INFORMATIVO Nº 02-C/2005

DESTAQUES

Dispõe sobre a remessa de autos ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Tribunal – Bases Jurídicas  –  Tribunais Superiores – TST- Provimentos

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 27, DE 16/02/2005 – TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – DJ 22/02/2005
Dispõe sobre normas procedimentais aplicáveis ao processo do trabalho em decorrência da ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional nº 45/2004.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Tribunal – Bases Jurídicas  –  Tribunais Superiores – TST- Instrução Normativa


COMUNICADO GP Nº 01/2005, DE 15/02/2005, DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO - DOE 17/02/2005
A Presidência do Tribunal, considerando o Ofício recebido da Procuradoria Regional do Trabalho, que divulga o teor da Portaria nº 03/05 daquele Órgão, faz saber aos srs. Juízes e servidores do Tribunal que, nos termos do art. 2º da referida Portaria, os processos de rito ordinário remetidos ao Ministério Público do Trabalho para manifestação serão devolvidos, sem qualquer cota, se não constatada a hipótese de obrigatoriedade de parecer circunstanciado. Fica resguardada a manifestação do Ministério Público do Trabalho em sessão de julgamento e, também, a remessa dos autos a critério do Juiz relator. Publique-se e divulgue-se. (a)DORA VAZ TREVIÑO Juíza Presidenta do Tribunal
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Tribunal – Normas – Presidência  - Normas e Publicações

RECOMENDAÇÃO CONJUNTA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO E DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO DAS SEGUNDA E DÉCIMA  QUINTA REGIÕES Nº 01/2005 – DOE 15/02/2005
Recomenda que os Juízes Federais - Diretores dos Foros, Juízes Federais - Coordenadores das Subseções Judiciárias e os Juízes do Trabalho, designados para o serviço de distribuição, estabeleçam agenda em comum de remessa dos feitos, de forma a permitir o bom gerenciamento dos serviços de distribuição e autuação, nos órgãos da Justiça do Trabalho.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Tribunal – Normas – Presidência - Recomendações


TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

COMUNICADO - SECRETARIA DA 7ª TURMA
Por determinação do Exmo. Sr. Juiz Presidente da Egrégia Sétima Turma, Dr. Luiz Antonio M. Vidigal, comunico aos Senhores Advogados, Jurisdicionados e demais interessados que, por deliberação dos Juízes componentes desta Turma, as Sessões de Julgamento da 7ª Turma, passarão a ser às QUINTAS-FEIRAS, às treze horas, a partir do dia 03/03/2005. (a)Luís Antonio Soares,  Secretário da 7ª Turma
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Tribunal – Normas – Presidência  - Normas Comunicados

LEGISLAÇÃO

ADINs 3.105-8 (22) e 3.128-7 (23) - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – DJ 18/02/2005
O Tribunal, julgou improcedente as ações em relação ao caput do artigo 4º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e julgou inconstitucionais as expressões “cinqüenta por cento do” e “sessenta por cento do”, contidas, respectivamente, nos incisos I e II do parágrafo único do artigo 4º da Emenda Constitucional nº 41/2003.


ATO Nº 25, DE 16/02/2005 - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DOU 18/02/2005
Aprova o Cronograma Anual de Desembolso Mensal da Justiça do Trabalho , referente ao exercício 2005, nos termos do art. 71 da Lei 10.934, de 11 agosto de 2004 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2005, na forma do Anexo único a este Ato.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Tribunal – Bases Jurídicas  –  Tribunais Superiores – TST- Atos


ATO Nº 21 , DE 16/02/2005 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DJ 18/02/2005
Institui a pesquisa de satisfação do usuário com a finalidade de ampliar o canal de comunicação com os usuários externos para permitir a avaliação dos serviços prestados pelo Tribunal, possibilitando maior interação entre o STJ e seus clientes.


