| INFORMAÇÕES 
            DE INTERESSE - OUTROS                 ÓRGÃOS
 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
 
 
                                               
                                                                        
                                                                                                                                                                   
                                                                        
                                                                                                                                                                           
                                                                        
                
                                                                        
                    
                                                                        
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            INSTRUÇÃO NORMATIVA
 Nº 10, DE 8 DE AGOSTO DE 2012 Publicada    no BS/CNJ Extraordinário nº 2, de 14/8/2012
                                                 
                                         
              O
 DIRETOR-GERAL   DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições
   conferidas pelas alíneas "b" e "p" do inciso XI do artigo 3º
  da Portaria
  nº 112, de 4 de junho de 2010, e com fundamentação
   na Lei
  n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na Lei
  nº 11.365, de  26 de outubro de 2006, e na Resolução
  CNJ nº 73, de 28  de abril de 2009,
                  
                  RESOLVE:
                   
                  Art.
 1º   A concessão de diárias e a emissão de passagens,
 no  âmbito do Conselho Nacional de Justiça, ficam regulamentadas
  por esta Instrução Normativa.Regulamenta, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça,
   a concessão de diárias e a emissão de passagens.
 CAPÍTULO I – Das DiáriasArt.
 2º   O Conselheiro, o Juiz Auxiliar ou o servidor que se deslocar a
serviço,   em caráter eventual ou transitório, para
outra localidade do  território nacional ou para o exterior, fará
jus, sem prejuízo   das passagens ou indenização de
transporte, à percepção   de diárias.
                   
                  Parágrafo
   único. Não será autorizado o pagamento de diárias
   e de despesas com o deslocamento, a emissão de passagens e o ressarcimento
   de desembolso com transporte de Conselheiros, Magistrados e servidores,
 por  comparecimento a evento alheio, salvo quando a título de representação
   institucional delegada pela Presidência, à vista de convite
  dirigido ao Conselho Nacional de Justiça.
                   
                  Art.
 3º   As diárias serão concedidas por ato do Diretor-Geral,
 por dia  de afastamento da sede do serviço, incluindo-se a data de
 partida  e a de chegada, e destinam-se a indenizar o Conselheiro, o Juiz
Auxiliar ou o servidor das despesas extraordinárias com alimentação,
   hospedagem e locomoção urbana.
                   
                  Parágrafo
   único. Somente será permitida a concessão de diárias
   nos limites dos recursos orçamentários disponíveis
 no  exercício do afastamento, ressalvada a hipótese em que
este  se estender até o exercício subsequente, caso em que
a despesa  recairá no exercício em que se iniciou.
                   
                  Art.
 4º   As solicitações de diárias deverão
ser enviadas   à Seção Passagens e Diárias com
uma antecedência   mínima de sete dias úteis da viagem,
salvo situações   emergenciais em que a diária poderá
 ser paga após o  início da viagem.
                   
                  Parágrafo
   único. As propostas de concessão de diárias que incluam
   sábados, domingos e feriados serão expressamente justificadas.
                   
                  Art. 5º  A concessão e o pagamento de diárias
  pressupõem obrigatoriamente:
                   
                  I – 
compatibilidade   dos motivos do deslocamento com o interesse público;
                   
                  II
–  correlação   entre o motivo do deslocamento e as atribuições
 do cargo efetivo   ou as atividades desempenhadas no exercício da
função   comissionada ou do cargo em comissão;
                   
                  III – publicação  do ato no Diário
  de Justiça Eletrônico, contendo o nome  do beneficiário,
  o cargo/função ocupado, o destino, a atividade a ser desenvolvida
  e o período de afastamento;
                   
                  IV
–  comprovação   do deslocamento e da atividade desempenhada;
                   
                  V – 
fixação   dos valores das diárias de maneira proporcional 
aos subsídios   ou aos vencimentos.
                   
                  Parágrafo
   único. A publicação a que se refere o inciso III será  a posteriori em caso
de viagem para realização de diligência  sigilosa.
                   
                  Art.
 6º   Nas viagens com ou sem percepção de diárias
 é   obrigatória a devolução da última
via do cartão   de embarque ou equivalente, no prazo de cinco dias
úteis contados  do retorno à sede, de modo que seja possível
verificar as datas,   o número e os horários dos deslocamentos.
                   
