INFORMATIVO Nº 5-B/2010
(07/05/2010 a 13/05/2010)

DESTAQUES

COMUNICADO GP nº 06/2010 – DOEletrônico 13/05/10
Divulga os critérios a serem observados no preenchimento das guias disponibilizadas eletronicamente, destinadas ao recolhimento de depósitos recursal e judicial, bem como custas e emolumentos, quando o número do processo contar com 20 dígitos em observância a numeração única estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça.

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PORTARIA GP/CR Nº 08/2010 - DOEletrônico 11/05/2010
Suspende os prazos processuais na 1ª Instância deste Regional, a partir de 06/05/2010, em função do movimento grevista dos servidores.
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ATOS NORMATIVOS

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

COMUNICADO GP-CJ Nº 02/2010 - DOEletrônico 13/05/2010
Apresenta a composição das Turmas e das Seções Especializadas em Dissídios Coletivos e Dissídios Individuais de Competência Originária deste Regional, tendo em vista os termos dos artigos 62 e 66 do Regimento Interno deste E. Tribunal.
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EDITAL DE 07/05/2010  - DOEletrônico 07/05/2010
Comunica a realização de Sessão Pública, no dia 18 de maio de 2010, às 13:00 horas, no 24º andar do Edifício-Sede, na Rua da Consolação, nº 1272, São Paulo - SP, para sorteio da ordem de comparecimento dos candidatos para “sortearem” os respectivos pontos que serão objeto da Prova Oral no XXXIV Concurso da Magistratura. O primeiro sorteio de pontos ocorrerá no dia 23 de maio de 2010 (domingo) e a prova oral ocorrerá de 24 a 28 de maio de 2010.
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EDITAL DE 11/05/2010  - DOEletrônico 11/05/2010
Abre inscrições para preenchimento, por remoção, de uma vaga de Juiz Titular da 2ª Vara do Trabalho de Diadema, neste Regional. As inscrições serão recebidas através de email pelo Serviço de Recrutamento de Pessoal (srp@trtsp.jus.br), com cópia para a Corregedoria Regional (seccorreg@trtsp.jus.br), pelo prazo de 15 (quinze) dias.

PORTARIA GP/CR Nº 09/2010 - DOEletrônico 13/05/2010
Prorroga a suspensão dos feitos para a 1ª Vara do Trabalho de Mauá até o dia 17 de dezembro de 2010, inclusive.
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TRIBUNAIS SUPERIORES E OUTROS ÓRGÃOS

ATO Nº 63/2010 CSJT.GP.SE - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DeJT  10/05/2010
Revoga o Ato CSJT.GP nº 05/2006, o Ato CSJT.SE.GP nº 62/2008, o Ato nº 161/2009.CSJT.GP.SE e o Ato Conjunto CSJT.TST.GP.SE nº 09/2008, o Ato Conjunto nº 04/2009.CSJT.TST.GP.SE e o Ato Conjunto TST.CSJT nº 6/2009.
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ATO Nº 64/2010 CSJT.GP.SE - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DeJT  10/05/2010
Institui Grupo de Trabalho para prospecção de ferramentas tecnológicas de integração de dados e aplicações da Justiça do Trabalho – gtIntegração.
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ATO Nº 65/2010 CSJT.GP.SE - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DeJT 11/05/2010
Institui o Grupo de Trabalho para revalidar e padronizar os fluxos de trabalho da Justiça do Trabalho - gtFluxos.
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ATO Nº 14/2010 - CONGRESSO NACIONAL - DOU de 12/05/2010
Prorroga,  pelo período de sessenta dias, a vigência da Medida Provisória nº 483, de 24 de março de 2010, que "Altera as Leis nºs 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências".

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ATO CSJT Nº 68/2010 -  CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO- DeJT 12/05/2010
Divulga a composição do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, de acordo com o disposto no art. 6º, inciso VI, do Regimento Interno deste Órgão.
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ATO GCGJT Nº 04/2010 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DeJT 05/05/2010
Dispensa a aposição do dígito verificador e do dígito identificador do órgão ou segmento do Poder Judiciário, nas guias eletrônicas em uso na Justiça do Trabalho, até ulterior modificação do parâmetro de caracteres numéricos do campo destinado à inserção da identificação do processo judicial nas referidas guias, com a observância da numeração única instituída pela Resolução n.º 65/2008 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.

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DECRETO Nº 7.174/2010 - PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - DOU 14/04/2009
Regulamenta a contratação de bens e serviços de informática e automação pela administração pública federal, direta ou indireta, pelas fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e pelas demais organizações sob o controle direto ou indireto da União.
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PORTARIA NORMATIVA Nº 03/2010 – MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO - DOU 10/05/2010
Estabelece orientações básicas sobre a Norma Operacional de Saúde do Servidor - NOSS aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC, com o objetivo de definir diretrizes gerais para implementação das ações de vigilância aos ambientes e processos de trabalho e promoção à saúde do servidor.
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RESOLUÇÃO Nº 62/2010 - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DeJT 11/05/2010
Aprova a proposta de Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e determina o seu encaminhamento ao egrégio Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho.

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RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 1403/2010 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DeJT 11/05/2010
Designa os integrantes da lista tríplice para preenchimento da Vaga de Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, decorrente da aposentadoria do Exmº Sr. Ministro Vantuil Abdala.

