LEGISLAÇÃO


DECRETO Nº 5.342, DE 14 DE JANEIRO DE 2005
Publicado no DOU de 17.01.2005
 
Regulamenta a Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004, que institui a Bolsa-Atleta.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004,

D E C R E T A :

Art. 1º A Bolsa-Atleta, instituída pela Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004, será implementada pelo Ministério do Esporte que, com base na dotação orçamentária específica, disporá sobre os procedimentos operacionais para a concessão do benefício e distribuição que assegure o atendimento a todas as categorias de beneficiários.

Art. 2º São beneficiários da Bolsa-Atleta:

I - na categoria atleta estudantil, o atleta que tenha participado dos jogos estudantis organizados direta ou indiretamente pelo Ministério do Esporte, no ano anterior ao do pleito, e tenha obtido o primeiro, segundo ou terceiro lugar nas modalidades individuais ou tenha sido selecionado entre os vinte e quatro melhores atletas nas modalidades coletivas;

II - na categoria atleta nacional, o atleta que tenha conquistado na competição máxima da temporada nacional, no ano anterior ao do pleito, o primeiro, segundo ou terceiro lugar ou esteja em primeira, segunda ou terceira colocação no ranking nacional de sua modalidade;

III - na categoria atleta internacional, o atleta que tenha integrado a seleção nacional de sua modalidade, no ano anterior ao do pleito, representando o Brasil em campeonatos sul-americanos, panamericanos, parapan-americanos ou mundiais e obtido a primeira, segunda ou terceira colocação; e

IV - na categoria atleta olímpico e paraolímpico, o atleta que tenha integrado as delegações brasileiras nos jogos olímpicos ou paraolímpicos imediatamente anteriores ao pleito.

Art. 2º  Podem ser beneficiários da Bolsa-Atleta: (Artigo alterado pelo Decreto nº 7.802/2012 - DOU 14/09/2012)

I - na categoria Atleta de Base, o atleta de catorze a dezenove anos de idade que: 

a) tenha participado com destaque das categorias iniciantes, em competições organizadas no ano anterior ao do pleito direta ou indiretamente por entidade nacional de administração do desporto, reconhecidas pelo Ministério do Esporte; 

b) tenha obtido o primeiro, segundo ou terceiro lugar em modalidade individual ou tenha sido considerado um dos dez melhores atletas, por sexo, em modalidade coletiva; e

c) continue treinando para competições nacionais oficiais; 

II - na categoria Atleta Estudantil, o atleta de catorze a vinte anos de idade que:

a) tenha participado dos jogos estudantis ou universitários nacionais organizados no ano anterior ao do pleito direta ou indiretamente pelo Comitê Olímpico Brasileiro - COB ou pelo Comitê Paralímpico Brasileiro - CPB, reconhecidos pelo Ministério do Esporte; 

b) tenha obtido o primeiro, segundo ou terceiro lugar em modalidade individual ou tenha sido considerado um dos três melhores atletas, por sexo, em modalidade coletiva; e 

c) continue treinando para competições nacionais oficiais; 

III - na categoria Atleta Nacional, o atleta a partir de catorze anos de idade que:

a) tenha obtido na competição máxima da temporada nacional da modalidade, indicada pela entidade nacional de administração do desporto, no ano anterior ao do pleito, o primeiro, segundo ou terceiro lugar, e continue treinando para competições nacionais ou internacionais oficiais; ou 

b) esteja em primeiro, segundo ou terceiro lugar no ranking nacional de sua modalidade, indicado pela entidade nacional de administração do desporto, e continuem treinando para competições nacionais ou internacionais oficiais; 

IV - na categoria Atleta Internacional, o atleta a partir de catorze anos que: 

a) tenha integrado a seleção nacional de sua modalidade, representando o Brasil em campeonatos ou jogos sul-americanos, pan-americanos ou mundiais;

b) tenha obtido primeiro, segundo ou terceiro lugar em competição reconhecida pela confederação da modalidade como um dos principais eventos; e 

c) continue treinando para competições internacionais oficiais. 

V - na categoria Atleta Olímpico ou Paraolímpico, o atleta que:

a) tenha representado o Brasil nos últimos Jogos Olímpicos ou Paraolímpicos adultos organizados pelo Comitê Olímpico Internacional - COI ou Comitê Paralímpico Internacional - IPC, como titular em modalidade individual ou com seu nome presente na súmula de modalidade coletiva; 

b) continue treinando para competições internacionais oficiais; e

c) cumpra os outros critérios fixados pelo Ministério do Esporte; e

VI - na categoria Atleta Pódio, o atleta de modalidade individual olímpica ou paraolímpica vinculado ao Programa Atleta Pódio.

