INFORMATIVO Nº 8-B/2007
(09/08/2007 a 15/08/2007)

DESTAQUES


MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.135-4 (4) - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DOU 14/08/2007
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR ORIGINÁRIO : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RELATORA PARA O ACÓRDÃO : MIN. ELLEN GRACIE (ART.38,IV, b, DO RISTF)
REQTE. : PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
ADVDOS. : LUIZ ALBERTO DOS SANTOS E OUTROS
REQTE. : PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
ADVDOS. : HUGO LEAL MELO DA SILVA E OUTRO
REQTE. : PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B
A D V. : PAULO MACHADO GUIMARÃES
REQTE. : PARTIDO SOCIALISTA DO BRASIL - PSB
ADVDOS. : LUIZ ARNÓBIO BENEVIDES COVÊLLO E OUTRO
REQDO. : CONGRESSO NACIONAL
Decisão: Após o relatório e as sustentações orais da tribuna, pelo requerente, Partido dos Trabalhadores-PT, do Dr. Luiz Alberto dos Santos, e do Advogado-Geral da União, Dr. Gilmar Ferreira Mendes, o Tribunal deliberou suspender a apreciação do processo de pedido de concessão de liminar. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 27.9.2001.
Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Néri da Silveira, Relator, deferindo a medida acauteladora para suspender a eficácia do artigo 39, cabeça, da Constituição Federal, com a redação imprimida pela Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, em razão do que continuará em vigor a redação original da Constituição, pediu vista, relativamente a esse artigo, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Em seqüência, o Tribunal, por unanimidade, declarou o prejuízo da ação direta quanto ao ataque ao artigo 26 da Emenda Constitucional nº 19/98. O Tribunal, por unanimidade, indeferiu a medida cautelar de suspensão dos incisos X e XIII do artigo 37, e cabeça do mesmo artigo; do § 1º e incisos do artigo 39; do artigo 135; do § 7º do artigo 169; e do inciso V do artigo 206, todos da Constituição Federal, com a redação imprimida pela Emenda Constitucional nº 19/98. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Relativamente a estes artigos, a Senhora Ministra Ellen Gracie, esteve ausente, justificadamente, não participando da votação. Após o voto do Relator, indeferindo a medida cautelar quanto ao § 2º do artigo 41 da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 19/98, foi suspensa a apreciação. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 08.11.2001.
Decisão: Após os votos da Senhora Ministra Ellen Gracie e do Senhor Ministro Sepúlveda Pertence, acompanhando o voto do Relator, deferindo a liminar para suspender a eficácia do artigo 39, cabeça, da Constituição Federal, com a redação imprimida pela Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, pediu vista o Senhor Ministro Nelson Jobim. Não votou o Senhor Ministro Gilmar Mendes por suceder ao Senhor Ministro Néri da Silveira, que já proferira voto. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 27.06.2002.
Decisão: Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro Nelson Jobim, justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 278, de 15 de dezembro de 2003. Presidência do Senhor Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 28.04.2004.
Decisão: Prosseguindo no julgamento, após o voto do Senhor Ministro Nelson Jobim (Presidente), que indeferia a liminar, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie e, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros Grau. Plenário, 23.03.2006.
Decisão: Após o voto-vista do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski e o voto do Senhor Ministro Joaquim Barbosa, que acompanhavam o voto anteriormente proferido pelo Senhor Ministro Nelson Jobim, indeferindo a cautelar, e os votos dos Senhores Ministros Eros Grau e Carlos Britto, deferindo parcialmente a cautelar, acompanhando o voto do Relator, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Cezar Peluso. Não participou da votação a Senhora Ministra Cármen Lúcia por suceder ao Senhor Ministro Nelson Jobim que já proferira voto. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 22.06.2006.
Decisão: O Tribunal, por maioria, vencidos os Senhores Ministros Nelson Jobim, Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa, deferiu parcialmente a medida cautelar para suspender a eficácia do artigo 39, caput, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, tudo nos termos do voto do relator originário, Ministro Néri da Silveira, esclarecido, nesta assentada, que a decisão - como é próprio das medidas cautelares - terá efeitos ex nunc, subsistindo a legislação editada nos termos da emenda declarada suspensa. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie, que lavrará o acórdão. Não participaram da votação a Senhora Ministra Cármen Lúcia e o Senhor Ministro Gilmar Mendes por sucederem, respectivamente, aos Senhores Ministros Nelson Jobim e Néri da Silveira. Plenário, 02.08.2007.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 127, DE 14/08/2007 - DOU 15/08/2007
Altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

