INFORMATIVO Nº 10-B/2007
(04/10/2007 a 10/10/2007)

DESTAQUES


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 31 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DJ 09/10/2007
Regulamenta a forma de realização do depósito prévio em ação rescisória de que trata o art. 836 da CLT, com redação dada pela Lei n° 11.495, de 22 de junho de 2007.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Tribunais Superiores - TST

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

OFÍCIO CIRCULAR CR Nº 132/2007, DE 05/10/2007
Divulga a petição que informa a incorporação do Banco Sudameris S/A pelo Banco ABN AMRO Real S/A e comunica o código a ser utilizado no sistema Bacen Jud.
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OFÍCIO CIRCULAR CR Nº 133/2007, DE 05/10/2007
Solicita informações sobre a existência de Portarias em vigor emitidas pelas Varas do Trabalho. 
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OFÍCIO CIRCULAR CR Nº 134/2007, DE 09/10/2007
Divulga ofício da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho informando sobre a existência de valores bloqueados pelos sistemas Bacen Jud 1 e 2 e não transferidos.
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LEGISLAÇÃO E OUTROS ATOS NORMATIVOS

CONSULTA PÚBLICA Nº 2, DE 05/10/2007 - PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA/INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - DOU 09/10/2007
Dispõe sobre a criação de Manuais de Condutas Técnicas para Homologação de Bibliotecas Criptográficas e Provedores de Serviços Criptográficos no âmbito da ICPBrasil.


DECRETO Nº 6.216, DE 04/10/2007 - DOU 04/10/2007 - EDIÇÃO EXTRA - Republicado por incorreção no DOU de 09/10/2007
Dispõe sobre a substituição de Ministros de Estado em suas ausências do território nacional, nos seus afastamentos ou em outros impedimentos legais ou regulamentares.


DECRETO LEGISLATIVO Nº 267 DE 2007 - CONGRESSO NACIONAL - DOU 05/10/2007
Aprova o texto da Convenção nº 178 relativa à Inspeção das Condições de Vida e de Trabalho dos Trabalhadores Marítimos bem como o texto da Recomendação nº 185, ambas da Organização Internacional do Trabalho - OIT e assinadas em Genebra, em 22 de outubro de 1996.
(Nota: O inteiro teor da referida Convenção só estará disponível no ato da publicação do Decreto de promulgação)

LEI Nº 11.526, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007 - DOU 05/10/2007
Fixa a remuneração dos cargos e funções comissionadas da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; revoga dispositivos das Leis nos 10.470, de 25 de junho de 2002, 10.667, de 14 de maio de 2003, 9.650, de 27 de maio de 1998, 11.344, de 8 de setembro de 2006, 11.355, de 19 de outubro de 2006, 8.216, de 13 de agosto de 1991, 8.168, de 16 de janeiro de 1991, 10.609, de 20 de dezembro de 2002, 9.030, de 13 de abril de 1995, 10.233, de 5 de junho de 2001, 9.986, de 18 de julho de 2000, 10.869, de 13 de maio de 2004, 8.460, de 17 de setembro de 1992,
e 10.871, de 20 de maio de 2004, e da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001; e dá outras providências.

PORTARIA Nº 136, DE 03/10/2007 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DJ 04/10/2007
Institui Comissão Técnico-Consultiva, de caráter permanente, com a finalidade de subsidiar os órgãos signatários da Portaria Conjunta nº 1, de 9 de março de 2007, nas questões atinentes à regulamentação do Plano de Cargos e Salários dos Servidores do Poder Judiciário da União e eventuais alterações.

PORTARIA Nº 445, DE 02/10/2007 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DJ 04/10/2007
Comunica que não haverá expediente na Secretaria do Tribunal no dia 12 de outubro de 2007 (sexta-feira), em virtude do disposto no artigo 1º da Lei nº 6.802, de 30 de junho de 1980 e que os prazos que porventura devam iniciar-se ou completar-se nesse dia ficam automaticamente prorrogados para o dia 15 subseqüente (segunda-feira).

RESOLUÇÃO Nº 93
DE 04/09/2007 - MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO - DJ 05/10/2007
Estabelece normas sobre o concurso para ingresso na carreira do Ministério Público Federal.

RESOLUÇÃO Nº 18 DE 2007CONGRESSO NACIONAL - DOU 05/10/2007
Altera o art. 25 e revoga a alínea "c" do inciso I do art. 197, ambos do Regimento Interno do Senado Federal, que dispõe sobre ato incompatível com o decoro parlamentar ou com a compostura pessoal dentro do edifício do Senado.


RESOLUÇÃO Nº 141/2007 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DJ 09/10/2007
Edita a Instrução  Normativa nº 31, que regulamenta a forma de realização do depósito prévio em ação rescisória de que trata o art. 836 da CLT, com redação dada pela Lei n° 11.495, de 22 de junho de 2007.

