INFORMATIVO Nº 5-B/2009
(08/05/2009 a 14/05/2009)

DESTAQUES

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 75/2009 - MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - DOU 11/05/2009
Disciplina a fiscalização das condições de trabalho no âmbito dos programas de aprendizagem.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas -  Órgãos de Interesse - Ministério do Trabalho e Emprego

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

EDITAL SCR-06/2009 - CORREIÇÃO ORDINÁRIA - DOEletrônico 14/05/2009
Serão realizadas Correições Ordinárias, a partir das 13h e 30min, nos Órgãos de primeira instância abaixo relacionados:
Dia 02.06.2009 - Varas do Trabalho de Embu e Taboão da Serra;
Dia 04.06.2009 - Vara do Trabalho de Cajamar;
Dia 09.06.2009 - Vara do Trabalho de Carapicuíba;
Dia 16.06.2009 - Varas do Trabalho de Franco da Rocha e Caieiras;
Dia 18.06.2009 - 1ª e 2ª Varas do Trabalho e Serviço de Distribuição dos Feitos de Osasco;
Dia 30.06.2009 - 3ª e 4ª Varas do Trabalho e Central de Mandados de Osasco

PORTARIA GP Nº 08/2009 - DOEletrônico 14/05/2009
Desvincula da Assessoria Sócio-Econômica a assessoria técnica de economista, nas audiências de dissídios coletivos, que fica subordinada à Vice-Presidência Judicial.
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PORTARIA GP Nº 09/2009 - DOEletrônico 14/05/2009
Estabelece que não serão prestadas informações aos advogados e às partes nem concedida vista de autos pelos servidores lotados nos setores de Assessoramento Jurídico em Expedição de Precatórios, Assessoramento Jurídico em Admissibilidade de Recursos e Assessoria Sócio-econômica.
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LEGISLAÇÃO E OUTROS ATOS NORMATIVOS

ATO GDGSET GP Nº 269/2009 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DeJT do TST 07/05/2009
Altera o artigo 16 da Resolução Administrativa nº 1.187/2006 que dispõe sobre a progressão funcional e promoção dos servidores do TST.
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PORTARIA Nº 518/2009 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DJe do CNJ de 14/05/2009
Constitui Grupo de Trabalho para auxiliar na gestão do desempenho das 10 Metas Nacionais de Nivelamento do Poder Judiciário para 2009

PORTARIA Nº 519/2009 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DJe do CNJ de 14/05/2009
Constitui o Comitê Gestor Nacional do planejamento e gestão estratégica do Poder Judiciário.

PORTARIA CNMP-CN Nº 13/2009 - CORREGEDORIA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - DJ 14/05/2009
Dispõe sobre os documentos encaminhados à Corregedoria Nacional do Ministério Público, que necessitam de instrução ou análise de mérito para a tomada de decisão pelo Corregedor Nacional.