PROVIMENTO GP/CR Nº 07/2007 DOE 09/08/2007
Estabelece os JUÍZOS AUXILIARES DE CONCILIAÇÃO EM EXECUÇÃO e disciplina seu funcionamento.
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LEGISLAÇÃO E OUTROS ATOS NORMATIVOS

DECRETO DE 08/08/2007 - DOU 09/08/2007
Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor das Justiças Eleitoral e do Trabalho e de diversos órgãos do Poder Executivo, crédito suplementar no valor global de R$ 77.499.914,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 70, DE 13/08/2007 - MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - DOU 14/08/2007
Dispõe sobre os procedimentos da fiscalização das condições do trabalho, segurança e saúde de vida a bordo de embarcações nacionais e estrangeiras.

LEI Nº 11.514, DE 13/08/2007 - DOU 14/08/2007
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2008 e dá outras providências.

PORTARIA Nº 296, DE 08/08/2007 -
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - DOU 09/08/2007
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, resolve:
Art. 1º O art. 4º da Portaria nº 4.943, de 4 de janeiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Autorizar:
I - o não ajuizamento das execuções fiscais de dívida ativa do INSS de valor até R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerada por devedor, exceto quando, em face da mesma pessoa, existirem outras dívidas que, somadas, superem esse montante; e II - o pedido de arquivamento, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador Federal, dos autos das execuções fiscais de débitos inscritos como dívida ativa do INSS de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 1º A Procuradoria Federal providenciará a reativação das execuções fiscais a que se refere este artigo quando os valores dos débitos ultrapassarem os limites indicados nos incisos I ou II do caput. § 2º No caso de reunião de processos contra o mesmo devedor, na forma do art. 28 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para os fins de que trata o limite indicado no caput deste artigo, será considerada a soma dos débitos consolidados das inscrições reunidas.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos créditos originários de crime."
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(a) LUIZ MARINHO - Ministro do Estado da Previdência Social

EMENDA REGIMENTAL Nº 9/2007 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DOU 09/08/2007
Dá nova redação ao art. 8º que dispõe sobre a posse de Ministro nomeado no período de férias coletivas ou recesso judiciário.
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SÚMULAS 340 A 342 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DJ 15/08/2007
SÚMULA Nº 340
A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
SÚMULA Nº 341
A freqüência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semi-aberto.
SÚMULA Nº 342
No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.
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JURISPRUDÊNCIA

