Assentos Regimentais
Assento Regimental nº 02/2000
  Dispõe sobre as alterações dos artigos 9º, 18, 28 e inclusão Das Disposições Transitórias no Regimento Interno do E. Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região.

      O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista a decisão do E. Órgão Especial, tomada na sessão administrativa ordinária, de 19 de janeiro de 2000 (Ata nº 01/2000), no Proc. TRT/MA nº 03/2000-B,

      R E S O L V E baixar o seguinte

A S S E N T O  R E G I M E NT A L

      Art. 1º - O artigo 9º, do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação: 

  "Artigo 9º - O Órgão Especial, dirigido pelo Presidente do Tribunal, será integrado por dezenove juízes, observada a ordem de antigüidade prevista neste Regimento."


     Art. 2º - O artigo 18, do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação: 

  "Artigo 18 - Para a instalação da sessão do Órgão Especial, é necessária a presença de dez juízes; para completá-la poderão ser convocados outros juízes do Tribunal, segundo a antigüidade, e, salvo disposição em contrário, suas deliberações serão tomadas por maioria simples de votos."

       Art. 3º - O artigo 28, do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:
  
  "Artigo 28 - Nos casos de afastamento, ausências ou impedimentos de integrantes do Órgão Especial, serão convocados juízes para obtenção do "quorum" de instalação, observada a ordem de antigüidade prevista no artigo 8º deste Regimento Interno.

  Parágrafo único - ................(...)."

      Art. 4º - O Título XV, do Regimento Interno passa a vigorar com a inclusão das Disposições Transitórias e artigo 283 e parágrafo único da seguinte forma:
 
  
"TÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

  (...).

  Artigo 282 - .....................(...).

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

  Artigo 283 - Enquanto permanecerem Juízes Classistas com mandato em vigor, dois continuarão compondo o Órgão Especial, sendo um pela categoria econômica e outro pela profissional, na forma e nos limites da Emenda Constitucional 24/99 e da Resolução Administrativa 665/99 do C. Tribunal Superior do Trabalho.

  Parágrafo único - Nas sessões administrativas não haverá participação dos Juízes Classistas nos termos do artigo 3º da RA 665/99 do C. TST."

      São Paulo, 29 de fevereiro de 2000.

(a) FLORIANO VAZ DA SILVA
Juiz Presidente do Tribunal



Publicado no DOE/SP-PJ de 08.03.2000 - Cad. 1. - Parte I - p. 118/199