CARTA ROGATÓRIA
(Instruções/condições para expedição)
MINISTÉRIO
DAS RELAÇÕES EXTERIORES
SECRETARIA-GERAL
EXECUTIVA
Departamento Consular
e Jurídico
PORTARIA Nº
26, DE 14 DE AGOSTO DE 1990
Publicada no DOU
de 16.08.90
(Revogada pela Portaria
Interministerial nº 501/2012)
O Chefe do Departamento Consular e Jurídico do Ministério
das Relações Exteriores e o Secretário Nacional
dos Direitos da Cidadania e Justiça do Ministério da Justiça,
no uso de suas atribuições legais:
Considerando o
disposto no artigo 102, item I, alínea h, da Constituição,
combinado com os artigos 210 a 212 do Código de Processo Civil;
783 a 786 do Código de Processo Penal; 225 a 229 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, bem assim com as Convenções,
Tratados e Acordos Internacionais firmados pela República Federativa
do Brasil com Países estrangeiros, sobre comunicação
de Cartas Rogatórias;
Considerando os
inúmeros procedimentos indispensáveis à instrução
dos feitos, referentes a Cartas Rogatórias encaminhadas ao
Ministério da Justiça, com vistas à remessa ao Ministério
das Relações Exteriores, para, via diplomática,
serem transmitidas aos Juízes Rogados;
Considerando a
necessidade de se abreviar a formalização das Cartas
Rogatórias para sua transmissão ao Ministério das Relações
Exteriores, a fim de serem cumpridas nos Países destinatários;
Considerando a
urgência de evitar-se que o Ministério das Relações
Exteriores restitua as Cartas Rogatórias ao Ministério da
Justiça, por falta de elementos essenciais e, conseqüentemente,
que as mesmas sejam devolvidas aos Juízos Rogantes, solicitando
os dados básicos à efetivação das medidas
judiciais no Juízo Rogado: resolvem:
determinar a divulgação
da seguinte lista de condições que possibilitarão,
sem maiores delongas, a transmissão, via diplomática,
das Cartas Rogatórias aos países destinatários:
l - original e
uma cópia, em português, da Carta Rogatória e dos documentos
julgados indispensáveis pelo Juízo Rogante;
2 - original e
uma cópia da tradução da Carta Rogatória e dos
documentos julgados indispensáveis pelo Juízo Rogante, para
o vernáculo do País Rogado;
3 - original e
uma cópia da denúncia em português;
4 - original e
uma cópia da tradução e da denúncia, para o vernáculo
do País destinatário;
5 - nome e endereço
completos da pessoa a ser citada, notificada, intimada ou inquirida no Juízo
Rogado;
6 - nome e endereço
completos da pessoa responsável, no destino, pelo pagamento das despesas
processuais, decorrentes do cumprimento da Carta Rogatória no País
destinatário;
7 - designação
de audiência com antecedência mínima de 240 (duzentos
e quarenta) dias, a contar da expedição da Carta Rogatória,
pelo Juízo Rogante;
8 - nas Cartas
Rogatórias para inquirição é indispensável
que as perguntas sejam formuladas pelo Juízo Rogante - original em
português, com uma cópia, e tradução para o vernáculo
do País Rogado, com uma cópia;
9 - indicação
na Carta Rogatória de que o interessado é beneficiário
da Justiça Gratuita, quando for o caso;
10 - nas Cartas
Rogatórias para cumprimento nos Estados Unidos da América devem
ser observadas as seguintes condições e demais indicações
emanadas do Departamento de Estado Norte-Americano:
a) devem
ser fornecidos nome e endereço completos do destinatário da
comunicação judicial;
b) não
existe gratuidade;
c) a assistência
de profissional apressa a execução das Cartas Rogatórias,
embora não constitua pré-requisito;
d) não
é exigida a autenticação consular no País Rogante;
e) nos casos
de tomada de depoimento, é indispensável a formulação
de quesitos pelo Juízo Rogante;
f) somente
serão aceitas para cumprimento as Cartas Rogatórias expedidas
por órgão do Poder Judiciário;
g) não
aceita Cartas Rogatórias referentes a medidas executórias:
penhora; seqüestro;
busca e apreensão; averbação; prisão - que deve
ser feita pelo procedimento próprio - pedido de extradição;
h) a homologação de sentença estrangeira
depende da legislação do Estado;
i) nas citatórias:
cheque de US$ 15.00 (quinze) dólares para cada uma das pessoas a
ser citada, em favor de "Treasurer of the United States", expedido pela Seção
de Câmbio de estabelecimento bancário, nacional ou estrangeiro
sediado no Brasil, cujo prazo de validade é de dois meses - caso ultrapasse
tal tempo deverá ser renovado;
j) nas interrogatórias:
cheque de US$ 100.00 (cem) dólares, em favor de "Brazilian Embassy",
expedido pela Seção de Câmbio de estabelecimento bancário,
nacional ou estrangeiro sediado no Brasil, cujo prazo de validade é
de dois meses - caso ultrapasse tal período deverá ser renovado;
como caução das custas - adianta-se que a diferença
entre os US$ 100.00 e as custas reais serão devolvidas ou cobradas
"a posteriori", conforme o caso;
k) as custas,
nas Cartas Rogatórias expedidas em processos movidos pelo Ministério
Público, serão pagas pela Embaixada do Brasil em Washington
(Verba de Manutenção de Chancelaria);
l) nas Cartas
Rogatórias Citatórias com data certa, a apresentação
ao Departamento de Estado Norte-Americano só é aceita
com pelo menos 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência à
data de audiência. Para maior segurança é
recomendável que a audiência seja designada com antecedência
de 240 (duzentos e quarenta) dias;
m) nas interrogatórias,
os quesitos deverão ser formulados pelo Juízo Rogante brasileiro
e constar do traslado em português e da tradução para
o inglês;
n) em caso
de citação, o Departamento de Estado Norte-Americano
condiciona a transmissão das Cartas Rogatórias à concessão,
à pessoa a ser citada, pelo Juízo Rogante, do prazo
de 45 (quarenta e cinco) dias para a contestação,
a contar do recebimento da comunicação judicial.
