INFORMATIVO Nº 10-D/2004

DESTAQUES

ATO PR Nº 585, DE 20/10/2004 – TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO - DOE 26/10/2004

Determina o enquadramento, por área de atividade e especialidade, de 14 (quatorze) cargos e 2 (duas) funções comissionadas criados e acrescidos ao Quadro Permanente da Secretaria deste Tribunal, conforme o disposto no art. 26, parágrafo único, da Lei nº 10.770/03.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Tribunal – Normas – Presidência

DECRETO Nº 5.254, DE 27/10/2004 - DOU 28/10/2004
Dá nova redação ao inciso I do § 1º do art. 303 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
A íntegra do Decreto 3048, de 06/05/99, atualizado, está disponível no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas – Legislação - Decretos

RESOLUÇÃO Nº 399, DE 26/10/2004 – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA/CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL – DOU 27/10/2004 E DJ 28/10/2004
Disciplina os procedimentos relativos ao saque e levantamento dos depósitos efetuados pelos Tribunais Regionais Federais em atendimento às requisições de pagamento de pequeno valor e precatórios no âmbito da Justiça Federal, devidos pela União, suas autarquias e fundações públicas. DOU 27/10/2004 E DJ 28/10/2004.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas – Tribunais Superiores - STJ

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

COMUNICADO CR Nº 18/2004, DE 20/10/2004 – DOE 26/10/2004

Dispõe sobre a inscrição de débitos como Dívida Ativa da União.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Tribunal – Normas – Corregedoria

EDITAL SCR-08/2004 – DOE 26/10/2004
Faz saber aos interessados em geral, especialmente partes, advogados e peritos habitualmente nomeados, que farão realizar Correições Ordinárias, a partir das 11 horas, nos Órgãos de primeira instância abaixo relacionados, do que ficam cientes seus magistrados e funcionários:
Dia 17.11.2004 - 73ª, 74ª e 75ª Varas do Trabalho de São Paulo 
Dia 23.11.2004 - 76ª, 77ª, 78ª e 79ª Varas do Trabalho de São Paulo
Dia 24.11.2004 - 52ª, 53ª e 54ª Varas do Trabalho, Serviço de Distribuição dos Feitos, Setor de Protocolo Geral e Central de Mandados de São Paulo
Dia 30.11.2004 - 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª Varas do Trabalho, Serviço de Distribuição dos Feitos e Central de Mandados de Guarulhos
Dia 01.12.2004 - 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Varas do Trabalho, Serviço de Distribuição dos Feitos e Central de Mandados de São Bernardo do Campo
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Tribunal – Normas – Corregedoria

LEGISLAÇÃO

ATO Nº 474, DE 25/10/2004 – TRIBUAL SUPERIOR DO TRABALHO – DOU 28/10/2004

Abre aos Orçamentos da Justiça do Trabalho, em favor do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, crédito suplementar no valor global de R$ 6.707.000,00 (seis milhões, setecentos e sete mil reais) para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.

ATO Nº 477, DE 25/10/2004 – TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – DOU 27/10/2004
Define as Unidades Administrativas responsáveis pelo programa finalístico e ações orçamentárias constantes do Plano Plurianual 2004-2007 e dá outras providências.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas – Tribunais Superiores - TST

DECRETO DE 22/10/2004 – DOU 25/10/2004
Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor da Justiça do Trabalho, de diversos órgãos do Poder Executivo e de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, crédito suplementar no valor global de R$ 2.758.125.545,00, para reforço de dotações consignadas na Lei Orçamentária vigente.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas – Legislação - Leis

PORTARIA Nº 252, DE 25/08/2004 – MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO/PROCURADORIA GERAL – DOU 29/10/2004 – REPUBLICADA POR TER SAÍDO COM INCORREÇÃO NO ORIGINAL.
Redefine a estrutura organizacional do Ministério Público do Trabalho, no âmbito da Procuradoria Geral do Trabalho.

PORTARIA Nº 552, DE 21/10/2004 – MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO – DOU 25/10/2004
Aprova o Regimento Interno do Conselho Consultivo do Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens - CCPNPE.

PORTARIA Nº 73, DE 20/10/2004 – CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL – DJ 25/10/2004
Transfere para o dia 29 de outubro, sexta-feira, as comemorações alusivas ao Dia do Servidor Público.

RESOLUÇÃO Nº 34, DE 21/10/2004 – PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA/CASA CIVIL – DOU 26/10/2004
Altera a Declaração de Práticas de Certificação da AC Raiz da ICP-Brasil, os Requisitos Mínimos para as Declarações de Práticas de Certificação das Autoridades Certificadoras da ICP-Brasil e dá outras providências.

