INFORMATIVO Nº 10-C/2008
(17/10/2008 a 23/10/2008)

DESTAQUES

SEMANA DA CONCILIAÇÃO NO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
Inscreva-se até 7 de novembro de 2008
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ATO GP/CR Nº 01/2008 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃ0 - DOELETRÔNICO 20/10/2008
Institui a Semana de Conciliação no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no período de 1° a 5 de dezembro próximo e dá outras providências.
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RESOLUÇÃO Nº 61 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DJe do CNJ 15/10/2008
Disciplina o procedimento de cadastramento de conta única para efeito de constrição de valores em dinheiro por intermédio do Convênio BACENJUD e dá outras providências.
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO


COMUNICADO DA DIRETORIA GERAL DA ADMINISTRAÇÃO - DOELETRÔNICO 20/10/2008
Comunica que, a partir do dia 31/10/2008, a Vara Trabalhista de Itaquaquecetuba atenderá em suas novas instalações, na Avenida Vereador João Fernandes da Silva nº 320/336, permanecendo inalterada a linha telefônica já existente na Unidade.
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PORTARIA GP Nº 30/2008 - DOELETRÔNICO 20/10/2008

Inclui na Portaria GP nº 28/2007, no tocante à Vara do Trabalho de Itapevi, as seguintes datas como feriados municipais: 18 de fevereiro Lei nº 1.166/1993 Emancipação Política do Município, 28 de outubro Lei nº 1.166/1993 Dia de São Judas Tadeu, feriado religioso e 20 de novembro Lei nº 1.699/2004 Dia da Consciência Negra.
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PORTARIA GP/CR Nº 19/2008  - DOELETRÔNICO 17/10/2008
Dispõe que em virtude da mudança das instalações da Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba, ficam suspensos o atendimento ao público, a distribuição dos feitos e a contagem dos prazos processuais naquela Comarca, no período de 28 a 30 de outubro de 2008, inclusive; ficam adiadas as audiências, cujas novas designações serão regularmente comunicadas às partes e aos seus procuradores, à exceção dos julgamentos, cujas sentenças serão oportunamente publicadas.
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LEGISLAÇÃO E OUTROS ATOS NORMATIVOS

ATO Nº 198 - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DJ 23/10/2008
Fixa o valor a ser pago a título de auxílio alimentação aos servidores da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.
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ATO Nº 202 - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DOU 23/10/2008
Inclui, na lista dos cargos constantes do Anexo II da Resolução nº 47/2008, o cargo de Técnico Judiciário, Área Apoio Especializado, Especialidade Higiene Dental.
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ATO REGIMENTAL Nº 5 - ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - DOU 23/10/2008
Dispõe sobre a competência, a estrutura e o funcionamento do Departamento de Assuntos Jurídicos Internos da Advocacia-Geral da União.

CIRCULAR Nº 450 - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - DOU 20/10/2008
Estabelece procedimentos pertinentes aos recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais.
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CIRCULAR Nº 452  - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - DOU 20/10/2008
Estabelece procedimentos pertinentes à retificação de informações com devolução de valores recolhidos ao FGTS.
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DECRETO Nº 6.481 - DOU 23/10/2008 - RETIFICAÇÃO
Regulamenta os artigos 3º, alínea "d", e 4º da Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que trata da proibição das piores formas de trabalho infantil e ação imediata para sua eliminação, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 178, de 14 de dezembro de 1999, e promulgada pelo Decreto nº 3.597, de 12 de setembro de 2000, e dá outras providências.
Publica-se o item 9 do tópico "I. Trabalhos prejudiciais à saúde e à segurança" da "Atividade: Agricultura, Pecuária, Silvicultura e Exploração Florestal" da "Lista das piores formas de trabalho infantil", por ter sido omitido na publicação.
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EMENDA REGIMENTAL N° 26 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DJe do STF 23/10/2008
Altera dispositivos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

PORTARIA Nº 194 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DOU 20/10/2008
Institui Comissão Interdisciplinar para, no prazo de sessenta dias, elaborar estudos e oferecer propostas de revisão do Plano de Cargos e Salários dos Servidores do Poder Judiciário da União - Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006.

