INFORMATIVO Nº 2-C/2009
(13/02/2009 a 19/02/2009)

DESTAQUES


ATO CONJUNTO N° 06/2009 – CSJT.TST.GP.SE - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DeJT do TST  12/02/2009
Altera o Ato Conjunto CSJT.TST.GP.SE n° 09/2008, que instituiu o Sistema Unificado de Administração de Processos da Justiça do Trabalho (SUAP).
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Súmula 370 - Superior Tribunal de Justiça (aguardando publicação): Apresentação do cheque pré-datado antes do prazo gera dano moral (www.stj.jus.br - notícia de 17/02/2009)
Apresentar o cheque pré-datado antes do dia ajustado pelas partes gera dano moral. A questão foi sumulada pelos ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em votação unânime. O projeto que originou a súmula 370 foi relatado pelo Ministro Fernando Gonçalves. A questão vem sendo decidida nesse sentido há muito tempo. Entre os precedentes citados, há julgados de 1993. É o caso do Resp 16.855. Em um desses precedentes, afirma-se que a “apresentação do cheque pré-datado antes do prazo estipulado gera o dever de indenizar, presente, como no caso, a devolução do título por ausência de provisão de fundos”. É o caso também do Resp 213.940, no qual o relator, Ministro aposentado Eduardo Ribeiro, ressaltou que a devolução de cheque pré-datado por insuficiência de fundos que foi apresentado antes da data ajustada entre as partes constitui fato capaz de gerar prejuízos de ordem moral.
A nova súmula ficou com a seguinte redação: “caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque pré-datado”.
(Resp 213940; Resp 557.505; Resp 707.272; Resp 16.855)
 

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

COMUNICADO CR Nº 01/2009 - DOEletrônico 16/02/2009
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil prorrogou o prazo de validade dos Cartões de identidade Profissional dos Advogados - substituição até o dia 15 de março do corrente ano, esclarecendo que a Carteira de Identidade Brochura não está sujeita a substituição, uma vez que sua validade é por prazo indeterminado.
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PORTARIA GP/CR Nº 02/2009 - DOEletrônico 17/02/2009
Suspende o expediente e a contagem dos prazos no Fórum Trabalhista de São Vicente em 16/02/2009.
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LEGISLAÇÃO E OUTROS ATOS NORMATIVOS

ATO CONJUNTO N° 05/2009 – CSJT.TST.GP.SE - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DeJT do TST  12/02/2009
Institui e regulamenta a comunicação, oficial e de mero expediente, por meio eletrônico, no âmbito da Justiça do Trabalho e dá outras providências.
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ATO Nº 02/2009 - CONGRESSO NACIONAL - DOU 16/02/2009

Prorroga por 60 dias a Medida Provisória nº 447/2008 que altera a Medida Provisória nº 2.158-35/2001, a Lei nº 10.637/2002, a Lei nº 10.833/2003, a Lei nº 8.383/1991, a Lei nº 11.196/2005, a Lei nº 8.212/1991, a Lei nº 10.666/2003, para alterar o prazo de pagamento dos impostos e contribuições federais que especifica.
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EMENDA REGIMENTAL N° 28/2009 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DJe do STF 19/02/2009
Altera a redação do art. 205 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.


EMENDA REGIMENTAL Nº 29/2009 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -
DJe do STF 19/02/2009
Acrescenta dispositivos ao Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 04/2009 - CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO - DOU 18/02/2009
Dispoõe sobre extravio ou dano a bem público que implicar em prejuízo de pequeno valor.

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 48/2009 - MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - DOU 13/02/2009
Dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social e dá outras providências.
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PORTARIA Nº 139/2009 - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - DOU 17/02/2009
Atribui aos Escritórios de Representação da Procuradoria-Geral Federal a representação judicial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, exceto nos casos que especifica.

PORTARIA Nº 153/2009 - MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - DOU 16/02/2009
Aprova os Regimentos Internos das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego.

RESOLUÇÃO Nº 592/2009 - MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - DOU 16/02/2009
Aprova os critérios técnicos que orientarão o prolongamento do prazo do benefício do Seguro-Desemprego aos setores mais atingidos pelo desemprego, identificados pelo MTE por meio do CAGED.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas -  Órgãos de Interesse - Ministério do Trabalho e Emprego

RESOLUÇÃO Nº 391, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2009 - DJe do STF 19/02/2009
Cria a Central de Mandados do Supremo Tribunal Federal e dá outras providências.

