INFORMATIVO Nº 3-D/2008
(19/03/2008 a 27/03/2008)


TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

EDITAL - CONCURSO DE REMOÇÃO DESTINADO AO PROVIMENTO DO CARGO DE JUIZ TITULAR DA 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - DOEletrônico 26/03/2008
Comunica que encontra-se vago o cargo de Juiz Titular da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo, cujo preenchimento far-se-á mediante remoção, aberto o prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da publicação do presente, para as inscrições que deverão ser enviadas via e-mail, ao Serviço de Recrutamento de Pessoal (srp@trtsp.jus.br), com cópia para a Corregedoria Regional (seccorreg@trtsp.jus.br).

LEGISLAÇÃO E OUTROS ATOS NORMATIVOS

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 422/2008 - DOU 26/03/2008
Dá nova redação ao inciso II do § 2º-B do art. 17 da Lei nº 8.666/1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição, e institui normas para licitações e contratos da administração pública.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Legislação - Medidas Provisórias

PORTARIA Nº 219/2008 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DJ 26/03/2008
Institui Comitê Gestor das Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Tribunais Superiores - CNJ

PORTARIA Nº 66/2008 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DJ 26/03/2008
Dispõe sobre o recebimento, devolução e guarda das peças processuais e documentos protocolizados no Conselho Nacional de Justiça.
Institui Comitê Gestor das Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Tribunais Superiores - CNJ

PROJETO DE LEI 180/2008 - GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Diário da Assembléia 26/03/2008

Revaloriza os pisos salariais mensais dos trabalhadores que especifica, instituídos pela Lei nº 12.640/2007.

JURISPRUDÊNCIA

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Alteração do pólo passivo após a citação só é possível nos casos excepcionais previstos em lei – DOEletrônico 04/03/2008
De acordo com a Desembargadora Rosa Maria Zuccaro em acórdão unânime da 2ª Turma do TRT da 2ª Região: “A alteração do pólo passivo da relação processual depois de realizada a citação e ofertada a contestação pela parte contrária, é absolutamente defeso por lei, pois, instaurada a demanda, devem prevalecer as mesmas partes, salvo as situações excepcionais previstas em Lei (art. 264 do CPC). Desse modo, inviável se apresenta a iniciativa da autora de, no curso do processo, requerer a citação da Eletropaulo para integrar o pólo passivo da ação.” (Proc. 02035200604402000 – Ac. 20080100931) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Abandono de emprego só é caracterizado após 30 dias consecutivos de faltas injustificadas – DOEletrônico 04/03/2008
Segundo a Desembargadora Mariangela de Campos Argento Muraro em acórdão unânime da 2ª Turma do TRT da 2ª Região: “Sedimentada a interpretação pretoriana no sentido de que, para a consolidação da hipótese delineada na alínea ‘i’ do artigo 482 da CLT, as ausências injustificadas ao trabalho devem se dar, no mínimo, por 30 (trinta) dias consecutivos, não há falar em presunção de desinteresse do empregado na continuidade da relação contratual antes de transcorrido o trintídio.” (Proc. 01986200304602002 – Ac. 20080133341) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Se o preposto, durante a audiência, permanece inerte e o advogado chega com a defesa escrita depois de preclusa a oportunidade para apresentá-la, não pode a empresa alegar cerceamento de defesa  – DOEletrônico 04/03/2008
Assim decidiu a Desembargadora Dora Vaz Treviño em acórdão unânime da 11ª Turma do TRT da 2ª Região: “Uma vez que a notificação da reclamada com o pedido inicial é remetida pelo órgão do Judiciário dias antes da data designada para a audiência (art. 841, da CLT), o representante legal da empresa tem conhecimento do pleito reclamado pelo autor. Assim, se a empregadora não possui advogado ou se ele não se encontra presente com a contestação ou não a entregou ao preposto, cabe a este impugnar todos os pedidos, consignando-os no termo de audiência. Quedando-se inerte, presume-se que abdicou do direito de resposta. O fato de o advogado da parte apresentar-se, com a defesa escrita, dez minutos após a abertura da sessão, em nada o socorre, uma vez que já se encontrava preclusa a oportunidade para oferecê-la, ainda mais quando já se havia encerrado a instrução processual.” (Proc. 01006200603002009 – Ac. 20080122412) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Estabilidade provisória de gestante pode ser adquirida durante o aviso prévio indenizado que integra o contrato de trabalho para todos os efeitos – DOEletrônico 07/03/2008
Assim relatou a Desembargadora Ivete Ribeiro em acórdão unânime da 6ª Turma do TRT da 2ª Região: “Estabilidade provisória de gestante. Possibilidade de aquisição do direito no curso do aviso prévio indenizado, que integra o contrato de trabalho para todos os efeitos. Desnecessidade de ciência da autora, em razão da responsabilidade objetiva da empregadora.” (Proc. 00075200701302000 – Ac. 20080146907) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Prova testemunhal emprestada só pode substituir a oitiva de testemunhas quando esta é impossível – DOEletrônico 07/03/2008
De acordo com a Juíza Convocada Silvana Abramo Margherito Ariano em acórdão da 4ª Turma do TRT da 2ª Região: “Cópias de depoimentos tomados em outros processos somente podem substituir a oitiva direta das testemunhas pelo juízo quando esta se afigura impossível, e mesmo assim, seu valor probante não é o mesmo, vez que a ótica com que um depoimento é tomado dificilmente é a mesma que seria levada a efeito no processo em que o depoimento é utilizado como prova emprestada.” (Proc. 02546200543202004 – Ac. 20080134330) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Empregado demitido por justa causa tem direito a férias proporcionais – DOEletrônico 07/03/2008
Segundo a Juíza Convocada Silvana Abramo Margherito Ariano em acórdão da 4ª Turma do TRT da 2ª Região: “A ratificação da Convenção 132 da OIT, em 5.10.1999, pelo Decr. 3.197/99, derrogou o parágrafo único do art. 146 da CLT, no que se refere à exclusão do empregado demitido por justa causa do direito a férias proporcionais, tornando devido esse título por força de seus arts. 4º e 11, aplicados cumulativamente.” (Proc. 00180200503202006 – Ac. 20080134372) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

