INFORMATIVO Nº 11-C/2005
(10/11/2005 a 16/11/2005)


DESTAQUES


RESOLUÇÃO Nº 7, DE 18/10/2005 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DJ 14/11/2005
Disciplina o exercício de cargos, empregos e funções por parentes, cônjuges e companheiros de magistrados e de servidores investidos em cargos de direção e assessoramento, no âmbito dos órgãos do Poder Judiciário e dá outras providências.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Tribunais Superiores - CNJ

ALTERAÇÃO DE SÚMULAS E ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DO TST
(Aguardando publicação)

1. TST ressalva prescrição para quem moveu ação de expurgo do FGTS -
(www.tst.gov.br - notícias - 11/11/2005)
Os trabalhadores que pleitearam na Justiça Federal a correção do saldo devedor do FGTS terão como marco inicial do prazo para ajuizamento de reclamação trabalhista visando às diferenças dessa correção sobre a multa de 40% do FGTS a data do trânsito em julgado daquela ação. Para os demais, está mantida a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que considera como marco inicial a vigência da Lei nº 110/01. A decisão foi tomada pelo Pleno do TST, que alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 344 para ressalvar os casos em que haja trânsito em julgado de ação anteriormente proposta na Justiça Federal reconhecendo o direito à atualização.
Com o novo texto, proposto pela Comissão de Jurisprudência do TST e aprovado pelo Tribunal Pleno, a Orientação Jurisprudencial nº 344 passa a ter a seguinte redação:
OJ nº 344. FGTS. MULTA DE 40%. DIFERENÇAS DECORRENTES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 110/01.
O termo inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear em juízo diferenças da multa do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, deu-se com a vigência da Lei Complementar nº 110, de 30.06.01, salvo comprovado trânsito em julgado de ação anteriormente proposta na Justiça Federal que reconheça direito à atualização do saldo da conta vinculada. (IUJ-RR-1577/2003-019-03-00.8)
(Aguardando publicação)

2. TST conclui mais uma etapa da revisão de sua jurisprudência - (www.tst.gov.br - notícias - 14/11/2005)
Em mais uma etapa do trabalho de atualização de sua jurisprudência, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho cancelou a Orientação Jurisprudencial 227 da Seção de Dissídios Individuais (SDI-1), que apontava a incompatibilidade da denunciação da lide com o processo do trabalho (quando o autor ou o réu da ação requer a intervenção coativa de terceiros). O cancelamento foi proposto pela Comissão de Jurisprudência e, de acordo com o seu presidente, Ministro Luciano de Castilho Pereira, foi necessário que o TST adaptasse sua jurisprudência à nova realidade introduzida na Justiça do Trabalho pela reforma do Judiciário, que ampliou sua competência, possibilitando que haja denunciação da lide no processo trabalhista. O Pleno também aperfeiçoou a redação da OJ 175 da SDI-1, que trata da prescrição aplicável ao caso em que o trabalhador questiona a supressão de comissões durante o contrato de trabalho, e anexou a seu conteúdo a hipótese em que ocorre apenas alteração no percentual da comissão (OJ 248). A OJ 175 dispunha somente de título e agora terá a seguinte redação: “A supressão das comissões ou alteração quanto à forma ou percentual, em prejuízo do empregado, é suscetível de operar a prescrição total da ação, nos termos da Súmula 294 do TST, em virtude de cuidar-se de parcela não assegurada por preceito de lei”. Em função da fusão com a OJ 175, a OJ 248 foi cancelada. Na mesma sessão, o Pleno do TST aprimorou a redação da OJ 271 da SDI-1, que trata da prescrição aplicável ao trabalhador rural em razão da Emenda Constitucional nº 28/00. De acordo com o Ministro João Oreste Dalazen, integrante da Comissão de Jurisprudência, o objetivo da comissão foi aprimorar a tese relativa à prescrição no caso de contrato de emprego de rurícola extinto antes da Emenda Constitucional 28. Dalazen explicou que não foi feita qualquer referência à situação dos contratos de trabalho em curso quando houve a promulgação da emenda constitucional porque o TST não registra precedentes sobre este caso específico. A OJ 271 da SDI-1 tem agora a seguinte redação: “O prazo prescricional da pretensão do rurícola, cujo contrato de emprego já se extinguira ao sobrevir a Emenda Constitucional 28, de 26 de maio de 2000, tenha sido ou não ajuizada a ação trabalhista, prossegue regido pela lei vigente ao tempo da extinção do contrato de emprego”. Foi retirada do título da OJ 271 a expressão “processo em curso”. A emenda unificou os prazos prescricionais para trabalhadores urbanos e rurais. O Ministro João Batista Brito Pereira registrou seus votos divergentes em relação à redação das orientações jurisprudenciais 175 e 271 da SDI-1.
(Aguardando publicação)

