INFORMATIVO Nº 2-D/2009
(20/02/2009 a 26/02/2009)


LEGISLAÇÃO E OUTROS ATOS NORMATIVOS

PORTARIA INTERSECRETARIAL 02/2009 - PREFEITURA DE SÃO PAULO - DO Cidade de São Paulo 31/01/2009
Dispõe sobre o repasse mensal total de recursos a entidades conveniadas para o serviço de educação infantil (Município integrante do
pólo passivo de dissídios coletivos)
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Órgãos de Interesse

PORTARIA Nº 57/2009 - MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - DOU 26/02/2009

As Unidades de lotação e administração do Ministério Público do Trabalho passam a ser denominadas "Procuradorias do Trabalho em Municípios".

JURISPRUDÊNCIA

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Penhora sobre pensão é possível - DOEletrônico 03/02/2009
De acordo com a Desembargadora Dora Vaz Treviño em acórdão unânime da 11ª Turma do TRT da 2ª Região: "Insustentável a tese de impenhorabilidade absoluta de pensões prevista no artigo 649, IV, do CPC. A alteração promovida pela Lei nº 11382/2006, que acrescentou o parágrafo 2º, ao artigo em questão, estabeleceu expressamente que a impenhorabilidade deixa de subsistir em caso de "penhora para pagamento de prestação alimentícia", conceito abrangente que inclui os créditos trabalhistas, os quais ostentam inequívoca natureza alimentar. Necessário se faz interpretação que possibilite o resultado útil da jurisdição. " (Proc. 00173200425502003 - Ac. 20090010013) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Penhora sobre aluguéis de imóvel não configura crédito futuro - DOEletrônico 04/02/2009
Segundo a Desembargadora Cândida Alves Leão em acórdão da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TRT da 2ª Região: "A coisa futura retratada na OJ 143 da SDI-1 do C. TST é aquela oriunda de evento incerto o que não é o caso da obrigação formalizada pelo locatário de imóvel. A locação decorre de evento certo e determinado: o valor do aluguel é conseqüente do uso da coisa locada e tem por fundamento o contrato formalizado entre locador e locatário. O paciente, na qualidade de locatário do imóvel já sabia de antemão o valor da obrigação e o momento de seu vencimento não podendo falar em incerteza de seus ganhos como justificativa para o descumprimento do contrato de locação assumido. Por corolário disto, não poderia conseqüentemente alegar incerteza do crédito decorrente dos aluguéis para o cumprimento da penhora. Não há constrangimento ilegal na advertência judicial que reclama o cumprimento da obrigação assumida, sob pena de prisão civil, cujo encargo foi aceito pelo depositário, mormente ante a ausência de provas acerca da impossibilidade de cumprimento do depósito." (Proc. 11776200800002000 - Ac. 2008027668) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Perempção prevista no art. 268 do CPC não se aplica na esfera trabalhista - DOEletrônico 06/02/2009
Assim relatou o Desembargador Davi Furtado Meirelles em acórdão unânime da 12ª Turma do TRT da 2ª Região: "A aplicação do Código de Processo Civil, no âmbito da Justiça do Trabalho, se dá nos casos em que a Consolidação das Leis do Trabalho for omissa (art. 769, da CLT). No caso da perempção, o instituto possui disciplina própria na CLT, de modo que não se aplica o art. 268, do CPC. Recurso Ordinário a que se dá provimento." (Proc. 02291200502302006 - Ac. 20080966980) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Cobrança de contribuição previdenciária sobre valores pagos durante a vigência do contrato de trabalho deve ser promovida em ação própria, no foro competente - DOEletrônico 13/02/2009
Assim decidiu o Desembargador Wilson Fernandes em acórdão unânime da 1ª Turma do TRT da 2ª Região: "Não há como serem executadas na Justiça do Trabalho contribuições previdenciárias incidentes sobre salários do período contratual reconhecido por sentença, salvo se esta determinar também o pagamento de salários. A sentença que reconhece o vínculo, mas não determina o pagamento de salários, tem, sob esse aspecto, natureza meramente declaratória e, como tal, não comporta execução. A cobrança de contribuições incidentes sobre valores já pagos na  vigência do contrato e não por força da reclamatória trabalhista deve ser promovida em ação própria, no foro competente." (Proc. 01416200644602008 - Ac. 20090014817) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Greve em função de atraso na negociação coletiva da PLR não é abusiva - DOEletrônico 18/02/2009
Conforme decisão da Desembargadora Vania Paranhos em acórdão unânime da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TRT da 2ª Região: "Considerando-se que não houve possibilidade de conciliação, embora tentada, e, tendo em vista que a greve foi deflagrada em razão do atraso nas negociações coletivas acerca das reivindicações dos trabalhadores, em especial sobre a Participação nos Lucros e/ou Resultados do ano de 2006, é evidente que o movimento paredista em questão não é abusivo, valendo ainda ressaltar que as formalidade legais exigidas quanto à comunicação prévia da empresa restaram observadas. Devido o pagamento dos dias parados, bem como da estabilidade de 60 (sessenta) dias aos empregados, a partir do retorno ao trabalho." (Proc. 20161200800002004 - Ac. 2009000135) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

