LEGISLAÇÃO


LEI Nº 10.891, DE 9 DE JULHO DE 2004
Publicado no DOU de 12/07/2004
REGULAMENTADO pelo Decreto nº 5.342, de 14/01/2005 - DOU - 17/01/2005

Institui a Bolsa-Atleta

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
  Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Fica instituída a Bolsa-Atleta, destinada aos atletas praticantes do desporto de rendimento em modalidades olímpicas e paraolímpicas, bem como naquelas modalidades vinculadas ao Comitê Olímpico Internacional - COI e ao Comitê Paraolímpico Internacional.

Art. 1º Fica instituída a Bolsa-Atleta, destinada prioritariamente aos atletas praticantes do esporte de alto rendimento em modalidades olímpicas e paraolímpicas, sem prejuízo da análise e deliberação acerca das demais modalidades, a serem feitas de acordo com o art. 5º desta Lei. (Artigo alterado pela Lei nº 12.395/2011, 16/03/2011 - DOU 17/03/2011)

§ 1º A Bolsa-Atleta garantirá aos atletas beneficiados valores mensais correspondentes ao que estabelece o Anexo I desta Lei.

§ 1º A Bolsa-Atleta garantirá aos atletas benefício financeiro conforme os valores fixados no Anexo desta Lei, que serão revistos em ato do Poder Executivo, com base em estudos técnicos sobre o tema, observado o limite definido na lei orçamentária anual.
(Parágrafo alterado pela Lei nº 12.395/2011, 16/03/2011 - DOU 17/03/2011)

§ 2º Para efeito do disposto no § 1º deste artigo, ficam criadas a Categoria Atleta Estudantil, destinada aos estudantes que participem com destaque dos Jogos Escolares e Universitários Brasileiros; a Categoria Atleta Nacional, relativa aos atletas que tenham participado de competição esportiva em âmbito nacional; a Categoria Atleta Internacional, relativa aos atletas que tenham participado de competição esportiva no exterior, e a Categoria Atleta Olímpico e Paraolímpico, relativa aos atletas que tenham participado de Jogos Olímpicos e Paraolímpicos.

§ 2º Para efeito do disposto no § 1º, ficam criadas as seguintes categorias de Bolsa-Atleta:
(Parágrafo alterado pela Lei nº 12.395/2011, 16/03/2011 - DOU 17/03/2011)

I - Categoria Atleta de Base, destinada aos atletas que participem com destaque das categorias iniciantes, a serem determinadas pela respectiva entidade nacional de administração do desporto, em conjunto com o Ministério do Esporte;
(Inciso acrescentado pela Lei nº 12.395/2011, 16/03/2011 - DOU 17/03/2011)

II - Categoria Estudantil, destinada aos atletas que tenham participado de eventos nacionais estudantis, reconhecidos pelo Ministério do Esporte;
(Inciso acrescentado pela Lei nº 12.395/2011, 16/03/2011 - DOU 17/03/2011)

III - Categoria Atleta Nacional, destinada aos atletas que tenham participado de competição esportiva em âmbito nacional, indicada pela respectiva entidade nacional de administração do desporto e que atenda aos critérios fixados pelo Ministério do Esporte;
(Inciso acrescentado pela Lei nº 12.395/2011, 16/03/2011 - DOU 17/03/2011)

IV - Categoria Atleta Internacional, destinada aos atletas que tenham participado de competição esportiva de âmbito internacional integrando seleção brasileira ou representando o Brasil em sua modalidade, reconhecida pela respectiva entidade internacional e indicada pela entidade nacional de administração da modalidade;
(Inciso acrescentado pela Lei nº 12.395/2011, 16/03/2011 - DOU 17/03/2011)

V - Categoria Atleta Olímpico ou Paraolímpico, destinada aos atletas que tenham participado de Jogos Olímpicos ou Paraolímpicos e cumpram os critérios fixados pelo Ministério do Esporte em regulamento;
(Inciso acrescentado pela Lei nº 12.395/2011, 16/03/2011 - DOU 17/03/2011)

VI - Categoria Atleta Pódio, destinada aos atletas de modalidades individuais olímpicas e paraolímpicas, de acordo com os critérios a serem definidos pelas respectivas entidades nacionais de administração do desporto em conjunto com o Comitê Olímpico Brasileiro - COB ou Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB e o Ministério do Esporte, obrigatoriamente vinculados ao Programa Atleta Pódio.
(Inciso acrescentado pela Lei nº 12.395/2011, 16/03/2011 - DOU 17/03/2011)

§ 3º A Bolsa-Atleta será concedida aos atletas de rendimento das modalidades Olímpicas e Paraolímpicas reconhecidas respectivamente pelo Comitê Olímpico Brasileiro e Comitê Paraolímpico Brasileiro, bem como aos atletas de rendimento das modalidades esportivas vinculadas ao Comitê Olímpico Internacional COI e ao Comitê Paraolímpico Internacional.