JURISPRUDÊNCIA

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Regras do ônus da prova são fixadas de acordo com a lide - DOEletrônico 23/01/2009
Segundo o Desembargador Fernando Antonio Sampaio da Silva em acórdão unânime da 5ª Turma do TRT da 2ª Região: "As regras do ônus da prova, em cada processo "sub judice", são fixadas de conformidade com a lide, ou seja, alegações na inicial e defesa, nos exatos termos do art. 818, da CLT e art. 333, do CPC. Não há falar em inversão do ônus da prova, após a produção das mesmas, que teriam demonstrado um ou alguns fatos negados na defesa. Negada a prestação de serviços e todos os demais fatos pertinentes ao contrato de trabalho, a prova de algum trabalho, não permite ao julgador aplicar a regra da inversão do ônus da prova, como se o reclamado houvesse reconhecido a prestação de serviços." (Proc. 00538200539102002 - Ac. 20081100820) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Órgão público que utiliza a contratação emergencial e rescinde antecipadamente o contrato, deve arcar com a indenização prevista na CLT - DOEletrônico 27/01/2009
De acordo com a Desembargadora Mercia Tomazinho em acórdão unânime da 3ª Turma do TRT da 2ª Região: "A contratação emergencial prevista no art. 37, IX, Constituição Federal visa atender necessidade temporária de excepcional interesse público, e sendo exceção, quando o Órgão Público contrata sob esta modalidade, mesmo que pelo regime da CLT, deve demonstrar em Juízo a existência da situação emergencial. Se não o faz e rescinde o contrato de trabalho por prazo determinado antes da data final, deve arcar com a indenização prevista no art. 479 da CLT." (Proc. 02750.2007.341.02.00.0 - Ac. 20090006806) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Auxílio-doença concedido durante o aviso prévio não confere garantia de emprego - DOEletrônico 27/01/2009
Segundo a Desembargadora Maria Doralice Novaes em acórdão unânime da 3ª Turma do TRT da 2ª Região: "O auxílio-doença concedido durante o curso do aviso prévio indenizado não confere qualquer garantia de emprego ao empregado, conforme já pacificado na Súmula nº 371 do C. TST. Recurso ordinário a que se nega provimento." (Proc. 02170200707602001 - Ac. 20090011060) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Art. 475-J do CPC é absolutamente incompatível com a execução trabalhista - DOEletrônico 30/01/2009
Assim decidiu o Desembargador Marcelo Freire Gonçalves em acórdão da 12ª Turma do TRT da 2ª Região: "As disposições do Código de Processo Civil na fase de execução são aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho apenas na hipótese de omissão da Consolidação das Leis do Trabalho e da Lei nº 6.830/1980, conforme art. 889 da CLT. No caso em questão não há omissão da CLT, eis que o art. 883 da CLT é enfático ao estipular que no caso do executado não pagar a quantia cobrada, nem garantir a execução, seguir-se-á a penhora de bens suficientes ao pagamento do valor executado, não havendo qualquer previsão de multa processual no caso de inadimplemento do valor cobrado, o que por si só desautoriza a utilização subsidiária do art. 475-J do CPC. Por fim, vale acrescentar que a disposição contida no art. 475-J do CPC é absolutamente incompatível com a execução trabalhista, pois enquanto nesta o art. 880 da CLT concede ao executado o prazo de 48 horas para pagar a dívida ou garantir a execução, naquele dispositivo do CPC o prazo é de 15 dias. Assim, por qualquer ângulo que se examine a questão fica evidente a incompatibilidade do art. 475-J do CPC com a execução trabalhista." (Proc. 01489.1992.432.02.00-0 - Ac. 20081124940) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Responsabilidade pelo gerenciamento dos serviços notariais é exclusiva do titular do cartório - DOEletrônico 30/01/2009
De acordo com o Juiz Convocado Salvador Franco de Lima Laurino em acórdão unânime da 6ª Turma do TRT da 2ª Região: "1) O pronunciamento do Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº. 4.790 teve por propósito assegurar a autoridade da liminar concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395/DF, que excluiu da competência da Justiça do Trabalho os litígios derivados de regime administrativo. A competência em razão da matéria se define pela afirmativa da causa de pedir. Quando não se busca o cumprimento de regras do regime administrativo, mas apenas o reconhecimento de relação de emprego, a aceitação da competência da Justiça do Trabalho não contraria a decisão proferida naquela ação direta de inconstitucionalidade. 2) A norma inscrita no artigo 236 da Constituição da República – "Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público" - impede a adoção do regime administrativo para o pessoal admitido ao serviço de cartório após 05-X-1988. O regime administrativo é exclusivo de pessoas jurídicas de direito público, ao passo que os cartórios são pessoas jurídicas de direito privado. A opção prevista no artigo 48 da Lei nº 8.935/94 destina-se apenas aos servidores admitidos durante a vigência da Constituição de 1967, aos quais, em homenagem à garantia do direito adquirido, foi assegurada a oportunidade de escolher entre o regime administrativo e o privado. 3) A norma especial do artigo 21 da Lei nº 8.935/94 - que fixa a responsabilidade exclusiva do respectivo titular pelo gerenciamento dos serviços notariais - sobrepõe-se às regras gerais dos artigos 10º e 448 da Consolidação e exclui a responsabilidade do notário por dívidas constituídas antes da investidura." (Proc. 03755.2006.089.02.00-4 - Ac. 20090003688) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

