INFORMATIVO Nº 6-A/2010
(04/06/2010 a 10/06/2010)

DESTAQUES

ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS TRANSITÓRIAS Nºs 71 a 73 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DJe 10/06/2010
"71. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Plano de Cargos e Salários. Progressão horizontal por antiguidade. Necessidade e deliberação da diretoria para comprovar o efetivo cumprimento dos requisitos dos PCCS. Condição puramente potestativa para a concessão da promoção. Invalidade." 
"72. PETROBRAS. Domingos e feriados trabalhados.  Regime de turnos ininterruptos de revezamento. Pagamento em dobro concedido por liberalidade do empregador. Incorporação ao contrato de trabalho. Supressão unilateral. Acordo coletivo posterior que valida a supressão. Retroação da norma coletiva. Impossibilidade."
"73. Volkswagen do Brasil Ltda. Participação nos lucros e resultados. Pagamento mensal em decorrência de norma coletiva. Natureza indenizatória."
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ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS SDI-1 Nºs 385 a 396 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DJe 10/06/2010
"385. Adicional de periculosidade. Devido. Armazenamento de líquido inflamável no prédio. Construção vertical."
"386. Férias. Gozo na época própria. Pagamento fora do prazo. Dobra devida. Arts. 137 e 145 da CLT."
"387. Honorários periciais. Beneficiário da justiça gratuita. responsabilidade da União pelo pagamento. Resolução Nº 35/2007 do TST. Observância."
"388. Jornada 12x36. Jornada mista que compreenda a totalidade do período  noturno. Adicional noturno. Devido."
"389. Multa prevista no art. 557, §2º, do CPC. Recolhimento. Pressuposto recursal. Pessoa jurídica de direito público. Exigibilidade."
"390. Participação nos lucros e resultados. Rescisão contratual anterior à data da distribuição dos lucros. Pagamento proporcional aos meses trabalhados. Princípio da Isonomia."
"391. Portuários. Submissão prévia de demanda a comissão paritária. Lei Nº 8.630, de 25.02.1993. Inexigibilidade."
"392. Prescrição. Interrupção. Ajuizamento de protesto judicial. Marco inicial."
"393. Professor. Jornada de trabalho especial. Art. 318 da CLT. Salário Mínimo. Proporcionalidade."
"394. Repouso semanal remunerado - RSR. Integração das horas extras. Não repercussão no cálculo das férias, do décimo terceiro salário, do aviso prévio e dos depósitos do FGTS."
"395. Turno ininterrupto de revezamento. Hora noturna reduzida. Incidência."
"396. Turnos ininterruptos de revezamento. Alteração da jornada de 8 para 6 horas diárias. Empregado horista. Aplicação do divisor 180."
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ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS SDI-2 Nºs 154 a 156 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DJe 10/06/2010
"154. Ação rescisória. Acordo prévio ao ajuizamento da reclamação. Quitação geral. Lide simulada. Possibilidade de rescisão da sentença homologatória de acordo apenas de verificada a existência de vício de consentimento."
"155. Ação rescisória e mandado de segurança. Valor atribuído à causa na inicial. Majoração de ofício. Inviabilidade."
"156. "Habeas corpus" originário no TST. Substitutivo de recurso ordinário em "habeas corpus". Cabimento contra decisão definitiva proferida por Tribunal Regional do Trabalho."
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ATOS NORMATIVOS

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO


COMUNICADO DA ADMINISTRAÇÃO - DOEletrônico 07/06/10
Informa que, a partir do dia 10/06/2010, a Vara Trabalhista de POÁ atenderá em suas novas instalações, à Rua Deputado Cunha Bueno nº 51, permanecendo inalterada a linha telefônica já existente na Unidade.

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EDITAL - CONCURSO PÚBLICO - DOEletrônico 07/06/2010
Divulga as notas obtidas na Prova de Títulos pelos candidatos inscritos no XXXIV Concurso Público para Provimento de Cargos de Juiz do Trabalho Substituto do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
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EDITAL - CONCURSO PÚBLICO - DOEletrônico 07/06/2010
Comunica a realização de Sessão Pública para homologação e proclamação do resultado do XXXIV Concurso Público para Provimento de Cargos de Juiz do Trabalho Substituto do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, seguida da cerimônia de posse dos candidatos aprovados, no dia 14 de junho de 2010, às 13:00 horas e 16:00 horas, respectivamente, no Salão Nobre do Edifício-Sede deste Regional, na Rua da Consolação, nº 1272, 20º andar, São Paulo.
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PORTARIA GP Nº 07/2010 - DOEletrônico 10/06/2010
Estabelece as atribuições do Setor de Apoio ao Juiz do Trabalho Substituto.
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PORTARIA GP/CR Nº 13 /2010 - DOEletrônico 09/06/2010
Em virtude da alteração do horário de inauguração das novas instalações da MM. Vara Trabalhista de Poá, no próximo dia 10 de junho, fica prorrogada a suspensão do expediente, bem como da distribuição dos feitos e dos prazos processuais, até o dia 10 de junho de 2010.

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PORTARIA GP/CR Nº 12/2010 – DOE 07/06/2010

Suspende o expediente, a distribuição dos feitos e os prazos processuais nos dias 08 e 09 de junho de 2010, na Vara Trabalhista de Poá, em virtude da inauguração de suas novas instalações no próximo dia 10 de junho.
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TRIBUNAIS SUPERIORES E OUTROS ÓRGÃOS

ATO.GDGSET.GP.N° 264/2010 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DeJT 07/06/2010
Estabelece horários especiais para o expediente da Secretaria do Tribunal e o atendimento ao público externo nos dias em que a Seleção Brasileira de Futebol jogar na Copa do Mundo de 2010, quais sejam: das 8h às 14h, quando a partida ocorrer às 15h30; e das 14h30 às 20h, quando a partida ocorrer às 11h. Indica que as diferenças de tempo em relação à jornada diária normal  deverão ser compensadas até 31 de julho de 2010, sob a supervisão da chefia imediata. E determina a prorrogação dos prazos que se encerram nessas datas para o primeiro dia útil subsequente.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Tribunais Superiores - TST

ATO GP Nº 258 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - Divulgação: 02/06/2010 - DeJT 02/06/2010
Dispõe sobre o movimento grevista dos servidores públicos do Poder Judiciário da União.

Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Tribunais Superiores - TST

DECRETO Nº 7203/2010 - PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - DOU 07/06/2010
Dispõe sobre a vedação do nepotismo no âmbito da administração pública federal.

Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Legislação - Decretos

PORTARIA Nº 491/2010 - MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO - DOU 08/06/2010
Estabelece, em caráter excepcional, os horários de expediente dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, nos dias de jogos da Seleção Brasileira de Futebol na Copa do Mundo FIFA 2010.


PORTARIA Nº 274/2010 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DJe 09/06/2010
Estabelece horários especiais para o expediente da Secretaria do Tribunal e o atendimento ao público externo nos dias em que a Seleção Brasileira de Futebol jogar na Copa do Mundo de 2010, quais sejam: das 8h às 14h, quando a partida ocorrer às 15h30; e das 14h30 às 20h, quando a partida ocorrer às 11h. Indica que as diferenças de tempo em relação à jornada diária normal  deverão ser compensadas até 31 de julho de 2010, sob a supervisão da chefia imediata.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Tribunais Superiores - STJ

Recomenda às Corregedorias dos Tribunais Regionais do Trabalho que somente instaurem procedimento administrativo para verificação de descumprimento do prazo legal para a prolação de sentenças ou decisões interlocutórias pelos juízes de primeiro grau, quando excedido em 20 dias o lapso temporal a que se refere o inciso II do artigo 189 do Código de Processo Civil.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Tribunais Superiores - TST

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 1407 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - Divulgação: 09/06/2010 - DeJT 10/06/2010
Aprova o Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Tribunais Superiores - TST

RESOLUÇÃO Nº 63/2010 - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DeJT 28/05/2010
Institui a padronização da estrutura organizacional e de pessoal dos órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.

Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Tribunais Superiores - CSJT



JURISPRUDÊNCIA

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

É válido o acordo firmado entre empregadora e sindicato da categoria, sob mediação da DRT - DOEletrônico 19/04/2010
Conforme decisão da Desembargadora Marta Casadei Momezzo em acórdão da 10ª Turma do TRT da 2ª Região: "Acordo firmado entre empregadora e sindicato da categoria profissional, sob mediação da Delegacia Regional do Trabalho (DRT). Validade. Diante da iminência de despedimento de trabalhadores terceirizados, já que prestadora e tomadora resolveram seu contrato, foi proposta aos empregados opção de serem recontratados imediatamente por outra empresa prestadora, para prestação de serviços, respectivamente, em outra tomadora. Em contrapartida, a multa do FGTS incidiria no percentual de 22,5% e o aviso prévio não seria devido. Não há, pois, se falar em invalidade do acordo feito sob mediação da DRT, com o sindicato da categoria profissional, já que, ao contrário do que alega o reclamante, é clara a vantagem obtida no acordo: a manutenção de seu emprego. Não bastasse, recebeu, ainda, a vantagem de obtenção de uma quantia sobre os depósitos do FGTS, sendo certo que o aviso prévio perdeu o objeto após o acordo, pois imediatamente outro emprego estava garantido. Ressalte-se também que foi o reclamante quem escolheu aderir ao pacto, pois nele há clara menção à faculdade de rescisão do contrato com a reclamada, recebendo as verbas rescisórias, ou então pela imediata contratação através da nova prestadora. Nenhum reparo merece a sentença. (...)" (Proc. 01321200846502004 - Ac. 20100306670) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Contribuições do sistema "S" não podem ser executadas na Justiça do Trabalho - DOEletrônico 30/042010
Segundo o Desembargador Sergio Pinto Martins em acórdão da 8ª Turma do TRT da 2ª Região: "As contribuições do sistema "S" não podem ser executadas na Justiça do Trabalho, apesar de incidirem sobre a folha de pagamento e serem exigidas juntamente com a contribuição da empresa e do empregado, na mesma guia. A contribuição do sistema "S" não é destinada ao custeio da Seguridade Social, embora sua exigência seja feita juntamente com a contribuição da empresa e do empregado. O INSS é que tem competência para cobrá-la. O artigo 240 da Constituição autoriza a exigência da contribuição destinada às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical. O artigo 62 do ADCT permite a instituição do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), nos moldes da legislação relativa ao Senai e Senac. Entretanto, o inciso VIII do artigo 114 da Constituição determina a execução de ofício das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, a e II da Lei Magna e não as contribuições de terceiros. Assim, nem mesmo as contribuições do salário-educação e do Incra poderão ser executadas na Justiça do Trabalho, pois não servem para o custeio da Seguridade Social." (Proc. 02081200801402000 - Ac. 20100302046) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Constrição de numerário em conta poupança é ilegal - DOEletrônico 05/05/2010
De acordo com o Desembargador Rovirso Aparecido Boldo em acórdão da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TRT da 2ª Região: "A ordem judicial constritiva de valores depositados em conta poupança remonta a injuridicidade se vulneradas as disposições do art. 649, inciso X, do CPC, redação dada pela Lei nº 11.382/2006. Objetivou o legislador infraconstitucional garantir ao pequeno poupador a utilização emergencial dos recursos economizados em proveito próprio e de sua família, assim como nas hipóteses de desemprego e tratamento de saúde, entre outras excepcionalidades. A impenhorabilidade de que trata o digesto processual civil está em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana, preceito contido no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal." (Proc. 11197200900002008 - Ac. 2010005137) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Considera-se abuso de autoridade do juiz trabalhista ordenar que a CEF libere o depósito recursal por meio alvará, quando o juízo falimentar já solicitou a mesma reserva em outro ofício - DOEletrônico 06/05/2010
Assim decidiu o Desembargador Luiz Edgar Ferraz de Oliveira em acórdão da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TRT da 2ª Região: " Mandado de segurança da CEF face ao recebimento de duas ordens conflitantes. Competência do juízo falimentar. Decisão do STJ (CC 51601/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, publicado no DJ de 6/9/05). Por ser o STJ o tribunal com competência constitucional para solucionar os conflitos entre juízes subordinados a tribunais diversos (CF, art. 105, d), sua decisão deve ser observada erga omnes e não apenas caso a caso. Considera-se abuso de autoridade do juiz trabalhista ordenar que a CEF libere o valor do depósito recursal por meio alvará, quando o juízo falimentar já solicitou a mesma reserva em outro ofício." (Proc. 13567200800002000 - Ac. 2010005773) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Tribunal Arbitral não tem competência para homologar rescisões trabalhistas - DOEletrônico 07/05/2010

