INFORMATIVO Nº 8-B/2008
(08/08/2008 a 14/08/2008)

DESTAQUES

11ª Súmula Vinculante do STF limita o uso de algemas a casos excepcionais – 18/08/2008
O Plenário do Supremo Tribunal Federal aprovou, nessa quarta-feira (13), a 11ª Súmula Vinculante, consolidando jurisprudência da Corte no sentido de que o uso de algemas somente é lícito em casos excepcionais e prevendo a aplicação de penalidades pelo abuso nesta forma de constrangimento físico e moral do preso. O Tribunal decidiu, também, dar a esta e às demais Súmulas Vinculantes um caráter impeditivo de recursos, ou seja, das decisões tomadas com base nesse entendimento do STF não caberá recurso. É a seguinte a íntegra do texto aprovado:
“Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.”

Súmula Vinculante 12 diz que cobrança de taxa de matrícula por universidade pública é inconstitucional – 13/08/2008
Por maioria de votos, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram a inconstitucionalidade da cobrança de taxa de matrícula pelas universidades públicas. A decisão aconteceu na tarde desta quarta-feira (13), no julgamento conjunto de diversos Recursos Extraordinários sobre o mesmo tema. A Corte já havia reconhecido a existência de repercussão geral no tema. Logo após o julgamento dos recursos, os ministros aprovaram, por unanimidade, a redação da Súmula Vinculante nº 12:
“A cobrança de taxa de matrícula nas Universidades Públicas viola o disposto no artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal.”


TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

COMUNICADO DA DIRETORIA GERAL DA ADMINISTRAÇÃO - DOEletrônico 12/08/2008

Comunicamos aos Srs. Advogados e ao público em geral que, a partir do dia 23/08/2008, o número de telefone da 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos passará a ser (11) 2409-1955, permanecendo inalteradas, por ora, as demais linhas telefônicas já existentes.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Normas do Tribunal - Comunicados da Administração e Outros  Órgãos

LEGISLAÇÃO E OUTROS ATOS NORMATIVOS

ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.SE Nº 22/2008 - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DJ 08/08/2008
Estabelece diretrizes para a aquisição ou desenvolvimento de programas de informática e para a compra de equipamentos no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

COMUNICADO DE 12/08/2008 - CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - DJ 12/08/2008

Não haverá expediente no dia 11/08/2008, ficando prorrogados para o dia 12 subseqüente, terça feira, os prazos que porventura se iniciem ou se completem neste dia.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 09/2008 - MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - DOU 08/08/2008
Estabelece a obrigatoriedade do Sistema de Negociações Coletivas de Trabalho - MEDIADOR, implantado pela Portaria nº 282, de 6 de agosto de 2007.

Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas -  Órgãos de Interesse - Ministério do Trabalho e Emprego

LEI Nº 11.767/2008 - DOU 08/08/2008
Altera o art. 7º da Lei no 8.906/1994, para dispor sobre o direito à inviolabilidade do local e instrumentos de trabalho do advogado, bem como de sua correspondência.


RESOLUÇÃO Nº 08/2008 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DJeletrônico 08/08/2008
Estabelece os procedimentos relativos ao processamento e julgamento de recursos especiais repetitivos.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Tribunais Superiores - STJ

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 303/2008 - TST - DJ 08/08/2008
Referenda atos administrativos praticados pela Presidência, em especial o Ato TST.GP.Nº 451/2008 que dispõe sobre as atribuições do cargo de Técnico Judiciário, Área de Apoio Especializado, Especialidade Enfermagem, em processo de extinção, e dá outras providências.

JURISPRUDÊNCIA

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Penhora de quotas sociais do sócio da executada em outra empresa é legal – DOEletrônico 11/07/2008
Assim relatou a Desembargadora Sonia Maria Prince Franzini em acórdão unânime da 12ª Turma do TRT da 2ª Região: “Não há qualquer impedimento legal de que a penhora recaia sobre quotas sociais que o sócio da executada possui em outra empresa distinta, ou o valor destas, uma vez que as quotas societárias não são impenhoráveis, viabilizando o recebimento do crédito pelo exeqüente, o qual não pode assumir o risco do empreendimento, nada importando o fato de a empresa agravada ter objeto social distinto da demandada. No entanto, a teoria da despersonalização da pessoa jurídica, aplicável em caso de insuficiência de bens da executada, implica em excussão dos bens dos sócios, ou seja, das pessoas físicas que compõem a quota societária da empresa.” (Proc. 00207200806002002 – Ac. 20080573910) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação).

É nula a dispensa imotivada de servidor público celetista, mesmo quando o trabalhador não completou três anos de exercício do cargo – DOEletrônico 11/07/2008
De acordo com a Desembargadora Vania Paranhos em acórdão unânime da 12ª Turma do TRT da 2ª Região: “A obrigatoriedade da motivação do ato administrativo decorre não apenas da necessária demonstração de transparência de seus atos, como também, no âmbito federal, do disposto no artigo 3.º da Lei n.º 9.874/99 e, no Estado de São Paulo, pelo artigo 111 da Constituição Estadual. Considerando-se que a dispensa dos reclamantes foi sumária, prescindindo do indispensável procedimento administrativo, é nítida a violação ao direito destes à ampla defesa. E isso porque, tais servidores, contratados por concurso público e pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, mesmo não sendo detentores da estabilidade, em razão de não haverem completado o efetivo exercício do cargo por mais de três anos, não podem ser dispensados "ad nutum", sem o procedimento regular, qual seja, o procedimento administrativo.” (Proc. 01767200600802000 – Ac. 20080576502) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação).