                  Parágrafo
   único. Não sendo possível cumprir a exigência
  da devolução do comprovante do cartão de embarque,
por  motivo justificado, a comprovação da viagem poderá
ser  feita por declaração de voo emitida pela agência
de viagens   ou empresa aérea.
                   
                  Art. 7º  A comprovação da atividade desempenhada
  poderá ser feita  por uma das seguintes formas:
                   
                  I – portarias,  ofícios, memorandos ou atos que
  comprovem a participação  em Grupos de Trabalho, e/ou ata
de  reunião ou declaração  emitida por unidade administrativa,
  no caso de reuniões de Conselhos,  de Grupos de Estudos, de Comissões
  ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente;
  ou
                   
                  II – certificado,  declaração emitida
  por unidade administrativa, programação,  folder, convite,
 convocação ou lista de presença de seminários,
  treinamentos ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário
  como presente, palestrante ou coordenador.
                   
                  Parágrafo
   único. Na inexistência dos documentos indicados nos incisos I e II,
  a comprovação da atividade desempenhada ocorrerá 
mediante   apresentação de declaração do Conselheiro,
 Juiz  Auxiliar ou do servidor.
 Art. 
  8º O valor das diárias devidas aos Conselheiros será 
equivalente  ao pago aos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, 
nos termos do § 4º do artigo 1º da Lei nº 11.365/2006, 
observando-se,  quanto aos Juízes Auxiliares e servidores, os valores 
estabelecidos  no Anexo I desta Instrução Normativa.
Art. 8º O valor das diárias, nacionais
 e internacionais,  devidas aos Conselheiros será equivalente ao pago
 aos Ministros do  Superior Tribunal de Justiça, nos termos do §
 4º do artigo  1º da Lei 
  nº 11.365/2006, observando-se, quanto aos Juízes Auxiliares 
  e servidores, os valores estabelecidos no Anexo I,
  que são resultantes da aplicação dos seguintes critérios:
              (Caput alterado pela Instrução
  Normativa nº 31/2015 - DJe 09/02/2015)
                  
                  I – a diária de Juiz Auxiliar corresponderá 
  a 95% do valor da diária devida a Conselheiro;
                  
                  II – a diária de Analista Judiciário ou
servidor ocupante de cargo em comissão corresponderá a 55% do
valor da diária devida a Conselheiro;
                  
                  III- a diária de Técnico Judiciário 
  ou servidor ocupante de função comissionada corresponderá 
  a 45% da diária devida a Conselheiro.
              
                    
        § 1º  Os valores referidos no caput poderão  ser 
revistos, periodicamente,  para reajuste da base de cálculo ou  alteração
 dos percentuais  de aplicação de cada  categoria.
 
 § 2º  Quando o deslocamento do Conselheiro, desde
 que não possua domicílio  permanente no Distrito Federal,
for  para a sede do Conselho Nacional de Justiça,   o valor mensal
das diárias não poderá exceder à   soma de 6,5
(seis e meia) diárias.
             (Parágrafo
alterado pela             Instrução
   Normativa n° 25, de 27 de fevereiro de 2014)
 
 § 2º Quando o deslocamento 
 do Conselheiro ou do Juiz Auxiliar, desde que não possua domicílio
 permanente no Distrito Federal, for para a sede do Conselho Nacional de
Justiça,  o valor mensal das diárias não poderá
exceder à  soma de 6,5 (seis e meia) diárias. (Parágrafo alterado
 pela             Instrução
   Normativa n° 36, de 21/10/2015 - DJe 22/10/2015)§ 3º  Os servidores perceberão, no máximo,
 60% (sessenta por cento)  do valor da diária a que têm direito
 os Conselheiros.
 § 4º  Para  os servidores
 designados como substitutos, nas ausências e impedimentos   legais
do ocupante do cargo substituído, o valor da diária  corresponderá
 ao do cargo em comissão ou da função  comissionada
em  substituição.
 
§ 5º  Os membros do Conselho Consultivo
 do Departamento  de Pesquisas Judiciárias  perceberão diárias
 equivalentes  ao valor devido aos Conselheiros.
 
