INFORMATIVO Nº 7-B/2007
(05/07/2007 a 11/07/2007)

DESTAQUES


PROVIMENTO GP/CR Nº 05/2007
Altera a Consolidação das Normas da Corregedoria deste Tribunal e dá outras providências.
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

ATO GP Nº 07/2007 - DOE 11/07/2007
Altera o valor do auxílio-creche para R$310,00 a partir de 1º de julho de 2007.
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ATO PR Nº 433/2007 - DOE 11/07/2007
Altera o valor da bolsa de estágio para R$380,00 para estudantes de Nível Superior e R$250,00 para estudantes de Nível Médio
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E D I T A L , DOE 11/07/2007
Declara abertas as inscrições de Juízes Substitutos para o preenchimento, por promoção, pelo critério de merecimento, do cargo de Juiz Titular da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo.

RECOMENDAÇÃO CR Nº 45/2007 - DOE 10/07/2007
Recomenda aos Ilustríssimos Senhores Diretores de Secretaria das Varas do Trabalho que seja rigorosamente observado o que consta do art. 46 da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional, no sentido de ser registrado no sistema informatizado o resultado do julgamento no mesmo dia em que a respectiva sentença é recebida na Secretaria da Vara, para o fim de evitar cobranças indevidas dirigidas a Juízes Substitutos e divulgação de dados estatísticos que não correspondem à realidade.
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LEGISLAÇÃO E OUTROS ATOS NORMATIVOS

PORTARIA Nº 149 -
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DJ 10/07/2007
Institui grupo de trabalho com o objetivo de desenvolver funcionalidades tecnológicas voltadas à integração das bases de dados das serventias extrajudiciais com os órgãos do Poder Judiciário.

