INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros Órgãos


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 24 DE MARÇO DE 2004(*)
Publicada no DOU de 26/03/2004
(*)Republicada no DOU de 19.04.2004

Dispõe sobre o depósito, registro e arquivo de convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho nos órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego.

O SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 20, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria de Relações do Trabalho, aprovado pela Portaria n.º 765, de 11 de outubro de 2000; e

CONSIDERANDO que, nos termos dos arts. 614 e 615 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, as convenções, os acordos coletivos de trabalho e respectivas alterações devem ser depositados no Ministério do Trabalho e Emprego - MTE para fins de registro e arquivo, e entram em vigor três dias após a data do depósito;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 8º, inciso VI, da Constituição Federal é obrigatória a participação dos sindicatos na negociação coletiva de trabalho e que a legitimidade para celebrar convenção ou acordo coletivo pressupõe capacidade sindical, adquirida com o registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar o procedimento administrativo para depósito, registro e arquivo das convenções, dos acordos coletivos de trabalho e respectivas alterações resolve:

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar a coleta dos dados necessários ao Sistema Integrado de Secretaria de Relações do Trabalho - SIRT:

Art. 1º O depósito para registro e arquivo das convenções, acordos coletivos de trabalho e respectivas alterações será efetuado na Secretaria de Relações do Trabalho e nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 1º Convenção e acordo coletivo de trabalho são os instrumentos originados da negociação coletiva, conceituados no art. 611 da Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 2º Depósito é o ato de entrega do instrumento coletivo no protocolo dos órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego, para fins de registro e arquivo.

§ 3º Registro é o ato administrativo de assentamento da norma depositada.

§ 4º Arquivo é o ato de organização e guarda dos documentos registrados para fins de consulta.

Art. 2º O depósito de convenção, acordo coletivo de trabalho e respectivas alterações deverá ser efetuado:

I - na Secretaria de Relações do Trabalho, quando se tratar de norma com abrangência nacional ou interestadual; e,

II - nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Emprego, nos demais casos.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, é facultado o depósito do instrumento coletivo no órgão regional, que o encaminhará à Secretaria de Relações do Trabalho.

Art. 3º A negociação e a respectiva convenção ou acordo coletivo de trabalho deverão observar os requisitos de validade dos atos jurídicos em geral, as disposições do Título VI da Consolidação das Leis do Trabalho e as demais normas vigentes, com vista a assegurar sua validade.

Art. 4º O depósito deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - solicitação de registro, conforme modelo previsto no Anexo I;

II - uma via original da convenção coletiva, ou do acordo coletivo de trabalho, ou da respectiva alteração, destinada ao registro e arquivo; e

III - cópia do comprovante de registro sindical expedido pela Secretaria de Relações do Trabalho, identificando a base territorial e as categorias representadas pelas entidades sindicais, acompanhado dos seguintes documentos: (Inciso alterado pela Instrução Normativa nº 03/2006 - DOU 05/04/2006)
a) estatuto social atualizado da entidade, aprovado em assembléia geral;
b) ata de apuração de votos do último processo eleitoral;
c) ata de posse da atual diretoria; e
d) comprovante de endereço da entidade sindical.

§ 1º As partes que desejarem receber em devolução o instrumento coletivo com as informações referentes aos assentamentos administrativos, deverão depositar tantas vias originais quantas forem as partes convenentes ou acordantes, além daquela destinada ao registro e arquivo.

§ 2º Todas as folhas de cada uma das vias do instrumento coletivo devem ser rubricadas pelos signatários.

§ 3º As convenções, ou acordos coletivos de trabalho, ou as respectivas alterações não poderão ter emendas ou rasuras e deverão conter a identificação das partes, de seus representantes legais ou de seus procuradores, com indicação dos respectivos números de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF, da Secretaria da Receita.

§ 4º Verificada qualquer irregularidade, as partes serão notificadas para que procedam a retificação necessária, conforme modelo previsto no Anexo II, sob pena de sobrestamento do processo até a regularização, observado o prazo de vigência do instrumento coletivo depositado.

§ 5º Expirada a vigência do instrumento coletivo sem que tenham sido efetuadas as retificações necessárias, o processo será arquivado, e as partes poderão solicitar a devolução dos documentos originais. (Parágrafo acrescido pela Instrução Normativa nº 02, de 1º/12/2005 - DOU 06/12/2005)

§ 6º A entidade que estiver com suas informações atualizadas no Cadastro Nacional de Entidades Sociais fica dispensada da apresentação dos documentos previstos nas alíneas do inciso III do art. 4º. (Parágrafo acrescido pela Instrução Normativa nº 02, de 1º/12/2005 - DOU 06/12/2005 e alterado pela Instrução Normativa nº 03/2006 - DOU 05/04/2006))

Art. 5º Verificada a regular instrução do depósito, será efetuado o registro da convenção coletiva, ou acordo coletivo de trabalho, ou da respectiva alteração, em livro próprio ou sistema informatizado.

§ 1º O registro deverá conter:

I - data do protocolo de depósito e número do processo;

II - número de ordem do registro, seqüencial e anual, por Unidade da Federação;

III - data do registro;

IV - nome, cargo, matrícula e assinatura do servidor.

V - tipo do documento (convenção, acordo coletivo ou respectiva alteração);

VI - denominação das entidades sindicais signatárias representantes dos trabalhadores, com indicação dos respectivos CNPJ;

VII - denominação das entidades sindicais signatárias representantes dos empregadores, ou razão social das empresas, em caso de acordo coletivo, com indicação dos respectivos CNPJ;

VIII - Indicação da abrangência territorial da convenção, ou do acordo coletivo, ou da respectiva alteração;

IX - prazo de vigência, com indicação de ocorrência de prazos diferenciados para cláusulas determinadas.