Intimação da sentença em audiência é válida, não sendo necessária sua publicação –  DOEletrônico 15/07/2008
Assim decidiu o Desembargador Carlos Francisco Berardo em acórdão unânime da 11ª Turma do TRT da 2ª Região: “Agravo de instrumento. Recurso ordinário. Intimação da sentença em audiência. Súmula 197/TST. Salvo nos casos previstos nesta Consolidação, a publicação das decisões e sua notificação aos litigantes, ou seus patronos, consideram-se realizadas nas próprias audiências em que forem as mesmas proferidas (Art. 834/CLT).” (Proc. 02487200704302022 – Ac. 20080592567) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação).

Justiça do Trabalho não é competente para registrar convenções ou acordos coletivos – DOEletrônico 23/07/2008
Segundo o Desembargador Marcelo Freire Gonçalves em acórdão unânime da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TRT da 2ª Região: “Tanto as convenções quanto os acordos coletivos devem ser depositados na Delegacia Regional do Trabalho no prazo de 8 dias contados da assinatura dos mesmos, consoante caput do art. 614 da CLT. A Justiça do Trabalho não é o órgão competente para registrar esses instrumentos coletivos. Também não se afigura possível pleitear homologação da convenção ou acordo coletivo, pois nem a Justiça do Trabalho nem a Delegacia Regional do Trabalho apreciarão o conteúdo dessas normas coletivas. Ausência de interesse processual.” (Proc. 20228200500002008 - Ac. 2008001790) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Não configura violação ao princípio da separação dos poderes, o direito ao contraditório e à ampla defesa, na esfera administrativa e judicial, garantido à empresa autuada pelo MTE – DOEletrônico 12/08/2008
Assim decidiu a Desembargadora Rita Maria Silvestre em acórdão unânime da 11ª Turma do TRT da 2ª Região: “1. Nada obstante a presunção de veracidade que reveste o auto de infração, a pessoa autuada, física ou jurídica, tem o direito ao contraditório e à ampla defesa, tanto na esfera administrativa (artigo 635, CLT e Lei 9.784/1999), quanto no âmbito judicial, diante da expressa garantia constitucional de que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito." (artigo 5º, XXXV, CF/1988), não restando vulnerado o princípio da separação dos poderes por decisão judicial que anula ato administrativo do Poder Executivo. (...). 2. Recurso ordinário. Lei 8.213/1991. Cota Deficientes Físicos. Auto de Infração. Ação Anulatória de Débito Fiscal. (...) Afronta o princípio da legalidade multa em Auto de Infração lavrado por Auditor Fiscal do Trabalho quando a empresa tendo firmado com o Ministério Público do Trabalho, Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta - TCAC - ainda se encontrava dentro do prazo de 2 anos, onde se obrigou a preencher com beneficiários reabilitados ou com pessoas portadoras de deficiência habilitadas, o percentual de seus cargos estabelecidos no artigo 93, da Lei 8.213/91. (...) A capacitação profissional é degrau obrigatório do processo de inserção do deficiente no mercado de trabalho. A Secretaria da Inspeção do Trabalho, ao editar a Instrução Normativa nº 20/2001, a orientar os auditores fiscais do trabalho na fiscalização do cumprimento do artigo 93 da Lei 8.213/91, resolveu definir como pessoa portadora de deficiência habilitada, aquelas que não se submeteram a processo de habilitação, incluindo como habilitadas as capacitadas para o trabalho, indo além do que disse a Lei, e reconhecendo, implicitamente, a carência de portadores de deficiência habilitados. (Proc. 03506200608102008 – Ac. 20080650249) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

OUTRAS EMENTAS DO TRT/2ª REGIÃO PODERÃO SER EXAMINADAS NO BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA  Nº 49/2008

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - (www.tst.gov.br)

Confissão de bancário confirma cargo de confiança - 08/08/2008
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não reconheceu o direito a horas extras reclamadas por um ex-empregado mineiro do Banco Santander, por entender que ele desempenhava cargo de confiança que o excluía do direito às verbas pedidas. A decisão foi tomada no julgamento do recurso do banco contra a decisão do Tribunal Regional da 3ª Região que, diferentemente, considerou o bancário credor das horas extras, e baseou-se em informação prestada pelo próprio bancário em seu depoimento na fase de instrução do processo, ainda na Vara do Trabalho, e registrada no acórdão do TRT. A ação teve início em março de 2002, quando o empregado reclamou na 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte que, após cerca 26 anos de trabalho, foi demitido de forma injusta sem receber corretamente o que lhe era devido. Afirmou que sempre trabalhou além das horas normais e nunca recebeu os valores correspondentes às horas extras. (RR 393/2002-020-03-00.0)

CSJT encaminha ao CNJ consulta sobre jornada de médicos do Judiciário - 08/08/2008
O Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) encaminhou ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) consulta sobre a duração da jornada de trabalho dos analistas judiciários com especialidade em medicina. A consulta foi formulada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) diante da divergência de entendimento acerca da matéria entre o Tribunal de Contas da União e o Supremo Tribunal Federal. A Lei nº 8.112/1990 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos) dispõe, no artigo 19, que a jornada de trabalho dos servidores é de 40 horas semanais, mas excepciona as carreiras em que a duração do trabalho é disciplinada em lei especial. No caso dos médicos, a jornada, fixada pela Lei nº 9.437/1997, é de quatro horas diárias. O relator da consulta, conselheiro Milton de Moura França, vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, observa que, fixadas essas premissas, conclui-se que a jornada do analista judiciário com especialidade em medicina deveria seguir a norma especial. (CSJT-188334/2008-000-00-00.2)

