INFORMATIVO Nº 07-D/2004

DESTAQUES

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 19/07/2004 - ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO – DOU 20/07/2004
Disciplina que “não se recorrerá de decisão judicial que reconhecer o direito à averbação do tempo de serviço prestado, em condições perigosas ou insalubres, pelo servidor que se encontrava sob a égide do regime celetista quando da implantação do Regime Jurídico Único” e que será objeto de desistência o recurso interposto contra essas decisões.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas – Órgãos de Interesse – Advocacia Geral da União

TST reconhece legitimidade do INSS para recorrer em acordos - 21/07/2004
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para recorrer aos Tribunais Regionais do Trabalho contra sentenças homologatórias de acordos trabalhistas com o objetivo de garantir o recebimento de contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial reconhecidas no ajuste. De acordo com o Ministro Lélio Bentes Corrêa, relator do recurso, há dois dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho que permitem o recurso – os artigos 831 e 832. Além disso, desde 1991 há previsão legal nesse sentido. (RR 5.907/2002-902-02-00.0) (www.tst.gov.br – Notícias)

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

EDITAL DGCJ/STP Nº 01/2004, DE 16/07/2004 – DOE/SP 20.07.2004
Convoca os Excelentíssimos Senhores Juízes do Tribunal Pleno para a eleição dos Excelentíssimos Senhores Juízes que dirigirão este E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, durante o biênio 2004/2006. A sessão será realizada no dia 04/08/2004, às 16:00 horas, no Salão Nobre, do 20º andar do Edifício Sede .
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Tribunal – Normas - Presidência

PORTARIA PR/SPE Nº 223, DE 13/07/2004 - DOE/SP 23/07/2004
Altera a composição da Comissão Especial de Licitação que visa a contratação de plano de assistência à saúde destinado a magistrados, servidores e respectivos dependentes.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Tribunal – Normas - Presidência

LEGISLAÇÃO

ATO Nº 366, DE 19/07/2004 – TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – DOU 22/07/2004
Abre ao Orçamento Fiscal da Justiça do Trabalho, em favor dos Tribunais Regionais do Trabalho das 1ª, 3ª e 4ª Regiões, crédito suplementar no valor global de R$ 1.626.541,00 para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.

DECRETO Nº 5.145, DE 19/07/2004 – DOU 20/07/2004
Acrescenta artigo ao Decreto no 5.109, de 17 de junho de 2004, que dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso - CNDI.

DECRETO Nº 5.151, DE 22 DE JULHO DE 2004 - DOU 23/07/2004
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, para fins de celebração de atos complementares de cooperação técnica recebida de organismos internacionais e da aprovação e gestão de projetos vinculados aos referidos instrumentos.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas – Legislação – Decretos

ENUNCIADO DA SÚMULA DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO Nº 21, DE 19/07/2004 - DOU 20/07/2004
“Os integrantes da Carreira Policial Civil do extintos Territórios Federais têm direito às gratificações previstas no art. 4º da Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996, concedidas igualmente aos Policiais Federais.”
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas – Órgãos de interesse – Advocacia Geral da União

RESOLUÇÃO Nº 20, DE 16/07/2004 - CONSELHO NACIONAL DE ARQUIVOS – DOU 19/07/2004
Dispõe sobre a inserção dos documentos digitais em programas de gestão arquivística de documentos dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Arquivos.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas – Órgãos de interesse – Outros Ministérios e Órgãos

JURISPRUDÊNCIA

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - Notícias (www.tst.gov.br)