OUTRAS EMENTAS DO TRT/2ª REGIÃO PODERÃO SER EXAMINADAS NOS BOLETINS DE JURISPRUDÊNCIA 02/2009 (Turmas) e 03/2009 (Turmas)

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - (www.tst.gov.br)

Empresa tem mandado de segurança rejeitado por não pagar custas - 13/02/2009
Na hipótese de ter sido determinado o pagamento das custas, ainda que ausente o valor da condenação, era ônus da parte opor embargos de declaração, para sanar omissão na decisão regional. Como não o fez, a Mitto Engenharia e Construções Ltda. teve seu recurso rejeitado pela Justiça do Trabalho. A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve entendimento no sentido da deserção do seu mandado de segurança. O que ensejou a empresa a interpor mandado de segurança foi a decisão do juiz da 1ª Vara do Trabalho de São Paulo proferida em ação anulatória de carta de arrematação, com pedido de tutela antecipada, para que o mandado de entrega do bem fosse recolhido/suspenso até o julgamento do mérito. A Mitto se insurgiu porque, naquela ação, o único veículo de sua propriedade teria sido arrematado numa alienação “repleta de procedimentos defeituosos”, como a falta de intimação pessoal para que pudesse acompanhar os leilões e a arrematação por preço muito abaixo do seu valor, cerca de 30% de sua avaliação. ( AIRO-11034/2004-000-02-01.3)

TST garante plano de saúde para trabalhador aposentado por invalidez  - 13/02/2009
O Tribunal Superior do Trabalho condenou a Telemar Norte Leste S.A. a restabelecer o plano de saúde oferecido pela empresa para um empregado aposentado por invalidez. No entendimento adotado pela Primeira Turma do TST, a aposentadoria por invalidez, seja doença, seja por acidente de trabalho, não põe fim ao contrato, apenas o suspende. Depois de trabalhar por mais de 20 anos na Telemar, o empregado foi aposentado por invalidez causada por acidente de trabalho, em novembro de 2004. Como a empresa o excluiu do plano de saúde que mantém para os funcionários da ativa e suas famílias, ele entrou com a ação na Justiça do Trabalho. Na 1ª Vara do Trabalho de Itabuna (BA), o empregado alegou que a aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho, mas não o rescinde. Disse ainda que, nas cláusulas de exclusão do plano de saúde, constava que o desligamento do funcionário ocorreria por rescisão do contrato de trabalho – o que não ocorreu no caso. A Telemar, por sua vez, sustentou que não havia lei que a obrigasse a manter assistência médica para empregados despedidos ou aposentados, e que o plano destinava-se aos trabalhadores em atividade e seus dependentes. Além disso, o empregado aposentado por invalidez já era assistido pela Previdência Social. ( RR – 166/2006-461-05-00.5)

