Cabimento
O art. 884 da CLT prevê a garantia integral da execução para oposição de embargos, porém se o que está em discussão é a legalidade da constrição é cabível o conhecimento dos embargos à execução com a garantia parcial do Juízo. (Acórdão nº 20140939401 – Rel. Ivani Contini Bramante – Publ. 31/10/2014)

A garantia da execução deve preceder a oposição dos embargos à execução, impondo-se o pagamento ou a penhora no montante total exequendo. (Acórdão nº 20140903261 - Rel. Sergio Roberto Rodrigues - Publ. 21/10/2014)

Prazo

Os embargos à execução no processo do trabalho possui regramento específico no artigo 884 da CLT, o que afasta a incidência da norma adjetiva civil. (Acórdão nº 20141074935 - Rel. Acácia Salvador Lima Erbetta - Publ. 11/12/2014)

O prazo para a interposição dos embargos à execução tem início a partir da data da formalização da carta de fiança. (Acórdão nº 20141087328 - Rel. Jorge Eduardo Assad - Publ. 12/12/2014)

Penhorado imóvel de propriedade do executado, tem o mesmo 5 dias a partir da ciência da penhora para ajuizar embargos à execução. (Acórdão nº 20141068277 - Rel. Iara Ramires da Silva de Castro - Publ. 05/12/2014)


Semana de Conciliação faz quase 10 mil acordos no TRT2
Anualmente, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) promove a Semana Nacional de Conciliação, realizada por todos os tribunais do país. No Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o evento ocorreu entre os dias 28 de novembro e 5 de dezembro de 2014. Nesse período, foram realizadas 28.400 audiências, das quais 9.975 resultaram em conciliação. Os números correspondem a uma taxa de mais de 35% de êxito.

Confira outros resultados na tabela abaixo.


 
       Dados: Coordenaria de Estatística e Gestão de Indicadores.




Tribunal lança edital para credenciar novos leiloeiros
O TRT 2 divulgou em dezembro edital para credenciar leiloeiros oficiais interessados em atuar em hastas presenciais e eletrônicas deste regional. Serão selecionados três leiloeiros titulares para comporem a segunda metade da lista titular e seis para integrarem o cadastro de reserva. O prazo final para entrega dos documentos exigidos no edital é 30 de janeiro. A partir dessa data, a Comissão de Hastas Públicas tem até 60 dias para julgar os documentos entregues pelos leiloeiros interessados.

Juízo Auxiliar em Execução colabora para solução de processos
Desde 2008, o TRT 2 conta com o Juízo Auxiliar em Execução (JAE), criado com o objetivo de desburocratizar o andamento do processo. Para isso, o JAE reúne ações em fase de execução que tenham um mesmo devedor, dando um tratamento uniforme a causas parecidas e facilitando a satisfação dos créditos reconhecidos pela Justiça do Trabalho, para todos os seus credores. Atualmente, são administrados processos de 65 devedores de todo o regional.

Informativo de Execução do TST
Encontra-se disponível no site do TST o Informativo TST Execução, elaborado pela Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista, que traz as principais decisões da SDI-1 e SDI-2 do TST em matérias sobre o tema.


Veja norma sobre Execução publicada recentemente:

PROVIMENTO GP/CR Nº 01/2015
Institui a "Semana Nacional da Conciliação Trabalhista" no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, disciplina os procedimentos aplicáveis e dá outras providências.


 
Primeiros leilões de 2015 colocam à disposição 220 lotes
Em 2015, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região prevê a realização de 42 hastas públicas. As inaugurais ocorreram nos dias 13 e 15 de janeiro, no Fórum Ruy Barbosa. Nessas hastas, foram a leilão principalmente imóveis, veículos e máquinas, distribuídos em 220 lotes. Desde 2007, os leilões do TRT 2 são unificados, reunindo bens penhorados por todas as varas do regional. De lá para cá, foram arrecadados mais de R$ 2 bilhões.
                                                                                                     