3. JT deixa de cobrar para o INSS em ação para atestar vínculo - (www.tst.gov.br - notícias - 10/11/2005)
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu hoje (10), por maioria de votos, que não cabe à Justiça do Trabalho (JT) a cobrança das contribuições devidas ao INSS sobre as ações declaratórias, nas quais é reconhecido o vínculo de emprego do trabalhador. A execução do tributo pela JT ficará restrita às decisões em que há condenação da empresa ao pagamento de parcelas trabalhistas e sobre os valores resultantes de acordos entre as partes.
Com a decisão do Pleno, o inciso I da Súmula 368 passa a dispor que “a competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e sobre os valores objeto de acordo homologado que integrem o salário de contribuição”. (Aguardando publicação)


TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO


ATO Nº 1.236/2005 - DOE 10/11/2005
Retifica o item “cargos vagos”, do ano de “2005”, referente à Especialidade “Execução de Mandados” dos quadros demonstrativos em anexo, relativos à força de trabalho deste Tribunal, publicados no DOU, Seção 2, em 28/10/2005 e no DOE/SP, Poder Judiciário, em 31/10/2005, através do Ato PR 1214, de 26/10/2005, em atendimento ao disposto no artigo 85, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO nº 11.178/2005, para o exercício de 2006.

Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Normas do Tribunal  - Atos
     
COMUNICADO GP/CR Nº 10/2005 - DOE 11/11/2005
Informa que desde 19/07/2005 a Dra. MARIA JOSÉ FAÍS, inscrita na OAB/SP nº 142.672, não mais patrocina os feitos promovidos em face da empresa VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP, conforme comprova o r. despacho exarado pelo MM. Juiz Titular da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo, em 26/07/2005, nos autos do processo nº  00507200501402008 tornando sem efeito o Comunicado GP/CR nº 06/2005.

Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Normas do Tribunal  - Comunicados  

PORTARIA GP Nº 30/2005 - Republicação por erro material - DOE 11/11/2005
Faz saber os dias em que não haverá expediente nos órgãos da Justiça do Trabalho da 2ª Região, localizados fora da sede, sem prejuízo da publicação da Portaria GP nº 29/2005.

Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Normas do Tribunal  - Portarias

PORTARIA GP Nº 31/2005 - DOE 11/11/2005
Designa Comissão Especial de Licitação para o Processo de Concorrência Pública, a fim de selecionar Posto de Atendimento Bancário para operar no 1º andar do Edifício Sede deste Regional.

Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Normas do Tribunal  - Portarias

PORTARIA GP Nº 32/2005 - DOE 16/11/2005
Inclui na Portaria GP 45/2004 a data de 21/11 (Dia de Nossa Senhora da Escada) como feriado religioso local (Lei nº 1416, de 1º de março de 2004), no tocante às Varas do Trabalho de Barueri.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Normas do Tribunal  - Portarias
   
PORTARIA GP Nº 33/2005 - DOE 16/11/2005
Inclui na Portaria GP 30/2005 a data de 21/11(Dia de Nossa Senhora da Escada) como feriado religioso local (Lei nº 1416, de 1º de março de 2004), no tocante às Varas do Trabalho de Barueri.

Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Normas do Tribunal  - Portarias

PROVIMENTO GP/CR Nº 22/2005 - DOE 11/11/2005
Resolve que as ações transferidas, que já foram objeto de distribuição anterior na Justiça do Trabalho, não serão novamente distribuídas. Ao retornar, referidos processos serão encaminhados à Vara do Trabalho que primeiro conheceu do litígio, independentemente de compensação, devendo a Vara reativar seu andamento no Sistema Informatizado.

Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Normas do Tribunal - Provimentos

LEGISLAÇÃO

ATO Nº 268, DE 03/11/2005 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DJ 11/11/2005
Fica prorrogado, pelo período de 30 (trinta) dias, a contar de 31/10/2005, o prazo de suspensão dos processos referentes à execução das contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do artigo 11 da Lei n° 8.212/91, que, por força da Medida Provisória n° 258, de 21/06/2005, foram transferidos do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para a União. Os processos do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que não tratam de execução das contribuições previdenciárias retomarão sua tramitação normal.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Tribunais Superiores - TST

ATO Nº 269, DE 09/11/2005 - DJ 11/11/2005
Determina o restabelecimento da autuação original dos processos da RFFSA reautuados por força da Medida Provisória n. 246/2005.

Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Tribunais Superiores - TST

PORTARIA Nº 485, DE 11/11/2005 - MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - DOU 16/11/2005
Aprova a Norma Regulamentadora nº 32 (Segurança e Saúde no Trabalho em Estabelecimentos de Saúde)
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Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Órgãos de Interesse - Ministério do Trabalho e Emprego

PORTARIA Nº 9, DE 07/11/2005 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DJ 16/11/2005
Institui o Regulamento Geral da Secretaria do Conselho Nacional de Justiça.


RESOLUÇÃO Nº 314, DE 07/11/2005 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DJ 10/11/2005
Dispõe sobre as Tabelas de Custas e a Tabela de Porte de Remessa e Retorno dos Autos, do Supremo Tribunal Federal.


RESOLUÇÃO Nº 315, DE 07 DE/11/2005 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DOU 10/11/2005
Torna pública a tabela de vencimentos dos servidores do Supremo Tribunal Federal.

RESOLUÇÃO Nº 1, DE 07/11/2005 - CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - DOU 14/11/2005
Disciplina o exercício de cargos, empregos e funções por parentes, cônjuges e companheiros de membros do Ministério Público e dá outras providências.


RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 1102/2005 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DJ 16/11/2005
Referenda o Ato GDGCJ.GP nº 269/2005 que dispôs que as secretarias, relativamente aos processos da RFFSA reautuados por força da Medida Provisória n. 246/2005, procederão à intimação da RFFSA, mediante a republicação do despacho, acórdão ou outro ato ensejador da abertura do referido prazo.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 1103/2005 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DJ 16/11/2005
Referenda o Ato GDGCJ.GP nº 268/2005
que prorrogou, pelo período de 30 (trinta) dias, a contar de 31/10/2005, o prazo de suspensão dos processos referentes à execução das contribuições sociais previstas nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do parágrafo único do artigo 11 da Lei n° 8.212/91, que, por força da Medida Provisória n° 258, de 21/07/2005, e deu outras providências.

JURISPRUDÊNCIA


TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO - Notícias (www2.trtsp.jus.br)

Manifestação religiosa não é justa causa para demissão - 14/11/2005
Mas empregada não poderia ter chamado chefe de "macaca". Sendo a liberdade de crença assegurada pela Constituição Federal, sua manifestação não pode ser justa causa para a demissão de empregado. Este foi o entendimento firmado pelos juízes da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região no julgamento de recurso ordinário da Adedo Contact Center Tecnologia e Serviços Ltda. Uma auxiliar financeira da empresa foi demitida, por justa causa, em virtude de "incontinência ou conduta de mau procedimento" e por "desrespeito ao superior hierárquico".  (RO 01724.2005.202.02.00-1)

TRT-SP isenta C&A de multa por atraso de 1 centavo  -  11/11/2005
A empresa não deve ser multada por atrasar apenas um dia o pagamento de valor irrisório devido ao trabalhador, a título de verbas rescisórias. Este é o entendimento da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, firmado no julgamento de recurso ordinário de uma ex-empregada da C&A Modas Ltda. (RO 02187.2004.433.02.00-0)

Empregador pode interrogar empregado -  10/11/2005

Para a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o empregador pode interrogar seus empregados, em caráter reservado, para apurar fatos relacionados à sua conduta. Com base neste entendimento, a turma negou indenização por dano moral a um ex-empregado da Wickbold & Nosso Pão Indústrias Alimentícias Ltda. (RO 02063.2003.261.02.00-7)



TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - Notícias (www.tst.gov.br)

