Informações de Interesse - Outros Órgãos
PORTARIA NORMATIVA Nº 1, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2004
Publicada no DOU  de 01.03.04

Fixa as taxas para cobertura dos custos com processamento de dados relativos às consignações facultativas e as compulsórias previstas nos incisos X e XI do art. 3º do Decreto nº 4.961, de 20 de janeiro de 2004, em folha de pagamento dos servidores, no âmbito da Administração Pública Federal.








O SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS
, no uso de sua competência e considerando o disposto no art. 13 do Decreto nº 4.961, de 20 de janeiro de 2004, publicado no Diário Oficial da União de 21 de janeiro de 2004, resolve:


Art. 1º As taxas para cobertura dos custos com processamento de dados relativos às consignações de que trata esta Portaria, em folha de pagamento dos servidores no âmbito da Administração Pública Federal, serão cobradas por linha ocupada no contracheque, nos seguintes valores:

I - R$0,30 (trinta centavos), no caso de empréstimos pessoais e financiamentos praticados por bancos oficiais federais conveniados, inclusive o micro-crédito;

II - R$0,50 (cinqüenta centavos), no caso de mensalidade para o custeio das entidades e associações de classe; e

III - R$1,00 (um real), para as consignações previstas nos incisos X e XI e do art. 3º do Decreto nº 4.961, de 20 de janeiro de 2004;

IV - R$1,25 (um real e vinte e cinco centavos), nas demais consignações abrangidas por esta Portaria

Art. 2º Não estão sujeitos às taxas constantes desta Portaria os órgãos e entidades da Administração Federal direta, autárquica e fundacional e os beneficiários de pensão alimentícia voluntária.

Art. 4º A apuração do débito para cobertura dos custos de que trata esta Portaria será automática no SIAPE, mediante desconto do valor devido a este título do valor bruto a ser creditado à entidade consignatária e deverão ser recolhidos mensalmente ao Tesouro Nacional.

Parágrafo único. As diferenças eventualmente descontadas e recolhidas a maior ou a menor deverão ser objeto de compensação nos meses subseqüentes, observadas as taxas fixadas nesta Portaria.

Art. 5º Até a data anterior à vigência desta Portaria prevalecem as taxas previstas no Decreto nº 3.297, de 17 de dezembro de 1999, exceto em relação à hipótese contida no inciso I do art. 1º desta Portaria.

Art. 6º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SÉRGIO E. A. MENDONÇA

Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 01/03/2004