JURISPRUDÊNCIA

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Trabalho desenvolvido em creche comunitária, sem subordinação e pessoalidade não configura vínculo empregatício e sim, trabalho voluntário – DOE 22/06/2007
De acordo com o Juiz Paulo Augusto Camara em acórdão da 4ª Turma do TRT da 2ª Região: “As atividades desenvolvidas em creche comunitária, por pessoa que pode escolher o horário, segundo sua própria conveniência e que também pode se fazer substituir por outrem, comprova que a prestação de serviços ocorria na forma de voluntariado. Ante a ausência de subordinação e de pessoalidade, não há falar-se na aplicação do art. 3º da CLT, vez que ausentes os requisitos para configuração do vínculo empregatício.” (Proc. 00590200501702004 – Ac. 20070457802) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Supressão ou atraso no pagamento de salários gera indenização por dano moral – DOE 22/06/2007
Segundo o Juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros em acórdão unânime da 4ª Turma do TRT da 2ª Região: “Se o emprego é o bem jurídico maior do trabalhador, sendo fonte de sua subsistência e de sua família é porque em decorrência dele o empregado aufere salário. Quando este deixa de ser pago, as conseqüências para o trabalhador e seus dependentes são extremamente danosas, produzindo situação de insegurança e insolvência perante terceiros que atenta contra a sua dignidade. Com efeito, o empregado vende a sua força de trabalho e transfere a direção da prestação de seus serviços ao empregador em troca de salário. Ele não é o empreendedor, e assim, se não ganha mais porque houve incremento dos lucros, também não deve ganhar menos – ou nada ganhar – a pretexto de que o negócio vai mal. O empregado não corre riscos na relação contratual. Por essa razão, a supressão ou atraso no pagamento dos salários não se resolve apenas com a condenação nas prestações omitidas pelo empregador, cabendo também, a obrigação de reparar a dor moral do empregado que sem o regular suprimento pecuniário, viu-se empurrado à indigência. Todavia, a indenização deve ser fixada de modo razoável, a fim de que não se produza distorção.” (Proc. 00948200301902000 – Ac. 20070467352) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Trabalhador submetido a revista pessoal que agride sua dignidade deve ser indenizado por danos morais – DOE 22/06/2007
Assim decidiu o Juiz Valdir Florindo em acórdão unânime da 6ª Turma do TRT da 2ª Região: “A dignidade humana é um bem juridicamente tutelado, que deve ser preservado e prevalecer em detrimento do excesso de zelo de alguns maus empregadores com o seu patrimônio. O que é preciso o empregador conciliar, é seu legítimo interesse em defesa do patrimônio, ao lado do indispensável respeito à dignidade do trabalhador. A Constituição Federal (artigo 5º, incisos V e X) e a legislação sub-constitucional (artigo 186 do atual Código Civil Brasileiro) não autorizam esse tipo de agressão e asseguram ao trabalhador que sofrer essas condições vexaminosas, a indenização por danos morais. Importante frisar, ainda, que a inserção do empregado no ambiente do trabalho não lhe retira os direitos da personalidade, dos quais o direito à intimidade constitui uma espécie. Não se discute que o empregado, ao ser submetido ao poder diretivo do empregador, sofre algumas limitações em seu direito à intimidade. O que é inadmissível, sim, é que a ação do empregador se amplie de maneira a ferir a dignidade da pessoa humana.” (Proc. 01067200620302000 – Ac. 20070447785) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Não há caracterização de sociedade de capital e indústria quando há subordinação do sócio de indústria ao sócio de capital – DOE 22/06/2007
Assim relatou a Juíza Ivani Contini Bramante em acórdão unânime da 6ª Turma do TRT da 2ª Região: “Tipo societário propenso a fraudes trabalhistas e que, por isso, deve ter sua validade robustamente provada - o sócio de indústria, regra geral, deve exercer atividade especializada e não pode ser hierarquicamente inferior ao sócio de capital e nem ser dele economicamente dependente, ou seja, sua condição jurídica deve ser diversa da do empregado normal – Hipótese em que o assistente de cabeleireiro tem dependência técnica, econômica e subordinação jurídica junto ao sócio capitalista – Vínculo de emprego reconhecido – Inteligência dos arts. , e , CLT, bem como do princípio da primazia da realidade. Formação técnica profissional – mensalidade paga pelo empregado – inadmissibilidade – restituição devida – É do empregador a obrigação de custear o aperfeiçoamento profissional do empregado, máxime se é condição imposta ao empregado para trabalhar e mostra-se como essencial ao padrão de qualidade pretendido pelo empregador – Aplicação do art. 2º, CLT, bem como da Recomendação 150 da OIT, art. 4º.” (Proc. 01297200306602002 – Ac. 20070448480) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Só é possível falar em reajuste salarial por promoção quando a empresa tem quadro organizado em carreira – DOE 22/06/2007
De acordo com o Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira em acórdão unânime da 9ª Turma do TRT da 2ª Região: “Exercício de variadas tarefas inerentes à capacidade profissional do empregado. Improcedência. O fato de outros funcionários desenvolverem atividade similar à do recorrente e de receberem salário superior, ou o fato do recorrente assumir parte das responsabilidades de superior hierárquico, não justifica pedido de reajuste salarial por promoção (fls. 206). Só tem pertinência falar em promoção quando a empresa tem quadro organizado em carreira. O recorrente desenvolvia as atribuições inerentes à função para o qual foi contratado, sendo de se aplicar o art. 456, § único, da CLT.” (Proc. 00394200608802008 – Ac. 20070430831) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Cobrança de honorários decorrentes de contrato firmado entre advogado e cliente não é de competência da Justiça do Trabalho  – DOE 22/06/2007
Segundo a Juíza Jane Granzoto Torres da Silva em acórdão unânime da 9ª Turma do TRT da 2ª Região: “A relação básica, cuja análise é conferida à Justiça do Trabalho, tem como centro de gravidade o trabalho humano desenvolvido em proveito alheio, mas inserido dentro de um sistema produtivo, de modo que o principal objetivo é a consecução efetiva do labor, dentro de referido sistema, mediante a paga respectiva. O que se visa é o trabalho em si, e este será remunerado. O produto final obtido pelo tomador de serviços não faz parte da relação jurídica trabalhista, porquanto tem conotação eminentemente empresarial. O fato de a profissão de advogado estar regulamentada em lei específica (8906/94), não afasta o profissional nela inserido do conceito de fornecedor fixado pelo artigo 3º, da Lei 8078/90. O artigo 2º, da lei em exame, coloca o consumidor na condição de destinatário final do serviço prestado, o que foge totalmente do âmbito da relação de trabalho, a qual tem por objetivo central o trabalho humano prestado e não o resultado final do mesmo.” (Proc. 00577200601602000 – Ac. 20070432869) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Ação que envolve cobrança de honorários advocatícios é de competência da Justiça do Trabalho – DOE 06/07/2007