§ 6º  O beneficiário que se deslocar
 para participar de evento de duração  superior a trinta dias
 perceberá,  a partir do 31º (trigésimo  primeiro) dia,
 diária correspondente  a 80% (oitenta por cento) do valor indicado
 no  I ou aplicável  na forma do artigo 14 desta Instrução
 Normativa.
 
 § 7º  Considera-se evento o desempenho
 de atividades  com a mesma finalidade, em  cada Estado da Federação,
 e/ou as instituídas por ato  administrativo.
 §  8º Na hipótese 
de interrupção da participação   do beneficiário 
no evento, em virtude de viagem de retorno intermediário   à 
sede ou deslocamento para outra missão, os dias de interrupção 
  serão excluídos do cômputo do prazo para aplicação 
  do redutor previsto no § 7º deste artigo, retomando-se a contagem
   a partir da data de reinício da participação no evento,
   sem o descarte dos dias anteriormente acumulados.
Art. 9º   As diárias sofrerão desconto correspondente
 ao auxílio-alimentação   e ao auxílio-transporte
 a que fizer jus os Conselheiros, Magistrados   e servidores, exceto aquelas
 eventualmente pagas em fins de semana e feriados.
                   
                  §
  1°  O processo de concessão das diárias será instruído
   com a informação referente ao valor diário do auxílio-transporte
   percebido pelo beneficiário, no CNJ ou no órgão de
 origem.
                   
                  §
  2º  O desconto correspondente ao auxílio-alimentação
  será  efetuado pelo valor fixado para os servidores do CNJ, independentemente
  do  valor percebido no órgão de origem.
                   
                  §
  3º  No caso de beneficiário vinculado à Administração
   Pública que não receba auxílio-alimentação
   no órgão de origem, o interessado deverá comprovar
 esta  situação com os elementos formalmente adequados, a fim
 de que  o CNJ não efetue o respectivo desconto.
                   
                  Art. 10.  As diárias serão pagas antecipadamente,
  de uma só vez,  exceto nas seguintes situações:
                   
                  I – 
em  casos  de urgência, em que poderão ser processadas no decorrer
  do afastamento;  e
                   
                  II
–  quando   o afastamento abranger período superior a quinze dias,
caso  em que   poderão ser pagas de forma parcelada.
                   
                  Art.
 11.   Nos casos em que o servidor se afastar da sede do serviço acompanhando
   Conselheiro ou Juiz Auxiliar na qualidade de assessor ou para prestar
assistência    direta, fará jus à diária correspondente
a 60% (sessenta    por cento) do valor da diária percebida por Conselheiro
ou Juiz Auxiliar.
                   
                  Parágrafo
   único. O processo de concessão das diárias será
   instruído com a solicitação formal do Conselheiro
ou   do Juiz Auxiliar, quanto à necessidade de assessoramento ou de
assistência   direta pelo servidor.
                   
                  Art.
 12.   O servidor que se deslocar em equipe de trabalho receberá diária
   equivalente ao maior valor pago entre os demais servidores membros da
equipe,    excluídos Conselheiros ou Juízes Auxiliares.
                   
                  Parágrafo
   único. Considera-se equipe de trabalho a instituída por
ato    do Presidente, do Corregedor ou do Secretário-Geral, para missões
   institucionais específicas.
                   
                  Art. 13.  A pessoa que se deslocar para prestar serviços, 
  não remunerados,  a este Conselho, fará jus a diárias 
 e passagens, na qualidade  de colaborador ou colaborador eventual.
                   
                  §
  1º  Para os fins deste artigo, considera-se colaborador eventual,
a  pessoa física,  sem vínculo funcional com a Administração
  Pública,  em qualquer de suas esferas, e, tão somente, colaborador,
  a pessoa  física, sem vínculo funcional com o Conselho Nacional
  de Justiça,  mas vinculada à Administração
Pública.
                   
                  §
  2º  O valor da diária paga ao colaborador eventual será
  estabelecido  pelo Diretor-Geral, segundo o nível de equivalência
  entre a atividade a ser cumprida e os valores constantes da tabela objeto
  do Anexo I desta Instrução Normativa.
                   