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 14/02/2005 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DJ  18/02/2005
Resolve que a jurisprudência do Tribunal será divulgada pelas seguintes publicações:
I – Diário da Justiça; II – Ementário da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e Boletim do Superior Tribunal de Justiça; III – Revista do Superior Tribunal de Justiça; IV – Repositórios autorizados, nos termos do Regimento Interno.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 16/02/2005 - PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - DOU 17/02/2005
Implementa o controle de versões das Políticas de Segurança, das Políticas de Certificados e das Declarações de Práticas de Certificação das Autoridades Certificadoras no ambito da ICP - Brasil

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 507, DE 11/02/2005 -
MINISTÉRIO DA FAZENDA/SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL 
- DOU  15/02/2005
Dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda referente ao exercício de 2005, ano-calendário de 2004, pela pessoa física residente no Brasil.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 511, DE 15/02/2005 - SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - DOU  16/02/2005
Altera os incisos II e III do art. 11 da Instrução Normativa SRF nº 493, de 13 de janeiro de 2005   ( Declaração de Imposto de Renda na Fonte - DIRF )
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Tribunal – Bases Jurídicas  – Órgão de Interesse – Ministério da Fazenda - SRF


PORTARIA Nº 172, DE 11/02/2005 - MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – DOU 14/02/2005
Dispõe sobre a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas – Órgãos de Interesse –Ministério da Previdência

PORTARIA Nº 56, DE 15/02/2005 - MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - DOU 16/02/2005
Institui, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, Comissão Tripartite integrada por representantes do Governo, dos Empregadores e dos Trabalhadores do Setor Marítimo, para analisar a Convenção n° 185 da Organização Internacional do Trabalho - OIT.

PORTARIA Nº 2, DE 11/02/2005 – MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO - DOU 14/02/2005
Estabelece procedimentos a serem observados na abertura de créditos autorizados na Lei Orçamentária de 2005 no âmbito dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União.


PORTARIA Nº 1, DE 3/01/2005 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DOU  22/02/2005
Dispõe que as unidades administrativas do Conselho da Justiça Federal serão transferidas, gradativamente, para a sede do Superior Tribunal de Justiça, à exceção do Gabinete da Coordenação-Geral, da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais e do Centro de Estudos Judiciários, subordinados ao Ministro Coordenador- Geral da Justiça Federal, a partir de 14/03/2005.

RESOLUÇÃO Nº 126/2005 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – DJ  22/02/2005
Edita a IN nº 27/2005, que dispõe sobre normas procedimentais aplicáveis ao processo do trabalho em decorrência da ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional nº 45/2004.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Tribunal – Bases Jurídicas  –  Tribunais Superiores – TST- Resolução Administrativa


RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 1.030/2005 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DJ DE 16/02/2005
Constitui comissão temporária de trabalho, composta pelos Exmos Ministros Ronaldo Lopes Leal, que a presidirá, Ives Gandra Martins Filho e Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, destinada a auxiliar o Presidente do Tribunal no exame de assuntos relacionados à construção da nova sede desta Corte e à transferência dos seus serviços para as novas instalações.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 1.031/2005 – TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DJ 16/02/2005
Constitui comissão temporária de trabalho, composta pelos Ex.mos Ministros Ronaldo Lopes Leal e Rider Nogueira de Brito, destinada a auxiliar o Presidente do Tribunal quanto à aplicação de recursos para modernização das instalações físicas das Varas da Justiça do Trabalho.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Tribunal – Bases Jurídicas  –  Tribunais Superiores – TST- Resolução Administrativa


RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 1.033/2005- TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DJ 21/02/2005
Autoriza o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho a consultar todos os Juízes de 1º e 2º graus da Justiça do Trabalho a fim de que manifestem expressamente interesse em compor o Conselho Nacional de Justiça, em vaga destinada à indicação do Tribunal Superior do Trabalho.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Tribunal – Bases Jurídicas  –  Tribunais Superiores – TST- Resolução Administrativa

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 1.034/2005 – TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DJ 21/02/2005
Aprova alterações no Regulamento Geral do Tribunal Superior do Trabalho criando a divisão de Apoio aos Ministros, com as atribuições de planejar, coordenar, controlar e executar atividades de atendimento e suporte nos deslocamentos, por via aérea, dos Ministros do Tribunal e durante as Sessões.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Tribunal – Bases Jurídicas  –  Tribunais Superiores – TST- Resolução Administrativa

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 1.035/2005 – TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DJ 21/02/2005
Designa os Exmos. Ministros integrantes da Comissão de Regimento Interno para apresentar proposta de Resolução Administrativa que disciplinará a estrutura e o funcionamento do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, até que seja sancionada a lei a que se refere o art. 111-A da § 2º, II, da Constituição Federal. 