De acordo com o Juiz Valdir Florindo em acórdão da 6ª Turma do TRT da 2ª Região: “A discussão sub judice remete o julgador à observância do atual Texto Constitucional, à luz do advento da Emenda Constitucional nº 45, que alargou sensivelmente o espectro da competência material desta Justiça do Trabalho, principalmente com a redação do inciso I do artigo 114, substituindo a expressão anterior "...dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores...", pela atual redação de competência para "...as ações oriundas da relação de trabalho...". Em verdade, o dispositivo suso mencionado traz mudança substancial da Constituição Federal colocando, agora, de maneira inexorável, a Justiça do Trabalho no centro da solução dos conflitos provenientes do trabalho humano, prestigiando ainda mais os princípios da República Federativa do Brasil, de respeito ao ser humano, seus valores fundamentais e o valor social do trabalho (artigo 1º, III e IV). Através dessa atuação jurisdicional especializada, passa-se a dirimir por completo os litígios envolvendo essa relação, compreendendo agora não somente a prestação de serviços subordinada mas abrangendo, também, o trabalho de natureza autônoma, o que atrairá com maior freqüência a incidência de outras normas dos Direitos Comum e Processual, desde que sejam compatíveis com as regras celetistas, cabendo ao Juiz do Trabalho aplicá-las ao caso concreto, somando-as à sua conhecida competência tradicional de relação de emprego. A relação "de caráter trabalhista", mencionada no dispositivo da Lei 8.078/90, diz respeito, por certo, à relação de emprego, prevista no Estatuto Consolidado. Isso por uma questão cronológica de sua inserção no ordenamento jurídico, já que anterior à Emenda Constitucional n° 45, cuja vigência deu-se a partir de 31 de dezembro de 2.004, do que resultaria a aplicação da legislação consumeirista às relações de trabalho que não fossem relação de emprego. Com efeito, nos serviços prestados por advogados não existe relação de consumo, posto que incide norma específica, especialmente a Lei 8.906/94, bem como por não ser atividade fornecida no mercado de consumo, posto que as obrigações e vantagens impostas aos advogados evidenciam natureza incompatível com a atividade de consumo. Importante frisar que o caso específico é o da prestação de serviços regida pelos artigos 593 usque 609 do Código Civil Brasileiro. Outrossim, é vedado ao advogado, por dispositivos estatutários (artigos 31, § 1º, 34, incisos III e IV da Lei n° 8.906/94 e artigos 5° e 7° do Código de Ética da OAB) a prática de atos de agenciamento, captação de clientela ou mercantilização de causas, próprios da relação consumeirista da Lei 8.078/90. Pode-se dizer, pois, com segurança, que é da competência material dessa Justiça Especial do Trabalho, conhecer e dirimir os litígios que envolvam a cobrança de honorários advocatícios do patrono em face de cliente que não quita sua verba honorária.” (Proc. 02921200504702002 – Ac. 20070473891) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Contrato de trabalho temporário não garante estabilidade provisória à gestante – DOE 26/06/2007
Segundo o Juiz Luiz Carlos Norberto em acórdão unânime da 1ª Turma do TRT da 2ª Região: “Contratação temporária firmada nos moldes insertos na Lei nº 6.019/74. Incompatível com este instituto o da estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o que deságua no indeferimento da pretensão de reintegração no emprego decorrente de estabilidade provisória à gestante.” (Proc. 00159200400602003 – Ac. 20070438972) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Empregado que recebe auxílio-doença acidentário durante o contrato de experiência tem direito a estabilidade acidentária – DOE 26/06/2007
Assim relatou o Juiz Carlos Francisco Berardo em acórdão da 11ª Turma do TRT da 2ª Região: “A implementação dos requisitos da Lei 8.213/91, para a concessão de auxílio-doença acidentário, aliado ao fato de a função para qual o trabalhador foi contratado não exigir qualquer conhecimento específico - presumindo que a experiência dizia apenas à conduta funcional do empregado – impõe a manutenção do r. decreto recorrido, neste tema.” (Proc. 00055200646502000 – Ac. 20070450360) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Compete ao Juízo da execução estabelecer os parâmetros, nos limites da razoabilidade, para que o bem não seja arrematado por preço vil – DOE 26/06/2007
De acordo com o Juiz Carlos Francisco Berardo em acórdão unânime da 11ª Turma do TRT da 2ª Região: “Preço vil é aquele muito abaixo da avaliação atualizada do bem. Cabe ao juízo, nos limites da razoabilidade, estabelecer os parâmetros. Os vetores essenciais consistem entre outros: crédito em execução; despesas processuais; obsolescência e desgaste pelo uso; depreciação do valor de mercado pelo decurso do tempo entre a avaliação até o praceamento; o valor alcançado pelo bem levado ao leilão, que não resulte em "lucro" para o devedor. O objetivo precípuo do procedimento é a satisfação do crédito e quitação das despesas processuais.” (Proc. 00097200543302006 – Ac. 20070450948) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Alegação de violação de segredo da empresa para justificar justa causa deve ser amplamente provada – DOE 26/06/2007
Assim decidiu o Juiz Carlos Francisco Berardo em acórdão unânime da 11ª Turma do TRT da 2ª Região: “Tipificação de natureza penal-trabalhista. Violação de segredo da empresa. Em face da gravidade, a alegada ocorrência deve estar cumpridamente provada. Repercute na vida privada do empregado e nos objetivos da empregadora. No caso, a alegada revelação não ocorreu em face de se tratar de Diretor Comercial, com acesso às mesmas e idênticas informações da reclamante.” (Proc. 01672200404402008 – Ac. 20070475690) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Pagamento de “luvas” ao atleta é devido em razão da assinatura do contrato. Trata-se de pagamento incondicionado – DOE 29/06/2007
Segundo o Juiz Paulo Augusto Camara em acórdão unânime da 4ª Turma do TRT da 2ª Região: “As "luvas" representam valor pago no ato da contratação do empregado, cuja qualificação é reconhecida pelo empregador, em razão da assinatura do contrato. Segundo a Lei nº 6.354/76, art. 12, entende-se por luvas a importância paga pelo empregador ao atleta, na forma do que for convencionado, pela assinatura do contrato. Portanto, a partir do conceito legal, trata-se de pagamento incondicionado, devido em razão da simples contratação, razão pela qual é incorreto imputar-lhes a natureza de mera promessa de pagamento, sujeita ao implemento de condições, pois segundo as regras da hermenêutica jurídica, onde o legislador não distinguiu, não cabe ao intérprete fazê-lo.” (Proc. 03110199502402002 – Ac. 20070485776) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)


TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - (www.tst.gov.br)

Encartador de suplementos obtém vínculo de emprego com O Globo - 05/07/2007
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo interposto pela Infoglobo Comunicações Ltda. contra decisão da Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro que reconheceu a existência de vínculo de emprego entre um encartador de suplementos e a empresa. O relator do agravo, ministro Horácio Senna Pires, não constatou as vulnerações a dispositivos legais apontadas pela Infoglobo nem contrariedade à jurisprudência do TST. Na reclamação trabalhista movida contra O Globo, o encartador afirmou ter sido contratado em maio de 1995, sem anotação na carteira. Ao ser demitido, em janeiro de 1999, não teria recebido as verbas rescisórias, objeto do pedido, juntamente com a anotação e baixa na CTPS e verbas como 13º, férias vencidas e proporcionais e adicional noturno.
A Infoglobo, na contestação, afirmou por sua vez que o encartador jamais foi seu empregado, e que os serviços que alegou ter prestado – encartes de suplementos de Lojas Americanas, Casa & Vídeo e outros – “jamais foram efetuados por pessoal próprio da empresa”. Segundo as informações prestadas, o trabalho era terceirizado (...) O juiz da 14ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou o pedido improcedente. Após ouvir testemunhas e analisar as provas apresentadas, concluiu que o encartador prestou serviços através de contratação efetuada pelos autônomos. (...) O TRT/RJ, ao julgar o recurso ordinário, reformou a sentença para reconhecer a existência do vínculo. De acordo com o Regional, “tratando-se de empresa jornalística que se dedica também à veiculação de propaganda, a atividade de encarte de suplementos deve ser assumida com empregados próprios, não se viabilizando a terceirização”. (AIRR 5196/2002-900-01-00.7)