A alteração de palavras de um processo para outro não torna os pedidos diversos, não fazendo desaparecer a litispendência – DOEletrônico 14/03/2008
Assim decidiu o Juiz Convocado Carlos Roberto Husek em acórdão da 4ª Turma do TRT da 2ª Região: “A simples modificação da forma de pedir, de um para outro processo, não torna diversos os pedidos. O pleito que tão somente modifica o pedido com base na palavra ‘paradigma’ em um processo, e em outro menciona de forma especifica o nome do paradigma. A litispendência, por óbvio, continua existindo. Existindo iguais partes, igual causa de pedir e igual pedido a outro processo, há litispendência. A simples modificação de palavras, de um para outro pedido, em processos diversos, não faz desaparecer a litispendência. Aplicação dos artigo 267, V e 301, par. 2º do CPC.” (Proc. 01765200704502001 – Ac. 20080169877) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - (www.tst.gov.br)

Recurso sem identificação do advogado não tem validade  - 24/03/2008
Entre as chamadas irregularidades processuais, a falta de identificação do advogado (nome e inscrição na OAB) na petição é fator decisivo para invalidar recurso na Justiça do Trabalho. Este foi o caso de um recurso de revista, recentemente julgado pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Trata-se de ação movida contra a Petrobras por um ex-empregado, que apelou ao TST no intuito de rever decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Bahia). O recurso de revista do autor foi rejeitado pelo relator, ministro Pedro Paulo Manus, pelo fato de conter apenas uma rubrica – e não a identificação do advogado que o subscreveu. O ministro considera que essa exigência deve ser cumprida no ato da insurgência, ou seja, no momento em que o recurso é protocolado no TST. E destaca que não há condições para restabelecer a validade do ato posteriormente, não sendo aplicável, portanto, a aplicação do artigo 13 do Código do Processo Civil, nestes casos. (RR-694447/2000.1)

