INFORMATIVO Nº 5-A/2008
(02/05/2008 a 08/05/2008)

DESTAQUES

Publicada a  Súmula Vinculante nº 4 - DJE do STF de 08/05/2008
"Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial".
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Súmula Vinculante nº 5: STF decide que não é obrigatória defesa elaborada por advogado em processo administrativo disciplinar  (aguardando publicação no DJ) - 07/05/2008

“A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”.
A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 434059, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pela União contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entendeu ser obrigatória a presença do advogado em PAD e até editou uma súmula dispondo exatamente o contrário do que decidiu hoje o STF. Diz esta súmula do STJ, de nº 343: “É obrigatória a presença de advogado em todas as fases de processo administrativo disciplinar”.

Súmula Vinculante nº 6:
STF decide sobre o pagamento de valor inferior ao salário mínimo para os jovens que prestam serviço militar obrigatório (aguardando publicação no DJ) – 07/05/2008
Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovaram uma nova súmula vinculante na sessão plenária desta quarta-feira (7). O enunciado foi elaborado pelo Ministro Ricardo Lewandowski, relator do Recurso Extraordinário (RE) 570177, cujo julgamento motivou a edição do texto. Esta é a sexta súmula vinculante editada pelo Supremo e se refere à decisão sobre o pagamento de valor inferior ao salário mínimo para os jovens que prestam serviço militar obrigatório. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) havia decidido na sessão do último dia 30 de abril que é constitucional o pagamento de valor inferior ao salário mínimo para os jovens que prestam serviço militar obrigatório. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 570177, interposto por um recruta contra a União. Confira o enunciado da Súmula Vinculante nº 6:
“Não viola a Constituição da República o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para os praças prestadores de serviço militar inicial”.

Ministro Gilmar Mendes julga procedente reclamação para reconhecer a competência da Justiça Comum  para dirimir relação havida entre auxiliar de cartório e Quinto Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas - DJE 24/04/2008
O Ministro do Supremo Tribunal Federal, reconheceu tratar-se de causa instaurada entre o Poder Público e servidor a ele vinculado por típica relação de cunho jurídico-administrativo. Na Reclamação nº 4790, em que figura como reclamado o TRT da 2ª Região, ele entendeu que o julgamento dessa ação, pela Justiça do Trabalho, viola a decisão do STF na ADI-MC nº 3395/DF, declarando a nulidade de todos os atos praticados pela Justiça do Trabalho no processo 01601200104802008.

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

PORTARIA GP Nº 13/2008 - DOEletrônico 06/05/2008
Disciplina a implantação das melhorias de que trata a Portaria GP/CR 03/2008; define a supervisão das atividades de implantação; cria o Grupo de Apoio ao desenvolvimento das ações de Tecnologia da Informação e dá outras providências.
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PORTARIA GP Nº 14/2008 - DOEletrônico 08/05/2008
Inclui na Portaria GP nº 28/2007 a data de 13 de maio (Dia da libertação dos escravos) como feriado local (Emenda nº 40/2008 à Lei Orgânica do Município), no tocante à Vara do Trabalho de Carapicuíba.

LEGISLAÇÃO E OUTROS ATOS NORMATIVOS

ATO CONJUNTO GP.SE Nº 09/2008 - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DJ 08/05/2008
Institui o Sistema Único de Administração Processual da Justiça do Trabalho e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento. (SUAP)
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ATO CONJUNTO GP.SE Nº 10/2008 - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DJ 08/05/2008

Estabelece diretriz sobre a política de adoção e migração para o uso de programas com código aberto no âmbito da Justiça do Trabalho.
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ATO.CSJT.GP.SE. Nº 62/2008 - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DJ 06/05/2008
Define as equipes de trabalho para o desenvolvimento e implantação do SUAP - Sistema Único de Administração Processual e dá outras providências.
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ATO.CSJT.GP.SE. Nº 63/2008 - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DJ 06/05/2008
Redefine as atribuições da Comissão de Avaliação dos Projetos de Informatização da Justiça do Trabalho - CAPI-JT, no âmbito do CSJT - Conselho Superior da Justiça do Trabalho e dá outras providências.
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ATO Nº 327/2008 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DJ 06/05/2008
estabelece normas para as atividades da Ouvidoria do TST, determinando sua estrutura, competência e funcionamento.
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ATO Nº 11/2008 - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DOU 02/05/2008
Abre aos Orçamentos da Justiça do Trabalho, em favor dos Tribunais Regionais do Trabalho da 1ª, 2ª, 4ª, 10ª, 12ª, 14ª, 15ª, 16ª, 17ª, 18ª, 20ª e 24ª Regiões, crédito suplementar no valor global de R$ 14.170.467,00 para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.