JURISPRUDÊNCIA

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Quando há diferença de piso salarial fixado em acordo e convenção coletiva de trabalho, deve ser aplicada a norma mais benéfica ao trabalhador - DOEletrônico 28/04/2009
Segundo a Desembargadora Catia Lungov em acórdão unânime da 7ª Turma do TRT da 2ª Região: "Não verificada a observância do art. 612 da CLT e restringindo injustificadamente o piso salarial fixado pela convenção coletiva, incide o disposto no art. 620 da CLT, que privilegia a norma mais benéfica, esta sim albergada pelo inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República." (Proc. 00747200625302002 - Ac. 20090276846) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Não incide contribuição previdenciária na prestação de serviços de natureza doméstica sem vínculo empregatício - DOEletrônico 28/04/2009
Assim decidiu a Desembargadora Mercia Tomazinho em acórdão da 3ª Turma do TRT da 2ª Região: "Na prestação de serviços de natureza doméstica, sem vínculo empregatício, não há que se cogitar de incidência da contribuição previdenciária sobre o valor acordado, pois o tomador de serviços não se enquadra como contribuinte, nos termos do artigo 1º , inciso I, da Lei Complementar n.º 84/1996 e artigo 15 da Lei n.º 8.212/1991. Quanto ao prestador de serviços, o mesmo recolhe a contribuição por iniciativa própria (artigo 30, inciso II, da Lei n.º 8.212/91)." (Proc. 01509200805502002 - Ac. 20090285357) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Herdeiros respondem pelas dívidas do falecido até a força da herança - DOEletrônico 28/04/2009
Conforme decisão do Desembargador Paulo Augusto Camara em acórdão unânime da 4ª Turma do TRT da 2ª Região: "1. A transmissão da herança ocorre com o evento morte, porém, de forma unitária e indivisível e até a partilha aplicam-se as regras relativas ao condomínio (artigos 1784 e 1791, e parágrafo único, do Código Civil). Cada condômino está obrigado a suportar os ônus a que a coisa estiver sujeita, presumindo-se iguais as partes ideais, eximindo-se dessa obrigação apenas o condômino que renunciar à sua parte, obrigando-se cada qual na proporção de seu quinhão na coisa comum. A herança responde pelas dívidas do falecido, e cada herdeiro tem responsabilidade pelas dívidas do espólio, até a força da herança (artigos 1792 e 1997, do Código Civil). Até a partilha a administração da herança compete ao inventariante (artigo 1991, do Código Civil), que tem por dever pagar as dívidas do espólio, apresentando relação das mesmas (artigos 992, inciso III e 993, inciso IV, alínea "f", do CPC), e reservando os bens necessários à quitação (artigo 1017, § 3º, do CPC). Em razão disso, como a averbação não constitui dever dos credores, mas mera faculdade, a teor do que prescrevem os artigos 1017 e 1019, do CPC, sua ausência não impede o recebimento de créditos trabalhistas já existentes. 2. A homologação da partilha amigável não tem a força insuperável, podendo ser anulada, na forma dos artigos 1029, do CPC e 2027, do Código Civil, encontrando-se vinculada à efetiva reserva de bens suficientes para o pagamento das dívidas (artigo 1035, do CPC). Logo, a partilha amigável realizada no curso da reclamatória trabalhista não é plena, sujeitando-se aos efeitos da execução, inclusive em relação a eventuais fraudes, motivo pelo qual, ao ser determinada a penhora sobre créditos advindos dos bens anteriormente pertencentes ao espólio, o Juízo da Execução apenas reconduz a situação aos status determinado pelo devido processo legal, diante da necessidade de reserva de bens. 3. Mesmo a aquisição de propriedade por transmissão causa mortis depende de registro ou averbação perante o Registro de Imóveis para que surta eficácia perante terceiros, na forma do artigo 172, caput, da Lei nº 6015/73, não bastando a mera abertura da sucessão, pois a especificação dos bens, até então unos e indivisíveis, só ocorre com a homologação da partilha, motivo pelo qual os bens pertencentes ao espólio sujeitam-se à execução trabalhista, alcançando, inclusive, os herdeiros." (Proc. 01216200731102004 - Ac. 20090261369) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Caráter aleatório de o avulso trabalhar para o mesmo tomador impede a interrupção da prescrição - DOEletrônico 28/04/2009
Assim relatou o Desembargador Carlos Francisco Berardo em acórdão unânime da 11ª Turma do TRT da 2ª Região: "(...) Recurso ordinário avulso. Art. 7º, incisos XXIX e XXXIV da Constituição Federal. art. 16 da Lei 8.630/93. Recomendação 145 da OIT (n. 23). Art. 5º, da Lei nº 9.719, de 27 de novembro de 1998. O fato de não ocorrer qualquer vinculação entre o trabalhador avulso e o tomador do serviço bem como a escalação em sistema de rodízio — que indica o caráter aleatório de o avulso voltar a trabalhar para o mesmo tomador, o que impede a interrupção da prescrição —, aplica-se integralmente o disposto no art. 7º inciso XXIX/CF, inclusive quanto ao biênio. Princípio da isonomia constitucionalmente consagrado." (Proc. 00272200825102003 - Ac. 20090273499) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Espaço publicitário oferecido para garantia do Juízo deve ter seu valor convertido em pecúnia e ser depositado em conta judicial - DOEletrônico 08/05/2009
De acordo com o Desembargador Davi Furtado Meirelles em acórdão unânime da 12ª Turma do TRT da 2ª Região: "Oferecido pela parte espaço publicitário em sua grade de programação televisiva para garantia do Juízo, esta deve ser declarada subsistente desde que o valor daquele seja convertido em pecúnia e depositado em conta judicial, podendo a parte, em momento subsequente, discutir as matérias de mérito suscitadas nos embargos. É, pois, sabido e consabido que a propaganda comercial já está efetivamente vendida, não sendo razoável imaginar o contrário, bastando ligar os televisores para verificar, sem sombra de dúvida, a avalanche de comerciais na programação da emissora, inclusive no horário constante do auto de penhora, cujo valor sob o ponto de vista econômico e comercial desperta o interesse de terceiros que a parte alardeia, sendo certo que esta Justiça Especializada não é departamento de vendas de espaço destinado a publicidade da empresa de comunicação reclamada, que pretendia, de início, simplesmente oferecer o bem em hasta pública, cujo interesse em eventual arrematação é dificílimo, senão impraticável. Agravo de Petição provido parcialmente." (Proc. 01997200220102007 - Ac. 20090296324) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

OUTRAS EMENTAS DO TRT/2ª REGIÃO PODERÃO SER EXAMINADAS NOS BOLETINS DE JURISPRUDÊNCIA 18/2009 (TURMAS) e 19/2009 (TURMAS)

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - (www.tst.gov.br)

Prazo prescricional da CLT não se aplica a herdeiro menor – 08/05/2009
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho admitiu embargos interpostos pelo Ministério Público do Trabalho da 4ª Região (RS) contra a Autoviação Bom Retiro Ltda, e, no mérito, restabeleceu sentença que decretara a inexistência de prescrição da herdeira menor do trabalhador. O entendimento da SDI-1 foi o de que, à época do falecimento do ex-motorista da Autoviação, ocorrido em 27/08/1999, sua filha e herdeira tinha 14 anos, e, como a ação foi proposta em 18/02/2000, quando ela ainda era menor de 16 anos, não há prescrição a ser decretada relativamente a ela. A ação foi ajuizada pela esposa do ex- motorista, que trabalhou para a empresa de 1992 até 1999, quando ocorreu o falecimento. Residente em Taquari (RS) e sem saber ler e escrever, ela acionou a Justiça em seu nome e em nome dos três filhos menores, assistidos por seu advogado, para requerer diversas verbas trabalhistas. O juiz da Vara do Trabalho de Montenegro (RS) julgou procedente, em parte, o pedido e condenou a empresa a pagar adicional de insalubridade em grau médio e reflexos. Determinou, também, que se desse ciência ao Ministério Público do Trabalho, na condição de curador de menores. (E-ED-RR-61349/2002-900-04-00.0)