SDI-2 mantém prisão de depositário infiel  - 24/03/2008
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) rejeitou recurso em habeas corpus contra a decretação da prisão civil de depositário que se recusou a entregar os bens que lhe foram confiados a fim de saldar dívida trabalhista, mesmo após insistentes determinações do juiz de primeiro grau. A SDI-2 entendeu que a prisão, nesse caso, não se caracteriza como pena, mas como meio de coação, a fim de obrigar o depositário a cumprir a determinação judicial. De acordo com o relator do recurso, ministro Pedro Paulo Manus, foi correta a expedição de ordem de prisão. A fase de execução do processo teve início em janeiro de 2002. Os bens confiados ao depositário (que tem o dever de guardá-los, conservá-los e entregá-los quando solicitado pelo juízo) eram uma câmara fria e trinta freezers horizontais. Diante das determinações judiciais, porém, alegou apenas a inviabilidade da entrega de todos os bens. O executado, por sua vez, informou que os itens não poderiam ser entregues ao leiloeiro porque alguns estariam no litoral norte do Rio Grande do Sul, outros teriam se deteriorado com o tempo, dois outros haviam sido roubados, e ainda outros dois haviam sido penhorados em outro processo trabalhista. Apenas dois poderiam ser entregues, e para isso solicitou mais prazo, apesar de todo o tempo que já lhe havia sido concedido. No entanto, conforme as informações prestadas pelo juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo (RS), autoridade que determinou a prisão do depositário, nenhuma das alegações do devedor foi comprovada.(ROHC-2015/2007-000-04-00.5)

Norma coletiva não impede concessão de adicional de periculosidade - 25/03/2008
Acordo coletivo estabelecia mapeamento das áreas de trabalho em que seria devido o adicional de periculosidade e escalonava percentuais diferenciados para cada uma. Por essa norma, empregado da Companhia Vale do Rio Doce (CVRD) que fazia manutenção de locomotivas a cerca de dois metros de um tanque contendo doze mil litros de óleo diesel não teria direito ao adicional, apesar de, na execução do serviço, o trabalhador manter contato permanente com inflamáveis, utilizar maçarico, solda elétrica, fogo e outros agentes, como tiner, querosene e óleo diesel. De acordo com a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o funcionário tem direito à parcela, porque a regulamentação legal se sobrepõe à norma coletiva. Admitido em setembro de 1976 , o trabalhador foi demitido sem justa causa em novembro de 1997, quando recebia o salário de R$1.119,36. Ele passou a executar o serviço de manutenção de locomotivas em condições de periculosidade a partir de janeiro de 1993, mas nunca recebeu o respectivo adicional. A questão chegou ao TST porque, no acordo coletivo, o lugar de trabalho do empregado não figurava entre os locais estabelecidos como periculosos no mapeamento de áreas de risco. (RR-158/1999-007-17-00.5)

Empresa pagará diferença de salário reduzido de engenheiro - 25/03/2008
Um engenheiro contratado pela Portinari Empreendimentos Educacionais Ltda., de Salvador, vai receber as diferenças salariais correspondentes ao período em que a empresa reduziu o seu salário sob a justificativa de que ele passou a exercer atividades de menor responsabilidade. A decisão é da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar recurso do empregado contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) que não viu ilegalidade no ato e lhe negou o recebimento das diferenças salariais. A reclamação trabalhista foi ajuizada pelo engenheiro em novembro de 2001, na 32ª Vara do Trabalho de Salvador, na qual informou que começou a trabalhar na empresa em agosto de 1995, em 1996 teve o salário reduzido e, em setembro de 2001, foi despedido. A Vara e o Tribunal Regional julgaram não haver ilegalidade na redução salarial, porque o reclamante era engenheiro responsável por uma construção de grande porte e, com o fim da obra, em setembro de 1996, permaneceu na empresa exercendo outras atividades, tais como encarregado de manutenção, de reformas, da segurança, entre outras, que condizem com salário de menor valor.  (AR-173943/2006-000-00-00.9)