RESOLUÇÃO Nº 35, DE 21/10/2004 – PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA/CASA CIVIL – DOU 26/10/2004
Altera os Requisitos Mínimos para as Políticas de Certificado na ICP-Brasil.

RESOLUÇÃO Nº 36, DE 21/10/2004 - PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA/CASA CIVIL – DOU 27/10/2004 – REPUBLICADA 28/10/2004
Aprova o Regulamento para Homologação de Sistemas e Equipamentos de Certificação Digital no âmbito da ICP-Brasil.

RESOLUÇÃO Nº 37, DE 21/10/2004 – PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA/CASA CIVIL – DOU 26/10/2004
Dispõe sobre o momento de apresentação da apólice de contrato de seguro de atividades de certificação digital e de registro no âmbito da ICP-Brasil e dá outras providências.

JURISPRUDÊNCIA

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO - Notícias (www2.trtsp.jus.br)

Representante comercial sem registro em conselho profissional é empregado – 27/10/2004

Por se tratar de profissão regulamentada, somente pode ser considerado representante comercial quem atender a todos os requisitos previstos na lei, dentre os quais o registro no Conselho Regional dos Representantes Comerciais (CORCESP). Sem o registro no conselho profissional, o vendedor é empregado. Esta foi a decisão unânime dos juízes da 9ª Turma do TRT da 2ª Região (TRT-SP). O entendimento foi firmado no julgamento de Recurso Ordinário (RO 02141.2001.030.02.00-7) movido por um ex-vendedor da MSO Montagens Ltda. contra sentença da 30ª Vara do Trabalho de São Paulo, que havia negado a ele vínculo empregatício com a empresa. Em sua defesa, a MSO alegou que mantinha com o reclamante contrato de representante comercial autônomo.

Refeição no local de trabalho gera hora extra – 26/10/2004
A 4ª Turma do TRT da 2ª Região decidiu que tem direito a hora extra o trabalhador que é obrigado a passar o intervalo de refeição e repouso no local de trabalho. No Recurso Ordinário (RO 01705.2002.026.02.00-6) levado ao julgamento da Turma, um ex-empregado da Transbank Segurança e Transporte de Valores Ltda. que trabalhava em carro-forte, relatou que não dispunha do intervalo para repouso e alimentação, e que as refeições se davam no interior do veículo em movimento. O reclamante recorreu ao TRT-SP contra sentença da 26ª Vara do Trabalho que havia negado a ele o direito à remuneração extra pela ausência do intervalo legal.

Alistamento militar não garante estabilidade no emprego – 25/10/2004
O simples alistamento não assegura ao empregado a estabilidade garantida pela CLT aos trabalhadores convocados para o serviço militar. Este foi o entendimento unânime da 10ª Turma do TRT da 2ª Região. Um ex-empregado da IOB Informações Objetivas Ltda. ingressou com ação na Justiça do Trabalho reclamando estabilidade no emprego em virtude do art. 472 da CLT, que dispõe que “o afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador”. O pedido foi negado pela 25ª Vara do Trabalho de São Paulo e o reclamante recorreu ao TRT-SP. A relatora do Recurso Ordinário (RO 01828200002502009), Juíza Vera Marta Públio Dias, destacou em seu voto que é importante determinar o alcance da lei, que não pode ter interpretação extensiva, já que discrimina uma só possibilidade.

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - Notícias (www.tst.gov.br)

Diário da Justiça publica acórdãos sobre dissídio dos bancários – 28/10/2004

As direções do Banco do Brasil (BB) e da Caixa Econômica Federal (CEF) têm, a partir de hoje (28), um prazo de dez dias úteis para efetuar o pagamento de um abono salarial no valor de R$ 1.000,00 a seus empregados. A obrigação decorre da publicação, na edição de hoje do Diário da Justiça, das decisões tomadas há uma semana, pela Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho, nos dissídios coletivos do BB e da CEF, relatados pelo Ministro Antônio Barros Levenhagen e suscitados no TST pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Crédito - Contec. (DC 145687/04 e DC 145688/04)