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Não havendo subordinação jurídica, não é possível a caracterização da relação de emprego – DOE 31/07/2007
De acordo com o Juiz Carlos Francisco Berardo em acórdão unânime da 11ª Turma do TRT da 2ª Região: “Os elementos probatórios que constam dos autos indicam que não havia subordinação jurídica para caracterizar a pretendida relação de emprego. O reclamante, com grau de parentesco com os Diretores e Sócios da reclamada, tinha inteira liberdade: não somente aquela estabelecida em Lei, inerente ao exercício da nobilíssima profissão, como também no atendimento de clientes particulares e concorrentes da empresa. Era ainda sócio em empreendimentos comerciais. II – Princípio da boa-fé na execução dos contratos – O recorrente atuou nas mesmas condições desde o longínquo 1968. Como advogado aceitou e cumpriu todas as condições, como autônomo. Jamais insurgiu. Também o Código Civil de 2002 – aqui aplicável subsidiariamente neste aspecto, art. 8º, parágrafo único da CLT - , ao tratar dos contratos em geral, estabelece que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé (art. 421).” (Proc. 01227200506502000 – Ac. 20070568957) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Solução de conflitos através de arbitragem só é possível nas demandas coletivas – DOE 31/07/2007
Segundo a Juíza Maria Aparecida Duenhas em acórdão unânime da 11ª Turma do TRT da 2ª Região: “A solução dos conflitos através de arbitragem, nesta Justiça Especializada, limita-se às demandas coletivas (CF, art. 114, § 1º). Logo, não abrange os direitos individuais trabalhistas que são tutelados por normas de ordem pública, imperativas e cogentes; portanto, inderrogáveis e irrenunciáveis. Nenhum efeito pode advir da renúncia exarada no termo de arbitragem, por atingir direito indisponível. O acordo celebrado em tais condições não traduz ato jurídico perfeito e, tampouco, acarreta em coisa julgada no âmbito trabalhista. Acordo provido para afastar a coisa julgada do acordo celebrado perante o Tribunal de Arbitragem do Estado de São Paulo.” (Proc. 00318200630302007 – Ac. 20070581058) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Se as partes, ao firmarem acordo, discriminaram o valor relativo ao pagamento de vale-transporte, é incabível a incidência de contribuição previdenciária sobre esse valor – DOE 03/08/2007
Assim relatou a Juíza Dora Vaz Treviño em acórdão unânime da 11ª Turma do TRT da 2ª Região: “Tendo as partes entabulado acordo, discriminando que o valor pago corresponde ao vale-transporte de todo o período laborado, é incabível a incidência de contribuições previdenciárias sobre a avença, tendo em vista as disposições constantes da Lei n.º 7418/85, dando a esse título natureza indenizatória. Se, durante a vigência do trato laboral, o empregador não pagou o vale-transporte, imperioso reconhecer o direito do trabalhador à indenização pelo valor correspondente, situação que não altera o fato gerador de não incidência da contribuição previdenciária". (Proc. 00842200531402000 – Ac. 20070568353) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

O não atendimento aos requisitos essenciais previstos no Regimento Interno impõe o não conhecimento da Correição Parcial  – DOE 06/08/2007
Assim relatou a Juíza Sonia Maria Prince Franzini em acórdão unânime da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TRT da 2ª Região: “Tratando-se a Correição Parcial de medida que tem como fonte o Regimento Interno do Tribunal, as condições nele previstas são requisitos essenciais a serem observados pelo requerente, sob pena de seu não conhecimento. Não tendo a corrigente instruído os autos da Correição Parcial com a procuração do subscritor da peça nos autos principais, como determina o Regimento Interno desta Corte, o seu não conhecimento é conseqüência que se impõe. (Aplicação do § único do artigo 55 e inciso III do § 1º do artigo 6º, ambos do Regimento Interno deste Tribunal).” (Proc. 12108200500002007 – Ac. 2007016352) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Não é cabível a aplicação dos artigos 467 e 477 da CLT ao empregado doméstico – DOE 07/08/2007
Assim decidiu o Juiz Sergio Pinto Martins em acórdão da 8ª Turma do TRT da 2ª Região: “Empregado doméstico. Aplicação dos artigos 467 e 477 da CLT. A CLT não se aplica ao doméstico (art. 7, a, da CLT). Logo, não se aplica o artigo 467 da CLT ao doméstico, assim como a multa do parágrafo 8. do artigo 477 da CLT. As penalidades devem ser interpretadas restritivamente e não por analogia ou extensivamente.” (Proc. 02732200402002000 – Ac. 20070597310) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Atividade jurisdicional não é competência dos fiscais do trabalho, e sim do Poder Judiciário – DOE 07/08/2007
De acordo com a Juíza Maria Aparecida Duenhas em acórdão da 11ª Turma do TRT da 2ª Região: “Se os auditores fiscais do trabalho têm por atribuição assegurar, em todo o território nacional, o cumprimento das disposições legais e regulamentares no âmbito das relações de trabalho e de emprego – e esta atribuição obedece ao princípio da legalidade - daí, entretanto, não se infere que possuam competência para lavrar autos de infração assentados em declaração de existência de contrato de emprego, derivada unicamente de sua apreciação da situação fática subjacente. A transmutação da natureza jurídica dos diversos tipos de contrato que envolvem a prestação de trabalho – como os prestação ou locação de serviços, de empreitada, de estágio e outros – em contratos individuais de trabalho, depende de declaração expressa, que se constitui em atividade jurisdicional, exclusiva do Poder Judiciário.” (Proc. 01803200601802002 – Ac. 20070580850) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Mesmo não havendo provas, não é possível acreditar que durante o pacto laboral mantido entre as partes pos mais de dez anos, não tenha havido reajuste salarial – DOE 07/08/2007
Segundo a Juíza Dora Vaz Treviño em acórdão unânime da 11ª Turma do TRT da 2ª Região: “Inobstante não provado pelo obreiro o valor dos últimos salários pagos pelo empregador, presume-se verdadeiro aquele apontado na inicial (e ratificado pelo trabalhador em depoimento judicial), porquanto não é crível que, durante todo o pacto laboral, mantido entre as partes por período superior a dez anos, não tenha havido reajuste salarial, especialmente, quando, na época da relação contratual, o índice inflacionário medido pela FIPE se aproximou de 90% (noventa por cento).” (Proc. 01775200605502003 – Ac. 20070585819) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

