DECRETO-LEI Nº
2.851 – DE 10 DE DEZEMBRO DE 1940
Modifica disposições do Decreto-lei
nº 1.237, de 2 de maio de 1939, que organiza a Justiça do
Trabalho
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O Presidente da República, usando da faculdade que
lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 7º, 10, 14, 19, 21, 50 a 55, 79, 89,
96, 97, 98, 105 e 106 do Decreto-lei nº 1.237,
de 2 de maio de 1939 vigorarão respectivamente sob a redação
seguinte :
Art. 7º O presidente da Junta e seu suplente serão
nomeados pelo Presidente da República com exercício por dois
anos podendo ser reconduzidos. A nomeação recairá em
bacharéis em direito, de reconhecida idoneidade moral, especializados
em legislação social.
Parágrafo único. O presidente da Junta, quando reconduzido,
será conservado enquanto bem servir, só podendo ser demitido
por motivo de falta apurada pelo Conselho Nacional do Trabalho em inquérito
administrativo, facultada, porém, a sua suspensão prévia
pelo presidente do Conselho Regional.
Art. 10. A prova da qualidade profissional será feita mediante
declaração do sindicato da categoria a que pertencer o empregador
ou o empregado.
Art. 14. O presidente e os vogais dos Conselhos Regionais, bem
como os respectivos suplentes, serão nomeados pelo Presidente da República,
com exercício por dois anos.
§ 1º A escolha do presidente e do seu suplente recairá
em juristas especializados em legislação social. Ao presidente
aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 7º
§ 2º Os vogais e suplentes dos empregadores e empregados
serão escolhidos dentre as pessoas indicadas pelas associações
sindicais de grau superior, observada a forma estabelecida na secção
anterior.
Art. 19. Cada Conselho Regional terá uma Secretaria, sob
a direção do funcionário que for designado para exercer
as funções de Secretário.
Art. 21. Cada Junta terá uma Secretaria, sob a direção
do funcionário que for designado para exercer as funções
de Secretário.
Art. 50. Para a instauração de inquérito
administrativo contra empregado garantido com estabilidade, o empregador
apresentará reclamação, por escrito, à Junta
ou Juízo de Direito dentro de trinta dias, contados da data da suspensão
do empregado.
Art. 51. O processo de inquérito administrativo perante
a Junta ou Juízo obedecerá às normas estabelecidas na
secção I deste capítulo excluído o julgamento,
observando-se, a seguir o disposto nos demais artigos da presente secção.
Art. 52. Terminada a instrução do processo e renovada
a proposta de conciliação, não havendo acordo, o presidente
mandará certificar no mesmo ato, essa circunstância e remeter
o processo ao Conselho Regional, para apreciação e julgamento
do inquérito.
Art. 53. Tendo havido acordo e alegando uma das partes o seu não
cumprimento, será a outra notificada para dizer no prazo de cinco
dias, findo o qual, com as alegações ou sem elas, será
o processo remetido, em registado postal, com franquia, ao Conselho Regional,
para apreciação e julgamento.
Art. 54. Si tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade
do empregado (art. 24, alínea b), o julgamento do inquérito
pelo Conselho Regional não prejudicará a execução
para pagamento dos salários devidos ao empregado até a data
da instauração do mesmo inquérito.
Art. 55. A denominação de inquérito administrativo
e as normas para o mesmo estabelecidas nesta secção ficam extensivas
a quaisquer procedimentos instituídos na legislação
vigente para apurarão de faltas praticadas por empregados garantidos
com estabilidade.
Art. 79. A reforma das decisões do juiz ou presidente,
proferidas em execução, somente poderá ser obtida por
meio de agravo, interposto: quanto às decisões do primeiro,
para o juiz da comarca mais próxima, investido da administração
da Justiça do Trabalho; quanto às do segundo, para o próprio
tribunal. Em um ou outro caso o julgamento será em última instância.
Parágrafo único. O agravo será interposto
no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão, e não
terá efeito suspensivo, salvo ao juiz, ou presidente, quando julgar
conveniente, mandar sobrestar o andamento do feito, até julgamento
do agravo.
