INFORMATIVO Nº 12-A/2006
(30/11/2006 a 06/12/2006)

DESTAQUES

Novas atualizações para seu FICHÁRIO da "JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA" estão disponíveis. A primeira, disponibilizada como "ATUALIZAÇÃO DE 24 DE OUTUBRO DE 2006", traz o cancelamento das Orientações Jurisprudenciais nºs 4 e 37 da SDC do TST. A segunda, "ATUALIZAÇÃO DE 22 DE NOVEMBRO DE 2006", traz o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 177 da SDI-1 do TST, que versa sobre a aposentadoria espontânea.
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ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEI Nº 11.382, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2006 - DOU 07/12/2006
Altera dispositivos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, relativos ao processo de execução e a outros assuntos.

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

PORTARIA GP Nº 40/2006 - DOE 30/11/2006
Regulamenta os critérios a serem observados em relação à compensação das ausências decorrentes da adesão ao movimento grevista de 2006.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Normas do Tribunal - Portarias

PORTARIA GP Nº 41/2006  - DOE 04/12/2006  
Alterar o Anexo I, da Portaria GP Nº 33/2006 (Atribuições dos secretários da
SDI e SDC), para acrescentar o item 14.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Normas do Tribunal - Portarias

PROVIMENTO GP/CR Nº 22/2006 - DOE 04/12/2006
Dispõe sobre o prazo de vigência do artigo 13 do Provimento 14/2006,  que institui e regulamenta o Sistema Integrado de Protocolização de Documentos Físicos e Eletrônicos - SisDoc.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Normas do Tribunal - Provimentos

LEGISLAÇÃO E OUTROS ATOS NORMATIVOS


ATO GCGJT Nº  04/2006 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DJ 30/11/2006
Altera o art. 100 da
Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho , que passa a ter a seguinte redação: "O juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do Tribunal (inciso VII do art. 93 da Constituição Federal)". Revoga, ainda, os arts. 101 e 102 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.

LEI Nº 11.381, DE 1º/12/2006 - DOU 04/12/2006
Altera a Lei nº 6.932, de 07/07/1981, que dispõe sobre as atividades do médico residente, e revoga dispositivos da Lei nº 10.405, de 09/01/2002.

RESOLUÇÃO Nº 03, DE 30/11/2006 -
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA  - DJ 04/12/2006
Dispõe sobre a instituição da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados e dá outras providências.

RESOLUÇÃO Nº 04, DE 30/11/2006 -
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA  - DJ 04/12/2006
Dispõe sobre o não conhecimento do agravo de instrumento manifestamente inadmissível.

RESOLUÇÃO Nº 28/2006 - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DJ 06/12/2006
Cria grupo de trabalho destinado a elaborar projeto de "Modernização de Instalações da Justiça do Trabalho".

RESOLUÇÃO Nº 29/2006 - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DJ 06/12/2006
Cria grupo de trabalho, destinado a estabelecer os tipos e a disponibilização de conteúdos no Portal da Justiça do Trabalho.

RESOLUÇÃO Nº 30/2006 - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DJ 06/12/2006
Cria grupo de trabalho para prestar consultoria na área de gestão documental.



JURISPRUDÊNCIA

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Violação do intervalo para amamentação é mera infração administrativa - DOE 07/11/2006
De acordo com o Juiz Luiz Antonio M. Vidigal (7ª Turma do TRT da 2ª Região), "O desrespeito ao intervalo para amamentação previsto no artigo 396 da CLT não implica no reconhecimento de jornada suplementar. Trata-se de mera infração administrativa e que não dá direito a qualquer ressarcimento à obreira. Considere-se também que a supressão desse intervalo por si só não implica em excedimento da jornada normal de trabalho". (Proc. 02853200103002006, Ac. 20060873609) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Funcionamento do comércio varejista aos domingos e feriados é objeto de recurso perante a 6ª Turma do TRT da 2ª REgião - DOE 17/11/2006
O Juíza Ivani Contini Bramante, esclarecendo a questão, diz, "O funcionamento aos domingos está autorizado pela Lei 10.101/00, art. 6ª, falecendo interesse processual para a prevenção. Quanto aos feriados, inexistente direito líquido e certo, pois têm motivação histórica, relacionada à cultura da nação, pelo que o trabalho em tais dias é excepcional, justificado somente pelo tratamento desigual aos desiguais, ínsito no princípio da isonomia. A existência de feriados não inibe o crescimento econômico. A economia é fator externo ao Direito, sendo certo que este que imprime padrão civilizatório àquela, não o contrário". (Proc. 00938200601902007, Ac. 20060894886) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