O benefício da justiça gratuita pode ser requerido e concedido a qualquer momento, não existindo o trânsito em julgado com relação a essa matéria – DOE 09/08/2007
De acordo com a Juíza Sonia Maria Prince Franzini em acórdão unânime da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TRT da 2ª Região: “A reversibilidade do estado de suficiência ou insuficiência de recursos financeiros acontece a cada dia e a cada hora, não ocorrendo o trânsito em julgado com relação a esta matéria. O benefício pode ser requerido e concedido a qualquer momento e quantas vezes forem necessárias, bastando preencher os requisitos necessários ao deferimento, uma vez que o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal assegura assistência judiciária integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos, ainda que o impetrante esteja assistido por advogado particular. Segurança concedida.” (Proc. 11400200500002002 – Ac. 2007022484) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Sindicato é o credor da contribuição sindical devida pelos integrantes da categoria econômica – DOE 10/08/2007
Assim decidiu a Juíza Catia Lungov em acórdão unânime da 7ª Turma do TRT da 2ª Região: “Legitimidade ativa do sindicato da categoria econômica preponderante, ou da respectiva Federação – Recurso ordinário não provido, mantendo-se a improcedência decretada na origem - Artigos /CR, 511, 578 e seguintes/CLT, Decreto-lei 1166/ 71 e Lei 8847/94.” (Proc. 00805200605202005 – Ac. 20070606760) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - (www.tst.gov.br)

Auxiliar obtém vínculo de emprego com Intrépida Trupe - 09/08/2007
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o reconhecimento de vínculo de emprego de uma auxiliar administrativa com o grupo carioca de teatro e dança Intrépida Trupe. A relatora do processo, ministra Maria Cristina Peduzzi, diante da impossibilidade de rever fatos e provas na atual fase recursal, confirmou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) que entendeu presentes os requisitos da CLT para a configuração do vínculo. A empregada disse, em sua petição inicial, que foi contratada em outubro de 1991 como auxiliar administrativo, com salário de R$ 900,00, sem registro em sua carteira de trabalho. Contou que foi demitida, sem justa causa, em dezembro de 2003, por não ter concordado com a redução salarial proposta pela empregadora. Na época, segundo ela, recebia salário de R$ 1 mil, e a Trupe queria reduzi-lo para R$ 650,00. Ao ajuizar a reclamação trabalhista, a empregada pleiteou o reconhecimento do vínculo de emprego, a anotação da função exercida na carteira de trabalho e o pagamento das verbas rescisórias, bem como o valor correspondente ao seguro-desemprego. (RR-157/2004-008-01-00.2).