Prova testemunhal nem sempre convence o julgador - 08/08/2008
O depoimento de testemunhas e as fitas de caixa não foram provas convincentes da realização de horas extras por uma bancária. A questão teve origem na Bahia e chegou ao Tribunal Superior do Trabalho em embargos analisados pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). A SDI-1 reformulou decisão da Quinta Turma, que, ao considerar que o Tribunal Regional da 5ª Região (BA) não havia se pronunciado a respeito do valor comprobatório dos controles de freqüência com horário fixo, determinou o retorno do processo ao Regional para que o fizesse. A SDI-1 rejeitou a preliminar de nulidade do acórdão regional anteriormente acolhida pela Quinta Turma, pois considerou que o TRT analisou cuidadosamente todos os meios probatórios, inclusive os depoimentos testemunhais e as provas documentais, e a decisão foi, assim, amplamente fundamentada. A preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, na qual a parte alega que alguma argumentação sua não foi apreciada, ou seja, haveria omissão do julgador, é muito utilizada nos recursos que chegam ao TST. (E-RR-798/2000-193-05-40.8)

Carreteiro ganha horas extras além do previsto em acordo coletivo - 12/08/2008
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação imposta à Martins Comércio e Serviços de Distribuição S/A de pagamento de horas extras a empregado carreteiro. Embora a norma coletiva fixasse limite para a realização de horas extras, havia nos autos comprovação de que, no caso, o trabalho extraordinário ia além do previsto – e a própria norma ressalvava a possibilidade de se averiguar, em cada caso, a existência de controle de jornada. Admitido em dezembro de 1993 pela Marbo Transporte Comércio Ltda., que passou a fazer parte do grupo econômico da Martins, o carreteiro teve registrada em sua CTPS a função de “motorista entregador cobrador vendedor”. As viagens empreendidas por ele destinavam-se a diversas localidades, partindo de Uberlândia, com mais freqüência para os estados de Minas Gerais e São Paulo para a região Nordeste, em viagens de longa distância. (RR-416/2005-044-03-00.9)

Com rescisão indireta, jogador do Gama não ganha indenização milionária - 12/08/2008
O pedido de um jogador de futebol da Sociedade Esportiva do Gama para receber do clube o valor de R$ 1 milhão relativo à cláusula penal da Lei Pelé vem sendo negado na Justiça do Trabalho devido a uma peculiaridade: o contrato de trabalho do atleta previa especificamente que, no caso de rescisão por atraso no pagamento, a multa rescisória a favor do atleta seria a disposta no artigo 479 da CLT. Em outras palavras, com a rescisão indireta (situação em que o trabalhador pede judicialmente o fim do contrato de trabalho por motivo justo, uma espécie de justa causa invertida), o jogador deverá receber a metade da remuneração a que teria direito até o fim do contrato, mas não a indenização milionária. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão da instância anterior porque, como concluiu o relator do recurso de revista, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, “não há como determinar a condenação do clube ao pagamento da cláusula penal, nesse caso, porque o descumprimento contratual que foi motivo de debate não se imputa ao clube”. Ao ajuizar a reclamação trabalhista, o jogador pediu o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho devido à inadimplência patronal e o recebimento de multa rescisória e da indenização de R$1 milhão. O valor corresponde ao estipulado na cláusula penal, prevista no artigo 28 da Lei 9.615/1998 - conhecida como Lei Pelé - e cuja bilateralidade é muito debatida na Justiça do Trabalho. (RR-515/2006-021-10-00.0)

Advogado demitido por motivo fútil consegue reintegração - 13/08/2008
Um funcionário concursado da Imprensa Oficial do Estado de São Paulo – Imesp, demitido imotivadamente, obteve na Justiça do Trabalho o reconhecimento do direito à reintegração. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou correta a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que declarou nula a demissão, tendo em vista que a dispensa se dera por motivo fútil e de natureza privada: o clima tenso gerado após um relacionamento amoroso mal sucedido com uma colega de trabalho. Em abril de 2003, o empregado reclamou na 65ª Vara do Trabalho de São Paulo que em janeiro de 2003 fora demitido sem justa causa e sem qualquer procedimento administrativo que lhe assegurasse a ampla defesa. Afirmou ainda que, para o seu lugar, foi chamado o segundo colocado no qual obteve a primeira colocação, em junho de 2000, para exercer, entre outras, as atividades de advogado. A empresa, na contestação, alegou que o advogado teria conduta anti-profissional, lançando nas folhas de ponto horários incompatíveis com os registros de acesso verificados nas catracas eletrônicas de acesso à empresa. O relator do processo na Terceira Turma do TST, Ministro Alberto Bresciani, observou que a Orientação Jurisprudencial nº 247 da SDI-1 do TST admite a dispensa sem justa causa de empregado celetista concursado de sociedade mista ou empresa pública. No caso, porém, o TRT revelou uma particularidade suficiente para afastar a aplicação da OJ 247: a decisão foi explícita ao afirmar que o advogado foi demitido por motivo fútil, de natureza privada. As declarações de uma das testemunhas, segundo o TRT/SP, indicaram que o motivo teria sido o fato de uma das funcionárias da Imesp “ter tentado um relacionamento amoroso com o reclamante e, como não deu certo, o clima ficou tenso, acabando por influenciar todo o grupo”. (RR 1076/2003-065-02-00.8)