REVOGAÇÃO DA SÚMULA Nº 5 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - DOU 05/10/2007
"As sociedades de economia mista, salvo disposição expressa em lei, não estão sujeitas à prestação de contas perante o Tribunal de Contas."

JURISPRUDÊNCIA

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Somente pode haver uma sentença válida proferida em cada processo, não é possível sentenciar uma parte da lide e depois a parte remanescente – DOE 25/09/2007
Assim relatou a Desembargadora Sonia Aparecida Gindro em acórdão unânime da 10ª Turma do TRT da 2ª Região: “Determinando o acórdão regional o retorno dos autos à Vara do Trabalho de Origem para prolação de outra decisão em face do provimento de recurso ordinário para o afastamento da prescrição, ensejando apreciação do mérito de alguns dos pedidos que na sentença não haviam sido apreciados posto que declarados prescritos, enseja para o julgador de primeiro grau a completa análise do feito, prolatando sentença com a observância de todos os seus requisitos formais previstos em lei, haja vista se tratar do principal acontecimento do processo, aquele que o exaure, solucionando o conflito inter-subjetivo de interesses juridicamente tuteláveis, sendo ato único no feito. Somente pode haver uma sentença válida proferida em cada processo, haja vista a impossibilidade em nosso ordenamento jurídico de trânsito em julgado parcial. Não há a possibilidade de sentenciar uma parte da lide e depois a outra parte remanescente. E, nessa esteira, jamais será possível a anulação parcial, com determinação de retorno dos autos à Origem para decisão somente do que eventualmente tenha permanecido de fora do primeiro julgado.” (Proc. 02171200201802000 – Ac. 20070765221) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Não cabe mandado de segurança para delimitar a responsabilidade dos sócios em relação às dívidas da empresa – DOE 28/09/2007          
Segundo o Desembargador Luiz Edgar Ferraz de Oliveira em acórdão unânime da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TRT da 2ª Região: “Mandado de segurança. Penhora de bens de sócio que tem participação mínima na sociedade. Limite de responsabilidade subsidiária dos sócios. Matéria executiva, incompatível com o objeto legal da segurança. Súmula 267 do STF e OJ 92 da SDI 2 do TST. Não cabe mandado de segurança para delimitar responsabilidade dos sócios em relação às dívidas da empresa, matéria incidental que compete ao Juiz, nos aos embargos à execução, e às Turmas, no agravo de petição.” (Proc. 13737200600002005 – Ac. 2007029020) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

O marco prescricional deve ser a data da efetiva homologação da dispensa perante o sindicato – DOE 28/09/2007
Assim decidiu o Desembargador Ricardo Artur Costa e Trigueiros em acórdão unânime da 4ª Turma do TRT da 2ª Região: “Não há como desconsiderar a feição sui generis da situação retratada nos autos, decorrente da grave crise que envolveu a empresa de aviação reclamada, culminando com dispensa em massa e inadimplência de direitos trabalhistas. Assim, acolher a prescrição do direito de ação a partir da data da dispensa do demandante seria puní-lo duplamente, na medida em que esperou três anos para receber suas verbas rescisórias, aguardando a solução da crise da empresa e as gestões governamentais, sindicais e de parte do Ministério Público, e ver-se-ia agora impossibilitado de pleitear em Juízo diferenças do que lhe foi pago com manifesto retardo. Daí porque é de se considerar como marco prescricional a data da efetiva homologação da dispensa, perante o Sindicato, que inclusive, com anuência da Ré, lavrou ressalva quanto ao direito a títulos não contemplados no termo. Recurso provido para afastar a prescrição.” (Proc. 00940200503502004 – Ac. 20070797069) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

