INFORMATIVO Nº 4-E/2008
(25/04/2008 a 01/05/2008)

DESTAQUES


NOVO SALÁRIO MÍNIMO ESTADUAL - LEI Nº 12.967, DE 29/04/2008 - DOE/SP 30/04/2008
Revaloriza os pisos salariais mensais dos trabalhadores que especifica, instituídos pela Lei nº 12.640, de 11 de julho de 2007 (Aumenta o salário mínimo no Estado de São Paulo, que passa a ser de R$ 450,00. Outras duas faixas salariais ficaram estabelecidas, de acordo com a ocupação, uma de R$ 475,00 e outra de R$ 505,00.)
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ALTERADA A SÚMULA Nº 377 DO TST - DJ 02/05/2008
A Resolução nº 146/2008, doTribunal Superior do Trabalho altera  a Súmula nº 377, que passa a ter a seguinte redação:
"377. PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO. Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (ex-OJ nº 99 - Inserida em 30.05.1997)"

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SUPREMO APROVA 4ª SÚMULA VINCULANTE (AGUARDANDO PUBLICAÇÃO) - 30/04/2008
Em uma sessão plenária considerada histórica pelo presidente, Ministro Gilmar Mendes, logo após o julgamento dos dois primeiros Recursos Extraordinários (REs) com repercussão geral, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovaram o texto de uma nova súmula vinculante. É a quarta editada pelo Supremo e se refere à decisão sobre indexação de vantagens ao salário mínimo.
O texto foi sugerido pelo Ministro Cezar Peluso, Vice-Presidente do STF, e aprovado por todos os ministros, com parecer favorável do Procurador-Geral da República, Antonio F. Souza.
“Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.”  (www. stf.gov.br - notícias)


TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

COMUNICADO CR Nº 02/2008 - DOEletrônico 25/04/2008
Comunica que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil prorrogou o prazo de validade dos Cartões d
e identidade Profissional dos Advogados - vencidos e a vencer - por prazo indeterminado.
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PORTARIA GP/CR Nº 05/2008 - DOEletrônico 28/04/2008

Suspenso o expediente e a contagem dos prazos no Fórum Trabalhista de Cajamar.
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PORTARIA GP/CR Nº 06/2008 - DOEletrônico 28/04/2008

Ssuspende o expediente e a contagem dos prazos no Fórum Trabalhista de Guarulhos.
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OFÍCIO CIRCULAR CR Nº 146/2008
Informa a existência de valores bloqueados pelo Sistema Bacen Jud 2 e não transferidos e solicita a imediata transferência ou o imediato desbloqueio, conforme a hipótese.
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OFÍCIO CIRCULAR CR Nº 147/2008
Informa a existência de valores bloqueados pelo Sistema Bacen Jud 2 e não transferidos e solicita a imediata transferência ou o imediato desbloqueio, conforme a hipótese.
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OFÍCIO CIRCULAR CR Nº 148/2008
Solicita às Varas que possuam perícias pendentes junto ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo que sejam adotadas as medidas cabíveis para o prosseguimento desses feitos, lembrando da possibilidade de ser adotado o procedimento constante dos artigos 141.
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OFÍCIO CIRCULAR CR Nº 149/2008
Informa a aprovação dp Plano Prévio de Liquidação de Execuções apresentado pela Eletropaulo Metropolitana Eletricidade São Paulo S/A.
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OFÍCIO CIRCULAR CR Nº 150/2008
Informa a existência de valores bloqueados pelo Sistema Bacen Jud 2 e não transferidos e solicita a imediata transferência ou o imediato desbloqueio, conforme a hipótese.

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PROVIMENTO GP/CR Nº 03/2008 - DOEletrônico 30/04/2008
Altera a Consolidação das Normas da Corregedoria deste Tribunal.
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LEGISLAÇÃO E OUTROS ATOS NORMATIVOS

LEI Nº 11.665, DE 29/04/2008 - DOU 30/04/08
Altera o art. 41-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, modificando a data de pagamento dos benefícios da previdência social.
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PORTARIA Nº 166/2008 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DJe do STF 28/04/2008

Comunica que não haverá expediente na Secretaria do Tribunal no dia 1º de maio e que os prazos que porventura devam iniciar-se ou completar-se nesse dia ficam automaticamente prorrogados para o dia 2 subseqüente (sexta-feira).