Quarta Turma do TST defende disciplina judiciária dos juízes - 23/07/2004
A não-aplicação da jurisprudência consolidada pelo Tribunal Superior do Trabalho, em uma decisão de segunda instância, levou a Quarta Turma do TST a chamar a atenção para os problemas acarretados pela indisciplina judiciária. Em julgamento de um recurso ordinário da Mesbla Lojas de Departamentos S.A., o Tribunal Regional do Trabalho de Pernambuco (6ª Região) deixou de aplicar duas súmulas (números 330 e 340) referentes a limites da quitação dada pelo empregado na rescisão do contrato e no cálculo de horas extras. Decidir contrariamente à jurisprudência adotada pelas cortes superiores em súmulas, quando não está em pauta o desrespeito a direito humano fundamental, gera “falsa expectativa ao jurisdicionado, comprometendo a celeridade processual e a segurança jurídica”, advertiu o relator do recurso, Ministro Ives Gandra Martins Filho. Além disso, afirmou, “onera desnecessariamente, quer a parte vencida, que terá de recorrer para fazer valer o entendimento sumulado, quer os órgãos jurisdicionais superiores, abarrotando-os com recursos sobre matérias já pacificadas”. ...“Nosso sistema jurídico-processual não adotou, até o momento, o instituto da súmula vinculante, o que, entretanto, não dispensa o magistrado das instâncias ordinárias, por disciplina judiciária, de acolher o entendimento pacificado pelos tribunais superiores (no caso, o TST e o STF)”, afirmou. ... (RR 671977/1999)

Homologação tardia de rescisão contratual não gera multa - 23/07/2004
A homologação da rescisão contratual efetuada tardiamente pela Delegacia Regional do Trabalho (DRT) não tem reflexo sobre o pagamento de verbas rescisórias que tenha sido feito dentro do prazo legal previsto na CLT. A decisão da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho foi tomada durante julgamento de recurso de uma indústria farmacêutica de Minas Gerais contra decisão do TRT da 3ª Região, com sede em Belo Horizonte, seguindo o voto do relator, Ministro Barros Levenhagen. (RR 686/2002)

Empregado que recusou tarefa perigosa livra-se de justa causa - 22/07/2004
A resistência justificável a uma ordem abusiva do empregador não caracteriza insubordinação e não enseja justa causa do empregado. O entendimento é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho que negou provimento a agravo de instrumento em recurso de revista da Serviços Médicos Guanabara LTDA., a Semeg. O acórdão seguiu o voto da relatora, Juíza Convocada Wilma Nogueira da Silva. (AIRR 418/1999)

TST isenta Phillip Morris de incorporar utilidades a salário - 22/07/2004
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria de votos, isentou a Philip Morris Marketing S/A de integrar ao salário de um alto funcionário verbas referentes a habitação, refeição e passagens aéreas. A Seção deu provimento aos embargos em recurso de revista da empresa e reformou as decisões anteriores, de acordo com o voto da relatora, Ministra Maria Cristina Peduzzi. A empresa contratou o empregado em São Paulo para ali prestar seus serviços. Como ele morava no Rio de Janeiro, recebia, além do salário, as despesas com moradia, alimentação e passagens de avião para visitar sua família. Após ser transferido para o Rio de Janeiro, o empregado deixou de receber as parcelas .... por maioria de votos, a SDI-1 considerou que as verbas não poderiam ser consideradas salário “in natura”, mas sim utilidade funcional. (RR 553677/1999.5)

TST determina que Itaú devolva “diferenças de caixa” - 22/07/2004
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Banco Itaú S.A. devolva a um empregado descontos efetuados em seu salário. De acordo com a decisão, que seguiu o voto do relator, Juiz Convocado André Luís Oliveira, o empregador não pode efetuar descontos decorrentes das “diferenças de caixa” no salário do empregado sem que haja comprovação de dolo ou culpa no exercício da função. O fato de o empregado receber gratificação de caixa não autoriza o empregador a realizar os descontos. (RR 579.915/1999)