No direito de trabalho vigora o princípio da hierarquia dinâmica das normas, onde a norma mais favorável deve ser aplicada – DOE 28/09/2007
Segundo o Desembargador Paulo Augusto Camara em acórdão unânime da 4ª Turma do TRT da 2ª Região: “É certo que o art. 7º, inciso XI, da CFR/88 preconiza que a participação nos lucros ou resultados é desvinculada da remuneração. Todavia, trata-se de estipulação mínima. Se uma norma coletiva atribuiu à verba em apreço a natureza salarial, ao destinar-lhe à recomposição da remuneração do empregado, são devidos os reflexos nas verbas contratuais e rescisórias, ante a aplicação do princípio da norma mais favorável, que, no caso específico, afasta o dispositivo constitucional. No Direito de Trabalho não vigora a estrutura clássica ou kelseniana das normas, ante o princípio da hierarquia dinâmica.” (Proc. 01957200346402005 – Ac. 20070806360) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Na reclamação verbal não é exigido o mesmo rigor da reclamação escrita, podendo o juiz aplicar o direito simplesmente com base nos fatos relatados – DOE 28/09/2007
De acordo com o Desembargador Marcelo Freire Gonçalves em acórdão unânime da 12ª Turma do TRT da 2ª Região: “A teor do art. 840, § 2º, da CLT a reclamação verbal, apresentada pelo próprio trabalhador e reduzida a termo pelo serventuário da Justiça, deverá conter uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, não podendo se exigir aqui o mesmo rigorismo da reclamação escrita, não havendo, portanto, sequer a obrigatoriedade de fundamentação jurídica, bastando apenas o relato da matéria fática. Destarte, o fato de não ter o trabalhador pleiteado a responsabilização subsidiária, mas apenas solidária, da 2ª reclamada, tomadora de serviços, não constitui óbice à sua condenação como responsável subsidiária, face à ausência de excessivo rigorismo na reclamação verbal, que permite ao Juiz aplicar o direito simplesmente com base nos fatos relatados.” (Proc. 05360200608702003 – Ac. 20070787535) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Justiça do Trabalho não tem competência para julgar as causas entre o Poder Público e servidores estatutários – DOE 02/10/2007
Assim decidiu o Desembargador Davi Furtado Meirelles em acórdão unânime da 9ª Turma do TRT da 2ª Região: “Tratando-se a reclamação de direitos de servidor estatutário, dá-se a incompetência desta Justiça Especializada para processar e julgar a demanda. Natureza administrativa do vínculo. Respeito ao óbice criado pela liminar concedida pelo STF, na ADIN nº 3395, intentada pela Associação dos Juízes Federais do Brasil – AJUFE, suspendendo interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF, que inclua, na competência da Justiça Obreira, causas entre o Poder Público e servidores estatutários. Decretação da incompetência absoluta da justiça do trabalho. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (Proc. 1961200544602003 – Ac. 20070796925) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Honorários advocatícios não podem ser considerados salário sendo, portanto, inaplicáveis as restrições à penhorabilidade  – DOE 03/10/2007
De acordo com o Desembargador Rovirso Aparecido Boldo em acórdão unânime da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TRT da 2ª Região: “Na hipótese de o alvará liberado dizer respeito exclusivamente ao crédito líquido do reclamante, não pode ser considerado salário lato sensu o valor pactuado entre o causídico e seu cliente, sendo inaplicáveis as restrições à penhorabilidade previstas no art. 649,IV, do CPC. Nessa circunstância, não se vislumbra ilegalidade ou abuso de poder na conduta do juízo que determina o bloqueio de valores depositados na conta do advogado, por não corresponderem a verbas honorárias.” (Proc. 10416200700002000 – Ac. 2007031530) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Reserva de vagas para portadores de necessidades especiais deve observar o conceito de deficiência definido pelos Decretos nºs 3298/99 e 5296/04 – DOE 09/10/2007
Assim relatou a Desembargadora Marta Casadei Momezzo em acórdão unânime da 10ª Turma do TRT da 2ª Região: “A Constituição da República Federativa do Brasil assenta-se sobre os conceitos de dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. Com esse objetivo, o art. 7.º, inciso XXXI da Carta Magna vedou qualquer tipo de discriminação no tocante aos salários e aos critérios de admissão do trabalhador. Sob essa orientação, o legislador, visando resguardar direitos e interesses das pessoas portadoras de necessidades especiais, criou mecanismos compensatórios para possibilitar o acesso desses indivíduos ao mercado de trabalho, estabelecendo na Lei n.º 8.213/91, em seu art. 93, a reserva percentual de vagas de acordo com o número de empregados da empresa, desde que comprovadamente reabilitados perante o Órgão Previdenciário. Se o Ministério Público do Trabalho apurou em procedimento administrativo que a recorrente não observou a reserva legal, e ajuizou Ação Civil Pública compelindo-a a tanto, e se a reclamada defendeu-se apresentando listagem com trabalhadores portadores de necessidades especiais, sustentando serem eles reabilitados e portadores de monoparesia, a ela incumbia o ônus da prova, vez que a inversão desse ônus importaria determinar ao autor a prova de um fato negativo. Ademais, o conceito de deficiência está definido nos arts. 3º e 4º do Decreto nº 3.298/99, alterado pelo Decreto nº 5.296/04, limitando-se àquelas que causem alteração para o desempenho de atividades, dentro do padrão considerado normal para o ser humano. Assim, diante da confissão aplicada à recorrente e da não comprovação por esta da condição de trabalhadores reabilitados ou portadores de deficiência habilitados, tem-se que a empresa indicou como portadores de necessidades especiais empregados que não ostentavam essa condição, simplesmente para se furtar ao cumprimento da lei.” (Proc. 00854200101502003 – Ac. 20070832590) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)


TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - (www.tst.gov.br)


