LEI Nº 10.891, DE 9 DE JULHO DE
2004
Publicado no DOU de 12/07/2004
REGULAMENTADO
pelo Decreto
nº 5.342, de 14/01/2005 - DOU - 17/01/2005
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída
a Bolsa-Atleta, destinada aos atletas praticantes do desporto de rendimento
em modalidades olímpicas e paraolímpicas, bem como naquelas
modalidades vinculadas ao Comitê Olímpico Internacional
- COI e ao Comitê Paraolímpico Internacional.
Art. 1º
Fica instituída a Bolsa-Atleta, destinada prioritariamente aos
atletas praticantes do esporte de alto rendimento em modalidades olímpicas
e paraolímpicas, sem prejuízo da análise e deliberação
acerca das demais modalidades, a serem feitas de acordo com o art. 5º
desta Lei. (Artigo alterado pela Lei
nº 12.395/2011, 16/03/2011 - DOU 17/03/2011)
§ 1º A Bolsa-Atleta garantirá
aos atletas beneficiados valores mensais correspondentes ao que estabelece
o Anexo I desta Lei.
§ 1º A Bolsa-Atleta
garantirá aos atletas benefício financeiro conforme os
valores fixados no Anexo desta Lei, que serão revistos em ato
do Poder Executivo, com base em estudos técnicos sobre o tema, observado
o limite definido na lei orçamentária anual. (Parágrafo alterado
pela Lei
nº 12.395/2011, 16/03/2011 - DOU 17/03/2011)
§ 2º Para efeito do disposto
no § 1º deste artigo, ficam criadas a Categoria Atleta Estudantil,
destinada aos estudantes que participem com destaque dos Jogos Escolares
e Universitários Brasileiros; a Categoria Atleta Nacional, relativa
aos atletas que tenham participado de competição esportiva
em âmbito nacional; a Categoria Atleta Internacional, relativa
aos atletas que tenham participado de competição esportiva
no exterior, e a Categoria Atleta Olímpico e Paraolímpico,
relativa aos atletas que tenham participado de Jogos Olímpicos
e Paraolímpicos.
§ 2º Para efeito
do disposto no § 1º, ficam criadas as seguintes categorias
de Bolsa-Atleta: (Parágrafo alterado
pela Lei
nº 12.395/2011, 16/03/2011 - DOU 17/03/2011)
I - Categoria Atleta de
Base, destinada aos atletas que participem com destaque das categorias
iniciantes, a serem determinadas pela respectiva entidade nacional de
administração do desporto, em conjunto com o Ministério
do Esporte;
(Inciso
acrescentado pela Lei
nº 12.395/2011, 16/03/2011 - DOU 17/03/2011)
II - Categoria Estudantil,
destinada aos atletas que tenham participado de eventos nacionais estudantis,
reconhecidos pelo Ministério do Esporte; (Inciso acrescentado
pela Lei
nº 12.395/2011, 16/03/2011 - DOU 17/03/2011)
III - Categoria Atleta
Nacional, destinada aos atletas que tenham participado de competição
esportiva em âmbito nacional, indicada pela respectiva entidade
nacional de administração do desporto e que atenda aos critérios
fixados pelo Ministério do Esporte; (Inciso acrescentado
pela Lei
nº 12.395/2011, 16/03/2011 - DOU 17/03/2011)
IV - Categoria Atleta
Internacional, destinada aos atletas que tenham participado de competição
esportiva de âmbito internacional integrando seleção
brasileira ou representando o Brasil em sua modalidade, reconhecida pela
respectiva entidade internacional e indicada pela entidade nacional de
administração da modalidade; (Inciso acrescentado
pela Lei
nº 12.395/2011, 16/03/2011 - DOU 17/03/2011)
V - Categoria Atleta Olímpico
ou Paraolímpico, destinada aos atletas que tenham participado
de Jogos Olímpicos ou Paraolímpicos e cumpram os critérios
fixados pelo Ministério do Esporte em regulamento; (Inciso acrescentado
pela Lei
nº 12.395/2011, 16/03/2011 - DOU 17/03/2011)
VI - Categoria Atleta
Pódio, destinada aos atletas de modalidades individuais olímpicas
e paraolímpicas, de acordo com os critérios a serem definidos
pelas respectivas entidades nacionais de administração do
desporto em conjunto com o Comitê Olímpico Brasileiro - COB
ou Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB e o Ministério
do Esporte, obrigatoriamente vinculados ao Programa Atleta Pódio.