Vantuil acredita que Lula manterá Varas da JT na LDO - 21/07/2004
O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Ministro Vantuil Abdala, acredita que o Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, manterá na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) a autorização de implantação antecipada das novas Varas do Trabalho, criadas pela Lei 10.770/03. O ministro afirmou que dará prioridade à instalação de Varas em regiões que ficam “à margem da ordem jurídica”, como nos locais que registram alta incidência de exploração de trabalho escravo, por exemplo. ... O Presidente do TST pretende também dar prioridade à instalação de Varas em cidades de maior demanda, onde as atuais Varas estejam sobrecarregadas. “Temos Varas do Trabalho recebendo 4.500 ações por ano e isso retarda a prestação jurisdicional”, afirmou Vantuil Abdala. Para o presidente do TST, a instalação antecipada das novas Varas do Trabalho não é sinônimo somente de gastos extras o governo federal. Elas significam sobretudo aumento de arrecadação para os cofres públicos. Prova disso é que em 2003, a Justiça do Trabalho assegurou o recolhimento de R$ 668 milhões aos cofres da Previdência Social, o que significa um acréscimo de 17% em relação ao ano passado. O aumento mais significativo, contudo, ocorreu em relação aos débitos fiscais, com R$ 572 milhões repassados à Receita Federal, 75% a mais do que o total registrado em 2002.

TST reconhece legitimidade do INSS para recorrer em acordos - 21/07/2004
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para recorrer aos Tribunais Regionais do Trabalho contra sentenças homologatórias de acordos trabalhistas com o objetivo de garantir o recebimento de contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial reconhecidas no ajuste. De acordo com o Ministro Lélio Bentes Corrêa, relator do recurso, há dois dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho que permitem o recurso – os artigos 831 e 832. Além disso, desde 1991 há previsão legal nesse sentido. O INSS recorreu ao TST depois que o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região) rejeitou seu recurso ordinário com base na Lei nº 10.035, de 2000, que alterou a CLT (artigo 831) para estabelecer os procedimentos de execução das contribuições devidas à Previdência Social. Essa lei ampliou a competência da Justiça do Trabalho para proceder a execução de ofício das contribuições previdenciárias. O TRT/SP considerou que a lei não criou a figura do recurso ordinário contra sentença homologatória de acordo judicial. O entendimento regional foi rejeitado pelo ministro Lélio Bentes. Segundo ele, desde 1991 há autorização legal para a retenção das contribuições previdenciárias sobre os débitos trabalhistas, inclusive aqueles decorrentes de acordo entre as partes. “A Lei nº 8.212/91, que dispõe sobre a organização da seguridade social, disciplinou em seu artigo 43 que, em caso de extinção de processos trabalhistas de qualquer natureza, inclusive os decorrentes de acordo entre as partes, de que resultar pagamento de remuneração ao segurado, o recolhimento das contribuições devidas à Seguridade Social será efetuado imediatamente”, afirmou o relator. O Ministro acrescentou que a Lei nº 10.035/00 – com base na qual o TRT/SP rejeitou o recurso do INSS – alterou o parágrafo 4º do artigo 832 da CLT para dispor que o Instituto seja intimado, por via postal, das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, sendo-lhe facultado interpor recurso relativo às contribuições que lhe forem devidas. Lélio Bentes acrescentou que o artigo 831 da CLT - que trata da irrecorribilidade do termo de conciliação - faz uma exceção exatamente para ressalvar o direito da Previdência Social de requerer o recolhimento das contribuições incidentes sobre as parcelas de natureza salarial. “Ora, o que buscou o legislador ordinário com a edição da Lei nº 10.035/00 foi conferir eficácia plena ao comando constitucional insculpido no parágrafo 3º do artigo 114 da Constituição Federal, porquanto naquelas reclamações extintas em razão da composição das partes, em face da irrecorribilidade existente e, não havendo determinação para a discriminação das parcelas salariais e indenizatórias contidas no valor pago na avença, tornava-se difícil, para a Justiça do Trabalho, executar as contribuições da Previdência Social”, conclui Lélio Bentes. (RR 5.907/2002-902-02-00.0)

Contrato temporário sucessivo não dá estabilidade no emprego - 21/07/2004
A renovação reiterada de contrato de trabalho por tempo determinado não assegurou a um grupo de dez professores de Campinas (SP) a estabilidade no emprego. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou pedido feito pelos docentes por entender que para a obtenção da estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição seria imprescindível a nomeação para o cargo efetivo. Aprovados em concurso público, os professores, regra geral, mantinham contratos com o Município entre fevereiro e dezembro que eram, sucessivamente, renovados a cada ano. (RR 611373/1999)

