INFORMATIVO Nº 1-A/2009
(19/12/2008 a 06/01/2009)

DESTAQUES

DECRETO Nº 6.722 - DOU 31/12/2008 - Edição extra
Altera dispositivos do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.

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LEI COMPLEMENTAR Nº 128/2008 - DOU 22/12/2008
Altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, altera as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, 8.029, de 12 de abril de 1990, e dá outras providências.

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ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 1/2008 - CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - DOU 22/12/2008
Dispõe sobre o desconto da contribuição previdenciária dos servidores públicos federais (PSS) decorrentes de pagamento de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor - RPVs.
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RESOLUÇÃO Nº 64/2008 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DJe do CNJ 26/12/2008
Dispõe sobre o afastamento de magistrados para fins de aperfeiçoamento profissional, a que se refere o artigo 73, inciso I, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional).
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

ATO GP Nº 21/2008 - DOEletrônico 19/12/2008
Dispõe sobre a gratificação por Encargo de Curso; fixa a tabela de remuneração dos instrutores convidados da Ematra2 e dá outras providências.
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LEGISLAÇÃO E OUTROS ATOS NORMATIVOS

ATO.SETPOEDC.GP.N° 789 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DeJT 22/12/2008
Revoga o Ato SETPOEDC.GP Nº 741/2008, de 26 de novembro de 2008, que suspendia a contagem dos prazos processuais nos feitos oriundos do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.

DECRETO Nº 6.707/2008 - DOU 24/12/2008
Regulamenta os arts. 58-A a 58-T da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, incluídos pelo art. 32 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, que tratam da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, no mercado interno e na importação, sobre produtos dos Capítulos 21 e 22 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, e dá outras providências.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 57/2008 - DOU 18/12/2008 - Edição extra
Acrescenta artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para convalidar os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 36 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - DOU 05/01/2009
Define procedimentos relativos à utilização dos dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS, para fins previdenciários.
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LEI Nº 11.889/2008 - DOU 26/12/2008
Regulamenta o exercício das profissões de Técnico em Saúde Bucal - TSB e de Auxiliar em Saúde Bucal - ASB.
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LEI Nº 11.890/2008 - DOU 26/12/2008
Dispõe sobre a reestruturação da composição remuneratória das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, das Carreiras da Área Jurídica, de que trata a Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006, das Carreiras de Gestão Governamental, de que trata a Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001; das Carreiras do Banco Central do Brasil - BACEN, de que trata a Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998; e da Carreira de Diplomata, de que trata a Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006; cria o Plano de Carreiras e Cargos da Susep, o Plano de Carreiras e Cargos da CVM e o Plano de Carreiras e Cargos do IPEA; dispõe sobre a remuneração dos titulares dos cargos de Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500, de que trata a Lei nº 9.625, de 7 de abril de 1998, e dos integrantes da Carreira Policial Civil dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima de que trata a Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006, sobre a criação de cargos de Defensor Público da União e a criação de cargos de Analista de Planejamento e Orçamento, e sobre o Sistema de Desenvolvimento na Carreira - SIDEC; altera as Leis nºs 10.910, de 15 de julho de 2004, 11.358, de 19 de outubro de 2006, e 9.650, de 27 de maio de 1998, 11.457, de 16 de março de 2007; revoga dispositivos da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, das Leis nºs 9.650, de 27 de maio de 1998, 10.593, de 6 de dezembro de 2002, 10.910, de 15 de julho de 2004, 11.094, de 13 de janeiro de 2005, 11.344, de 8 de setembro de 2006, e 11.356, de 19 de outubro de 2006; e dá outras providências.

PORTARIA Nº 1.830/2008 - ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - DOU 24/12/2008
Disciplina a contratação excepcional e extraordinária de consultoria advocatícia especializada por órgãos ou entidades da Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional.
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PORTARIA Nº 1.862/2008 - ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - DOU 02/01/2009
Dispõe sobre a solicitação e participação em audiências com membros de qualquer juízo ou tribunal por integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria-Geral Federal e Procuradoria-
Geral do Banco Central do Brasil.
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PORTARIA CONJUNTA Nº 11/2008 -  PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL - DOU 22/12/2008
Dispõe que até 31/12/2009, os parcelamentos dos débitos inscritos na PGF como Dívida Ativa do INSS e a partir de 1º/04/2008 como Dívida Ativa da União, bem como, os parcelamentos dos débitos inscritos na PGFN como Dívida Ativa da União, relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b", e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/1991, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas a terceiros, serão efetuados junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).