(Inciso
acrescentado pela Lei
nº 12.395/2011, 16/03/2011 - DOU 17/03/2011)
§ 3º A Bolsa-Atleta
será concedida aos atletas de rendimento das modalidades Olímpicas
e Paraolímpicas reconhecidas respectivamente pelo Comitê
Olímpico Brasileiro e Comitê Paraolímpico Brasileiro,
bem como aos atletas de rendimento das modalidades esportivas vinculadas
ao Comitê Olímpico Internacional COI e ao Comitê
Paraolímpico Internacional.
§ 3º A Bolsa-Atleta
será concedida prioritariamente aos atletas de alto rendimento
das modalidades olímpicas e paraolímpicas filiadas, respectivamente,
ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB ou ao Comitê Paraolímpico
Brasileiro - CPB e, subsidiariamente, aos atletas das modalidades que
não fazem parte do programa olímpico ou paraolímpico.
(Parágrafo alterado pela Lei
nº 12.395/2011, 16/03/2011 - DOU 17/03/2011)
§ 4º A concessão
do benefício para os atletas participantes de modalidades individuais
e coletivas que não fizerem parte do programa olímpico
ou paraolímpico fica limitada a 15% (quinze por cento) dos recursos
orçamentários disponíveis para a Bolsa-Atleta. (Parágrafo acrescentado
pela Lei
nº 12.395/2011, 16/03/2011 - DOU 17/03/2011)
§ 5º Não serão
beneficiados com a Bolsa-Atleta os atletas pertencentes à categoria
máster ou similar. (Parágrafo acrescentado pela Lei
nº 12.395/2011, 16/03/2011 - DOU 17/03/2011)
§
6° O atleta de modalidade olímpica ou paraolímpica, com
idade igual ou superior a dezesseis anos, beneficiário de Bolsa-Atleta
de valor igual ou superior a um salário mínimo, é filiado
ao Regime Geral de Previdência Social como contribuinte individual.
(Incluído
pela Lei
n° 13.155/2015 - DOU 05/08/2015)
§ 6º O beneficiário do
Bolsa-Atleta com idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos que não
seja filiado a regime próprio de previdência social ou que
não esteja enquadrado em uma das hipóteses do art.
11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderá filiar-se
ao Regime Geral de Previdência Social como segurado facultativo. (Parágrafo alterado
pela Lei
n° 13.756/2018 - DOU 13/12/2018)
§ 7° Durante o período
de fruição da Bolsa-Atleta caberá ao Ministério
do Esporte efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária,
descontando-a do valor pago aos atletas. (Incluído pela
Lei
n° 13.155/2015 - DOU 05/08/2015) (Parágrafo revogado
pela Lei
n° 13.756/2018 - DOU 13/12/2018)
Art. 2º A concessão da Bolsa-Atleta não gera
qualquer vínculo entre os atletas beneficiados e a administração
pública federal.