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SÚMULAS Nos 423 A 448 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DJe 13/05/2010
"423 - A Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – Cofins incide sobre as receitas provenientes das operações de locação de bens móveis."
"424 - É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL nº 406/1968 e à LC nº 56/1987."

"425 - A retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica às empresas optantes pelo Simples."

"426 - Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação."

"427 - A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento."

"428 - Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária."
"429 - A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento."

"430 - O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente."

"431 - É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal."
"432 - As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais."
"433 - O produto semi-elaborado, para fins de incidência de ICMS, é aquele que preenche cumulativamente os três requisitos do art. 1º da Lei Complementar nº 65/1991."
"434 - O pagamento da multa por infr
ação de trânsito não inibe a discussão judicial do débito."
"435 - Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente."

"436 - A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

"437 - A suspensão da exigibilidade do crédito tributário superior a quinhentos mil reais para opção pelo Refis pressupõe a homologação expressa do comitê gestor e a constituição de garantia por meio do arrolamento de bens."
"438 - É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal."
"439 - Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."

"440 - Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito."

"441 - A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional."

"442 - É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo."
"443 - O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes."
"444 - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base."

"445 - As diferenças de correção monetária resultantes de expurgos inflacionários sobre os saldos de FGTS têm como termo inicial a data em que deveriam ter sido creditadas."
"446 - Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa."

"447 - Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores."

"448 - A opção pelo Simples de estabelecimentos dedicados às atividades de creche, pré-escola e ensino fundamental é admitida somente a partir de 24/10/2000, data de vigência da Lei nº 10.034/2000.
"

JURISPRUDÊNCIA

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Ente público não tem privilégio na utilização de mão de obra terceirizada – DOEletrônico 23/04/2010
De acordo com a Juíza convocada Maria de Lourdes Antonio em acórdão da 3ª Turma do TRT da 2ª Região: “Para os efeitos do contrato de trabalho com utilização de mão de obra terceirizada, não possui o ente público qualquer privilégio em relação ao empregador privado. Prepondera, no caso, o art. 37, 6º da Constituição Federal, combinado com a previsão da Súmula 331 do C. TST.” (Proc. 01732200446102000 - Ac. 20100287195) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Para condenação por danos morais é necessário que haja ofensa à personalidade – DOEletrônico 23/04/2010
Assim relatou a Desembargadora Silvia Regina Pondé Galvão Devonald em acórdão da 3ª Turma do TRT da 2ª Região: “Aborrecimentos ou situações novas podem ser consideradas lamentáveis, mas para haver condenação da ré por danos morais é mister que o obreiro comprove ofensas a sua personalidade, ou seja, prejuízos que atinjam sua capacidade  de lidar com as realidades da vida bem como danos ao seu convívio familiar.” (Proc. 01680200605502000 - Ac. 20100322110) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

No sistema da unicidade sindical, a categoria profissional é definida por atividade idêntica ou semelhança de condição de vida da profissão – DOEletrônico 23/04/2010
Segundo a Desembargadora Ivani Contini Bramante em acórdão da 4ª Turma do TRT da 2ª Região: “O sistema brasileiro adotou a unicidade sindical que traz como consequência para o empregador: a vedação quanto a escolha do sindicato para a qual recolher e destinar as contribuições compulsórias, bem como, quanto à entidade com a qual celebrar acordos e/ou convenções. Portanto, enquanto sobrevier o modelo Unicidade Sindical, a categoria profissional será definida ou por atividade idêntica ou pela similitude de condição de vida da profissão ou do trabalho, como se traduz no presente caso, (restaurante italiano com restaurante "fast-food"). Por conseguinte, não basta que haja a criação de um sindicato adotando como sua bandeira, a representatividade dos trabalhadores em restaurantes "fast-foods", já que constitui um critério subjetivo incompatível com a objetividade defendida no art. 511 da CLT e do art. 8º da CF/88.” (Proc. 01504200708002009 - Ac. 20100306939) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

A condenação solidária somente é permitida nos casos contidos nos arts. 455 e 2º, § 2º da CLT – DOEletrônico 23/04/2010
Assim decidiu o Juiz convocado Benedito Valentini em acórdão da 12ª Turma do TRT da 2ª Região: “A condenação solidária é autorizada apenas na verificação da hipótese grafada no parágrafo 2º do artigo 2º do diploma consolidado ou no seu artigo 455. Restando comprovada a identidade através dos atos constitutivos das unidades econômicas, a solidariedade é medida que se impõe. Caso contrário, a alegação de comunhão de interesses mascarada por vícios sociais e/ou de consentimento, deve ser robusta e inequivocamente provada, ônus da parte que os invoca.” (Proc. 00969200803702001 - Ac. 20100312416) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

A formação de litisconsórcio ativo só deve ser admitida quando não dificultar a solução do processo – DOEletrônico 27/04/2010
Conforme o Desembargador Luiz Carlos Gomes Godoi em acórdão da 2ª Turma do TRT da 2ª Região: “Nesta Justiça Especializada, é lícito aos empregados formar um litisconsórcio ativo, no que a doutrina convencionou em denominar de "dissídio individual plúrimo" ou "reclamatória plúrima". Para tanto, é necessária a presença simultânea dos dois requisitos previstos no artigo 842 da CLT: identidade da matéria objeto da lide e serem os reclamantes empregados da mesma empresa ou estabelecimento. A conclusão é de que a mens legis ao estabelecer tais requisitos parte da premissa de que a sentença seja idêntica para todos. Todavia, a faculdade dada pelo artigo 46, parágrafo único, do CPC, aplicada subsidiariamente ao processo do trabalho, permitindo ao julgador a limitação do litisconsórcio facultativo, somente deve ser exercida naqueles casos em que o número de coligados dificultar a defesa ou a rápida solução do processo, hipótese em que se enquadra a presente lide.” (Proc. 02541200803402004 - Ac. 20100324627) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