A responsabilidade do sócio é patrimonial, por isso não participa do pólo passivo da ação na fase de copnhecimento - DOE 17/11/2006
A Juíza Jane Granzoto Torres da Silva, em recente julgado perante a 9ª Turma do TRT da 2ª Região, esclareceu que "A responsabilidade do sócio é meramente patrimonial, nada justificando a presença do mesmo no pólo passivo da ação, ainda em fase de conhecimento. A possibilidade de os sócios responderem posteriormente, na fase de execução, com seus patrimônios pessoais, para a integral quitação das verbas decorrentes do título judicial, não gera a obrigação da permanência dos mesmos no pólo passivo da ação desde seu nascedouro". (Proc. 01088200300602005, Ac. 20060881970) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

O fornecimento de veículo para uso em serviço não configura salário in natura - DOE 24/11/2006
Em julgado na 4ª Turma do TRT da 2ª Região, o Juiz Paulo Augusto Camara disse que "O fornecimento de veículo para utilização em serviço por empregado que, inclusive, ativa-se externamente, não configura salário in natura, mesmo que haja aproveitamento pessoal do bem móvel posto à sua disposição. No mesmo sentido a Súmula 367 do C. TST". (Proc. 02859200306202000, Ac. 20060891550) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Sistema de "pegadas" é artifício nulo que visa descaracterizar a prorrogação de jornada - DOE 24/11/2006
De acordo com o Juiz Ricardo Artur Costa e TRigueiros (4ª Turma do TRT da 2ª Região), "O elastecimento da pausa do artigo 71 da CLT (intrajornada), com implantação do sistema de "pegadas" constitui artifício nulo de pleno direito (art. 9º, CLT), mesmo quando previsto em norma coletiva, porquanto viola normas de ordem pública, inclusive de hierarquia constitucional. Seu claro escopo é o de descaracterizar a prorrogação da jornada, eliminando através de artifício ilegal, as horas extras, submetendo o motorista a regime horário penoso, claramente lesivo e de alto risco, tanto para o trabalhador como para a população. Dada a sua relevância, o intervalo máximo de duas horas a que alude o artigo 71 da CLT, só pode ser reduzido (e não elastecido) mediante autorização expressa do Ministro do Trabalho (71, § 3º, CLT; OJ 307, SDI-1, TST). Daí que o sistema adotado, seja em razão do elastecimento do intervalo intrajornada, seja pelo encurtamento do intervalo interjornada (entre jornadas) acaba por forçar o empregado a trabalhar duas ou três jornadas num mesmo dia, em clara ofensa aos artigos 71 e 66 da CLT. Devidas pois, como extras, com os respectivos reflexos, as horas trabalhadas durante o período em que o trabalhador deveria estar no gozo do intervalo reparador".  (Proc. 00171200543402000, Ac. 20060905691) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)


A apresentação da defesa do responsável subsidiário, quando ausente o empregador, não afasta os efeitos da revelia e/ou confissão ficta - DOE 28/11/2006
Segundo o entendimento esposado pelo Juiz Jonas Santana de Brito (3ª Turma do TRT da 2ª Região, "O responsável subsidiário, litisconsorte passivo facultativo, deve ser considerado terceiro juridicamente interessado, e os efeitos de sua defesa tornam controversa apenas a responsabilidade subsidiária, se questão fática for oposta. Quanto aos demais fatos restritos à relação empregado/empregador, os efeitos da revelia e/ou confissão ficta devem ser reconhecidos porquanto os artigos 48 e 322, I, do código de processo civil têm aplicação ao litisconsorte passivo necessário. Resta ao responsável subsidiário, que pode ser atingido na fase de execução, o direito de produzir prova contrária às alegações apresentadas pelo trabalhador". (Proc. 02270200303702001, Ac. 20060959252)
(fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

A parte pode perder o direitro de reclamar perante a Justiça do trabalho por seis meses - DOE 28/11/2006
De acordo com a Juíza Sônia Apareciada Gindro, "Resulta inaplicável a penalidade prevista no art. 732 da CLT quando da propositura de uma terceira ação pela parte que deu causa a dois arquivamentos anteriores, na hipótese de já ter espontaneamente respeitado o interregno de seis meses entre a segunda e a terceira demandas, apresentando esta última quando já ultrapassado esse período de carência". (Proc. 01778200404302005, Ac. 20060889718)
(fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Gerente que não manda tem direito a hora extra -  01/12/2006