Art. 3º Para pleitear a concessão
da Bolsa-Atleta, o atleta deverá preencher, cumulativamente,
os seguintes requisitos:
I - possuir idade mínima de 14
(quatorze) anos para a obtenção das Bolsas Atleta Nacional,
Atleta Internacional e Atleta Olímpico e Paraolímpico,
e possuir idade mínima de 12 (doze) anos e máxima de 16
(dezesseis) anos para a obtenção da Bolsa-Atleta Estudantil;
I - possuir idade mínima de quatorze anos para a obtenção
das Bolsas Atleta Nacional, Atleta Internacional Olímpico e Paraolímpico,
e possuir idade mínima de doze anos para a obtenção
da Bolsa-Atleta Estudantil; (Inciso alterado pela Medida
Provisória nº 229/2004)
I - possuir idade mínima
de 14 (quatorze) anos para a obtenção das Bolsas-Atleta
de Base, Nacional, Internacional, Olímpico ou Paraolímpico,
Pódio, e possuir idade mínima de 14 (quatorze) anos e
máxima de 20 (vinte) anos para a obtenção da Bolsa-Atleta
Estudantil, até o término das inscrições;
(Inciso alterado pela Lei
nº 12.395/2011, 16/03/2011 - DOU 17/03/2011)
II - estar vinculado a alguma entidade
de prática desportiva;
II - estar vinculado a alguma
entidade de prática desportiva, exceto os atletas que pleitearem
a Bolsa-Atleta Estudantil; (Inciso alterado pela Medida
Provisória nº 229/2004)
II - estar vinculado a alguma
entidade de prática desportiva; (Inciso alterado pela Lei
nº 12.395/2011, 16/03/2011 - DOU 17/03/2011)
III - estar em plena atividade
esportiva;
III - estar em plena atividade
esportiva; (Inciso alterado
pela Lei
nº 12.395/2011, 16/03/2011 - DOU 17/03/2011)
IV - não receber qualquer tipo de patrocínio
de pessoas jurídicas, públicas ou privadas, entendendo-se
por patrocínio todo e qualquer valor pecuniário eventual
ou regular diverso do salário;
IV - apresentar declaração
sobre valores recebidos a título de patrocínio de pessoas
jurídicas públicas ou privadas, incluindo-se todo e qualquer
montante percebido eventual ou regularmente, diverso do salário,
assim como qualquer tipo de apoio em troca de vinculação
de marca; (Inciso alterado pela Lei
nº 12.395/2011, 16/03/2011 - DOU 17/03/2011)
V - não receber
salário de entidade de prática desportiva;
V - ter participado de competição
esportiva em âmbito nacional ou internacional no ano imediatamente
anterior em que tiver sido pleiteada a concessão da Bolsa-Atleta,
com exceção da Categoria Atleta Pódio; (Inciso alterado pela Lei
nº 12.395/2011, 16/03/2011 - DOU 17/03/2011)
VI - ter participado de competição
esportiva em âmbito nacional e/ou no exterior no ano imediatamente
anterior àquele em que tiver sido pleiteada a concessão
da Bolsa-Atleta; e
VI - estar regularmente matriculado
em instituição de ensino pública ou privada, exclusivamente
para os atletas que pleitearem a Bolsa-Atleta Estudantil;
(Inciso
alterado pela Lei
nº 12.395/2011, 16/03/2011 - DOU 17/03/2011)
VII - estar regularmente matriculado
em instituição de ensino pública ou privada.
VII - estar regularmente matriculado em instituição
de ensino, pública ou privada, exclusivamente para os atletas
que pleitearem a Bolsa-Atleta Estudantil. (Inciso alterado
pela Medida
Provisória nº 229/2004)
VII - encaminhar, para aprovação,
plano esportivo anual, contendo plano de treinamento, objetivos e metas
esportivas para o ano de recebimento do benefício, conforme critérios
e modelos a serem estabelecidos pelo Ministério do Esporte;
(Inciso alterado pela Lei
nº 12.395/2011, 16/03/2011 - DOU 17/03/2011)
VIII - estar ranqueado na sua respectiva entidade
internacional entre os 20 (vinte) primeiros colocados do mundo em sua
modalidade ou prova específica, exclusivamente para atletas da
Categoria Atleta Pódio. (Inciso acrescentado
pela Lei
nº 12.395/2011, 16/03/2011 - DOU 17/03/2011)
Art. 3º
Para pleitear a concessão da Bolsa-Atleta, o atleta deverá
preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: (Artigo alterado pela Lei
nº 13.051/2014 - DOU 09/12/2014)
§
1º Não poderá candidatar-se à Bolsa-Atleta o
atleta que:
I - estiver cumprindo suspensão
imposta por Tribunal de Justiça Desportiva, em sentença
transitada em julgado, por resultado adverso em exame oficial de antidoping
ou violação das regras antidoping contidas na Convenção
Internacional contra o Doping nos Esportes, ratificada pelo Decreto
Legislativo nº 306, de 26 de outubro de 2007;
II - tiver sido condenado, com
trânsito em julgado, mais de 1 (uma) vez, por Tribunal de Justiça
Desportiva, por violação das regras antidoping contidas
na Convenção Internacional contra o Doping nos Esportes,
ratificada pelo Decreto
Legislativo nº 306, de 26 de outubro de 2007.
