TRIBUNAIS  SUPERIORES - JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 6, DE 26 DE OUTUBRO DE 2012
Pulbicada DJe 31/10/2012

Estabelece o plantão judiciário e os procedimentos relativos ao exame de matérias urgentes apresentadas nos dias em que não houver expediente no Tribunal, fora dos períodos de recesso e férias coletivas.

O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição que lhe é conferida pelo art. 21, inciso XX, do Regimento Interno e considerando o disposto no inciso XIII, alínea “c”, do mesmo artigo e o que consta do Processo STJ n. 10969/2012, bem como a decisão do Conselho de Administração proferida na sessão de 24 de outubro de 2012,

RESOLVE:


Art. 1º Estabelecer regime de plantão judiciário no Superior Tribunal de Justiça para a prestação da tutela de urgência nos dias em que não houver expediente forense, fora dos períodos de recesso e férias coletivas, quando a competência, nos termos da alínea “c” do inciso XIII do art. 21 do RISTJ, é do presidente do Tribunal.


Art. 2º A Secretaria Judiciária receberá as petições no horário das 9 horas às 13 horas e procederá à preparação para a distribuição no sistema automatizado.


Art. 3º Realizada a distribuição, dar-se-á conhecimento do pedido ao ministro relator ou a servidor por ele indicado.


Art. 4º A atuação do Tribunal no plantão judiciário restringe-se ao exame das seguintes matérias:


I – habeas corpus contra prisão, busca e apreensão e medida cautelar decretadas por autoridade sujeita à competência originária do Tribunal;


II – mandado de segurança contra ato de autoridade coatora sujeita à competência originária do Tribunal cujos efeitos se operem durante o plantão ou no primeiro dia útil subsequente;


III – suspensão de segurança, suspensão de execução de liminar e de sentença e as reclamações a propósito das decisões do presidente cujos efeitos se operem durante o plantão ou no primeiro dia útil subsequente;


IV – comunicação de prisão em flagrante e pedidos de concessão de liberdade provisória em inquérito ou ação penal da competência originária do Tribunal;


V – representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público que visem à decretação de prisão preventiva ou temporária, de busca e apreensão ou de medida cautelar, justificada a urgência e observada a competência originária do Tribunal.


§ 1º Não serão despachadas, durante o plantão judiciário, petições cujo objeto não se enquadre nas hipóteses deste artigo nem aquelas cujo objeto seja prisão, busca e apreensão ou medida cautelar decretadas ou mantidas em grau de recurso por tribunais locais.


§ 2º Compete ao advogado fazer mediante declaração que será gerada e inserida pelo sistema informatizado nos autos do processo, a correta indicação de uma das hipóteses previstas neste artigo.


Art. 5º Os feitos previstos no art. 4º desta instrução normativa serão protocolados exclusivamente por meio eletrônico, pelo sistema de processamento eletrônico e-STJ, na forma da Resolução n. 1 de 10 de fevereiro de 2010.


Parágrafo único. O funcionamento interno das unidades que prestam apoio ao plantão judiciário será disciplinado pelo presidente do Tribunal em ato normativo próprio.


Art. 6º Os casos omissos serão decididos pelo presidente do Tribunal.


Art. 7º Fica revogada a Resolução n. 5 de 31 de março de 2011.


Art. 8º Esta instrução normativa entra em vigor vinte dias após a sua publicação.




Ministro FELIX FISCHER

Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 31/10/2012