Pedido de indenização após término da estabilidade não é abuso de direito - 13/08/2008
Mesmo tendo ajuizado reclamação depois de esgotado o período da estabilidade acidentária, empregada obteve direito à indenização. A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou embargos interpostos pela Jardosa S/A Empreendimentos e Participações por entender que a propositura da ação só depois do fim da estabilidade – impedindo assim a reintegração – não configura abuso de direito. Contratada como passadeira em agosto de 1984, a empregada permaneceu na Jardosa até junho de 1995, quando foi demitida sem justa causa. Desde junho de 1993, porém, estava afastada de suas atividades, em tratamento médico devido problemas visuais , recebendo do INSS o auxílio-doença. A alta médica ocorreu em maio de 1995, mês anterior ao da demissão. Ao ajuizar reclamação trabalhista na 23ª Vara do Trabalho de São Paulo, a empregada pediu, entre outras verbas, a indenização pelo período correspondente à estabilidade. O pedido, porém, foi rejeitado tanto no primeiro grau quanto no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). O TRT/SP entendeu que o ajuizamento da ação trabalhista seis meses depois do fim da estabilidade evidenciava o desinteresse da trabalhadora na permanência no emprego, e configurava abuso de direito. (RR-3130/1996-023-02-00.8)

SUPREMO TRIBUNAL DE FEDERAL - (www.stf.gov.br)

Liminar do STF garante auxílio-moradia a juízas aposentadas de Mato Grosso - 13/08/2008
“Se houver previsão legal de incorporação de benefício aos vencimentos do servidor, quando na inatividade, não há por que retirar-lhe essa vantagem”. Com esse entendimento e com apoio de precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) no mesmo sentido, o Ministro Ricardo Lewandowski concedeu liminar a duas juízas aposentadas de Mato Grosso, dando-lhes o direito de continuar recebendo auxílio-moradia a que faziam jus quando no exercício da magistratura. As juízas impetraram, no STF, o Mandado de Segurança (MS) 27460, contra ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no Procedimento de Controle Administrativo nº 440/2006, que determinou, liminarmente, o corte dos subsídios de magistrados de Mato Grosso. (RE
540920)

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - (www.stj.gov.br
)

Ex-esposa tem direito à metade da indenização trabalhista recebida pelo ex-marido - 13/08/2008
Integra a comunhão a indenização trabalhista correspondente a direitos adquiridos durante o tempo de casamento sob o regime de comunhão universal. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o direito da ex-mulher à meação dos valores recebidos pelo ex-marido após a separação de fato do casal. De acordo com os autos, a sentença de divórcio determinou a partilha de todos os bens adquiridos pelo casal na proporção de 50% para cada um, mas negou a meação da indenização obtida em ação trabalhista e o pedido de alimentos formulados pela esposa. Em grau de apelação, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por maioria, reconheceu parcialmente o direito da esposa e aceitou o pedido de meação dos valores relativos à indenização trabalhista. (Resp 878516)

STJ restaura decisão que impede execução de imóvel de terceiro  - 14/08/2008
A Caixa Econômica Federal (CEF) não pode executar os imóveis adquiridos por Candida Stengele Brol até a conclusão da demanda judicial entre a instituição financeira e a CBL – Construção e Incorporação Ltda. Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legalidade dos embargos de terceiro ajuizados pela mutuária e restaurou a decisão de primeira instância que determinou a suspensão da execução extrajudicial. A decisão que suspendeu a execução e manteve a mutuária na posse do imóvel até a decisão final da demanda havia sido reformada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em agravo interposto pela CEF contra a aprovação dos embargos de terceiro – procedimento que visa à liberação de bem de terceiro, estranho ao processo, apreendido por ordem judicial de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação ou qualquer outro tipo de apreensão em demanda judicial. (Resp 443865)

STJ nega liminar a advogado acusado de falsidade ideológica - 14/08/2008
O advogado F.A .M.S., acusado de falsidade ideológica, continuará preso. O presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Ministro Cesar Asfor Rocha, indeferiu o pedido de habeas-corpus para que o suspeito possa interpor recurso de apelação em liberdade.
Segundo os autos, F.A.M.S. foi processado pela Justiça estadual da Comarca de São Manuel (SP) por ter inserido dados falsos na carteira de trabalho de J.M.J. com o objetivo de suprimento de tempo de serviço para obtenção de indevido benefício de aposentadoria junto ao INSS. Foi condenado a cumprir cinco anos de reclusão em regime semi-aberto e 360 dias-multa, sendo-lhe impedido apelar em liberdade. (HC 111500)

Servidora do INSS demitida por uso indevido de bem público tem pedido negado - 14/08/2008
O presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Ministro Cesar Asfor Rocha, negou o pedido da servidora pública S.R.R.R.L. para que sua demissão seja anulada e, conseqüentemente, seja ela reintegrada ao quadro de pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social do Rio de Janeiro (INSS). A servidora foi demitida por meio da Portaria n. 190, de 30/6/2008, do Ministério da Previdência Social. Para o Ministro Cesar Rocha, não se verifica a ocorrência de ilegalidade no parecer da Advocacia-Geral da União (AGU), porque não existe vinculação ao proposto pela comissão disciplinar. Além disso, o ministro afirmou que o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito do mandado de segurança, razão pela qual torna inviável o acolhimento do pedido. Segundo a defesa, S.R.R.R.L. é servidora pública federal há 22 anos, vinculada ao INSS. Ela chefiava a Gerência Executiva Rio de Janeiro/Sul quando foi notificada para responder a processo administrativo por utilização indevida de veículo oficial no trajeto casa/trabalho/casa.


CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO (www.csjt.gov.br)

PROC. Nº TST-CSJT-1406/2007-000-03-00.8 - DJ 12/08/2008
RECORRENTE(S):Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 3ª Região - AMATRA III
RECORRIDO(S):Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE - ATOS DE DESIGNAÇÕES, LOTAÇÕES, DESCONVOCAÇÕES (RESERVA TÉCNICA), FÉRIAS E LICENÇAS DOS MAGISTRADOS (SUBSTITUTOS E TITULARES DE 1ª E 2ª INSTÂNCIAS) - DIVULGAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS APENAS NA INTRANET E EM ÁREA RESTRITA - IMPOSSIBILIDADE. A Constituição Federal, em seu art. 37, caput, é categórica ao impor a todos os Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a obediência ao princípio da publicidade. Este princípio tem por finalidade dar transparência aos atos administrativos praticados pelos administradores, possibilitando aos administrados o acompanhamento da gestão da coisa pública. A Constituição Federal permite exceção a essa regra tão-somente nos casos previstos no art. 5º, XXXIII, estabelecendo, categoricamente, que: "ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado." A doutrina é uníssona no sentido de que a restrição ao dever de publicidade dos atos administrativos deve decorrer de lei. No silêncio, prevalece a discricionariedade da Administração Pública. Diante desse contexto, a pretensão da AMATRA III não deve prosperar, haja vista que a divulgação dos atos administrativos do Regional inerentes aos magistrados exclusivamente NA INTRANET do Regional, EM ÁREA RESTRITA, não atende a finalidade precípua do princípio da publicidade, contrariando o disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal. Recurso em matéria administrativa conhecido e não provido.
ACORDAM os Conselheiros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 27 de junho de 2008. (a) MINISTRO MILTON DE MOURA FRANÇA - Conselheiro Relator

PROC. Nº TST-CSJT 30655/1994-000-01-00.6 - DJ 12/08/2008
Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Recorrida: ROSE EVELYN CECY NOA MOREIRA.
MATÉRIA ADMINISTRATIVA - RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE - ERRO OPERACIONAL - PAGAMENTO DE PARCELA DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO NÃO DEFERIDA - LEI Nº 8.112/90 - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - SÚMULA 249 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - RESTITUIÇÃO - DECADÊNCIA - INEXISTÊNCIA. A Lei nº 8.112/90, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.275, de 10 de dezembro de 1997, impõe aos servidores o dever de restituir ao Erário, com a devida atualização monetária, as importâncias que lhes forem pagas indevidamente, independentemente de boa-fé com que as receberam. Acerca da matéria, o Tribunal de Contas da União já firmou entendimento, conforme a Súmula nº 249: É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais". Incontroverso que o pagamento efetuado não decorreu de "erro escusável de interpretação", tendo em vista que a área técnica é categórica ao consignar que: "...o Tribunal, exercendo o seu poder de auto tutela, identificou, no Sistema Informatizado de Pessoal, equívoco em relação ao percentual do adicional por tempo de serviço recebido pela aposentada, o que resultou na proposta de retificação de 41% para 40%, conforme parecer de fls. 50/52, acolhida pelo despacho exarado às fls. 54. Frise-se que não há, nos presentes autos, ato administrativo concedendo o adicional por tempo de serviço à interessada no percentual de 41%."
O Tribunal de Contas da União, examinando caso idêntico, já firmou entendimento de que: "...a reposição ao erário é obrigatória, nos termos preconizados no Enunciado 235 da Súmula deste Tribunal e na forma dos arts. 46 e 47 da Lei nº 8.112/90, quando não estiverem atendidas todas as condições estipuladas no subitem 9.1, ou quando os pagamentos forem decorrentes de erro operacional da administração (Acórdão Plenário nº 1909/2003 - No mesmo sentido a Decisão 390/2001 - Plenário). Nesse contexto, e considerando que não há ato administrativo para ser revisto, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/99, e sim mero erro operacional, impõe-se a reforma do acórdão ora recorrido, para restabelecer a decisão administrativa proferida pelo presidente do Regional, no sentido de que: "Providencie-se a restituição ao erário dos valores recebidos indevidamente decorrentes dos acertos determinados (...) a contar de 20/06/2001, observada a prescrição qüinqüenal para os valores anteriores a 20/6/2001." Recurso em matéria administrativa conhecido e provido.
ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso administrativo, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a restituição ao erário dos valores recebidos indevidamente pela recorrida, observada a prescrição qüinqüenal quanto aos valores anteriores a 20/6/2001, bem como as disposições legais, relativamente ao parcelamento do valor a ser restituído. A Exma. Conselheira Doris Castro Neves declarou-se impedida.
Brasília, 27 de junho de 2008. (a) MINISTRO MILTON DE MOURA FRANÇA - Conselheiro relator

