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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

RESOLUÇÃO CONJUNTA STF/MPU 3, DE 20 DE JUNHO DE 2018.
Divulgada no DJe de 21/06/2018
Orienta os órgãos do Poder Judiciário da União, do Ministério Público da União (MPU) e o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) sobre a concessão do Benefício Especial de que trata a Lei 12.618, de 30 de abril de 2012.

A PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E A PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO o disposto no art. 40 da Constituição Federal, na Lei 12.618, de 30 de abril de 2012, na Resolução STF 496, de 26 de outubro de 2012, e no art. 11 do Estatuto Social da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário (Funpresp-Jud);

CONSIDERANDO, ainda, o contido no Processo administrativo eletrônico 005016/2018,

RESOLVEM:

Art. 1º Os membros e servidores públicos titulares de cargo efetivo do Poder Judiciário da União (PJU), do Ministério Público da União (MPU) e os servidores do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que  ingressaram até 13/10/2013, permaneceram sem interrupção do vínculo e que, mediante prévia e expressa opção, irrevogável e irretratável, aderiram ao regime de previdência complementar instituído pela Lei 12.618, de 2012, farão jus a um benefício especial calculado nos termos desta resolução conjunta, assegurada a compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição Federal.

§ 1º O benefício de que trata o caput será devido àqueles que manifestarem a opção pelo regime de previdência complementar até o dia 28/7/2018, nos termos do art. 92 da Lei 13.328, de 29 de julho de 2016.

§ 2º Observado o prazo do parágrafo anterior, o benefício especial também será devido ao membro ou servidor, oriundo, sem quebra de continuidade, de cargo público estatutário de outro ente da federação que não tenha instituído o respectivo regime de previdência complementar e que tenha ingressado em cargo público efetivo federal a partir de 14/10/2013, considerando-se, para esse fim, o tempo de contribuição estadual, distrital ou municipal, assegurada a compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição Federal.

Art. 2º O benefício especial será equivalente à diferença entre a média aritmética simples das maiores remunerações anteriores à data de mudança do regime, utilizadas como base para as contribuições do servidor ao regime de previdência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que venha a substituí-lo, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, e o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social.

§ 1º O valor apurado na forma do caput será multiplicado pelo fator de conversão, cujo resultado é limitado ao máximo de 1 (um), que será calculado mediante a aplicação da seguinte fórmula:

FC = Tc/Tt

Onde:


FC = fator de conversão

Tc = quantidade de contribuições mensais efetuadas para os regimes de previdência de que trata o caput do art. 40 da Constituição Federal e o art. 22 da Lei 12.618, de 2012, efetivamente pagas pelo servidor ou membro até a data da opção
Tt = 455, quando servidor titular de cargo efetivo ou membro do PJU, do MPU e do CNMP, se homem, nos termos da alínea “a” do inciso III do art. 40 da Constituição Federal
Tt = 390, quando servidor titular de cargo efetivo ou membro do PJU, do MPU e do CNMP, se mulher, nos termos da alínea “a” do inciso III do art. 40 da Constituição Federal

§ 2º Para o cômputo do tempo de contribuição de outros órgãos, inclusive de outros entes federativos, será necessária a apresentação prévia de certidão de tempo de contribuição emitida pelos órgãos dos respectivos regimes próprios de previdência.

§ 3º Para efeito de cálculo do Tc, será considerado todo o período contributivo para os regimes próprios de que trata o caput, inclusive os períodos anteriores à competência julho de 1994.

§ 4º O fator de conversão será ajustado pelo órgão competente para a concessão do benefício quando, nos termos das respectivas leis complementares, o tempo de contribuição exigido para concessão da aposentadoria de servidor com deficiência, ou que exerça atividade de risco, ou cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, for inferior ao Tt de que trata o § 1º.

§ 5º A responsabilidade pelo cálculo do benefício especial será do órgão a que estiver vinculado o membro ou servidor do PJU, do MPU e do CNMP.

§ 6º A apuração do benefício especial será efetuada em processo administrativo próprio.

§ 7º O valor do benefício especial será fornecido aos requerentes no prazo máximo de 30 dias, nos termos do art. 106, da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, independentemente da realização da opção prevista no § 1º do art. 1º.

Art. 3º Apurado o valor do benefício especial, o processo respectivo será submetido à autoridade competente, conforme dispuser regulamentação interna de cada órgão do PJU, do MPU e do CNMP, para emissão da declaração contendo o valor do benefício no momento da opção.

§ 1º Emitida a declaração, o interessado será cientificado da decisão e o ato será publicado, conforme dispuser o normativo interno de cada órgão do PJU, do MPU e do CNMP, com o respectivo registro em seus assentamentos funcionais.

§ 2º O valor apurado do benefício especial será atualizado pelo mesmo índice aplicável ao benefício de aposentadoria ou pensão mantido pelo regime geral de previdência social.

Art. 4º O benefício especial será pago pelo órgão a que estiver vinculado o membro ou servidor, por ocasião da concessão de aposentadoria, inclusive por invalidez, ou da pensão por morte, paga pelo regime próprio de previdência da União, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, enquanto perdurar o benefício pago por esse regime.

§ 1º O valor do benefício especial será considerado no cálculo da gratificação natalina.

§ 2º O benefício especial, pago nas hipóteses elencadas no caput, será atualizado de acordo com a regra estabelecida no § 2º do art. 3º desta Resolução Conjunta.

§ 3º No caso do desligamento do membro ou do servidor dos órgãos do PJU, do MPU e do CNMP, a informação sobre o regime previdenciário e o benefício especial constará da certidão de tempo de contribuição.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 Ministra CÁRMEN LÚCIA          
 PRESIDENTE DO STF 
RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE
PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA




Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 21/06/2018