                  §
  3º  O colaborador fará jus ao valor da diária segundo
 o nível  de equivalência entre o cargo por ele ocupado e os
valores constantes  da tabela objeto do Anexo I
desta Instrução Normativa.
                   
                  Art. 14.  Será concedido aos Conselheiros, Juízes 
 Auxiliares e servidores,  colaboradores e colaboradores eventuais, nas viagens 
 em território  nacional, adicional correspondente a 80% (oitenta por
 cento) do valor básico  da diária do cargo de Analista Judiciário,
 previsto no Anexo  I desta Instrução
 Normativa, destinado ao custeio de despesas  de deslocamento nas situações
 de embarque e desembarque.
                   
                  §
  1º  Quando houver a utilização de veículo oficial
  para os  deslocamentos referidos no caput,
o  adicional previsto neste artigo não  será devido.
                   
                  §
  2º  Não será disponibilizado veículo oficial
do   CNJ no período  entre as 22h e as 7h do dia seguinte, sendo assegurado
  o pagamento do adicional  referido no caput
nas viagens que exijam deslocamentos naquele período.
                   
                  §
  3º  O adicional de deslocamento tem caráter indenizatório
  e será  concedido no próprio ato de concessão das
diárias.
                   
                  §
  4º  Quando o deslocamento compreender mais de uma cidade de destino,
  o adicional  de que trata este artigo poderá ser concedido mais
de   uma vez, a critério  da Administração e desde que
formalmente   requerido pelo interessado.
                   
                  Art.
 15.   Sempre que houver autorização para prorrogação
   de prazo de afastamento, o favorecido fará jus às diárias
   correspondentes ao período excedente, observados os requisitos
da   concessão inicial.
                   
                  Art. 16.  Quando se tratar de viagem em território
  nacional, o valor da diária  será reduzido à metade:
                   
                  I – 
quando   o afastamento não exigir pernoite fora da sede;
                   
                  II
–  no  dia do retorno à sede;
                   
                  III – quando  fornecido alojamento ou outra forma
  de hospedagem custeada por outro órgão  ou entidade.
                   
                  Art.
 17.   As diárias internacionais serão concedidas a partir
da  data   do afastamento do território nacional e contadas integralmente
 do  dia da partida até o dia do retorno, inclusive.
                  
                  §
  1º  Quando o afastamento exigir pernoite em território nacional,
  fora da sede, será concedida diária integral, conforme valores
  constantes  da tabela de diárias nacionais, ressalvada a hipótese
  do inciso  III do artigo 16, quando o
valor  da diária será reduzido à  metade.
                   
                  §
  2º  Aplicam-se à diária internacional os mesmos critérios
   fixados para a concessão, pagamento e restituição
das   diárias pagas no território nacional.
                   
                  Art. 18.  Quando se tratar de diária internacional,
  o favorecido poderá  optar pelo recebimento das diárias em
 moeda brasileira, sendo o valor,  nesse caso, convertido pela taxa de câmbio
  do dia da emissão  da ordem bancária.
                   
                  Parágrafo
   único. No caso de recebimento das diárias em moeda estrangeira,
   permitida a opção em dólares ou em euros, caberá
   ao Conselho proceder à aquisição junto ao estabelecimento
   credenciado e autorizado a vender moeda estrangeira a órgãos
   da Administração Pública.
                   
                  Art. 19.   Não serão devidas diárias
 quando:
                   
                  I – 
o  favorecido  não estiver no exercício do respectivo cargo 
ou  função;
                   
                  II
–  o  deslocamento  constituir exigência permanente do cargo;
                   
                  III 
–  o  deslocamento se der de uma cidade para outra dentro da mesma região 
  metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, 
constituídas  por municípios limítrofes e regularmente 
instituídas,  ou em áreas de controle integrado mantidas com 
países limítrofes,  cuja jurisdição e competência 
dos órgãos,  entidades e servidores brasileiros se considera 
estendida, salvo se houver  pernoite fora da sede, hipóteses em que 
as diárias pagas serão  sempre as fixadas para os afastamentos 
dentro do território nacional.
 Parágrafo
   único. O pagamento de auxílio-moradia exclui o recebimento
  de diárias pelos Conselheiros, Juízes Auxiliares e servidores
  nos deslocamentos por necessidade do serviço, para participar de
sessões,   reuniões, trabalhos, inspeções, correições
   e missões outras realizadas em Brasília-DF.
             