Gari receberá insalubridade de 40% somente sobre salário mínimo - 04/10/2007
Apesar de manter o pagamento do adicional de insalubridade de 40%, em grau máximo, concedido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou não o salário-base, mas sim o salário mínimo, como base de cálculo para que seja pago o adicional a um gari da Construtora Queiroz Galvão S.A. Para esse entendimento, o ministro José Simpliciano Fernandes, relator do recurso, seguiu a jurisprudência do TST. Contratado pela Queiroz Galvão em julho de 1997, o gari foi dispensado em janeiro de 2001, quando recebia o salário de R$ 338,20. O trabalhador alegou que, na verdade, exercia a função de coletor de lixo urbano, “em favor da limpeza pública”. Informou que, durante o contrato de trabalho, não recebeu corretamente o adicional de insalubridade (em grau máximo) e nem as horas extras trabalhadas, pois a convenção coletiva da categoria estabelecia o pagamento de 110% nos feriados e domingos e a ele essas horas eram pagas apenas com 50%. A incorreção no pagamento lhe causou prejuízos, pois não teve contabilizado o devido valor nas férias, no décimo terceiro salário, no FGTS e no descanso semanal remunerado (DSR). Na petição inicial, o trabalhador acrescentou que exercia atividade insalubre em grau máximo por efetuar serviços em condições nocivas à saúde, coletando lixo urbano, inclusive resíduos de animais deteriorados. Por esse motivo, acreditava ter direito ao adicional em grau máximo, e não ao de 20%, que recebia. Pleiteou, na reclamatória, pagamento da diferença de horas extraordinárias, do adicional de em grau máximo, de aviso prévio com integração da média dessas verbas, e todos os reflexos daí decorrentes.  (RR-150/2001-003-
17-00.9)
 
Empregado acusado de furtar restos de tinta reverte justa causa  - 04/10/2007
A Justiça do Trabalho reverteu a demissão por justa causa de um empregado das Pioneiras Sociais acusado de furto de “restinhos de tinta”. Segundo decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), mantida pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a pena de demissão aplicada ao trabalhador, flagrado levando quantidade ínfima de tinta, foi excessiva. O empregado foi contratado como serralheiro em dezembro de 1999, com salário de R$ 895,61. Ele contou que em novembro de 2000 foi demitido sem aviso-prévio e, quando foi à empresa para receber as verbas rescisórias, tomou ciência de que a demissão seria por justa causa. Ele ajuizou então reclamação trabalhista pleiteando a nulidade da dispensa sob o argumento de que nunca foi advertido ou suspenso, o que tornava injusta a forma como ocorreu a demissão. A sentença foi desfavorável à sua pretensão. “O ato de improbidade se caracteriza não pelo valor da coisa objeto do ato desonesto do empregado, mas pela própria desonestidade do trabalhador, independentemente de causar qualquer prejuízo de ordem patrimonial ao empregador”, destacou o juiz. Segundo seu entendimento, a mera tentativa de subtração de bens materiais do empregador configura ato de improbidade passível de demissão por justa causa.  (RR-65.484/2002-900-07-00.8).

Auxílio-doença não suspende prazo prescricional - 05/10/2007
O gozo de auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez não suspendem o prazo prescricional para reclamar direitos trabalhistas. Este foi o entendimento adotado pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar recurso interposto por um ex-funcionário do Banco Santander Banespa que pleiteava o pagamento de horas extras. O empregado foi admitido pelo banco, por concurso público, em maio de 1974 para exercer a função de caixa. Em setembro de 2002, afastou-se do trabalho e passou a receber auxílio-doença e, em janeiro de 2005, aposentou-se por invalidez. Na ação trabalhista iniciada em julho de 2005, alegou que trabalhava várias horas além do consignado no contrato de trabalho, sem receber pelo período extraordinário. O banco, em contestação, negou o trabalho extra e argüiu a prescrição dos direitos decorrentes do contrato de trabalho anteriores a 4 de julho de 2000. A sentença, ao computar o prazo prescricional, levou em consideração a data em que ocorreu o afastamento do empregado e a conseqüente suspensão do contrato de trabalho, ou seja, setembro de 2002.  (RR-488/2005-057-15-00.7).

Motorista de coletivo não pode ter só dez minutos de almoço  - 05/10/2007
Com apenas dez minutos para almoço e descanso, motorista de coletivos manteve, em julgamento no Tribunal Superior do Trabalho, direito a receber o equivalente a 50 minutos extras diários pelo período não usufruído de intervalo de uma hora de almoço. A Primeira Turma do TST considerou a saúde do trabalhador e a segurança do cidadão, em geral, para rejeitar recurso da Urca Auto Ônibus Ltda. que pedia reforma do resultado obtido no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). A empresa sustentava que o acordo coletivo da categoria permitia a redução do intervalo intrajornada e o fracionamento desse período. Segundo o relator do recurso de revista, ministro Lelio Bentes Corrêa, apesar de o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal consagrar o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, não se pode concluir haver autorização para a negociação de direitos indisponíveis do empregado, concernentes à proteção de sua saúde física e mental. Durante o julgamento do processo, o ministro disse que “é uma questão de segurança do cidadão, porque esses empregados trabalham oito horas e cumprem intervalo, no decorrer da jornada, de apenas cinco minutos”. Para a ministra Dora Maria da Costa, a busca pelo acordo coletivo, nestes casos, “é para tentar contornar a lei, e tentar contornar a lei é impossível”. (RR-1.432/2000-001-03-00.6)