RESOLUÇÃO Nº 6, DE 16/02/2005 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DJ  18/02/2005
Cria a classe processual de Incidente de Deslocamento de Competência - IDC, no rol dos feitos submetidos ao STJ, em razão do que dispõe a Emenda Constitucional nº 45/2004, mediante o acréscimo do parágrafo 5º ao art. 109 da Constituição Federal.

RESOLUÇÃO Nº 4, DE 11/02/2005 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 2ª REGIÃO - DOU 17/02/2005
Altera a composição da 2ª, 7ª e 8ª Turmas Especializadas do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.


JURISPRUDÊNCIA

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO – Notícias (www2.trtsp.jus.br)

Perseguição no local de trabalho causa dano moral - 21/02/2005
A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) decidiu que declarações de testemunhas podem comprovar assédio moral praticado por superior hierárquico. Confirmada a perseguição ao empregado, este poderá obter a rescisão indireta do contrato de trabalho e a indenização decorrente. (RO 45786.2002.902.02.00-0
)

Denunciar assédio não é justa causa para demissão - 21/02/2005
A comunicação à autoridade policial de possível assédio sexual praticado pelo patrão não indica intenção de denegrir a imagem do empregador, nem pode ser utilizada como motivo para demissão por justa causa. Esta foi a decisão da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP). De acordo com o relator do Recurso Ordinário no Tribunal, Juiz Francisco Ferreira Jorge Neto, a reclamante não mencionou a ninguém a respeito do assédio sexual, ao menos, no local de trabalho.  O fato de a reclamante comparecer perante a autoridade judicial e expor os fatos, a priori, não indica nenhum intuito de denegrir essa imagem. Em contra-partida, o que é inaceitável é a atitude discriminatória do empregador, o qual, diante do conhecimento dessa comunicação, procedeu à dispensa por justa causa", afirmou o juiz relator". (RO 007771.2002.020.02.00-0)


TRT-SP não tem mais Órgão Especial - 16/02/2005
Nesta quarta-feira (16/2), o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) devolveu ao Tribunal Pleno a competência para julgar matérias administrativas e as jurisdicionais que devem ser decididas por toda a Corte. Até hoje, esses processos eram submetidos ao Órgão Especial – colegiado dos 25 juízes mais antigos do TRT-SP – e agora serão analisados por todos os 64 magistrados do Tribunal. O TRT-SP é o primeiro tribunal trabalhista a adotar a medida, que visa atender ao novo texto da Constituição Federal, alterado pela Reforma do Judiciário. A decisão foi tomada pela maioria dos 53 juízes presentes à sessão do Tribunal Pleno. Atualmente, o TRT-SP conta com 60 magistrados. A composição de um novo Órgão Especial somente será definida após a fixação dos critérios de competência, de composição e de eleição dos membros do colegiado.

Trabalhador é humilhado pelo chefe. Empresa paga indenização - 14/02/2005
O trabalhador é sujeito e não objeto da relação contratual. Ele tem direito de preservar sua integridade física, intelectual e moral. Se a empresa submete o empregado a tratamento injurioso e degradante, deve arcar com reparação por dano moral. Assim decidiram os juízes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) no julgamento de um Recurso Ordinário. De acordo com o Juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros, relator designado do Recurso Ordinário, as relações de trabalho devem pautar-se pelo respeito mútuo. (RO 01925.2002.465.02.00-5)

"Cantada" pode dar demissão por justa causa - 14/02/2005
Pode ser demitido por justa causa o empregado que dirige gracejos com cunho nitidamente sexual às colegas de trabalho. Este é o entendimento da Vara do Trabalho de Franco da Rocha (SP) confirmado pela 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP). Para o Juiz do Trabalho Mauro Schiavi, da Vara de Franco da Rocha, o comportamento do reclamante não se enquadra como assédio sexual, mas sim como "incontinência de conduta" que se configura como "incompatível com a moral sexual do ambiente de trabalho". (RO 02241.2001.291.02.00-0)

