INFORMATIVO Nº 11-A/2004

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

COMUNICADO DA DIRETORIA GERAL DA ADMINISTRAÇÃO – BOLETIM INFORMATIVO DE 04 E 05/11/2004

Comunica que este Tribunal assinou Acordo de Cooperação Técnica com o Tribunal Superior Eleitoral para o fornecimento das informações relativas às obrigações eleitorais de seus Juízes e servidores ativos e aposentados, referentes às eleições de 2004 e informa, portanto, que não será necessária a apresentação, perante este Tribunal, do comprovante de votação ou justificativa relativo às eleições dos 1º e 2º turnos deste ano.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Tribunal – Normas – Presidência - Comunicados da Administração e Outros Órgãos

PROVIMENTO GP/CR Nº 04/2004, DE 25/10/2004 – DOE 05/11/2004
RESOLVE esclarecer que, para os fins colimados: "Audiência Una" só pode ser considerada aquela em que se praticam todos os atos processuais até a sentença de 1ª instância inclusive; "Pendência" são também todos os julgamentos adiados sem motivação processual, bem como aqueles adiados sine die.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Tribunal – Normas – Corregedoria

LEGISLAÇÃO

ATO Nº 485, DE 28/10/2004 – TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – DOU 04/11/2004

Fixa o Cronograma Anual de Desembolso Mensal da Justiça do Trabalho, referente ao exercício 2004, nos termos do art. 69 da Lei 10.707/2003 - Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2004.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas – Tribunais Superiores - TST

PORTARIA Nº 191, DE 29/10/2004 – PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICADA/CASA CIVIL/IMPRENSA NACIONAL – DOU 01/11/2004
Faculta ao assinante dos jornais oficiais Diário Oficial da União e Diário da Justiça, a contratação de assinaturas mensal e trimestral, sem o porte de entrega.

JURISPRUDÊNCIA

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO - Notícias (www2.trtsp.jus.br)

Justiça do Trabalho não pode contrariar laudo de periculosidade – 05/11/2004

Decisão de juiz do trabalho sobre caracterização e classificação de insalubridade e de periculosidade não pode contrariar a prova pericial do processo. Assim determinaram os juízes da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em julgamento de Recurso Ordinário (RO 01885.2001.446.02.00-2), movido por um ex-empregado da Deicmar S.A. Despachos Aduaneiros Assessoria e Transportes. "Por ser a prova pericial obrigatória, e por ter caráter informativo, compete ao juiz pedir esclarecimento ao perito por escrito ou tomar depoimentos em audiência, se não estiver convencido a respeito da conclusão do perito, nem seguro quanto à justiça de sua decisão", explicou o Juiz Ferraz de Oliveira, acrescentando que "não pode o juiz desconsiderar o laudo e julgar o pedido procedente ou improcedente, sem nenhum outro elemento nos autos que lhe autorize conclusão contrária à do perito. Não tendo sido tomada nenhuma providência e havendo a conclusão do perito de que o trabalho era executado em área de risco, prevalece a conclusão do perito".

Revista de empregado é permitida, decide 6ª Turma – 04/11/2004
Os juízes da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) decidiram que, em defesa do patrimônio, o empregador pode revistar o empregado desde que respeite a dignidade do trabalhador. O entendimento da Turma foi firmado no julgamento de Recurso Ordinário (RO 01234.2002.311.02.00-1) movido por ex-empregado da loja Brasif Duty Free Shop, contra sentença da 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos.

Participante de PDV tem direito a seguro-desemprego – 03/11/2004
Os juízes da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região decidiram que a adesão a Programa de Demissão Voluntária (PDV), ou a qualquer outro assemelhado, não impede o ex-empregado de receber o seguro-desemprego. Se o empregador não fornecer a guia necessária ao recebimento do benefício, deverá arcar com o valor da indenização correspondente. (RO 01742200201602007)

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - Notícias (www.tst.gov.br)

