DECRETO-LEI N.
5.925 – DE 26 DE OUTUBRO DE 1943
Altera o § 4º do artigo 45 do decreto-lei n. 1.237, de 2-5-39, e dá nova
redação ao parágrafo único do artigo 148 do regulamento
aprovado pelo decreto n. 6.596, e 12-12-40
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O Presidente da República, usando da atribuição
que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o § 4º do artigo 45 do decreto-lei n. 1.237, de 2 de maio de 1939,
no que se refere o voto do presidente de Junta de Conciliação
e Julgamento, que se processará de acôrdo com a nova redação
dada por êste decreto-lei ao parágrafo único do artigo
148 do regulamento aprovado pelo decreto n. 6.596, de 12 de dezembro de 1940.
Art. 2º O parágrafo único do art. 148 do regulamento,
a que se refere o artigo anterior, passa a ter a seguinte redação:
"Parágrafo único. O Presidente da Junta, após
propor a solução do dissídio, tomará os votos
dos vogais e, havendo divergência entre estes, poderá desempatar
ou proferir decisão intermediária".
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro,
26 de outubro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO
VARGAS.
Alexandre Marcondes
Filho.
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