Gerente que não goza de liberdade para negociar preços e tratar com fornecedores, nem tem poder de admitir e demitir outros empregados, tem direito ao pagamento de hora extra porque não exerce função de confiança e, portanto, não se enquadra na norma contida no artigo 62, II da CLT. Esse foi o entendimento dos juízes da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região no julgamento de um recurso da Computer Warehouse Ltda. contra decisão da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo. A empresa foi condenada a pagar horas extras e intervalo intrajornada a um ex-funcionário. Em sua defesa, a Computer Warehouse alegou que não submetia seus gerentes de loja a controle de horário, através de cartões de ponto, porque eles exerciam cargo de confiança. (TRT/SP Nº: 00884200401302012) -
(fonte:  Notícias - Comunicação Social)

Adicional de risco é benefício exclusivo de vigilante - 04/12/2006
Encarregada de estação, mesmo que responsável pelo transporte do dinheiro arrecadado nas bilheterias para o cofre da empresa, não tem direito ao adicional de risco pago a vigilante.Baseados neste entendimento, os juízes da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negaram o pagamento do benefício a uma encarregada de estação da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CTPM). A funcionária entrou com ação trabalhista na 79ª Vara do Trabalho de São Paulo alegando que era responsável pelo transporte do dinheiro arrecadado nas bilheterias da estação onde trabalhava. Por esse motivo, reclamou a ferroviária, teria direito ao pagamento do adicional de risco, garantido por Convenção Coletiva ao pessoal da segurança da CTPM.(
Processo TRT-SP Nº 01540200407902000) (fonte:  Notícias - Comunicação Social)


TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - (www.tst.gov.br)

Motorista que abastecia caminhão não receberá periculosidade - 30/11/2006
O fato de o motorista de caminhão abastecer pessoalmente o veículo, sem a ajuda de frentista, não lhe gera o direito ao adicional de periculosidade previsto em lei. Nesse sentido, decidiu a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho em recurso movido pela Araújo Distribuidora Ltda. O relator do processo no TST, Ministro Alberto Bresciani, ressaltou na decisão que, no caso concreto, o contato ocorria por tempo extremamente reduzido, ainda que de forma habitual. “Trata-se de situação que não se enquadra no conceito de contato permanente e, tampouco, de exposição intermitente, de forma a ensejar o pagamento do adicional de periculosidade”, explicou. O empregado foi contratado em abril de 2000 e demitido em agosto de 2001. Na 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares (MG) pediu que lhe fosse concedido os valores correspondentes ao adicional de periculosidade do período, além de outras verbas rescisórias. (RR- 1533/2001-099-03-00.4)

TST esclarece interpretação de requisito para ação rescisória - 30/11/2006
A violação literal do que está disposto na legislação é requisito imprescindível para o acolhimento de ação rescisória proposta com base no inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil (CPC). Com esse esclarecimento do Ministro Emmanoel Pereira (relator), a Seção Especializada em Dissídios Individuais - 2 (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso ordinário em ação rescisória interposto por uma empresa gaúcha a fim de desconstituir sentença que a condenou ao pagamento de verbas rescisórias, típicas de uma relação de emprego, a um lavador de carros. O dispositivo da legislação processual foi invocado pela Campina Revenda de Óleos Ltda. sob a alegação de que a 1ª Vara do Trabalho de São Leopoldo (RS) teria incorrido em julgamento extra petita (decisão fora do pedido da ação). Sustentou que houve a concessão de diversas verbas trabalhistas sem que o trabalhador pretendesse o reconhecimento da relação de emprego. Durante a tramitação do processo, foi declarada a revelia diante da ausência do representante da empresa na audiência inaugural. (ROAR 1388/2003-000-04-00.5)