TST nega seqüestro para pagamento de precatórios em Várzea Alegre (CE) - 09/08/2007
Em sessão realizada no dia 1º de agosto, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recursos movidos por ex-funcionários da Prefeitura Municipal de Várzea Alegre visando ao seqüestro de verbas destinadas ao pagamento de precatórios cuja ordem cronológica foi quebrada. O relator, ministro João Batista Brito Pereira, ressaltou que, no caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) considerou criminosa a conduta do então prefeito do município, que, ao fim de seu mandato, “criou situação comprometedora para a gestão futura, a ponto de dificultar a continuidade da prestação de serviços municipais como saúde e educação”. Diante do conflito entre dois princípios constitucionais – o do artigo 6º, relativo aos direitos sociais, e o do artigo 100, parágrafo segundo, que garante ao credor o seqüestro da quantia necessária ao pagamento do débito caso seja desrespeitado seu direito de precedência -, o ministro votou no sentido da ponderação de interesses. “Tem-se como razoável preservar os serviços essenciais à população, em detrimento do seqüestro de verba pública para pagamento de precatório, pois, embora se trate de crédito de natureza alimentar, não foi incluída no orçamento para esse fim”, assinalou. (ROAG 709/1997-026-07-40.6; ROAG 747/1997-026-07-40.9; ROAG 759/1997-026-07-40.3; ROAG 825/1997-026-07-40.5)
 
Cópia não autenticada de procuração torna representação inválida - 10/08/2007
Não tem validade, na Justiça do Trabalho, cópia de procuração para substabelecer poderes sem a devida autenticação do documento firmado entre advogados. É o que reafirmou a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento a recurso de revista proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). Diante de condenação em processo trabalhista movido por ex-empregado, a Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá ajuizou recurso ordinário rejeitado pelo Regional, que considerou haver irregularidade de representação, na medida em que a procuração de substabelecimento, firmado entre advogados da parte, fora apresentada em cópia não autenticada. O TRT/ES negou seguimento ao recurso de revista da Estácio para o TST. (AIRR-1696/2005-010-17-40.3)

TST manda reintegrar bancária com LER  - 10/08/2007
Para a concessão da estabilidade provisória decorrente de doença profissional, não é necessário que tenha havido o afastamento superior a 15 dias e a percepção do auxílio-doença acidentário, quando demonstrado que a doença guarda relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. Com base neste entendimento, consubstanciado na Súmula n° 378 do TST, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração de bancária do Bradesco portadora de Lesão por Esforços Repetitivos - LER. A empregada foi admitida pelo banco em dezembro de 1989 na função de digitadora, com salário mensal de R$ 659,41. Em abril de 1996, foi demitida sem justa causa e, em dezembro do mesmo ano, ajuizou reclamação trabalhista, pleiteando, dentre outros pedidos, nulidade da rescisão com imediata reintegração ao emprego, ou o pagamento do período estabilitário. Disse que foi dispensada quando deveria gozar de estabilidade decorrente de acidente de trabalho pelo período mínimo de 12 meses após a efetiva alta médica. Apresentou atestado comprovando o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho desenvolvido no Bradesco. (RR-655116/2000.5).
 