Operador de “call center” obtém vínculo com a Telemar  - 08/10/2007
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que reconheceu a existência de vínculo de emprego de uma empresa de “call center” diretamente com a Telemar Norte Leste. A Justiça do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais) havia considerado ilícita a terceirização desse tipo de serviço, vinculado à atividade-fim da empresa de telefonia. O relator do recurso no TST, ministro Barros Levenhagen, observou que a decisão seguia a mesma diretriz contida na Súmula nº 331 do TST, que considera ilegal a contratação de trabalhadores por empresa interposta, formando-se o vínculo diretamente com o tomador de serviços. O empregado ajuizou ação em Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Informou que trabalhava na Contax, prestadora de serviços para a Telemar, realizando o mesmo trabalho que os colegas da Telemar, porém, sem receber o mesmo salário e os demais benefícios percebidos por eles. Requereu, na ação, reconhecimento do vínculo com a Telemar, assim como isonomia salarial e todos os demais benefícios e garantias. A sentença foi favorável a suas pretensões. A empresa recorreu, e a discussão seguiu para o TRT/MG. (RR- 1279/2004-022-03-00.1)

Segundo recurso é válido após o primeiro ser considerado intempestivo - 08/10/2007
Entrar com recurso antes da publicação da decisão a ser contestada é motivo para considerá-lo intempestivo e, portanto, inválido para a Justiça do Trabalho. Mas, nessas circunstâncias, um segundo recurso, interposto no prazo legal, tem validade reconhecida e não pode ser prejudicado pela intempestividade do primeiro. É o que decidiu a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, ao apreciar embargos da Companhia Siderúrgica Belgo-Mineira, em processo oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). O TRT da 3ª Região condenou a Belgo-Mineira ao pagamento de complementação da multa de 40% do FGTS, em ação movida contra ela por um grupo de ex-funcionários. No TST, a empresa obteve a reforma dessa decisão, o que levou os trabalhadores a buscar o restabelecimento da decisão do TRT que lhes assegurava o direito à diferença do FGTS. Dois recursos de embargos foram interpostos: o primeiro, em 24 de abril de 2006; o segundo, em 19 de junho de 2006. Ambos foram questionados pela Companhia Belgo-Mineira, que buscou impugná-los: o primeiro, por ser intempestivo/prematuro, na medida em que foi interposto antes da publicação da decisão recorrida; e o segundo, sob o fundamento de “preclusão consumativa” (perda do direito de recorrer, em razão da parte já ter realizado o ato e querer complementá-lo). (E-ED-RR 583/2003-064-03-40.7)

Enfermeira de UTI aérea faz parte da categoria dos aeroviários  - 08/10/2007
O reconhecimento de enfermeira de bordo como aeronauta é uma matéria inovadora trazida agora ao Tribunal Superior do Trabalho. Em um dos primeiros casos, a Primeira Turma manteve sentença enquadrando a enfermeira de bordo na categoria de aeronauta. Assim, a trabalhadora faz jus a todos os benefícios decorrentes de convenções e acordos coletivos dessa classe profissional. O ministro Vieira de Mello Filho, relator do agravo de instrumento, destacou o processo em sessão, por se tratar de assunto novo. O ministro expôs a argumentação da Univida Air Táxi Aéreo Ltda, para quem a trabalhadora não tinha função específica a bordo da aeronave e nem habilitação do Ministério da Aeronáutica. No recurso, disse o ministro relator, a empregadora ”ressaltou que é uma UTI aérea, em realidade uma ambulância, um estabelecimento de saúde ambulante, razão pela qual o enfermeiro mantém sua condição de profissional de saúde em qualquer lugar que exerça suas atividades”. No entanto, considerando haver todos os requisitos necessários ao enquadramento na condição de aeronauta, pois foram observadas todas as normas editadas pelo Departamento de Aviação Civil (DAC), órgão oficial encarregado da fiscalização das atividades aéreas, e as exigências da Organização de Aviação Civil Internacional (OACI), o relator manteve a sentença da 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB) e negou provimento ao agravo de instrumento da Univida. Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Lelio Bentes Corrêa acrescentou que “a prevelacer o raciocínio da empresa, as aeromoças, os atendentes de bordo, também não são aeroviários, são garçons, só que trabalham em avião”. (AIRR-721/2005-002-13-40.9)