              
              Parágrafo único. O pagamento de ajuda de
 custo para moradia, pelo tribunal de origem, não exclui o recebimento 
 de diárias pelos Conselheiros, Juízes Auxiliares e servidores.
             (Parágrafo
 único alterado pela             Instrução
   Normativa n° 36, de 21/10/2015 - DJe 22/10/2015)
                   
                  Art.
 20.   As diárias serão restituídas nas seguintes hipóteses:
                   
                  I – 
não   realização do deslocamento, com devolução 
integral   do valor percebido;
                   
                  II
–  retorno   antecipado, com devolução proporcional do valor
percebido;
                   
                  III 
–  outras  hipóteses que não justifiquem o pagamento da verba 
indenizatória.
                   
                  §
  1°  Quando houver percepção de diárias e o beneficiário
   não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituir
   os respectivos valores, integralmente, no prazo de cinco dias, a contar
 da  data prevista para o início do afastamento.
                   
                  §
  2°  Serão igualmente restituídas, em cinco dias contados
  da data  do retorno à sede originária de serviço,
as   diárias  recebidas em excesso.
                   
                  §
  3°  A restituição será efetivada em conta-corrente
  da União,  por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU,
  devendo o comprovante  de depósito ser entregue à Seção
  de Passagens  e Diárias.
                   
                  §
  4°  Não havendo restituição das diárias
recebidas   indevidamente, no prazo de cinco dias, o beneficiário
estará   sujeito ao desconto do respectivo valor em folha de pagamento
do respectivo   mês ou no crédito correspondente a eventuais
diárias  imediatamente subsequentes.
                   
                  §
  5º  Quando se tratar de diárias internacionais, as restituições
   serão feitas no mesmo valor e na mesma moeda em que foram percebidas
   nos termos do artigo 18 desta Instrução
  Normativa.CAPÍTULO II – Das PassagensArt.
 21.   Receberão passagens, sem prejuízo das diárias,
 o Conselheiro,   o Juiz Auxiliar e o servidor que, a serviço, se
deslocarem  da sua  residência, em caráter eventual ou transitório,
 nas seguintes  modalidades:
                   
                  I – 
aéreas,   quando houver disponibilidade de transporte aéreo 
regular no trecho   pretendido;
                   
                  II
–  rodoviárias,   ferroviárias ou hidroviárias, tipo
leito,  quando:
                   
                  a)
não    houver disponibilidade de transporte aéreo regular no
trecho pretendido    ou na data desejada; e
                   
                  b)
o  beneficiário   manifestar preferência por um desses meios
de  locomoção   em detrimento do transporte aéreo.
                   
                  §
  1°  Aos Conselheiros será concedida passagem aérea na
classe  executiva  nos trechos internacionais.
                   
                  §
  2º  Aos Juízes Auxiliares e servidores poderá ser concedida,
  a critério do Diretor-Geral, passagem aérea na classe executiva
  nos trechos internacionais em que o tempo de voo entre o último
embarque   no território nacional e o destino for superior a 8 (oito)
horas.
                   
                  §
  3º  O CNJ somente arcará com os custos da passagem de retorno
  para cidade  diversa da de embarque quando o deslocamento ainda se der
a  serviço.  Nos demais casos, a diferença da tarifa será
 suportada pelo  beneficiário, que promoverá o ressarcimento
 ao Erário  por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU,
 no prazo de cinco  dias úteis, contados da data de retorno.
                   
                  Art.
 22.   O Diretor-Geral poderá autorizar o uso de viatura oficial nos
 deslocamentos   a serviço para localidades fora do Distrito Federal,
 sem prejuízo   das diárias.
                   
                  Parágrafo
   único. Não serão devidas as passagens nem a indenização
   de adicional de deslocamento quando ocorrer o uso de viatura oficial.
                   