AMBEV é condenada por usar assédio moral para aumentar produtividade – 08/05/2009
A Terceira Turma do TST restabeleceu sentença que condenou a Companhia de Bebidas das Américas – Ambev a pagar indenização por assédio moral como forma de aumento de produtividade dos empregados. O ex-empregado autor da ação trabalhou na empresa como vendedor externo de bebidas e, durante esse período, relatou ter sido alvo de punições e espécies de castigos por parte de gerentes e supervisores, quando as metas de vendas não eram atingidas. Após ser demitido, o ex-funcionário pediu reparação na 25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) por ofensas à sua honra e imagem diante dos constrangimentos reiterados dos gerentes setoriais da empresa. Ele contou que os vendedores eram obrigados a fazer flexões na sala de reunião, na presença dos colegas de trabalho e dos supervisores, a usar saia, capacete com chifres de boi, perucas coloridas, passar batom e desfilar nas dependências da empresa, além de serem alvo de xingamentos dos superiores. As testemunhas confirmaram os fatos. Diante disso, a primeira instância concedeu o pedido. (RR 985/2006-025-03-00.7)

Brasil Telecom é condenada por implantar PDV discriminatório – 08/05/2009
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação imposta à Brasil Telecom S/A de pagar a uma empregada demitida as verbas e vantagens previstas no plano de desligamento voluntário intitulado “Apoio Daqui”, após evidências de que o incentivo foi dirigido, discriminatório e concedido a funcionários “eleitos” mediante critérios subjetivos. Em voto relatado pela Ministra Dora Maria da Costa, a Turma do TST rejeitou (não conheceu) recurso da Brasil Telecom (sucessora da CRT - Companhia Riograndense de Telecomunicações), no qual a companhia tentou rediscutir fatos e provas. Com base na análise de provas documentais, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) concluiu que o programa “Apoio Daqui” não tinha critérios objetivos para participação do empregado, não delimitava o modo de seleção dos candidatos que poderiam a ele aderir e deixava ao livre arbítrio da empresa indicar quem seria beneficiado a partir da elaboração de uma “relação de colaboradores desimpedidos”. O plano vigorou entre 20/08/2001 e 31/03/2002, mas ficou provado que o incentivo foi aplicado para beneficiar um grupo de empregados, mesmo após seu término oficial. (RR 1.411/2003-005-04-00.3)

Usina indenizará companheira de trabalhador falecido em acidente de ônibus – 11/05/2009
O empregador que assume o transporte do empregado ao local de trabalho é responsável objetivamente por eventual acidente ocorrido no trajeto. A Terceira Turma do TST dotou entendimento ao manter decisão que condenou a usina Vale do Verão S.A. Açúcar e Álcool, de Goiás, a pagar indenização por danos morais e materiais à companheira de funcionário que faleceu em acidente quando se dirigia ao trabalho, no transporte fornecido pela empresa. A ministra relatora do recurso, Rosa Maria Weber, observou que o dano causado ao trabalhador em acidente de trânsito é considerado acidente de trabalho, atraindo a responsabilidade do empregador. “Frente à responsabilidade objetiva da empresa, não cabe o argumento de ausência de culpa no evento, considerando-se, em especial, o disposto no artigo 735 do Código Civil”, diz o voto. Este dispositivo estabelece que a responsabilidade contratual do transportador não é suprimida por culpa de terceiro, o que evidencia a responsabilidade objetiva do empregador. (RR-09/2006-102-18-00.7)

Empresa alega violação de dispositivo constitucional inexistente e perde recurso – 11/05/2009
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso da empresa Ultrafértil S/A no qual alega violação a um suposto “inciso XXXVI” do artigo 7º da Constituição Federal, que lista os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais. Ocorre que o artigo em questão tem somente 34 incisos (subdivisões do artigo). Na Constituição e nas demais leis brasileiras, os incisos são sempre listados em algarismos romanos, o que pode ter contribuído para o erro. Mas, segundo o relator do recurso, Lelio Bentes Corrêa, a parte tem o dever de indicar com precisão o dispositivo legal ou constitucional que entende violado. “Estamos em sede extraordinária, e essas formalidades são absolutamente relevantes para viabilizar a veiculação do recurso”, afirmou o ministro relator. “Nessas circunstâncias não é possível ao julgador nem tentar aferir qual era a intenção da parte: se era arguir violação “sétimo/trinta e quatro” ou ao “sétimo/vinte e seis”? Vale ressaltar ainda que, de acordo com a jurisprudência da nossa Seção Especializada em Dissídios Individuais I, não se cogita em erro material da parte. As partes têm o dever de indicar com precisão o dispositivo que entende violado.” De acordo com a Súmula 221 do TST, a admissibilidade do recurso de revista e de embargos por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado. O item da jurisprudência do TST diz ainda que a interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de revista ou de embargos. A violação ao preceito legal ou constitucional tem de ser literal. (RR 32.427/2002-902-02-00.2)