<Imagem: Jeff Belmonte>



Acordo
Multa pelo descumprimento do acordo deve incidir apenas sobre a parcela paga em atraso e não sobre o saldo remanescente. (Proc. nº 00005704620145020088 - J. Homero Batista Mateus da Silva - Publ. 12/12/2014)

Ocorrendo a quitação integral das parcelas do acordo, é cabível a execução da multa pactuada incidindo a partir da parcela paga intempestivamente. (Proc. nº 00003457320145020040 - J. Carla Malimpenso de Oliveira El Kutby - Publ.07/11/2014)

Cabimento
As hipóteses contempladas no art. 884 da CLT não incluem o excesso de penhora como uma das possibilidades que ensejam a oposição de embargos. (Proc. nº  00217005220045020053 – J. Anna Karenina Mendes Góes – Publ. 16/01/2014)

Embora não conste da lei, excesso de penhora pode ser invocado nos embargos à execução. (Proc. nº 02226006619985020019 – J. Mauro Schiavi – Publ. 25/08/2014).

Embargos à execução podem ser utilizados para impugnar os atos executórios, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou nulidade processual.(Proc. 02214004820045020040 – J. Eumara Nogueira Borges Lyra Pimenta – Publ. 10/09/2014)

Embargos à execução possibilita ampla discussão das questões afetas ao cumprimento do título executivo, não se limitando às previsões do art. 884, § 1º da CLT. (Proc. 01185008020095020211 – J. Milton Amadeu Junior – Publ. 03/09/2014)

Legitimidade
Ilegitimidade deve ser arguida através dos embargos à execução, atendendo aos requisitos específicos: tempestividade e garantia do juízo. (Proc. 00008267320145020351 – J. Ivete Bernardes Vieira de Souza – Publ. 17/10/2014) 

Sócio da executada incluído no polo passivo tem legitimidade para opor embargos à execução, sendo possível a discussão jurídica dos fatos e provas dos argumentos apresentados. (Proc. 01684005220025020316 - J. Ligia do Carmo Motta Schmidt - Publ. 07/02/2014)

Nos embargos à execução aquele que foi citado nominalmente para pagamento do débito poderá requerer o reexame da questão de ilegitimidade de parte e a garantia do juízo. (Proc. 00027074720145020202 - J. Thais Verrastro de Almeida - Publ. 22/09/2014)

Administrador da executada, incluído no polo passivo da ação, deve ingressar com embargos à execução e não com embargos de terceiro. (Proc. 00006548920145020074 - J. Renata de Paula Eduardo Beneti - Publ. 15/09/2014)


Erro de cálculo
A alteração na sentença de liquidação suscitada pelo embargante não ofende a coisa julgada, na medida em que se trata de erro material de cálculo, podendo ser retificado nos termos do art. 463, I, do CPC. (Proc. 01276009320065020072 – J. Maria Cristina Christianini Trentini – Publ. 14/02/2014) 

Excesso de execução
O fato de a executada não ter requerido, em momento algum, a compensação dos depósitos recursais efetuados nos autos, não implica em excesso de execução. (Proc.  02281009120095020031 – J. Solange Aparecida Gallo Bisi – Publ. 06/10/2014)


Fungibilidade
Considerando a controvérsia acerca da responsabilidade dos sócios e preenchidos os requisitos do art. 884 da CLT, os embargos de terceiro podem ser recebidos como embargos à execução, em conformidade à fungibilidade reconhecida. (Proc. nº 00010440720135020038 – J. Hermano de Oliveira Dantas – Publ. 28/11/2013)

Penhora

A penhora no rosto dos autos visando apreender bens do executado em outra ação em curso traduz-se em constrição secundária e seu questionamento (bem como eventual excesso) deve ocorrer perante o D. Juízo que a determinou. (Proc. nº 00000324520115020064 – J. Célia Gilda Titto – Publ. 19/11/2013)

Prescrição
Prazo prescricional para ajuizamento de execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa deve ser contado do momento em que se torna exigível o crédito, ou seja, a partir da inscrição de dívida ativa. (Proc. nº 00024026220135020052 – J. Ana Carolina Nogueira da Silva – Publ. 18/11/2014)
 





 

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