PORTARIA Nº 210/2008 - MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - DOU 30/04/2008
Institui o novo modelo da Carteira de Trabalho e Previdência Social.
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SÚMULA Nº 347 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DJe do STJ 29/04/2008
O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão.

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JURISPRUDÊNCIA

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Empresa não pode ser multada por não cumprir a cota para portadores de deficiência, quando não consegue encontrar no mercado de trabalho o número suficiente de trabalhadores nessas condições – DOEletrônico 08/04/2008
Assim decidiu a Desembargadora Rita Maria Silvestre em acórdão unânime da 11ª Turma do TRT da 2ª Região: “A recorrente sofreu autuação por deixar de preencher seus cargos com beneficiários da Previdência Social reabilitados ou com pessoa portadora de deficiência habilitada, posto que com o total de 5.048 empregados deveria cumprir a conta de contratação de 253 empregados nessas condições, e contratou 42, com fundamento legal no artigo 93 da Lei 8.213 de 24.07.1991, conforme Auto de Infração lavrado por Auditor Fiscal do Trabalho, juntado à f.47. A multa aplicada à demandante é de R$110.174,67(f.63).  (...) A louvável iniciativa do legislador de instituir um sistema de cotas para as pessoas portadoras de deficiência, obrigando as empresas a preencher determinado percentual de seus quadros de empregados com os denominados PPDs, não veio precedida nem seguida de nenhuma providência da Seguridade Social, ou de outro órgão governamental, no sentido de cuidar da educação ou da formação destas pessoas, que ademais, sempre estiveram aos cuidados de entidades e associações particulares. Estava a determinação legal destinada, como tantas outras, a se tornar letra morta, quando os Auditores Fiscais do Trabalho passaram a autuar as empresas descumpridoras da norma, que se viram então obrigadas a sair a procura de PPDs, não, para inserir tais pessoas no convívio social, para cumprir uma função social, mas, sim, para fugir à penalidade, o que, por certo, não foi a pretensão do legislador ao instituir o sistema de cotas aqui analisado. (...)  De tudo se conclui, que não basta a existência de PPDs desempregados para que as empresas possam cumprir a lei. É necessário, e indispensável, respeitar o tipo de deficiência em relação ao trabalho que será realizado. A capacitação profissional é degrau obrigatório do processo de inserção. (...), não sendo plausível que o Estado se omita em tão importante questão que é a adaptação social integral do portador de deficiência, esperando que a iniciativa privada supra as falhas das famílias, das escolas e da Previdência Social. (...) É importante ressaltar que, para preencher a cota legal, a autora necessita mais 211 PPDs, para se juntar aos 42 com os quais já conta em seus quadros, o que mostra a dimensão da tarefa que lhe está sendo exigida, sem qualquer respaldo do Ministério do Trabalho, não havendo notícia nos autos de que a Delegacia Regional de São Paulo possua cadastro de pessoas portadoras de deficiências habilitadas à disposição das empresas. (...) No presente caso, diante do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta firmado entre a empresa-autora e o Ministério Público do Trabalho da 12ª Região, está suficientemente evidenciado que se está frente à existência de motivo relevante que está a impossibilitar a adequação da lei à realidade, e, no caso, dada a abrangência nacional do TCAC, nem mesmo seria necessário o procedimento da Mesa de Entendimento, cabendo à fiscalização aguardar o decurso de prazo que a autora tem, prestigiando assim as providências do Ministério Público do Trabalho, em sua incansável tarefa de buscar a solução legal e possível quando se depara com a inobservância das regras de proteção ao trabalhador.  