OUTRAS EMENTAS DO TRT/2ª REGIÃO PODERÃO SER EXAMINADAS NOS BOLETINS DE JURISPRUDÊNCIA 19/2010 (TURMAS) e 04/2010 (SDCI)


TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - (www.tst.jus.br - notícias)

Sexta Turma garante prescrição parcial de horas extras de bancária – 07/05/2010
Se o processo trabalhista tratar de pedido de nulidade da pré-contratação de horas extras que o empregado vinha recebendo durante o contrato e de pagamento das 7ª e 8ª horas como extras, a prescrição é parcial, porque o direito à parcela está assegurado por lei, e a lesão se renova no tempo (Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho). Por essa razão, à unanimidade, a Sexta Turma do TST afastou a prescrição total do pedido de nulidade da pré-contratação de horas extras decretada pelo Tribunal do Trabalho da 12ª Região (SC) em processo de ex-empregada do Banco do Estado de Santa Catarina (sucedido pelo Banco do Brasil) e determinou o retorno do caso ao Regional para examinar a questão. (RR- 713485-27.2004.5.12.0034)

Ante a inexistência de acordo em norma coletiva, professora que trabalhou além da jornada recebe horas extras – 07/05/2010
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Fundação Salvador Arena mantendo, assim, entendimento do Tribunal Regional da 2.ª Região (SP) que assegurou o pagamento de horas extras a uma professora ao afirmar que somente mediante acordo com o empregador, previsto em norma coletiva da categoria, o professor estaria excepcionado da jornada legal, segundo dispõe o art. 318 da CLT. A Fundação insurgiu-se contra a sentença do Regional sob o argumento de que a jornada diária da professora não foi ultrapassada, ressaltando que a própria inicial tratava apenas da jornada semanal, não tendo a autora em nenhum momento alegado que trabalhasse mais de seis horas intercaladas ou quatro consecutivas por dia. O Ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator do processo na Sexta Turma, observou que não havendo nos autos registro de ajuste entre empregadora e empregada, a professora está sujeita à jornada legal que , como demonstrado no juízo de origem, foi excedida. E a questão, ressaltou, já está pacificada na jurisprudência do TST (OJ n.º 206/SBDI-1). Desse modo, na forma do art. 7º, XVI, da Constituição Federal é inevitável o pagamento das horas extras à professora, concluiu o relator. A Sexta Turma, unanimemente, não conheceu do recurso da empregadora. (RR-173100-89.2000.5.02.0462)

SDI 2: lei permite acumular recebimento do FGTS com indenização por tempo de serviço – 07/05/2010
Ao acatar recurso de um ex-engenheiro agrônomo do Banespa, que teve três contratos de emprego unificados pela Justiça do Trabalho, a Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) reconheceu o direito de ele acumular o recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGT) com a indenização pelo período de trabalhado antes de sua adesão ao FGTS. De 1972 a 1995, o engenheiro trabalhou sob diversas formas de contratos, firmados seguidamente com o banco: primeiro, como autônomo, depois, como empregado e, por fim, como concursado. Após o ajuizamento de ação na Justiça do Trabalho, os contratos foram unificados em um só, regido pela CLT. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) reconheceu ao empregado apenas o direito ao FGTS, considerando que ele optou pelo regime de fundo de garantia em 1985. De acordo com o TRT, a opção deixou o engenheiro sem o direito a receber indenização por tempo de serviço, correspondente a um salário por ano, após dez anos de trabalho. (ROAR-52500-31.2005.5.15.0000)

Terceira Turma: forma de pagamento de indenização deve levar em conta situação da empresa – 07/05/2010
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o mérito de um recurso de revista, negou pedido de trabalhador que buscava obter a reforma de sentença que fixou o pagamento por dano material de pensão a ser paga de forma mensal e estabeleceu o limite temporal de 65 anos para o cálculo. Ele pretendia que o pagamento fosse efetuado integralmente (de uma só vez) e que o limite fosse fixado nos 71 anos. Contratado pela Ferroforte Indústria e Comércio de Aço Ltda – ME, ele ajuizou ação trabalhista e obteve sentença do juiz de primeiro grau (Vara do Trabalho) reconhecendo o direito à indenização por dano material, cujo pagamento deveria ser efetuado em parcelas mensais, até que ele completasse 65 de idade. Inconformado com o limite temporal e com o parcelamento da indenização, interpôs recurso no Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) pedindo que o direito fosse estendido até os 71 anos de idade e que o seu pagamento fosse feito de uma só vez considerado o valor total apurado. O Regional negou o recurso do autor e manteve a sentença que havia indeferido (negado) a opção pelo pagamento da indenização de uma só vez. Para fundamentar sua decisão de manter o limite até os 65 anos de idade, o TRT observou que o empregado não pediu ou sequer sugeriu outro valor alternativo, em caso de pagamento em parcela única. (RR 104600-43.2008.5.18.0171)