Aposentados da Nossa Caixa receberão vantagens dos ativos - 20/07/2004
Por unanimidade de votos, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão de segunda instância que condenou a Nossa Caixa, Nosso Banco (Caixa Econômica do Estado de São Paulo S/A) a pagar a um grupo de quatro aposentados benefícios concedidos aos empregados da ativa como participação nos lucros e resultados, auxílio-alimentação e abono salarial. O entendimento do TRT de São Paulo, mantido pela Turma, é o de que a conversão do banco de autarquia estadual para sociedade anônima assegurou a paridade de tratamento entre empregados ativos e inativos, não somente em relação a vencimentos mas também quanto às vantagens. (RR 792522/2001.2)

TST nega legitimidade do MPT na defesa de interesse privado - 20/07/2004
O Ministério Público do Trabalho (MPT) não representa parte legítima para propor ação ou interpor recurso em defesa de interesse privado, inclusive das empresas públicas e das sociedades de economia mista. Esse entendimento, firmado pela Orientação Jurisprudencial nº 237 da Subseção de Dissídios Individuais – 1 do Tribunal Superior do Trabalho, foi adotado pela Quinta Turma do TST, de acordo com voto do Juiz Convocado André Luís Oliveira. O órgão afastou (não conheceu) um recurso de revista do Ministério Público do Trabalho catarinense (MPT-SC) envolvendo o Banco de Estado de Santa Catarina (Besc) e um ex-funcionário. (RR 475583/98)

TST mantém condenação à loja que revistava empregados - 19/07/2004
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I) do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a condenação imposta à uma loja de roupas e calçados de Guarulhos (SP), que submetia seus funcionários à revista íntima ao final do expediente como forma de coibir o roubo de mercadorias. Os empregados eram obrigados a abaixar as calças até os joelhos e levantar as camisas até a altura dos ombros. A loja Marlok Calçados e Confecções Ltda. terá de pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a uma operadora de caixa, demitida em 1994. A condenação já havia sido imposta pela Quarta Turma do TST e foi agora confirmada. (E-RR 641571/2000.3)

TST reconhece responsabilidade da Rede Ferroviária por débitos - 19/07/2004
Em decisões unânimes, conforme voto do Mnistro Lélio Bentes Correia, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu dois recursos de revista à Ferrovia Centro Atlântica S/A. Com base na Orientação Jurisprudencial nº 225 da Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do TST, foi reconhecida a responsabilidade subsidiária da Rede Ferroviária Federal S/A (em liqüidação extrajudicial) pelos débitos decorrentes da rescisão de dois contratos de trabalho e canceladas decisões anteriores do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA). (RR 609007/99; 549622/99)

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – Notícias (www.stj.gov.br)

Projeto piloto do e-jud estará pronto para uso em agosto – 22/07/2004
Saiu do plano para a realidade a união de esforços do Superior Tribunal de Justiça, do Conselho da Justiça Federal e dos cinco Tribunais Regionais Federais para criar um modelo único de integração da base de dados do Judiciário. Representantes das áreas tecnológicas de Informação e Comunicações das sete instituições encontram-se por meio de uma videoconferência, para acertar os detalhes técnicos do primeiro projeto prático do e-jud, que será colocado no ar em final de agosto.

STJ nega segurança de candidato excluído por não ter diploma de Direito – 20/07/2004
Entendendo que não constitui violação de direito o ato da autoridade que considera inabilitado para o cargo pretendido o candidato que, na data da posse, não reúne as condições exigidas no edital do Superior Tribunal de Justiça, o vice-presidente do STJ, ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, no exercício da presidência, indeferiu o mandado de segurança impetrado por Igor Valois contra o ministro presidente e a diretora de Recursos Humanos da Corte. Alegava o candidato que, embora classificado em 109º lugar no recente concurso público para o cargo de analista do STJ, portanto dentro das 166 vagas previstas no edital, foi desclassificado por ato do presidente, ministro Edson Vidigal, acolhendo parecer da diretora de Recursos Humanos, por pretensamente não atender ao item 2 do edital, ou seja, por não possuir diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Direito. (MS 9801)


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Última atualização em 12/07/2004