TRT-SP condena trabalhador por recorrer de acordo julgado - 14/02/2005
Agem de má-fé e podem ser multados o trabalhador e seu advogado que recorrem à Justiça do Trabalho contra acordo firmado em comissão de conciliação prévia, já reconhecido como válido perante o próprio Judiciário trabalhista. Este é o entendimento de 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP). Para a Juíza Jane Granzoto Torres de Silva, relatora do Recurso Ordinário no tribunal, ao apresentar a primeira ação trabalhista na 57ª Vara da Capital, cobrando a multa pelo atraso do acordo formulado, o reclamante reconheceu a validade do pacto. A relatora ressaltou que "tem razão o recorrente quando aponta diversas irregularidades nos acordos incorretamente efetuados perante alguns tribunais arbitrais ou comissões de conciliação prévia. Entretanto, tal situação não se assemelha à vertente nos presentes autos, onde cabalmente demonstrado o reconhecimento judicial pelo reclamante, do acordo por ele firmado com a ré." (RO 01862.2002.003.02.00-8)

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - Notícias (www.tst.gov.br)

TST nega a petroleiros remuneração por tempo de deslocamento  -  23/02/2005
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a decisão da Quinta Turma do Tribunal que havia negado a um grupo de seis petroleiros da Petrobrás o direito de receber remuneração pelo período de tempo gasto para o deslocamento até o local de trabalho (chamado de “horas in itinere”). De acordo com o relator do recurso, o Juiz José Antonio Pancotti, o regime de trabalho dos petroleiros é regido por lei especial e, nesse caso, não se aplica à categoria o Enunciado nº 90 do TST, que computa na jornada de trabalho o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte regular público, em condução fornecida pelo empregador. (E-RR 474280/1998)



TST dispensa formalismo excessivo em declaração de pobreza  - 22/02/2005
A chamada “declaração de pobreza” – documento no qual a parte revela ao Juiz do Trabalho não possuir meios suficientes para arcar com os custos da ação sem colocar em risco seu próprio sustento e o de sua família e, com isso, obtém os benefícios da justiça gratuita – é marcada pela simplicidade e não comporta excessos de rigor ou formalismo. A declaração sobre sua condição financeira pode ser feita de próprio punho pelo trabalhador e nela não há necessidade de constar a expressão “sob as penas da lei”. (RR 93298/2003-900-02-00.7)

Intervalo intrajornada não impede turno ininterrupto - 22/02/2005
Em decisão unânime, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu recurso de revista interposto pela Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda., interessada em anular condenação ao pagamento do adicional de horas extras a um ex-empregado, que atuou em turnos ininterruptos de revezamento. Apoiado na jurisprudência, o órgão do TST confirmou a existência do turno ininterrupto apesar do operário contar com intervalo para refeições, dentro da jornada de trabalho. Esse posicionamento afastou a argumentação desenvolvida pela empresa no recurso. (RR 596697/1999.2)

TST assegura a brasileiro equiparação com colega estrangeiro -  21/02/2005
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de um empregado brasileiro à mesma remuneração de um colega estrangeiro com funções análogas. O pedido de equiparação salarial havia sido negado pela primeira e segunda instâncias, mas a Turma do TST julgou aplicável ao caso dispositivo da Consolidação das Leis do Trabalho. O artigo 358 da CLT estabelece, como regra geral, que o empregador não pode pagar a “brasileiro que exerça função análoga à que é exercida por estrangeiro salário inferior ao deste”. (RR 443696/1998)

Subordinado que substitui chefe tem direito a diferença salarial  -21/02/2005
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou o direito de um trabalhador capixaba ao recebimento de diferenças salariais decorrentes do exercício das funções anteriormente exercidas pelo chefe, demitido pela empresa. O órgão do TST não conheceu um recurso de revista interposto pela Eluma Conexões S/A, mantendo, dessa forma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (com jurisdição no Espírito Santo). (RR 423351/1998.0)


Acordo leva TST a confirmar sábado como repouso remunerado  - 18/02/2005
A Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho confirmou, por unanimidade, o direito de uma bancária paraense à inclusão do sábado no cálculo do repouso semanal remunerado. O princípio constitucional que estabelece a prevalência das negociações coletivas levou o TST a garantir a vantagem apesar da jurisprudência entender o sábado do bancário como dia útil (mesmo quando não trabalhado). A decisão da SDI-1 não conheceu embargos em recurso de revista, conforme o voto do relator, Ministro Carlos Alberto Reis de Paula. (ERR 741576/2001.7)

União poderá pagar perícia para quem usa Justiça gratuita  - 18/02/2005
A Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei nº 2877/04, que obriga a União a pagar os honorários periciais nos processos trabalhistas em que a parte perdedora seja beneficiária da Justiça gratuita. O Projeto de Lei agora será examinado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara, e tramita em caráter conclusivo: uma vez aprovado pelas comissões, seguirá diretamente para o Senado Federal, sem necessidade de ser votado em plenário.