Membro da CIPA é desligado por faltar a reuniões e perde estabilidade  - 13/02/2009
A estabilidade garantida aos integrantes de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) não é uma vantagem pessoal do trabalhador, mas garantia do livre exercício das atividades de membro da CIPA. Com este entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento interposto por um ex-empregado da Camar Plásticos Ltda., da cidade de Santa Bárbara do Oeste (SP), demitido pouco depois de ser desligado da CIPA por faltar a várias reuniões seguidas. “Não faria sentido a concessão de estabilidade a membro da comissão que não desempenha as atividades inerentes a ela e sequer comparece às reuniões”, observou o relator do agravo, ministro Renato de Lacerda Paiva. Na reclamação trabalhista, o ex-empregado questionou a alegação da empresa, de que não teria direito à estabilidade por ter sido destituído do mandato na CIPA por faltas. Segundo a sua versão, ele sofria perseguição do secretário da CIPA, que deixava de convocá-lo para as reuniões, e a demissão, dez dias após o desligamento, demonstraria a má-fé da empresa. Para o trabalhador, a Camar, “agindo com dissimulação e mediante fraude”, teria simulado plano para que ele perdesse a garantia de emprego assegurada aos cipeiros. O expediente teria sido a mudança na forma de convocação para as reuniões, antes afixada num quadro, que passou a ser feita por meio de avisos colocados no armário de cada membro – exceto ele. ( AIRR 30/2006-086-15-40.9)
 
Transportadora terá de pagar horas extras em viagens intermunicipais  - 16/02/2009
Com a alegação de que uma norma coletiva suprimia o pagamento das horas extraordinárias nos casos de viagens intermunicipais feitas por um motorista entregador, a Peixoto Comércio Indústria Serviços e Transportes Ltda. recorreu à Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho para reformar decisão que determinou o pagamento do trabalho extraordinário. A SDI-1, no entanto, manteve a condenação. O ministro Vieira de Mello Filho, relator dos embargos, entendeu que o recurso da empresa não questionou os fundamentos da decisão que ela pretendia reformar. O motorista entregador informou, na inicial da reclamação trabalhista, que trabalhou para a Peixoto Comércio e Indústria de abril de 1999 a agosto de 2000. Sua jornada, de segunda a sábado, era das 5h às 21h, mas a empresa não mantinha controle de freqüência e não lhe pagava horas extras. O trabalhador acionou a Justiça após a dispensa, pretendendo o pagamento do trabalho suplementar e seus reflexos, além da devolução de descontos de salários e diferenças de FGTS. ( E-ED-RR –1397/2001-059-01-00.4 )

Ônus de provar término do contrato é do empregador - 17/02/2009
Um policial civil contratado como segurança apelou para o Tribunal Superior do Trabalho, após ver extinto seu processo na Justiça do Trabalho de Pernambuco, por ocorrência de prescrição bienal do direito de ação. A reclamatória foi proposta em setembro de 2005, após dois anos da data - agosto de 2003 – considerada pela primeira instância como a do último pagamento ao trabalhador. No entanto, o segurança alegou ter sido demitido em novembro de 2004, e não em agosto de 2003. Ao rever o caso, a Sétima Turma julgou ser ônus do empregador provar o término do contrato de trabalho, quando a prestação de serviços e a dispensa são negados pela empresa, como no caso. Após superar a questão da prescrição, a Sétima Turma, então, determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), para que julgue os pedidos da reclamação trabalhista – além do reconhecimento da relação de emprego, verbas rescisórias, FGTS, férias, décimo terceiro salário, horas extras e repousos semanais remunerados. O Regional havia mantido a sentença que extinguiu o processo por entender que o trabalhador não conseguiu demonstrar a extinção do seu contrato de trabalho em 30/11/04, o que afastaria a prescrição bienal e total do seu direito de ação. Para o TRT/PE, o ônus da prova era do segurança. (RR –1396/2005-002-06-00.5)
 
JT não pode cobrar previdência destinada a terceiros - 17/02/2009
A Justiça do Trabalho não pode determinar a execução de contribuições previdenciárias devidas a terceiros, como, por exemplo, entidades privadas de serviço social (Sesi, Sesc, Senai) e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical. Esse foi o entendimento da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento de recurso da Brasil Telecom S/A. A empresa recorreu ao TST depois que o Tribunal Regional da 9ª Região (PR) determinou a execução de dívidas previdenciárias da telefônica destinada a terceiros. A Brasil Telecom defendeu o contrário: que a Justiça do Trabalho não tem competência para calcular e recolher esses valores, de acordo com os artigos 114, 195 e 240 da Constituição Federal. A empresa teve o pedido de recurso ao TST negado pelo Regional, por isso apresentou agravo de instrumento ao TST.  (AIRR 888/2002-093-09-41.3)
 