Ato cometido durante paralisação não caracteriza justa causa - 30/11/2006
A Justiça do Trabalho julgou improcedente a abertura de inquérito judicial para apuração de suposta falta grave cometida por um motorista de transporte de valores que, durante uma paralisação dos empregados da Confederal Vigilância e Transporte de Valores, em Brasília (DF), bloqueou com um carro-forte a saída do estacionamento, impedindo a circulação dos demais carros. A decisão, do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins) foi mantida pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento a recurso da empresa. O entendimento da relatora do processo no TST, Juíza Convocada Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, foi o de que o TRT, ao analisar depoimentos e provas, entendeu que o ato do trabalhador, ocorrendo durante paralisação, não constituía indisciplina ou insubordinação. Para adotar outro entendimento, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento incabível nesse grau de recurso, de acordo jurisprudência do TST. (AIRR 1219/2004-019-10-40.2)

SDI-1 examina incorporação de vantagens e supressão de instância - 01/12/2006
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu recurso de revista a um município paranaense, isentando-o do pagamento de indenização a um servidor celetista correspondente ao valor de horas extras não prestadas pelo empregado. A decisão unânime e relatada pelo Ministro Barros Levenhagen teve como base os princípios constitucionais que regem a administração pública. O julgamento também confirmou a validade de ajuste firmado entre a Prefeitura de Jacarezinho (PR) e o Ministério Público do Trabalho a fim de cancelar o pagamento indevido. “Não é correta a tese de os entes da Administração Pública, por terem admitido servidores pelo regime celetista, equipararem-se de modo absoluto ao empregador comum, visto que ainda assim não perdem a sua condição de pessoas jurídicas de direito público interno, sujeitos a restrições de índole constitucional”, fundamentou Barros Levenhagen, ao deferir o recurso movido contra determinação anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná). (RR 926/2002-017-09-00.8)

TST cancela pagamento de hora extra não trabalhada - 01/12/2006
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu recurso de revista a um município paranaense, isentando-o do pagamento de indenização a um servidor celetista correspondente ao valor de horas extras não prestadas pelo empregado. A decisão unânime e relatada pelo Ministro Barros Levenhagen teve como base os princípios constitucionais que regem a administração pública. O julgamento também confirmou a validade de ajuste firmado entre a Prefeitura de Jacarezinho (PR) e o Ministério Público do Trabalho a fim de cancelar o pagamento indevido. “Não é correta a tese de os entes da Administração Pública, por terem admitido servidores pelo regime celetista, equipararem-se de modo absoluto ao empregador comum, visto que ainda assim não perdem a sua condição de pessoas jurídicas de direito público interno, sujeitos a restrições de índole constitucional”, fundamentou Barros Levenhagen, ao deferir o recurso movido contra determinação anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná). (RR 926/2002-017-09-00.8)

Mantida anulação de acordos envolvendo comerciários catarinenses - 01/12/2006
A Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a nulidade dos acordos coletivos firmados entre o Sindicato dos Empregados no Comércio de Brusque (SC) e diversas associações comerciais da Região. O entendimento do TST, que teve o Ministro João Oreste Dalazen como relator, é o de que a ausência de participação do sindicato patronal caracteriza deficiência de representatividade, em afronta aos artigos 611 e 613 da CLT. Os acordos coletivos foram celebrados entre o sindicato dos empregados, o Condomínio Feira Industrial Permanente de Brusque, o Shopping Fipe (Feira da Indústria da Pronta Entrega), a Associação dos Lojistas dos Centros Comerciais Bruem e a Associação dos Lojistas dos Centros Comerciais Stop Shop. Segundo o relator do recurso no TST, Ministro João Oreste Dalazen, “condomínios e associações de lojistas congregam um complexo de empresas para finalidades mercantis e não de representação sindical”. (ROAA 417/2004-000-12-00.9)

JT não executa contribuição previdenciária sobre massa falida  - 04/12/2006
A Justiça do Trabalho não é o órgão jurisdicional responsável pela execução da contribuição previdenciária incidente sobre os débitos trabalhistas de empresa que está em situação de falência. Com esse esclarecimento do Ministro João Oreste Dalazen (relator), a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou, por unanimidade, recurso de revista ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que pretendia efetivar, no âmbito trabalhista, o recolhimento da contribuição previdenciária sobre os valores de condenação trabalhista imposta à massa falida de uma empresa goiana. (RR 309/2002-012-18-00.1)