Desconto de convênios no salário só é válido se autorizado - 09/10/2007

É necessária autorização expressa e por escrito do empregado para que sejam válidos os descontos efetuados em seu salário a título de convênios médicos e odontológicos. Esta foi a decisão tomada pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho que, por unanimidade, deu provimento a recurso interposto por um ex-empregado da Móveis Gaudêncio Ltda., do Rio Grande do Sul. O empregado foi admitido pela casa de móveis em julho de 1995 e demitido em outubro de 2001, após apresentar problemas de saúde em decorrência de ter adquirido no trabalho Lesão por Esforço Repetitivo LER. Ele contou que exercia a função de operador de furadeira automática, semi-computadorizada, e que, nos últimos três anos de trabalho, passou a apresentar dores no punho, ombro e cotovelo direitos. A empresa, por sua vez, alegou que desconhecia a doença e afirmou que os atestados apresentados pelo empregado não faziam referência à LER. O trabalhador, ao recorrer à Justiça do Trabalho, pediu a reintegração no emprego e a devolução dos descontos efetuados em seu salário a título de convênios médicos e odontológicos. A sentença foi desfavorável quanto à reintegração, porém mandou a empresa devolver os valores descontados. (RR 814/2001-721-04-00.0)
 
TST rejeita recurso de advogado demitido por suborno - 09/10/2007
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou embargos de um ex-advogado do Banrisul (Banco do Estado do Rio Grande do Sul), demitido por tentativa de suborno. Os embargos foram contra decisão da Terceira Turma do TST no mesmo sentido, ao julgar, em março deste ano, o recurso de revista do advogado.
O caso começou há 18 anos, quando o advogado, atuando como representante do banco, tentou extorquir dinheiro para negociar acordo em processo movido contra um produtor rural que corria o risco de penhora de sua propriedade, no município gaúcho de São Borja. A proposta de suborno foi feita em Porto Alegre, no escritório de um casal de advogados, que representavam o agricultor, e consistia em conseguir considerável redução da dívida em troca do pagamento de 30 mil cruzados novos, a moeda da época. (E-RR 88517/2003-900-04-00.5)
 
TST mantém dispensa de depósito recursal contra multa administrativa - 09/10/2007
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (rejeitou) recurso da União contra decisão que desobrigou a Indústria Mecânica Borzan Ltda., de São Paulo, do recolhimento de depósito prévio como condição para recorrer contra multa aplicada por auditor fiscal do trabalho. O relator do processo, ministro Barros Levenhagen, considerou que o condicionamento do recebimento do recurso administrativo à comprovação de depósito integral do valor da multa aplicada “compromete o exercício do direito de petição e ao contraditório e à ampla defesa, prerrogativas que devem ser conferidas mesmo no âmbito recursal administrativo”. A matéria faz parte da nova competência da Justiça do Trabalho, ampliada pela Emenda Constitucional nº 45 (Reforma do Judiciário) para abranger “as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho”. A decisão foi tomada em recurso de revista contra mandado de segurança inicialmente ajuizado na Justiça Federal em São Paulo. Segundo a inicial, a empresa foi autuada pela fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego por manter empregados sem registro, porém a autuação teria sido feita de forma “indevida, incorreta e arbitrária”. Para recorrer da multa – no valor de R$ 402,53 -, foi exigido o recolhimento de depósito no mesmo valor. O pedido de liminar era no sentido de afastar essa obrigatoriedade, uma vez que, no entendimento do advogado da empresa, a exigência de depósito para a interposição de recurso no âmbito administrativo seria inconstitucional e violaria direito à ampla defesa.  (RR 11414/2005-000-02-00.6)

Empregada demitida aos sete meses de gravidez será indenizada  - 10/10/2007
A Singular Serviços de Limpeza e Conservação Ltda., do Rio Grande do Sul, foi condenada a indenizar uma ex-empregada demitida grávida, sem justa causa. A empresa alegava desconhecer a gravidez da trabalhadora, apesar de esta se encontrar, no momento da demissão, no sétimo mês de gestação. Segundo a empresa, a norma coletiva firmada com a categoria dos trabalhadores condiciona a indenização decorrente da estabilidade provisória à comunicação formal da gravidez ao empregador. A Singular perdeu em todas as instâncias trabalhistas. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação. De acordo com o voto do relator do processo, ministro José Simpliciano Fernandes, “ainda que haja previsão em norma coletiva determinando a comunicação da empresa nos casos de gestação das suas empregadas, norma essa de validade questionada, desnecessária tal iniciativa quando a finalidade da norma já foi cumprida”. (RR-65769/2002-900-04-00.5)