Conversa obtida por grampo telefônico não permite justa causa – 28/10/2004
A utilização do conteúdo de uma conversa revelada por escuta telefônica foi considerada prova ilícita para a caracterização de justa causa pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao dar provimento a um recurso de revista de ex-funcionária da Companhia Melhoramentos da Capital (Compcap), de Florianópolis, e determinar à empresa o pagamento de verbas rescisórias. De acordo com o processo, a Compcap havia instaurado sindicância para apurar irregularidades no seu Departamento de Limpeza Pública. A Prefeitura Municipal determinou investigação externa conduzida pelo Centro de Apoio a Investigações Especiais. No curso dos procedimentos contra os indiciados (um gerente de departamento e um representante de empresa vencedora em processo de coleta de preços), foram realizadas gravações telefônicas com a autorização do Juízo Criminal. Tais gravações registraram diálogos com a ex-funcionária que levaram a Comissão de Sindicância a acusá-la de falso testemunho e quebra de confiança, motivando a justa causa. O sigilo da comunicação telefônica é garantido pela Constituição Federal (art. 5º, XII) e regulamentado pela Lei nº 9.296/1996, que não permite a divulgação das gravações fora do âmbito do inquérito ou do processo criminal. A lei manda ainda inutilizar tudo aquilo que não interessa à prova do delito investigado. “A escuta telefônica, no caso, tinha destinação específica, que não envolvia a reclamante”, afirmou o relator em seu voto. “O uso das gravações contra ela, por aspectos paralelos à investigação policial, não estava coberto pela chancela judicial”, concluiu (RR 5300/2001-036-12-00.9)

Exercício do jornalismo depende de preenchimento de requisitos – 28/10/2004
O reconhecimento judicial do exercício da profissão de jornalista só é possível com o preenchimento dos requisitos previstos na legislação específica. A necessidade do diploma de curso superior em Jornalismo ou em Comunicação Social (habilitação em Jornalismo) foi reconhecida, por unanimidade, pela Terceira Turma do TST, com base no voto do Ministro Carlos Alberto Reis de Paula (relator). No julgamento, foi negado recurso de revista interposto no TST por uma radialista catarinense. (RR704066/2000.8)

TST nega a servidores de autarquia benefício de plano de carreira – 28/10/2004
A Terceira Turma do TST julgou improcedente o pedido de 34 servidores celetistas de uma autarquia para o restabelecimento do plano de assistência médica, ambulatorial e hospitalar instituído em 1991 e cancelado em 1995. A primeira e a segunda instâncias haviam condenado o Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo (autarquia) a retomar o benefício com o fundamento de que estava previsto em lei. “É inadmissível a concessão de vantagem, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, sem prévia dotação orçamentária e autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias”, disse a Ministra Cristina Peduzzi, relatora do recurso do Ministério Público do Trabalho contra a decisão da segunda instância. (RR 545826/1999.5)

Mantida penhora para garantir crédito de mais de 600 servidores - 27/10/2004
A Empresa de Gestão de Recursos Humanos e Patrimônio de Mato Grosso do Sul (EGRHP-MS) não conseguiu invalidar a penhora sobre imóveis avaliados em R$ 6,7 milhões (cálculo de 2001) destinada a assegurar a execução de sentença na qual a empresa foi condenada a pagar diferenças decorrentes do expurgo inflacionário do Plano Bresser. Integram o processo mais de 600 servidores da Empaer, uma empresa extinta pelo governo estadual em 2000. A relatora enfatizou que a penhora sobre os imóveis foi feita quando ainda eram penhoráveis e, dessa forma, o Estado não poderia editar lei para torná-los impenhoráveis, com o objetivo de atender a interesse próprio e de prejudicar credores que seriam obrigados a seguir “o tormentoso caminho dos precatórios”. O recurso do Estado do Mato Grosso do Sul, contra a mesma decisão do TRT-MS, também não foi conhecido. O Estado alegou ter legitimidade para recorrer por ter interesse na causa. Entretanto, para a relatora, “não se trata de causa de repercussão estadual ou que demonstre interesse jurídico do Estado” e, ao contrário da alegação do Estado, não houve afronta à independência dos poderes, à autonomia e à competência residual da unidade da federação. A Ministra Cristina Peduzzi afirmou que o Tribunal apenas decidiu que, no caso desse processo, “a alteração legislativa da natureza jurídica dos bens da devedora principal é ineficaz em relação aos imóveis já penhorados”. (RR 1168/1991)