RESOLUÇÃO Nº 378 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DJe do STF 23/10/2008
Dispõe sobre a venda de publicações editadas pelo Supremo Tribunal Federal e de reproduções dos programas exibidos pelas TV Justiça e Rádio Justiça.

RESOLUÇÃO Nº 379 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DJe do STF 23/10/2008
Regulamenta dispositivos da Emenda Regimental nº 26, de 22 de outubro de 2008.

RESOLUÇÃO Nº 28 -
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - DOU 21/10/2008
Dispõe sobre a intimação eletrônica das partes, do Ministério Público, dos procuradores, dos advogados e dos defensores públicos no âmbito dos Juizados Especiais Federais.

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 80 - MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO - DOU de 17/10/2008

Disciplina a concessão de autorização de trabalho para obtenção de visto temporário a estrangeiro com vínculo empregatício no Brasil.
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RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 81 - MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO - DOU de 17/10/2008
Disciplina a concessão de autorização de trabalho para obtenção de visto temporário a tripulante de embarcação de pesca estrangeira arrendada por empresa brasileira

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JURISPRUDÊNCIA

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

É incabível a cobrança de contribuição sindical patronal de empresa inscrita no SIMPLES – DOEletrônico 09/09/2008
De acordo com a Desembargadora Dora Vaz Treviño em acórdão unânime da 11ª Turma do TRT da 2ª Região: “A Lei n.º 9317/96 elenca expressamente as contribuições que não são alcançadas pelo sistema diferenciado que introduz, cuidando a Instrução Normativa nº 9/1999, da Secretaria da Receita Federal, apenas de regulamentar a norma legal, preservando-lhe o objetivo, sendo certo que a isenção conferida está em consonância com o que estabelece o art. 176, do Código Tributário Nacional. Assim, optando a empresa pela inscrição no "SIMPLES", é incabível a cobrança da contribuição sindical patronal (§ 4º, do art. 3.º, da Lei n.º 9317/96). (...)” (Proc. 01623 20060470200-6 – Ac. 20080743131) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Representação da empresa por preposto não empregado acarreta confissão, não revelia – DOEletrônico 12/09/2008
Segundo o Desembargador Sergio Winnik em acórdão da 4ª Turma do TRT da 2ª Região: “A representação do empregador em audiência por preposto não empregado, deságua em confissão quanto à matéria de fato, mas não em revelia, cuja definição jurídica é a de ausência de defesa, e não de sanção. Presente o "animus" de se defender, deve ser admitida a colheita da contestação, instruindo-se regularmente o feito, admitindo-se a produção de provas e os efeitos da pena de confissão, cuja conseqüência é meramente a inversão do ônus probatório. O verbete sumulado nº 377 da Corte Superior não admite interpretação ampliativa.” (Proc. 02154200746102002 – Ac. 20080760583) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Sócio que tem bem imóvel penhorado tem legitimidade para ajuizar embargos à execução – DOEletrônico 12/09/2008
Assim decidiu o Desembargador Marcelo Freire Gonçalves em acórdão unânime da 12ª Turma do TRT da 2ª Região: “Havendo desconsideração da personalidade jurídica, prosseguindo-se o feito com penhora de bem imóvel pertencente ao sócio da reclamada, este passa a compor o pólo passivo da execução e detém legitimidade ativa para ajuizar embargos à execução, isto porque o bem, direito perseguido é de sua propriedade particular (artigo 6º do CPC).” (Proc. 0166720050450200-2 – Ac. 20080756055) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Falta de registro de compra de imóvel junto ao Registro de Imóveis não afasta, por si só, a boa-fé do comprador – DOEletrônico 12/09/2008
Assim relatou o Desembargador José Ruffolo em acórdão unânime da 5ª Turma do TRT da 2ª Região: “Deve ser levada em conta a realidade brasileira segundo a qual é comum, notadamente entre pessoas de menor poder aquisitivo, a compra de imóvel sem a translação do título no Registro de Imóveis (art. 1245 do Código Civil). Dessa maneira, a omissão do comprador não é o suficiente, só por si, para afastar o negócio jurídico e reconhecer como ainda de propriedade do alienante o imóvel. A situação fática precisa ser examinada e valorada.” (Proc. 02563200702202003 – Ac. 20080741600) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Encerramento abrupto da instrução processual mediante apreensão subjetiva e precipitada do valor da prova colhida, caracteriza cerceamento de defesa – DOEletrônico 10/10/2008
Segundo a Desembargadora Catia Lungov em acórdão unânime da 7ª Turma do TRT da 2ª Região: “Encerramento abrupto da instrução processual, com indeferimento da oitiva de testemunha, ao fundamento de que suficiente a prova colhida, seguida de protestos e julgamento desfavorável, surpreende e acarreta inestimável prejuízo à parte – A ampla liberdade na condução do processo outorgada pelo art. 765 da CLT e 130 do CPC objetiva a busca da pacificação social, não se prestando a institucionalizar arremedo de justiça, que é a maior das injustiças. Preliminar acolhida, para garantia às partes do direito de ampla defesa.” (Proc. 02160.2006.006.02.00-4 – Ac. 20080877626) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

