Legislação

TÍTULO I 

DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO

CAPÍTULO I - Da jurisdição (Arts. 1º e 2º)

CAPÍTULO II - Da Ação (Arts. 3º a 6º)
 

LEI No 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973.


Institui o Código de Processo Civil

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LIVRO I

DO PROCESSO DE CONHECIMENTO

TÍTULO I

DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO

CAPÍTULO I

DA JURISDIÇÃO

Art. 1º A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece.

Art. 2º Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.


CAPÍTULO II

DA AÇÃO

Art. 3º Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.

Art. 4º O interesse do autor pode limitar-se à declaração:


I - da existência ou da inexistência de relação jurídica;


II - da autenticidade ou falsidade de documento.


Parágrafo único. É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

Art. 5º Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973 - DOU 02/10/1973)


Art. 6º Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.

Serviço de Gestão Normativa e Jurisprudencial