Advogado de empresa pública não tem direito à jornada de 4 horas – 27/10/2004
Por unanimidade e conforme o voto do Ministro Renato de Lacerda Paiva (relator), a Segunda Turma do TST não concedeu a uma advogada, ex-empregada da Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE), o direito à jornada diária de trabalho de quatro horas. Com o posicionamento, o órgão do TST não conheceu recurso de revista envolvendo pedido de horas extras e confirmou determinação anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (com jurisdição no Rio Grande do Sul). A trabalhadora argumentava em seu recurso a violação, pelo Tribunal Regional, do art. 20 da Lei nº 8906/94 – o Estatuto da Advocacia e da OAB. O dispositivo prevê jornada de quatro horas de trabalho contínuo para o advogado empregado e vinte horas semanais, salvo em caso de acordo ou convenção coletiva ou, ainda, dedicação exclusiva ao emprego. (RR 49737/2002-900-04-00.2)

Justiça garante a cobrador de ônibus direito de não se incriminar – 26/10/2004
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito ao silêncio de um trabalhador que não queria se incriminar numa conduta irregular e manteve decisão de segunda instância que o absolveu da litigância de má-fé. Cobrador de ônibus, ele recusou-se a reconhecer a si próprio num vídeo em que aparece deixando passageiros pular a catraca. " O dever de expor os fatos em juízo conforme a verdade, previsto no artigo 14 do Código de Processo Civil, não obriga o trabalhador, ao depor, a reconhecer ser ele a pessoa que aparece em tela de vídeo, em gravação feita pelo empregador, cometendo suposto ato de improbidade”, disse o relator do recurso da empresa no TST, o Juiz Convocado Ricardo Machado. (RR AIRR 9974/2002)

TST reconhece validade de demissão imotivada na Petrobrás – 26/10/2004
Os empregados das sociedades de economia mista, por determinação constitucional (art. 173, §1º), submetem-se ao mesmo regime trabalhista vigente nas empresas da iniciativa privada, e podem ser demitidos sem justa causa. Esse reconhecimento levou a Segunda Turma do TST a deferir parcialmente recurso de revista à Petróleo Brasileiro S/A – Petrobrás. A questão teve como relator o Ministro Renato de Lacerda Paiva e anula decisão anterior que havia determinado a reintegração de um ex-empregado à empresa. (RR 54754/2002-900-09-00.4)

TST nega incorporação salarial de parcelas indenizatórias – 26/10/2004
A cláusula em acordo coletivo de trabalho, que estabelece expressamente a impossibilidade da incorporação salarial de parcelas concedidas ao empregado, deve ser observada sob pena de infração ao texto da Constituição Federal. Sob essa perspectiva, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu, com base no voto do Juiz Convocado José Antônio Pancotti, um recurso de revista interposto, no TST, por um trabalhador aposentado contra a Petrobrás S/A e a Fundação Petrobrás de Seguridade Social – Petros. (RR 650042/2000.7)

TST garante reajuste escalonado para empregados da Embrapa – 25/10/2004
Os 8.619 empregados da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) terão seus salários reajustados de forma escalonada, entre 7 e 10%, sobre os salários percebidos em abril deste ano. A reposição foi assegurada em decisão unânime da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, com base no voto do Ministro João Oreste Dalazen – relator do dissídio coletivo ajuizado pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores de Pesquisa e Desenvolvimento Agropecuário (Sinpaf) contra a Embrapa. (DC 140515/2004-000-00-00.0)

TST nega pedido de ex-funcionário da massa falida – 25/10/2004
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST negou pedido de um ex-empregado da Cooperativa Agrícola de Cotia – Cooperativa Central (em liquidação extrajudicial) para que fossem executados os débitos trabalhistas da empresa em seu benefício. O entendimento seguiu o voto do relator, Ministro José Simpliciano Fernandes e manteve decisão do TRT da 9ª Região, no Paraná. O trabalhador entrou com ação rescisória na Justiça do Trabalho buscando a desconstituição de decisão da primeira instância. O TRT da 9ª Região (PR) julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, com base nos artigos 485, caput e 267, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. O trabalhador, em recurso ordinário ao TST, pleiteava a reforma da decisão do Regional. “Como bem asseverou o Regional, a decisão atacada não é passível de rescisão por não se tratar de sentença de mérito”, afirma o relator do recurso, Ministro Simpliciano Fernandes. Segundo o relator, no caso em questão, a decisão da Vara do Trabalho de Cornélio Procópio limitou-se a dar cumprimento à decisão do Superior Tribunal de Justiça no conflito de competência”. Sendo assim, só o STJ poderia ter alegado as violações referidas pelo trabalhador. (ROAR 6354/2001)