Segundo o Desembargador Jonas Santana de Brito em acórdão da 3ª Turma do TRT da 2ª Região: "Consoante manda a lei, os órgãos competentes para homologar rescisão de contrato de trabalho são a DRT e o Sindicato da Classe profissional, aos quais não se equipara o denominado Tribunal de Alçada Arbitral. Sentença anulada." (Proc. 02576200706102005 - Ac. 20100347520) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

OUTRAS EMENTAS DO TRT/2ª REGIÃO PODERÃO SER EXAMINADAS NOS BOLETINS DE JURISPRUDÊNCIA 25/2010 (TURMAS) e 26/2010 (TURMAS)


TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - (www.tst.jus.br - notícias)

Cerceamento de defesa dá novo julgamento a siderúrgica capixaba – 04/06/2010
A empresa capixaba BMP Siderurgia S. A. conseguiu comprovar à Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho que foi prejudicada por cerceamento defesa ao se defender em ação movida por um empregado. Ao assumir o caso perto da realização da sessão de julgamento no Tribunal Regional da 17ª Região, o advogado da firma pediu à relatora do recurso o adiamento da sessão à justificativa de que havia sido recém-constituído para sustentar oralmente e, assim, não havia tido tempo sequer para acessar os autos para preparação a sustentação. (RR-11100-44.2005.5.17.0012)

Sexta Turma acolhe recurso do Estado da Bahia para declarar que ex-servidora não detém estabilidade – 04/06/2010
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acompanhou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal para reformar decisão anterior e deferir recurso do Estado da Bahia, ao declarar que no período celetista do vínculo, uma ex-servidora não gozava da estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. O referido artigo garante estabilidade no serviço público aos servidores administrativos e celetistas da União, dos Estados, do DF e dos Municípios e respectivas administrações direta, autárquica e fundacional públicas, desde que admitidos sem concurso público até 5/10/1983. (AIRR-1940-96.2003.5.05.0691)

SDI-1: processo sindical é limitado aos associados quando há citação dos representados – 04/06/2010
Mesmo com ampla legitimidade do sindicato na defesa dos interesses da categoria profissional, as ações judiciais de sua autoria ficam limitadas aos associados quando há citação expressa dos beneficiados. Com esse entendimento, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) acatou, por maioria, recurso do Banco Itaú S.A. e reverteu decisão anterior da Primeira Turma do TST. No caso, após o sindicato de sua categoria ter ganhado vantagens salariais em ação trabalhista, um empregado do banco não associado à entidade entrou com outra ação para ter os mesmos direitos. Mas, como o sindicato indicou apenas os seus associados como representados na solicitação (petição) inicial do primeiro processo, tanto o juízo de primeiro grau como o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) limitaram os benefícios aos integrantes do órgão de classe. (E-RR-148900-61.2005.5.0461)

Constatação de vínculo feita por fiscal do trabalho é base para cobrança de FGTS – 04/06/2010
Por entender que não há invasão de competência da Justiça do Trabalho, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de revista da União Federal e reconheceu a atribuição do auditor fiscal do trabalho para declarar a existência de vínculo de emprego, pois está entre suas atribuições a verificação de ofensa às normas trabalhistas. Ao constatar a contratação irregular entre a tomadora de serviços e o trabalhador, é competência do fiscal do trabalho autuar a infratora e providenciar a emissão da Notificação Fiscal para Recolhimento do FGTS (NFCG). Com esse entendimento, a Sexta Turma julgou que não há impedimento na cobrança do FGTS pela União Federal - no caso, representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – e determinou que a controvérsia entre a União e a Telemar Norte Leste S.A. volte para a primeira instância, que deverá analisar os demais pedidos. Reformou, assim, o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que considerou não ser o auto de infração suficiente para dar suporte à cobrança, pois o reconhecimento de vínculo empregatício não poderia ser feito pelo fiscal do trabalho, mas somente pelo Judiciário, através de uma reclamação trabalhista. (RR - 131140-48.2005.5.03.0011)

SDI-I mantém adicional de periculosidade proporcional firmado em acordo coletivo – 07/06/2010
A Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I) não conheceu (rejeitou) o recurso de embargos de um grupo de empregados da Companhia de Saneamento do Distrito Federal – CAESB, questionando o recebimento, previsto em acordo coletivo, de adicional de periculosidade proporcional ao tempo de risco, inferior ao percentual legal. A Oitava Turma havia considerado correta a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF), que declarou válida a cláusula de acordo coletivo prevendo o pagamento proporcional do adicional de periculosidade. Com isso, os autores recorreram à SDI-1, sustentando que, por trabalharem em condições de risco, o critério de proporcionalidade aplicado ao pagamento do adicional não poderia ser determinado por acordo coletivo. (RR-2425700-23.2002.5.10.0900)