OUTRAS EMENTAS DO TRT/2ª REGIÃO PODERÃO SER EXAMINADAS NO BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA  Nº 64/2008

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - (www.tst.gov.br)

SDI-1 rejeita adicional de horas extras em jornada de 12X36 - 17/10/2008
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho acolheu embargos da Maternidade Curitiba Ltda. e isentou-a do pagamento do adicional de horas extraordinárias referentes à 11ª e à 12ª horas de auxiliar de enfermagem que trabalhava no regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso. A decisão levou em conta a existência de acordo de compensação de jornada para a adoção do regime 12 X 36, com a participação do sindicato da categoria. O pagamento do adicional de hora extra sobre as duas últimas horas da jornada, inicialmente negado pela Justiça do Trabalho da 9ª Região, foi concedido pela Segunda Turma do TST, ao julgar recurso de revista da auxiliar de enfermagem. Na ocasião, a Turma considerou que a Constituição Federal garante a duração da jornada normal do trabalho não superior a oito horas diárias, e a CLT permite a compensação de horários desde que não se ultrapasse o limite de dez horas diárias. (E-RR-804453/2001.0)

Danos morais: Itabuna Têxtil é condenada por efetuar revista íntima - 17/10/2008
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Itabuna Têxtil S/A contra condenação imposta pela Justiça do Trabalho da 5ª Região (BA) ao pagamento de indenização por danos morais a uma empregada submetida ao transtorno das revistas íntimas. A prática é proibida pelo artigo 373-A, inciso VI, da CLT. Contratada como função de auxiliar de produção em maio de 2004, a empregada alegou, na inicial da reclamação trabalhista, que as revistas íntimas eram de praxe na Itabuna, todas as vezes que eles deixavam suas dependências. As trabalhadoras eram diariamente obrigadas a baixar as calças e suspender a blusa, sob os olhares de terceiros. De segunda a sexta-feira, a revista era aleatória; aos sábados, todas as empregadas eram submetidas ao constrangimento. A empregada requereu indenização por danos morais no valor de 1.500 salários, e obteve. O pedido foi julgado procedente, mas o valor fixado pela 4ª Vara do Trabalho de Itabuna foi de R$ 5 mil. A empresa interpôs recurso ao TRT/BA, mas este manteve a condenação. (RR-1124/2006-464-05-00.7)