Uso de toalete: Segunda Turma mantém indenização a operador de telemarketing – 11/05/2009
A empresa mineira TNL Contax S.A. foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar indenização por dano moral, no valor de R$ 6 mil, a um operador de telemarketing que alegou passar por situação constrangedora quando precisava ir ao toalete fora dos intervalos determinados: era obrigado a pedir autorização e registrar a pausa, que, por sua vez, era limitada em apenas cinco minutos, sob pena de repreensão verbal e escrita. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento da empresa que pretendia dar seguimento ao seu recurso, negado pelo Tribunal Regional da 3ª Região (MG). Nas provas testemunhais, o supervisor da firma não só confirmou o fato como informou que o tempo de cinco minutos somente podia ser extrapolado se o empregado requeresse autorização antecipada ou a comunicasse posteriormente, mediante justificativa. Ele acrescentou que toda pausa dos empregados eram registradas no sistema eletrônico. Esses motivos, descritos na decisão do TRT/MG, levaram o relator do agravo na Segunda Turma, Ministro Renato de Lacerda Paiva, a concordar com o Tribunal Regional de que a exigência patronal “é absurda, pois viola a intimidade do empregado e o expõe ao ridículo”, e revela que a empresa extrapolava o seu poder diretivo e organizacional. O relator observou ainda que a limitação e a fiscalização, por meio de registro eletrônico do tempo gasto pelos atendentes em suas idas ao banheiro constitui “privação desumana e degradante, agravada pelo risco de os empregados virem a apresentar problemas de saúde” pelo controle das necessidades fisiológicas. “A reparação do dano no presente caso está assegurada pelo artigos 186, 187 e 927 do novo Código Civil”, afirmou. “Não se trata de impedir a iniciativa fiscalizadora do empregador”, salientou o relator, “mas de questionar a forma de controle adotada”, uma vez que o constrangimento ao empregado poderia ser evitado com a simples consulta às planilhas eletrônicas, que têm o registro de todas as pausas ocorridas durante o expediente. Unanimemente, os ministros da Segunda Turma negaram provimento ao agravo da empresa. (AIRR-578-2007-140-03-40.6)

Encarregado de vendas ganha sobreaviso por uso de celular – 12/05/2009
Um encarregado de vendas da SPAIPA S.A. Indústria Brasileira de Bebidas, de Londrina (PR), conseguiu na Justiça do Trabalho o direito a receber adicional de sobreaviso por ser acionado, por celular, para atender chamados fora de seu horário de expediente. A condenação foi mantida pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou recurso de revista da empresa. Embora a jurisprudência do TST seja no sentido de rejeitar o adicional nessas circunstâncias, o relator, Ministro Emmanoel Pereira, considerou que, no caso julgado, ficou claro que a empresa obrigava o encarregado a permanecer com o celular ligado no período noturno e nos fins de semana, no aguardo de chamados para soluções de problemas no âmbito da empresa. Na inicial da reclamação trabalhista, o encarregado informou que “era compelido a usar o celular, permanecendo à disposição do empregador nos horários que não estava efetivamente trabalhando”. O pedido do adicional de sobreaviso foi rejeitado pela 5ª Vara do Trabalho de Londrina (PR): o juiz considerou não haver prova de que o trabalhador fosse obrigado a permanecer em casa, à disposição do empregador, aguardando chamada de retorno ao serviço. (RR 37791/2002-900-09-00.8)

RBS terá de pagar adicional a jornalista que acumulou funções – 12/05/2009
Uma ex-jornalista da TV RBS de Florianópolis (SC) ganhou na Justiça o direito ao pagamento de adicional de salário por haver exercido as funções acumuladas de pauteira e editora do jornal Bom Dia Santa Catarina. A questão foi decidida na Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar recuso da empresa contra a determinação do Tribunal Regional da 12ª Região, que manteve o benefício com base na interpretação analógica da Lei nº 6.615/1978, que regulamenta a profissão de radialista. Decisão semelhante já foi adotada anteriormente em outro recurso contra a mesma empresa. Em 2004, a jornalista alegou na Justiça Trabalhista de Florianópolis que, depois de quatro anos de trabalho, foi despedida sem justa causa e com desligamento imediato. Nesse período, desempenhou por quase dois anos as funções acumuladas de editora do Jornal Bom Dia Santa Catarina e de pauteira (atividade que, entre outras, coordena a elaboração das reportagens que vão ao ar), sem receber as verbas correspondentes. Em decorrência do estresse provocado pelo acúmulo de tarefas e de condições inadequadas de trabalho, disse que voltou a sentir as dores de uma fibromialgia que até então estava controlada. Ficou afastada em tratamento médico por 15 dias. (RR-3542-2004-034-12-00.8)