TST mantém penhora para saldar dívida milionária de frigorífico em SP - 13/08/2007
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso movido pelo Frigorífico Gejota Ltda., da cidade paulista de Promissão, contra despacho que determinou a reunião de 530 sentenças trabalhistas numa única, com a penhora de parte de uma fazenda para sua quitação. O total da dívida chega a R$ 3,6 milhões. A SDI-2, seguindo o voto do relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, manteve o entendimento adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), de que o instrumento jurídico escolhido pela empresa – o mandado de segurança contra o despacho – não era adequado ao fim desejado. Nas razões do recurso interposto no TST, o Frigorífico Gejota afirmou que, “após longa e produtiva existência”, passou por dificuldades que o levaram a demitir grande número de funcionários. Em decorrência, foram ajuizadas 530 reclamações trabalhistas, cujos valores variavam de R$ 306 a R$ 115 mil. As ações foram julgadas à revelia e, na fase da execução, o juiz da Vara do Trabalho de Lins (SP) ordenou a reunião das sentenças e a penhora de 300 alqueires paulistas, de uma área total de 900 alqueires, da Fazenda Corredeira de Santo Antônio. Determinou, ainda, o usufruto judicial da empresa: a renda média mensal obtida com o arrendamento do frigorífico, de R$ 25 mil, em vez de ser repassada aos proprietários da empresa, deveria ser depositada em juízo, para o pagamento dos débitos. (ROAG 1231/2006-000-15-00.2)

TST mantém reintegração de empregada com AIDS - 14/08/2007
“Presume-se discriminatória a dispensa sempre que o empregador tem ciência de que o empregado é portador do HIV e não demonstrou que o ato foi orientado por outra causa”. Com base neste entendimento, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu dos embargos propostos pela empresa Cryovac Brasil Ltda., mantendo decisão que, considerando discriminatória a dispensa, determinou a reintegração ao emprego de empregada com AIDS. A ação trabalhista foi ajuizada por uma analista fiscal da Cryovac, contratada em dezembro de 1994, com salário de R$ 1.093,00, e dispensada sem justa causa em março de 1999. Segundo contou na petição inicial, em 1996 a empregada descobriu ser portadora do vírus HIV e ficou um ano afastada do trabalho, em licença médica. Disse que, ao retornar, passou a sofrer discriminação por parte da empresa, que colocou-a em uma sala isolada, sem ventilação, afastada dos demais colegas. Afirmou que foi destituída das funções anteriormente exercidas e passou a ser tratada “como um verdadeiro estorvo, passando de setor em setor”, até ser despedida. (E-ED-RR-76.089/2003-900-02-00.9).

Prova falsa deve ser comprovada judicialmente - 14/08/2007
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso em ação rescisória movido pelos ex-sócios da Madeireira Balarotti Ltda., de Paragominas, no Pará, que pretendia suspender a execução da propriedade para o pagamento de dívidas trabalhistas. A alegação das partes era a de que a penhora baseou-se em prova falsa – uma certidão emitida por oficial de Justiça a respeito do título de propriedade dos bens executados. O relator, ministro Emmanoel Pereira, lembrou que a configuração de prova falsa exige comprovação mediante sentença criminal ou civil, inexistente no caso, e manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) que julgou improcedente o pedido de rescisão. Os recorrentes alegaram, em suas razões de recurso ao TST, ter havido cerceamento de defesa, uma vez que pretendiam comprovar a falsidade da certidão emitida pelo oficial de Justiça segundo a qual a madeireira seria de sua propriedade, “quando na verdade houve a transferência do título de domínio a terceiros”, sendo ambos apenas ex-sócios. Segundo eles, a denominação social da empresa, o maquinário e as instalações teriam sido vendidos em março de 2001, à exceção do terreno. (ROAR-170/2006-000-08-00.4)