Art. 89. O empregador que deixar de cumprir decisão, passada
em julgado, sobre readmissão ou reintegração de empregado,
além do pagamento dos salários deste, incorrerá na multa
de 10$0 (dez mil réis) a 50$0 (cinquenta mil réis) por dia
até que seja cumprida a decisão.
§ 1º O empregador que impedir, ou tentar impedir, que
empregado seu sirva como vogal em tribunal do trabalho, ou que perante este
preste depoimento, incorrer na multa de 500$0 (quinhentos mil réis)
a 5:000$0 (cinco contos de réis).
§ 2º Na mesma pena do parágrafo anterior, incorrerá
o empregador que dispensar seu empregado pelo fato de haver servido como
vogal ou prestado depoimento como testemunha, sem prejuízo da indenização
que a lei estabeleça.
Art. 96. Para os efeitos deste decreto-lei os Conselhos Regionais
serão classificados em duas categorias, pertencendo à 1ª
os das 1ª e 2ª regiões e à 2ª os das demais
regiões.
Art. 97. Nos dissídios do trabalho, individuais, ou coletivos,
as custas, até julgamento, serão calculadas progressivamente,
de acordo com a seguinte tabela :
a) até 100$0 – 10 % (dez por cento) ;
b) de mais de 100$0 até 500$0 – 9 % (nove por cento) ;
c) de mais de 500$0 até 1:000$0 – 8% (oito por cento);
d) de mais de 1:000$0 até 5:000$0 – 6% (seis por cento);
e) de mais de 5:000$0 até 10:000$0 – 4% (quatro por cento);
f) de mais de 10:000$0 – 2% (dois por cento) .
§ 1º Nas Juntas, nos Conselhos Regionais e no Conselho
Nacional do Trabalho o pagamento das custas far-se-á em selo federal,
aposto aos autos. Nos Juízos de Direito, a importância das custas
será dividida proporcionalmente entre o juiz e os funcionários
que tiverem funcionado no feito, excetuados os distribuidores, cujas custas
serão pagas no ato, de acordo com o regimento local.
§ 2º A divisão a que se refere a segunda parte
do parágrafo anterior e as custas da execução serão
determinadas em tabelas expedidas pelo Conselho Nacional do Trabalho.
§ 3º As custas serão calculadas: quando houver
acordo ou condenação, sobre o respectivo valor; quando houver
desistência ou arquivamento, sobre o valor do pedido; quando o valor
for indeterminado, sobre o que o juiz, ou presidente, fixar; e, no caso de
inquérito administrativo, sobre seis vezes o salário mensal
do ou dos reclamados.
§ 4º As custas serão pagas pelo vencido, ou,
em se tratando de inquérito administrativo, pelo empregador, antes
da remessa do inquérito ao Conselho Regional. Sempre que houver acordo,
e si de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas
será feito, em partes iguais, pelos litigantes.
§ 5º Tratando-se de empregado sindicalizado, o sindicato
que houver intervido no processo responderá solidariamente pelo pagamento
das custas devidas.
§ 6º No caso de não pagamento das custas, far-se-á
a execução da respectiva importância, segundo o processo
estabelecido no capítulo IV do título III.
§ 7º São isentos de selo os requerimentos, atos
e processos relativos aos dissídios de que trata este decreto-lei.
Art. 98. Os presidentes das Juntas e Conselhos Regionais perceberão
os vencimentos fixados em lei. Os seus suplentes, quando os substituírem,
terão a mesma remuneração.
Parágrafo único. Os vogais ou suplentes, quando
em exercício, perceberão uma gratificação, a
título de representação.
Art. 105. O cumprimento dos julgados das Juntas de Conciliação
e Julgamento, das Comissões Mixtas de Conciliação e
do Conselho Nacional do Trabalho continuará a ser feito perante a
Justiça comum, na conformidade do decreto-lei número 39, de
3 de dezembro de 1937, relativamente à execuções ajuizadas
até à data da instalação da Justiça do
Trabalho.
Art. 106. Os cargos que forem criados para atender aos serviços
da Justiça do Trabalho serão incluídos no quadro único
do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 2º
O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Ficam revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro,
10 de dezembro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
GETULIO VARGAS.
Waldemar Falcão.
Francisco Campos.
A. de Souza Costa.
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guilhem.
João de
Mendonça Lima.
Oswaldo Aranha.
Fernando Costa.
Gustavo Capanema.
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