Sócio de empresa não pode propor ação rescisória – 25/10/2004
O sócio de empresa não tem legitimidade ativa para propor ação rescisória na tentativa de rescindir sentença da fase de conhecimento em que apenas a empresa era parte. A decisão é da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST e seguiu o voto do relator, Ministro José Simpliciano Fernandes. Para o Ministro, os autores da ação rescisória não se enquadram na definição do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Segundo o dispositivo, só teriam legitimidade se comprovassem interesse jurídico na desconstituição da sentença, o que não ocorreu. Um simples prejuízo de fato (diminuição do patrimônio) não os legitima a pretenderem a desconstituição da coisa julgada. No caso em questão, os sócios são tratados apenas como terceiros juridicamente indiferentes e, portanto, sem legitimidade para entrarem com ação rescisória. Com a decisão, a SDI-2 julgou extinto o processo, sem apreciar o mérito, com base no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. (ROAR 659648/2000.9)

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – Notícias (www.stj.gov.br)

Doença provocada por inalação de benzeno é acidente pessoal, passível de cobertura de seguro – 28/10/2004

Deve ser considerado como acidente pessoal a contaminação por inalação de benzeno que resulta em leucopenia, doença que se caracteriza pela diminuição dos glóbulos brancos, acarretando a anemia plástica e leucemia, obrigando à cobertura por contrato de seguro de vida. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, e garante ao operário aposentado da Companhia Siderúrgica Paulista (Cosipa), Sebastião Silva, ser indenizado pela Companhia de Seguros do Estado de São Paulo (Cosesp) no valor de RS 6.489,17, corrigidos monetariamente, a partir de julho de 1996, mais juros de 0,5% ao mês, a contar da citação.  (REsp 398047)

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – Notícias (www.stf.gov.br)

STF recebe Reclamação sobre pedido de Justiça Gratuita – 28/10/2004

O Supremo Tribunal Federal recebeu pedido de Reclamação (RCL 2888) em que se questiona decisão do Juizado Especial Cível do foro regional de Santo Amaro (SP), que negou pedido de benefícios da Justiça Gratuita. Ao apelar à 2ª instância, o comprador pediu a concessão do benefício da Justiça Gratuita, apresentando declaração de pobreza, para arcar com os gastos do processo. O argumento foi visto como "pouco convincente", já que Walteir possuía um automóvel e poderia, assim, custear as despesas do processo. A defesa alega que esta decisão "obstrui o direito fundamental de amplo acesso ao Poder Judiciário, haja vista que não reúne ele nenhuma condição de honrar com o pagamento da atual caríssima Justiça paulista". Insiste ainda que o STF já deixou claro que para ter acesso à concessão gratuita basta simplesmente apresentar a declaração.

STF suspende dispositivos de Resolução do TJDFT – 27/10/2004
O Plenário do Supremo Tribunal Federal suspendeu hoje, em caráter liminar, dispositivos de resolução tomada pelo Pleno Administrativo do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). A Resolução nº 6/04 cria novos ofícios dos serviços de notas e registros do Distrito Federal e, entre outros itens, dispõe sobre prazos para sua instalação. Ao examinar Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3331) proposta pela Anoreg, o Plenário acompanhou o voto do relator, Ministro Joaquim Barbosa, e determinou a suspensão ex nunc (sem efeito retroativo) dos prazos estabelecidos para a instalação dos novos ofícios.

Fonteles ajuíza ação contra Lei Complementar sobre remuneração de magistrados do Acre – 26/10/2004
O procurador-geral da República, Claudio Fonteles, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3333) contra dispositivos de Lei Complementar editada pelo Estado do Acre. A lei dispõe sobre a remuneração dos integrantes da magistratura do Poder Judiciário do Estado. Fonteles alega que, por tratar de questão referente a magistrados, a norma está sujeita à disciplina de lei complementar de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, segundo estabelece o artigo 93 da Constituição Federal. Essa lei complementar dispõe sobre o Estatuto da Magistratura que, entre outros itens, cuida da questão da remuneração dos magistrados.

Mato Grosso do Sul questiona no STF decisão que concedeu vantagens a procuradores – 26/10/2004
O Estado do Mato Grosso do Sul (MS) propôs Reclamação (RCL 2887) junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) contra decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ/MS) que concedeu, em tutela antecipada, vantagens pecuniárias às remunerações de procuradores autárquicos. De acordo com a procuradoria geral do Estado, a decisão do TJ/MS opõe-se à autoridade do STF, que em liminar na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC 4) vetou a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública. Essa decisão tem efeito vinculante e suspende o julgamento de qualquer decisão sobre pedido de tutela antecipada contra a Fazenda Pública até o julgamento de mérito da ação.


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Última atualização em 03/11/2004