Falsa deficiente não consegue responsabilizar a ECT por créditos trabalhistas – 07/05/2010
Uma trabalhadora que ocupou indevidamente vaga de deficiente auditiva na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, mediante convênio com a Associação dos Surdos e Mudos de Santa Catarina, não conseguiu responsabilizar subsidiariamente a ECT pelas verbas trabalhistas que considerava de direito. O caso foi julgado na Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A empregada foi admitida em julho de 2002 e dispensada em março de 2003. Ela foi contratada pela associação para trabalhar nos Correios, no Centro de Triagem de Forquilhinhas, na cidade catarinense de São José. A entidade patronal é uma associação civil sem fins lucrativos. Após sua demissão, ela ajuizou ação contra a associação e sustentando a responsabilidade solidária ou subsidiária da ECT pelos créditos trabalhistas. O juiz de primeiro grau (Vara do Trabalho) reconheceu a responsabilidade solidária. Ambas as partes recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que acabou decidindo pela isenção da responsabilidade da ECT pelos créditos trabalhistas. (AIRR-230840-50.2003.5.12.0032)

Quinta Turma: norma coletiva que fixa quitação de horas extras não é transação, é renúncia – 10/05/2010
Cláusula de convenção coletiva que estabelece o não recebimento de horas extras trabalhadas vai contra o princípio da irrenunciabilidade aos direitos trabalhistas – pelo qual, aos trabalhadores, não é permitido renunciar a direitos que lhe foram concedidos por lei. A flexibilização permitida pela Constituição Federal só se aplica em alguns casos específicos, e a renúncia ao recebimento das horas extras não é um deles. Sob esse aspecto, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de revista da Nova Orla Tour Ltda. quanto ao item que pretendia o reconhecimento da cláusula de quitação. Relator do recurso, o Ministro Emmanoel Pereira afirma que a flexibilização “constitui exceção ao princípio da irrenunciabilidade e há de ter interpretação estrita, não podendo se estender além das hipóteses previstas”. De acordo com os esclarecimentos do relator, a possibilidade da flexibilização, sob a tutela sindical, foi adotada pela Constituição Federal somente quanto a irredutibilidade salarial, compensação de horários, redução de jornada e trabalho em turnos de revezamento. (RR - 18600-68.2003.5.17.0001)

Trabalhador em contrato de experiência tem direito a estabilidade provisória – 10/05/2010
A garantia de emprego de um ano para empregados acidentados ou com doença profissional, após o retorno da licença, deve ser estendida aos trabalhadores admitidos por contrato de experiência. Com esse entendimento, os ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceram o direito de ex-empregado da Moreti Orsi Distribuidor de Argamassas à estabilidade provisória por ter sofrido acidente de trabalho durante contrato de experiência. O relator do recurso de revista do empregado, Ministro Maurício Godinho Delgado, explicou que a Constituição de 1988 ampara de forma especial situações que envolvam a saúde e a segurança do trabalho (artigo 7º, XXII), com destaque para a necessidade de redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Ainda segundo o Ministro Maurício, apesar da limitação no tempo dos contratos por prazo determinado (artigo 472, § 2º, da CLT), as normas constitucionais recomendam a extensão da estabilidade provisória mínima de um ano após o término da licença acidentária (prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91) aos empregados em geral, sem ressalva quanto à modalidade de contratação. (RR-87940-85.2007.5.15.0043)

Sentença criminal de inocência não é capaz, por si só, de reverter condenação da Justiça do Trabalho – 10/05/2010
Um ex-empregado da Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S/A, demitido por justa causa após ser condenado em inquérito na Justiça do Trabalho, não conseguiu reverter essa situação, mesmo sendo inocentado posteriormente em julgamento criminal pelas mesmas “faltas graves” que lhe tiraram do emprego. No caso, a Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2), ao não acatar recurso do trabalhador e manter a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região (MG), não considerou a sentença criminal como “documento novo”, capaz de anular (desconstituir) o julgamento transitado em julgado que o condenou. O juiz Flávio Portinho Sirangelo, relator do processo na SDI-2, citou a Súmula nº 402 do TST que considera “documento novo” como “o cronologicamente velho, já existente ao tempo da decisão (...), mas ignorado pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo.” Assim, a sentença criminal em questão não se enquadraria nesse conceito, pois foi publicada um ano após a decisão da Justiça do Trabalho. O relator observa que, mesmo que, por hipótese, pudesse ser caracterizada como documento novo, essa sentença não seria capaz de, por si só, justificar a anulação da decisão da Justiça do Trabalho. (RO-1329200-05.2008.5.02.0000)

Empresa pagará adicional de insalubridade por fornecer equipamentos de proteção insuficientes – 10/05/2010
Por entender que os equipamentos de proteção eram insuficientes para garantir a saúde de um empregado que executava serviços gráficos, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de revista da American Banknote Ltda., de São Paulo, contra decisão regional que a condenou ao pagamento de adicional de insalubridade ao trabalhador. Segundo o Ministro Caputo Bastos, relator do recurso na Sétima Turma, o Tribunal Regional da 2ª Região deferiu a insalubridade com base em laudo pericial atestando que o empregado desenvolvia atividades em ambiente nocivo, com níveis de ruído acima do limite de tolerância e em contato com agentes químicos. A empresa fornecia equipamentos de proteção, mas, na avaliação do TRT, eram insuficientes para dar a garantia necessária ao empregado, informou o relator. A lei dispõe que o equipamento individual de proteção usado pelo trabalhador elimine ou diminua a intensidade do agente agressor, o que não ocorreu naquele caso, ressaltou o ministro Caputo Bastos. Como o TRT manifestou claramente que os equipamentos não eram suficientes para dar a devida proteção ao empregado, ele deve receber as verbas relativas ao adicional de insalubridade, concluiu o relator. (RR-104300-16.2004.5.02.0382)