Complementação de aposentadoria privada não é competência da Justiça do Trabalho – 07/06/2010
A Justiça do Trabalho não é competente para julgar questões relativas à complementação de aposentadoria privada. Por isso, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acatou recurso do Unibanco AIG Vida e Previdência S/A e reverteu decisão do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região (RJ), que havia condenado a empresa a liberar parcelas de plano de aposentadoria pagas por trabalhador. No processo, o autor da ação, com o objetivo de pagar dívidas, pedia a devolução de valores de duas contas de previdência privada complementar, nos valores de R$ 1.705,70 e R$ 20.172,12, que seriam referentes a contratos de trabalho que ele manteve com a Rádio Globo e Eldorado Ltda. Tanto o juiz de primeiro grau (Vara do Trabalho) como o TRT entenderam que a Justiça do Trabalho seria competente para julgar a questão e condenaram o Unibanco. Nos termos da decisão do TRT, a Constituição Federal registra que “cabe à Justiça do Trabalho processar e julgar outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei”. (RR-134000-66.2007.5.01.0024)

Segunda Turma: é irrelevante apresentação de folha de rosto aos originais de recurso interposto por fax – 07/06/2010
Ao considerar que houve afronta ao princípio da instrumentalidade do processo, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que havia rejeitado recurso interposto de um ex-empregado do Banco Santander, por não juntar aos originais de um recurso a “folha de rosto” de um documento transmitido via fax. O trabalhador havia interposto recurso ordinário ao Tribunal Regional da 4ª Região (RS) pelo sistema fac-símile. Contudo, o Regional indeferiu o recurso sob o argumento de que não fora juntado aos originais a folha de rosto emitida na fase eletrônica do envio, conforme exigido pelo Provimento n° 1 do TRT. O artigo 3° do Provimento n° 1 obriga a emissão de folha de rosto para cada petição transmitida por fac-símile, com especificação da quantidade de folhas correspondentes e menção em todas elas do número do processo a que se referem, quando for o caso. Por sua vez, segundo o artigo 6° do mesmo provimento, ficou obrigada a parte à apresentação dos originais com a folha de rosto que informe a anterior transmissão por fac-símile. (RR-96100-23.2002.5.04.0030)

Acidente de trabalho assegura estabilidade provisória a trabalhadora da Brasil Telecom – 07/06/2010
A Brasil Telecom foi obrigada a readmitir uma empregada paranaense, que foi dispensada quando estava protegida por estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho. Foi o que decidiu a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento a recurso da empresa contra decisão regional. Desde os idos de 1992, ela vinha apresentando redução da capacidade de trabalho, atestada por diversos registros médicos, exames clínicos e procedimentos terapêuticos, informou o Tribunal Regional da 9ª Região. A doença foi diagnosticada como tenossinovite (inflamação de bainha do tendão). (RR-24500-27.2003.5.09.0010)

Assédio moral leva empresa a ser condenada em R$ 30 mil – 07/06/2010
Quando o empregador age de forma agressiva, desrespeitosa e discriminatória com o empregado, causando-lhe humilhação e constrangimento, dor íntima e baixa estima, ferindo a sua honra e dignidade, configura-se o assédio moral. Foi esse o motivo que levou uma empresa mineira do setor de indústria e comércio a ser condenada ao pagamento de R$ 30 mil por dano moral por assédio moral a um empregado que se sentiu ofendido com as agressões sofridas no trabalho. (RR-90100-73.2007.5.03.0025)

Segunda Turma aplica a OJ n° 344 para requerimento de diferenças de FGTS – 08/06/2010
O termo inicial do prazo para exigir diferenças da multa do FGTS, decorrentes de atualização monetária, se dá com a edição da Lei Complementar n° 110, de 2001. Com esse entendimento, expresso na Orientação Jurisprudencial n° 344 da Seção I de Dissídios Individuais, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que havia considerado o depósito na conta do trabalhador como marco para requerer as diferenças da multa do FGTS. No caso, um ex-empregado do Banco Itaú ingressou com ação trabalhista em setembro de 2007, requerendo diferenças de indenização dos 40% do FGTS, decorrentes de atualização monetária de diversos Planos Econômicos. Ocorre que, no mês anterior, em agosto de 2007, a Caixa Econômica havia depositado em sua conta vinculada os valores dessa atualização monetária, em função de provimento de ação anterior, proposta pelo trabalhador contra a CEF na Justiça Federal. (RR-140240-13.2007.5.01.0302)

Apenas cláusula coletiva não garante reintegração se há controvérsia sobre doença profissional – 08/06/2010
Não é unicamente por haver cláusula de norma coletiva assegurando a estabilidade que a empresa pode ser condenada a reintegrar o empregado devido a doença profissional. Se há controvérsia quanto aos fatos, eles têm que ser examinados. Ao julgar recurso de revista da Alcan Alumínio do Brasil Ltda., a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho verificou haver controvérsia quanto à perda auditiva do empregado e determinou o retorno ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) para que analise a questão. A reclamação com o pedido de reintegração foi julgada improcedente na primeira instância, que entendeu que a cláusula normativa que dava apoio ao pedido do trabalhador só teve duração até 31 de março de 1994, não permanecendo nas convenções posteriores. Trabalhador e empresa recorreram ao TRT/SP, que rejeitou o recurso patronal e acolheu o do empregado. Na decisão, o TRT reformou a sentença e determinou a reintegração, condenando a Alcan ao pagamento dos salários devidos desde o afastamento. (RR - 5917600-90.2002.5.02.0900)

