Este é o Informativo do TRT da 2ª Região, elaborado pela Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial, que traz sinopse das últimas publicações do DOU, DJ, DOE e Diários Oficiais Eletrônicos ligadas à área trabalhista, previdenciária e à administração pública, bem como a jurisprudência noticiada nos Tribunais Superiores.

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INFORMATIVO Nº 1-B/2014
(07/01/2014 a 10/01/2014)



ATOS NORMATIVOS

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

COMUNICADO S/Nº - DIRETORIA GERAL DA ADMINISTRAÇÃO – DOEletrônico 07/01/2014
Comunica aos Srs. Advogados e ao público em geral que o Fórum Trabalhista da Zona Leste, localizado na Avenida Amador Bueno da Veiga nº 1888, iniciará suas atividades no próximo dia 07/01/2014.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Legislação - Normas do TRT-2 -  Atos Normativos - Comunicados da Administração e outros Órgãos

EDITAL - DOEletrônico 07/01/2014
Divulga a abertura de vagas nos Órgãos deste Tribunal, cujo preenchimento se fará mediante remoção, com o prazo de 15 (quinze) dias para as inscrições.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Legislação - Normas do TRT-2 - Editais

EDITAIS DE 10/12/2013 – CONCURSO DE PROMOÇÃO - DOEletrônico 07/01/2014
Divulga abertura de vagas, nos cargos abaixo indicados, que deverão ser preenchidos mediante promoção. Inscrições deverão ser enviadas via e-mail, à Coordenadoria de Planejamento e Gestão de Pessoas (spgp@trtsp.jus.br), com cópia para a Corregedoria: Regional (seccorreg@trtsp.jus.br), pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Juiz Titular da 2ª Vara do Trabalho do Fórum na Zona Leste da Capital;
Juiz Titular da 3ª Vara do Trabalho do Fórum na Zona Leste da Capital;
Juiz Titular da 4ª Vara do Trabalho do Fórum na Zona Leste da Capital;
Juiz Titular da 5ª Vara do Trabalho do Fórum na Zona Leste da Capital;
Juiz Titular da 6ª Vara do Trabalho do Fórum na Zona Leste da Capital.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Legislação - Normas do TRT-2 - Editais

EDITAIS DE 07/01/2014 – CONCURSO DE REMOÇÃO - DOEletrônico 09/01/2014
Divulga abertura de vagas, nos cargos abaixo indicados, que deverão ser preenchidos mediante remoção. Inscrições deverão ser enviadas via e-mail, à Coordenadoria de Planejamento e Gestão de Pessoas (spgp@trtsp.jus.br), com cópia para a Corregedoria:
Juiz Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo
;
Juiz Titular da 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos
;
Juiz Titular da 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos
;
Juiz Titular da 7ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
;
Juiz Titular da 84ª Vara do Trabalho de São Paulo
.
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EDITAIS DE 07/01/2014 – CONCURSO DE PROMOÇÃO - DOEletrônico 10/01/2014 - Republicação
Divulga abertura de vagas, nos cargos abaixo indicados, que deverão ser preenchidos mediante promoção. Inscrições deverão ser enviadas via e-mail, à Coordenadoria de Planejamento e Gestão de Pessoas (spgp@trtsp.jus.br), com cópia para a Corregedoria: Regional (seccorreg@trtsp.jus.br), pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Juiz Titular da 09ª Vara do Trabalho do Fórum na Zona Leste da Capital;
Juiz Titular da 10ª Vara do Trabalho do Fórum na Zona Leste da Capital;
Juiz Titular da 11ª Vara do Trabalho do Fórum na Zona Leste da Capital;
Juiz Titular da 12ª Vara do Trabalho do Fórum na Zona Leste da Capital;

Juiz Titular da 13ª Vara do Trabalho do Fórum na Zona Leste da Capital.

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EDITAL DE 10/01/2014 – CONCURSO DE REMOÇÃO - DOEletrônico 10/01/2014
Divulga a abertura de concurso de remoção para o cargo vago de Juiz Titular na 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos. Os requerimentos de inscrição deverão ser enviados, preferencialmente, por via eletrônica, ao Serviço de Planejamento e Gestão do Capital Humano (srp@trtsp.jus.br), com cópia para a Corregedoria Regional (seccorreg@trtsp.jus.br), no prazo de 15 (quinze) dias.
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PORTARIA GP/CR Nº 1/2014 – DOEletrônico 09/01/2014
Suspensão dos prazos processuais, exceto nos processos que tramitam no sistema Pje, bem como do atendimento ao público e das audiências não realizadas no Fórum Trabalhista de Ribeirão Pires, no dia 07 de janeiro de 2014.