Justiça do Trabalho pode determinar reintegração de trabalhador antes do julgamento final da ação – 10/05/2010
O Banco Bradesco terá que reintegrar empregada supostamente portadora de doença profissional antes do julgamento do mérito da ação trabalhista. Por unanimidade de votos, os ministros da Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitaram recurso da instituição contra a medida. Como defendeu o relator, Ministro Renato de Lacerda Paiva, se a Justiça do Trabalho não concedesse a tutela antecipada para reintegrar a empregada, que pode estar protegida pela estabilidade provisória devido à doença profissional, implicaria a extinção de todos os seus potenciais direitos, por exemplo: usufruir do convênio médico da empresa. (ROMS-51100-98.2007.5.01.0000)

Vítima de silicose: por não apresentar nenhuma prova para relacionar doença ao trabalho, família não obtém indenização – 11/05/2010
Ao negar provimento a um agravo de instrumento, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve, na prática, sentença do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - MG, que negou indenização por danos morais e materiais aos familiares de um ex-empregado da Mineração Morro Velho, falecido aos 74 anos em decorrência de insuficiência respiratória. Seus familiares (esposa e filhos) haviam ajuizado ação trabalhista buscando reparação pelo dano após 31 anos da extinção do contrato de trabalho. Sustentavam que a morte teria ocorrido em decorrência de silicose, conhecida como uma das mais antigas doenças ocupacionais, causada pela inalação ao longo de anos do pó de sílica (quartzo) vindo a causar cicatrizes permanentes nos pulmões, podendo levar à morte. O pó de sílica é usado na fabricação de diversos produtos tais como vidros, cristais, louças sanitárias, tintas, areia e brita entre outros. (AIRR-217940-67-2004.5.03.0091)

Sem rigor exagerado, recurso adesivo deve preencher finalidade – 11/05/2010
O recurso adesivo apresentado por parte que não o qualificou como tal pode ser aceito pela Justiça. No Tribunal Superior do Trabalho, prevalece o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual o importante é a finalidade do ato, e não o ato em si mesmo considerado. Assim, se um recurso estiver irregular na forma, mas atingir o objetivo, não deve ser recusado. Esse entendimento foi confirmado em julgamento recente pela Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST ao analisar recurso de embargos de trabalhador contra o Estado do Espírito Santo. O relator, Ministro Lelio Bentes Corrêa, defendeu a rejeição do recurso (não conhecimento) e foi acompanhado pela maioria dos integrantes da SDI-1. (E-ED-RR-7800-21.1993.5.17.004)

Empresa não contesta fundamento de invalidade de documento extraído de site de TRT e perde recurso – 11/05/2010
Ao não atacar o fundamento da decisão da Quinta Turma de que calendário obtido através do site do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, sem a devida autenticação, não é documento que comprove existência de feriado local, a Cristália Produtos Químicos e Farmacêuticos Ltda. viu rejeitado seu recurso de embargos pela Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho. A empresa buscava reformar decisão relativa a agravo de instrumento, rejeitado (não conhecido) pela Quinta Turma, devido a intempestividade – fora de prazo. A Turma informou que o despacho negando o processamento do recurso de revista foi publicado em 7/8/2007, com início da contagem do prazo recursal em 8/8/2007 e fim em 15/8/2007. No entanto, o agravo de instrumento foi protocolizado somente em 16/08/2007. (E-ED-AIRR - 114040-04.2005.5.03.0004)

TST determina desconto dos dias parados em greve da Dataprev – 11/05/2010
A Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho determinou o desconto dos dias parados em greve de oito dias, realizada em outubro de 2009 por funcionários da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev). Reivindicando reajuste salarial e a manutenção de cláusulas coletivas, os funcionários da Dataprev haviam deflagrado uma greve em 21 de outubro de 2009, que durou oito dias. Diante disso, a empresa ajuizou dissídio coletivo de greve contra a Federação Nacional dos Empregados em Empresas e Órgãos Públicos e Privados de Processamento de Dados (Fenadados), no qual se pediu a declaração de abusividade do movimento e o desconto dos dias parados. (DC-2173626-89.2009.5.00.0000)

Exigência de estatuto da empresa causa problemas na representação processual – 12/05/2010
Um defeito de representação – a procuração que concedeu poderes ao advogado da empresa foi outorgada apenas por um diretor, quando o estatuto social exigia que fossem dois – vem causando transtornos à Cipagem - Companhia Paulista de Armazéns Gerais Aduaneiros, Exportação e Importação S.A, com a rejeição de seus recursos na Justiça do Trabalho. Desta vez, foi a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho que rejeitou recurso de revista da companhia. O problema começou quando a Cipagem recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP), que rejeitou (não conheceu) do recurso ordinário da empresa por irregularidade de representação, com o fundamento de que a procuração apresentada nos autos da reclamação trabalhista foi outorgada apenas pelo diretor comercial da empresa, apesar de que, conforme o estatuto social da companhia, a constituição de procurador dependia da assinatura em conjunto de dois membros da diretoria ou de um diretor e um procurador, nomeado por instrumento público. (RR - 126900-08.2003.5.15.0090)