Portuários avulsos não obtêm direito a registro múltiplo - 06/07/2007\
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento movido por dois trabalhadores portuários avulsos contra decisão que reconheceu ao Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalho Portuário do Porto Organizado de Santos (OGMO) o direito de exigir que os avulsos optem por apenas uma única atividade portuária. A Turma, seguindo voto da relatora, juíza convocada Maria do Perpétuo Socorro Wanderley, entendeu que a decisão não ofende o princípio constitucional do livre exercício do trabalho, e que o regime de multifuncionalidade no trabalho portuário deve ser instituído por meio de negociação coletiva. Os dois avulsos ajuizaram ação ordinária declaratória numa das Varas Cíveis da Comarca de Santos (SP). Ambos eram filiados a mais de um sindicato, fato, segundo eles, “comum no Porto de Santos, tratando-se de uma forma de aumentar a renda mensal dos trabalhadores”. Conforme explicam na inicial, “alguns são registrados como trabalhadores de capatazia e cadastrados como estivadores, tendo suas filiações sindicais e habilitações profissionais em conformidade com a legislação pertinente”. A partir de 1997, porém, afirmaram que o Ogmo passou a pressioná-los para optar por apenas uma função e, em dezembro de 1998, determinou que os pagamentos dos trabalhadores com duas habilitações fossem bloqueados. O objetivo da ação era justamente garantir o direito dos trabalhadores de exercer as atividades profissionais para as quais eram habilitados, “sem a obrigatoriedade de opção por apenas uma delas”, com a respectiva remuneração.  (AIRR 1147/1998-445-02-40.7)

Empresa paga verbas rescisórias a vigilante demitido após ajuizar ação - 09/07/2007
A Uniserv - União Serviços de Vigilância Ltda. foi condenada pela Justiça do Trabalho ao pagamento de verbas rescisórias a um vigilante demitido logo após ajuizar reclamação trabalhista em que pleiteava adicional de periculosidade. Embora alegando que a demissão se deu por justa causa, por abandono de emprego, a empresa não conseguiu provar os fatos. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo da Uniserv, ficando mantida a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). O vigilante foi contratado pela Uniserv em 2003, e dispensado em setembro de 2005 sem o recebimento das verbas rescisórias. Na inicial, afirmou que a dispensa foi comunicada pelo líder de grupo, que, após receber a ordem por fax, fixou-a no quadro de avisos do local de trabalho. Alegou que sua dispensa foi retaliação da empresa por ter ajuizado reclamação trabalhista dias antes. A empresa, na contestação, disse que o vigilante não foi dispensado nem pediu demissão, “simplesmente deixou de comparecer, sem dar qualquer satisfação”, e pediu a declaração da rescisão do contrato por justa causa. (AIRR 931/2005-034-03-40.6)

Bancária ganha 80 mil por ter contraído tendinite - 09/07/2007
Em decisão unânime, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a um recurso restabelecendo sentença em que o Banco Santander Meridional S/A foi condenado a pagar indenização por dano moral a uma ex-empregada que desenvolveu tendinite em função de suas atividades profissionais. Contratada em Chapecó (SC) e posteriormente transferida para Florianópolis, ela trabalhou durante 13 anos para o banco. Tendo exercido durante uma década atividades como datilografia, manuseio constante de calculadora e de carimbo, digitação e serviços de caixa, começou a apresentar problemas de saúde, como tendinite de punho, dores crônicas e limitação de movimentos, caracterizados, mediante laudo médico, como doença profissional do tipo LER (lesão por esforço repetitivo). Após se afastar para tratamento, a trabalhadora foi despedida, e ajuizou ação contra o banco, requerendo indenização por danos morais e lucros cessantes.
O juiz da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC) acolheu parcialmente a ação trabalhista e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 80 mil, além dos honorários advocatícios. A instituição financeira recorreu e obteve do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) a reforma da sentença, o que levou a bancária a apelar ao TST, mediante recurso de revista. O relator da matéria, ministro Renato de Lacerda Paiva, considerou, em seu voto, que o TRT/SC havia consignado que a bancária conseguiu provar que o empregador foi omisso e negligente, por não ter adotado quaisquer providências no sentido de evitar o desenvolvimento de doença profissional, e que não havia na empresa programa de prevenção de LER/DORT, nem foram disponibilizados equipamentos ergonômicos. O ministro considera devido o reconhecimento do direito requerido por estarem presentes todos os elementos que deram origem à indenização por danos morais, especialmente o nexo de causalidade entre a conduta “reconhecidamente ilícita do empregador e o dano alegado”.  (RR 3467/2002-037-12-00.2)