                  Art. 23.  Os Conselheiros e Juízes Auxiliares terão
  direito a passagem  aérea mensal, não cumulativa, limitadas
  as datas de voo ao mês aquisitivo, para retorno intermediário
  à cidade de origem, no caso de não terem feito a opção
  pela mudança  de sede com a respectiva família. (Alterado
  pela Instrução
   Normativa n° 25, de 27 de fevereiro de 2014)
                   
                  § 1°  O custo decorrente de remarcações
  e cancelamentos dos bilhetes  será suportado pelo Conselheiro ou
Juiz  Auxiliar, se o fato gerador  decorrer de fins particulares. (Alterado
  pela Instrução
  Normativa  n° 25, de 27 de fevereiro de 2014)
                   
                  § 2°  Não serão devidas diárias
  aos Conselheiros e Juízes  Auxiliares nos deslocamentos para participação
  em eventos na  cidade de origem na qual mantenham residência. (Alterado
  pela Instrução
   Normativa n° 25, de 27 de fevereiro de 2014)
                   
                  Art. 24.  Nos deslocamentos para participação
  em eventos com duração  superior a trinta dias, é
facultada   a concessão de passagens  de retorno intermediário
à   sede do beneficiário, desde  que seja observado o intervalo
mínimo   de quatorze dias de permanência  no local do evento,
hipótese   na qual será suspenso o pagamento  de diárias
nos períodos   de ausência.
                   
                  § 1º  Se o custo das diárias para permanência
  na cidade do evento superar ao da emissão da passagem, o intervalo
  para retorno a cidade de origem poderá ser inferior a quatorze dias.
                   
                  § 2°  Quando o beneficiário requerer
o retorno à sede com intervalo  inferior ao estabelecido no caput deste artigo, e não se aplicar o  disposto 
 no § 1º deste artigo, o custo com 
 aquisição  de passagens aéreas para o trecho de retorno 
 à sede e ao local  do evento será atribuído ao beneficiário.
                   
                  § 3º  A programação das viagens
  de retorno intermediário referidas  no caput 
 deste artigo será submetida pelo proponente ao ordenador de despesas.
                   
                  §
  4°  O custo com aquisição de passagens de retorno intermediário
   à sede será de responsabilidade do beneficiário,
nos    casos em que não houver prévia apresentação
 da  programação de viagens a que se refere o § 3° deste  artigo.
                   
                  Art. 25.  As solicitações para a emissão
  das requisições  de passagens aéreas deverão
 ser promovidas com uma antecedência  mínima de sete dias úteis
  junto à Seção  de Passagens e Diárias, salvo
 comprovada necessidade.
                   
                  § 1º  A unidade solicitante deverá promover
  a reserva do bilhete de viagem  na menor tarifa disponível para
voos   diretos ao destino.
                   
                  §
  2º  A Requisição de Passagens e Diárias – RPD
deverá   ser submetida à apreciação do ordenador
de despesas  juntamente com a pesquisa de preços contendo todas as
tarifas disponíveis   na data do embarque.
 §
  3°  Aos Juízes Auxiliares e servidores somente será emitida
  a passagem  com tarifa superior ao disposto no §
  1° deste artigo, caso o beneficiário  se comprometa
na   RPD a restituir a diferença por meio Guia de Recolhimento  da
União   – GRU, no prazo de cinco dias úteis, contados da data
 de retorno.
                   
              § 3° Aos servidores, colaboradores e colaboradores
 eventuais somente será emitida a passagem, com tarifa superior ao
disposto no § 1° deste artigo, caso o beneficiário
 se comprometa na RPD a restituir a diferença por meio de Guia de
Recolhimento  da União – GRU, no prazo de cinco dias úteis,
contados da data  de retorno. (Parágrafo  alterado
pela             Instrução
   Normativa n° 36, de 21/10/2015 - DJe 22/10/2015)
              
                  §
  4º  O ônus das remarcações de bilhetes será
  suportado  pelo beneficiário, salvo se o motivo gerador da remarcação
   for decorrente de necessidade de serviço devidamente justificada
 pelo  interessado ou pelo proponente, observados:
                   
                  I – 
o  prazo  mínimo de cinco dias em relação à data 
 de embarque;
                   
                  II
–  a  apresentação  de justificativa por escrito, referendada
pelo  proponente, a ser submetida  à consideração do
ordenador  de despesas.
                   