TST concede indenização de R$ 100 mil a bancária com LER  - 10/10/2007
Ao reformar a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de revista de empregada contra o Banco Banespa, e deferiu indenização por danos morais, por ter adquirido LER (Lesões por Esforços Repetitivos) durante o período em que exercera a função de secretária do gerente regional, no valor de 10 vezes a última remuneração da autora – R$ 100 mil reais. A empregada foi contratada pelo Banespa S/A – Baixada Santista em 1978 e demitida pelo PDV – Programa da Desligamento Voluntário em 2001. Em meados de 1996, exerceu a função de secretária do gerente regional na GR-9 – Baixada Santista, onde realizava tarefas de digitação, atendimento telefônico, fotocópias, cálculos, arquivamento e escrita manual. Em reunião com a DSO – Divisão de Saúde Organizacional, surgiu a necessidade de analisar seu posto de trabalho, pois ela reclamava de dores na coluna, ombro e antebraço. Após realização dessa análise, concluiu-se que o posto apresentava deficiências em matéria de ergonomia, exigindo esforços estáticos da empregada. Com isso houve comprometimento de músculos e tendões, e seria necessário fazer modificações a fim de adaptá-lo à funcionária. (RR-703/2003-441-02-00.6)
 
TST mantém suspensão de penhora sobre salário de sócia de empresa  - 10/10/2007
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro João Oreste Dalazen, que deferiu liminar a fim de sustar a penhora online de 30% do salário líquido de uma das sócias de um restaurante em Brasília (DF) para o pagamento de créditos trabalhistas. A penhora havia sido determinada liminarmente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO). O ministro Dalazen ressaltou, em seu voto, que a penhorabilidade do salário e, em especial, o montante passível de penhora “constituem questão altamente polêmica na jurisprudência, o que por si só autoriza a suspensão”. A condenação diz respeito a reclamação trabalhista ajuizada por um garçom do restaurante, relativa a horas extras, vale-transporte e outras verbas trabalhistas. Na fase de execução, na ausência de bens da empresa passíveis de penhora, determinou-se o bloqueio de parte do salário de uma das sócias, funcionária da Radiobrás, no valor de R$ 1.147,84. Ela, então, apresentou reclamação correicional na Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho em que pedia a suspensão do bloqueio com base na impenhorabilidade do salário e no risco de prejuízo do sustento próprio e de sua família. (AG-RC-185084/2007-000-00-00.9)

Gerente da CEF demitido por furto não consegue reintegração - 10/10/2007
Após ter-se apropriado indevidamente de R$ 60 mil de contas de correntistas da Caixa Econômica Federal e ter sido demitido por justa causa, ex-gerente inconformado chega até o Tribunal Superior do Trabalho, com recurso de revista, para tentar recuperar o emprego. No entanto, a Primeira Turma do TST não acatou a argumentação do trabalhador e manteve a sentença da Vara do Trabalho de Parnaíba (PI), que julgou a dispensa regular. O bancário, contratado pela CEF em abril de 1979, disse haver efetuado os saques por estar atravessando crise financeira devido à redução da renda familiar e à construção de imóvel residencial. Ao ser dispensado do emprego por justa causa, em outubro de 1998, encontrava-se afastado do trabalho, gozando benefício concedido pela Previdência Social, com licença devido a estar “acometido de estricção” (estresse).  (RR-649901/2000.4)
 
TST discute honorários advocatícios a sindicatos - 10/10/2007
“Não é pelo fato de o sindicato atuar como substituto processual que a ele se deverá reconhecer honorários advocatícios”. Com esse entendimento, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, por maioria, voto do ministro João Batista Brito Pereira, que negou provimento a embargos do Sindicato dos Trabalhadores em Alimentação e Afins do Espírito Santo. O sindicato insistia em receber honorários decorrentes de sua atuação, nesta condição, em processo no qual obteve êxito contra a Chocolates Garoto S/A. Condenada ao pagamento de verbas trabalhistas, a empresa ajuizou recurso de revista no TST e obteve, da Terceira Turma, decisão que excluía da condenação o pagamento de honorários advocatícios, em processo oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). O sindicato insurgiu-se contra esse entendimento e interpôs embargos no qual sustentava que, quando atua na condição de substituto processual, tem direito ao pagamento de honorários advocatícios, citando decisão neste sentido para fundamentar sua tese. (E-RR-641.721/2000.1)
 
TST mantém prescrição trabalhista em ação sobre dano moral  - 10/10/2007
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não aceitou o pedido de um funcionário da Caixa Econômica Federal que reclamava a aplicação da prescrição de 20 anos, prevista no Código Civil de 1916, para a sua ação. O economiário ingressou com pedido de indenização por dano moral muito tempo depois de vencido o prazo prescricional de dois anos estabelecido na Justiça Trabalhista. Alegou que a discussão sobre aplicação da prescrição de natureza civil nas ações de dano moral na Justiça do Trabalho se deve ao fato de que, à época da rescisão contratual, imperava a prescrição vintenária. Antes de chegar ao TST, o Tribunal Regional da 3ª Região (MG) negou provimento ao recurso do empregado da Caixa, mas manteve a decisão, embora por fundamento diverso, do julgamento da primeira instância, que reconheceu a prescrição para pleitear a indenização por danos morais decorrentes de stress emocional gerado pelas atividades do trabalho e extinguiu o processo com julgamento de mérito. O Regional entendeu que o caso se enquadra na prescrição civil, uma vez que o crédito não é de natureza trabalhista, e que cabe ao caso a prescrição trienal, na forma do que prevê o artigo 206, parágrafo 3º, do Código Civil de 2002. (RR 781/2006-003-03-00.9) 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - (www.stj.gov.br)