COMUNICAÇÃO - SUPREMOR TRIBUNAL FEDERAL - DJe do STF 08/05/2008
A SRA. MINISTRA ELLEN GRACIE (PRESIDENTE) - Comunico ao Plenário que, neste último fim de semana, foi implantada em todo o Poder Judiciário uma nova tabela de assuntos, de movimentações processuais e classes processuais. Com isso o Poder Judiciário brasileiro todo, da primeira instância até a Suprema Corte, passa a utilizar as mesmas denominações para todos os processos, todas as movimentações processuais. As tabelas foram implantadas, neste fim de semana; estão em uso a partir de hoje, em todos os processos em tramitação. Adaptações necessárias foram feitas à tabela nacional para cada um dos ramos do Judiciário brasileiro. Houve necessidade de adaptarem-se sistemas de informática, também. A migração automática de processos já alcançou cerca de 110 mil processos em tramitação. Todos os assuntos de repercussão geral foram alcançados por essa migração. Portanto, a partir de agora, ser-nos-á mais fácil selecionar os temas e eventualmente sobrestar esses processos. Essa era a comunicação a fazer aos Colegas e também ressaltar que o Poder Judiciário, o sistema todo, foi extremamente cooperativo nesta tarefa grande de revisar as tabelas múltiplas que utilizávamos, transformá-las numa única e colocá-la em funcionamento.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02/2008 - MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO - DOU 02/05/2008

Dispõe sobre regras e diretrizes para a contratação de serviços, continuados ou não.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 27/2008 - MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - DOU 02/05/2008
Altera a Instrução Normativa nº 20/INSS/PRES 2007.
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ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 02/2008 - MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO - DOU 07/05/2008
Estabelece orientação aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal quanto ao pagamento de adicional por serviço extraordinário, de que tratam os arts. 73 e 74 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
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PORTARIA Nº 183/2008 - MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - DOU 07/05/2008
Dispõe que a Defensoria Pública da União nos Estados e no Distrito Federal é o órgão de atuação da Instituição em cada uma das unidades da federação e dá outras providências.

PORTARIA Nº 238/2008 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DJ 06/05/2008
Disciplina os atos de gestão da Secretaria Geral do Conselho Nacional de Justiça.

PORTARIA Nº 383/2008 - MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO - DOU 02/05/2008
Distribui 76 vagas autorizadas por meio da Portaria nº 335/2007 para provimento no cargo de Perito Médico da Previdência Social.

RECOMENDAÇÃO Nº 03/2008 - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DJ 02/05/2008
Recomenda aos TRT´s que observem o disposto no §2º do art. 2º da Lei Complementar nº 110/2001, de forma a adotarem as medidas necessárias junto aos seus contratados, para revisarem os valores previstos nos contratos em vigor, por conta do expurgo do adicional de FGTS eventualmente cobrado a maior; observarem o ressarcimento das quantias pagas indevidamente, a partir da competência de janeiro de 2007, sempre que a relação custo/benefício assim o justificar; e informarem ao Conselho as medidas adotadas e os resultados alcançados.
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RESOLUÇÃO Nº 26/2008 - CONSELHO NACIONAL DE ARQUIVOS - DOU 06/05/2008
Estabelece diretrizes básicas de gestão de documentos a serem adotadas nos arquivos do Poder Judiciário.
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RESOLUÇÃO Nº 146/2008 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DJ 02/05/2008
Altera a redação da súmula 377 para: "PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO. Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (ex-OJ nº 99 - Inserida em 30.05.1997).".
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Tribunais Superioress - TST