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TRIBUNAIS SUPERIORES E OUTROS ÓRGÃOS

ATO CSJT.GP.SG.CGPES Nº 03/2014 - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DeJE 09/01/2014
Subsídios dos magistrados, dos vencimentos dos cargos efetivos, da retribuição dos cargos em comissão e das funções comissionadas dos servidores da JT de 1º e 2º graus.
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JURISPRUDÊNCIA

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

4ª Turma decreta nulidade de sentença de embargos declaratórios por negativa de prestação jurisdicional em decisão padronizada – DOEletrônico 20/09/2013
Assim relatou o Desembargador do Trabalho Ricardo Artur Costa e Trigueiros em acórdão da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: "A inafastabilidade da jurisdição constitui um dos postulados basilares do princípio da legalidade que norteia o Estado Democrático de Direito, visando assegurar a todos a apreciação de suas pretensões submetidas ao crivo judicial, imprimindo assim, eficácia ao sistema legal, em prol da segurança e efetividade das relações sociais e da ordem jurídica vigente. Não pode, pois, o magistrado negar a entrega da prestação jurisdicional integral, mormente se foi oportunamente instado a manifestar-se em sede de embargos declaratórios reiterados, sobre omissão efetivamente ocorrida no decidido, acerca de questões relevantes que podem resultar em sensível alteração no resultado da demanda. Decisão genérica e padronizada, como a presente, que simplesmente afirma inexistência de omissão, patentemente configurada, diga-se, encontra-se em flagrante oposição ao espírito da reforma que vem sendo imprimida ao Judiciário, garantida pelo princípio constitucional da efetividade e celeridade processual, consagrado no art.5º, LXXVIII, da CF, e que tem por escopo assegurar o acesso à uma jurisdição rápida, justa e eficaz. Infelizmente constata-se que vem se tornando comum a rejeição sumária, dos embargos por meio de texto padrão, e por vezes, até mesmo acompanhada de ameaça de sanção contra os embargantes, de modo a inibir o exercício desta salutar medida. Tal procedimento precisa ser urgentemente revisto, porquanto vem na contramão dos princípios declinados, tornando o processo muito mais moroso, com recursos e nulidades que impõem o retorno dos autos à origem para prática de atos que poderiam ter sido oportunamente providenciados pelo magistrado. Em que pese a recorrente ter deixado de requerer em seu apelo, a declaração de nulidade da decisão, veicula o tema acerca da intempestividade enfrentada em seus dois embargos de declaração. Assim, por se tratar de negativa de prestação jurisdicional, a matéria envolve questão de ordem pública, consubstanciada na garantia constitucional insculpida no art.5º, XXXV, da CF, sobre a inafastabilidade da apreciação pelo Judiciário, de qualquer lesão ou ameaça a direito. Com efeito, a negativa de prestação jurisdicional configura nulidade absoluta, por violar garantia constitucional, tratando-se de matéria que o magistrado deve conhecer de ofício, nos termos do art. 245 do CPC, independentemente de requerimento da parte. Decreta-se a nulidade das sentenças proferidas nos embargos dos ora recorrentes, devolvendo-se os autos à origem para apreciação das matérias omitidas." (Proc. 00004665920125020303 - Ac. 20130977874) (fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)

Tendo as condições de trabalho colaborado no agravamento da doença leva-se em consideração a  concausa na responsabilização por danos – DOEletrônico 20/09/2013
Conforme entendimento do Desembargador do Trabalho Alvaro Alves Nôga em acórdão da 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: "A concausa é também considerada na responsabilização por danos da mesma maneira que a causa principal, tendo em vista que mesmo não sendo as condições de trabalho a causa exclusiva da doença do empregado, ainda assim ela se equivale, vez que as referidas condições colaboraram para o agravamento da doença.” (Proc. 02068001120085020063 - Ac. 20131000173) (fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)

A delimitação de matérias e valores aplica-se exclusivamente no caso de eventual agravo de petição interposto pela reclamada – DOEletrônico 23/09/2013
De acordo com a Desembargadora do Trabalho Mercia Tomazinho em acórdão da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: “A determinação contida no parágrafo 1º, do artigo 897, da CLT, visa propiciar ao laborista a liberação imediata de parte de seu crédito (valores incontroversos), já que os créditos trabalhistas revestem-se de natureza alimentar. A obrigação de delimitação de matérias e valores aplica-se, exclusivamente, no caso de eventual agravo de petição interposto pela reclamada. Assim, não há falar-se, in casu, na “ausência de delimitação dos valores impugnados”, eis que tal imperativo é dirigido ao réu, e não ao autor, com o intuito de coibir a ocorrência de recursos procrastinadores e sujeitar o reclamante, em consequência, a adiamentos desnecessários no recebimento de seus consectários.” (Proc. 00994002520005020060 - Ac. 20131004942) (fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)