Leiloeiro deve receber comissão mesmo em caso da não-realização do leilão - 04/10/2007
Empresa ou pessoa que contrata os serviços de um leiloeiro deverá pagar sua comissão, mesmo que o leilão não seja realizado em decorrência da transferência dos bens e desde que a condição esteja prevista no edital. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu do recurso especial interposto pelo Condomínio Shopping Cassino Atlântico contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que condenou o condomínio a pagar a comissão. A relatoria é do ministro Hélio Quaglia Barbosa. O leiloeiro público A.P. foi indicado para oficiar em processo de execução movido pelo Condomínio Shopping Cassino Atlântico. Após a realização de quatro praças sem interessados, os bens do condomínio foram adjudicados pelo executor, que negou o pagamento da comissão ao leiloeiro, afirmando que a adjudicação dos bens não dependeu do trabalho do profissional. (Resp 588293)

Justiça Federal é competente para analisar contratos temporários com ente federal (04/10/2007)
As ações decorrentes de contratos de prestação de serviço temporário firmados com órgão federal não devem ser julgadas pela Justiça do Trabalho, mas pela Justiça Federal. A interpretação é do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar um conflito de competência que discutiu a responsabilidade pelo julgamento da ação de um professor temporário do Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná (Cefet-PR). A decisão da Sexta Turma baseou-se em voto do juiz convocado Carlos Mathias. Na ação, inicialmente dirigida para o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Ponta Grossa (PR), o professor E.D.B. pede o adimplemento de verbas, já que teria sido dispensado do serviço sem receber a quantia que lhe seria devida. A Justiça trabalhista declinou da competência em favor da Justiça Federal, ao argumento de que a relação entre o professor e o Cefet não seria celetista. (CC 79007)

Contrato temporário de servidor que permanece prestando serviço segue CLT - (05/10/2007)
Se um servidor admitido pelo Poder Público por meio de contrato temporário continua prestando serviço após a sua vigência, com a concordância do Estado, essa relação perde a característica administrativa (estatutária) e deve seguir as normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Por isso, a Terceira Seção definiu a Justiça do Trabalho como competente para julgar a ação movida por um servidor nessa situação contra o município de Nova Friburgo (RJ). O trabalhador exerceu a função de motorista da Defesa Civil Municipal, por contrato temporário disciplinado pela Lei Municipal 3.140/2001. O contrato vigeu de 25 de fevereiro de 2002 a 31 de dezembro do mesmo ano e podia ser prorrogado uma única vez. Entretanto ele foi dispensado apenas em 1º de março de 2005. Requereu, então, ao juízo do Trabalho de Nova Friburgo a baixa na carteira de trabalho, pagamento de verbas rescisórias, horas extras e indenização por dano moral. Ocorre que nem o juízo trabalhista, nem o juízo estadual entendeu ser competente para julgar a questão. (CC 78695)

Aposentadoria voluntária não é causa para fim da paridade salarial com pessoal da ativa - 10/10/2007

Decisão unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que servidores que aderem a plano de aposentadoria voluntária têm direito aos mesmos benefícios concedidos aos da ativa. A questão foi abordada no recurso apresentado pelo Banco do Estado de São Paulo S/A (Banespa) contra funcionários aposentados que aderiram ao plano de previdência privada oferecido pelo próprio banco. O voto condutor foi apresentado pela ministra Nancy Andrighi, que não aceitou os argumentos da instituição, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). (Resp 753338)


CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL (www.cjf.gov.br)

PROC. Nº CSJT-332/2006-000-90-00.7 - DJ 05/10/2007
INTERESSADO: Conselheiro Nicanor de Araújo Lima
ASSUNTO : Recursos Humanos - Proposta de Uniformização - Afastamento para freqüência em cursos de aperfeiçoamento
EMENTA: PROPOSTA DE UNIFORMIZAÇÃO - AFASTAMENTO PARA FREQÜÊNCIA EM CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO.
Estabelecimento de critérios para concessão de afastamento a magistrado para freqüência a cursos de aperfeiçoamento. Interesse de toda a Justiça do Trabalho. Necessidade de regulamentação da matéria.
ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, preliminarmente, em conhecer da matéria e, no mérito, em regulamentar, no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus, o afastamento de magistrado para freqüência em curso de aperfeiçoamento, concedido com fulcro no artigo 73, inciso I, da LOMAN.
Brasília, 28 de junho de 2007.
(a) DENIS MARCELO DE LIMA MOLARINHO - Conselheiro Relator

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                                                   Última atualização em 11/10
/2007