§ 3º A Bolsa-Atleta será concedida prioritariamente aos atletas de alto rendimento das modalidades olímpicas e paraolímpicas filiadas, respectivamente, ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB ou ao Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB e, subsidiariamente, aos atletas das modalidades que não fazem parte do programa olímpico ou paraolímpico.
(Parágrafo alterado pela Lei nº 12.395/2011, 16/03/2011 - DOU 17/03/2011)

§ 4º A concessão do benefício para os atletas participantes de modalidades individuais e coletivas que não fizerem parte do programa olímpico ou paraolímpico fica limitada a 15% (quinze por cento) dos recursos orçamentários disponíveis para a Bolsa-Atleta.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.395/2011, 16/03/2011 - DOU 17/03/2011)

§ 5º Não serão beneficiados com a Bolsa-Atleta os atletas pertencentes à categoria máster ou similar. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.395/2011, 16/03/2011 - DOU 17/03/2011)


§ 6° O atleta de modalidade olímpica ou paraolímpica, com idade igual ou superior a dezesseis anos, beneficiário de Bolsa-Atleta de valor igual ou superior a um salário mínimo, é filiado ao Regime Geral de Previdência Social como contribuinte individual. (Incluído pela Lei n° 13.155/2015 - DOU 05/08/2015)

§ 6º O beneficiário do Bolsa-Atleta com idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos que não seja filiado a regime próprio de previdência social ou que não esteja enquadrado em uma das hipóteses do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderá filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social como segurado facultativo. (Parágrafo alterado pela Lei n° 13.756/2018 - DOU 13/12/2018)

§ 7° Durante o período de fruição  da Bolsa-Atleta caberá ao Ministério do Esporte efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária, descontando-a do valor pago aos atletas.
(Incluído pela Lei n° 13.155/2015 - DOU 05/08/2015) (Parágrafo revogado pela Lei n° 13.756/2018 - DOU 13/12/2018)

Art. 2º A concessão da Bolsa-Atleta não gera qualquer vínculo entre os atletas beneficiados e a administração pública federal.

Art. 3º Para pleitear a concessão da Bolsa-Atleta, o atleta deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - possuir idade mínima de 14 (quatorze) anos para a obtenção das Bolsas Atleta Nacional, Atleta Internacional e Atleta Olímpico e Paraolímpico, e possuir idade mínima de 12 (doze) anos e máxima de 16 (dezesseis) anos para a obtenção da Bolsa-Atleta Estudantil;

I - possuir idade mínima de quatorze anos para a obtenção das Bolsas Atleta Nacional, Atleta Internacional Olímpico e Paraolímpico, e possuir idade mínima de doze anos para a obtenção da Bolsa-Atleta Estudantil;
(Inciso alterado pela Medida Provisória nº 229/2004)

I - possuir idade mínima de 14 (quatorze) anos para a obtenção das Bolsas-Atleta de Base, Nacional, Internacional, Olímpico ou Paraolímpico, Pódio, e possuir idade mínima de 14 (quatorze) anos e máxima de 20 (vinte) anos para a obtenção da Bolsa-Atleta Estudantil, até o término das inscrições;  
(Inciso alterado pela Lei nº 12.395/2011, 16/03/2011 - DOU 17/03/2011)

II - estar vinculado a alguma entidade de prática desportiva;

II - estar vinculado a alguma entidade de prática desportiva, exceto os atletas que pleitearem a Bolsa-Atleta Estudantil;
(Inciso alterado pela Medida Provisória nº 229/2004)

II - estar vinculado a alguma entidade de prática desportiva; (Inciso alterado pela Lei nº 12.395/2011, 16/03/2011 - DOU 17/03/2011)

III - estar em plena atividade esportiva;

III - estar em plena atividade esportiva; (Inciso alterado pela Lei nº 12.395/2011, 16/03/2011 - DOU 17/03/2011)

IV - não receber qualquer tipo de patrocínio de pessoas jurídicas, públicas ou privadas, entendendo-se por patrocínio todo e qualquer valor pecuniário eventual ou regular diverso do salário;


IV - apresentar declaração sobre valores recebidos a título de patrocínio de pessoas jurídicas públicas ou privadas, incluindo-se todo e qualquer montante percebido eventual ou regularmente, diverso do salário, assim como qualquer tipo de apoio em troca de vinculação de marca; (Inciso alterado pela Lei nº 12.395/2011, 16/03/2011 - DOU 17/03/2011)

V - não receber salário de entidade de prática desportiva;