PROVIMENTO Nº 2/2008 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DJe do TST 22/12/2008
Institui o Sistema de Gerenciamento de Informações Administrativas e Judiciárias da Justiça do Trabalho - e-GESTÃO, no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus de jurisdição.
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RESOLUÇÃO Nº 63/2008 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DJe do CNJ 26/12/2008
Institui o Sistema Nacional de Bens Apreendidos – SNBA e dá outras providências.
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RESOLUCAO Nº 3.424/2006 - CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL
Entrou em vigor em 02/01/2009 a obrigatoriedade prevista no art. 1º e o disposto nos  arts. 2º a 5º da Resolução 3.402/2006 que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas.

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 1/2009 - SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - DOU 06/01/2009
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ementa: Férias não-gozadas convertidas em pecúnia - Rescisão do contrato de trabalho, aposentadoria ou exoneração. As verbas referentes a férias - integrais, proporcionais ou em dobro -, ao adicional de um terço constitucional, e à conversão de férias em abono pecuniário compõem a base de cálculo do Imposto de Renda. Por força do § 4º do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, a Secretaria da Receita Federal do Brasil não constituirá os créditos tributários relativos aos pagamentos efetuados por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, aposentadoria, ou exoneração, sob as rubricas de férias não-gozadas - integrais, proporcionais ou em dobro - convertidas em pecúnia, de abono pecuniário, e de adicional de um terço constitucional quando agregado a pagamento de férias, observados os termos dos atos declaratórios editados pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional em relação a essasmatérias. A edição de ato declaratório pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do inciso II do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, desobriga a fonte pagadora de reter o tributo devido pelo contribuinte relativamente às matérias tratadas nesse ato declaratório.
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JURISPRUDÊNCIA

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Oficial de Registro e Notário são partes legítimas para responder por demanda trabalhista - DOEletrônico 09/12/2008
Segundo a Desembargadora Maria Inês Moura Santos Alves da Cunha em acórdão unânime da 1ª Turma do TRT da 2ª Região: O conceito de ‘Oficial de Registro’ encontra-se estabelecido no artigo 3º da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, sendo que referida Lei, para todos os efeitos, funde e confunde a pessoa física do registrador (notário ou tabelião) com a do Oficial de Registro (Cartório), mormente considerando que a citada lei imputa à pessoa física do notário, tabelião, oficial de registro ou registrador a responsabilidade pela contratação de empregados, assim como pelo gerenciamento das despesas de custeio, de investimento e de pessoal, conforme artigos 20 e 21, o que nos dá o passaporte para concluir que, na seara trabalhista, tanto o Oficial de Registro (Cartório), quanto o notário, se colocam como partes legítimas para responder por demanda promovida por empregado, tendo o reclamante, no presente caso, eleito o notário. Legitimidade de parte do notário para responder pela demanda trabalhista reconhecida." (Proc. 00190200833102002 - Ac. 20081019569) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Responsabilização da Fazenda Pública pela complementação de aposentadoria não exclui responsabilidade solidária da sucessora trabalhista- DOEletrônico 09/12/2008
De acordo com o Desembargador Rafael E. Pugliese Ribeiro em acórdão unânime da 6ª Turma do TRT da 2ª Região: "Responsabilidade da Fazenda Pública, em virtude da Lei 9.343/96. Responsabilidade solidária da CPTM, em razão da sucessão. A existência de lei responsabilizando a Fazenda Pública pelos débitos relativos a complementação de aposentadoria não exclui a responsabilidade da empresa sucessora em razão da sucessão trabalhista." (Proc. 03607200608302001 - Ac. 20081032379) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Direito às férias é irrenunciável - DOEletrônico 09/12/2008
Assim relatou a Desembargadora Cândida Alves Leão em acórdão unânime da 10ª Turma do TRT da 2ª Região: "O direito às férias é irrenunciável, por comprometer a higidez física e mental do empregado. Não pode o empregador alegar enriquecimento ilícito do empregado que permanece em seu posto de trabalho no período de gozo já que a situação é indiscutivelmente mais vantajosa ao empregador, que não se vê obrigado a alocar um substituto para o empregado afastado, o qual muitas vezes deve passar por treinamento oneroso e sem garantia de êxito. Por outro lado, é equivocada a conduta da empresa que admite que o funcionário permaneça trabalhando durante o período de gozo de férias já que este empregado, chegando a um esgotamento físico e mental, ficará mais sujeito a acidentes. Ultrapassado o prazo de concessão das férias, faz jus o empregado ao pagamento da dobra prevista no caput do artigo 137 da CLT." (Proc. 00539200424202008 - Ac. 20081001201) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Dissídio coletivo tem por função a fixação de condições de trabalho e não a disputa de representatividade - DOEletrônico 09/12/2008
Conforme decidiu a Desembargadora Catia Lungov em acórdão unânime da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TRT da 2ª Região: "Dissídio coletivo tem por função precípua a fixação de condições de trabalho dentro do âmbito de representação dos sindicatos profissional e patronal envolvidos, não disputa de representatividade – Autonomia conferida aos sindicatos não se confunde com anomia, ausência de regras, como passaporte para que ínfima parcela de trabalhadores delibere sobre os rumos de toda uma categoria." (Proc. 20169200800002000 - Ac. 2008002886) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)