JURISPRUDÊNCIA

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

É devido o pagamento de indenização substitutiva ao seguro-desemprego quando por ato ilícito do empregador o trabalhador é impedido de recebê-lo – DOEletrônico 25/04/2008
De acordo com a Desembargadora Ivete Ribeiro em acórdão unânime da 6ª Turma do TRT da 2ª Região: “O reconhecimento da relação de emprego em razão da reclamação trabalhista constitui evidência incontestável de que o empregador descumpriu obrigações legais, sobretudo aquelas de natureza trabalhista e, por conseguinte, impediu que o trabalhador usufruísse benefício assegurado legalmente. O direito à indenização substitutiva ao seguro desemprego decorre do ato ilícito, consistente na ocultação do contrato de trabalho e tem esteio nos artigos 186 e 927 do Código Civil e respaldo do inciso II, da Súmula 389 do C. Tribunal Superior do Trabalho.” (Proc. 02762200503302003 – Ac. 20080312050) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Fraude à execução só é caracterizada quando há publicidade de que o alienante pode ser reduzido à insolvência – DOEletrônico 25/04/2008
Segundo o Desembargador José Ruffolo em acórdão da 5ª Turma do TRT da 2ª Região: “Fraude à execução somente se caracteriza quando, no momento da alienação do bem, há publicidade de que contra o alienante existe demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. A respeito o art. 52 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e o GP/CR 06/2004 das Presidência e Corregedoria deste Tribunal. Com relação a terceiros, portanto, a desconsideração da personalidade jurídica produz efeitos ex nunc.” (Proc. 00845199646502003 – Ac. 20080303492) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Pagamento em dobro das férias não concedidas não contempla o terço constitucional – DOEletrônico 25/04/2008
Assim relatou o Desembargador Marcelo Freire Gonçalves em acórdão unânime da 12ª Turma do TRT da 2ª Região: “A regra do art. 137 da CLT ao prever o pagamento em dobro das férias não contempla a incidência do terço constitucional, sendo, portanto, devido apenas a obrigação de indenizar de forma simples o período de férias não concedido efetivamente. Por se tratar de uma norma que prevê sanção deve ser interpretada restritivamente, conforme regra de hermenêutica.” (Proc. 00514200144202008 – Ac. 20080320664) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Em execução contra pessoa física, não pode ser responsabilizada a empresa da qual o devedor foi sócio-gerente  há quase dez anos – DOEletrônico 29/04/2008
Assim decidiu o Desembargador Luiz Carlos Gomes Godoi em acórdão unânime da 2ª Turma do TRT da 2ª Região: “Nada obstante a comprovada dificuldade para a execução de bens da pessoa física, não pode ser chamada a solver a obrigação a pessoa jurídica da qual aquela fez parte como sócio-gerente e da qual se retirou há quase dez anos, por absoluta falta de amparo legal.” (Proc. 02354198702302001 – Ac. 20080280620) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Membro do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente que ocoupa cargo eletivo não tem vínculo de emprego com o Município – DOEletrônico 29/04/2008
De acordo com a Desembargadora Rosa Maria Zuccaro em acórdão unânime da 2ª Turma do TRT da 2ª Região: “Conselheira membro do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente, eleita nos termos do art. 4º da Lei Municipal nº 1.364, de 2/10/1992 não se amolda a um contrato de trabalho regido pela CLT. Não bastasse, a impossibilidade de declaração do vínculo empregatício está expressa no parágrafo 1º do art. 38 da mesma lei, não obstante a possibilidade de o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fixar um pró-labore, atendidos os critérios de conveniência e oportunidade e tendo por base o tempo dedicado à função e peculiaridades locais.” (Proc. 00867200634102008 – Ac. 20080283980) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Se o contrato de trabalho é interrompido por doença do trabalho, o plano de saúde não pode ser suprimido – DOEletrônico 29/04/2008
Assim decidiu o Desembargador Ricardo Artur Costa e Trigueiros em acórdão unânime da 4ª Turma do TRT da 2ª Região: “Estando o contrato de trabalho interrompido por doença do trabalho, afigura-se injusto, ilegal e atentatório aos princípios constitucionais que velam pela saúde do trabalhador, a supressão do plano de saúde a que se obrigou a empresa quando a empregada encontrava-se na ativa. A despeito do silêncio da CLT e da legislação previdenciária, tenho que o afastamento por acidente do trabalho, ou por doença do trabalho, que a ele se equipara, configura hipótese de interrupção do contrato de trabalho, já que, embora cessem as atividades laborativas, remanescem obrigações contratuais, tais como: a contagem de tempo de serviço para fins de indenização e estabilidade (artigo 4º, parágrafo único, CLT); cômputo de tempo para férias até o prazo de seis meses (artigos 131, III e 133, IV, CLT); recolhimento de FGTS (artigo 15, §5º, Lei nº 8.036/90). Todavia, quer se entenda como hipótese de interrupção, ou de suspensão, durante o afastamento por acidente ou doença do trabalho permanecem íntegros, ainda que em estado latente, os direitos e garantias essenciais alusivos ao contrato, mormente no que respeita a direitos que contam com tutela especial. In casu, por ocasião do afastamento, a reclamada procedeu à supressão do plano médico a que se obrigou pelo costume, pondo em risco a já debilitada saúde da trabalhadora, e agredindo o princípio maior de inviolabilidade do direito à vida (art. 5º , caput, CF), sobre o qual não pode prevalecer o interesse meramente econômico. Os direitos e garantias sociais previstos no artigo 6º da Constituição Federal, dentre os quais se inclui a saúde, são oponíveis contra todos, e não somente ao Estado. Já a ordem econômica, que tem por base a livre iniciativa (art. 170, CF) está assentada em princípios sociais e éticos, e seus dispositivos têm "por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social", observado, e resguardar a função social da propriedade (item III).” (Proc. 01206200337202005 – Ac. 20080319089) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