Sexta Turma: juiz pode conceder adicional de periculosidade com base em risco diferente do que foi pedido – 12/05/2010
O fato de a perícia técnica constatar agente de risco diverso do apontado na reclamação trabalhista não prejudica o pedido de adicional de periculosidade do empregado. O julgador pode deferir o adicional de periculosidade conforme constatado pelo perito, sem caracterizar julgamento “extra petita” (diferente do que foi requerido na petição inicial) ou cerceamento de defesa. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, concedeu adicional de periculosidade a ex-empregado da brigada de incêndio da UNIP (Sociedade Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo) que alegara ter sofrido exposição a eletricidade de alta voltagem no manuseio de extintores e hidrantes, mas o laudo pericial apontara exposição a área de risco por estoque de inflamáveis. (RR-65700-64.3003.5.02.0024)

Trabalhador acidentado terá plano de saúde e pensão mensal por toda a vida – 12/05/2010
Por causa de uma descarga elétrica, tragédia na vida de um trabalhador: a amputação dos dois braços e de uma perna. As empresas Copel – Companhia Paranaense de Energia e Metalúrgica Sooma foram responsabilizadas pelo acidente e condenadas pela Justiça do Trabalho do Paraná a pagar ao trabalhador pensão e plano de saúde mensal vitalícios, além de indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 400 mil. Na Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a Copel tentou reformar essas condenações, sem sucesso. Quanto à pensão vitalícia, a empresa pediu para ser deduzido o valor que o trabalhador recebe da previdência social, mas o relator do recurso de revista, Ministro Maurício Godinho Delgado, concluiu que são parcelas distintas, pois o benefício previdenciário é resultado dos recolhimentos efetuados pelos contribuintes, enquanto a pensão é originária do ato ilícito patronal. Assim, destacou o relator, o pagamento pela Previdência Social não exclui a responsabilidade civil da empresa (artigo 121 da Lei nº 8.213/91). (RR- 9953700-80.2006.5.09.0660)

Motoqueiro atropelou cachorro e pretendia obter indenização por danos morais – 12/05/2010
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria de votos, inocentou a empresa Redemax Projetos e Construções Ltda. de responsabilidade por acidente em que ex-empregado atropelou um cachorro. No momento do acidente o trabalhador conduzia uma moto, de sua propriedade, e atendia a um chamado para reparo de telefone público. Após sua demissão, ele ajuizou ação trabalhista contra a empresa e obteve sentença do juiz de primeiro grau (Vara do Trabalho) que reconheceu o direito à indenização por danos morais. A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC), procurando afastar a configuração da culpa subjetiva ou objetiva. Entre outros argumentos, sustentou que se tratava de acidente de trajeto, não tendo ocorrido no exercício da função, o que afastaria qualquer discussão sobre o grau de risco da atividade, e que, afinal, o acidente decorreu de caso fortuito ou fato de terceiro. Os argumentos não foram suficientes para convencer o TRT, que manteve a sentença de primeiro grau, sob o entendimento de que houve “ausência de cautela” por parte da empresa. “Considerando o alto índice de acidentes envolvendo motocicletas, o que é público e notório, a conduta da reclamada (empresa) se distancia do dever de cautela inerente ao empregador”, observou o Tribunal Regional em sua sentença. A decisão foi questionada no TST mediante recurso de revista da empresa. (RR-43600-15.14.0001)

Cooperativismo versus relação de emprego: professor consegue reconhecimento de vínculo – 13/05/2010
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a existência de vínculo de emprego entre professor contratado por meio de cooperativa (Copem) e o Colégio Equipe (Epecol – Ensino Pesquisa e Consultoria). O entendimento unânime da Turma foi amparado em voto relatado pelo Ministro Maurício Godinho Delgado, que, por sua vez, levou em conta as informações factuais disponíveis no processo para reformar as decisões anteriores. O relator observou que o professor fora contratado de modo irregular com intervenção de empresa interposta, no caso, pela cooperativa, para prestar serviços relacionados à atividade-fim do Colégio, com pessoalidade e onerosidade. Portanto, incide, na hipótese, a Súmula nº 331, I, do TST, segundo a qual “a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário”. (RR-56540-49.2003.5.06.0009)

Sindicatos patronais brigam há quatro anos na justiça para representar categoria econômica – 13/05/2010
Uma longa e intricada disputa, que vinha sendo travada há quase quatro anos entre dois sindicatos patronais pelo direito de representar a categoria econômica de Autoescolas e Centros de Formação de Condutores (CFCs) no estado de São Paulo, foi julgada no último dia 10 na Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho. A questão teve início em agosto de 2006, quando o Sindicato das Auto Escolas e CFCs de Campinas e Região ajuizou, no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) dissídio coletivo de greve perante o representante da categoria profissional –o Sindicato de Empregados de Auto Escolas, Despachantes, Transporte Escolar de Campinas, Região e Cidades Anexas. No mesmo dia, outra entidade patronal – o Sindicato das Auto Moto Escolas e CFCs no Estado de São Paulo –também ajuizou dissídio coletivo de greve perante o sindicato dos empregados, afirmando ser o único detentor oficial, no estado de São Paulo, de representação sindical da categoria econômica, anexando carta sindical para comprovar tal representatividade. (RODC-129800-35.2006.5.15.0000)