PROC. nº CSJT-185.179/2007-000-00-00.0 - DJ 12/08/2008
Recorrente: OSMAR PEDROSO - JUIZ DO TRT DA 3ª REGIÃO
PROCEDIMENTO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. ART. 12 DA RESOLUÇÃO Nº 21/2006 DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O Conselho Superior da Justiça do Trabalho, ao regular, mediante  a Resolução n° 21/2006, o exercício do direito de remoção, a pedido, de Juiz do Trabalho Substituto, entre Tribunais Regionais do Trabalho, não invadiu a esfera de competência material do Estatuto da Magistratura, mas, tão-somente, interpretou as normas de leis e da Constituição Federal pertinentes, fixando critérios objetivos, de modo a dar exeqüibilidade e transparência ao instituto da remoção, não havendo falar em inconstitucionalidade formal. Sobre a matéria foram editadas as Resoluções nos 32/2007 do Conselho Nacional de Justiça e 1/2008 do Conselho da Justiça Federal. Argüição de inconstitucionalidade rejeitada.
ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, conhecer do procedimento de controle de constitucionalidade de ato administrativo e, no mérito, rejeitar a argüição de inconstitucionalidade do art. 12 da Resolução n° 21/2006 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Os Ex.mos Conselheiros Antônio José de Barros Levenhagen e Doris Castro Neves consignaram ressalvas quanto a fundamentação.
Brasília, 27 de junho de 2008. (a) VANTUIL ABDALA - Conselheiro Relator

PROC. Nº CSJT-187255/2007-000-00-00-9 - DJ 12/08/2008
INTERESSADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
ANTEPROJETO DE LEI - PROPOSTA DE CRIAÇÃO DE CARGOS DE JUÍZES TITULARES DE VARA E DE JUÍZES SUBSTITUTOS - AMPLIAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO - DESCENTRALIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM - INEXISTÊNCIA DE ÓBICE ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região encaminha anteprojeto de lei, cujo escopo é a criação de sessenta e oito Varas do Trabalho, bem como a criação de 68 cargos de Juiz titular de Vara, 68 de Juiz Substituto, 1.137 cargos efetivos, sendo 408 cargos de analista judiciário, 136 cargos de executante de mandados, 533 de técnico judiciário, 50 de segurança e transporte, 10 de portaria, 424 funções comissionadas (80 FC-01, 208 FC-02, 68 FC-03, 68 FC-04) e 80 cargos em comissão, sendo 6 CJ-2 e 74 CJ-3. A área técnica deste CSJT demonstra que todas as varas instaladas na Região (161) receberam mais de 1.500 processos, explicitando que: "...apesar de possuir o maior quantitativo de processos julgados e a maior produtividade por juiz, o percentual de julgamento não atingiu sequer 50% do total a julgar em nenhum dos anos, não reduzindo o resíduo...".
O parecer técnico da Assessoria de Gestão de Pessoal/CSJT conclui que a criação de mais 68 (sessenta e oito) Varas do Trabalho atende de forma adequada a demanda processual existente no âmbito daquele Regional, visto que a movimentação processual média, por Vara, será de aproximadamente 1.287 processos. Esclarece, ainda, que estudos realizados pela Coordenadoria de Estatística/CSJT demonstram a necessidade de criação de 3.883 cargos no TRT da 2ª Região.
No tocante ao quantitativo de cargos em comissão e cargos efetivos, a área técnica informa que a relação entre eles é de 1,6 (um vírgula seis), dentro dos limites estabelecidos pelo grupo de trabalho. Com relação à questão da descentralização da atividade-fim, a diretriz da presidência do Regional, ao pretender instalar as 6 (seis) novas Turmas em regiões de maior densidade demográfica e com elevado desenvolvimento sócio-econômico, está respaldada em previsão constitucional e tornará mais efetiva e célere a prestação jurisdicional. Quanto aos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, a Assessoria de Planejamento e Orçamento deste Conselho informa que o pleito não excede os limites legal e prudencial, ressaltando, ainda, que a solicitação não se encontra relacionada entre os projetos definidos como prioritários pelo Exmo. Sr. Presidente do TST/CSJT, ficando, portanto, sem margem de disponibilidade de contratação para o exercício de 2008, uma vez que não consta do Anexo V do PLN nº 30/2007 (Proposta Orçamentária para o ano de 2008), que limita o gasto com contratações para 2008 em R$ 122.048.769,00. Nesse contexto, o presente anteprojeto de lei deve ser aprovado por este Conselho, com sua viabilidade orçamentária-financeira analisada para o exercício de 2009.
ACORDAM, os Conselheiros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade:
I - conhecer da matéria, com fundamento no art. 5º, VII, "b", do Regimento Interno deste Conselho, e, no mérito, aprovar a proposta de anteprojeto de lei, com a análise de sua viabilidade orçamentária-financeira para o exercício de 2009, para criação de 68 (sessenta e oito) Varas do Trabalho; 68 (sessenta e oito) cargos de Juiz Titular de Vara do Trabalho; 68 (sessenta e oito) cargo de Juiz substituto; 408 (quatrocentos e oito) cargos de Analista Judiciário; 136 (cento e trinta e seis) cargos de Analista Judiciário - Executante de Mandados; 583 (quinhentos e oitenta e três) cargos de Técnico Judiciário; 74 (setenta e quatro) cargos em comissão CJ-3; 6 (seis) cargos em comissão CJ-2; 68 (sessenta e oito) funções comissionadas FC-4; 68 (sessenta e oito) funções comissionadas FC-3; 148 (cento e quarenta e oito) funções comissionadas FC-2; e 84 (oitenta e quatro) funções comissionadas FC-1; e II - encaminhar este processo ao Tribunal Superior do Trabalho, para deliberação, com fundamento no art. 5º, VII, "b", "c" e "d", deste Conselho.
Brasília, 27 de junho de 2008. (a) MINISTRO MILTON DE MOURA FRANÇA - Conselheiro Relator