Por todas as razões expostas, julgo procedente o pedido de anulação do débito fiscal, devendo ser devolvido à autora o valor recolhido a título de multa. (...) (Proc. 03506200608102008 – Ac. 20080053100) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Se franqueado utiliza mão-de-obra da franqueadora caracteriza-se o desvio de finalidade da franquia, gerando responsabilidade trabalhista ao franqueado – DOEletrônico 18/04/2008
De acordo com o Desembargador Paulo Augusto Camara em acórdão unânime da 4ª Turma do TRT da 2ª Região: “Se o contrato de franquia estabelece apenas a utilização da marca e nome, abrangendo a produção e comercialização de produtos, e sendo constatada a assunção de estabelecimentos, pontos comerciais e aproveitamento de empregados da franqueadora, resta desvirtuada a finalidade do franchising, emergindo a responsabilidade trabalhista do franqueado, já que devem ser aferidas as situações reais do contrato e não apenas a sua natureza jurídica formal.” (Proc. 03405200609002008 – Ac. 20080287110) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Acidente de trânsito causado por consumo de bebida alcóolica pelos empregados não é responsabilidade do empregador – DOEletrônico 18/04/2008
Assim relatou a Desembargadora Ivani Contini Bramante em acórdão unânime da 6ª Turma do TRT da 2ª Região: “Colisão e capotamento do caminhão da empresa que tinha o reclamante como passageiro.  Sobreviventes que apontaram como causa do acidente o consumo de bebida alcóolica pelo motorista. Culpa exclusiva da vítima ou ato inseguro. Hipótese em que o reclamante era encarregado da empresa, com ascendência hierárquica sobre os demais passageiros, porém, ao invés de dar ordens em sentido contrário, ou se negar a seguir viagem com os demais, participou da beberagem. Caracterizada a excludente de responsabilidade do empregador por ato de empregado ou preposto.” (Proc. 00173200646202000 – Ac. 20080273631) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Ação de indenização por danos morais e materiais em função da morte de trabalhador, vítima de latrocínio, não é de competência da Justiça do Trabalho – DOEletrônico 18/04/2008
Segundo o Desembargador José Ruffolo em acórdão da 5ª Turma do TRT da 2ª Região: “A ação de indenização movida pelos herdeiros do falecido em face dos supostos empregadores busca satisfazer direitos pessoais daqueles, os quais não decorrem da relação de emprego ou de trabalho, mas sim da dor pela perda do ente querido (danos morais) e da falta do provedor de seu sustento (danos materiais). Reveste-se, portanto, de caráter civil e escapa da esfera de competência desta Especializada, não se enquadrando nas hipóteses previstas nos incisos I ou VI do art. 114 da Carta Constitucional. Conflito de competência suscitado.” (Proc. 00922200505302004 – Ac. 20080269189) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Quitação da parcela do acordo em dinheiro no dia seguinte ao pactuado não exime o devedor do pagamento da multa por inadimplemento – DOEletrônico 18/04/2008