TST nega licença-maternidade por adoção antes de vigência da lei - 16/11/2005
O direito à licença-maternidade para mães adotivas só foi assegurado em abril de 2002, com a entrada em vigor da lei que alterou a CLT. Antes disso, não se pode cobrar tal direito dos empregadores, já que a Lei nº 10.421/02 limitou expressamente seus efeitos aos fatos posteriores à sua publicação. Com base nessa premissa, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma professora do Município de Americana (SP) que, em janeiro de 2000 adotou um menino recém-nascido. (RR 232/2000-007-15-00.9)


TST confirma justa causa por embriaguez em serviço uma única vez - 16/11/2005
A pena de demissão por justa causa prevista no artigo 482 da CLT para os casos de embriaguez em serviço é passível de ser aplicada mesmo quando o fato ocorre uma única vez ao longo do contrato de trabalho. Como o dispositivo da CLT refere-se a “embriaguez habitual ou em serviço”, um ex-empregado da Rayton Industrial S/A recorreu ao TST na esperança de ver afastada a justa causa que lhe foi aplicada pelo fato dele ter comparecido embriagado uma única vez ao serviço em mais de dez anos na empresa. Segundo o trabalhador, a pena foi severa demais e não levou em conta sua história funcional. Seu recurso foi rejeitado. (RR 12990/2002-900-02-00.1)


Empregado público não pode ser demitido sem motivo - 16/11/2005
O município de Paranaguá (PR) não obteve êxito na tentativa de assegurar o direito de demitir, sem motivação, um empregado concursado A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou conhecimento a recurso do município paranaense e manteve sentença e decisão de segunda instância que asseguraram a reintegração ao emprego de um serviçal que havia sido dispensado imotivadamente 11 meses depois da admissão numa fábrica de artefato. (RR1221/2000)


TST garante hora extra a assessor de comunicação de empresa  -  14/11/2005
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em decisão unânime, confirmou a um ex-assessor de comunicação da Shell do Brasil S/A o direito ao pagamento de horas extras decorrentes do período excedente à jornada especial dos jornalistas. Segundo a legislação trabalhista, a jornada de trabalho do jornalista não deve exceder a cinco horas diárias, prorrogáveis por mais duas em caso de acordo e com o respectivo aumento da remuneração. (RR 1220/1999-027-01-00.8)

Diárias que excedem a 50% do salário-base integram remuneração - 14/11/2005
Um eletricitário obteve o reconhecimento da natureza salarial das diárias que, somadas, excederam a 50% do salário-base, o que lhe possibilitará receber as diferenças decorrentes da inclusão dessa parcela na base de cálculo das demais verbas trabalhistas. (EEDRR 93552/2003)
  
TST decide que contrato nulo não deve ser anotado em carteira  -  11/11/2005
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o tempo de serviço prestado por servidor público contratado sem aprovação em concurso público após a Constituição de 1988 não deve ser anotado em Carteira de Trabalho para efeitos de aposentadoria. Com a decisão, o TST manteve a jurisprudência que limita os efeitos do contrato nulo de trabalho aos previstos na Medida Provisória nº 2.164-41, ou seja, recolhimento das contribuições para o FGTS no período e pagamento do trabalho efetivamente prestado. O entendimento faz parte da Súmula 363 do TST. (E-RR 665159/2000)

TST rejeita redução de jornada para operador de telemarketing  -  11/11/2005
O Tribunal Superior do Trabalho, em sessão do Pleno, decidiu, por maioria, não estender aos operadores de telemarketing jornada de trabalho especial de seis horas prevista na CLT aos telefonistas. Com a decisão, foi mantido o texto da Orientação Jurisprudencial nº 273: “A jornada reduzida de que trata o art. 227 da CLT não é aplicável, por analogia, ao operador de televendas, que não exerce suas atividades exclusivamente como telefonista, pois, naquela função, não opera mesa de transmissão, fazendo uso apenas dos telefones comuns para atender e fazer as ligações exigidas no exercício da função.” (RR 699592/2000)

TST mantém jurisprudência sobre concessão de vale-transporte  - 11/11/2005
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por maioria, manter a redação da Orientação Jurisprudencial nº 215 que atribui ao empregado a responsabilidade de comprovar que preenche os requisitos indispensáveis à obtenção do vale-transporte. A proposta de inversão do ônus da prova, que passaria a ser do empregador, foi levantada a partir de julgamento de recurso pela Segunda Turma do TST, no qual a tendência do colegiado era de decidir em desacordo com a atual jurisprudência.