Desvirtuamento de estágio não dá direito à indenização - 04/12/2006
O pagamento de indenização - equivalente às vantagens próprias dos empregados regulares - a estagiário do Banco do Brasil não pode ser concedido, uma vez que, por se tratar de sociedade de economia mista, a admissão de funcionários só pode ocorrer por aprovação em concurso público. Ainda que o estágio seja desvirtuado, cabe apenas o pagamento de salário em sentido estrito e depósitos do FGTS. Este foi o entendimento adotado pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, ao dar provimento a recurso do Banco do Brasil contra condenação naquele sentido. O processo teve como relator o Ministro Aloysio Corrêa da Veiga. A reclamação trabalhista foi ajuizada por um ex-estagiário, estudante de Administração. Contratado em setembro de 1993 por meio de convênio com o CIEE (Centro de Integração Empresa-Escola), o estudante trabalhou durante dois anos para o Banco do Brasil na cidade paranaense de Pato Branco. Ao sair, alegou que teria sido obrigado a realizar, com inteira responsabilidade, todos os serviços típicos dos bancários, que deveriam ser atribuição dos funcionários do próprio banco, como conferência de caixa e de balanços, atendimento às agências, cálculos de operações e outros. Pediu na Justiça do Trabalho o reconhecimento de vínculo empregatício e todas as demais verbas daí decorrentes. (E-RR-615914/1999.5)

Marinheiro com Aids receberá indenização por dano moral  -  04/12/2006
A empresa potiguar Frota Oceânica e Amazônica S.A. terá de indenizar um marinheiro portador do vírus HIV por dano moral. A decisão regional foi mantida pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os autos dão conta de que a demissão do empregado ocorreu por discriminação, após a constatação da sua doença. A indenização foi fixada em R$ 150 mil pela Justiça do Trabalho do Rio Grande do Norte. “Os fundamentos acerca da dispensa discriminatória levaram em consideração o conjunto probatório”, afirmou o relator do processo no TST, Juiz Convocado Luiz Antonio Lazarim. Segundo ele, a empresa tinha ciência do estado de saúde do empregado, “ante o isolamento imposto, seguido da sua dispensa sem comprovação dos critérios utilizados para a ruptura contratual”. O marinheiro fluvial, ou moço de convés, foi admitido em setembro de 2000 e dispensado sem justa causa em abril de 2003. Alegou que em abril de 2002 a Frota tomou ciência da sua doença pelos extratos relativos aos descontos do plano de saúde no seu salário. Os documentos traziam todas as despesas médicas com os exames anti-HIV1 e 2 (teste Elisa). Afirmou ainda que a empresa revistou o seu camarote, onde encontrou os remédios para AIDS. (AIRR 814/2004-011-21-40.0)

Supressão de horas extras reconhecidas em juízo gera indenização - 05/12/2006
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Teksid do Brasil Ltda. a pagar indenização por supressão de horas extras a um ex-empregado que teve seu regime de trabalho alterado de seis horas diárias, em turnos ininterruptos de revezamento, para oito horas diárias em turno fixo. O motivo principal da condenação foi o fato de o trabalhador cumprir habitualmente oito horas de jornada quando no regime de turnos, apesar de a jornada legal ser de seis horas. As instâncias inferiores já haviam reconhecido as duas horas adicionais como extras, e a SDI-1 considerou, portanto, ter havido sua supressão, cabendo assim a indenização. O empregado foi admitido em outubro de 1993 e demitido em setembro de 2000. Trabalhou em regime de turnos de revezamento até 1998, quando a empresa alterou unilateralmente o contrato de trabalho, colocando-o em turno fixo, das 06h às 15h, sem que houvesse acordo com o sindicato a respeito da mudança. Ao ser demitido, pleiteou na Justiça do Trabalho o recebimento de horas extras relativas ao período do regime de turnos ininterruptos. O pedido foi deferido quando ficou provado que a jornada, legalmente fixada em seis horas, era estendida em caráter habitual para oito horas diárias. A sentença deferiu também a indenização pela supressão das horas extras quando da mudança para o turno fixo. (RR 50239/2002-900-03-00.8)

TST esclarece requisito para equiparação salarial - 05/12/2006
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de revista de uma empresa paulista isentando-a do pagamento de valores decorrentes de equiparação salarial entre dois empregados. O critério examinado pelo órgão do TST foi o do desempenho da atividade profissional na “mesma localidade”, um dos requisitos listados na legislação para reconhecer-se o direito à equiparação salarial. No voto do Ministro Barros Levenhagen (relator), foi reconhecida a inviabilidade de igualar a remuneração entre funcionários que atuavam em regiões distintas do País. A decisão do TST altera acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), que havia condenado a Vila Paulicéia Express S/A ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial. O TRT paulista entendeu como válida a reivindicação de um ex-supervisor de filial na Região Sudeste com um colega que, sob remuneração maior, realizava a supervisão das filiais na Região Sul.  (RR 2798/2003-462-02-00.3)