TST afasta justa causa por faltas durante o aviso-prévio  - 18/02/2005
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou ilegal a demissão por justa causa do empregado que, após ser dispensado sem justa causa, faltou dois dias ao trabalho durante o cumprimento do aviso-prévio. A decisão foi tomada no julgamento de recurso (agravo de instrumento) da empresa Transporte Carvalho LTDA. A Turma negou provimento ao recurso e a empresa ficou obrigada a pagar, além das verbas devidas na demissão imotivada, a multa prevista no artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho para o empregador que não quitar as verbas rescisórias dentro do prazo legal. (AIRR 93208/2003-900-01-00.3)

Pleno do TST aprova resolução sobre regras processuais  - 17/02/2005
As eventuais dúvidas ou controvérsias de natureza processual decorrentes da reforma do Poder Judiciário levaram os ministros do Tribunal Superior do Trabalho a baixar a primeira resolução que estabelece normas aplicáveis à tramitação das causas trabalhistas. O documento foi aprovado, por unanimidade, em sessão do Pleno do TST face à necessidade de esclarecer as regras procedimentais para as ações que passam a ser da competência da Justiça do Trabalho, ampliada pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Foram mantidas as regras da Consolidação das Leis do Trabalho como referência para os procedimentos judiciais trabalhistas. O entendimento entre os integrantes do TST é o de que as normas da legislação trabalhista estão voltadas à solução mais rápida e simplificada dos litígios, característica que se harmoniza com o próprio espírito da reforma do Judiciário, destinado à agilização da Justiça brasileira. Com o objetivo de afastar interpretações equivocadas que prejudiquem a tramitação das ações, a Resolução mantém as normas do rito ordinário (procedimento comum) ou sumaríssimo (procedimento simplificado para causas de valor inferior a 40 salários mínimos), conforme a previsão da CLT A exceção fica para os instrumentos judiciais sujeitos a procedimento previsto em lei específica, como o mandado de segurança, habeas corpus, habeas data, ação rescisória e cautelar, dentre outras. Também foi aprovado pelo Pleno um ato que inclui no regimento interno do TST a previsão de julgamento do habeas-corpus, recurso ordinário em habeas-corpus, habeas-data, e do recurso ordinário em habeas-data As regras da CLT foram igualmente mantidas em relação à sistemática recursal, inclusive em relação aos nomes dos recursos, valores de depósito recursal, prazos para interposição e competência para seu exame. O recolhimento do depósito recursal continua a funcionar como requisito para a parte recorrer, quando condenada a indenizar em dinheiro. O pagamento das custas pelo vencido continuará a ocorrer após o trânsito em julgado da decisão e, caso a parte pretenda recorrer, o pagamento e a comprovação do recolhimento das custas se dará dentro do prazo recursal. Com exceção dos processos decorrentes da relação de emprego, as duas partes poderão arcar com as custas processuais quando houver sucumbência (derrota) mútua. Para as custas judiciais (emolumentos), persistem as regras da CLT (arts. 789-B e 790). Os honorários advocatícios serão pagos pela parte vencida nas causas não originadas da relação patrão – empregado. Nos processos que envolverem a realização de perícia, o juiz poderá exigir o depósito antecipado dos honorários, desde que não decorra da relação de emprego. A parte que for derrotada no laudo pericial será a responsável pelos honorários, a menos que seja beneficiária da justiça gratuita. A resolução não esgota todas as questões processuais trabalhistas, pois os ministros chegaram à conclusão de que o TST não deveria editar uma orientação pormenorizada sobre todas as hipóteses advindas com a ampliação da competência da Justiça do Trabalho. Sobre os temas não previstos, a idéia é a de que a jurisprudência só será consolidada com o tempo, caso a caso.