SDI-1: delegado sindical não tem garantia de emprego – 13/05/2010
A estabilidade provisória prevista para os dirigentes sindicais não alcança o delegado sindical. Com esse entendimento, aplicando a Orientação Jurisprudencial 369, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de reintegração de delegado sindical que trabalhava para o Banco Santander Banespa S.A. Desde a primeira instância, a Justiça do Trabalho do Piauí reconheceu a estabilidade do empregado, com o fundamento de que o delegado foi eleito por eleição direta da categoria, ainda que suplente, protegido pelo inciso VIII do artigo 8º da Constituição Federal. O banco recorreu contra essa sentença, mas a Segunda Turma do TST rejeitou (não conheceu) o recurso de revista. (E- RR - 34500-19.2004.5.22.0001)

SDI 1: arquiteto de banco sem direito à jornada de seis horas diárias – 13/05/2010
Mesmo sendo profissional liberal, o arquiteto que exerce a sua função em estabelecimento bancário não tem direito às seis horas diárias próprias dos empregados de instituição financeira, pois faria parte de “categoria diferenciada”. Com esse entendimento, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) não acatou recurso de arquiteta da Caixa Econômica Federal e manteve a decisão da Oitava Turma contrária à concessão da jornada reduzida. De acordo com a arquiteta, como profissional liberal, o seu enquadramento sindical teria que ser feito pela atividade da empresa, por isso teria que ter os mesmos direitos dos bancários. Até porque a CLT não inclui o arquiteto como integrante do quadro de profissionais diferenciados, com horários e condições de trabalho específicas. (RR-80440-54.2005.5.05.0030 - Fase Atual: E-RR)

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (www.stf.jus.br - notícias)

Arquivada ação que questionava competência da Justiça trabalhista para julgar relação entre cartório e funcionária – 07/05/2010
O Supremo Tribunal Federal (STF) arquivou Reclamação (Rcl 9882) contra uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que declarou que a Justiça do Trabalho é competente para resolver conflito envolvendo causa entre o titular de uma serventia extrajudicial (cartório) em São Paulo e uma funcionária. A decisão é da Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha. Ela entendeu que a ação é incabível. Para R.N., titular de cartório em São Paulo, a decisão do TST teria desrespeitado o que o STF decidiu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395. R.N. lembra que, na decisão dessa ADI, o Supremo suspendeu qualquer interpretação do artigo 114, I, da Constituição Federal de 1988 que confira à Justiça do Trabalho competência para apreciar e julgar questões nas quais se discuta relações estatutárias. De acordo com a relatora, o descumprimento da ADI 3395 ocorre quando tramita na Justiça Trabalhista “ação que tenha por objeto causa instaurada entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária”. No caso, a relação trabalhista foi estabelecida entre R.N., titular de cartório em São Paulo, e I.A.P., servidora de seu cartório contratada sob regime estatutário.

Leis estaduais que destinavam ao Judiciário o lucro das aplicações de depósitos judiciais são inconstitucionais – 12/05/2010
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de três leis estaduais que criaram contas únicas para depósitos judiciais e remetiam à própria justiça estadual o lucro das aplicações feitas com o dinheiro depositado em juízo pelas partes, após paga a correção (equivalente aos juros de poupança) ao vencedor do litígio. A decisão do Tribunal decorreu do julgamento de ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas pela Ordem dos Advogados do Brasil e anulou as leis 7.604/01 do Mato Grosso (ADI 2855), 11.667/01 do Rio Grande do Sul (ADI 2909) e 2.759/02 do Amazonas (ADI 3125). Nos três casos, a Corte entendeu que houve vício formal tanto de iniciativa – já que as leis foram propostas pelo Judiciário estadual, que não teria poder para tanto – quanto pela invasão de competência da União para legislar sobre direito civil e processual. Além disso, conforme a maioria dos ministros, as leis infringiram o artigo 163, da Constituição, que prevê lei complementar para dispor sobre finanças públicas.

Supremo julga improcedente ADI contra Lei de Improbidade Administrativa – 12/05/2010
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucional o trâmite da Lei de Improbidade Administrativa - Lei 8.429/92 – no Congresso Nacional. A norma foi questionada pelo Partido Trabalhista Nacional (PTN), que alegava que todo o texto seria inconstitucional por vício formal, tendo em vista que a lei teria sido sancionada sem ser submetida ao processo legislativo bicameral (Câmara e Senado), previsto no artigo 65, da Constituição. Por maioria dos votos, os ministros julgaram improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2182), pela manutenção da norma no ordenamento jurídico, vencido o ministro Marco Aurélio (relator). A Corte examinou a ação apenas sob o aspecto da inconstitucionalidade formal. Assim, o Plenário do STF considerou a norma questionada constitucional, sob o ângulo do processo de edição da lei, ao entender que o caminho percorrido pela lei no Congresso Nacional ocorreu sem vícios. (ADI 2182)

Ministro Eros Grau concede liminar e suspende tramitação de processos ajuizados na Justiça do Trabalho – 13/05/2010
O ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Reclamação (RCL 10121) ajuizada pelo município de Chaval (CE) e suspendeu a tramitação dos processos judiciais nos quais foram exaradas sentenças favoráveis a 25 servidores públicos da prefeitura municipal. As ações em curso na Vara do Trabalho de Sobral (CE) e/ou perante o Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (7ª Região) estão suspensas até que o STF julgue a Reclamação. O ministro pediu informações ao juízo de primeiro grau e ainda ao TRE/CE, ressalvando que poderá reapreciar a liminar quando recebê-las. Na Reclamação, o município alega que as decisões nos processos trabalhistas violam decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395, na qual o Tribunal decidiu que a competência da Justiça do Trabalho não abrange as causas instauradas entre servidor vinculado ao poder público por meio de relação jurídico-estatutária.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - (www.stj.jus.br - notícias)