TST confirma responsabilidade subsidiária de siderúrgica - 05/12/2006
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a validade de decisão regional que impôs a responsabilidade subsidiária da Companhia Siderúrgica de Tubarão (CST) pelo pagamento dos direitos trabalhistas de um empregado terceirizado (encanador industrial). A decisão, relatada pelo ministro José Simpliciano Fernandes, negou recurso de revista à CST e, assim, reconheceu a conformidade de decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (Espírito Santo) com a jurisprudência do TST sobre o tema, consolidada na Súmula nº 331, inciso IV. Esse dispositivo da jurisprudência prevê que “o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial”. (RR 1081/2002-002-17-00.5)

Carrefour terá que indenizar empregada por falsa acusação - 05/12/2006
Empregada do Carrefour será indenizada por ter sido indevidamente acusada de participação em furto no supermercado. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação ao Carrefour, fixada pela Justiça do Trabalho de São Paulo em R$ 10 mil. Segundo o relator no TST, Juiz Convocado Luiz Antonio Lazarim, a empregada foi submetida a imenso constrangimento, “acusada de improbidade, presa, respondendo a inquérito e ação criminal, da qual veio a ser absolvida”. O relator ressaltou que o ato do supermercado ao acusar a empregada “denegriu a sua honra e a sua imagem”. (AIRR 2812/2002-058-02-40.0)

JT reconhece vínculo de empregada admitida como estagiária - 06/12/2006
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, acompanhando o voto da Ministra Maria Cristina Peduzzi, manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais) que reconheceu a existência de vínculo empregatício de ex-empregada da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Comerciantes de Confecções da Região da Serra Geral de Minas Gerais (Credigerais). A empresa negava o vínculo sob a alegação de tratar-se de estagiária. A empregada foi admitida na empresa em abril de 2002 para trabalhar como secretária na sede da empresa, situada em Janaúba (MG), recebendo dois salários mínimos mensais para uma jornada de oito horas. Alega que foi demitida sem justa causa, em setembro de 2004, sem ter recebido as verbas correspondentes à rescisão. Em fevereiro de 2005 ajuizou reclamação trabalhista alegando que o contrato de trabalho firmado com a empresa tinha o nítido intuito de mascarar o vínculo de emprego. Pleiteou anotação na carteira de trabalho, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, horas extras, FGTS e multa do artigo 477 da CLT, por atraso no pagamento das verbas rescisórias. (RR 92/2005-082-03-40.0)

Bancário: TST afasta compensação de hora extra com gratificação - 06/12/2006
O bancário que não desempenha atividade de gerente, mas recebe gratificação de função, não pode ter o pagamento recebido a título de horas extraordinárias compensado com o valor da gratificação. Esse entendimento, expresso na Súmula nº 109 do Tribunal Superior do Trabalho, foi adotado pelo Ministro Barros Levenhagen (relator) na decisão em que a Quarta Turma do TST deferiu recurso de revista a um empregado da Caixa Econômica Federal (CEF). A decisão unânime tomada pelo TST modifica pronunciamento anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais), que havia autorizado a Caixa a compensar a gratificação de função com as horas extras correspondentes ao período em que o empregado atuou além do limite da jornada de trabalho bancária. (RR 407/2005-021-03-00.4)

Periculosidade: laudo da Defesa Civil não substitui perícia - 06/12/2006
A caracterização e a classificação da periculosidade, de acordo com a CLT (artigo 195), deve ser feita por perícia a cargo de médico ou engenheiro do trabalho registrados no Ministério do Trabalho. A existência de laudo da Defesa Civil não supre essa exigência. Com este entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso da Companhia Distribuidora de Gás do Rio de Janeiro (CEG) e isentou-a da condenação ao pagamento de adicional de periculosidade a um ex-empregado. A relatora do processo foi a Juíza Convocada Maria do Perpétuo Socorro Wanderley. O empregado foi admitido em outubro de 1976 como técnico de serviços ao cliente da CEG. Ao ser demitido, em novembro de 1999, ajuizou reclamação trabalhista pedindo o pagamento de adicional de periculosidade em grau máximo, “por ter trabalhado em local de grande risco e perigo, em razão do contato permanente ou não com o gás, produto sabidamente inflamável”. No processo, informou ter ocupado diversas funções da CEG, nos departamentos de tesouraria, orçamento, planejamento, contabilidade e comercial. Nos últimos sete anos de vigência do contrato de trabalho, trabalhou dentro da fábrica de gás, onde havia os gasômetros, no bairro de São Cristóvão, no Rio de Janeiro. (RR 1981/2000-073-01-40.0)


SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - (www.stj.gov.br)

Contribuição previdenciária pode ser cobrada sobre gratificações permanentes - 30/11/2006
Rejeitado o recurso com o qual a Associação de Oficiais de Justiça Avaliadores do Distrito Federal (AOJUS/DF) contestava o desconto, em folha de pagamento, da contribuição previdenciária o qual vem sendo efetivada sobre a Gratificação por Execução de Mandados, recebida por seus associados. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, seguindo o voto do Ministro José Delgado, negou provimento ao recurso em mandado de segurança por entender que não há ilegalidade na cobrança de contribuição previdenciária sobre a parcela remuneratória, tendo em vista a configuração da vantagem pecuniária permanente que compõe a remuneração do servidor. (RMS 21605)

Preparação para a vida religiosa conta tempo para aposentadoria - 01/12/2006
O período gasto na condição de aspirante à vida religiosa para custeio de sua formação deve ser computado como tempo de serviço para fins de aposentadoria. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso movido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF) favorável ao pedido de Leoni Jacob Becker para que o tempo em que foi noviça e juvenista pudesse ser contado para sua aposentadoria. A decisão seguiu integralmente o voto do relator, Ministro Arnaldo Esteves Lima. O TRF havia considerado que o trabalho realizado como juvenista, por ser de caráter não-eventual, subordinado a uma hierarquia e com uma contraprestação, poderia ser averbado para a aposentadoria. O tribunal considerou que, mesmo se a prestação não fosse em espécie, mas em outras formas, como moradia, alimentação e educação, estaria caracterizado o vínculo trabalhista. (Resp 512549)


Contrato de honorários não precisa ser assinado por testemunhas - 04/12/2006 -
O contrato escrito firmado entre advogado e cliente é título executivo, mesmo sem assinatura de duas testemunhas. O entendimento, unânime, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reitera a prevalência dos Estatutos da OAB (Lei nº 4.215/63 e Lei nº 8.906/94) sobre o Código Civil, que prevê a exigência das testemunhas. “Ambas as leis especiais emprestam caráter de executividade ao contrato de honorários, não exigindo, como requisito à sua validade, a formalização pela concomitante assinatura de duas testemunhas”, explica o relator, Ministro Aldir Passarinho Junior. (Resp 400687)

Demissão de servidor público independe de ação penal  - 05/12/2006
A administração pública não precisa aguardar conclusão de ação penal para demitir servidor submetido ao regular processo administrativo, tendo em vista a independência entre as duas instâncias. Esse é o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar mandado de segurança a um auditor fiscal do trabalho demitido por valer-se do cargo para obter proveito pessoal ou para outros, em detrimento da dignidade da função pública (artigo 117, inciso IX, da Lei nº 8.112/90). (MS 9318)


CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - (www.justicafederal.gov.br)

Trabalho de ajudante de caminhão pode ser enquadrado como especial  - 05/12/2006
A atividade de ajudante de caminhão pode ser enquadrada como especial, mesmo após a entrada em vigor do Decreto n. 83.080/79, que deixou de mencionar essa atividade como insalubre - essa classificação passou a valer apenas para os motoristas. A possibilidade foi reconhecida devido a Instrução Normativa do INSS segundo a qual os períodos em que o segurado exerceu funções de ajudante de atividades reconhecidas como insalubres pelo Decreto n. 83.080/79, podem também ser considerados especiais. A decisão é da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. O pedido de uniformização foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), contra decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, que havia reconhecido a um ajudante de caminhão o tempo de serviço especial no período de 01/04/1987 a 05/03/1997 e condenado o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de serviço. De acordo com o instituto, a decisão da TR-SP diverge do entendimento da Turma Recursal do Paraná, a qual não havia reconhecido o tempo de serviço especial de outro ajudante de caminhão em período posterior à edição do Decreto n. 83.080/79, por considerar que esse Decreto excluiu a função de ajudante de caminhão do rol das atividades insalubres. (Processo       n.2006.63.06.002035-7/SP)

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