Art. 3º A concessão da Bolsa-Atleta, destinada à manutenção pessoal e esportiva do atleta, deverá ser requerida junto ao Ministério do Esporte, mediante preenchimento de formulário próprio, acompanhado dos seguintes documentos:

I - cópia de documento de identidade e do Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda;

II - declaração do atleta ou de seu responsável, se menor de dezoito anos, de que:

a) não possui qualquer tipo de patrocínio, entendido como tal a percepção de valor pecuniário, eventual ou permanente, resultante de contrapartida em propaganda; e

b) não recebe remuneração a qualquer título;

III - declaração da entidade de prática desportiva, dispensada no caso de Bolsa-Atleta na categoria estudantil, atestando que o atleta:

a) está vinculado a ela e se encontra em plena atividade esportiva;

b) tomou parte em competição esportiva de âmbito nacional ou no exterior, no ano imediatamente anterior àquele em que pleiteia a concessão do benefício; e

e) participa regularmente de treinamento para futuras competições nacionais ou internacionais;

IV - declaração da entidade regional e nacional de administração do desporto da respectiva modalidade, dispensada no caso de Bolsa-Atleta na categoria estudantil, atestando que o atleta:

a) está regularmente inscrito junto a ela;

b) mantém vínculo com entidade de prática regularmente filiada;

c) tomou parte em competição esportiva de âmbito nacional ou no exterior, no ano imediatamente anterior àquele em que pleiteia a concessão do benefício; e

d) participa regularmente de treinamentos para futuras competições nacionais ou internacionais;

V - tratando-se de pedido de Bolsa-Atleta na categoria estudantil, declaração da instituição de ensino atestando que o atleta:

a) está regularmente matriculado, com indicação do respectivo curso e nível de estudo;

b) encontra-se em plena atividade esportiva;

c) participou, representando a instituição, de jogos estudantis organizados direta ou indiretamente pelo Ministério do Esporte, no ano imediatamente anterior àquele em que pleiteia a concessão do benefício;

d) participa regularmente de treinamento para futuras competições; e

e) conta com o aval das entidades regional e nacional de administração do desporto da respectiva modalidade, na forma das declarações por elas firmadas.

§ 1º Os atletas de reconhecido destaque em modalidades não olímpicas ou não-paraolímpicas incluem-se dentre os beneficiários da Bolsa-Atleta, desde que preencham os requisitos estabelecidos neste artigo e apresentem indicação das entidades nacionais dirigentes dos respectivos esportes e comprovem, mediante documento oficial, o histórico de seus resultados e situação no ranking nacional ou internacional da respectiva modalidade.

§ 2º Se não forem preenchidos todos os requisitos previstos no caput deste artigo, o candidato será notificado pelo Ministério do Esporte para, no prazo de trinta dias, complementar a documentação ou as informações, sob pena de indeferimento do pedido.

Art. 3º  A concessão da Bolsa-Atleta, destinada prioritariamente aos atletas praticantes do esporte de alto rendimento em modalidades olímpicas e paraolímpicas, deverá ser requerida junto ao Ministério do Esporte, por meio de formulário próprio acompanhado dos seguintes documentos: (Artigo alterado pelo Decreto nº 7.802/2012 - DOU 14/09/2012)

I - cópia do documento de identidade e do registro no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda - CPF;

II - declaração da entidade desportiva, dispensada na categoria Atleta Estudantil, atestando que o atleta:

a) está vinculado à entidade; e

b) encontra-se em plena atividade esportiva e participa regularmente de treinamento para competições nacionais ou internacionais oficiais;

III - declaração da entidade nacional de administração do desporto, dispensada na categoria Atleta Estudantil, acompanhada de cópia da súmula da competição  que configura hipótese prevista no art. 2º, atestando que o atleta: 

a) está regularmente inscrito junto à entidade nacional de administração do desporto; 

b) está vinculado à entidade estadual de administração do desporto; e

c) tenha obtido primeiro, segundo ou terceiro lugar na competição nacional ou internacional, conforme o caso, no ano anterior ao do pleito do benefício;

IV - declaração de instituição de ensino, exigida apenas na categoria Atleta Estudantil, atestando que o atleta:

a) está regularmente matriculado, com indicação do curso e nível de estudo;

b) encontra-se em plena atividade esportiva e participa regularmente de treinamento para competições oficiais; e

c) tenha obtido primeiro, segundo ou terceiro lugar em competição representando a instituição nos jogos estudantis ou universitários nacionais reconhecidos pelo Ministério do Esporte, no ano anterior ao do pleito do benefício; 

V - declaração sobre valores recebidos como patrocínio de pessoas jurídicas públicas ou privadas, incluído qualquer montante percebido eventual ou regularmente, diverso do salário, e qualquer tipo de apoio em troca de vinculação de marca; e

VI - plano esportivo anual, com plano de treinamento, objetivos e metas esportivas para o ano de recebimento do benefício.