Interrupção de prazo prescricional se dá a partir do proferimento da sentença de interdição do empregado – 08/06/2010
A Seção I Especializada em Dissídios Individuais não acolheu recurso de embargos da Bradesco Previdência e Seguros S.A., mantendo, dessa forma, decisão da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A empresa pretendia reformar decisão da Turma, que conheceu do recurso de revista de ex-empregado aposentado por doença mental, dando provimento ao apelo para declarar a prescrição relativa às parcelas que se tornaram exigíveis, e determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho para prosseguimento no exame da ação trabalhista. A Turma, em sua análise, ressaltou que o Regional considerou a interrupção do prazo prescricional a partir do proferimento da sentença de interdição, quando é reconhecida oficialmente a incapacidade, e não a partir do aparecimento da doença em si. O empregado foi interditado em 1997, depois de ter permanecido em licença para tratamento de saúde, entre 2 de abril de 1992 e 1º de dezembro de 1995, quando o benefício foi transformado em aposentadoria por invalidez. De tal modo, a partir do reconhecimento da manifestação da doença, com o início do gozo da licença, deixou de correr contra o empregado a prescrição (art. 169, I, CCB anterior). (RR-712069-82.2000.5.03.0038 – Fase atual: E-ED)

Advogada bancária com contrato de exclusividade receberá horas extras – 08/06/2010
A primazia da realidade prevaleceu sobre cláusula contratual. O Banco Bradesco deverá pagar horas extras a partir da quarta, porque, apesar de o contrato de trabalho determinar a dedicação exclusiva, na prática, a empresa consentia que sua empregada advogada prestasse serviços a terceiros. Nos recursos ao Tribunal Superior do Trabalho, a empresa não vem conseguindo acabar com a condenação definida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA). Ao julgar os embargos do banco, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) rejeitou o apelo do Bradesco ao não conhecer do recurso. A raiz da controvérsia está no artigo 20 da Lei 8.906/94, que estabelece que “a jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva”. O banco argumenta que, por ter sido a advogada contratada em caráter de exclusividade, seria indevido o pagamento de horas extras após a quarta diária, e insiste que o fato de a advogada empregada possuir clientes particulares não impede a dedicação exclusiva. Alega que a condenação do Tribunal Regional violou o artigo 20 da Lei 8.906/94. Além disso, apresenta julgados com decisão no sentido que sustenta. (E-RR - 31600-63.2007.5.05.0023- Fase atual: ED)

Faculdade indenizará professor que teve seu nome usado indevidamente – 08/06/2010
Um ex-professor de Medicina Legal conseguiu indenização por danos morais contra instituição que manteve indevidamente seu nome no quadro de docentes para obter o reconhecimento do Curso de Direito, mesmo após sua dispensa da faculdade. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o agravo de instrumento da instituição e, com isso, ficou mantida decisão do Tribunal Regional da 3ª Região (MG) que condenou a instituição por danos morais. O caso iniciou em dezembro de 1999, quando, após sua dispensa imotivada da Fundação de Ensino Superior de Passos (Fesp), o professor tomou conhecimento de que seu nome havia sido aprovado como responsável para ministrar a disciplina Medicina Legal, levando a crer que a Fundação havia usado indevidamente seu nome e titulação para obter o reconhecimento do curso de Direito pelo Conselho Estadual de Educação. Diante disso, ele ingressou com ação trabalhista requerendo danos morais contra a instituição. O juiz de primeiro grau reconheceu o direito, e a Fundação recorreu ao TRT. O Tribunal Regional, por sua vez, confirmou a sentença, condenando a Fesp a pagar indenização no valor de R$ 10 mil. Para o TRT, a empresa não conseguiu demonstrar o motivo pelo qual não substituiu o nome do professor por outro docente. (AIRR-23040-83.2006.5.03.0101)

TST mantém bloqueio em conta da Fácil para cobrir dívida do Grupo Canhedo – 09/06/2010
A empresa Fácil Brasília Transporte Integrado, responsável pela arrecadação e distribuição dos valores originários do sistema de bilhetagem do transporte público do Distrito Federal, não conseguiu liberar, no Tribunal Superior do Trabalho, recursos bloqueados em sua conta no Banco de Brasília - BRB para pagamento de dívidas trabalhista do Grupo Canhedo, referentes à massa falida da Vasp. Em julgamento unânime na Seção II Especializada em Dissídios Individuais do TST (SDI-2), os ministros não acataram recurso da Fácil, presidida por Wagner Canhedo Filho, contra bloqueio efetuado pela 11ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) dos valores em poder da entidade, que seriam repassados para outras empresas, todas integrantes do grupo Canhedo – a Viplan – Viação Planalto, a Lotaxi Transportes Urbanos e a Condor Transportes Urbanos. Inconformada com o bloqueio da Vara do Trabalho, a Fácil ajuizou liminar em mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF), alegando que é uma associação sem fins lucrativos e, por isso, não integraria o Grupo Canhedo, acrescentando que os valores bloqueados pertenceriam a todo o sistema de transporte do Distrito Federal. O TRT-10 não acatou o mandado de segurança, sob o fundamento de que a Fácil não poderia apresentá-lo, pois não teria autorização para representar, judicialmente, as empresas de transporte. No entanto, ao analisar novo recurso da Fácil, a juíza convocada Maria Doralice Novaes, relatora do processo na SDI-2 do TST, entendeu que, pela sua constituição, a entidade não precisaria dessa autorização. (RO-28800-25.2009.5.10.000)