Assim decidiu a Desembargadora Anelia Li Chum em acórdão unânime da 5ª Turma do TRT da 2ª Região: “Inexistindo pactuação expressa de pagamento do acordo por intermédio de cheque, inacolhível a tese de que, por ter sido efetuado o pagamento em dinheiro no dia seguinte ao aprazado, inexistiria prejuízo ao Agravado, sendo devida, pois, a multa estipulada por inadimplemento do quanto acordado.” (Proc. 00542200604802005 – Ac. 20080268123) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Legislação não proíbe a fixação de jornada móvel, determina apenas que são devidas como extras as horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal – DOEletrônico 22/04/2008
De acordo com o Juiz Convocado Jonas Santana de Brito em acórdão unânime da 3ª Turma do TRT da 2ª Região: “A Constituição Federal e a CLT não proíbem a fixação, por meio de contrato de trabalho, de jornada móvel, no caso, de 08 a 44 horas semanais, estabelecendo que devem ser consideradas extras as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal. Não havendo, como não há, vedação legal, e não se vislumbrando evidente prejuízo ao empregado, não pode o Poder Judiciário impor à conduta da empresa restrição e censura que a lei não cuidou de fazer. A situação, aqui, se assemelha à dos horistas, que, recebendo apenas pelas horas trabalhadas, sejam 04,05,06,07 ou 08 horas por dia, não têm direito a receber horas extras , exceto aquelas que ultrapassam a 8ª diária e 44ª semanal. A Constituição Federal exprime o conceito de que a jornada deve ser "não superior..." a 08 diárias e 44 semanais, dicção esta que não pode ser entendida como "de 08 diárias e 44 semanais". Limite não superior quer dizer que não pode ser ultrapassado, mas, não induz que não pode ser inferior e nem há a obrigação de que deve ser fixo.” (Proc. 00349200502102004 – Ac. 20080283831) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Em caso de óbito do autor, prevalece o jus postulandi em relação ao espólio, não sendo cabível a suspensão obrigatória do feito – DOEletrônico 22/04/2008
Segundo o Desembargador Paulo Augusto Camara em acórdão unânime da 4ª Turma do TRT da 2ª Região: “O Processo do Trabalho dispõe de norma própria, estabelecida pelo artigo 791, caput, da CLT, que estabelece o jus postulandi. Falecido o autor, a extinção do mandato configura irregularidade plenamente sanável, pois prevalece o jus postulandi em relação ao espólio, não havendo falar-se em suspensão obrigatória do feito. Ademais, através da habilitação, com outorga de nova procuração, restam ratificados os atos processuais. Não se tratando de irregularidade insanável, e tendo em vista a possibilidade de convalidação dos atos processuais, a declaração de nulidade depende de prova robusta da existência de nulidade, diante do princípio estabelecido pelo artigo 794, caput, da CLT. A Fazenda Pública, na qualidade de parte, deve observar os deveres inerentes à lealdade e boa-fé processuais, e se comparece a Juízo argüindo nulidade e apresentando pretensões divorciadas das normas legais aplicáveis à espécie, ou tecendo pretensões sem fundamento, fica sujeita às sanções legais relativas aos atos atentatórios à dignidade da Justiça.” (Proc. 01493198649102010 – Ac. 20080287462) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