TST isenta Pioneiras Sociais de normas de convenções coletivas – 05/11/2004

A natureza dos serviços prestados pela Associação das Pioneiras Sociais levou a Quarta Turma do TST, de acordo com o voto do Ministro Ives Gandra Martins Filho, a reconhecer a impossibilidade de sujeição do Hospital Sarah Kubitschek de Belo Horizonte a cláusulas de convenções coletivas. O entendimento foi manifestado pelo órgão do TST durante o exame e deferimento parcial de um recurso de revista à entidade de assistência gratuita à saúde. “Assim, ausente o interesse econômico, conclui-se que a Associação das Pioneiras Sociais não pertence à categoria econômica representada pelo Sindicato dos Hospitais, Clínicas e Casas de Saúde do Estado de Minas Gerais, não sendo obrigada a observar as normas coletivas por ele firmadas”, explicou o Ministro Ives Gandra Martins em sua manifestação. A impossibilidade de integrar o sindicato da categoria econômica levou a Turma do TST a declarar a inaplicabilidade das convenções coletivas e, com isso, absolver as Pioneiras Sociais do pagamento de diferenças salariais e reflexos e da multa pelo descumprimento de cláusulas coletivas. Em relação ao pagamento das diferenças de horas extras, o recurso das Pioneiras foi afastado (não conhecido), o que confirmou a existência do débito, mas com o adicional respectivo limitado aos 50% previstos na legislação. (RR 711558/2000.6)

Empresa tem de provar pagamento de comissões – 05/11/2004
O ônus da prova (obrigação de provar), no Direito do Trabalho, não cabe necessariamente à parte que alega o fato, mas à parte que tem condições de produzir a prova. Com base neste entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou um recurso de revista da massa falida da Disapel Eletrodomésticos Ltda., do Paraná, contra decisão que a obrigava a apresentar nos autos o controle das vendas realizadas por um ex-funcionário. O vendedor alegou, em reclamação trabalhista, que a empresa havia reduzido o percentual de suas comissões de forma unilateral, e obteve o pagamento das diferenças. Num voto detalhado, o relator observa que “as partes que comparecem em juízo assumem primeiramente o ônus da afirmação, ou seja, devem afirmar a existência de um fato jurídico no qual se funda o pedido ou a defesa.” O juiz, avaliando as provas ou a ausência delas, “é que colocará para si a questão do risco inerente à prova não levada a êxito”. Com isso, “as regras sobre a distribuição do ônus da prova são, na verdade, regras de julgamento a serem aplicadas no momento em que o órgão julgador for exercer a atividade que lhe é precípua.” (RR 649939/2000)

Justiça nega indenização de dano moral para contratação irregular – 05/11/2004
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou seguimento a recurso (agravo de instrumento) em que um ex-empregado de empresa pública busca indenização por dano moral pela anulação do contrato de trabalho. Ele trabalhou como servente da Novacap (Companhia Urbanizadora da Nova Capital), empresa do governo do Distrito Federal, entre 1982 e 2000. A defesa argumentou que a empresa abusou da boa-fé do trabalhador ao contratá-lo sem o preenchimento dos requisitos estabelecidos na Constituição e dispensá-lo depois de 11 anos de serviços prestados. Por isso, ela pede “o restabelecimento da dignidade do empregado irresponsavelmente espoliada”. A Súmula nº 363 do TST que estabelece como incabíveis recursos de revista ou embargos contra decisões superadas “por iterativa, notória e atual jurisprudência” do TST, como essas que tratam do contrato nulo de trabalhadores na administração pública não-concursados. O relator ressaltou que a decisão do TRT-DF observou a exigência constitucional para a investidura em emprego público, o que fez incidir essa súmula. Brito Pereira disse ainda que, ao contrário do que foi afirmado pela defesa do servente, “o reconhecimento de responsabilidade para indenização por dano moral e material, no âmbito da Justiça do Trabalho, depende, sim, da existência de vínculo de emprego”. (AIRR 831/2002.9)

TST examina obrigação trabalhista em terceirização de quentinhas – 04/11/2004
A Quarta Turma do TST declarou a responsabilidade subsidiária de uma empresa de perfuração de petróleo por obrigações trabalhistas de uma firma de quentinhas por ela contratada para servir refeições aos seus empregados. O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (Amazonas e Roraima) havia excluído a empresa Queiroz Galvão Perfurações S.A. do processo movido por um ex-ajudante de cozinha da empresa fornecedora de quentinhas, a Acresoft, mas a decisão da Quarta Turma do TST foi de restabelecer a sentença na qual as duas empresas foram condenadas a pagar verbas de rescisão de contrato ao trabalhador. A transferência de serviços da atividade-meio da empresa para terceiros, como é o caso de fornecimento de refeição em local de trabalho de difícil acesso, caracteriza-se terceirização de serviços, o que leva à aplicação da jurisprudência do TST em relação à responsabilidade do tomador de serviços, disse o relator do recurso do ex-empregado da Acresoft, o Juiz Convocado Luiz Antonio Lazarim. De acordo com o Enunciado nº 331 do TST, inciso IV, “o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações”. “Ambas as culpas estão associadas à concepção mais ampla da inobservância do dever da empresa tomadora de serviços de zelar pela higidez dos direitos trabalhistas devidos aos empregados da empresa prestadora, independentemente da verificação de fraude na terceirização ou de eventual inidoneidade econômico-financeira”, disse Lazarim. (RR 659451/2000)