OUTRAS EMENTAS DO TRT/2ª REGIÃO PODERÃO SER EXAMINADAS NOS BOLETINS DE JURISPRUDÊNCIA  nº 28/2008nº 29/2008

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - (www.tst.gov.br)

Boletim de ocorrência de furto não livra depositária infiel da prisão - 02/05/2008
Apenas o boletim de ocorrência informando furto de bens penhorados não livra sócia da Gráfica Rossi Ltda., de Caxias do Sul (RS), da prisão: o boletim é documento unilateral, e a veracidade de seu conteúdo exige prova complementar, o que não ocorreu no caso. Não havia sequer notícia de arrombamento do imóvel no registro de ocorrência. Esta foi mais uma etapa de uma conturbada ação de execução contra a empresa, em que a sócia-depositária teve a ordem de prisão mantida pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho. A empresária, nomeada depositária de duas máquinas de imprimir etiquetas penhoradas, avaliadas em R$ 8 mil cada, deveria devolver os bens, mas não o fez, alegando que foram furtados. Após várias tentativas de resolver a questão, o juiz da 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul acabou por determinar a prisão civil da executada, considerada depositária infiel. O magistrado apontou manobra fraudulenta por parte da empresária. (AG-HC-181939/2007-000-00-00.0)

Corregedor-Geral suspende prisão de Wagner Canhedo Filho - 02/05/2008
O corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro João Oreste Dalazen, concedeu liminar suspendendo provisoriamente a ordem de prisão e determinando a expedição de alvará de soltura do empresário Wagner Canhedo Filho. O pedido de liminar foi feito em reclamação correicional formulada pelo empresário, preso hoje (02) pela manhã por ordem do juiz da 1ª Vara do Trabalho de Brasília, mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO). Segundo o despacho proferido pelo corregedor-geral, a decretação da prisão, embora “inspirada no elevado propósito de emprestar efetividade à execução trabalhista, a forma de coerção do devedor é inadequada e ofensiva ao direito constitucional à liberdade de ir e vir”. Canhedo teve a prisão decretada na condição de depositário infiel, por não ter cumprido ordem judicial de depositar 30% do faturamento do Hotel Nacional, em Brasília, para pagamento de dívida trabalhista da VASP, no montante de R$ 398 mil, em processo que tramita na Justiça do Trabalho da 2ª Região (São Paulo). (TST-RC-192396/2008-000-00-00.9)
 