                  §
  5º  Independentemente da forma de pagamento, nos bilhetes de passagens
  aéreas  deverá constar a seguinte informação:
  pagamento à  conta de recursos públicos, reembolsável
  exclusivamente ao órgão requisitante ou comprador.
                   
                  Art.
 26.   Nos deslocamentos a serviço em que seja necessária a
aquisição   de passagens rodoviárias, ferroviárias
ou hidroviárias,   esta será feita com o pagamento por suprimento
de fundos ou por ressarcimento   ao Conselheiro, ao Juiz Auxiliar, ao servidor,
ao colaborador ou ao colaborador   eventual, mediante apresentação
dos bilhetes, observada a legislação  vigente.
                   
                  Art.
 27.   No interesse da Administração poderá haver ressarcimento
   de despesa com transporte quando o Conselheiro, o Juiz Auxiliar ou o servidor
   utilizar meio próprio de locomoção, em valores equivalentes
   a 40% (quarenta por cento) do valor da passagem aérea, na menor
tarifa   disponível para compra pelo CNJ, com antecedência mínima
   de cinco dias úteis, no mesmo percurso ou, quando não houver,
   para a localidade mais próxima.CAPÍTULO III – Disposições
   finaisArt.
 28.   O ordenador de despesas e o beneficiário das passagens e diárias
   responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com
  o disposto nesta Instrução Normativa.
                   
                  Art.
 29.   Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.
                   
                  Art.
 30.   Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
 publicação.
 
 
 Miguel Augusto Fonseca de Campos
 ANEXO I
 TABELA DE DIÁRIAS NO TERRITÓRIO NACIONAL
 
                    
                      
                        | CARGO
   OU FUNÇÃO 
 | DIÁRIA INTEGRAL 
 | MEIA DIÁRIA 
 |  
                        | CONSELHEIRO 
 | R$ 614,00 
 | R$ 307,00 
 |  
                        | JUIZ
AUXILIAR 
 | R$ 583,00 
 | R$ 292,00 
 |  
                        | CARGOS
   EM COMISSÃO 
 | CJ-4 
 | R$ 368,00 
 | R$ 184,00 
 |  
                        | CJ-3 
 | R$ 342,00 
 | R$ 171,00 
 |  
                        | CJ-2 
 | R$ 316,00 
 | R$ 158,00 
 |  
                        | CJ-1 
 | R$ 264,00 
 | R$ 132,00 
 |  
                        | FUNÇÕES
   COMISSIONADAS 
 | FC-6 
 | R$ 264,00 
 | R$ 132,00 
 |  
                        | FC-1 a FC-5 
 | R$ 212,00 
 | R$ 106,00 
 |  
                        | ANALISTA
   JUDICIÁRIO 
 | R$ 212,00 
 | R$ 106,00 
 |  
                        | TÉCNICO
   JUDICIÁRIO 
 | R$ 186,00 
 | R$ 93,00 
 |  
                        | AUXILIAR
   JUDICIÁRIO 
 | R$ 186,00 
 | R$ 93,00 
 |  
 
 ANEXO
   IITABELA DE DIÁRIAS NO EXTERIOR
 
 
 
                    
                      
                        | CARGO
   OU FUNÇÃO | DIÁRIA INTEGRAL 
 |  
                        | CONSELHEIRO | US$ 485,00 
 |  
                        | JUIZ AUXILIAR 
 
 
 
 | CJ-4 
 | US$ 416,00 
 |  
                        | CJ-3 
 | US$ 291,00 
 |  
                        | CJ-2 
 | US$ 279,00 
 |  
                        | CJ-1 
 | US$ 248,00 
 |  
                        | FUNÇÕES
   COMISSIONADAS 
 
 | FC-6 
 | US$ 217,00 
 |  
                        | FC-1 a FC-5 
 | US$ 186,00 
 |  
                        | ANALISTA
   JUDICIÁRIO | US$ 186,00 
 |  
                        | TÉCNICO
   JUDICIÁRIO | US$ 154,00 
 |  
                        | AUXILIAR
   JUDICIÁRIO | US$ 154,00 
 |  
 
 
 |                                                                               Coordenadoria
        de Gestão Normativa e Jurisprudencial
 Última 
          atualização               em 22/10/2015
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