| INFORMAÇÕES
           DE INTERESSE - OUTROS                 ÓRGÃOS
 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
 
 
                                                
                                                                        
                                                                                                                                                                 
                                                                        
                                                                                                                                                                            
                                                                        
             
                                                                        
                 
                                                                        
                     |              
            INSTRUÇÃO NORMATIVA 
N° 36, DE 21 DE OUTUBRO DE 2015.Disponibilizada no DJe de 22/10/2015
 
                
              O DIRETOR-GERAL 
DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 
             
             CONSIDERANDO 
a delegação de competência disposta no art. 3º, inciso
XI, alíneas “b”, “p” e “u”, da Portaria 
n° 112, de 04 de junho de 2010, que dispõe sobre as atribuições 
do Diretor-Geral no âmbito do CNJ para expedir atos normativos referentes 
a assuntos administrativos, autorizar o pagamento de auxílios e benefícios 
com previsão legal, bem como para conceder diárias a Conselheiro, 
Juízes Auxiliares e servidores;
             
             CONSIDERANDO 
a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, que prevê no art. 
65, IV, a possibilidade de pagamento de diárias aos magistrados;
             
             CONSIDERANDO 
o disposto no art. 6º, XXVIII, e no art. 8°, VI, ambos do Regimento 
Interno do Conselho Nacional de Justiça, que tratam da requisição 
de magistrados para exercício de suas funções junto ao
CNJ;
             
             CONSIDERANDO 
o disposto no art. 
2º, da Resolução 73, de 28 de abril de 2009, do Conselho 
Nacional de Justiça, que determina o pagamento de diárias e 
passagens para deslocamento, em carácter eventual ou transitório, 
da localidade em que tenha exercício para outro ponto do território 
nacional;
             
             CONSIDERANDO 
o disposto no art. 6º da Resolução 
23.418, de 22 de dezembro de 2014, do Tribunal Superior Eleitoral, que 
se refere ao pagamento de 1,5 diárias aos juízes auxiliares 
do TSE;
             
             CONSIDERANDO 
o disposto no art. 7º da Resolução 
413, de 1º de outubro de 2009, do Supremo Tribunal Federal, que dispõe
que o magistrado convocado terá o direito ao pagamento de seis diárias
mensais, para indenização de despesas extraordinárias
inerentes ao exercício de suas funções em Brasília;
             
             CONSIDERANDO 
o disposto na Resolução 
nº 199, de 7 de outubro de 2014, que dispõe sobre a concessão 
de ajuda de custo para moradia no âmbito do Poder Judiciário;
             
             CONSIDERANDO 
o caráter nacional do Poder Judiciário, a unicidade da magistratura 
e a necessidade de se manter tratamento isonômico entre membros do Poder
Judiciário; e
             
             CONSIDERANDO 
a instrução contida no Processo CNJ 07428/2015,
             
             RESOLVE:
             
             Art. 1º 
A Instrução 
Normativa 10, de 8 de agosto de 2012, passa a vigorar com as seguintes 
alterações:
             
             “Art. 
8º. (…).
             
             § 
2º Quando o deslocamento do Conselheiro ou do Juiz Auxiliar, desde 
que não possua domicílio permanente no Distrito Federal, for 
para a sede do Conselho Nacional de Justiça, o valor mensal das diárias 
não poderá exceder à soma de 6,5 (seis e meia) diárias.
             
             ....................................................................................................” 
(NR).
             
             “Art. 
19. (...).
             
             Parágrafo 
único. O pagamento de ajuda de custo para moradia, pelo tribunal 
de origem, não exclui o recebimento de diárias pelos Conselheiros, 
Juízes Auxiliares e servidores.”
             
             “Art. 
25. (...).
             
             § 
3° Aos servidores, colaboradores e colaboradores eventuais somente 
será emitida a passagem, com tarifa superior ao disposto no § 
1° deste artigo, caso o beneficiário se comprometa na RPD a
restituir a diferença por meio de Guia de Recolhimento da União 
– GRU, no prazo de cinco dias úteis, contados da data de retorno."
             
             Art. 2° 
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.Altera a Instrução 
Normativa 10, de 8 de agosto de 2012.
 
 Fabyano Alberto Stalschmidt Prestes
 Diretor-Geral
 
 |                                                                               Coordenadoria 
      de Gestão Normativa e Jurisprudencial
 Última
         atualização               em 22/10/2015
 |