PROC. Nº CSJT-188.141/2007-000-00-00.5 - DJ 12/08/2008
Remetente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Recorrente: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO PARÁ,
Recorrido: TRT-8ª REGIÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS - OMISSÃO QUANTO AOS EFEITOS DA DECISÃO - ACOLHIMENTO.
1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado.
2. "In casu", merecem acolhimento os embargos declaratórios do Presidente do 8º TRT, para explicitar os efeitos da decisão embargada.
Embargos declaratórios acolhidos, para prestar esclarecimentos.
ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para prestar esclarecimentos. O Exmo. Conselheiro José Edílsimo Eliziário Bentes declarou-se impedido.
Brasília, 27 de junho de 2008. (a) IVES GANDRA MARTINS FILHO - CONSELHEIRO - RELATOR

PROC. Nº CSJT-189.614/2008-000-00-00.6 - DJ 12/08/2008
INTERESSADA: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ANAMATRACONVOCAÇÃO DE JUÍZES DA 1ª INSTÂNCIA PARA ATUAREM NOS TRIBUNAIS REGIONAIS - POSSIBILIDADE QUANDO O ACÚMULO DO SERVIÇO EXIGIR - PREVISÃO LEGAL - LEI 9.788/99 - RESPEITO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
1. Consoante o art. 4º da Lei 9.788/99, "os Tribunais Regionais Federais poderão, em caráter excepcional e quando o acúmulo de serviço o exigir, convocar Juízes Federais ou Juízes Federais Substitutos, em número equivalente ao de Juízes de cada Tribunal, para auxiliar em Segundo Grau, nos termos de resolução a ser editada pelo Conselho da Justiça Federal".
2. Assim, tal convocação, em caráter excepcional, não afronta o princípio do juiz natural, nem viola o art. 93, II, "b" e "d", da CF (cfr. STFHC-86.899-4/SP, Rel. Min. Menezes Direito, 1ª Turma, DJ de 20/11/07), sendo a norma federal aplicada por analogia na Justiça do Trabalho, para convalidar a praxe das convocações realizadas no âmbito dos TRTs, atualmente disciplinadas pela Resolução Administrativa 757/00. Requerimento indeferido.
ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, conhecer da matéria administrativa e indeferir o requerimento de nova normatização da matéria referente a convocação de juízes de primeira instância para atuarem no segundo grau. Os Exmos. Conselheiros Vantuil Abdala e Doris Castro Neves acompanharam o relator por fundamentos diversos.
Brasília, 27 de junho de 2008. (a) IVES GANDRA MARTINS FILHO - CONSELHEIRO- RELATOR

PROC. Nº CSJT- 190.996/2008-000-00-00.9 - DJ 12/08/2008
Recorrente: EDUARDO JORGE DE ALCÂNTARA
Recorrido: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO
ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM EDUCAÇÃO AMBIENTAL. CONCESSÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA.
Trata-se de pretensão de natureza puramente individual, que não ultrapassa o interesse pessoal do recorrente. Ausentes, pois, os requisitos regimentais de admissibilidade previstos no art. 5º, incisos IV e VIII, do  Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Recurso não conhecido.
ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso.
Brasília, 27 de junho de 2008. (a) VANTUIL ABDALA - Conselheiro Relator

PROC. Nº TST-CSJT-192138/2008-000-00-00.0 - DJ 12/08/2008
REQUERENTE: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO
CONSULTA. ATUAÇÃO RESTRITA DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO CONFORME OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE INSCRITOS NO REGIMENTO INTERNO.
Incumbe ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho a supervisão central e sistemática da Justiça do Trabalho, em questões administrativas, orçamentárias, financeiras e patrimoniais, de primeiro e segundo graus. Não se reveste da natureza de órgão consultor, em aspecto abstrato, exigindo atos administrativos ou normas com eficácia e vigência para controle de legalidade, ou, ainda, reconhecimento da relevância do interesse invocado em situação jurídica individualizada, quer de caráter particular ou coletivo.
Dissociada a questão trazida à apreciação dos pressupostos do art. 5º, incisos IV, VIII e XIII, do Regimento Interno do CSJT, impõe-se o não conhecimento da matéria.
ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, NÃO CONHECER da matéria, com fundamento no art. 5º, incisos IV, VIII e XIII, do Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Brasília, 27 de junho 2008.
(a) ROSALIE MICHAELE BACILA BATISTA - Conselheira-Relatora

Proc. nº CSJT-192156/2008-000-90-00.9 - DJ 12/08/2008
Remetente TRT DA 7ª REGIÃO
Interessados VALDIR QUEIROZ SAMPAIO e TRT DA 7ª REGIÃO
CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO PARA CUMPRIMENTO DE DECISÃO DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO.
Ausentes os requisitos regimentais de admissibilidade previstos nos incisos IV e VIII do art. 5º do Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Intuito em ver rediscutida matéria de natureza puramente individual, já examinada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, o que é inviável por não caracterizar-se o CSJT como instância recursal. Recurso não conhecido.
ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, não conhecer da matéria por não ultrapassar interesse individual.
Brasília, 27 de junho de 2008. (a) VANTUIL ABDALA - Conselheiro Relator