JT concede a motorista de ônibus interestadual jornada de seis horas - 18/02/2009
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho nem chegou a analisar um recurso de embargos apresentado pela Viação Nova Integração Ltda. A empresa pretendia rediscutir o direito ao turno ininterrupto de revezamento de um ex-empregado, reconhecido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) e confirmado pela Primeira Turma do TST. O empregado, ex-motorista de ônibus interestadual da Viação, foi demitido sem justa causa depois de sete anos de serviço e requereu, na Justiça, o pagamento de diversas verbas trabalhistas. Na 4ª Vara do Trabalho de Maringá (PR), obteve sucesso parcial em relação ao que havia pedido. Ele e a empresa recorreram ao TRT/PR contra a decisão do juiz. ( E – RR 727.699/2001.6)

Pessoa jurídica individual não recebe benefício da justiça gratuita - 18/02/2009
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita a uma empresa jurídica individual – um microempresário condenado a pagar R$10 mil de custas. Dono de uma serralheria, o comerciante alegou situação financeira precária e apresentou declaração de insuficiência de renda e cópias de outros documentos não autenticados, que não puderam ser considerados. O empresário argumentou ser firma individual e que poderia receber o benefício, mas, segundo o ministro Emmanoel Pereira, relator do recurso ordinário em agravo regimental, ele “não foi além do campo das alegações, sem comprovar a sua situação de impossibilidade de arcar com as despesas do processo”. A empresa Fausto Paulo – Firma Individual presta serviços de serralheria e de manutenção de bombas de gasolina em domicílio. O comerciante informou que a empresa funciona em sua residência, em Ceilândia (DF), que não tem mais empregados e está com tributos atrasados – e anexou certidões da Receita Federal e de Secretarias do Distrito Federal, entre outros. ( ROAG –399/2004-000-10-00.6)

CEF deve indenizar trabalhador cobrado por empréstimo que não pediu  - 19/02/2009
Trezentos salários mínimos - algo próximo a R$ 140 mil. Este é o valor da indenização por danos morais que a Caixa Econômica Federal terá de pagar solidariamente com a Gaioza Empreendimentos Imobiliários Ltda. a um pedreiro que teve seu nome incluído indevidamente em cadastro de devedores por não ter pago um empréstimo bancário obtido de forma fraudulenta pela sua ex-empregadora em seu nome, sem o seu conhecimento, com a participação de empregados da CEF. O trabalhador só soube da história quando teve seu nome lançado na Serasa. Ao analisar o recurso da Caixa no Tribunal Superior do Trabalho, a Terceira Turma manteve decisão de que a CEF deve pagar indenização pelos danos causados. Contratado como pedreiro de abril de 2000 a janeiro de 2002, o trabalhador contou que, certo dia, apareceram na Gaioza funcionários da CEF e, sob as ordens de um dos donos da empresa, disseram que iriam abrir conta salário dos empregado e recolheram suas assinaturas em vários documentos. Além da abertura da conta, os documentos foram usados para outros fins, como o “empréstimo trabalhador”, que se destinou a pagamento de parte da compra de um imóvel pelo sócio da Gaioza. O empréstimo foi concedido em duas etapas, com a liberação pela Caixa de R$ 5 mil e R$ 8 mil, depositados na conta do sócio da empregadora. ( RR –1860/2003-056-01-00.0)

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - (www.stj.gov.br)
 
Ação monitória é válida para cobrança de serviços advocatícios - 13/02/2009
É permitida a utilização da ação monitória para cobrança de serviços advocatícios, ainda que não demonstrada a liquidez do débito. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu o recurso de um advogado que pedia a expedição de mandado de pagamento pelos serviços prestados a uma empresa automotiva. O advogado recorreu ao STJ após o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entender que a prova escrita exigida para o ajuizamento da ação monitória deve envolver, a par da existência da obrigação, igualmente a liquidez da soma em dinheiro cujo pagamento se pede. Para o TJ, sem liquidez, não há prova escrita, devendo ser proclamada a carência da ação por falta de interesse processual. (Resp 967319)