Estabilidade na gravidez não depende de conhecimento prévio  -
15/08/2007
O direito à estabilidade provisória da gestante, instituído pela Constituição Federal, não depende do prévio conhecimento do empregador ou da própria empregada sobre a existência da gravidez. Este é o entendimento da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que deu provimento a recurso contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Trata-se de questão envolvendo uma trabalhadora que, após ser dispensada, ajuizou ação contra seu ex-empregador, requerendo a estabilidade por gravidez, o que foi reconhecido em sentença do juiz de primeiro grau. A empresa recorreu da sentença e obteve a sua revisão, valendo-se do fato de que a comprovação da gravidez só fora feita dias depois da demissão, mediante apresentação de exame de ultra-sonografia. A empregada tentou anular a decisão, mediante embargo de declaração, mas o TRT negou-lhe provimento: manteve seu entendimento com base na ausência de comprovação da gravidez nos autos, ressaltando que a empregada não apresentou atestado médico nem demonstrou a recusa do empregador em dar ciência sobre a gestação, o que a levou a apelar ao TST. (RR 1604/2003-003-02-00.2)
 
TST rejeita ilegalidade de individualização de crédito - 15/08/2007
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso da Faculdade de Engenharia Química de Lorena – Faenquil, autarquia estadual, contra decisão que determinou o depósito, no prazo de 90 dias, do valor correspondente aos créditos individualizados apurados numa reclamação trabalhista. A Faenquil alegava que, em se tratando de execução contra a fazenda pública estadual, deveria ser considerado o valor total do crédito, que, por sua vez, deveria ser quitado por meio de precatório. O relator, ministro Emmanoel Pereira, afirmou não haver ilegalidade ou abusividade na determinação. A dívida trabalhista resultou de ação julgada pela Vara do Trabalho de Lorena (SP). Na execução, o juiz determinou que o pagamento dos créditos deveria ser efetuado de forma individualizada para os quatro credores: a parte reclamante, o INSS, a União e o perito judicial. Individualmente, os valores de cada crédito eram de pequeno valor, dispensando a formação de precatório. Caso o prazo concedido não fosse cumprido, o juiz determinaria o seqüestro equivalente ao montante dos débitos apurados. (RXOF e ROMS 477/2005-000-15-00.6)

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - (www.stj.gov.br)

STJ: chamar de mentiroso em público e sem provas gera dano moral - 15/08/2007
Chamar alguém de mentiroso em público e sem apresentação de provas causa dano moral passível de indenização. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros, em decisão unânime, determinaram que Darci Lazzaretti, Cláudio Cesca, Reny Jacinto Vanzella e Gilberto Costacurta paguem R$ 20 mil como indenização ao deputado estadual Herneus de Nadal, de Santa Catarina. Para a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, “é evidente que caracteriza dano moral chamar, em público, alguém de mentiroso, quando esse adjetivo não vem calcado em prova”. Em ação judicial, o deputado estadual Herneus João de Nadal exigiu de Lazzaretti, Cesca, Vanzella e Costacurta o pagamento de indenização por danos morais causados por nota oficial transmitida, em horário nobre, pela Rádio Caibi Ltda, da cidade catarinense de mesmo nome. Na nota, segundo o deputado, estariam contidos “fatos facciosos que visam denegrir toda uma carreira política de mais de 20 anos”. No processo, o deputado também destacou que, além da veiculação na rádio, a nota foi, posteriormente, distribuída em via impressa na cidade de Caibi. (RESP 801249)


CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO (www.csjt.gov.br)