Recurso via correio: data da postagem não conta - 05/05/2008

Em recurso na Justiça do Trabalho, o que vale é a data de protocolo no setor competente do órgão que irá julgá-lo – e não a data de postagem do documento. Esse detalhe é essencial para determinar se o recurso é tempestivo ou não e, por isso, poderá ser aceito ou rejeitado. Decisão neste sentido foi adotada pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto do ministro Vieira de Mello Filho, que considerou inviável o conhecimento de agravo de instrumento da empresa Terphane Ltda, em processo no qual foi condenada ao pagamento de verbas trabalhistas. (AIRR 7547/2002-906-06-41.2)

Caminhoneiro fica cego em serviço e empregador pagará R$ 150 mil pelo dano - 05/05/2008
A culpa é do trabalhador, que deixou o quebra-vento aberto, alega o empregador. A culpa é do empregador, diz o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), porque não zelou quanto ao ambiente de trabalho do empregado, que trabalhava em caminhão cegonha e foi atingido em seu olho esquerdo por objeto que passou pela janela e, em conseqüência, provocou a perda da visão. A indenização estipulada pelo Regional é de R$ 150 mil. Toda essa discussão chegou à Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve a decisão do TRT de Minas Gerais. Ao negar provimento ao agravo de instrumento do empregador, que buscava cancelar a condenação, a Sexta Turma fez com que continuasse valendo o acórdão regional. O TRT/MG julgou que o acidente ocorreu porque o empregador não promoveu a redução do risco físico, com a instalação de ar-condicionado que atenuasse o calor do empregado, considerando-se que o caminhão cegonha é o ambiente de trabalho do caminhoneiro. O Tribunal Regional citou a Constituição Federal, que prevê, em seu artigo 7º, XXII, que é direito do trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. (AIRR-142/2006-088-03-40.8)

Trabalhador rural ganha horas in itinere suprimidas em acordo coletivo - 06/05/2008
A negociação coletiva não pode limitar o direito do empregado às horas posteriores à segunda de trajeto quando se trata de local de difícil acesso e não servido por transporte público, constituindo-se ato inválido a supressão desse direito. Assim compreendeu a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao rejeitar recurso interposto pela Agroarte Empresa Agrícola Ltda. Contra condenação ao pagamento de horas in itinere a empregado rural. A empresa agrícola, situada em Pedras de Fogo (PB) contratou o empregado em fevereiro de 2000 para trabalhar na aplicação de herbicidas nas fazendas de sua propriedade. O contrato durou cerca de três anos, com salário pago por dia de trabalho. Pegava o transporte fornecido pela empresa por volta das 5h, chegava à sede por volta das 5h30 e era deslocado para os fundos agrícolas, local de difícil acesso, onde começava efetivamente a trabalhar às 6h. A partir de agosto de 2003, o local de trabalho foi alterado e, conseqüentemente, o horário: o transporte passou a pegá-lo às 3h30 e deixá-lo na sede da empresa às 5h. Daí era deslocado para o local efetivo de trabalho, aonde chegava às 6h. Esse tempo de deslocamento não era pago como horas extras, em função de cláusula de acordo coletivo segundo a qual o pagamento só seria devido caso o tempo de percurso excedesse a duas horas diárias, considerando apenas o trecho de difícil acesso ou não coberto por transporte público e regular. (RR-159/2006-271-0600.9)