OUTRAS EMENTAS DO TRT/2ª REGIÃO PODERÃO SER EXAMINADAS NOS BOLETINS DE JURISPRUDÊNCIA  nº 26/2008nº 27/2008

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - (www.tst.gov.br)

Empregado maltratado perde indenização porque recorreu tardiamente - 25/04/2008
Apesar de ter sido tratado por seu superior de forma desrespeitosa e humilhante, um ajudante de depósito da empresa paranaense Agip do Brasil S. A. teve o pedido de indenização negado na Justiça Trabalhista porque ajuizou tardiamente reclamação na Vara do Trabalho de Araucária, de forma que a ação foi considerada prescrita. A decisão foi corroborada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região e confirmada pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O empregado foi admitido em junho de 1998 e despedido sem justa causa em fevereiro de 2003. Em março de 2005 entrou na Justiça pedindo, entre outros pagamentos, indenização por dano moral alegando que durante o tempo em que trabalhou na empresa o seu chefe lhe tratava "aos berros", com palavras de baixo calão, sem qualquer justificativa, em frente dos demais colegas. Isso, explicou, lhe causava vergonha, tristeza e indignação, e somente por necessidade se submeteu àquelas condições de trabalho. (RR-217/2005-654-09-00.4)

Trabalho como plantonista não garante vínculo de emprego a médico  - 25/04/2008
Um médico plantonista não obteve o reconhecimento da unicidade contratual com o Hospital Nossa Senhora dos Prazeres, de Lages (SC), onde trabalhou por mais de sete anos, primeiro como contratado, com carteira assinada, e depois como autônomo. O profissional não conseguiu comprovar a subordinação, requisito necessário para o pretendido vínculo de emprego. Foi nesse sentido a decisão da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar embargos e manter o entendimento da Quarta Turma. Para pleitear o vínculo, o médico alegou que, desde sua admissão pelo pela Sociedade Mãe da Divina Providência (Hospital Nossa Senhora dos Prazeres) em março de 1990, sempre desenvolveu as mesmas atividades, sem qualquer interrupção ou alteração, até seu desligamento. No entanto, o registro na sua CTPS ocorreu somente de fevereiro de 1991 a abril de 1992, quando a empresa rescindiu o contrato devido a contenção de gastos. Manteve-o, porém, como prestador de serviço autônomo. Isso até de outubro de 1998, data do último recibo. O médico argumentou, então, que a atitude do hospital era uma tentativa de burlar as leis trabalhistas, ou seja, violação do artigo 9º da CLT.  (E-RR-763511/2001.9)

Acordo após sentença: contribuição ao INSS é calculada sobre a condenação - 28/04/2008
No caso de acordo firmado após a sentença, com valores diferentes dos que foram fixados na condenação, qual deverá ser a base de cálculo para o recolhimento da contribuição previdenciária? O entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que, ao serem deferidos os direitos reclamados, criam-se também obrigações para com o INSS, que não são passíveis de negociação por terceiros. Ou seja: os cálculos serão, sempre, feitos com base na sentença, independentemente do que for objeto de acordo posterior. Esse entendimento serviu de base para decisão da Sexta Turma do TST, ao negar provimento a agravo de instrumento ajuizado pela empresa Tintas Coral S/A, em processo no qual foi condenada ao pagamento de verbas rescisórias a uma ex-empregada. (AIRR 1889/1997-432-02-40.5)

TST reconhece estabilidade de suplente de representante sindical em federação - 29/04/2008
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) que reconheceu a estabilidade provisória de um suplente de representante sindical perante entidade federativa. O TRT havia determinado a reintegração do trabalhador ao emprego devido a sua condição de delegado suplente, cargo para o qual foi eleito em assembléia-geral. Também condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 15%, a empresa interpôs sucessivos embargos, atitude que o TRT considerou protelatória, levando-o a aplicar multa de 1%. Inconformada, a empresa insistiu na reforma da decisão, sustentando que o empregado não faz jus à estabilidade, pois não foi eleito e, portanto, sua reintegração seria irregular. Também contestou o pagamento dos honorários advocatícios, alegando contrariedade à Súmula 219 do TST.  (RR 23084/2001-652-09-00.8)

Digitador obtém direito a intervalo mesmo realizando outras tarefas - 29/04/2008
O direito do digitador ao intervalo de 15 minutos de descanso a cada 90 minutos de trabalho não se desfigura com a realização de tarefas correlatas em cerca de 10% de sua jornada. Seguindo o entendimento da relatora, Ministra Rosa Maria Weber, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Transpev – Processamento e Serviços Ltda., de Brasília (DF), contra condenação imposta pela Justiça do Trabalho da 10ª Região (DF/TO). Embora em sua carteira de trabalho tenha sido anotada a função de “conferente”, o trabalhador, admitido em julho de 1994, atuava como digitador. Seu trabalho consistia no processamento de cheques provenientes de instituições financeiras para as quais a empresa prestava serviços. Nessa atividade, chegava a digitar e processar cerca de 20 mil cheques/dia. Em setembro de 1998, segundo informou na inicial da reclamação trabalhista, sua jornada foi alterada unilateralmente pela empresa, e, embora continuasse exercendo funções de digitador, sua denominação passou a ser “operador de serviços” (RR-00527/2000-015-10-40.1).

