TRIBUNAIS  SUPERIORES - JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO Nº 589, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2007
Publicado no DOU de 11/12/2007
Estabelece diretrizes para o tratamento de processos e investigações sigilosas ou que tramitem em segredo de justiça, no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o decidido no Processo nº 2006163669, na sessão realizada em 26 de novembro de 2007, resolve:

Art. 1º Estabelecer, no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus, diretrizes para o tratamento de processos e investigações sigilosas ou que tramitem em segredo de justiça, no que diz respeito à autuação, processamento, segurança, transporte, inserção de dados no sistema eletrônico de informações processuais, acesso, destinação e arquivamento.

Art. 2º Consideram-se em segredo de justiça a investigação, o processo, os dados e as informações determinadas pela autoridade judicial competente para o feito, em 1º e 2º graus, nos termos da legislação aplicável à matéria.

§ 1º O caráter sigiloso poderá ser atribuído ao processo ou às partes. Quando atribuído ao processo, a consulta ao sistema informatizado será restrita a pessoas autorizadas, a critério da autoridade judicial.

§ 2º No caso de procedimento criminal existente antes da ação penal não figurará na distribuição o nome das partes, sob pena de comprometimento das medidas.

§ 3º O procedimento sigiloso será inicialmente distribuído livremente, anotando-se a classe e a expressão "sigiloso" sem qualquer menção ao nome dos envolvidos.

§ 4º As unidades de Distribuição ou Secretarias processantes deverão identificar os processos sigilosos ou em segredo de justiça:

I - os processos em suporte papel terão identificação por meio de etiqueta padrão a ser fixada na capa;

II - os processos digitais terão o seu grau de sigilo identificado com base em atributos de segurança para documentos e usuários.

Art. 3º O caráter sigiloso ou o atributo de segredo de justiça de dados ou informações constante de volumes ou apensos de processo ou investigação será estendido a todo o processo ou investigação, salvo determinação judicial em contrário.

§ 1º O acesso aos autos em papel ou digitais ficará restrito às partes e seus procuradores, servidores e autoridades, a critério da autoridade judicial.

§ 2º Não será permitida a carga de feitos sigilosos (inquérito ou processo) à parte requerida, a fim de se garantir a manutenção da decretação de sigilo.

§ 3º Quando o atributo de sigiloso ou de segredo de justiça não se referir a todos os volumes ou apensos, a marcação deverá ser feita no 1º volume dos autos, com referência àquele no qual tenha sido decretado sigilo ou segredo, e no próprio volume, ou autuado em apartado.

Art. 4º No Tribunal, quando da autuação:

I - de processos oriundos do 1º grau, já indicados como sigilosos ou segredo de justiça, será mantida essa característica, salvo determinação em contrário do Relator;

II - de processos originários, ante a existência de requerimento ou elementos que possam ensejar a classificação como sigilosos ou em segredo de justiça, far-se-á o registro no sistema processual, submetendo-se à deliberação do Relator.

Art. 5º Na publicação oficial dos atos e decisões judiciais não poderá conter transcrição de excertos de documentos, elementos sigilosos ou de quaisquer dados que comprometam o sigilo.

Art. 6º Não será permitido ao magistrado e ao servidor fornecer quaisquer informações, direta ou indiretamente a terceiros, ou a órgão de imprensa, de elementos contidos em processos sigilosos, de ato processual sigiloso, de processo ou inquérito declarados sigilosos, sob pena de responsabilização nos termos da legislação pertinente.

Art. 7º Os processos sigilosos ou em segredo de justiça, quando transportados para fora da Justiça Federal ou do Tribunal, deverão atender às seguintes prescrições:

I - serão acondicionados em envelopes duplos;

II - no envelope externo não constará qualquer indicação do caráter sigiloso ou do teor do documento;

III - no envelope interno serão apostos o destinatário e a indicação de sigilo ou segredo de justiça, de modo a serem identificados logo que removido o envelope externo;

IV - o envelope interno será fechado, lacrado e expedido mediante recibo, que indicará, necessariamente, remetente, destinatário e número ou outro indicativo do documento; e

V - o transporte e entrega de processo sigiloso ou em segredo de justiça será efetuado preferencialmente por agente público autorizado.

Art. 8º No recebimento, movimentação e guarda de feitos e documentos sigilosos, as unidades da Justiça Federal de 1º e 2º graus deverão tomar as medidas para que o acesso atenda às cautelas de segurança previstas nesta norma, sendo os servidores responsáveis pelos seus atos na forma da lei (Lei nº 8.112/90, arts. 116, 117 e 121 a 124).

Art. 9º No Tribunal, a extração de cópias dos autos com caráter sigiloso ou em segredo de justiça obedecerá às regras próprias de cada Região, observadas as restrições legais (Parágrafo único do art. 155 do CPC).

Art. 10. O caráter sigiloso e o segredo de justiça não alcançam as decisões judiciais e, em regra, os autos findos.

Parágrafo único. As normas do Programa de Gestão Documental da Justiça Federal serão aplicadas aos autos que perderam a classificação de sigilo ou segredo de justiça
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Art. 11. Revogam-se a Resolução nº 507, de 13 de maio de 2006 e demais disposições em contrário.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Min. BARROS MONTEIRO


Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 14/12/2007