INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros Órgãos


RESOLUÇÃO Nº 615, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009
Publicada no DOU de 18.12.2009

Estabelece normas para parcelamento de débito de contribuições devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS não inscrito em Dívida Ativa e inscrito em Dívida Ativa, ajuizado ou não, e dá outras providências.

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IX do artigo 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o inciso VIII do artigo 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e

Considerando a necessidade de garantir o direito dos trabalhadores mediante o recebimento dos valores que lhes são devidos;

Considerando a conveniência e o interesse de ver regularizada a situação de inadimplência dos empregadores junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

Considerando a necessidade de viabilização de acordos de parcelamento de débito junto ao FGTS que melhor se harmonizem com o atual momento econômico-financeiro vivido pelos empregadores em geral; e

Considerando a necessidade de aperfeiçoamento dos critérios e condições para o parcelamento de débito de contribuições devidas ao FGTS, que propiciem a melhoria da efetividade da recuperação de dívidas em cobrança judicial, resolve:

1. Estabelecer que o débito de contribuição devida ao FGTS,

independentemente de sua fase de cobrança, origem e época de ocorrência, poderá ser objeto de parcelamento nas condições ora definidas.

1.1. Não poderão ser objeto de parcelamento na forma desta Resolução as dívidas relativas às Contribuições Sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110/2001.

2. Estabelecer que o parcelamento será concedido em um único acordo contemplando todas as situações de cobrança do débito, ou seja, não inscrito em Dívida Ativa e inscrito em Dívida Ativa, ajuizado ou não.

2.1. Será possível a formalização de acordos distintos por situação de cobrança dos débitos, quando solicitado pelo empregador.

3. Definir que o parcelamento de que trata o item 1 desta Resolução poderá ser concedido em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e sucessivas.

4. Definir que o valor mínimo da parcela para esses parcelamentos, observará os parâmetros a seguir indicados, na data do acordo, limitado ao número de parcelas estabelecido no item 3 desta Resolução:

a) R$ 100,00 (cem reais) para débitos que atualizados e consolidados resultem em valores até R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

b) R$ 200,00 (duzentos reais) para débitos que atualizados e consolidados resultem em valores entre R$ 5.000,01 (cinco mil reais e um centavo) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), inclusive;

c) R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para débitos que atualizados e consolidados resultem em valores entre R$ 20.000,01 (vinte mil reais e um centavo) e R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), inclusive;

d) Para débitos que atualizados e consolidados resultem em valor a partir de R$ 45.000,01 (quarenta e cinco mil reais e um centavo), inclusive, não se aplica a exigência de parcela mínima.

4.1. Esses valores serão atualizados sempre no mês de janeiro de cada ano, a partir de 2011, com base no índice de remuneração das contas vinculadas, acumulado no exercício anterior.

5. Definir que o valor adotado na parcela mensal será determinado pela divisão do montante do débito, atualizado e consolidado até a data da formalização do acordo de parcelamento, pelo número de parcelas indicado no item 3 desta Resolução, observado o valor mínimo da parcela informado no item 4 desta Resolução.

6. Definir que o débito atualizado e consolidado compreende contribuições, atualização monetária, juros de mora e multa, previstos na Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, acrescido, quando inscrito em Dívida Ativa, dos encargos previstos na Lei nº 8.844, de 20 de janeiro de 1994, ou dos honorários advocatícios arbitrados pelo Juízo.

7. Estabelecer que o valor do débito para fins de quitação da parcela e saldo remanescente do parcelamento será atualizado conforme a Lei nº 8.036/1990.

7.1. No caso de débitos inscritos em Dívida Ativa pela Procuradoria da Fazenda Nacional - PFN, o valor da parcela será também acrescido dos encargos na forma da Lei nº 8.844/1994.

7.2. Quando se tratar de débito ajuizado pela Procuradoria do extinto Instituto de Administração Financeira e Assistência Social - IAPAS ou Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, incidirão sobre o valor das parcelas os honorários advocatícios arbitrados em Juízo, não cabendo a cobrança dos encargos da Lei nº 8.844/1994.

8. Estabelecer que a primeira parcela vencerá em 30 (trinta) dias contados da data do acordo.

8.1. As demais parcelas vencerão no mesmo dia dos meses subsequentes.

9. Estabelecer que poderão compor um mesmo acordo de parcelamento débitos inscritos pela Procuradoria do extinto IAPAS ou INSS e pela PFN, desde que na mesma Unidade da Federação - UF, ou débitos inscritos em UFs diferentes, desde que a empresa efetue recolhimento centralizado.

10. Estabelecer que poderão ser objeto de um mesmo parcelamento de débitos para com o FGTS ajuizados em execuções fiscais distintas, decorrentes de contribuições devidas pelo empregador na forma da Lei nº 8.036/1990, desde que na mesma UF, ou débitos ajuizados em UFs diferentes, caso o empregador efetue recolhimento centralizado.

10.1. Os débitos objeto de execução fiscal com embargos não poderão compor acordo de parcelamento.

10.2. Quando se tratar de débitos em fase processual de leilão ou praça marcada, para habilitar-se ao parcelamento, o empregador deverá antecipar o pagamento de, no mínimo, 10% (dez por cento) da dívida atualizada, objetivando sustar o leilão ou a praça.

10.3. Anteriormente à formalização do parcelamento, caso haja custas, o empregador deverá recolher os valores correspondentes.

11. Estabelecer que empregador que efetua recolhimento centralizado é aquele que recolhe em uma única localidade as contribuições devidas mensalmente ao FGTS, na forma definida pelo Agente Operador do FGTS.