Perícia contábil pode comprovar justa causa de demissão da Shell - 26/03/2008
Processo de ex-empregada da Shell Brasil S.A. demitida por justa causa, acusada de improbidade, retornará à Vara de Trabalho de São Paulo para realização de perícia contábil solicitada pela empresa e negada na fase de instrução. O retorno à primeira instância para produção de prova pericial foi determinado anteriormente pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho e agora mantido pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) ao julgar embargos da Shell. A trabalhadora começou sua carreira na empresa, como secretária, em maio de 1979. Em abril de 1991, tornou-se encarregada de serviços administrativos e, em março de 1992, passou a chefe de serviços administrativos. Ao despedi-la por justa causa, a Shell acusou-a da prática de atos de improbidade e indisciplina, com base no artigo 482, alíneas “a” e “h”, da CLT. Segundo a empregadora, a funcionária teria autorizado pagamentos de compras não realizadas, efetuadas sempre no mesmo fornecedor, com aprovação de pagamento sem conferir os valores e com diversidade de preços, apesar de se tratar dos mesmos produtos. (E-RR-492455/1998.5)

Assembléia-geral não tem poder para normatizar reajuste salarial, diz TST  - 26/03/2008
Resoluções em assembléia-geral de trabalhadores não criam regras jurídicas entre as partes, não possuem caráter normativo e, portanto, não podem fixar reajustes salariais, pois esse poder é conferido apenas às convenções, acordos e sentenças coletivas. Com esse entendimento, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma empresa contra decisão que considerou indevida a não-aplicação de reajuste, baseada em deliberação dos próprios trabalhadores em assembléia-geral. A questão remonta à convenção coletiva firmada pela categoria dos professores, relativa à data-base de 2003 que, em uma de suas cláusulas, prevê que os estabelecimentos de ensino que comprovassem a inviabilidade econômico-financeira ficariam isentos de aplicar o reajuste anual. A mesma norma previa que a negociação referente ao reajuste seria homologada pelo sindicato profissional após aprovação pela assembléia-geral dos profissionais interessados, devidamente convocados pelo seu órgão de classe. (AIRR-692/2004-014-12-40.0)

Início de constituição de sindicato garante estabilidade de dirigente - 27/03/2008
O Tribunal Superior do Trabalho vem negando recursos de empresas em processos que envolvem a estabilidade de dirigentes sindicais eleitos para instituições ainda não registradas no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). O caso mais recente foi julgado pela Terceira Turma do TST, que manteve a reintegração de um empregado da Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos de Curitiba e Região Metropolitana – Unimed Curitiba, eleito para o cargo de secretário-geral do Sindicato dos Empregados em Cooperativas de Serviços Médicos do Estado do Paraná – Secoomed/PR. A ação teve início em maio de 2006, quando o empregado foi demitido sem justa causa e ajuizou reclamação trabalhista contra a Unimed, na 19ª Vara do Trabalho de Curitiba, com pedido de liminar. Ele pretendia, entre outros pedidos, a reintegração no emprego. Seu ingresso na empresa se deu em outubro de 1994, como auxiliar administrativo. Mais tarde, quando exercia a função de assistente de processos e projetos, foi eleito secretário-geral do Secoomed, criado em fevereiro de 2005. O sindicalista informou que também era presidente da Associação dos Funcionários da Unimed Curitiba – AFUC. (RR-81063-2006-028-09-00.9)

Prescrição declarada de ofício é incompatível com Direito do Trabalho - 27/03/2008
A declaração da prescrição de ofício, sem que as partes o peçam, como permite a nova redação do artigo 219, parágrafo 5º do Código de Processo Civil, é inaplicável à Justiça do Trabalho, em face da natureza alimentar dos créditos trabalhistas. Este foi o entendimento adotado pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento de recurso de revista interposto pelo Serviço Social da Indústria – SESI, em processo movido por um ex-auxiliar de manutenção da instituição. O funcionário foi contratado pelo SESI em julho de 1990, e dispensado em fevereiro de 2006. Na reclamação trabalhista, que tramitou em rito sumaríssimo, pediu adicional de insalubridade por trabalhar em contato com substâncias como cloro, sulfato de alumínio e bicarbonato de sódio no tratamento de piscinas sem (RR-404/2006-028-03-00.6)