Prazo de 15 dias para apresentar defesa em reconvenção não é válido na Justiça do Trabalho – 09/06/2010
O prazo de 15 dias, estipulado pelo artigo 316 do Código de Processo Civil para apresentação de defesa de reconvenção (instrumento jurídico utilizado no mesmo processo pelo réu para também acusar a parte contrária) não é válido na Justiça do Trabalho. Por isso, a Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) não acatou recurso da Habite Projeto e Construções Ltda. contra o prazo de cinco dias aplicado pela 2ª Vara do Trabalho de Palmas (TO) para a empresa apresentar contestação contra reconvenção interposta por um ex-empregado. No processo, a Habite ajuizou, na Vara do Trabalho, ação de consignação com o objetivo de pagar o trabalhador em juízo. Na primeira audiência, o ex-empregado interpôs recurso de reconvenção, solicitando as verbas que entendia ter direito a receber do ex-patrão. A empresa, por sua vez, não cumpriu o prazo de cinco dias determinado pelo juiz da Vara do Trabalho para apresentar a defesa. Na sentença, devido ao atraso em apresentar a sua defesa, o juiz não aceitou a contestação, o que levou a Habite a ser condenada à revelia, nos termos do pedido do trabalhador. (RR-ROAR-49400-72.2006.10.000)

Empregada do Bradesco consegue manter reintegração – 09/06/2010
A Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis, que obrigou o banco Bradesco a reintegrar imediatamente uma empregada que foi demitida quando estava sob o amparo da estabilidade provisória acidentária. Contrariamente à alegação da empresa de que a antecipação de tutela para determinar a reintegração da bancária ao emprego foi ilegal, o Ministro Barros Levenhagen, relator do seu recurso ordinário em mandado de segurança na SDI-2, concordou com a decisão que garantiu a estabilidade à bancária, prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91, uma vez que ela estava recebendo auxílio-doença acidentário, decorrente de doença ocupacional atestada por perícia médica do INSS. (ROMS-501500-17.2008.5.01.0000)

Primeira Turma: inclusão de nome em lista suja gera indenização por danos morais – 09/06/2010
Em danos morais, a única prova necessária é a comprovação do ato ilícito. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que deferiu reparação por danos morais a uma ex-funcionária de cooperativa agroindustrial, que teve seu nome incluído em “lista negra”. Depois de sua dispensa da Agroindustrial Cooperativa (Coamo) no Paraná, uma auxiliar de serviços gerais ingressou com ação trabalhista por danos morais contra sua ex-empregadora e uma empresa de recursos humanos - Employer Organização de Recursos Humanos. O motivo foi a inclusão de seu nome em uma “lista negra” feita pela Employer, cujo objetivo seria discriminar ex-funcionários que haviam acionado a Coamo em juízo, restringindo, consequentemente, o direito dos trabalhadores a futuras contratações. (RR-27100-35.2004.5.09.0091)

Cerceamento de defesa dá novo julgamento à siderúrgica capixaba – 09/06/2010
A empresa capixaba BMP Siderurgia S. A. conseguiu comprovar à Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho que foi prejudicada por cerceamento defesa ao se defender em ação movida por um empregado. Ao assumir o caso perto da realização da sessão de julgamento no Tribunal Regional da 17ª Região, o advogado da firma pediu à relatora do recurso o adiamento da sessão à justificativa de que havia sido recém-constituído para sustentar oralmente e, assim, não havia tido tempo sequer para acessar os autos para preparação a sustentação. (RR-11100-44.2005.5.17.0012)

Reformada decisão sobre peticionamento eletrônico feito após 18h – 10/06/2010
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de um empregado da Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores S. A. contra decisão regional que considerou seus embargos intempestivos, ao entendimento de que foram protocolizados após as 18 horas do último dia do prazo, via internet. Mas o peticionamento eletrônico considera tempestivas, ou seja, no prazo, as transmissões efetuadas até às 24 horas do último dia legalmente permitido, informou o relator, Ministro Emmanoel Pereira. De acordo com o Tribunal Regional da 2ª Região, o empregado tinha até as 18 horas para interpor os embargos, mas o fez somente às 22h34m, por meio do sistema e-doc. Assim considerou que estavam intempestivos, fora do prazo. Segundo explicou, as petições via internet mantinham as mesmas exigências de prazo e horários estabelecidos pelo processo trabalhista. (RR-116200-30.2007.5.02.0466)

Sétima Turma mantém indenização a ex-operador de máquina que sofreu lesão na coluna vertebral – 10/06/2010
Por considerar bem fundamentado julgamento do Tribunal Regional da 12ª Região (SC), um ex-operador de máquina, que sofreu lesão na coluna vertebral no trabalho, consegue aumento da indenização por danos morais. A decisão foi da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho que rejeitou recurso da Whirlpoll S.A, empresa fabricante de eletrodomésticos. O incidente aconteceu quando, na falta de um funcionário especializado, o operador de máquina foi manusear uma bomba injetora de poliuretano (plástico rígido) para se confeccionar um eletrodoméstico. Contudo, o trabalhador não possuía treinamento adequado para utilizar o equipamento. Ao iniciar a operação da máquina, o trabalhador foi empurrado para trás, ocasionando o agravamento de uma lesão que já possuía na coluna vertebral. Diante disso, ele ajuizou ação trabalhista contra a empresa requerendo danos morais. Ao analisar as provas, o juiz de primeiro grau (Vara do Trabalho) concedeu o valor de 20 mil reais, diante da dor e das seqüelas permanecidas. No processo, a perícia medida concluiu pela incapacidade definitiva e parcial do operador para todos os esforços físicos que demandassem a rotação da coluna vertebral. Assim, a empresa recorreu ao TRT, que, no entanto, elevou a indenização de 20 mil para 50 mil reais, diante da gravidade da lesão e o pelo porte econômico da empresa. Com isso, a Whirlpoll novamente recorreu, agora ao TST, alegando arbitrariedade por parte do Regional, ao desconsiderar outras provas produzidas. (RR-7800-61.2006.5.12.0050)