Receio de prisão não é suficiente para amparar habeas corpus preventivo - DOEletrônico 10/12/2008
Assim decidiu a Desembargadora Maria Aparecida Duenhas em acórdão unânime da Seção Especializada em Dissídios Individuais: "Se a D. Autoridade impetrada revogou a ordem de prisão, inclusive expedindo o competente contramandado de prisão, não vejo motivo a justificar ou autorizar a impetração do presente habeas corpus, ainda que em caráter preventivo.  O mero temor de ser preso não é suficiente a amparar a ordem preventiva de habeas corpus, sendo imprescindível a prova no sentido de que o paciente encontre-se sob iminente ilegalidade ou abuso de poder que possa acarreta violência ou coação em seu direito de ir e vir, o que não se vislumbra na hipótese dos autos." (Proc. 10617200800002008 - Ac. 2008021600) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

OUTRAS EMENTAS DO TRT/2ª REGIÃO PODERÃO SER EXAMINADAS NOS BOLETINS DE JURISPRUDÊNCIA  Nº 77/2008 e Nº 78/2008

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - (www.tst.gov.br)

TST encerra 2008 com aumento de 45% na produtividade - 19/12/2008
O Tribunal Superior do Trabalho encerrou hoje (19) o ano judiciário com estatísticas significativas: foram julgados 222.134 processos, marca superior em 45% à apresentada ao fim de 2007. É a primeira vez na história recente do TST em que o número de processos julgados supera o de recebidos: chegaram este ano 182.989 processos, 11% a mais que em 2007. “Reduzimos nosso estoque em quase 40 mil processos”, afirmou o presidente do TST, ministro Rider Nogueira de Brito. “E isto não acontece por acaso: é o esforço de todos nós, ministros e servidores”.
O aumento expressivo no volume de processos solucionados reflete uma série de medidas que o TST vem tomando nos últimos anos. O primeiro fator de destaque é o aumento da composição do TST definida pela reforma do Judiciário (Emenda Constitucional nº 45), de 17 para 27 ministros. A composição plena foi atingida em 2007, e duas novas Turmas foram instaladas apenas no segundo semestre do ano passado – e, portanto, sua produtividade só pôde ser constatada este ano. Ainda em 2007, o TST passou por uma profunda reestruturação administrativa, iniciada em agosto, cujos resultados se consolidaram este ano. A reestruturação procurou racionalizar a estrutura do Tribunal enfatizando sua área-fim e concentrando esforços na melhoria do desempenho de áreas críticas, como a autuação de processos.