V - ter participado de competição esportiva em âmbito nacional ou internacional no ano imediatamente anterior em que tiver sido pleiteada a concessão da Bolsa-Atleta, com exceção da Categoria Atleta Pódio; (Inciso alterado pela Lei nº 12.395/2011, 16/03/2011 - DOU 17/03/2011)

VI - ter participado de competição esportiva em âmbito nacional e/ou no exterior no ano imediatamente anterior àquele em que tiver sido pleiteada a concessão da Bolsa-Atleta; e


VI - estar regularmente matriculado em instituição de ensino pública ou privada, exclusivamente para os atletas que pleitearem a Bolsa-Atleta Estudantil; (Inciso alterado pela Lei nº 12.395/2011, 16/03/2011 - DOU 17/03/2011)

VII - estar regularmente matriculado em instituição de ensino pública ou privada.

VII - estar regularmente matriculado em instituição de ensino, pública ou privada, exclusivamente para os atletas que pleitearem a Bolsa-Atleta Estudantil.
(Inciso alterado pela Medida Provisória nº 229/2004)


VII - encaminhar, para aprovação, plano esportivo anual, contendo plano de treinamento, objetivos e metas esportivas para o ano de recebimento do benefício, conforme critérios e modelos a serem estabelecidos pelo Ministério do Esporte; (Inciso alterado pela Lei nº 12.395/2011, 16/03/2011 - DOU 17/03/2011)

VIII - estar ranqueado na sua respectiva entidade internacional entre os 20 (vinte) primeiros colocados do mundo em sua modalidade ou prova específica, exclusivamente para atletas da Categoria Atleta Pódio. (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.395/2011, 16/03/2011 - DOU 17/03/2011)

Art. 3º Para pleitear a concessão da Bolsa-Atleta, o atleta deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: (Artigo alterado pela Lei nº 13.051/2014 - DOU 09/12/2014)

§ 1º Não poderá candidatar-se à Bolsa-Atleta o atleta que:

I - estiver cumprindo suspensão imposta por Tribunal de Justiça Desportiva, em sentença transitada em julgado, por resultado adverso em exame oficial de antidoping ou violação das regras antidoping contidas na Convenção Internacional contra o Doping nos Esportes, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 306, de 26 de outubro de 2007;


II - tiver sido condenado, com trânsito em julgado, mais de 1 (uma) vez, por Tribunal de Justiça Desportiva, por violação das regras antidoping contidas na Convenção Internacional contra o Doping nos Esportes, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 306, de 26 de outubro de 2007.


§ 2º Aos atletas beneficiados pela Bolsa-Atleta que forem enquadrados nas situações descritas no § 1º serão imputadas as seguintes penalidades:


I - quando for configurada a situação prevista no inciso I do § 1º, suspensão do pagamento da bolsa por período igual ao da suspensão determinada pela Justiça Desportiva;


II - quando for configurada a situação prevista no inciso II do § 1º, vedação de concorrência à nova Bolsa-Atleta nos 2 (dois) primeiros exercícios subsequentes ao da última condenação.


Art. 4º (VETADO)

Art. 4º-A. A Bolsa-Atleta será concedida pelo prazo de 1 (um) ano, a ser paga em 12 (doze) parcelas mensais.  (Artigo acrescentado pela Lei nº 12.395/2011, 16/03/2011 - DOU 17/03/2011)

Art. 4º-A. A Bolsa-Atleta será concedida pelo prazo de 1 (um) ano, a ser paga em até 12 (doze) parcelas mensais. (Caput alterado pela Lei n° 13.756/2018 - DOU 13/12/2018)

§ 1º Os atletas que já recebem o benefício e que conquistarem medalhas nos jogos olímpicos e paraolímpicos bem como os atletas da Categoria Atleta Pódio terão prioridade para renovação das suas respectivas bolsas.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.395/2011, 16/03/2011 - DOU 17/03/2011)

§ 2º A prioridade para renovação da Bolsa-Atleta não desobriga o atleta ou seu representante ou procurador legal de obedecer a todos os procedimentos, inclusive de inscrição, e prazos estabelecidos pelo Ministério do Esporte, bem como de apresentação da respectiva prestação de contas.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.395/2011, 16/03/2011 - DOU 17/03/2011)

Art. 5º Atletas de reconhecido destaque, de modalidades não-olímpicas ou não-paraolímpicas, que sequer sejam vinculadas ao Comitê Olímpico Internacional ou ao Comitê Paraolímpico Internacional, poderão pleitear a concessão da Bolsa-Atleta nas categorias estudantil, nacional ou internacional, mediante indicação das entidades nacionais dirigentes dos respectivos esportes, referendada por histórico de resultados e situação nos rankings nacional e/ou internacional da respectiva modalidade.