Erro de fato não caracterizado impossibilita vínculo de emprego – 10/06/2010
Ao afirmar que documentos comprovando subordinação não foram analisados quando o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP) negou o reconhecimento de vínculo empregatício, um trabalhador pretendia caracterizar erro de fato e tornar ineficaz o acórdão regional. No entanto, não foi isso que a Seção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho constatou ao examinar o recurso ordinário em ação rescisória movido pelo trabalhador que, contratado por diversas empresas, prestou serviços por mais de vinte anos para a Companhia Energética de São Paulo (CESP). Primeiro, auxiliar de escritório; depois, controlador administrativo, e, por último, encarregado administrativo. Com essa trajetória, contratado sucessivamente por empresas terceirizadas para prestar serviços à CESP, no setor de transportes terrestres de Ilha Solteira (SP), o trabalhador ajuizou reclamação para obter o vínculo de emprego diretamente com a companhia energética, que foi deferido pela Vara do Trabalho de Andradina (SP). (RO - 108100-32.2008.5.15.0000)

Concessionária de energia elétrica de Tocantins terá que contratar diretamente seus empregados – 10/06/2010
A Companhia de Energia Elétrica do Estado de Tocantins (Celtins) terá que se abster de utilizar mão de obra, através de outra empresa, para suas atividades-fim, devendo contratar diretamente os trabalhadores necessários. Por decisão da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recurso da Celtins, apenas as obras de topografia, serviços de atendimento a clientes pessoalmente e por telefone - inclusive por meio de agências de atendimento e “telemarketing” - e serviços de poda de árvores, cuja execução poderá ser transferida a terceiros, foram excluídas do conceito de atividade-fim. O recurso de revista julgado ontem (9) pela Primeira Turma é resultado de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 10ª Região. Na primeira instância, além do impedimento quanto à terceirização, a empresa foi condenada a pagar uma indenização por danos extrapatrimoniais coletivos no valor de R$200 mil, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), além de ter sido fixada multa de R$ 10 mil por dia de descumprimento da obrigação de não fazer. A Celtins recorreu da sentença, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) negou provimento ao recurso ordinário, o que motivou a empresa a recorrer ao TST. (RR - 27500-89.2005.5.10.0801)

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (www.stf.jus.br - notícias)

Ex-proprietária de farmácia recorre ao STF contra ordem de prisão por depositária infiel – 07/06/2010
Ex-proprietária de farmácia, C.R.T.D., de Bauru (SP), ingressou com Habeas Corpus (HC 104232) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra o presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que restabeleceu mandado de prisão contra ela expedido sob acusação de ser depositária infiel. Ela teve a ordem de prisão decretada em processo movido por ex-empregados da farmácia. A ação trabalhista tramita na 4ª Vara do Trabalho de Bauru, onde foi fechado um acordo durante a audiência de conciliação que previa o pagamento da importância de R$ 4.500,00 em dez parcelas iguais. A inadimplência deu origem à citação para que a dívida fosse paga em 48 horas, sob pena de determinação de arresto de bens para a garantia da execução no valor de R$ 977,80. Como não houve o pagamento, os bens foram avaliados (dois computadores e uma mesa). Como a farmácia fechou as portas, o oficial de Justiça não conseguiu arrestar os bens listados, por isso foi pedida a prisão da proprietária da empresa. Foi tentada ainda uma penhora on line (pelo sistema Bacen-Jud), mas não foram encontrados depósitos bancários. O mandado de prisão foi então expedido pelo juiz sob o argumento de que C.R. tornou-se depositária infiel. Foi impetrado habeas corpus preventivo no TRT da 15ª Região (Campinas-SP), que suspendeu a ordem de prisão. Mas o TST restabeleceu a ordem de prisão que vigora desde 24 de março passado. (HC 104232)

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - (www.stj.jus.br - notícias)

STJ mantém decisão que condena Garoto S/A a indenizar ex-funcionária – 04/06/2010
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) que condenou a Chocolates Garoto S/A a pagar uma indenização por danos morais de R$ 15 mil a uma ex-funcionária como reparação por danos à sua saúde decorrentes de acidente de trabalho. A empresa argumentou, no recurso apresentado, que o tribunal capixaba teria desprezado, durante o julgamento da ação, laudo pericial cuja conclusão seria de que a funcionária em questão não se encontraria incapacitada de forma total para o trabalho, “podendo executar as mais diversas atividades”. Pediu, ainda, que, no caso de ser mantida a condenação, o valor da indenização fosse reduzido. (Resp 865803)

É obrigatória a intimação pessoal do representante judicial da União depois de proferida a sentença – 04/06/2010
Em mandado de segurança, o prazo para interposição de recurso somente começa a correr a partir da intimação pessoal da sentença concessiva da segurança e não da simples publicação da decisão, tanto com relação à União e à Fazenda Nacional quanto à Fazenda Pública Estadual. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). (Resp 1186726)

Agora é súmula: vaga de garagem com registro próprio pode ser penhorada – 07/06/2010
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a edição de súmula sobre a possibilidade de penhora da vaga de garagem que tenha registro próprio. A nova súmula recebeu o número 449. O novo verbete tem como referência as leis n. 8.009, de 29/3/1990, e n. 4.591, de 16/12/1964. A primeira trata da impenhorabilidade do bem de família, e a segunda dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias. A súmula 449, cujo Ministro Aldir Passarinho Junior é o relator, recebeu a seguinte redação: “A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora”. (Eresp 595099, REsp 23420, Resp 869497, Resp 32284, Resp 977004, Resp 1057511, AG 377010, AG 453085, Resp 182451, Resp 541696, Resp 582044, Resp 876011)