Falência da Transbrasil: Justiça Estadual de SP prorroga prazo para credores - 19/12/2008
Por solicitação do juiz da 19ª Vara Cível de São Paulo, o Tribunal Superior do Trabalho informa aos credores trabalhistas da Transbrasil S.A. Linhas Aéreas e seus advogados da publicação de despacho proferido em 28/11/2008 que prorroga o prazo para convocação de credores na falência da Transbrasil, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico no dia 02/12/2008 (caderno 3 – Judicial – 1ª instância – capital). O despacho reitera que os pedidos de habilitações de crédito deverão ser protocolados no juízo da falência indicando nome e qualificação do credor e instruindo-o com cópia da reclamação trabalhista, sentença e acórdão e da primeira conta de liquidação, mediante recolhimento, apenas, das custas de juntada de procuração, dispensado o recolhimento de custas judiciais.

SUPREMO TRIBUNALFEDERAL - (www.stf.jus.br)

Procurador-geral considera Portaria 186 do MTE parcialmente inconstitucional - 02/01/2009
O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, acatou parcialmente os argumentos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4120 e 4139. Nelas, onze confederações de trabalhadores (ADI 4120) e as confederações nacionais dos Transportes (CNT) e do Sistema Financeiro (ADI 4139) questionam dispositivos da Portaria nº 186/2008 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que normatiza os pedidos de registro sindical. Segundo as entidades, a Portaria vai além do que deveria e afronta a Constituição Federal. Antônio Fernando disse, no parecer, que a ADI é parcialmente procedente. Antonio Fernando considerou inconstitucionais os parágrafos do artigo 13 da Portaria por supostamente ferirem o direito de petição previsto na Constituição Federal. Isso porque esses parágrafos determinam o arquivamento do pedido de registro se a entidade impugnada, depois de notificada, não comparecer à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego. A portaria manda arquivar a impugnação e concede o registro sindical ou de alteração estatutária se a única entidade impugnante, também depois da notificação, não comparecer à reunião. Caso haja mais de uma impugnação, serão arquivadas as das entidades que não estiverem presentes. Para o procurador-geral, não se pode admitir que, diante de impugnações baseadas em fundamentos sólidos – uma vez atendidos os requisitos para o seu recebimento, listados no artigo 10 (tempestividade, juntada de documentos e comprovação de requisitos de legitimidade) – o MTE possa simplesmente ignorar seu conteúdo, pelo não comparecimento a uma reunião na Superintendência, com consequente e automática concessão do registro ou alteração estatutária. “Não estaria o MTE exercendo de modo completo a sua função de salvaguarda da unicidade sindical, ao fechar os olhos para informações verossímeis apresentadas tanto por impugnantes quanto por impugnados, pela ausência de qualquer um deles em tentativa de conciliação na qual se deveria primar pela voluntariedade”, conclui o procurador. (...) A mesma portaria é alvo de outra ação semelhante no Tribunal, a ADI 4126.

2009: Grandes julgamentos em pauta no Supremo - 01/01/2009
Depois de um ano de relevantes decisões por parte dos ministros do Supremo Tribunal Federal, 2009 não deve ser muito diferente. Temas de grande importância para a sociedade estão prontos para ser julgados pelo Plenário da Corte, a começar pela conclusão da demarcação da área indígena Raposa Serra do Sol (RR), previsto para voltar ao Pleno nas primeiras sessões de fevereiro. Na seqüência, devem ser julgados pelo colegiado outros processos sobre áreas indígenas, matérias de Direito Tributário – ICMS na base de cálculo da Cofins, substituição tributária e o Simples Nacional, e temas sociais como cotas raciais, interrupção da gravidez de fetos anencéfalos, Lei de Imprensa, diploma para jornalistas, monopólio dos Correios e o poder de investigação do Ministério Público, entre tantos outros.