Resolução disciplinará estrutura e funcionamento de Conselho - 17/02/2005
Os ministros do Tribunal Superior do Trabalho que integram a Comissão de Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho deverão apresentar em 15 dias uma proposta de resolução administrativa para disciplinar a estrutura e o funcionamento do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, órgão criado pela reforma do Judiciário para funcionar no âmbito do TST. De acordo com o texto da Reforma, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho será criado por lei e deverá ser instalado no prazo de cento e oitenta dias a partir da promulgação, ocorrida em 8/12/2004. Até que seja promulgada a lei dispondo sobre a sua criação, cabe ao TST regulamentar seu funcionamento por meio de resolução. Os ministros usarão como subsídio as conclusões da comissão de servidores, coordenada pelo diretor-geral de Coordenação Judiciária, Valério Freitas do Carmo, que ao longo de dois meses coletou informações junto ao Superior Tribunal de Justiça e ao Conselho  da Justiça
Federal. O Conselho da Justiça Federal, que funciona no âmbito do STJ, foi criado pela Constituição de 1988 e é o órgão responsável pela supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro Grau (Varas Federais) e de segundo grau (cinco Tribunais Regionais Federais). Atribuições semelhantes estão previstas para o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que fará a supervisão financeira, orçamentária, patrimonial e operacional dos 24 Tribunais Regionais do Trabalho.

TST garante hora extra a chefe de caixa bancário -  16/02/2005
A circunstância do bancário ser o responsável pelo numerário da agência e portar as chaves do cofre da agência não configura a situação do cargo de confiança, mesmo que o trabalhador receba gratificação de função por exercício de chefia. O entendimento foi adotado pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao deferir recurso de revista a um bancário gaúcho, afastando a condição de cargo de confiança e, com isso, garantir-lhe o pagamento de horas extras quanto ao período trabalhado além da sexta hora diária. Segundo o relator, os elementos reunidos nos autos não foram bastantes para isentar o banco do pagamento das horas extras. “O mero fato de o empregado deter o título de “chefe de seção”, responsabilizar-se pelo numerário da agência, e portar as chaves do cofre, não autoriza seu enquadramento nas disposições do art. 224, § 2º, ainda que tenha percebido gratificação de função”. (AIRR e RR 1670/2002-402-04-40.1)

Erro em código da guia DARF não invalida recurso - 16/02/2005
O equívoco no preenchimento do código da Receita Federal no formulário (guia DARF) destinado ao pagamento das custas processuais não torna inválido o depósito. Sob esse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu recurso de revista a um aposentado da Petróleo Brasileiro S/A – Petrobrás , garantindo o exame de sua causa pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (com jurisdição no Estado do Rio de Janeiro). O órgão de segunda instância havia afastado o recurso do inativo devido após verificar o erro na guia de depósito. A rigidez adotada pelo TRT, segundo Emmanoel Pereira, “contrariou o princípio da razoabilidade”, pois, apesar de equivocado o preenchimento da guia DARF, foi atingida a finalidade de seu recolhimento. “A lei exige apenas que o pagamento seja efetuado dentro do prazo e no valor estipulado na sentença - requisitos preenchidos neste autos, servindo de comprovação de que as custas estão à disposição da Receita Federal”, concluiu. (RR 375/2002-011-01-00.8).

TST deverá unificar posicionamento sobre competência da JT -15/02/2005
A Seção de Dissídios Individuais I (SDI-I) do Tribunal Superior do Trabalho deverá unificar, em breve, o posicionamento da Corte sobre um tema que está dividindo suas Turmas. Trata-se da competência da Justiça do Trabalho para executar, de ofício, as contribuições devidas à Previdência Social nos casos em que a sentença trabalhista apenas reconhece e declara o vínculo de emprego, determinando a anotação do contrato em Carteira do Trabalho, mas não impõe condenações financeiras. (RR 476/2001-002-24-01.4)