Essa exigência não conflita, na prática, com
os prazos estabelecidos pela lei brasileira, já que estes
últimos só começam a ser contados a partir
da data em que se juntar a Carta Rogatória cumprida aos
autos de origem;
o) indispensáveis
2 (dois) traslados originais da Carta Rogatória, incluindo
a petição inicial e demais documentos julgados necessários
pelo Juízo Rogante, em português;
p) indispensáveis
2 (dois) traslados originais da tradução, por tradutor
juramentado, de todos os documentos integrantes da Carta Rogatória;
q) necessárias
2 (duas) cópias dos traslados em português; e
r) necessárias
2 (duas) cópias dos traslados da tradução para o inglês.
11 - os pedidos
de busca e apreensão de veículos no Paraguai obedecem
ao Decreto nº 97.560, de 08 de março de 1989, "in" Diário
Oficial da União de 09 seguinte, Seção I, que promulgou
o Acordo firmado pelo Brasil e pelo Paraguai sobre veículos
roubados ou furtados, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 73,
de 02 de dezembro de 1988, pelo qual, após os trâmites legais,
o Consulado-Geral do Brasil em Assunção é instruído
a gestionar, junto à Alfândega paraguaia, a apreensão
e a restituição do veículo descrito,
12 - a prestação
de Alimentos no Estrangeiro é regida pela Convenção,
aprovada pelo Decreto Legislativo nº 10, de 1958, e promulgada
pelo Decreto nº 56.826, de 02 de setembro de 1965, "in" Diário
Oficial da União de 08 seguinte, sendo a Procuradoria-Geral
da República a Autoridade Remetente e Instituição
intermediária;
13 - todo pedido
de auxílio judiciário em matéria penal endereçado
à Suíça, consoante indicações do Departamento
Federal da Justiça e Polícia da Confederação
Suíça, deve respeitar as condições e conter
as indicações seguintes:
13.1 - Base Legal:
a) Convenção
européia de auxílio judiciário em matéria penal
de 20 de abril de 1959 / outro Acordo contendo as disposições
sobre auxílio judiciário; ou
b) Tratado
bilateral; ou
c) Declaração
/ acordo de reciprocidade.
13.2- Autoridade
requerente:
a) designar a autoridade
encarregada do inquérito ou da investigação penal;
e
b)indicar o órgão
/ a autoridade penal competente de onde se originou o pedido.
13.3 - Objeto do
requerimento:
a) inquérito
ou procedimento penal iniciado perante uma autoridade judiciária;
ou
b) inquérito
preliminar de uma autoridade encarregada da instrução das
infrações dentro da medida ou se é possível fazer
apelação ao juiz penal no curso do procedimento estrangeiro.
13.4 - Pessoas
demandadas / culpadas:
a) indicar, também,
precisamente, de forma que possibilite a identificação da
pessoa demandada / culpada (nome, prenome, nacionalidade, data e lugar de
nascimento, profissão, endereço, etc.).
13.5 - Exposição
dos fatos e qualificação jurídica:
a) descrever
os fatos essenciais, indicando o lugar, a data e a maneira pela qual a infração
foi cometida. Quando o estado dos fatos for complexo ou se aconteceu
em co-autoria, um resumo dos fatos principais; e
b) indicar
a qualificação jurídica dos fatos (assassinato, roubo,
estelionato, etc.).
13.6 - Motivo do
requerimento:
a) demonstrar
a relação do processo estrangeiro com as medidas solicitadas;
b) indicar,
de forma precisa, as provas requeridas e as diligências solicitadas
(bloqueio da conta X junto ao banco
Y; penhora / remessa
dos documentos XY; oitiva da testemunha Z, etc.);
c) no caso
de inquirir pessoas, elaborar um questionário;
d) em caso de investigação,
de busca, de penhora e de remessa, juntar um atestado da legalidade das
medidas no Estado requerente (não se aplica aos Estados com os quais
não existe acordo de auxílio judiciário em matéria
penal).
13.7 - Aplicação
do direito processual estrangeiro para a execução (exceção):
a) mencionar
a razão de se aplicar o dispositivo legal estrangeiro para a execução;
e
b) reproduzir
o dispositivo legal em questão.
13.8 - Presença
de pessoas participantes ao procedimento desde a execucão (exceção):
a) justificar
a presença da pessoa desde a execução; e
b) descrever de
maneira precisa a identidade e a função da pessoa.
13.9 - Forma do
requerimento:
a) escrito;
b) a legalização
dos documentos oficiais não é necessária.
13.10 - Língua
/ tradução
a) redigir
o requerimento na língua alemã, francesa ou italiana; ou
b) juntar uma tradução
em uma destas três línguas oficiais.
13.11 Forma de
remessa:
a) por via
diplomática ao "Office Fédéral de La Police du Département
de Justice et Police à Berne", a não ser que uma outra forma
de remessa seja conveniente (por intermédio do Ministro da Justiça
ou por correspondência direta com a autoridade requerida);
b) em caso
de urgência por intermédio da INTERPOL; o requerimento deve,
então, ser confirmado, encaminhando o original pela via ordinária
ao "Office Fédéral de La Police".
FERNANDO FONTOURA
CARLOS EDUARDO DE ARAUJO LIMA.
DCJ/MRE
SNDCJ/MJ
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