Prazo para servidor pedir reposição salarial é de cinco anos – 07/05/2010
Para ter direito ao reajuste residual de 3,17%, referente à Unidade Real de Valor (URV), o servidor público tem prazo de cinco anos ou de dois anos e meio para recorrer à Justiça? A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) modificou o entendimento que prevalecia no Tribunal e adotou o posicionamento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), que passou a vigorar depois da edição da Medida Provisória (MP) n. 2.225-45/2001. Assim, por unanimidade, a Terceira Seção negou o pedido feito pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa), entendendo que o servidor tem cinco anos para propor uma ação com o intuito de obter a reposição salarial. (Pet 7558)

STJ reconhece o FGTS como uma garantia para trabalhadores e familiares – 09/05/2010
O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é direito de todo trabalhador e só pode ser retirado em algumas situações. Ele serve para garantir renda ao trabalhador em caso de demissão e também pode ser usado para financiar a compra da casa própria ou mesmo para ajudar na hora de catástrofes, como as ocorridas recentemente no Rio de Janeiro e em São Paulo, devido às enchentes provocadas pelas chuvas. Em geral, os valores recebidos a título de FGTS pelo trabalhador não podem ser penhorados, com uma única exceção: quando a penhora se destina à quitação de pensão alimentícia. Esse é o entendimento que vem sendo consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Entendimento extensível ao Programa de Integração Social (PIS), contribuição social de natureza tributária devida pelas pessoas jurídicas, com o objetivo de financiar o pagamento do seguro-desemprego e do abono para os trabalhadores que ganham até dois salários-mínimos. (Resp 334090, RMS 26540, REsp 337660, Ag 1034295, RMS 28350, REsp 1083061)

Restituição de contribuição previdenciária indevida independe da prova de transferência de ônus – 10/05/2010
A restituição, pela União, de contribuição previdenciária regida pela Lei n. 7.789/89 (trata da contribuição incidente sobre a remuneração de autônomos, avulsos e administradores) que tenha sido indevidamente recolhida independe da comprovação de que não houve transferência do ônus financeiro para o consumidor. Isso porque, nesse tipo de situação, tal contribuição tem natureza de “tributo direto”. Esse foi o entendimento pacificado entre os ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento que rejeitou recurso da Fazenda Nacional. Na prática, a Fazenda se insurgiu contra a restituição da contribuição recorrida pela empresa Neco’s Lanchonete Ltda. ME, de São Paulo, e tentou reformar, no âmbito do STJ, acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª região (TRF3). O julgamento foi realizado conforme o rito dos recursos repetitivos. (Resp 1125550)

STJ reconhece direito à complementação de aposentadoria prevista em leis estaduais – 11/05/2010
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito de Elizabeth Diniz Souto, ex-funcionária do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, ao pagamento da complementação de aposentadoria prevista em leis estaduais. Na decisão, os ministros definiram que sobre as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente, devem incidir juros de mora à base de 0,5% ao mês. A aposentada foi admitida a serviço do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo em 7/3/1974, sob o regime de credenciamento, nos termos do Decreto n. 49.532/68, e nessa condição permaneceu até 30/6/1976. A partir de 4/11/1976, foi alterada a sua situação funcional: tornou-se empregada do Instituto, regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mediante assinatura de contrato de trabalho, havendo tal contratação retroagido a 1º/7/1976. (Resp 1182987)

Incide IR sobre todo o montante trabalhista que não discrimina o caráter das verbas – 13/05/2010
A impossibilidade de separar os valores que dizem respeito a cada verba, para avaliar o seu caráter indenizatório ou não, impõe a incidência do imposto de renda (IR) sobre o todo. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e se aplicou a verbas resultantes de rescisão de contrato de trabalho. O relator do recurso, Ministro Luiz Fux, observou que a isenção do IR decorre da lei expressa, sendo proibida a sua instituição por vontade das partes, mediante negócio jurídico – no caso, um acordo homologado pela Justiça trabalhista. O Ministro Fux afirmou que, ainda que verbas de caráter salarial tenham sido homologadas no acordo como sendo indenizatórias, incide sobre elas o IR. Ele explicou que a regra (Código Tributário Nacional) determina a incidência sobre a renda ou provento, sendo que qualquer exceção deve decorrer de lei com interpretação literal (Lei n. 7.713/1988). (Resp 958736)

PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO - 
(www.prt2.mpt.gov.br - notícias)

Sebrae: Justiça multou a entidade em R$ 10 milhões; 29 escritórios confirmaram suspensão – 10/05/2010
O Sebrae (Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas) suspendeu cursos em todo o Estado de São Paulo, após ter sido condenado pela Justiça do Trabalho por contratar professores terceirizados. Apesar de ser um órgão público, a entidade burlou as leis trabalhistas e estava funcionando com empregados sem carteira assinada. A filial do Sebrae em São Paulo oferece 71 cursos, sendo seis a distância, de acordo com o site da instituição. Como as aulas são dadas em diferentes cidades, centenas de turmas estão sendo afetadas.

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