Proibir funcionário de estudar faz Aché pagar R$36 mil - 29/04/2008

Representante propagandista vendedor da Aché Laboratórios Farmacêuticos S.A., um trabalhador dedicado, foi proibido de estudar durante oito anos porque a empresa considerava que os estudos poderiam atrapalhar seu trabalho. Em 2002, após a reestruturação da Aché, o vendedor foi demitido. Pelos danos causados, o trabalhador teve confirmada, pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a indenização de R$ 36 mil. A ação judicial do ex-representante teve origem na 71ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, onde não conseguiu êxito no pedido específico de indenização. No entanto, ao recorrer da sentença, o resultado foi diferente: o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) concedeu indenização de R$ 36 mil pelos danos morais causados ao trabalhador. (AIRR-1297/2004-071-01-40.9)

Empresa de seguros é responsável subsidiária por corretor terceirizado - 30/04/2008
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso interposto pela Valor Capitalização S/A, por considerá-la responsável, subsidiariamente, pela inadimplência das obrigações trabalhistas da tomadora de serviços, Raely Corretora de Seguros Ltda., em processo movido por empregado, contratado por esta, para prestar serviços à Valor. O empregado foi contratado pela corretora em dezembro de 2002 para exercer, pessoalmente, as funções de vendedor, por meio de operações de telemarketing. Embora efetuasse as vendas por telefone na sede da empresa, os títulos de capitalização negociados pertenciam à Valor Capitalização. A partir de agosto de 2003, passou a supervisor de vendas e recebia comissões pelo montante dos valores negociados por seus vendedores sob sua supervisão. Além de comercializar somente os produtos da Valor, era obrigado a cumprir metas mensais.  (RR-2456/2003-093-15-00.8)

Acusar empregado sem provas resulta em dano moral  - 30/04/2008
Acusar o empregado por delito, sem a devida prova e, ainda por cima, dar ampla divulgação ao fato, pode configurar motivo suficiente para anular demissão por justa causa e determinar o pagamento de indenização por dano moral. Este é o resultado de um julgamento de recurso na Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto do Ministro Vieira de Mello Filho. O caso iniciou com a demissão de um empregado da Transportadora Landa Rio Ltda, do Rio de Janeiro. Sob o argumento de que ele teria confessado, em depoimento à polícia, sua participação em esquema montado para desvio de mercadoria, a empresa o dispensou por justa causa. Em ação movida contra a transportadora, o ex-empregado obteve sentença favorável, determinando a anulação da justa causa e o pagamento de indenização por dano moral. (AIRR-2111/1999-019-01-40.8)

SUPREMO TRIBUNAL DE FEDERAL - (www.stf.gov.br)

Veterinária paranaense pede ao Supremo para ter direito à aposentadoria especial - 28/04/2008
Uma servidora pública da área da medicina veterinária, com 27 anos de serviços prestados sempre em contato com agentes nocivos à saúde, recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF) para, por meio do Mandado de Injunção (MI) 822, ver reconhecido seu direito à aposentadoria especial. Para a autora da ação – que é médica veterinária sanitarista do Estado do Paraná – por conta de uma alegada “latente ineficácia técnica sintética do parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição Federal”, não existe regulamentação de aposentadoria especial para os servidores públicos. (MI 822)

INSS é obrigado a dar certidão relativa a tempo de serviço para segurados - 29/04/ 2008
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve hoje (29) decisão do Ministro Celso de Mello que reconheceu a legitimidade do Ministério Público Federal (MPF) para ajuizar ação no sentido de garantir aos segurados da Previdência Social o direito de receber certidão relativa a tempo de serviço. A matéria chegou ao STF por meio de um Recurso Extraordinário (RE 472489), instrumento jurídico apropriado para contestar, na Corte, decisões de outros tribunais que supostamente feriram a Constituição. No caso, o INSS contestou decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), sediado em Porto Alegre, que reconheceu a legitimidade de o MPF propor a ação civil pública em defesa dos segurados e decidiu a favor dos segurados.(RE 472489)