Empresa de transporte urbano deverá devolver descontos efetuados em salário do autor por avarias nos coletivos – DOEletrônico 24/09/2013
Assim decidiu a Desembargadora do Trabalho Thereza Christina Nahas em acórdão da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: “Segundo a inicial, o cerne deste pedido se refere a descontos que a ré efetuava nos salários do autor, por causa de avarias nos coletivos, e que recebiam a rubrica singela de “Vales”. As rés contestaram o pleito e alegaram que os únicos descontos efetuados eram de adiantamentos de salário. A r. sentença deferiu a devolução de tais retenções ilícitas e as empresas recorrem contra o veredicto, mas razão não lhes assiste. Ocorre que nas dezenas de contracheques jungidos aos autos há o campo específico de adiantamento salarial e outra rubrica nominada “Vales”, o que corrobora a tese da inicial de descontos por danos ao patrimônio da ré, no caso aos ônibus. Ora o risco do empreendimento e os lucros são do empregador e não dos obreiros.” Mantenho. (Proc. 00022656120125020005 - Ac. 20131015669) (fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)

Para comprovação do trabalho externo deverá a demandada comprovar que as atividades desenvolvidas pelo trabalhador  estão fora da sua fiscalização e controle – DOEletrônico 24/09/2013
Segundo a Desembargadora do Trabalho Rosa Maria Zuccaro da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: "Para aplicação da exceção prevista no inciso I, do art. 62, da CLT, não basta que a empresa sinalize a inexistência de controle de jornada, vez que o exceptivo legal exige a verificação da impossibilidade de controle. No caso, competia à primeira demandada comprovar nos autos que o reclamante exercia serviços externos, cujas atividades estavam fora da sua permanente fiscalização e controle, nos moldes do comando legal retro, conforme alegação da defesa, de cujo encargo se desvencilhou. Apelo improvido." (Proc. 00004307220135020435 - Ac. 20131014220) (fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)

OUTRAS EMENTAS DO TRT/2ª REGIÃO PODERÃO SER EXAMINADAS NO
BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA Nº 68/2013 (TURMAS)


TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
(www.tst.jus.br - notícias)

Pagamento de adicional de insalubridade depende de realização de perícia técnica – 07/01/2014
A Vale S. A. conseguiu se livrar da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40% a um empregado que alegou, sem prova pericial, que  trabalhava exposto a agentes insalubres. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso da empresa para determinar o retorno do processo à vara do trabalho, para que a insalubridade seja devidamente apurada por perito. (RR-409-22.2012.5.08.0126)

Reduzida indenização de cozinheira que lesionou joelho ao cair em ralo destampado – 07/01/2014
A Companhia Brasileira de Distribuição, que tem entre suas marcas os Hipermercados Pão de Açúcar e Extra, conseguiu reduzir de R$ 60 mil para R$ 10 mil a indenização que terá que pagar a uma empregada que lesionou o joelho ao pisar em um ralo destampado de uma das lojas da rede em São Paulo. Para a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que julgou o caso à unanimidade, o valor da condenação deve se basear nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo a indenização ser medida conforme a extensão do dano. (RR-181-34.2010.5.02.0013)

Professora comprova discriminação e receberá diferenças salariais – 07/01/2014
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu (não conheceu) recurso da Associação da Escola Internacional de Curitiba, ficando mantida  decisão do TRT da 9ª Região (PR) que a condenou a pagar diferenças salariais a uma professora de Português. O Regional entendeu como discriminatória a conduta da instituição de pagar a ela salários inferiores aos dos colegas estrangeiros, embora realizassem idêntico trabalho. (RR-2743900-28.2007.5.09.0004)

Motorista acusado de furto reverte demissão por justa causa – 07/01/2014
Um motorista de caminhão da cidade de São Gonçalo (RJ) vai receber indenização por danos morais pela acusação de furto pela empresa M.H.M. Distribuidora de Alimentos Ltda. A decisão da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que havia negado a indenização de R$ 50 mil pedida pelo trabalhador. (RR-853-95.2010.5.01.0263)

MPT não obtém condenação do SBT por incidente com apresentadora infantil Maísa – 08/01/2014
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo do Ministério Público do Trabalho da 2ª Região (SP) por concluir que o fato isolado ocorrido no Programa Sílvio Santos com a apresentadora infantil Maísa não configura violação de direito coletivo, senão virtual afronta a direito individual, não tutelável por ação civil pública. Com isso, a TV SBT Canal 4 de São Paulo S/A se livrou da condenação ao pagamento de R$ 1 milhão por dano moral coletivo requerida pelo MPT. (AIRR-98000-62.2009.5.02.0382)