Aluguel de flat integra salário de assessora da Ticket  - 06/05/2008
Após transferi-la de Porto Alegre para Caxias do Sul (RS), a Ticket Serviços S.A. pagou, para sua responsável pela área comercial da filial em Caxias, as despesas de hospedagem mensal em flat, condomínio e transporte escolar. A trabalhadora pleiteou a integração desses pagamentos ao salário, mas a empresa alegou que os valores pagos eram apenas ajuda de custo de transferência. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, mantendo decisão da Justiça do Trabalho da 4ª Região (RS), entendeu tratar-se de salário-utilidade, fazendo assim parte da remuneração. Contratada em Brasília em 1988 como nutricionista da GR do Brasil – Administração Geral de Restaurantes, empresa do mesmo grupo da Ticket, a trabalhadora foi transferida, em 1989, para a Ticket Serviços. Após sua transferência em 1990 para o Rio Grande do Sul, exerceu também os cargos de assessora comercial plena e assessora comercial sênior, com salário composto por parcela fixa e comissões por vendas realizadas. Faziam parte de seu trabalho viagens freqüentes a outras cidades, para captação de clientes. No período de junho de 1996 a junho de 1997, a funcionária foi transferida para Caxias do Sul. (RR-71553/2002-900-04-00.9)

Telemar: empregado desligado após privatização não obtém incentivo à demissão - 07/05/2008
Um ex-técnico de telecomunicações da Telemar Norte Leste, do Rio de Janeiro, demitido em 2002 após 24 anos de trabalho, teve frustrada a pretensão de receber na Justiça Trabalhista o redutor de 30% do Plano Incentivado de Rescisão Contratual (PIRC), concedido a funcionários que se desligaram antes da privatização da empresa, em meados de 1998. O processo foi julgado pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não aceitou o apelo do reclamante contra decisão desfavorável do Tribunal Regional da 1ª Região (RJ). O recurso de revista não atendeu às exigências processuais que permitiriam à Turma analisar o mérito do pedido. De acordo com o TRT/RJ, a Telemar, ao criar o PIRC, estabeleceu que quem aderisse ao programa entre 11 e 16 de novembro de 1998 receberia uma vantagem proporcional ao tempo de serviço na empresa. Disse, também, que se a meta de demissões fixada para a reestruturação administrativa da empresa não fosse atingida nesse período, por ocasião da privatização procederia a quantas dispensas fossem necessárias. Neste caso, os demitidos teriam direito ao incentivo, mas com um redutor de 30%. A empresa, porém, adiantou que não aplicaria os benefícios e incentivos às futuras demissões e que poderia suspender o plano a qualquer momento, sem aviso prévio.  (RR1495-2002-068-01-00.3)

Professor com jornada de quatro horas não pode receber menos que o mínimo - 07/05/2008
Uma professora contratada pelo Município de Várzea Alegre, no Ceará, com jornada de quatro horas diárias, teve reconhecido seu direito a receber pelo menos um salário mínimo por mês. A decisão, da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), foi proferida esta semana pela maioria dos ministros presentes ao julgamento de um recurso de embargos no Tribunal Superior do Trabalho. Servidora pública municipal desde 1983, a professora cearense recebia R$ 120 por mês para dar aula na Escola de Ensino Fundamental Maria Amélia, das 13h às 17h, de segunda a sexta. O município alegava que, por ela ter uma jornada de quatro horas, seu salário deveria ser proporcional ao número de horas trabalhadas. A professora pleiteou em ação reclamatória trabalhista, além do reconhecimento do direito a receber o salário mínimo, o pagamento de gratificação de 40% por efetiva regência de classe e de adicional de qüinqüênio (5% a cada cinco anos de serviço), estabelecidos pela Lei Orgânica do Município de Várzea Alegre. (E-RR-1257/2005-026-07-00.6)

Empregados da Vale ganham hora extra por deslocamento dentro da empresa  - 08/05/2008
O tempo gasto para se deslocar entre a portaria da empresa e o seu local efetivo de trabalho dá ao empregado direito ao pagamento de horas extras. Esse posicionamento, decorrente do conceito consagrado no Direito do Trabalho como horas in itinere, vem se firmando na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e norteou decisão da Sétima Turma, que deu provimento a recurso de um grupo de ex-empregados contra a Companhia Vale do Rio Doce sobre o tema. (RR 1248/2001-008-17-00.5)