PROC. Nº CSJT-171/2006-000-90-00.1 - DJ 10/08/2007
INTERESSADO: TRT-12
ASSUNTO: Recursos Humanos - Pedido de Uniformização - Reajuste dos proventos de aposentadoria e das pensões
PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÕES. ÍNDICE DE REAJUSTE. 1. O art. 40, § 8º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, desvinculou a paridade entre a remuneração do servidor em atividade e o valor dos proventos de aposentadoria e pensões, corrigidos até então na mesma data e na mesma proporção.
2. A norma em debate garantiu apenas que o reajustamento de tais benefícios seria assegurado "na forma da lei".
3. A seu turno, a Lei nº 10.887/2004, ao disciplinar a respeito dos proventos de aposentadoria e pensões dos servidores públicos submetidos ao Regime Próprio de Previdência Social da União, prescreve que tais benefícios seriam "reajustados na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social" (art. 15 da Lei nº 10.887/2004).
4. Na ausência de fixação de índice de reajustamento dos proventos de aposentadoria e pensões vinculados ao Regime Próprio da Previdência Social dos Servidores Públicos da União, deve-se aplicar o índice divulgado para reajustes dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a fim de se preservar o valor do benefício percebido.
5. Sobreleva notar que o Tribunal Superior do Trabalho, após a edição da Lei nº 10.887/2004, vem reajustando os proventos de aposentadoria e pensões na mesma data e pelos mesmos índices divulgados para reajustes dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (precedentes: Processo TST nº 168.984/2004-8; Processo TST nº 2.081/2005-1; Processo TST nº 58.309/2006-6; e Processo TST nº 24.695/2005-4).
ISTO POSTO
ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, que os proventos de aposentadoria e pensões concedidos após a promulgação da Emenda Constitucional nº 41/2003, regulamentada pela Lei nº 10.887/2004, devem ser reajustados na mesma data e pelos mesmos índices divulgados para reajustes dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Brasília, 25 de maio de 2007.
(a JOÃO ORESTE DALAZEN - Conselheiro Relator)

PROC. Nº CSJT-296/2006-000-90-00.1 - DJ 10/08/2007
INTERESSADO: Celso Alves Magalhães
ASSUNTO: Recursos Humanos - Processo Administrativo - TRT-14 - Remoção de juiz do Trabalho
PEDIDO DE REMOÇÃO. JUIZ SUBSTITUTO. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTO. CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA.
1. A matéria concernente a remoções a pedido e à permuta de magistrados, por resolução do Conselho Nacional da Justiça e do Conselho Nacional da Justiça do Trabalho, há de ser objeto de deliberação do Tribunal. A resolução do CNJ dispõe que a deliberação deve-se dar em sessão pública, com votações nominais abertas e fundamentadas.
2. Ademais, por se tratar de assunto da economia interna da Corte, o Regional é que é soberano para avaliar as inúmeras implicações do deferimento, ou não, da remoção. A resolução do Conselho Superior da Justiça do Trabalho confere essa atribuição ao Regional.
3. Incensurável decisão que conclui pelo indeferimento do pedido de remoção de juiz substituto, por decisão tomada pela composição Plena do Regional, respaldada em critérios de avaliação da conveniência administrativa.
4. Recurso de que não se conhece.
ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por maioria, vencidos os Exmos. Conselheiros José Edilsimo Eliziário Bentes, relator, e Flávia Simões Falcão, não conhecer do recurso.
Brasília, 25 de maio de 2007.
(a JOÃO ORESTE DALAZEN - Conselheiro Redator Designado)

PROC. Nº CSJT-324/2006-000-90-00.0 - DJ 10/08/2007
INTERESSADO: TRT da 9.ª Região e COLEPRECOR
ASSUNTO : Controle Interno - Alteração de Resolução - Resolução nº 25/2006 - folga compensatória em regime de plantão
EMENTA: CONTROLE INTERNO. RESOLUÇÃO Nº 25/2006. FOLGA COMPENSATÓRIA. PLANTÃO NÃO-PRESENCIAL.
Hipótese em que demonstrada, pelos Tribunais, dificuldade em implementar o regime de folgas compensatórias, por motivos de carência de servidores e juízes. Plantão não-presencial que, por envolver menor comprometimento por parte do servidor ou juiz, merece regramento diferenciado. Requerimento provido para alterar a redação do §2º do artigo 1º da Resolução nº 25/2006 deste Conselho.
ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, preliminarmente, em conhecer da matéria e admitir o COLEPRECOR como interessado, e, no mérito, em acolher sua pretensão, para alterar a redação do §2º do artigo 1º da Resolução n.º 25/2006, nos termos da fundamentação.
Brasília, 28 de junho de 2007.
(a DENIS MARCELO DE LIMA MOLARINHO - Relator)

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/2007