Art. 5º O Ministro de Estado do Esporte submeterá ao Conselho Nacional do Esporte - CNE a análise e deliberação acerca de pleito de concessão de bolsas para atletas de modalidades não olímpicas e não paraolímpicas, e respectivas categorias, que serão atendidas no exercício subsequente pela Bolsa-Atleta, observando-se o Plano Nacional do Desporto e as disponibilidades financeiras. (Artigo alterado pela Lei nº 12.395/2011, 16/03/2011 - DOU 17/03/2011)

Art. 6º As indicações referentes às modalidades previstas no art. 5º desta Lei serão submetidas ao Conselho Nacional do Esporte -CNE, para que sejam observadas as prioridades de atendimento à Política Nacional de Esporte e as disponibilidades financeiras.

Art. 7º (VETADO)

Art. 7º-A. Os critérios para reconhecimento de competições válidas para a concessão do benefício serão estabelecidos pelo Ministro de Estado do Esporte. (Artigo acrescentado pela Lei nº 12.395/2011, 16/03/2011 - DOU 17/03/2011)

Art. 8º (VETADO)

Art. 8º-A. As formas e os prazos para a inscrição dos interessados na obtenção do benefício, bem como para a prestação de contas dos recursos financeiros recebidos e dos resultados esportivos propostos e alcançados pelos atletas beneficiados, serão fixados em regulamento. (Artigo acrescentado pela Lei nº 12.395/2011, 16/03/2011 - DOU 17/03/2011)

Art. 9º (VETADO)

Art. 10. (VETADO)

Art. 11. As Bolsas-Atletas serão concedidas pelo prazo de 1 (um) ano, configurando 12 (doze) recebimentos mensais. Os atletas que já receberem o benefício e conquistarem medalhas nos jogos olímpicos e paraolímpicos serão indicados automaticamente para renovação das suas respectivas bolsas. (Artigo revogado pela Lei nº 13.051/2014, 08/12/2014 - DOU 09/12/2014)

Art. 12. As despesas decorrentes da concessão da Bolsa Atleta correrão à conta dos recursos orçamentários do Ministério do Esporte.

Art. 13. Os atletas beneficiados prestarão contas dos recursos financeiros recebidos na forma e nos prazos fixados em regulamento.

Art. 14. (VETADO)

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de julho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Agnelo Santos Queiroz Filho


ANEXO I

(Anexo à Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004)

Bolsa-Atleta Categoria Atleta Estudantil
(Anexo alterado pela Medida Provisória nº 229/2004)
Atletas Eventualmente Beneficiados
Valor Mensal
Atletas a partir de doze anos, participantes dos jogos estudantis organizados pelo Ministério do Esporte, tendo obtido até a terceira colocação nas modalidades individuais ou que tenham sido selecionados entre os vinte e quatro melhores atletas das modalidades coletivas dos referidos eventos e que continuem a treinar para futuras competições nacionais.
R$ 300,00
(trezentos reais)


Bolsa-Atleta – Categoria Atleta Estudantil
(Redação dada pela Lei nº 11.096, de 2005)

Atletas Eventualmente Beneficiados  Valor Mensal
Atletas a partir de 12 (doze) anos, participantes dos jogos estudantis organizados pelo Ministério do Esporte, tendo obtido até a 3ª (terceira) colocação nas modalidades individuais ou que tenham sido selecionados entre os 24 (vinte e quatro) melhores atletas das modalidades coletivas dos referidos eventos e que continuem a treinar para futuras competições nacionais.
R$ 300,00
(trezentos reais)


Bolsa-Atleta Categoria Atleta Nacional
Atletas Eventualmente Beneficiados Valor Mensal
Atletas que tenham participado do evento máximo da temporada nacional e/ou que integrem o ranking nacional da modalidade, em ambas as situações, tendo obtido até a 3 a (terceira) colocação, e que continuem a treinar para futuras competições nacionais.

As indicações terão necessariamente os respectivos avais das entidades regionais de administração do desporto (federações) e das entidades nacionais do desporto (confederações).




R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais)


Bolsa-Atleta Categoria Atleta Internacional
Atletas Eventualmente Beneficiados Valor Mensal
Atletas que tenham integrado a seleção nacional de sua modalidade esportiva representando o Brasil em Campeonatos Sul-americanos, Pan-americanos ou  Mundiais, obtendo até a 3 a (terceira) colocação, e que continuem a treinar para futuras competições internacionais.

As indicações terão necessariamente os respectivos avais das entidades nacionais do desporto (confederações).



R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais)


Bolsa-Atleta Categoria Atleta Olímpico e Paraolímpico
Atletas Eventualmente Beneficiados
Valor Mensal
Atletas que tenham integrado as Delegações Olímpica e Paraolímpica Brasileira de sua modalidade esportiva e que continuem treinando para futuras competições internacionais.
R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais)


Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 13/12/2018