Bem de família pode ser parcialmente penhorado para pagamento de dívida trabalhista – 08/01/2014
Uma fração de 800 m² de uma propriedade caracterizada como bem de família foi penhorada, mesmo estando em um terreno destinado à residência da família do sócio executado, para pagamento de dívida trabalhista. De acordo com decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região (RS), mantida pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, essa parte do imóvel era usada para fins eminentemente comercial. (AIRR-148200-37.2004.5.04.0271)

Palestrante do Sebrae receberá reparação por danos morais – 09/01/2014
A Seção de Dissídios Individuais I (SDI-I) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso do Sebrae do Rio Grande do Sul pelo qual pedia o não pagamento de indenização por danos morais para um dos seus palestrantes. O trabalhador sofreu acidente durante deslocamento de uma palestra para outra e, devido ao acidente, teve de se aposentar por invalidez. (RR-12525-32.2010.5.04.0000)

SDI1 mantém válida citação de empresas e os créditos deferidos a um modelista de calçados – 09/01/2014
A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo da Wave Exportadora e Importadora Ltda., e manteve a decisão do presidente da Quinta Turma do Tribunal na qual se reconheceu válida a citação das empresas do mesmo grupo econômico. A Wave foi declarada responsável pelos créditos reconhecidos a um modelista de calçados, após reconhecimento do vínculo de emprego. (RR – 142500-16.2006.5.04.0302)

Sem comprovar incapacidade permanente, operário não obtém indenização – 09/01/2014
Um trabalhador braçal acometido de problemas na coluna e afastado três anos do trabalho, recebendo benefício previdenciário, não conseguiu comprovar incapacidade permanente e por isso não receberá indenização por dano material. A Subseção Especializada I em Dissídio Individuais (SDI1) do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu (não conheceu) seu recurso de embargos e manteve decisão que atestou sua incapacidade temporária. (RR-122800-65.2008.5.15.0015)

Juiz é quem decide se pensão será paga de uma só vez ou em parcelas – 09/01/2014
É o juiz quem tem a prerrogativa de decidir se o pagamento de pensão será feito em parcela única ou mensal, levando em consideração fatores como a situação econômica das partes e o impacto financeiro que a condenação terá na empresa. Com base nesse argumento, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (não entrou no mérito) do recurso interposto por um eletricista que queria receber a pensão de uma só vez. (RR-43500-79.2008.5.09.0093)


e-CLIPPING 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
(www.stf.jus.br - notícias)

Liminar suspende corte em proventos de servidor aposentado – 09/01/2014
Ao deferir pedido de liminar no Mandado de Segurança (MS) 32684, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos de decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que havia considerado indevida a incorporação do percentual de 28,86% aos proventos de um professor aposentado da Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT). De acordo com os autos, o percentual foi definitivamente incorporado aos vencimentos do professor em março de 1996, quando transitou em julgado sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso. Ao condecer a liminar, o ministro destacou que sentença transitada em julgado só pode ser reformulada por meio de ação rescisória. Apontou ainda que a jurisprudência do STF tem reconhecido “ser integralmente oponível, ao Tribunal de Contas da União, a autoridade da coisa julgada, cuja eficácia subordinante, desse modo, não poderá ser transgredida por qualquer órgão estatal”.

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
(www.cjf.jus.br - notícias)

Servidor afastado por interesse da Administração tem direito a férias – 09/01/2014
A 2ª Turma negou provimento à apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que julgou procedente o pedido de um analista judiciário da Justiça Federal, lotado em Minas Gerais, que pretendia gozar suas férias relativas ao período aquisitivo 2007/2008, sendo que esteve afastado de suas funções para cursar mestrado em Portugal no período de 22/10/2007 a 14/06/2010, com autorização do TRF 1ª Região. (0045777-40.2010.4.01.3800/MG)

PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
(www.prt2.mpt.gov.br - notícias)

Acordo de Cooperação é discutido entre MPT-SP e Secretaria Municipal de Educação de São Paulo – 09/01/2014
Na última terça-feira (7), aconteceu uma reunião entre o Ministério Público do Trabalho em São Paulo (MPT-SP) e a Secretaria Municipal de Educação de São Paulo (SME-SP) visando à assinatura de Acordo de Cooperação Técnica, para execução do Projeto MPT na Escola. Com participação da Procuradora-chefe em exercício do MPT-SP, Dra. Célia Regina Camachi Stander; procuradora do Trabalho representante da Coordenadoria Nacional de Combate ao Trabalho Infantil (Coordinfância) no MPT-SP, Dra. Elisiane dos Santos; e a Secretária Municipal da Educação Adjunta Prof. Joane Vilela Pinto. O Projeto MPT na Escola consiste em um conjunto de ações voltadas para a promoção de debates, nas escolas de ensino fundamental, dos temas relativos aos direitos da criança e do adolescente, especialmente a erradicação do trabalho infantil e a proteção ao trabalhador adolescente.