Decisão de juiz arbitral é validada pela Justiça do Trabalho - 20/10/2008
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que reconhece como válida e eficaz, para todos os fins de direito, sentença proferida por juiz arbitral em ação trabalhista. A questão refere-se a um processo movido por uma ex-empregada das Lojas Brasileiras S/A, de Feira de Santana (BA), demitida, junto com outros funcionários, em função do fechamento da filial na cidade. Em assembléia, as partes – empresa e trabalhadores – escolheram como árbitro a pessoa indicada pelos trabalhadores – “o presidente da categoria profissional”, conforme registra o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) – e submeteram à apreciação do juízo arbitral a questão do fechamento da loja. A rescisão do contrato foi homologada pelo juiz arbitral, que fez constar na sentença que a trabalhadora deu “ampla e irrevogável quitação à presente arbitragem, bem como ao extinto contrato de trabalho para nada mais reclamar contra a empresa, seja a que título for”. Apesar disso, ela entrou com ação trabalhista contra a empresa, visando obter o reconhecimento de direito a diferenças salariais. Sustentou que a decisão do juiz arbitral seria inválida. Essa alegação foi rejeitada, e o processo acabou extinto sem julgamento do mérito pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), sob o entendimento de que, tendo a sentença arbitral sido proferida nos termos da lei, “há de ser declarada válida e eficaz, produzindo efeito de coisa julgada entre as partes”. (AIRR-1475/2000-193-05-00.7)

TST rejeita inquérito para apurar falta grave ajuizado fora do prazo legal - 20/10/2008
O fato de o empregado continuar recebendo salários durante afastamento para apuração de falta grave não descaracteriza a suspensão nem interfere no prazo de 30 dias para o ajuizamento de inquérito judicial, no caso de trabalhadores estáveis. Com este entendimento, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que extinguiu ação ajuizada pelo Banco do Brasil a fim de apurar faltas supostamente cometidas por um caixa executivo da agência de Severiano de Almeida, no Rio Grande do Sul. O pedido de instauração de inquérito judicial foi feito em outubro de 1997. Nele, o Banco do Brasil informava que o serviço de auditoria havia constatado “inúmeras irregularidades” supostamente praticadas pelo empregado, entre elas operações em desacordo com as normas do banco e a utilização de dinheiro liberado em contas fictícias, transferido ou apropriado em contas cuja movimentação era controlada pelo caixa. Considerando que o funcionário, como delegado sindical, era detentor de estabilidade provisória, o inquérito judicial era necessário para sua demissão. Na primeira suspensão, aplicada em maio de 1997, o empregado continuou recebendo salários normalmente. Na segunda, em setembro, os pagamentos foram suspensos. (E-RR 634900/2001.1)

Apesar do extravio de cartões, bancária não obtém horas extras - 20/10/2008
A declaração de uma funcionária do Unibanco sobre horas extras prestadas não prevaleceu, no caso de extravio de cartões de ponto de uma parte do período pretendido. A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, rejeitou embargos da bancária e considerou que não há como aplicar a presunção de veracidade às horas extras informadas pela trabalhadora. A razão é que, no período relativo aos cartões entregues à Justiça, os horários indicados pela autora na petição inicial não se confirmaram. Com os embargos à SDI-1, a bancária recorreu de decisão da Quinta Turma que lhe foi desfavorável. A trabalhadora pretendia que fosse aplicada ao seu caso a Súmula nº 338 do TST, que entende ser ônus do empregador o registro da jornada de trabalho. Segundo esta súmula, a não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser eliminada por prova em contrário. (E-RR – 806106/2001.4)