Empregado preso em regime semi-aberto tem contrato suspenso  - 10/11/2005
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso (agravo de instrumento) de um ex-empregado do Sesc (Serviço Social do Comércio) do Distrito Federal, preso em flagrante por tráfico de entorpecentes, que pretendia receber os salários do período em que, mesmo autorizado a trabalhar fora do presídio, ficou afastado do emprego com o contrato de trabalho suspenso. O ex-funcionário do Sesc foi preso em flagrante com 58 frascos de lança-perfumes, em janeiro de 2001. Na ação ajuizada na Justiça do Trabalho, ele pediu rescisão indireta do contrato com a alegação de que entre outubro de 2001, quando obteve autorização da Vara de Execuções, e abril de 2003 estava à disposição do Sesc, impossibilitado de manter outro vínculo empregatício e de retornar aos estudos na faculdade.
 
Seguradora não responde por débitos trabalhistas de corretor  - 10/11/2005
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso da Sulamérica Capitalização S/A e afastou sua responsabilidade subsidiária pelos pagamento de obrigações trabalhistas a uma vendedora de seguros de uma empresa de corretagem. Em voto relatado pelo Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a Turma julgou que não se aplica ao caso a jurisprudência do TST sobre terceirização irregular e sim a legislação que regula a atividade de corretagem de seguros.  ( RR 501/2004-013-08-00.0)

Revista de bolsas e sacolas não caracteriza dano moral  - 10/11/2005
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a empresa Atacadão - Distribuição, Comércio e Indústria Ltda., do Paraná, da condenação ao pagamento de indenização por danos morais a um de seus ex-empregados. A Turma considerou que a revista rotineira de bolsas e sacolas do pessoal da empresa é insuficiente para caracterizar desrespeito à honra e à intimidade das pessoas revistadas. (RR 250/2001-661-09-00.9)


SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Notícias (www.stj.gov.br)

STJ condena banco a pagar indenização a agricultor - 16/11/2005
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, como dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou o Banco do Brasil S/A a pagar uma indenização de R$ 9 mil, a título de dano moral, a um agricultor do Rio Grande do Sul.
(REsp 588291)

Demissão de servidor em estágio deve ter ampla defesa, mesmo sem processo administrativo - 14/11/2005
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) invalidou o ato que anulou a nomeação de um servidor do Ministério Público do Estado de São Paulo. A decisão embasou-se na ausência de ampla defesa ao servidor, que estava em estágio probatório e acabou demitido sob o argumento de excesso de despesa com pessoal.
(RMS 16546)

Pode recair em dinheiro penhora para pagar indenização em ações de acidente de trabalho - 14/11/2005
A penhora para pagamento de indenização decorrente de acidente de trabalho pode recair sobre dinheiro, se o valor não é exorbitante e a empresa executada é de grande porte. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso da Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE), do Rio Grande do Sul, que havia apresentado um veículo para ser penhorado em pagamento da dívida decorrente de ação de trabalho de valor de aproximadamente R$ 4 mil. Na ação de acidente de trabalho movida por Brunno Perleberg contra a Companhia foi determinada a penhora em dinheiro. A empresa protestou, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a sentença. "A CEEE, ao oferecer bens à penhora, violou, claramente e sem justificativa, a ordem estabelecida pelo artigo 655 do Código de Processo Civil (CPC): dinheiro aparece em primeiro lugar", observou o TJRS. ( REsp 623601)

Suspensas liminares que permitiam reajustes no pagamento de prestadores de serviços ao SUS - 11/11/2005 
Estão suspensas mais quatro liminares que permitiam a hospitais e médicos prestadores de serviços ao Sistema Único de Saúde (SUS) reajustarem valores da tabela do Serviço Único de Saúde (SUS) em 9,56 %. A decisão é do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, após julgar pedidos de suspensão de liminares da União. "A própria Constituição Federal, em seu artigo 100, determina que os pagamentos devidos pelo Poder Público, por via judicial, serão quitados após o trânsito em julgado da decisão que os impõe. Afigura-se-me mais correto aqui, pois, aguardar o deslinde da controvérsia em sede de cognição plena", afirmou o presidente. (SLS187)


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