§ 2º Aos atletas beneficiados
pela Bolsa-Atleta que forem enquadrados nas situações descritas
no § 1º serão imputadas as seguintes
penalidades:
I - quando for configurada a situação
prevista no inciso I do § 1º, suspensão
do pagamento da bolsa por período igual ao da suspensão
determinada pela Justiça Desportiva;
II - quando for configurada a
situação prevista no inciso II do §
1º, vedação de concorrência à nova
Bolsa-Atleta nos 2 (dois) primeiros exercícios subsequentes ao da
última condenação.
Art. 4º (VETADO)
Art. 4º-A. A Bolsa-Atleta será concedida pelo
prazo de 1 (um) ano, a ser paga em 12 (doze) parcelas mensais. (Artigo acrescentado
pela Lei
nº 12.395/2011, 16/03/2011 - DOU 17/03/2011)
Art.
4º-A. A Bolsa-Atleta será concedida pelo prazo de 1 (um) ano,
a ser paga em até 12 (doze) parcelas mensais. (Caput alterado pela
Lei
n° 13.756/2018 - DOU 13/12/2018)
§ 1º Os atletas
que já recebem o benefício e que conquistarem medalhas
nos jogos olímpicos e paraolímpicos bem como os atletas
da Categoria Atleta Pódio terão prioridade para renovação
das suas respectivas bolsas. (Parágrafo
acrescentado pela Lei
nº 12.395/2011, 16/03/2011 - DOU 17/03/2011)
§ 2º A prioridade
para renovação da Bolsa-Atleta não desobriga o
atleta ou seu representante ou procurador legal de obedecer a todos os
procedimentos, inclusive de inscrição, e prazos estabelecidos
pelo Ministério do Esporte, bem como de apresentação
da respectiva prestação de contas. (Parágrafo
acrescentado pela Lei
nº 12.395/2011, 16/03/2011 - DOU 17/03/2011)
Art. 5º Atletas de
reconhecido destaque, de modalidades não-olímpicas ou
não-paraolímpicas, que sequer sejam vinculadas ao Comitê
Olímpico Internacional ou ao Comitê Paraolímpico
Internacional, poderão pleitear a concessão da Bolsa-Atleta
nas categorias estudantil, nacional ou internacional, mediante indicação
das entidades nacionais dirigentes dos respectivos esportes, referendada
por histórico de resultados e situação nos rankings
nacional e/ou internacional da respectiva modalidade.
Art. 5º O Ministro de Estado do Esporte submeterá
ao Conselho Nacional do Esporte - CNE a análise e deliberação
acerca de pleito de concessão de bolsas para atletas de modalidades
não olímpicas e não paraolímpicas, e respectivas
categorias, que serão atendidas no exercício subsequente
pela Bolsa-Atleta, observando-se o Plano Nacional do Desporto e as disponibilidades
financeiras. (Artigo alterado pela Lei
nº 12.395/2011, 16/03/2011 - DOU 17/03/2011)
Art. 6º As indicações
referentes às modalidades previstas no art. 5º desta Lei serão
submetidas ao Conselho Nacional do Esporte -CNE, para que sejam observadas
as prioridades de atendimento à Política Nacional de Esporte
e as disponibilidades financeiras.