Constituição de mora em contrato de leasing exige notificação prévia  - 17/02/2009 (aguardando publicação)
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nova súmula. Segundo o verbete, “no contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora”.
O projeto que deu origem à súmula 369 foi relatado pelo ministro Fernando Gonçalves e tem, entre os precedentes, os recursos especiais 139.305, 150.723, 185.984, 285.825 e os embargos de divergência no recurso especial 162.185.
Em um desses precedentes, o Resp 285.825, o relator, ministro aposentado Raphael de Barros Monteiro Filho, considerou que, para a propositura da ação reintegratória, é requisito a notificação prévia da arrendatária, ainda que o contrato de arrendamento mercantil contenha cláusula resolutiva expressa.
Em outro recurso, Eresp 162.185, o ministro Aldir Passarinho Junior destacou que é entendimento hoje pacificado no âmbito da Segunda Seção ser necessária a notificação prévia da arrendatária para a sua constituição em mora, extinguindo-se o processo em que tal pressuposto não tenha sido atendido, conforme dispõe o artigo 267, inciso VI, do Código Processual Civil.
(Resp 139305; Resp150723; Resp 185984; Resp 285825; Eresp 162185; Ag 51656)


CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL (www.cjf.gov.br)

Trabalhadora rural menor tem direito a salário-maternidade  -  16/02/2009 
Uma trabalhadora rural que deu à luz quando tinha quinze anos obteve o direito a salário-maternidade. O direito foi reconhecido pela Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) em julgamento realizado nesta segunda-feira (16). De acordo com a relatora do processo, juíza federal Jacqueline Michels Bilhalva, o parto da autora ocorreu em 07/09/2001 e nesta data (quando em vigor a Lei nº 8.213/91) o entendimento legal é que o rurícola menor de 14 anos é considerado segurado especial, podendo-se contar o seu tempo de serviço rural para fins de carência de salário maternidade, a partir de 14 anos, no período imediatamente anterior ao início do benefício – entre 28 dias antes do parto e a ocorrência deste. Neste caso, ela precisa apenas comprovar o mínimo de 10 meses de carência. A relatora esclarece que o entendimento da Lei nº 8.213 (art. 11, inc. VII), de que os filhos de trabalhadores rurais menores de 14 anos são considerados segurados especiais, prevaleceu até 23/06/2008, quando entrou em vigor a Lei nº 11.718, segundo a qual somente o rurícola a partir de 16 anos é considerado segurado especial.)
(Processo nº 2007.72.95.00.0807-3)

Menor sob guarda ganha direito à pensão por morte - 16/02/2009 
A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu que o menor sob guarda tem direito à pensão por morte. A decisão revê posicionamento anterior da Turma e pronuncia a inconstitucionalidade da alteração do artigo 16, parágrafo 2º da Lei 8.213/91 (efetivada pela Lei 9.528/97), segundo a qual o menor sob guarda judicial não tem direito a benefícios da Previdência Social. O voto do juiz federal Manoel Rolim Campbell Penna, relator do processo, foi acatado por maioria na sessão realizada nesta segunda-feira (16), sob a presidência do corregedor-geral da Justiça Federal, ministro Hamilton Carvalhido. (Processo 2007.70.95.014299-0. No caso, o menor requereu ao INSS pensão pela morte do segurado que detinha sua guarda definitiva, alegando que as novas diretrizes do Código Civil conferem proteção também ao menor sob guarda, além de jurisprudência que equipara a guarda de menor à adoção de fato, daí seu direito à pensão alimentícia. O INSS recorreu da decisão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que concedeu o benefício, sustentando a falta de qualidade de dependente.)


TRF2 mantém dupla aposentadoria de contribuinte dos antigos IAPM e IAPTEC - 16/02/2009
Uma decisão unânime da 2ª Turma Especializada do TRF-2ª Região assegurou a um estivador aposentado que contribuiu para dois institutos previdenciários, simultaneamente, o recebimento de duas aposentadorias, a serem pagas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. A decisão do Tribunal se deu em resposta a apelação cível apresentada pela autarquia contra a sentença da 39ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que já havia determinado o pagamento dos benefícios ao aposentado. O relator do caso no TRF é o juiz federal convocado Marco Falcão Critsinelis. Nos autos, verifica-se que J.F. contribuiu para o Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Marítimos – IAPM, como empregado, no período de 09/05/62 a 03/06/91, quando fazia parte da extinta administração do Porto do Rio de Janeiro e, posteriormente, Cia. Das Docas do Rio de Janeiro. Além disso, o cidadão também contribuiu para o Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Trabalhadores – IAPTEC, como trabalhador avulso (estivador), no período de 08/64 a 08/94.(Proc.: 1997.51.01.079700-0)


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