SUPREMO TRIBUNAL DE FEDERAL - (www.stf.gov.br)

AG.REG.NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.291--7 ( 454) - DJe do STF

PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA
AGTE.(S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS
DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ANAMATRA
ADV.(A/S) : ANA FRAZÃO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL
DECISÃO
AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 3.291 CONTRA DECISÃO QUE A JULGOU PREJUDICADA. VISTA À PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA.
Relatório
1. Agravo regimental interposto pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - Anamatra contra decisão que julgou prejudicada a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade nos seguintes termos:
“1. Em 27.9.2004, a Ministra Ellen Gracie, então Relatora, ‘em homenagem à economia processual, e para o aproveitamento das informações, manifestações e pareceres já prestados (...) determin[ou] o apensamento desta ADI nº 3.291 aos autos da ADI nº 3.104, por terem idêntico objeto’ (fl. 56).
2. Em 26.9.2007, o Plenário deste Supremo Tribunal, por maioria, nos termos do voto por mim proferido, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.104. O acórdão foi publicado em 9.11.2007 e transitou em julgado em 19;11.2007.
3. Pelo exposto, julgo prejudicada a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade (art. 21, inc. IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)” (fls. 60-61).
2. Neste agravo regimental, a Agravante alega que, em sua petição inicial, “foram deduzidos muitos fundamentos que não foram deduzidos pela Autora da ADI n. 3.104”, sem especificar quais seriam esses fundamentos (fl. 66).
Afirma que a presente ação não teria perdido o objeto “porque subsistem temas não apreciados no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.104” (fl. 66).
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente agravo regimental ao Plenário, para que, reformada aquela decisão, seja determinado o regular seguimento do processo.
Analisada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
3. Dê-se vista ao Procurador-Geral da República, para que se manifeste sobre as alegações da Agravante (§ 1º do art. 102 da Constituição da República e art. 52, inc. IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 12 de março de 2008.
(a) Ministra CÁRMEN LÚCIA - Relatora
 
Supremo concede liminar a comerciante de veículos acusada de depositária infiel -
26/03/2008

O ministro Carlos Ayres Britto suspendeu ordem de prisão civil decretada pela Segunda Vara da Fazenda da Comarca de São José dos Campos (SP), contra a comerciante I.D.M. Ela teria sido convocada a apresentar em juízo dois automóveis novos da marca Fiat, ou o equivalente em dinheiro, sob pena de prisão. A comerciante, sócia da empresa Piazza Vale Comércio de Veículos Ltda, que responde a processo na referida vara fazendária, era depositária fiel dos veículos. O pedido foi feito ao Supremo Tribunal Federal (STF) pela defesa de I.D.M. por meio do Habeas Corpus (HC) 94013 impetrado, com pedido de liminar, contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ).(HC 94013)


CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL (www.cjf.gov.br)

Terço constitucional sobre férias indenizadas não recolhe IR - 26/03/2008
Se as férias não-gozadas  forem indenizadas, ou seja, convertidas em pecúnia (dinheiro), o respectivo terço constitucional tem caráter indenizatório e sobre ele não incide imposto de renda. A questão foi recentemente decidida pela Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) e baseou a decisão de seu presidente, ministro Gilson Dipp, ao admitir em parte o incidente de uniformização e determinar a sua devolução para que seja feita a adequação do acórdão da Segunda Turma Recursal do Paraná. O autor de incidente de uniformização de jurisprudência comprovou a divergência da decisão com julgados do Superior Tribunal de Justiça.  Ele também pediu que fosse declarada a não necessidade da comprovação pelo contribuinte de que o imposto de renda retido já fora restituído por meio da apresentação de declarações de ajuste. (Processo n° 2004.70.50.007182-9/PR)
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