Justa causa: e-mail corporativo e gravações são considerados provas válidas - 21/10/2008
O Tribunal Superior do Trabalho, em processo julgado pela Primeira Turma, rejeitou agravo de instrumento de um ex-alto funcionário do Sheraton Rio Hotel & Towers, do Rio de Janeiro contra decisão que considerou válidas provas retiradas do conteúdo de um CD-ROM (gravações de diálogos) e e-mail corporativo, em processo envolvendo justa causa por acusação de assédio sexual. Embora o assédio não tenha sido caracterizado, as provas foram aceitas para confirmar a má conduta capaz de justificar a demissão. O caso começou quando a empresa demitiu seu gerente de manutenção sob acusação de assédio sexual, mau procedimento profissional e incontinência de conduta no serviço. Sentindo-se injustiçado e ultrajado, ele entrou com ação trabalhista pretendendo anular a justa causa e obter o conseqüente pagamento de verbas indenizatórias, dentre as quais aviso prévio com base no maior salário recebido (60 mil reais), férias, décimo-terceiro salário, FGTS, horas extras, além do custeio de sua mudança, juntamente com a família, para o Peru, seu país de origem. Requereu, também, indenização por danos morais, alegando que a empresa o humilhou publicamente no ato de demissão, referindo-se ao fato de que foi obrigado a deixar o hotel imediatamente, levado por seguranças até sua sala e, de lá, até o ponto de táxi, na frente de muitos de seus ex-colegas e subordinados. (AIRR 1640/2003-051-01-40.0)

Vendedor obtém reconhecimento de natureza salarial de veículo - 21/10/2008
Um propagandista vendedor da Pharmácia Brasil Ltda., de Duque de Caxias (RJ) conseguiu na Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro o direito a acréscimo de 20% ao salário, pelo reconhecimento da natureza salarial da utilização de veículo da empresa. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de revista da empregadora, ficando mantida a condenação. A empresa alegava que o veículo era indispensável para a execução do trabalho do funcionário, e não contraprestação por serviços prestados, e, por esse motivo, não poderia ser considerado salário indireto. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), porém, em julgamento de recurso contra sentença da 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, entendeu que, embora o veículo tenha sido fornecido ao autor para o trabalho, a empresa admitiu, também, que o vendedor permanecia na posse do automóvel após a jornada e em férias, conjugando “o útil ao agradável, sem nenhuma despesa”. O Regional destacou, ainda, explicação da empresa de que o funcionário gozava de total liberdade de locomoção e horário. Para o TRT, essas afirmações foram suficientes “para evidenciar que se trata, de fato, de salário-utilidade, fornecido gratuitamente e pelo trabalho”. (RR – 69.397/2002-900-01-00.2)

Enamat discute Formação de Magistrados do Trabalho com TRTs e Conematra - 22/10/2008
Que impacto vêm tendo as escolas judiciais na formação dos magistrados do Trabalho, de acordo com a avaliação do Conselho Nacional das Escolas de Magistratura do Trabalho (Conematra)? Como as escolas regionais de magistrados do Trabalho percebem os resultados dos cursos de formação de formadores, que vem sendo ministrados pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat)? Qual o diagnóstico que as escolas regionais fazem do Curso de Formação Inicial no Módulo Regional, até o momento?. A partir de amanhã, durante dois dias, (quinta e sexta-feira, dias 23 e 24), essas e outras questões serão debatidas na 2ª Reunião do Sistema Integrado de Formação da Magistratura do Trabalho (SIFMT), na sede da Enamat, no TST. Com a presença da direção da Escola Nacional, membros do Conselho Consultivo da Escola, um representante de cada uma das 24 Escolas Judiciais da Magistratura do Trabalho, e um do Conematra, o encontro vai avaliar o último ano de atuação do Sistema. A primeira reunião do SIFMT foi em maio de 2007.