Vinculação de adicional de insalubridade ao salário mínimo é inconstitucional - 30/04/2008
A vinculação do adicional de insalubridade ao salário mínimo ofende a Constituição Federal, mas a alteração da base de cálculo por via de interpretação jurídica não é possível. Com esse fundamento, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) negaram provimento na tarde de hoje (30) ao primeiro Recurso Extraordinário (RE 565714) com repercussão geral. A ação, proposta na primeira instância por policiais militares paulistas, pretendia que o estado passasse a usar, como base de cálculo do adicional por insalubridade, o total dos vencimentos recebido pelos servidores, e não o salário mínimo, como determinou a Lei Complementar 432/85, de São Paulo. (RE 565714)
(...)
Gilmar Mendes ressaltou que a decisão tomada em Plenário, sobre a inconstitucionalidade do uso do salário mínimo como indexador, vai repercutir em cerca de 580 outros processos semelhantes, que tramitam na Suprema Corte, e em mais de 2.400 processos em tramitação no TST. Os REs com repercussão geral julgados nesta tarde discutiam a inconstitucionalidade da indexação do adicional de insalubridade ao salário mínimo e a legalidade de praças receberem soldo abaixo do valor do salário mínimo.

CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO (www.csjt.gov.br)

PROCESSO Nº TST-CSJT-68/2001.4 - 25/04/2008
C/J PROC. Nº TST-CSJT-69/2001.1
INTERESSADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
ASSUNTO: ANTEPROJETO DE LEI - CRIAÇÃO DE CARGOS EFETIVOS NO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DO TRT DA 15ª REGIÃO.
ANTEPROJETO DE LEI - CRIAÇÃO DE CARGOS NO ÂMBITO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO -COMPATIBILIDADE DO PLEITO COM A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - INEXISTÊNCIA DE ÓBICE ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. A Assessoria de Planejamento, Orçamento e Finanças deste CSJT informa que: "...para fins de verificação do disposto o artigo 16, § 2º combinado com o artigo 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o acréscimo decorrente da proposta de criação de cargos, CJ´s e FC´ s não excederá os limites (legal e prudencial) estabelecidos pela LRF, considerando-se o período de apuração da Receita Corrente Líquida". E, ainda, que: "...Quanto ao que dispõe o artigo 169, § 1º, II da Constituição Federal, informo que constam do anexo V da Lei Orçamentária Anual - LOA as autorizações para contração de pessoal no âmbito da Justiça do Trabalho, nos seguintes limites: até 4.448 cargos com limitação financeira de R$ 115,3 milhões". A Secretaria de Recursos Humanos, área técnica do CSJT, ao examinar a proposta, sugere a exclusão dos quantitativos de cargos comissionados e funções comissionadas, num total de 320, opinando pela aprovação dos cargos efetivos. Nesse contexto, não se verifica nenhum óbice administrativo nem financeiro para aprovação do anteprojeto, impondo-se apenas a adequação do quantitativo de cargos, nos termos sugeridos pela área técnica, em estrita observância ao princípio da eficiência, nos termos do art. 37 da Constituição Federal.
ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade: I - acolher o pedido de encaminhamento de anteprojeto de lei para criação, no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, de 208 (duzentos e oito) cargos de analista judiciário; 50 (cinqüenta) cargos de analista judiciário - execução de mandados e 500 (quinhentos) cargos de técnico judiciário; II - submeter a decisão à apreciação do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho.
Brasília, 29 de fevereiro de 2008.
(a) MINISTRO MILTON DE MOURA FRANÇA - Conselheiro