OUTRAS EMENTAS DO TRT/2ª REGIÃO PODERÃO SER EXAMINADAS NOS BOLETINS DE JURISPRUDÊNCIA 04/2009 (Turmas)


TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - (www.tst.gov.br)

Rhodia não consegue reverter decisão por prova testemunhal não apreciada  - 20/02/2009
Com o entendimento de que cabe ao juiz apreciar ou não prova testemunhal considerada repetitiva e desnecessária para a solução da controvérsia, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento da empresa paulista Rhodia Brasil. A empresa pretendia que o TST analisasse recurso de revista que teve seguimento negado pelo Tribunal Regional da 2ª Região sob a alegação de ter sido cerceada em seu direito de defesa, em ação movida por um de seus empregados. Em 2007, o trabalhador reclamou na Justiça Trabalhista contra a demissão por justa causa, que o deixou desempregado por vários meses e sem receber o seguro-desemprego, e pediu para receber as verbas rescisórias correspondentes. Informou que foi admitido em março de 1989 como operador de fabricação e ao ser demitido, em abril de 2006, era supervisor. Não entendeu a demissão por justa causa por “desídia no desempenho das funções”, e afirmou que sempre trabalhou corretamente. Seu pedido foi reconhecido, e demissão revertida para causa imotivada, com direito a receber todas as verbas daí decorrentes. (AIRR-630-2007-432-02-40.0)
 
Periculosidade: JT não admite a redução por acordo coletivo - 20/02/2009
Ainda que percentual inferior do adicional de periculosidade seja fixado em acordo coletivo de trabalho, deve prevalecer o que se encontra previsto em lei. Esta foi a conclusão da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao manter decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM), que considerou válido o acordo de trabalho celebrado entre o SINTTEL-AM e a Telecomunicações do Amazonas S/A, mas decidiu que a negociação coletiva não poderia pactuar normas contrárias à lei. O sindicato atuou como substituto processual do empregado, integrante da categoria dos telefônicos. Admitido em janeiro de 1975, ele foi demitido após 26 anos de serviços prestados. Na ação, buscou receber o adicional de periculosidade de 30% sobre a remuneração, uma vez que a empresa lhe pagava somente 10%. Ele alegou que, ao exercer a função de instalador e reparador de linhas e aparelhos – IRLA, trabalhava em área de risco, em exposição contínua a equipamentos e instalações elétricas, e que o contato físico ou a exposição aos efeitos da eletricidade podiam resultar em incapacitação, invalidez permanente ou até morte. A sentença de primeiro grau foi-lhe favorável ao reconhecer seu direito às diferenças do adicional.( RR-62508/2002-900-11-00.5)

Empregado ridicularizado na empresa ganha indenização por dano moral  - 26/02/2009
Ser obrigado a usar um chapéu de burro, trabalhar nas festas de fim de semana como garçom, dançar na boca da garrafa e ganhar rabinho de burro. Assim um empregado terceirizado era tratado no Banco Bradesco S.A. quando não atingia as metas de vendas dos produtos da empresa. Para a Justiça, esses foram motivos suficientes para condenar o banco a indenizar o empregado por dano moral, por ter sofrido humilhações e constrangimentos no ambiente de trabalho. Na 4ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO), o trabalhador provou que não era um corretor de seguros autônomo, como afirmava o Bradesco, e que havia vínculo de emprego, na condição de bancário, com a empresa. Com a ajuda de testemunhas, ele também comprovou a existência de “jogos de motivação” promovidos pela chefia que ofendiam a dignidade dos profissionais. Nessa instância, o Bradesco foi condenado a pagar R$ 40 mil de indenização por dano moral. ( AIRR 653 / 2006 – 004-18-40.4)

Recurso com cópia de acórdão obtida na Internet tem que indicar sítio - 26/02/2009
É necessário indicar o sítio da Internet de onde foi extraído o inteiro teor de acórdão para comprovação de divergência jurisprudencial na apresentação de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho. A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) rejeitou embargos de uma ex-funcionária da IBM Brasil – Indústria de Máquinas e Serviços Ltda., pois a trabalhadora não atendeu à formalidade exigida pela Súmula nº 337 do TST. Segundo o ministro Vantuil Abdala, relator dos embargos, a indicação do Diário da Justiça como fonte de publicação não é suficiente para demonstrar a autenticidade da decisão apresentada como divergente na fundamentação do recurso. É preciso que a parte traga cópia do seu inteiro teor e, caso o extraia da Internet, apontar a que sítio pertence. Sem isso, a divergência não atende à formalidade exigida pela jurisprudência do TST. A secretária ajuizou ação trabalhista contra a IBM Brasil para reivindicar diferenças decorrentes dos planos Collor e Verão sobre a multa de 40% dos depósitos do FGTS. A 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC) julgou extinta a ação, em razão de prescrição bienal, e a secretária recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que manteve a sentença. ( E-A-RR –5308/2003-026-12-00.0)

SUPREMO TRIBUNAL DE FEDERAL - (www.stf.jus.br)