Artigo - Terceirização: Anomia inadmissível - 22/10/2008 – Ministro Vantuil Abdala
Todos sofrem as conseqüências da total ausência de normatização no campo dos serviços terceirizados: os trabalhadores, porque vítimas das fraudes por parte de prestadoras de serviço inidôneas; as prestadoras de serviços idôneas, pelas conseqüências à imagem negativa da sua atividade e ainda pela concorrência predatória; as tomadoras de serviços de boa fé, pela indefinição e insegurança jurídicas; e, por fim, o próprio Estado, vítima não só como tomador de serviços, mas também como arrecadador do que lhe é devido por contribuições fiscais e previdenciárias. Some-se a isto a questão grave relativa à saúde e à segurança na prestação de serviços terceirizados. Não se trata mais de ser contra ou a favor da terceirização. Está-se diante de uma realidade inexorável: a terceirização não vai acabar. Ninguém razoavelmente imagina uma economia saudável no Brasil se a contratação de empresas especializadas na execução de serviços determinados fosse impossibilitada. Estamos, pois, diante da advertência de George Ripert: “quando o direito ignora a realidade, a realidade se vinga, ignorando o direito”. (...)

Demissão não-discriminatória não dá a portador de HIV direito à reintegração - 22/10/2008
Não foi discriminatória a demissão de um portador de HIV, funcionário do Condomínio Edifício Maison Cristal, em São Paulo, pois todos os empregados do condomínio foram dispensados, e não apenas o autor da reclamação trabalhista. Com esse entendimento, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de revista do trabalhador, que pretendia a reintegração no emprego e indenização por danos morais, alegando que foi dispensado por ser soropositivo. A reintegração havia sido rejeitada pela Justiça do Trabalho de São Paulo,. De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o ordenamento jurídico brasileiro não atribui ao portador do vírus da AIDS estabilidade no emprego, vedando, no entanto, qualquer prática discriminatória em seu acesso ou manutenção, conforme estabelecido pela Lei 9.029/95. O TRT/SP verificou que o condomínio demitiu, com exceção do zelador, todos os empregados, e não apenas o portador de HIV, para contratar empresa terceirizada de mão-de-obra para realização dos serviços de manutenção e portaria. No caso em questão, o Regional entendeu ser irrelevante o aspecto de o empregador ter conhecimento ou não do estado de saúde do funcionário. (RR – 2323/2001-029-02-00.8)

TST isenta Fluminense de cláusula penal - 22/10/2008
Por maioria de votos, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a embargos do Fluminense Football Club e isentou-o da condenação ao pagamento de multa de R$ 12 milhões por rompimento de contrato, em 2001, com o jogador Vinícius Conceição da Silva. Com apenas um voto de diferença, a decisão seguiu divergência aberta pelo ministro Vieira de Mello Filho. “A Lei nº 9.615/1998 (Lei Pelé), ao estabelecer a cláusula penal para os casos de descumprimento, rompimento ou rescisão contratual, dirige-se somente ao atleta profissional, pois sua finalidade é resguardar a entidade desportiva, em decorrência dos elevados investimentos efetuados para a prática dos esportes profissionais competitivos”, afirmou o ministro em seu voto. A interpretação do artigo 28 da Lei Pelé tem sido objeto de polêmica na Justiça do Trabalho, na parte que instituiu a cláusula penal. Uma corrente segue a posição adotada pelo ministro Vieira de Mello, de que a cláusula foi criada para proteger os clubes da evasão de jogadores em busca de contratos mais vantajosos em outras agremiações, que se disporiam a cobrir o valor da multa para poder contratar o jogador. O outro entendimento é no sentido de que a multa deve recair sobre a parte responsável pelo rompimento do contrato, seja ela o clube ou o atleta. Foi neste sentido que votou o relator dos embargos do Fluminense, ministro Horácio de Sena Pires.”Não há motivo juridicamente relevante para pretender-se restringir essa garantia apenas aos clubes, dela excluindo os atletas”, defendeu o ministro Horácio, cujo voto foi seguido por outros cinco integrantes da SDI-1. (E-ED-RR-552/2002-029-01-00.4)

