Assentos Regimentais
Assento Regimental nº 05/2001
  Dispõe sobre a alteração do artigo 240 do Regimento Interno do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que trata de requisitos para concessão de afastamento de Juízes para freqüência a cursos e estudos.

      O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista a decisão do E. Órgão Especial, tomada na Sessão Administrativa Ordinária, de 26 de setembro de 2001 (Ata nº 21/2001), no Proc. TRT/MA nº 004/00-B,

      R E S O L V E baixar o seguinte

A S SE N T O  R E G I M E N T A L

      Art. 1º- O artigo 240 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:
  

  Artigo 240 - A critério do Órgão Especial, a concessão de afastamento, requerida por magistrado, sem prejuízo de vencimentos, com a finalidade de freqüentar cursos ou estudos de extensão cultural, notadamente no exterior, que via de regra não são reconhecidos pelo Ministério da Educação, deverá observar os seguintes requisitos:
I - O mínimo de 5 (cinco) anos de exercício na magistratura trabalhista;

II - Compatibilidade do curso com as áreas de atuação do Juiz, acadêmico (professor, escritor) ou não, que justificará o objetivo deste curso ou estudo;

III - Apuração da realização de cursos anteriores que devem ser especificados;

IV - Se o requerente já esteve em outra oportunidade fora do país, com o mesmo objetivo, devendo especificar;

V - O requerimento pertinente a concessão de afastamento, deverá ser dirigido ao Presidente do Tribunal, que o encaminhará à Corregedoria Regional e, esta, à Escola de Magistratura, para análise da conveniência;

VI - Tendo o requerente desfrutado no exterior ou mesmo no Brasil, das férias escolares, fica vedada a concessão de outras férias, ressalvado o terço constitucional.

  § 1º - A Corregedoria Regional certificará quanto:
I - A existência, ou não, de sentenças pendentes, inclusive de embargos declaratórios;

II - O aprazamento da pauta (unas, iniciais, instruções e julgamentos);

III - Eventuais procedimentos disciplinares em relação ao magistrado.

  § 2º - Serão levados em conta, ainda, para a concessão do afastamento, mediante levantamento a ser procedido nesta E. Corte:
I - A situação atual das vagas de juízes titulares de Varas do Trabalho e de juízes substitutos;

II - O número de titulares convocados para atuar neste Sodalício;

III - A disponibilidade de juiz para cobrir a ausência do requerente durante o respectivo afastamento;

IV - A porcentagem de juízes afastados para estudos (cursos, teses, mestrados), no país ou fora dele, até no máximo de 3% (três por cento) da totalidade dos vitaliciados;

V - Nos casos de solicitações simultâneas que ultrapassem o percentual do item anterior, terá preferência, sucessivamente, aquele que não gozou de licença semelhante em período pretérito, o mais antigo na carreira ou o mais idoso;

VI - A licença para curso no exterior ou em outra unidade federativa, com prazo igual ou superior a 3 (três) meses, terá início 10 (dez) dias antes do começo das aulas e cessará 5 (cinco) dias após o término das mesmas (em virtude da necessidade de providenciar passagens, mudança, aluguel de imóvel, etc.);

VII - Quando o curso abranger um período letivo e um apenas para preparação e apresentação de dissertação ou tese, não havendo exigência por parte do órgão de ensino quanto a permanência do magistrado durante esta segunda fase, a licença integral limitar-se-á apenas ao primeiro período;

VIII - Para o período de preparação de dissertação ou tese, independentemente do local onde o curso é realizado, apenas será concedida uma licença de 60 (sessenta) dias, para a pesquisa e elaboração do texto, que antecederão a data final prevista para a apresentação do trabalho;

IX - Para a defesa oral da dissertação ou tese no Brasil serão concedidos 5 (cinco) dias úteis de licença e, se realizada no exterior, 15 (quinze) dias;

X - Após o gozo de licença para estudo por prazo superior a 5 (cinco) meses, o magistrado que se retirar da carreira nos três anos seguintes ao término daquela, terá de devolver de forma integral todos os vencimentos percebidos no respectivo período e, correspondente a 50% (cinqüenta por cento), se a retirada se der em 5 (cinco) anos. Após 5 (cinco) anos, nada será devido;

XI - Não se aplica a disposição do item anterior ao magistrado que vier a falecer, permutar para outra Região, aposentar-se por invalidez ou que já tenha exercido efetivamente o cargo de magistrado por mais de 15 (quinze) anos;

XII - Não se concederá nova licença para estudos, ao mesmo magistrado, antes que tenha decorrido o prazo de 5 (cinco) anos do término da licença anterior;

XIII - O magistrado contemplado com curso no exterior, por ocasião de seu retorno, deverá apresentar atestado de freqüência, aproveitamento e diploma de conclusão;

XIV - O magistrado, por ocasião de seu retorno, deverá se colocar à disposição da ESCOLA DE MAGISTRATURA, para realizar conferências sobre o tema de sua especialização.

      Art. 2º- Este Assento Regimental entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

      REGISTRE-SE.
      CUMPRA-SE.
      São Paulo, 02 de outubro de 2001.

(a) FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA
Juiz Presidente do Tribunal




Publicado no DOE/SP-PJ de 04/10/2001 - Cad. 1. - Parte I - p. 111