STF editará súmula vinculante sobre gratificação para servidores inativos - 19/02/2009
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu no início da tarde desta quinta-feira (19) que editará duas Súmulas Vinculantes sobre decisões que garantiram a servidores inativos e a pensionistas a Gratificação de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho (GDASST) e a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (Gdata). Os textos sobre cada uma das gratificações serão elaborados pelo ministro Ricardo Lewandowski e enviados para a Comissão de Jurisprudência do STF. Semana passada, a Corte analisou um recurso (RE 572052) da Funasa (Fundação Nacional de Saúde) contra decisão judicial que havia reconhecido o direito de servidores inativos das áreas da saúde e da Previdência Social receberem o GDASST. Os ministros, que já haviam reconhecido a repercussão geral do tema, mantiveram a decisão favorável aos inativos. O único voto contrário na matéria é o do ministro Marco Aurélio, para quem a Constituição Federal permite tratamento diferenciado entre servidores da ativa e os inativos. Hoje, os ministros também aplicaram para a decisão sobre a Gdata, tomada pelo plenário em abril de 2007, os efeitos do instituto da repercussão geral, criado pela Emenda Constitucional 45/04. A repercussão geral é um filtro que permite ao STF julgar somente os recursos que possuam relevância social, econômica, política ou jurídica. Ao mesmo tempo, determina que as demais instâncias judiciárias sigam o entendimento da Suprema Corte nos casos em que foi reconhecida a repercussão geral. Permite ainda que o STF barre ou devolva recursos sobre temas já analisados. Em questão de ordem, o Plenário decidiu a matéria ao analisar um Recurso Extraordinário (RE 597154) interposto pela União contra decisão judicial que havia reconhecido a servidor público federal inativo receber a gratificação. Novamente, por maioria, o Tribunal manteve entendimento sobre a legalidade de os inativos receberem as gratificações na mesma proporção garantida aos servidores em atividade. (RE 572052; RE 597154)

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - (www.stj.gov.br)

Lei processual nova atinge execução de título judicial iniciada pelo rito antigo. – 25/02/09
Ainda que a execução do título judicial tenha iniciado antes de alteração na lei processual civil, tais mudanças são de aplicação imediata. Por isso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão da Justiça paranaense e autorizou a intimação sobre uma penhora na figura do advogado do executado, conforme alteração do Código de Processo Civil feita pela Lei nº 11.232/2005. O caso foi julgado na Terceira Turma. A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que o direito brasileiro não reconhece a existência de direito adquirido ao rito processual. "A lei nova aplica-se imediatamente ao processo em curso, no que diz respeito aos atos presentes e futuros", afirmou a relatora. Assim, ao contrário do que entendeu o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), a execução de título judicial não está imune a mudanças procedimentais. A decisão do STJ garante que a intimação do executado possa ser feita na figura do seu advogado, ainda que a execução do título judicial tenha iniciado seguindo a norma processual antiga, que previa a intimação pessoal.
Outras instâncias
A ação original teve início por um pedido de indenização contra uma editora jornalística e três pessoas supostamente responsáveis por divulgação de notícia inconveniente contra o autor da ação. Os réus foram condenados ao pagamento de R$ 30 mil a título de danos morais. O autor da ação iniciou a execução de sentença, pedindo a citação dos condenados. Encontrou bens de um deles, mas não teve sucesso em intimá-lo da penhora. Para localizar o devedor, requereu a suspensão do processo. Com a entrada em vigor da Lei nº 11.232/2005, o autor da ação pediu que a intimação da penhora fosse feita na figura do advogado constituído pelo devedor. O juiz de primeiro grau negou o pedido, alegando que não seria possível misturar as duas sistemáticas processuais - a antiga e a nova. O TJPR negou o recurso apresentado pelo autor da ação sob o argumento de que a lei processual teria aplicação imediata, desde que não atingisse atos já exauridos quando iniciada sua vigência. (Resp 1076080)

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL (www.cjf.gov.br)

TNU reconhece direito à contagem de tempo especial em comum no regime celetista - 20/02/2009

A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) reconheceu o direito à conversão do tempo de serviço especial em comum a médico que trabalhou em contato com agentes nocivos biológicos em regime celetista (regido pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho). A decisão determina ao INSS que emita certidão na qual consta o tempo de serviço prestado sob condições especiais como médico devidamente convertido para atividade comum. O relator da matéria, juiz federal Otávio Henrique Martins Port, modificou em seu voto o acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul, o qual negou provimento ao pedido do autor por entender que a conversão só pode ser deferida no momento da aposentadoria.  Contra este posicionamento o magistrado apresentou extensa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pela qual fica consolidado o entendimento de que servidor público ex-celetista tem direito à contagem do tempo de serviço exercido em condições especiais na forma da legislação vigente à  época. (Processo n° 2006.71.95.000743-8)

                                      Serviço de Jurisprudência e Divulgação
                                                   Av. Marquês de São Vicente, nº 121, Bloco A
                                                  
CEP: 01139-001 - São Paulo - SP
                                                   PABX: (11) 3150-2300 ramais: 2314, 2827 e 2829
                                                   Última atualização em 26/02/2009