Oitava Turma confirma prevalência de férias da CLT sobre Convenção da OIT – 12/05/2009
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto relatado pela Ministra Dora Maria da Costa, confirmou decisão regional que negou pedido do Sindicato dos Bancários de Florianópolis (SC) para que os feriados que ocorram no período de férias sejam desconsiderados. A regra consta da Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que estabeleceu que a duração das férias não deverá, em caso algum, ser inferior a três semanas, a cada ano de serviço. Ocorre que a CLT traz norma mais benéfica aos trabalhadores, ou seja, férias de 30 dias corridos, por isso prevalece sobre a norma internacional. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença que negou a pretensão sindical, lembrando que, quando a Convenção 132 da OIT foi elaborada, no Brasil o período de férias era de 20 dias úteis (de acordo com o Decreto-Lei nº 1.031, de 1969), por isso a aplicação da norma internacional realmente apresentava maior benefício aos trabalhadores brasileiros naquela época. Mas, durante o intervalo necessário para que o instrumento internacional passasse a vigorar nos planos internacional e nacional, a legislação brasileira foi alterada, passando a prever o período de 30 dias corridos para o gozo de férias. Segundo o TRT/SC, na ação, o sindicato fez uma interpretação equivocada do instrumento internacional. Isso porque, no âmbito da 
Convenção 132, que garante um período mínimo para a duração das férias de 21 dias (três semanas), faz sentido excluir os feriados que porventura ocorram, sob pena de haver diminuição desse período e de o instituto não cumprir o seu objetivo de propiciar ao trabalhador o descanso anual. O Tribunal Regional observou que, para que a Convenção 132 da OIT fosse norma mais favorável ao trabalhador brasileiro, seria necessário que houvesse mais de nove feriados num mês, o que não ocorre no calendário nacional. (RR 155/2002-031-12-00.9)

TST mantém validade de leilão de hospital em SP por R$ 18 milhões – 12/05/2009
A Associação Hospitalar Maternidade de São Paulo não conseguiu invalidar no Tribunal Superior do Trabalho a arrematação, em leilão, de seu prédio-sede no centro da cidade de São Paulo. A Sexta Turma rejeitou o recurso de revista da maternidade nos aspectos relativos à declaração de nulidade do leilão – em que o imóvel foi arrematado por R$18,5 milhões. No entanto, excluiu a multa por litigância de má-fé, de mais de R$ 2 milhões, a que a associação havia sido condenada anteriormente. Desativada há vários anos, a Associação Hospitalar e Maternidade foi condenada em mais de 600 reclamações trabalhistas, e o único patrimônio de que dispunha era o imóvel de 19 mil m² na Avenida Paulista. No processo julgado pela Sexta Turma, em fase de execução, as várias execuções foram reunidas pelo sistema de prevenção, em que o processo mais antigo agrupou os outros que corriam por 90 Varas de Trabalho de São Paulo. Esse procedimento, chamado de execução unificada, permite que as reclamações cheguem a uma solução com mais rapidez. A ação que deu origem ao leilão é de uma auxiliar de enfermagem, contratada em 1992, que deixou de receber seus salários em 2001, quando a maternidade já enfrentava problemas financeiros. Em 2002, ela tinha a receber R$30.621,34. (RR 717/2006-041-02-40.4)

Ação de cobrança de advogado contra cliente é julgada pela Justiça Comum – 13/05/2009
A relação entre um advogado e seu cliente é uma relação de consumo, e não de trabalho. Por isso, as ações de cobrança de honorários advocatícios devem ser ajuizadas na Justiça Comum (estadual), e não na Trabalhista. O entendimento foi aplicado pela primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto relatado pelo Ministro Walmir Oliveira da Costa, que rejeitou agravo apresentado por dois advogados de Goiás contra decisão regional que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para analisar e julgar o litígio, remetendo os autos à Justiça Comum. Os dois advogados contestaram o entendimento regional com base na ampliação da competência da Justiça do Trabalho introduzida pela Reforma do Judiciário (Emenda Constitucional nº 45/2004), mas o argumento foi rejeitado. “A competência da Justiça do Trabalho, ampliada pela EC 45/2004, abrange as ações oriundas da relação de trabalho e as controvérsias dela decorrentes. A ação de cobrança de honorários advocatícios ajuizada por profissional liberal contra cliente decorre de relação de consumo regulada pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), tipo de prestação de serviços autônomo em que o fornecedor mantém o poder de direção sobre a própria atividade, não se inserindo, portanto, na competência material da Justiça do Trabalho equacionar o conflito”, afirmou o relator. (AIRR 95/2006-005-18-40.3)

Carrefour é isentado de dano moral por revista diária em empregada – 13/05/2009
O Carrefour Comércio e Indústria Ltda. foi inocentado da acusação de dano moral por realizar revistas em uma ex-empregada que reclamou que a vistoria diária à saída do trabalho lhe causava constrangimentos. Ao analisar o recurso da comerciária na Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a relatora, Ministra Rosa Maria Weber Candiota Rosa, verificou que o Tribunal Regional da 9ª Região (PR) demonstrou que não houve situações “vexatórias, humilhantes ou abusivas”, e que decisão em sentido contrário somente seria possível mediante a revisão das provas, o que não é permitido na instância superior. Dispensada sem justa causa em 2004, após onze anos de trabalho, a comerciária entrou na Justiça contra a empresa para pedir, entre outras verbas trabalhistas, indenização por danos morais, alegando que se sentia ofendida moralmente com as revistas diárias feitas pelo serviço de segurança da firma. O juiz foi favorável à sua queixa e condenou a empresa a pagar-lhe indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil, manifestando que atualmente existem equipamentos de segurança e vigilância “mais eficazes e menos vexatórios” que a revista pessoal.
Ao analisar o recurso do Carrefour, o TRT/PR não viu a agressão moral reconhecida na sentença e retirou a indenização da condenação. A comerciária recorreu ao TST, mas a relatora manteve a decisão, esclarecendo que o acórdão regional registrou claramente que o fato de a empresa realizar revista nos seus empregados, por si só, não configura dano moral. “A forma como essas revistas eram efetuadas é que pode vir a causar constrangimento a ponto de ensejar indenização por dano moral”, esclareceu. “No caso, tratava-se de situação comum a todos os empregados, onde o fiscal não tinha contato físico com os pertences vistoriados, nem eles eram despejados no balcão à sua frente.” A Turma foi unânime ao rejeitar o recurso da empregada. (RR-11830-2005-007-09-00.0)