STF editou 10 súmulas vinculantes em 2008 - 31/12/2008
Desde a implementação da Súmula Vinculante, criada pela Emenda Constitucional 45/04 (Reforma do Judiciário), o Supremo Tribunal Federal (STF) já editou 13 dessas súmulas. Somente em 2008 foram publicadas 10 súmulas. A última delas proibe a prática do nepotismo nos Três Poderes da União, mas também há as que vedam o uso de algemas em presos não perigosos e o atrelamento de benefícios ao valor do salário-mínimo. Com isso, a Corte pôde iniciar, também, uma contenção do grande volume de ações – a maioria recursos extraordinários e agravos de instrumento – que chegam todos os anos. Ao mesmo tempo em que contribui para reduzir o número de processos na Suprema Corte, a Súmula Vinculante possibilita a resolução, desde a primeira instância, de ações por ela alcançadas. Ou seja, passaram a não ser recebidas ações e recursos sobre assuntos já sumulados com efeito vinculante. Com isso, processos repetitivos que tramitam na Justiça podem ser solucionados de maneira definitiva. As Súmulas Vinculantes têm o objetivo de pacificar a discussão de questões examinadas nas instâncias inferiores do Judiciário. Após sua aprovação, por no mínimo oito ministros, e publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), a Súmula Vinculante permite que agentes públicos, tanto do Poder Judiciário quanto do Executivo, passem a adotar a jurisprudência firmada pelo STF.

Súmulas Vinculantes: STF recebe propostas que vão desde fornecimento de remédios até o exercício da advocacia - 30/12/2008
Desde que a Emenda à Constituição 45 instituiu a súmula vinculante, em 2004, o Supremo Tribunal Federal (STF) já recebeu 24 sugestões escritas desses enunciados. Elas são consideradas uma classe específica de processos que tramitam no Supremo, sob a sigla PSV (Proposta de Súmula Vinculante).  Ao todo, o STF já aprovou treze delas. A súmula vinculante é um enunciado simples elaborado depois de reiteradas decisões do STF sobre o mesmo assunto. Por serem vinculantes, elas obrigam toda a administração pública – federal, estadual e municipal – no Executivo e Judiciário, a obedecer ao mesmo entendimento. Parte das propostas é apresentada pelos próprios ministros da Corte, muitas vezes durante os julgamentos. Outras são trazidas ao tribunal por entidades e autoridades externas, como confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional. A PSV 1 é, atualmente, uma das mais discutidas na Corte. Proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), ela sugere a adoção do seguinte enunciado: “O advogado constituído pelo investigado, ressalvadas as diligências em andamento, tem o direito de examinar os autos de inquérito policial, ainda que tramitem sob sigilo”. O assunto entrou na pauta da última sessão plenária, mas foi adiado a pedido da própria OAB. Também diz respeito ao exercício da advocacia a PSV 10, de autoria da Confederação Nacional das Profissões Liberais. A entidade pede um enunciado que reafirme honorários dos advogados como títulos executivos e como crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - (www.stj.gov.br)

Ano judiciário no STJ promete julgamentos de grande repercussão - 04/01/2009
Com a abertura do novo ano judiciário prevista para o próximo dia 2 de fevereiro, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) se prepara para realizar julgamentos de interesse da sociedade brasileira. Processos como o do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), no qual ele busca garantir o direito de pedir coletivamente desconto em mensalidades escolares, e o do empresário russo Boris Abramovich Berezovsky, tentando impedir a remessa de dados de seu computador para a Federação Russa, estão previstos para entrar em pauta logo no primeiro semestre. Alguns novos temas envolvendo a Lei dos Recursos Repetitivos também estão na expectativa de julgamento ainda nos primeiros meses de 2009, como o exame, pela Corte Especial, do processo que trata da legitimidade da transferência de precatórios.

Falsa declaração de pobreza não constitui crime quando é passível de verificação - 24/12/2008
Um servidor público de Brasília que prestou falsa declaração de pobreza para conseguir o benefício da justiça gratuita obteve decisão favorável no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Sexta Turma determinou o trancamento do inquérito policial contra ele por entender que a declaração é mera presunção e, sendo passível de verificação pelo juiz, não pode constituir prova para caracterização de crime.  A relatora do habeas-corpus, desembargadora convocada Jane Silva, destacou que, no caso, como o juiz negou o pedido do benefício por entender que a declaração era inidônea, não houve abalo à fé pública. Para a relatora, a conduta atribuída ao servidor não constitui crime (é atípica) e, por isso, o inquérito policial deve ser trancado. (HC 110422)