Cargo sindical só garante estabilidade se for criado por lei - 15/02/2005
Ocupante de cargo sindical só tem direito à estabilidade se a função for criada por lei. O entendimento é da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que deu provimento a recurso de revista da Caixa Seguradora S.A. e restabeleceu a sentença de primeiro grau, julgando improcedente a reclamação trabalhista de um ex-empregado da empresa. O acórdão seguiu o voto do relator, Ministro Gelson de Azevedo. (RR 2/2002-001-10-00.0)

TST afasta indenização a engenheiro demitido após golpe de 1964 - 14/02/2005
A Petróleo Brasileiro S/A (Petrobrás) obteve da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decisão favorável que desobriga a estatal de pagar indenização por tempo de serviço a um engenheiro demitido por motivos políticos em função do novo regime político implantado no País pelo golpe militar de abril de 1964. Relatora do recurso, a Ministra Maria Cristina Peduzzi baseou seu voto na Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 176, da Seção de Dissídios Individuais I do TST, que não incluiu a indenização pelo tempo de afastamento do empregado entre os efeitos da Lei da Anistia (nº 6.683/1979). (RR 601027/1999.9)


SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – Notícias (www.stf.gov.br)

Supremo permite que magistrado exerça mais de uma atividade de magistério - 17/02/2005  
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou, hoje (17/2), liminar concedida pelo Ministro Nelson Jobim, em janeiro de 2004, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3126, proposta pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) contra Resolução 336/03, do Conselho de Justiça Federal (CJF).  A norma dispõe sobre o acúmulo do exercício da magistratura com o magistério no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. A decisão permite ao juiz exercer mais de uma atividade de magistério, desde que compatível com o exercício da magistratura.  A liminar, referendada por maioria dos votos durante a sessão plenária desta quinta-feira , suspendeu a eficácia da expressão "único(a)" do art. 1º da resolução. "A fixação ou a imposição de que haja apenas uma única função de magistério, como estabelece a resolução, não atende ao objetivo constitucional", ponderou o relator, Ministro Gilmar Mendes.  Para o ministro, a Constituição Federal não impõe uma única atividade de magistério, mas sim o exercício desta função compatível com a de magistrado, para impedir que a acumulação autorizada prejudique, em termos de horas destinadas ao ensino, o exercício da magistratura. "A questão está no tempo que o magistrado utiliza para o exercício do magistério", considerou Mendes.  De acordo com a Ajufe, a medida instituída pela resolução tem caráter disciplinar, o que, conforme o artigo 93 da Constituição Federal, deve ser tratado pelo Estatuto da Magistratura, lei complementar de iniciativa do STF.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – Notícias (www.stj.gov.br)

Supremo elege ministro Marco Aurélio para ocupar vaga no TSE  - 23/02/2005
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) realizou, hoje (23/2), eleição para indicar ministro para ocupar a vaga aberta pela saída de Sepúlveda Pertence do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). O Ministro Marco Aurélio foi eleito por maioria de votos.

Pedido de vista suspende julgamento sobre concurso público para ingresso na OAB - 23/02/2005
Pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes suspendeu hoje (23/2) o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3026 que requer a interpretação, conforme a Constituição Federal, para o caput do artigo 79 da Lei 8906/94, a fim de firmar o entendimento de que o provimento dos cargos da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) deve ocorrer por meio de concurso público.
A ação, proposta pelo procurador-geral da República, questiona ainda o trecho final do parágrafo 1º do mesmo artigo 79 que aplica o regime trabalhista aos servidores da OAB. Na ação, Claudio Fonteles questiona o pagamento de uma indenização aos servidores que optaram pelo regime trabalhista a ser recebida na época da aposentadoria.
O ministro relator, Eros Grau, votou no sentido de que não cabe concurso público para o ingresso na OAB. Segundo o ministro, a exigência de concurso público se dá em relação a qualquer entidade da administração pública, seja dotada de personalidade de direito público ou de direito privado.

Grávidas que não contribuem para o INSS não fazem jus ao salário-maternidade – 16/02/20005
Os ministros que integram a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassaram os efeitos de decisão da Justiça Federal de Niterói, Estado do Rio, que concedia às grávidas o direito ao salário-maternidade mesmo que não contribuam para a Previdência Social. Os ministros acompanharam o voto do presidente do STJ, Ministro Edson Vidigal, relator desse processo, que considerou que a medida causaria "danos financeiros" aos cofres previdenciários.



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Última atualização em 24/02/2005