PROC. Nº TST-CSJT-193496/2008-000-00-00.0 - DJ 12/08/2008
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO
DENÚNCIA DE LISTA NEGRA DO 18º TRT - DISPONIBILIZAÇÃO DOS DADOS DOS RECLAMANTES E DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ATRAVÉS DO "SITE" DE BUSCA "GOOGLE" - PREJUÍZOS NA RECOLOCAÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO - IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE.
1. O Procurador-Geral do Trabalho encaminhou cópia do Procedimento Investigatório 916/07, em curso na Procuradoria Regional do Trabalho da 10ª Região, (para a matéria ser apreciada por este CSJT) em que os denunciantes afirmam a sua inclusão em "lista negra" do TRT da 18ª Região, com o fornecimento de dados referentes a número de processo e advogado, prejudicando-os na recolocação no mercado de trabalho e favorecendo a prática de discriminação.
2. Ora a denúncia diz respeito ao acesso, por meio de "sites" de busca, de dados acerca das Reclamações Trabalhistas ajuizadas naquele Regional e, nesse contexto, o que existe é lista processual ou informações processuais que são disponibilizadas nos "sites" dos Tribunais Regionais, para que as próprias partes e seus advogados acompanhem o andamento da Reclamação Trabalhista ajuizada.
3. Por outro lado, no tocante ao "site" de busca "Google", o controle do acesso aos dados do Reclamante e do processo trabalhista é praticamente impossível, não há como se bloquearem dados pessoais e informações processuais no sistema informatizado dos Tribunais para impedir que eles possam ser localizados através de pesquisa eletrônica realizada nestes "sites".
4. Por fim, deixar de disponibilizar tais dados através da "internet", é ir na contramão da tecnologia e, principalmente, do processo eletrônico que está sendo implantado no âmbito da Justiça, até porque, como bem salientado pela Procuradora do Trabalho da 10ª Região, alguns "links" dos "sites" dos Tribunais referem-se a pautas de julgamento, que constituem requisito de validade do ato processual. Matéria administrativa conhecida para a manifestação deste CSJT nos termos deste voto.
ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, conhecer da matéria administrativa e se manifestar nos termos do voto do relator.
Brasília, 27 de junho de 2008. (a) IVES GANDRA MARTINS FILHO - Conselheiro-Relator

PROC. Nº TST-CSJT-281/2006-000-90-00.3 - DJ 12/08/2008
Interessado: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
CONSULTA - LEI Nº 10.475/2002 - PARCELAS QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR - CÁLCULO DA DIFERENÇA INDIVIDUAL - ATO DE GESTÃO - AUSÊNCIA DE CARÁTER CONSULTIVO DESTE CONSELHO - APLICAÇÃO DE LEI EM TESE - NÃO-CONHECIMENTO.
A Constituição Federal, ao criar o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, estabeleceu, entre as suas atribuições, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema (art. 111-A, § 2º, II). O Regimento Interno do CSJT, ao delimitar a sua competência, disciplina que sua atuação terá por finalidade a uniformização de questões relevantes, que extrapolem o interesse individual de magistrados ou servidores da Justiça do Trabalho, de primeiro e segundo graus, não prevendo como sua atribuição a emissão de parecer consultivo. O Regional formula consulta ao CSJT sobre a implantação da Lei nº 10.475/2002 no seu âmbito, especialmente no que concerne à discriminação das parcelas que compõem a remuneração do servidor para efeito do cálculo da diferença individual, referida no art. 6º do diploma legal. Não se insere na competência do CSJT essa atribuição, razão pela qual compete à administração daquela Corte Regional apreciar a questão. Atribuir-se a este Conselho, a pretexto de consulta, ato de gestão que deve ser praticado pelo Regional, é desvirtuar a competência, desonerando o dirigente administrativo de responsabilidade da prática de atos que lhe são afetos, em procedimento que objetiva decisão típica de conteúdo declaratório da legalidade do ato que pretende praticar, o que é incompatível com a relevante competência deste Conselho. Nesse contexto, impõe-se o não-conhecimento da consulta.
ACORDAM, os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por maioria, não conhecer da consulta formulada. Vencidos os Exmos. Conselheiros Gelson de Azevedo, relator, Flávia Simões Falcão e Rider Nogueira de Brito.
Brasília, 28 de setembro de 2007. (a) MINISTRO MILTON DE MOURA FRANÇA - Redator Designado

PROC. Nº CSJT-190.154/2008-000-90-00.6 - DJ 12/08/2008
Interessados: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO e CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO
HONORÁRIOS PERICIAIS - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - RESOLUÇÃO 35/07 DO CSJT - PROCEDIMENTOS PARA ADIANTAMENTO E RESGATE DE HONORÁRIOS ADIANTADOS.
Prestam-se os esclarecimentos sobre as normas constantes da Resolução 35/07 deste Conselho Superior da Justiça do Trabalho, referente aos honorários periciais em caso de concessão ao reclamante de gratuidade de justiça quanto aos procedimentos para adiantamento dos honorários e eventual resgate do valor adiantado em caso de sucumbência final do reclamado. Matéria administrativa conhecida, para prestar esclarecimentos.
ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade:
I - conhecer da matéria administrativa e prestar os esclarecimentos quanto às dúvidas na aplicação da Resolução 35/07 deste CSJT, referente aos honorários de perito em caso de concessão ao reclamante de gratuidade de justiça;
II - alterar a redação da Resolução 35 do CSJT quanto ao § 3º do art. 2º, no sentido de "§ 3º No caso de reversão da sucumbência, quanto ao objeto da perícia, caberá ao reclamado-executado ressarcir o erário dos honorários periciais adiantados, mediante o recolhimento da importância adiantada em GRU - Guia de Recolhimento da União, em código destinado ao Fundo de "assistência judiciária a pessoas carentes", sob pena de execução específica da verba";
III - encaminhar cópia do acórdão aos Tribunais Regionais do Trabalho.
Brasília, de de 2008. (a) IVES GANDRA MARTINS FILHO - CONSELHEIRO- RELATOR

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