Empregados de conselhos profissionais não têm estabilidade – 13/05/2009
Empregados dos conselhos profissionais – federais e regionais – podem ser dispensados sem motivação, pois não possuem estabilidade no emprego. Com este fundamento, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento de uma bibliotecária do Rio Grande do Sul. O relator, Ministro Pedro Paulo Manus, observou em seu voto que os conselhos que fiscalizam o exercício profissional têm autonomia administrativa e financeira e são considerados autarquias atípicas e, assim, a seus funcionários não se aplicam as regras destinadas aos servidores públicos. Demitida em janeiro de 2004 do Conselho Regional de Biblioteconomia da 10ª Região (RS), após mais de sete anos de serviços prestados à autarquia, a trabalhadora pleiteou, na 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), a reintegração ao emprego, alegando a estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal, apesar de não ter prestado concurso público. A Vara julgou improcedente o pedido e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença, esclarecendo que os conselhos de fiscalização profissional, apesar de criados por lei, “não prestam serviço público típico”, pois suas atividades são voltadas “ao atendimento de interesses de categoria específica”. Não teriam, assim, o status de verdadeira autarquia. Para o TRT/RS, por não se sujeitarem ao controle administrativo ou financeiro do Estado, os conselhos “sequer equiparam-se às empresas públicas e sociedades de economia mista”. (AIRR-274/2004-020-04-40.8)


Ferroban é responsabilizada por débitos trabalhistas de terceirizado – 14/05/2009
A empresa Ferrovias Bandeirantes S.A. – Ferroban foi responsabilizada pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho pelo pagamento de débitos trabalhistas a um armador contratado por meio da empresa Gerência Recursos Humanos e Serviços Temporários Ltda. A Sexta Turma julgou tratar-se de situação clara de responsabilidade subsidiária, por considerar ter ocorrido terceirização em torno da atividade estrutural da Ferroban. Com entendimento diverso, a Justiça do Trabalho de São Paulo concluíra que a Ferroban não devia ser responsabilizada.
A Ferroban firmou contrato com a FC Construções Comércio e Serviços Técnicos Ltda. para a execução de obras e serviços para recuperação, reforço e capacitação de obras de arte - pontilhões (pequenas pontes) - no trecho de Itirapina e Boa Vista Velha (SP), incluindo recuperação e substituição de estruturas metálicas. Segundo apurou a Vara do Trabalho de Limeira (SP), o trabalhador foi contratado pela Gerência Recursos Humanos para prestação de serviços à FC, “em relação jurídica distante da Ferroban”. (RR-2258/1999-014-15-00.5)

Oitava Turma nega adicional de risco a portuários de terminal privativo – 14/05/2009
O adicional que remunera os trabalhadores portuários pelos riscos relativos à insalubridade, periculosidade e outros porventura existentes, no valor de 40% sobre o valor do salário-hora ordinário do período diurno, não alcança os empregados de terminais de uso privado, como é o caso do Porto de Praia Mole, que faz parte do complexo marítimo de Tubarão (ES) e é operado pela Companhia Vale do Rio Doce (CVRD). A decisão é da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto relatado pela Ministra Maria Cristina Peduzzi, que rejeitou recurso de dois técnicos aposentados que trabalharam por mais de 20 anos na Vale, diretamente na área do porto.
O benefício foi concedido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), que acolheu recurso ordinário dos técnicos - que exerceram as funções de eletricista e operador de carregador de navios -, sob argumento de que o adicional é um direito do empregado que trabalha em área de porto, independentemente do regime de exploração do terminal (se público ou privado). Mas, para a Ministra Cristina Peduzzi, como o terminal portuário de uso privativo é submetido às regras de direito privado, não há incidência dos dispositivos da Lei estabelece o regime de trabalho nos portos organizados. O recurso da Vale foi acolhido. (RR 1420/1999-005-17-00.6)

TST mantém decisão que obriga Unibanco a reintegrar bancária reabilitada – 14/05/2009
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou ontem (13) recurso do Unibanco – União de Bancos Brasileiros S.A. contra decisão que determinou a recomposição da relação de trabalho de uma bancária portadora de lesão por esforço repetitivo. “A dispensa imotivada do trabalhador reabilitado ou deficiente físico habilitado depende, sempre, da prévia contratação de substituto em condição semelhante”, afirmou a relatora, Ministra Rosa Maria Weber.
A reintegração foi decidida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), com fundamento na Lei nº 8.213/1991. A lei não assegura a estabilidade, mas limita o poder do empregador de demitir ao estabelecer a obrigação de prévia constatação de outro empregado em condição semelhante e define percentuais de acordo com o número de trabalhadores da empresa. A doença ocupacional foi constatada em 1997 e, na ocasião, o médico que a examinou emitiu comunicação de acidente de trabalho (CAT) e o INSS reconheceu o nexo causal entre o trabalho e a doença, concedendo à trabalhadora o auxílio-doença acidentário. Ao fim do afastamento, de quase dois anos, o INSS a considerou reabilitada e ela retornou ao trabalho para atividades com restrições a movimentos repetitivos. Em 2002, a bancária foi demitida, menos de 90 dias depois de novo exame periódico que confirmou a doença. (RR 164/2003-028-01-00.8)