Vendedor externo da AMBEV consegue reconhecimento de horas extras - 23/10/2008
A Companhia de Bebidas das Américas – Ambev – foi condenada a pagar horas extras a vendedor, ante a evidência de que ele possuía lista de clientes a serem visitados e comparecia à empresa diariamente, com hora marcada para chegar, e participava de reuniões no início e no fim do expediente. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da empresa contra a condenação, imposta pela Justiça do Trabalho da 1ª Região (RJ): o relator do processo, ministro Alberto Bresciani, observou estar claro, na decisão do TRT, que a empresa controlava e fiscalizava a jornada do empregado. (RR-399/2005-049-01-00.2)
 
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - (www.stj.gov.br)

STJ afasta a incidência de Imposto de Renda sobre a indenização por dano moral – 17/10/2008
A indenização por dano estritamente moral não é fato gerador do Imposto de Renda, pois se limita a recompor o patrimônio imaterial da vítima, atingido pelo ato ilícito praticado. O entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o de que a negativa da incidência do Imposto de Renda não se dá por isenção, mas pelo falo de não ocorrer riqueza nova capaz de caracterizar acréscimo patrimonial. A questão foi definida em um recurso especial da Fazenda Nacional contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (RS), que, ao apreciar mandado de segurança, reconheceu o benefício fiscal à verba recebida, confirmando decisão da primeira instância. (Resp 963387)

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - (www.cnj.gov.br)

Em artigo, ministro Gilmar Mendes aponta prioridades do Judiciário- 20/10/2008
Em artigo sobre os 20 anos da Constituição, publicado pelo jornal Folha de S.Paulo neste domingo (19/10), o presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, salientou o papel desempenhado pelo STF  para garantir os direitos estabelecidos na Carta. Também ressaltou os desafios a serem enfrentados pelo Judiciário, "a partir da perspectiva do planejamento estratégico de todos os tribunais coordenado pelo Conselho Nacional de Justiça". Leia abaixo a íntegra do texto.
A Constituição e a estabilidade democrática - Gilmar Mendes
O STF vem assumindo a responsabilidade política de aplicar a Carta para tornar concretos os direitos e as garantias fundamentais.
Para cidadãos de países regidos por vetustas Constituições, podem até parecer estranhas tantas comemorações pelos 20 anos da nossa Carta. Mas quem conhece a história pátria há de bem dimensionar a significância dessas duas décadas de estabilidade, mormente se confrontada com o acidentado trajeto percorrido pelo país até o Estado democrático de Direito. (...)

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL (www.cjf.gov.br)

Turmas Recursais do JEF da 3ª Região divulgam a aprovação de 37 Súmulas – 22/10/2008
As Turmas Recursais de São Paulo do Juizado Especial Federal da 3ª Região aprovaram e consolidaram 37 Súmulas. A reunião para aprovação destas súmulas ocorreu em 5 de setembro, por videoconferência, atendendo ao estabelecido na Resolução nº 344, de 1º de setembro de 2008, assinada pela presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, desembargadora federal Marli Ferreira. O objetivo desta sessão foi avaliar as 53 súmulas mais antigas, analisá-las e assim editar as Súmulas das Turmas Recursais na forma prevista no Regimento Interno.

Juros moratórios não estão sujeitos a cobrança de imposto de renda - 20/10/2008
Os valores recebidos pelo contribuinte a título de juros de mora na vigência do Código Civil de 2002 têm natureza jurídica indenizatória. Por isso, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que sobre eles não incide imposto de renda. A decisão foi unânime e seguiu voto do relator do recurso especial, ministro Humberto Martins. O recurso foi apresentado pela Fazenda Nacional. Em primeira instância, ela propôs ação judicial relativa à incidência de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre juros de mora referentes a verbas pagas em razão de ação reclamatória trabalhista. O pedido foi negado, e a Fazenda Nacional apelou. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a decisão. Entendeu que os juros moratórios são verba indenizatória que visa à compensação das perdas sofridas pelo credor em razão do pagamento extemporâneo de seu crédito, e não estão sujeitos à incidência de IR.


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