TST confirma responsabilidade subsidiária de órgãos públicos – 04/11/2004
A não idoneidade econômica de uma empresa prestadora de serviços resultou na condenação da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT) e do Município de Porto Alegre como responsáveis subsidiários pelas verbas trabalhistas devidas a uma auxiliar de serviços gerais. A possibilidade de execução de órgãos públicos foi reconhecida pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao afastar (não conhecer) recursos de revista, cuja relatora foi a Juíza Convocada Rosita Sidrim Nassar. Em seu recurso, a estatal de telefonia sustentou que a decisão regional resultou em violação de dispositivo da Constituição Federal e contrariedade ao inciso III do Enunciado nº 331 do TST. A relatora afastou a tese da CRT ao frisar que a jurisprudência mencionada não dizia respeito ao caso, “na medida em que não houve o reconhecimento de vínculo empregatício da reclamante com a empresa tomadora de serviços, mas tão-somente a condenação subsidiária desta em caso de inadimplemento da real empregadora”. (RR 636506/2000.4)

TST acata recurso protocolado na ECT fora do horário do TRT – 04/11/2004
A Primeira Turma do TST deu provimento a um recurso da Companhia Agro Industrial de Goiânia para considerar dentro do prazo (tempestivo) agravo protocolado em uma agência dos Correios de Recife. O advogado da empresa utilizou o serviço de protocolo postal para interpor um agravo de petição que foi registrado às 17h32. Porém, como o horário do serviço de protocolo do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) era até às 17h, o TRT/PE não conheceu do agravo, considerando o recurso intempestivo. A empresa alegou que o artigo 770 da Consolidação das Leis do Trabalho e o artigo 172 do Código de Processo Civil dispõem que os atos processuais serão realizados nos dias úteis das 6h às 20h, e ainda que o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal garante aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Os Ministros da Terceira Turma decidiram, por unanimidade, com base no voto do relator Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, conhecer do recurso de revista por violação do inciso LV do artigo 5º da Constituição da República e, no mérito, dar provimento ao recurso para afastar a intempestividade do agravo e determinar o retorno do processo ao TRT a fim de que prossiga no exame do recurso. (RR 9.901/2002)

TST isenta Maracanã de responder por obrigação de permissionário – 03/11/2004
A Quarta Turma do TST isentou a Superintendência de Desportos do Estado do Rio de Janeiro (Suderj), responsável pela administração do Maracanã, de responder por obrigações trabalhistas de empresa que explora atividades comerciais dentro do estádio. O Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (1ª Região) havia declarado a responsabilidade subsidiária da Suderj no processo movido por um vendedor ambulante que trabalhava para a empresa que, por meio de contrato de permissão de uso de bem público, explora o comércio de bar e restaurante dentro do Maracanã. Na terceirização, o tomador dos serviços transfere a execução de atividade-meio a terceiros, mas assume os riscos da atividade e também atrai para si os riscos de ser responsabilizado. Lazarim explicou que os prestadores de serviços submetem-se à fiscalização direta do tomador, assumem os riscos da atividade econômica e atraem para si os riscos da culpa in eligendo (por escolher mal o prestador de serviço) e in vigilando (falta de vigilância). Porém, “no campo da concessão de serviços públicos, a responsabilidade subsidiária não tem encontrado respaldo na jurisprudência”, afirmou. (RR 1613/1998)

TST examina intervenção de MPT em causa envolvendo menor – 03/11/2004
A ausência do Ministério Público do Trabalho em reclamação trabalhista proposta por menor de idade, desde que assistido por seu representante legal, não acarreta a nulidade da causa em primeira instância. A inexistência de lei que obrigue a convocação do MPT nessa situação foi reconhecida pela Terceira Turma do TST, de acordo com o voto do Ministro Carlos Alberto Reis de Paula. Durante o julgamento, foi negado recurso de revista interposto pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) da 4ª Região (com atuação no Rio Grande do Sul). O relator também frisou que a intervenção obrigatória do Ministério Público do Trabalho nas causas envolvendo interesses de menores – conforme a própria legislação que rege a instituição – está limitada à segunda instância, os Tribunais Regionais do Trabalho. “Se a norma não faz referência à intervenção do Ministério Público do Trabalho em primeiro grau de jurisdição, a nulidade não deve ser declarada”, concluiu Carlos Alberto ao negar o recurso de revista. (RR 679945/00.9)