Processo CSJT-618/2004-000-08-00.8 - DJ 25/04/2008
Remetente: Tribunal Superior do Trabalho
Recorrente: União (recurso voluntário e reexame ex officio)
Recorridos: Mary Anne Acatauassú Camelier Medrado e Outros Origem: Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região)
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - Consoante certificação procedida pela Secretaria-Geral do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, o ATO SETROEDC.GP nº 200 da Presidência do C.Tribunal Superior do Trabalho, que determinava a suspensão dos prazos, restou revogado por meio do ATO SETROEDC.GP nº 250/2008 da mesma autoridade;
II - Retornam conclusos os autos, quando é verificado que a matéria devolvida de ofício e em sede de recurso voluntário da União - concessão de ajuda de custo a magistrados em razão de remoções ocorridas anteriormente à Resolução Administrativa nº 37/2003 do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região - foi decidida pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, na sessão de 29 de fevereiro de 2008, com efeitos vinculativos ao presente recurso em matéria administrativa (art. 1º, parágrafo único, RICSJT: "As decisões do Conselho são vinculantes e de observância obrigatória no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus");
III - Acórdão de lavra do Exmo. Conselheiro, Relator Ives Gandra Martins Filho, nos autos CSJT-497/2004-000-08-00.4 (publicado no DJU n.56, de 24.03.2008, p.42), assim definiu, sendo as razões de decidir adotadas para fundamentação:
"MAGISTRADO - AJUDA DE CUSTO- RESOLUÇÃO 37/06 DO 8º TRT - IRRETROATIVIDADE - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
O presente recurso em matéria administrativa ataca decisão regional que dá efeito retroativo a resolução administrativa (37/03 do 8º TRT) que concede ajuda de custo aos magistrados removidos. A Administração Pública deve pautar seus atos dentro dos limites legais fixados, impondo ao administrador público o estrito respeito ao princípio da legalidade. Descabida a pretensão da AMATRA VIII, uma vez que antes da entrada em vigor da Resolução 37/03, não havia amparo legal para deferir a ajuda de custo, se não se tratasse de remoção de magistrado no interesse da Administração Pública, atentando, a decisão regional, contra o princípio da não-retroatividade do ato administrativo. Recurso em matéria administrativa desprovido.
ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, à unanimidade: I - julgar prejudicada a preliminar de nulidade da decisão regional por ausência de intimação da União, em razão do art. 249, § 2º, do CPC; II - no mérito, dar provimento ao recurso interposto pela União, para indeferir o pedido de extensão dos efeitos da Resolução 37/03 do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, para as hipóteses de remoções antes da sua entrada em vigor".(destaques não do original)
IV - Portanto, o Acórdão Regional às fls. 47/56 atacado por recurso interposto pela União (fls. 62/67), que recebeu parecer fa favorável ao provimento conforme pronúncia do representante do Ministério Público do Trabalho (fls. 75/76), já restou desconstituído em seus efeitos orçamentários-administrativos de retroação às remoções ocorridas em momento anterior à edição da Resolução 37/2003 do TRT da 8ª Região, em manifesto atendimento à pretensão recursal;
V - Compete ao Relator, fundamentado no art. 12, inciso II, do RICSJT, julgar prejudicado pedido ou recurso administrativo que haja perdido o objeto, cicunstância constatada nos autos, eis que o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região deverá reverter os atos administrativos conseqüentes da extensão dos efeitos da Resolução 37/2003, também aos ora recorridos.
VI - Intimem-se, União, Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região e recorridos.
Curitiba, 25 de abril de 2008.
(a) ROSALIE MICHAELE BACILA BATISTA - Conselheira-Relatora

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL (www.cjf.gov.br)

TNU derruba exigência da idade mínima para aposentadoria voluntária integral - 25/04/2008
Idade mínima e tempo de contribuição não são mais exigências concomitantes para  a concessão de aposentadoria voluntária integral por tempo de serviço no Regime Geral da Previdência Social. O entendimento foi pacificado pela Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) na sessão do dia 23 de abril. O relator da matéria, juiz federal Edilson Pereira Nobre Júnior, explica que a Emenda Constitucional n° 20/98 ofertou aos segurados já filiados à Previdência antes de 16 de dezembro de 1998 uma regra de transição com idade mínima de 53 anos para homem e 48 para mulher.  Mas para quem ingressa no sistema após a emenda é possível aposentar-se com 35 anos de contribuição (homens) e 30 anos (mulher), independentemente do requisito etário, conforme o artigo 52 da Lei 8.213/2001.  “Com a derrubada do dispositivo que previa a idade mínima nas regras permanentes e sua manutenção apenas na regra transitória, criou-se uma situação esdrúxula, especialmente diante da possibilidade de opção pela aposentadoria de acordo com a regra permanente ou temporária”, diz o magistrado. (Processo n. 2004.51.51.02.3555-7/RJ)

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