X - data da assinatura do instrumento depositado;

XI - data base.

§ 2º As informações do registro aludidas nos incisos I a IV do § 1º deste artigo serão transcritas na última folha das respectivas vias do instrumento coletivo, conforme modelo previsto no Anexo III.

§ 3º Em caso de alteração de convenção ou acordo coletivo, o depositante indicará o número e data de registro do instrumento principal, observados os demais procedimentos regulados por esta Portaria.

Art. 6º O MTE encaminhará denúncia ao Ministério Público do Trabalho, quando verificar, no instrumento coletivo depositado, indícios de irregularidade quanto à legitimidade ou representatividade das partes convenentes ou acordantes, ou quanto ao conteúdo de suas cláusulas,

Parágrafo único. As partes convenentes ou acordantes serão notificadas do encaminhamento do instrumento coletivo ao Ministério Público do Trabalho.


Art. 6º O órgão responsável pelo registro encaminhará denúncia ao Ministério Público do Trabalho quando verificar, no instrumento coletivo registrado, indícios de irregularidades quanto à legitimidade ou representatividade das partes, ou quanto ao conteúdo de suas cláusulas. (Artigo alterado pela Instrução Normativa nº 02, de 1º/12/2005 - DOU 06/12/2005)

Parágrafo único. Antes do encaminhamento da denúncia ao Ministério Público do Trabalho, poderão ser adotados procedimentos administrativos com o objetivo de sanar as irregularidades.” (NR) (Parágrafo único alterado pela Instrução Normativa nº 02, de 1º/12/2005 - DOU 06/12/2005)

Art. 7º Será possibilitado a qualquer interessado, mediante requerimento, obter vista e extrair cópia dos instrumentos registrados.

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Relações do Trabalho.

Art. 9º O órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego deverá enviar à Secretaria de Relações do Trabalho, mensalmente, informações cadastrais e estatísticas referentes aos instrumentos depositados, às denúncias encaminhadas ao Ministério Público do Trabalho e às respectivas notificações aos interessados.

Art. 10 Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, incidindo suas normas nos processos em andamento relativos a documentos com vigência a partir de 1º de janeiro de 2004, revogada a Instrução Normativa n.º 1, da SRT/MTE, de 28.de fevereiro de 2002.

OSVALDO MARTINES BARGAS


ANEXO I

          (Denominação de todas as entidades sindicais convenentes ou acordantes representantes dos empregados e respectivos número do registro sindical e número de inscrição no CNPJ),
          e (Denominação de todas as entidades sindicais convenentes representantes do empregador e respectivo número do registro sindical e número de inscrição no CNPJ)
        (em caso de Acordo Coletivo de Trabalho, razão social da empresa e respectivo número de inscrição no CNPJ), em cumprimento ao disposto na Instrução Normativa SRT/MTE nº.01, de 24 de março de 2004, solicitam o depósito, registro e posterior arquivamento da presente Convenção Coletiva de Trabalho/Acordo Coletivo de Trabalho, autorizado pela Assembléia Geral realizada (local e data da assembléia da categoria que aprovou as reivindicações e concedeu poderes para a negociação, ou que aprovou as cláusulas pactuadas) e firmado pelos representantes abaixo assinados.
           Para tanto, apresentam uma via original do instrumento a ser depositado, registrado e arquivado, nos termos do inciso II, do art. 4º, da Instrução Normativa SRT/MTE nº 01, de 24 de março de 2004.
           (local, data e assinaturas)


ANEXO II
MINISTÉRIO
DO TRABALHO
E EMPREGO
Delegacia Regional do Trabalho
em Seção de Relações do Trabalho
TERMO DE NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DE PROCESSO
Ficam os interessados abaixo indicados, NOTIFICADOS para, no prazo de 15 (quinze) dias, sanar as exigências constantes do Processo nº ______________________, a fim de que seja procedido o registro do respectivo instrumento coletivo de trabalho, em obediência ao disposto nos artigos 614 e 615, da CLT.
( ) Solicitação de Registro, preenchida nos moldes do Anexo  I, conforme art. 4º, I, da Instrução Normativa SRT/MTE N.º 01, de 24 de março de 2004;
( ) Identificação das partes, de seus representantes legais ou de seus procuradores, com CNPJ.
( ) Local e Data da Assembléia da categoria que aprovou as reivindicações e concedeu poderes para a negociação ou, ainda, de aprovação das cláusulas acordadas.
( ) Assinatura dos representantes legais das partes convenentes ou acordantes.
( ) Rubrica em todas as folhas de cada uma das vias do instrumento coletivo e/ou assinatura na página final do instrumento pelos signatários.
( ) Instrumento sem emendas ou rasuras.
( ) Indicação do número e data de registro do instrumento principal e de eventuais alterações, no instrumento apresentado.
Outros:
O não cumprimento das exigências no prazo estipulado, ensejará o sobrestamento do pedido, sem que se efetue o registro solicitado.
Chefe da Seção de Relações do Trabalho
INTERESSADOS:
Ciente: Data:   /    /    .
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
Delegacia Regional em ...................................
Nos termos do artigo 614, da CLT, defiro o pedido de registro da presente Convenção/Acordo Coletivo de Trabalho/Alterações, constantes do processo  nº ..................................................
(local e data)
Registrado e Arquivado na DRT/..... sob o nº ......., às fls. .......do livro nº.......
_________________________________
(nome, cargo, matrícula e assinatura)
Data do Protocolo de depósito ___/___/___


Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 05/04/2006