Art. 7º (VETADO)
Art. 7º-A. Os critérios para reconhecimento
de competições válidas para a concessão
do benefício serão estabelecidos pelo Ministro de Estado
do Esporte. (Artigo acrescentado
pela Lei
nº 12.395/2011, 16/03/2011 - DOU 17/03/2011)
Art. 8º (VETADO)
Art. 8º-A. As formas e os prazos para a inscrição
dos interessados na obtenção do benefício, bem
como para a prestação de contas dos recursos financeiros
recebidos e dos resultados esportivos propostos e alcançados pelos
atletas beneficiados, serão fixados em regulamento. (Artigo acrescentado
pela Lei
nº 12.395/2011, 16/03/2011 - DOU 17/03/2011)
Art. 9º (VETADO)
Art. 10. (VETADO)
Art. 11.
As Bolsas-Atletas serão concedidas pelo prazo de 1 (um) ano, configurando
12 (doze) recebimentos mensais. Os atletas que já receberem o
benefício e conquistarem medalhas nos jogos olímpicos e
paraolímpicos serão indicados automaticamente para renovação
das suas respectivas bolsas. (Artigo revogado
pela Lei
nº 13.051/2014, 08/12/2014 - DOU 09/12/2014)
Art. 12. As despesas decorrentes
da concessão da Bolsa Atleta correrão à conta dos
recursos orçamentários do Ministério do Esporte.
Art. 13. Os atletas beneficiados
prestarão contas dos recursos financeiros recebidos na forma
e nos prazos fixados em regulamento.
Art. 14. (VETADO)
Art. 15. Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília, 9 de julho de
2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Agnelo Santos Queiroz Filho
ANEXO I
(Anexo à Lei nº 10.891,
de 9 de julho de 2004)
Atletas Eventualmente Beneficiados
|
Valor Mensal
|
Atletas a partir de doze anos,
participantes dos jogos estudantis organizados pelo Ministério
do Esporte, tendo obtido até a terceira colocação
nas modalidades individuais ou que tenham sido selecionados entre os vinte
e quatro melhores atletas das modalidades coletivas dos referidos eventos
e que continuem a treinar para futuras competições nacionais.
|
R$ 300,00
(trezentos reais)
|
Bolsa-Atleta – Categoria Atleta
Estudantil
(Redação dada pela Lei
nº 11.096, de 2005)
Atletas Eventualmente Beneficiados |
Valor Mensal |
Atletas a partir de 12 (doze)
anos, participantes dos jogos estudantis organizados pelo Ministério
do Esporte, tendo obtido até a 3ª (terceira) colocação
nas modalidades individuais ou que tenham sido selecionados entre os 24
(vinte e quatro) melhores atletas das modalidades coletivas dos referidos
eventos e que continuem a treinar para futuras competições
nacionais.
|
R$ 300,00
(trezentos reais) |
Bolsa-Atleta Categoria Atleta Nacional
Atletas Eventualmente Beneficiados |
Valor Mensal |
Atletas que tenham participado do evento
máximo da temporada nacional e/ou que integrem o ranking nacional
da modalidade, em ambas as situações, tendo obtido até
a 3 a (terceira) colocação, e que continuem a treinar
para futuras competições nacionais.
As indicações terão
necessariamente os respectivos avais das entidades regionais de administração
do desporto (federações) e das entidades nacionais do
desporto (confederações).
|
R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais)
|
Bolsa-Atleta Categoria Atleta Internacional
Atletas Eventualmente Beneficiados |
Valor Mensal
|
Atletas que tenham integrado a seleção
nacional de sua modalidade esportiva representando o Brasil em Campeonatos
Sul-americanos, Pan-americanos ou Mundiais, obtendo até
a 3 a (terceira) colocação, e que continuem a treinar para
futuras competições internacionais.
As indicações terão
necessariamente os respectivos avais das entidades nacionais do desporto
(confederações).
|
R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais)
|
Bolsa-Atleta Categoria Atleta Olímpico
e Paraolímpico
Atletas Eventualmente Beneficiados
|
Valor Mensal
|
Atletas que tenham integrado as Delegações
Olímpica e Paraolímpica Brasileira de sua modalidade
esportiva e que continuem treinando para futuras competições
internacionais.
|
R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais)
|
|