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - (www.stf.jus.br)

Reconhecida repercussão geral em REs sobre concurso público e contribuição previdenciária de militares – 08/05/2009
A repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário (RE) 598099 em que o Estado do Mato Grosso do Sul questiona a obrigação da administração pública em nomear candidatos aprovados dentro no número de vagas oferecidas no edital do concurso público. A relevância jurídica e econômica da matéria está relacionada ao aumento da despesa pública. No mérito, o estado sustenta violação aos artigos , inciso LXIX, e 37, caput e inciso IV, da Constituição Federal, por entender que não há qualquer direito líquido e certo à nomeação dos aprovados, devido a uma equivocada interpretação sistemática constitucional. Alega que tais normas têm o objetivo de preservar a autonomia da administração pública, “conferindo–lhe margem de discricionariedade para aferir a real necessidade de nomeação de candidatos aprovados em concurso público”. O Ministro Menezes Direito, relator, considerou que a matéria constitucional extrapola o interesse subjetivo das partes, na medida em que se discute a limitação do poder discricionário da administração pública em favor do direito de nomeação dos candidatos aprovados em concursos públicos e que estão classificados até o limite de vagas anunciadas no edital que regulamenta o certame. “A questão possui repercussão, notadamente, no aspecto social ao atingir diretamente o interesse de relevante parcela da população que participa dos processos seletivos para ingressar no serviço público”, entendeu o ministro. De acordo com ele, a questão afeta também a administração pública federal, estadual e municipal que, a partir da decisão do STF, “poderá elaborar e realizar os concursos públicos ciente da extensão das obrigações que possui em relação aos candidatos aprovados e incluídos no rol das vagas ofertadas no processo seletivo”.
Outros REs
O Ministro Ricardo Lewandowski é relator de outros dois Recursos Extraordinários (REs 596701 e 586789) que também tiveram repercussão geral reconhecida. O RE 596701 foi interposto contra decisão que julgou inconstitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre pensões e proventos de militares inativos entre a EC nº 20/98 e a EC nº 41/03, e legítima cobrança a partir da EC 41/03, desde que instituída por lei específica posterior a esta emenda. “O acórdão impugnado entendeu que o regime previdenciário próprio dos militares enquadra-se nos mesmos princípios do regime especial dos servidores civis, com amparo no caráter contributivo e solidário”, disse o ministro. Segundo ele, a questão constitucional apresenta relevância do ponto de vista jurídico, uma vez que a definição acerca do regime previdenciário aplicável aos militares conduzirá o resultado de outros processos sobre a matéria. O RE 586789 discutirá a competência – se Turma recursal ou do TRF – para apreciar mandado de segurança contra ato de juiz federal que exerça suas funções em Juizado Especial Federal. Para o relator, a relevância do caso se dá porque o julgamento da questão pacificará preceitos constitucionais divergentes e norteará o julgamento de inúmeros processos similares a este. (Processos relacionados RE 586789; RE 596701; RE 598099)

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - (www.stj.gov.br)

STJ julga como repetitivo incidência trintenária de juros nas contas do FGTS – 11/05/2009
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, conforme o rito do recurso repetitivo, processo em que a Caixa Econômica Federal questionava a incidência de juros progressivos na conta vinculada do FGTS. A Segunda Turma estabeleceu que, nas ações de cobrança do FGTS, o prazo prescricional é trintenário e, no que se refere aos juros progressivos, a prescrição é a mesma aplicada ao próprio direito da ação do FGTS, já que, sendo acessórios, devem seguir o rito da principal. A ação buscava a cobrança das diferenças dos valores depositados em contas vinculadas do FGTS ocasionadas pela não observância das disposições legais sobre os juros progressivos. A Caixa Econômica defendia que a prescrição ocorreria 30 anos a partir de 21 de setembro de 1971, data de edição da Lei n. 5.705/71, que alterou a sistemática de capitalização dos juros progressivos, prevista no artigo 4º da Lei n. 5.107/66. No que se refere à capitalização dos juros, não prescreveriam somente as parcelas anteriores aos 30 anos da propositura da ação, mas o próprio fundo de direito. (Resp 1110547)

Repetitivo: Norma que dispensa honorários em ações da CEF sobre FGTS não retroage – 11/05/2009
A norma do artigo 29-C da Lei n. 8.036/90, com redação dada pela MP n. 2.164-41/2001, que dispensa condenação em honorários em ações sobre FGTS, tem natureza jurídica de direito material, e não processual, não podendo ser aplicada a relações jurídicas já constituídas. A conclusão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao manter a condenação em honorários advocatícios em recurso especial da Caixa Econômica Federal contra a União no exame de recurso submetido à Lei dos Recursos Repetitivos 11.672/2008. Após a imposição de honorários, a Caixa Econômica apelou, mas o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) manteve a condenação. “Por ter natureza jurídica de direito material, e não de direito processual, não retroage nem se aplica a relações jurídicas já constituídas, de tal forma, que não há como conferir, no presente caso, a isenção nela prevista sem ferir os princípios constitucionais do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada”, diz a decisão. (Resp 1111157)