12. Definir que na apropriação dos valores recolhidos em face de acordo de parcelamento serão priorizados aqueles devidos aos trabalhadores até a quitação desses, quando as parcelas passarão a ser compostas pelos valores devidos exclusivamente ao FGTS.

12.1. Será observada a seguinte ordem para a quitação integral dos débitos: individualizáveis, ajuizados, inscritos em Dívida Ativa e ainda não inscritos em Dívida Ativa, sem ocorrer alternância na composição da parcela em função da situação de cobrança do crédito.

12.2. Em se tratando de acordos distintos para os créditos nas diversas situações de cobrança o vencimento das parcelas será simultâneo e na apropriação dos recolhimentos serão priorizados os contratos conforme a dívida paga em cada acordo.

12.3. Nas hipóteses em que o trabalhador fizer jus à utilização de valores de sua conta vinculada durante o período de vigência do acordo de parcelamento, o devedor deverá antecipar os recolhimentos relativos ao trabalhador, podendo observar o valor da parcela acordada para realizar as antecipações.

12.3.1. Os valores dessas antecipações regularizarão as parcelas vencidas e/ou vincendas relativas ao acordo, observada a situação de cobrança do crédito e o acordo no qual está inserido.

12.4. Cabe ao devedor oferecer a individualização dos valores às contas dos respectivos trabalhadores, quando do recolhimento da parcela.

12.4.1. Cabe ao Agente Operador do FGTS estipular prazo e condições para cumprimento dessa obrigação, quando o devedor apresentar justificativas formais, de impossibilidade de realizar essa obrigação quando do pagamento da parcela.

13. Estabelecer que a permanência de 03 (três) parcelas em atraso, consecutivas ou não, e/ou o não recolhimento das contribuições vencidas após a formalização do acordo, acarreta a rescisão do parcelamento sem prévia comunicação ao devedor, devendo o Agente Operador retornar o saldo remanescente para o ciclo de cobrança.

13.1. O saldo remanescente do parcelamento de débito ainda não inscrito em Divida Ativa, quando rescindido, será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa, não sendo possível o reparcelamento na fase de cobrança administrativa.

13.2. O saldo remanescente do débito inscrito em Dívida Ativa, não ajuizado, quando rescindido o parcelamento, será encaminhado para cobrança executiva, não sendo possível o reparcelamento na fase de cobrança pré-executiva.

13.3. O saldo remanescente de débito inscrito em Dívida Ativa, ajuizado, quando rescindido o parcelamento, será encaminhado para cobrança executiva.

14. Admitir o reparcelamento de débito ajuizado que tenha sido objeto de parcelamento já rescindido, nessa condição de cobrança.

14.1. O prazo do reparcelamento será igual ao número de prestações remanescentes do acordo original, observado o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) parcelas.

14.2. A primeira parcela de um reparcelamento deverá corresponder a 2,5% (dois vírgula cinco pontos percentuais) do valor do novo acordo.

14.2.1 A partir do segundo reparcelamento o percentual para o cálculo da primeira parcela será acrescido de 2,5% (dois vírgula cinco pontos percentuais), de forma que do quarto reparcelamento em diante esse percentual será de 10% (dez por cento).

14.3. Débitos referentes a contribuições devidas pelo empregador, na forma da Lei nº 8.036/1990, objeto de outra execução fiscal, podem compor o reparcelamento, observado o item 10 desta Resolução.

15. Permitir o aditamento ao acordo de parcelamento para inclusão de novos débitos, em face da possibilidade de aplicação do disposto no item 13 desta Resolução.

16. Estabelecer que compete ao Agente Operador verificar o preenchimento, pelo empregador, dos critérios fixados nesta Resolução e deferir os pedidos de parcelamento.

16.1. O encaminhamento do pedido de parcelamento não obriga o Agente Operador do FGTS ao seu deferimento e, tampouco, desobriga o empregador da satisfação regular ou convencional de suas obrigações perante o FGTS.

16. Estabelecer que o deferimento dos parcelamentos de débitos, à luz dos critérios fixados nesta Resolução, será feito pelo Ministério do Trabalho e Emprego ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, diretamente ou por intermédio do Agente Operador, mediante autorização. (Item alterado pela Resolução nº 745/2014 - DOU 15/05/2014)

16.1. O encaminhamento do pedido de parcelamento, inclusive por meio eletrônico, não obriga o seu deferimento e, tampouco, desobriga o empregador da satisfação regular ou convencional de suas obrigações perante o FGTS. (Item alterado pela Resolução nº 745/2014 - DOU 15/05/2014)

16.2. Quando se tratar de débitos ajuizados, conforme o caso, a Procuradoria da Fazenda Nacional ou a área jurídica da CEF deve dar anuência para que esses débitos componham acordo de parcelamento.

17. Estabelecer que o Agente Operador do FGTS, na ocorrência de confissão de dívida, deverá noticiar o fato ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, por meio de suas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego - SRTEs que, por sua vez, promoverão as verificações pertinentes junto ao empregador.

17.1. Caso sejam identificados, pela fiscalização do MTE, valores incorretos na confissão apresentada pela empresa, o acordo será sumariamente alterado, se a confissão for a maior; ou aditado, se a confissão for a menor, devendo a empresa assinar o Termo de Aditamento, no prazo de 30 (trinta) dias contados da comunicação do Agente Operador do FGTS, sob pena de rescisão do acordo.

18. Determinar ao Agente Operador baixar normas complementares administrativo-operacionais necessárias ao cumprimento desta Resolução no prazo de até 90 (noventa) dias.

19. Esta Resolução entra em vigor a partir da regulamentação pelo Agente Operador, revogando-se as Resoluções nºs 466/2004 e 467/2004.


CARLOS ROBERTO LUPI
Presidente do Conselho

Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 18/12/2009