Atualização de saldo devedor nos contratos vinculados ao SFH é tema de súmula – 07/06/2010
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça aprovou súmula que considera legal o critério de amortização do saldo devedor mediante a aplicação da correção monetária e juros para só então efetuar o abatimento da prestação mensal do contrato de mútuo para aquisição de imóvel pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH). Esse entendimento já é adotado pelo STJ e são vários os precedentes que embasaram a aprovação da Súmula n. 450, como, por exemplo, o recurso especial n. 990.331, do Rio Grande do Sul. A redação da Súmula n. 450 foi aprovada nos seguintes termos: “Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação”. (Resp 825954, Resp 933393, Resp 990331, Resp 976272, Resp 1064558, Ag 923936, Resp 1036303, Resp 1097229, Ag 875531, Resp 873279, Resp 933337, Ag 696606)

Cabe às autoridades da Administração Federal extinguir ações de pequeno valor – 07/06/2010
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nesta quarta-feira (2/6/10) a súmula de número 452 que estabelece que as ações de pequeno valor não podem ser extintas, de ofício, pelo Poder Judiciário porque essa decisão compete à Administração Federal. No recurso especial n. 1.100.501, o relator, Ministro Jorge Mussi, destacou que a legislação possibilita que a União e os dirigentes máximos da Administração Indireta desistam ou a não de propor ações para cobrança de crédito de valor inferior a R$ 1.000,00. Assim, ele concluiu que: “não está o Poder Judiciário autorizado a promover a extinção de execução (no caso específico, de honorários advocatícios), por considerar tal valor ínfimo. Não se trata, ademais, de uma imposição, mas tão-somente de uma faculdade que a entidade credora dispõe para, a seu critério, desistir de seus créditos, quando inferiores ao limite legal”. Em outro precedente utilizado para embasar a nova súmula, o Ministro Arnaldo Esteves Lima, ao analisar o agravo de instrumento n. 1.156.347, corrobora que: “a previsão contida no art. 1º da Lei 9.469/97, que possibilita ao Advogado-Geral da União e aos dirigentes máximos da Administração Indireta desistirem ou não de proporem execução de crédito de valor inferior a R$ 1.000,00, é uma faculdade, e não uma imposição que a entidade credora dispõe para, a seu critério, desistir de seus créditos, quando inferiores a tal limite”. A maioria dos ministros aprovou a nova súmula com a seguinte redação: “a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício”. A súmula sintetiza um entendimento tomado reiteradamente pelos órgãos julgadores do Tribunal e, depois de publicada, passa a ser usada como parâmetro na análise de outros casos semelhantes.

Nova súmula legitima penhora do imóvel-sede de atividade comercial – 07/06/2010
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou súmula que permite a penhora da sede de estabelecimento comercial. A relatoria é do Ministro Luiz Fux. Essa conclusão já estava sendo adotada pelo Tribunal, como por exemplo, no recurso especial n. 1.114.767, do Rio Grande do Sul, também da relatoria do Ministro Luiz Fux. Nesse caso, o ministro considerou que “a penhora de imóvel no qual se localiza o estabelecimento da empresa é, excepcionalmente, permitida, quando inexistentes outros bens passíveis de penhora e desde que não seja servil à residência da família”. Em outro recurso especial, o de n. 857.327, a relatora, Ministra Nancy Andrighi destacou que: “consoante precedente da Terceira Turma do STJ, o imóvel onde se instala o estabelecimento no qual trabalha o devedor – seja ele um escritório de advocacia, uma clínica médica ou qualquer outra sociedade – não está abrangido pela impenhorabilidade. Tal dispositivo legal somente atribui impenhorabilidade aos livros, máquinas, utensílios e instrumentos necessários ou úteis ao desempenho de qualquer profissão”. A redação da súmula 451 ficou definida nos seguintes termos: “é legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial”. A súmula resume um entendimento fixado repetidas vezes no Tribunal. Após a publicação, os processos que se enquadrem na mesma situação vão ser analisados de acordo como estabelecido na súmula. (Resp 1114767, Resp 354622, Ag 723984, Resp 994218, Resp 857327, Ag 746461)

Juro remuneratório em ação rescisória deve obedecer à média do mercado – 09/06/2010
Apesar de a Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelecer que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade, a Quarta Turma determinou, ao avaliar caso específico de ação de execução no Rio Grande do Sul, que tal percentual não deveria prevalecer. O Tribunal determinou que a taxa de juros a ser calculada na referida ação – movida pelos responsáveis pelo extinto Banco Econômico S.A. contra duas pessoas – precisa tomar como base a média de juros do mercado. (Resp 618919)

Penhora em dinheiro não admite substituição por fiança bancária – 09/06/2010
A penhora sobre dinheiro, determinada para garantir um processo de execução fiscal, não pode ser substituída por fiança bancária, conforme decisão unânime da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ao julgar recurso especial da rede de supermercados Sendas, a Turma reafirmou o entendimento do STJ segundo o qual a substituição de penhora só é possível quando aumenta a liquidez na execução, favorecendo o credor. (Resp 1049760)

Instituto da uniformização de jurisprudência não tem natureza recursal – 09/06/2010
O pleito de uniformização de jurisprudência, previsto no artigo 476 do Código de Processo Civil, possui caráter preventivo, e não recursal. Não pode, portanto, ser usado pela parte em um processo com o intuito de reformar uma decisão jurisdicional. O entendimento foi manifestado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao indeferir um pedido de incidente de uniformização num processo que opõe o banco Citibank e a empresa Interbank Investimentos. O incidente foi suscitado pela Interbank, após ver negado pelo relator provimento a um agravo regimental interposto no processo. O voto do relator – à época, o Ministro Carlos Fernando Mathias – foi acompanhado por três magistrados da Turma. Último a votar, o ministro Luis Felipe Salomão pediu vista dos autos. Mas, antes que o magistrado apresentasse seu voto, a Interbank interpôs o incidente de uniformização de jurisprudência. (AG 961322)

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