STJ rejeita pedido de credor para leiloar imóvel – 11/05/2009
Credor não consegue autorização para leiloar imóvel pertencente a dois devedores e um coproprietário. O recurso apresentado no Superior Tribunal de Justiça foi rejeitado pelos ministros da Quarta Turma. O credor, uma congregação missionária, tentava reverter decisão da Justiça gaúcha que impediu que a penhora incidisse sobre a metade do bem de propriedade de terceiro. Para a entidade, o condomínio termina quando ocorre a alienação, preservando-se o direito do terceiro que obterá sua parte, o que entende não se confundir com penhora sobre bem alheio. (Resp 586174)

STF determina análise de embargos à execução opostos pela União contra decisões trabalhistas – 13/05/2009
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedentes duas Reclamações (Rcl 5758 e 6428) ajuizadas pela União contra juízos trabalhistas que não teriam recebido embargos à execução nos autos de reclamações trabalhistas por entendê-los intempestivos, o que teria desrespeitado a liminar concedida na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 11. De acordo com a Ministra relatora Cármen Lúcia Antunes Rocha, apesar de a ADC ser de 2007, a decisão continua surtindo efeitos mesmo após esse período. O Ministro Marco Aurélio votou contra, entendendo que os juízos trabalhistas não desrespeitaram a decisão do STF.
As Reclamações foram julgadas em conjunto por conter o mesmo objeto. A Rcl 5758 é da União contra o juiz da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo, e a Rcl 6428 contra o juiz da 2ª Vara do Trabalho de Sorocaba (SP). A União alegou que os embargos de execução não foram apresentados fora do prazo, pois, nos termos do artigo 1º-B, da Lei 9.494, o prazo é de 30 dias, e não de 10 dias conforme o artigo 730 do Código de Processo Civil. Portanto, as decisões que julgaram os embargos da União intempestivos teriam descumprido a determinação do STF na ADC 11, porque ali se determinou a suspensão de todos os julgamentos que cuidassem dessa matéria. (Proc. Rcl 5758; Rcl 6428)

Trabalhador pode ingressar na Justiça mesmo sem tentar conciliação prévia – 13/05/2009
Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou nesta quarta-feira (13) que demandas trabalhistas podem ser submetidas ao Poder Judiciário antes que tenham sido analisadas por uma comissão de conciliação prévia. Para os ministros, esse entendimento preserva o direito universal dos cidadãos de acesso à Justiça.
A decisão é liminar e vale até o julgamento final da matéria, contestada em duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 2139 e 2160) ajuizadas por quatro partidos políticos e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do Comércio (CNTC). Tanto a confederação quanto o PC do B, o PSB, o PT e o PDT argumentaram que a regra da CLT representava um limite à liberdade de escolha da via mais conveniente para submeter eventuais demandas trabalhistas.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (www.cnj.jus.br)

Concursos para magistratura deverão ser uniformizados - 12/05/2009 (aguardando publicação)
Os concursos para ingresso na magistratura seguirão as mesmas regras e padrões. É isso o que determina resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovada nesta terça-feira (12/05) em sessão plenária. Relatada pelo conselheiro, Ministro João Oreste Dalazen, a resolução recebeu, por meio de consulta pública, 1.011 sugestões encaminhadas por cidadãos, escolas e instituições públicas. O Ministro João Oreste Dalazen lembrou que a proposta surgiu da necessidade de padronizar os critérios de seleção. “Havia falta de uniformidade nas normas, cada tribunal tem a sua norma, os seus critérios. Também surgiu da preocupação com algumas diretrizes, tal como terceirização em demasia das provas do concurso”, explicou. A resolução é válida para todos os ramos do Judiciário.
Etapas - Pela nova resolução, reunidas em 38 páginas, os concursos para ingresso na magistratura serão compostos por cinco etapas. São elas: prova seletiva, duas provas escritas (uma discursiva e outra prática de sentença), prova oral, prova de títulos e uma etapa constituída de sindicância de vida pregressa e funcional do candidato, exame de sanidade física e mental e exame psicotécnico, que não era exigido até então. Outra mudança significativa diz respeito à contratação de empresas terceirizadas para realização dos concursos. Essas empresas só poderão ser contratadas para execução da prova objetiva. Também será possível ingressar com recursos em todas as etapas do concurso, com exceção da prova oral. A partir de agora, a resolução enumera quais os títulos e os valores de pontuação correspondente a esses títulos. Com relação a vagas para portadores de deficiência, será reservado, no mínimo, 5% das vagas. No que se refere à atividade jurídica, a resolução revoga a Instrução Normativa n. 11 do CNJ, que considera como tal a participação em curso de pós-graduação promovido por Escolas oficiais de magistratura. Contudo, os cursos iniciados antes da entrada em vigor da resolução serão considerados. Confira aqui a íntegra da resolução.

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