Processo volta à Vara de Salvador por falta de citação por edital  - 08/05/2008
Uma notificação postal recusada e a falta de citação por edital faz processo voltar a Salvador para repetição de notificação e nova sentença. Foi essa a decisão da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) em recurso ordinário em ação rescisória do Banco do Nordeste do Brasil S.A. A recusa ao recebimento da notificação postal da audiência inicial fez com que o banco fosse julgado à revelia, com pena de confissão, o que possibilitou ao trabalhador a conquista de alguns de seus pedidos, sem a defesa da empresa, ausente à audiência. Inconformado, o banco vem questionando a sentença da 11ª Vara do Trabalho de Salvador, alegando que não teve conhecimento da notificação, muito menos da recusa, e que só soube da condenação quando foi intimado (informado) da sentença. Sustenta que não houve identificação legível do carteiro, que somente rubricou a devolução. Entende, então, que não houve recebimento da citação no endereço da empresa, mas apenas informação do funcionário da Empresa de Correios e Telégrafos de que o recebimento foi recusado. (ROAR-40035/2002-000-05-00.4)
 
SUPREMO TRIBUNAL DE FEDERAL - (www.stf.gov.br)

Arquivada ação contra decisão do CNJ sobre adicional por tempo de serviço de magistrados - 02/05/2008
O ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal (STF), arquivou a Ação Originária (AO) 1488, em que Roberto Policarpo Fagundes, servidor público federal, pretendia anular decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Por maioria dos votos de seus conselheiros, o CNJ declarou que os magistrados têm direito a receber adicional por tempo de serviço e qüinqüênios até o mês de maio de 2006, mesmo que tais verbas, desde a Lei 11.143/2005, que fixou o subsídio dos ministros do STF, tenham sido extintas e absorvidas pelo subsídio mensal. A decisão do conselho foi tomada no pedido de providências 1069.


Sindicado dos Odontologistas do DF pede contagem diferenciada de tempo de serviço para aposentadoria - 06/05/2008
O Sindicato dos Odontologistas do Distrito Federal impetrou no Supremo Tribunal Federal (STF) Mandado de Injunção (823) em que requer a contagem diferenciada de tempo de serviço para efeito de aposentadoria dos profissionais cirurgiões dentistas ocupantes de cargo público. Segundo a ação, os profissionais têm direito a contagem diferenciada por exercerem atividades que prejudicam a saúde ou a integridade física. Na ação, a categoria relata que, apesar de o Governo do Distrito Federal ter reconhecido o direito ao recebimento do adicional de insalubridade pelos dentistas, ainda não foi conhecido por parte do poder público o direito a contagem diferenciada de tempo de serviço para efeito de concessão de aposentadoria.(MI 823)


STF muda horário de distribuição dos processos - 08/05/2008

A partir de segunda-feira (12), o horário de distribuição dos processos aos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) passará para as 18 horas. Atualmente, a remessa de ações aos gabinetes acontece às 20h. A mudança no horário foi definida em sessão administrativa realizada nesta quinta-feira (8).


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.903-2 ( 574) - DJe do STF 02/05/2008

PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO
REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DE ESTADO - ANAPE
ADV.(A/S) : RONALD CHRISTIAN ALVES BICCA E OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
REQDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL
DECISÃO: 1. O plenário desta Corte firmou o entendimento de que, em ação direta de inconstitucionalidade, é de exigir-se “a apresentação, pelo proponente, de instrumento de procuração ao advogado subscritor da inicial, com poderes específicos para atacar a norma impugnada” (ADI nº 2.187),
(a) Rel. Min. OCTÁVIO GALLOTTI

A ÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.068-5 ( 577)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA
REQTE.(S) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
ADV.(A/S) : FRANCISCO REZEK E OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
REQDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL
DECISÃO
ADOÇÃO DO RITO DO ART. 12, DA LEI N. 9.868/99. PEDIDO DE INFORMAÇÕES E SUBSEQÜENTE MANIFESTAÇÃO DA AGU E DA PGR NO PRAZO LEGAL.
1. Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, contra o art. 16, § 1º da Lei n. 11.457/07, fixando que “a partir do 1º (primeiro) dia do 2º (segundo) mês subseqüente ao da publicação desta Lei, o débito original e seus acréscimos legais, além de outras multas previstas em lei, relativos às contribuições de que tratam os arts. 2º e 3º desta Lei, constituem dívida ativa da União. § 1º - A partir do 1º (primeiro) dia do 13º (décimo terceiro) mês subseqüente ao da publicação desta Lei, o disposto no caput deste artigo se estende à dívida ativa do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE decorrente das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei.”
2. O Autor define que “...o objeto de impugnação da presente ADIn, como já se disse, é o § 1º do art. 16 da Lei n. 11.457/07 - e, portanto, a fase II da implantação da Super-Receita.” (fl. 4).
Assevera ele que “a situação peculiar e inédita em seara de controle abstrata de inconstitucionalidade que se apresenta é justamente esta:a norma em cotejo, art. 16, § 1º, da Lei nº11.457/07 é circunstancialmente inconstitucional, em face do quadro fático que lhe é subjacente, e, porém, sem embargo disso, a lei em que se insere a norma representa um avanço tal no esboço jurídico por ele regulado que se torna imperativo preservá-la” (fl. 25).
Daí porque se pede seja julgado procedente o pedido para “mediante declaração de inconstitucionalidade sem a pronúncia da nulidade do art. 16, § 1º, da Lei n. 11.457/07, reconhecendo-se sua inconstitucionalidade circunstancial até que se implementem as condições fáticas que viabilizem a transferência total à PGFN das atribuições hoje incumbentes à PGF...”(fl. 45). Requer o deferimento de medida liminar para o específico fim de “...suspendendo-se a eficácia do art. 16, § 1º da Lei n. 11.457/07, até o julgamento do mérito, salvaguardando-os, assim, dos danos preconizados” (fl. 24).
3. Adoto o rito do art. 12 da Lei n. 9.868/99 e determino sejam solicitadas, com urgência e prioridade, informações da autoridade apontada como coatora, para que as preste no prazo máximo e improrrogável de dez dias.
Imediatamente após aquele prazo, dê-se vista ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República, sucessivamente, para que cada qual se manifeste, na forma da legislação vigente, no
prazo máximo e igualmente improrrogável e prioritário de cinco dias cada qual.
Publique-se. Brasília, 27 de abril de 2008.
(a) Ministra CÁRMEN LÚCIA - Relatora

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - (www.stj.gov.br)

STJ suspende execução de dívidas trabalhistas da Varig movida contra a sucessora Gol - 08/05/2008
O Ministro Ari Pargendler, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deferiu liminar para suspender o processo de execução fiscal de dívidas trabalhistas da antiga Varig S/A, hoje VRG Linhas Aéreas S/A, arrematada em leilão pela Gol Transportes Aéreos S/A. A execução foi determinada pela 3ª Vara do Trabalho de Recife (PE). O Juízo de Pernambuco reconheceu a Gol como sucessora da Varig para responder às ações por dívidas trabalhistas da empresa arrematada. A liminar foi concedida pelo Ministro Pargendler até o julgamento do mérito do conflito de competência (tipo de processo) 95385/RJ. No processo, a Gol pede ao STJ que defina como competente o Juízo da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro para decidir todas as questões resultantes do leilão da Varig. Além de suspender a execução, o ministro designou o Juízo do Rio de Janeiro para decidir as medidas urgentes relacionadas ao processo e solicitou informações. (CC 95385)

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL (www.cjf.gov.br)

TRF1: proventos integrais em aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço - 06/05/2008
A 1ª Turma do TRF da 1ª Região determinou à União o pagamento de proventos integrais de aposentadoria, concedida em 2 de julho de 1999 a uma professora, bem como o pagamento retroativo das diferenças salariais não pagas em função da redução indevida, por concluir estar devidamente configurado o acidente em serviço de que decorreu a incapacidade da professora e que ensejou sua aposentadoria por invalidez. A professora do Município do Cantá foi vítima de acidente de trânsito quando viajava para entregar à Divisão de Interior da Secretaria de Educação, em Boa Vista, relatório final das atividades da escola onde lecionava. Após o acidente esteve licenciada por três anos, retornando ao trabalho; porém outra intervenção cirúrgica a afastou novamente do serviço. Por fim, a Junta Médica recomendou a aposentadoria por invalidez, em 1998. (AC 2000.42.00.000040-9/RR)

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