Ação de ressarcimento de danos ao erário é imprescritível - 26/12/2008
A ação civil pública destinada a apurar danos ao erário não se submete a qualquer prazo prescricional, sendo, por isso, imprescritível. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu a questão numa ação ajuizada pelo Ministério Público que apurava prejuízos decorrentes da um contrato realizado entre o Departamento de Estradas e Rodagens de São Paulo e o Consórcio Nacional de Engenheiros e Consultores (CNEC). Na sentença de primeiro grau, houve o entendimento de que a apuração dos danos não era mais possível porque haviam se passado dez anos entre a celebração do contrato e o ingresso da ação (a ação civil pública foi proposta em junho de 2000 e o contrato data de 18/4/1990). Essa sentença foi confirmada pela justiça de segundo grau, que assinalou que deveria ser aplicado no caso o prazo de cinco anos, por analogia ao prazo estipulado nas ações populares, disciplinadas pela Lei nº 4.717/65. (Resp 1056256)

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - (www.cnj.gov.br)

Previsão de ano agitado no CNJ - 01/01/2009
Assuntos polêmicos que ainda não foram decididos ou que começaram a ser discutidos em 2008 poderão entrar em pauta, já na primeira sessão plenária do ano marcada para o dia 27 de janeiro de 2009. Entre os assuntos pendentes estão as normas para utilização de carros oficiais por parte dos magistrados, novos casos de nepotismo e também a criação da ação “bolsa de vagas” prevista no programa Começar De Novo que trata da situação prisional brasileira. O Conselho Nacional de Justiça deve analisar as discrepâncias entre os números sobre interceptações telefônicas autorizadas pela Justiça e a moralização dos cartórios no país. Durante 2008, o Conselho manteve decisão de estabelecer prazos aos Tribunais de Justiça para que realizem concursos públicos para cartórios vagos, conforme determina a Constituição Federal em seu artigo 236. O entendimento do CNJ é de que a proposta da PEC 471, em discussão na Câmara dos Deputados não deve ser aprovada, pois, permite que os responsáveis interinos dos cartórios se tornem efetivos sem concurso. O conselheiro Marcelo Nobre lembrou que uma das atribuições do CNJ é a de verificar o cumprimento da Constituição. Por esta razão, em novembro o CNJ divulgou nota técnica em que emitiu parecer contrário à Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 471.  O atual texto constitucional determina que, a partir de 1988, os cartórios que vagarem devem ser preenchidos com titulares aprovados em concurso público.  A Constituição estipula, ainda, um prazo máximo de seis meses para a realização do processo seletivo. Na Nota Técnica número 5, o CNJ considera a proposta um "descompasso histórico, pois vulnera princípios constitucionais do Estado de Direito protegidos até mesmo contra o poder reformador do poder constituinte derivado". Para o CNJ, o acesso por meio de certame é uma das "chaves dos modelos democráticos", pois assegura a concorrência de todos os interessados na vaga pública. O controle dos cartórios extrajudiciais é uma das competências constitucionais do Conselho Nacional de Justiça e a moralização da gestão cartorária deve continuar sendo alvo dos conselheiros em 2009, inclusive com a normatização dos concursos para ingresso na atividade notarial.

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL (www.cjf.gov.br)

Servidor tem cinco anos para revisar ato que concede aposentadoria - 18/12/2008
Prescreve em cinco anos o direito de servidor público ingressar com ação para revisar o ato de concessão de sua aposentadoria. A matéria foi pacificada pela Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) em pedido de uniformização de interpretação de lei federal instaurado pela União, cujo julgamento ocorreu  na quinta-feira (18), em Brasília. Em ação movida contra a União, servidora pública aposentada pediu a revisão de sua aposentadoria estatutária com base na possibilidade de reconhecimento de seu tempo celetista ser contado como especial. De acordo com o relator da ação, juiz federal Manoel Rolim Campbell Penna, não se aplica ao caso o prazo prescricional previsto no artigo 110, parágrafo II da Lei 8.112/90, nem a prescrição decenal do Regime Geral da Previdência Social, mas sim a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de aplicar o Decreto 20.910/32, segundo o qual “as dívidas passivas da União, estados e municípios, bem como todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Desta forma, explica o relator em seu voto, quando a ação visa configurar ou restabelecer situação jurídica, cabe ao servidor reclamá-la dentro do qüinqüênio seguinte, sob pena de ver o seu direito prescrito. (Processo  2006.51.51.005660-0)

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