TST esclarece direito a pagamento de horas de sobreaviso – 03/11/2004
Em decisão unânime, tomada de acordo com o voto do Ministro Gelson de Azevedo (relator), a Quinta Turma do TST esclareceu a possibilidade de configuração das horas de sobreaviso no período em que o empregado fica à disposição da empresa, em sua residência, fora do horário de trabalho. A posição foi adotada durante exame e deferimento de recurso de revista interposto no TST pela Caixa Econômica Federal contra determinação do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (com jurisdição em Santa Catarina). Segundo o Ministro Gelson de Azevedo, “o que caracteriza o trabalho em regime de sobreaviso é a obrigação de o empregado permanecer em sua residência, aguardando ordens e, portanto, impossibilitado de deslocar-se no âmbito de seu domicílio”. (RR 630892/00.9)

Ausência de assinatura em autenticação inviabiliza agravo – 03/11/2004
A Terceira Turma do TST rejeitou um agravo de instrumento formulado pelo Banco ABN Amro Real devido à ausência de assinatura da advogada nos carimbos de autenticação de peças essenciais do processo, caracterizando a formação deficiente do processo. O relator do agravo, Juiz Convocado Ricardo Machado, esclareceu em seu voto que, embora a advogada do Banco possa, de acordo com o Código de Processo Civil (art. 544, § 1º) e com a Instrução Normativa nº 16 do TST, atestar a veracidade de documentos processuais, no caso ela optou por carimbar todas as folhas reconhecendo a autenticidade das cópias anexadas, mas deixou de assiná-las. “Não havendo a aposição de assinaturas pela advogada nos carimbos, inclusive de peças essenciais à formação do instrumento, tais como agravo de petição, certidão de publicação do acórdão regional, recurso de revista, despacho denegatório e certidão de publicação do despacho denegatório, não foi atendido o escopo legal e foram desobedecidos o item IX da Instrução Normativa nº 16 do TST e o artigo 830 da CLT”, afirmou o relator, acrescentando que “é dever das partes velar pela correta formação do instrumento”, não sendo possível converter a omissão em diligência para suprir a ausência de peças, ainda que essenciais. (AIRR-799/1996-058-02-40.6)

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – Notícias (www.stj.gov.br)

Aprovação em concurso por decisão judicial pendente não dá direito à posse – 05/11/2004

A aprovação em diferentes fases de concurso público graças a decisões judiciais liminares, seguidamente renovadas até decisão final em segunda instância, não garante direito à nomeação enquanto aquela não transitar em julgado. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu por maioria de votos que se deve apenas reservar a vaga ao candidato enquanto o caso estiver sub judice. (MS 9412)

Corte Especial aprova quatro novas súmulas sobre prisão civil e honorários advocatícios – 03/11/2004 – (Aguardando publicação)
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça aprovou, mais quatro súmulas do Tribunal.
Nº 303: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios."
Nº 304: "É ilegal a decretação da prisão civil daquele que não assume expressamente o encargo de depositário judicial."
Nº 305: "É descabida a prisão civil do depositário quando, decretada a falência da empresa, sobrevém a arrecadação do bem pelo síndico."
Nº 306: "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte."

Cooperativas de crédito rural são isentas do pagamento da Cofins – 03/11/2004
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso da Cooperativa de Crédito Rural de Guape Ltda. – Crediguape e outros, entendeu que a Cofins não seria exigível das sociedades cooperativas. Para o relator, Ministro Luiz Fux, se o ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria, a revogação do inciso I do artigo 6º da Lei Complementar 70/91 em nada altera a não-incidência da Cofins sobre os atos cooperativos. "A cooperativa prestando serviços a seus associados, sem interesse negocial, ou fim lucrativo, goza de completa isenção, porquanto o fim da mesma não é obter lucro mas, sim, servir aos associados. Assim, os atos cooperativos não estão sujeitos à incidência da Cofins porquanto o artigo 79 da Lei 5.764/71 dispõe que o ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria", ressaltou o Ministro Fux. (616219)

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – Notícias (www.stf.gov.br)

STF julga constitucional retenção para contribuição previdenciária de prestadoras de serviço – 03/11/2004

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional a retenção, por parte do tomador de serviço, de 11% sobre o valor da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço para fins de contribuição previdenciária. O julgamento se deu em Recurso Extraordinário (RE 393946) interposto pela empresa P&M Instalações Ltda. contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).


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Última atualização em 08/11/2004