Vale do Rio Doce é multada por protelar ação - 10/07/2007
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, aplicar multa contra a Companhia Vale do Rio Doce, no valor de R$ 2.361 (correspondente a 10% do valor da causa), por “interposição de recurso manifestamente infundado”. A resolução decorreu da apreciação de agravo de instrumento através do qual a empresa insistia em obter seguimento a recurso de revista por ela ajuizado e que havia sido trancado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), por considerá-lo intempestivo. Inconformada, a Vale do Rio Doce recorreu ao TST, sustentando que houve equívoco na contagem do prazo pelo TRT, tendo em vista a existência de feriado local. No caso, o recurso foi interposto um dia após o prazo legal de oito dias, mas a empresa não comprovou, na ocasião, a existência de feriado local ou de dia útil sem expediente forense que pudesse justificar a prorrogação – vindo a fazê-lo somente quando apelou ao TST, anexando aos autos documento extraído do site do TRT/MG. (A-AIRR-205/2004-069-03-41.9)

Fábrica de autopeças é condenada a reintegrar trabalhadora  -  10/07/2007
A Indústrias Arteb S.A., de São Bernardo do Campo (SP), foi condenada pela Justiça do Trabalho a reintegrar a seus quadros uma trabalhadora demitida em 1995. A perícia médica realizada a pedido da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo concluiu que a empregada era portadora de tenossinovite relacionada às atividades desenvolvidas na fábrica, e que esta condição reduzia sua capacidade de trabalho, garantindo-lhe estabilidade. A decisão foi mantida sucessivamente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) e pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou (não conheceu) recurso de revista da empresa contra a reintegração. A trabalhadora foi admitida pela Arteb, fabricante de faróis e lanternas para automóveis, como montadora especial em 1982. Ao ser demitida, ajuizou a reclamação trabalhista afirmando ter adquirido uma série de problemas de saúde em decorrência das condições adversas do ambiente de trabalho, sendo o principal deles a tendinite, nos dois braços. Pediu a reintegração ao emprego ou a indenização correspondente, e solicitou a realização de perícia médica. (RR 650143/2000.6)


JT constata fraude em acordo entre empresa de transportes e motorista – 11/07/2007
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento da Empresa de Transportes Nova Marambaia Ltda., de Belém (PA), contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA) que entendeu ter havido fraude num acordo celebrado entre a empresa e um motorista demitido em 1998. A relatora, ministra Dora Maria da Costa, ressaltou que a empresa não conseguiu caracterizar a existência de divergência jurisprudencial capaz de justificar o recurso. O motorista foi admitido em 1998 e demitido em 2000. Em julho de 2002, ajuizou reclamação trabalhista na 4ª Vara do Trabalho de Belém alegando que a empresa “obrigou-o a procurar a Justiça para receber suas verbas rescisórias, mediante acordo”. Este acordo foi homologado pela 10ª Vara do Trabalho de Belém no mesmo ano da demissão. Na inicial do novo processo, disse ser portador de perda auditiva decorrente do trabalho em local de alto nível de ruído, anexando laudo médico. Pediu a declaração na nulidade da rescisão contratual e a reintegração ao emprego, indenização pelos meses de afastamento e danos morais no valor de R$ 100 mil. (...) O juiz da 4ª Vara do Trabalho de Belém (PA) afastou a preliminar de coisa julgada, uma vez que a empresa não conseguiu prová-la. A sentença considerou nula a rescisão do contrato, deferindo a reintegração e a indenização relativa ao período de afastamento e fixando o dano moral em R$ 62 mil, equivalente a cem vezes a remuneração do motorista. (...) O Regional concluiu que, “apesar dos esforços do primeiro grau”, havia realmente coisa julgada, pois o que o motorista pretendia – a nulidade da demissão – já havia sido decidida em contrário no acordo homologado em juízo.(...) Embora acolhendo a tese da coisa julgada, o TRT/PA observou que não poderia “permitir a impunidade da empresa” em relação a alguns aspectos do acordo anterior – os prejuízos causados inclusive à Receita Federal e ao INSS, “artificialmente reduzidos”. Extinto o processo sem julgamento do mérito, o TRT determinou a remessa de cópia do acórdão, da reclamação verbal e do termo de conciliação ao Ministério Público do Trabalho, para as providências cabíveis. Ambas as partes recorreram ao TST por meio de agravo de instrumento. (RR 6501432000.6)

Cantor lírico obtém vínculo com Teatro Municipal de SP – 11/07/2007
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que reconheceu o vínculo de emprego de um cantor lírico com o Teatro Municipal de São Paulo. O artista foi contratado pelo critério usualmente utilizado pelo teatro, por meio de audições públicas divulgadas pelo Diário Oficial, que também publica a relação dos aprovados pela banca examinadora, composta de membros do corpo municipal e de outros convidados. Selecionado nessas condições, o cantor manteve contrato durante doze anos com o teatro e, ao ser despedido, ajuizou ação trabalhista, obtendo o reconhecimento do vínculo empregatício e, conseqüentemente, do direito a verbas rescisórias, diferenças salariais decorrentes de horas extras e depósito do FGTS. O Teatro Municipal recorreu, sob o fundamento de que o cantor foi admitido como mero prestador de serviços de natureza artística, tese refutada pelo TRT de São Paulo, que manteve o reconhecimento de vínculo. (RR 2931/2001-069-02-00)


SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - (www.stj.gov.br)

Justiça comum vai julgar ação de trabalhador que perdeu 95% da visão em acidente no trabalho - 05/07/2007
Será julgada pelo juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Catanduva, em São Paulo, a ação de indenização por danos morais e materiais proposta contra a empresa Agrocitrus Ltda. por Sebastião Aparecido Bartolomeu, que teria perdido 95% da visão em acidente com roçadeira conduzida por funcionário da empresa. A Segunda Seção, por unanimidade, julgou não se tratar de relação de trabalho, mas caso de natureza civil. O autor da ação foi contratado por empresa de terraplenagem e designado para a construção de um açude na Fazenda Vale Verde, de propriedade da Agrocitrus, localizada em Comendador Gomes, Minas Gerais. Em 1994, foi atingido no rosto por uma pedra arremessada por uma roçadeira conduzida por um funcionário da empresa, a qual não estava equipada com equipamentos de segurança (grades de proteção ou correntes para impedir o lançamento de objetos). (CC 72770)

Ex-empregado pode permanecer em plano de saúde privado mesmo sem vínculo empregatício - 10/07/2007
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que determinou à Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (Cassi) a reinclusão de ex-funcionário da instituição no plano de saúde. Segundo a Turma, o artigo 30 da Lei 9656/98 não depende de outra norma para ser aplicado. O artigo torna possível a continuidade de ex-funcionário, dispensado sem justa causa, em plano de saúde privado, desde que assuma o pagamento da parcela patronal. O processo foi relatado pela ministra Nancy Andrighi. A decisão foi unânime. (Resp 820379)


Elevadores Schindler deve pagar indenização a esposa de funcionário morto em serviço - 11/07/2007
A Elevadores Schindler do Brasil tem que pagar uma indenização à companheira de funcionário que morreu em um acidente de trabalho enquanto prestava serviços de manutenção para a empresa. A decisão do ministro Hélio Quaglia Barbosa foi unanimemente seguida pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O acidente ocorreu em janeiro de 1990, no Espírito Santo, vitimando José Nonimato da Silva, que morreu imprensado por um elevador. O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES) havia determinado que a empresa teria sido negligente por não fornecer o equipamento de segurança necessário e permitir que seu funcionário trabalhasse sozinho. Determinou que a indenização seria o pagamento mensal do equivalente de 2/3 da remuneração do funcionário e de todas as parcelas atrasadas desde o acidente à viúva do falecido. A empresa entrou com embargos de declaração, que foram desconsiderados pelo TJES, considerando que o recurso seria meramente protelatório e aplicando multa de 1% sobre o valor da ação. (...) Em seu voto, o ministro Quaglia Barbosa considerou que os recursos da Schindler não seriam protelatórios, baseando-se na Súmula 98 do STJ que determina que embargos de declaração manifestados com propósito de prequestionamento (apreciação de matéria pelo magistrado) não têm caráter protelatório. Por esse motivo, o ministro decidiu que a multa seria afastada. Entretanto, quanto à questão da indenização, o ministro considerou que a empresa deve pagar. O ministro Quaglia Barbosa apontou que a decisão do TJES considerou que, pela complexidade do trabalho, deveria haver mais de uma pessoa realizando o serviço e que o laudo técnico não apontou o uso de nenhum equipamento de segurança. Dessa forma, apreciar a questão exigiria adentrar na análise das provas, o que, devido à Súmula 7 do Tribunal, o STJ é impedido de fazer. (REsp 418176)


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