§ 1º  O Conselho Nacional do Esporte deliberará acerca dos pleitos submetidos pelo Ministro de Estado do Esporte para concessão de bolsas para atletas de modalidades não olímpicas ou paraolímpicas, podendo autorizar o pagamento do benefício no exercício subsequente, observado o Plano Nacional do Desporto, a disponibilidade financeira e o limite imposto pelo § 4º do art. 1º da Lei nº 10.891, de 2004.

§ 2º  Caso não preenchidos os requisitos previstos no caput, o candidato será notificado pelo Ministério do Esporte para, no prazo de trinta dias, complementar a documentação ou as informações, sob pena de indeferimento do pedido.

§ 3º  O plano esportivo anual será elaborado conforme modelo disponibilizado pelo Ministério do Esporte. 

§ 4º  Ato do Ministro de Estado do Esporte definirá critérios para análise dos planos esportivos anuais e instituirá comissão para sua avaliação.

Art. 4º Deferido o pedido, o atleta terá o prazo de trinta dias a contar da notificação para assinatura do termo de adesão junto ao agente operador credenciado, sob pena de perda do direito ao benefício, podendo o prazo ser dilatado por igual período pelo Ministério do Esporte, desde que comprovada a justa causa por meio de atestado emitido pela entidade nacional de administração do desporto respectiva ou instituição de ensino, no caso de categoria atleta estudantil.

Parágrafo único. O termo de adesão terá suas cláusulas e condições padronizadas pelo Ministério do Esporte e será firmado por meio do agente operador com o atleta.

Art. 5º A bolsa será paga ao beneficiário a partir do mês subseqüente ao da assinatura do termo de adesão pelo beneficiário ou seu responsável legal, no caso de menor de dezoito anos, na forma do art. 4º.

Parágrafo único. O benefício será cancelado quando o atleta deixar de satisfazer quaisquer dos requisitos exigidos para sua concessão, diante de condenação por uso de doping e comprovada utilização de documento ou declaração falsos para obtenção do benefício.

Art. 6º O Ministério do Esporte manterá em seu endereço eletrônico relação atualizada dos atletas beneficiados com a Bolsa-Atleta, informando, no mínimo, o nome, o tipo da bolsa, a modalidade esportiva e a cidade de residência do atleta.

Art. 7º Qualquer interessado poderá impugnar a concessão da Bolsa-Atleta junto ao Ministério do Esporte, mediante requerimento, o qual deverá estar instruído com os elementos comprobatórios ou com os indícios que motivem a impugnação.

§ 1º Formalizada a impugnação, será instaurado procedimento administrativo para aferir a responsabilidade do atleta, aplicando-se, no que couber, o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, observado o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º Acolhida a impugnação, será cancelada a Bolsa-Atleta, com ressarcimento à administração dos valores recebidos pelo atleta beneficiado, devidamente corrigidos, no prazo de sessenta dias a partir da data da notificação do devedor.

Art. 8º O atleta bolsista deverá apresentar ao Ministério do Esporte prestação de contas até trinta dias após o recebimento da última parcela.

§ 1º A prestação de contas deverá conter:

I - declaração própria, ou do responsável se menor de dezoito anos, de que os recursos recebidos a título de Bolsa-Atleta foram utilizados para custear as despesas do atleta beneficiado com sua manutenção pessoal e esportiva;

II - declaração da respectiva entidade desportiva, ou da instituição de ensino no caso da categoria estudantil, atestando estar o atleta beneficiado em plena atividade esportiva; e

III - declaração do estabelecimento de ensino atestando a matrícula do atleta beneficiado, para a categoria estudantil e regular aproveitamento escolar.

§ 2º Caso a prestação de contas não seja apresentada no prazo estabelecido ou, apresentada, não seja aprovada, o benefício não será renovado até que seja regularizada a pendência.


Art. 8º  O atleta beneficiado deverá apresentar ao Ministério do Esporte prestação de contas no prazo de trinta dias após o recebimento da última parcela. (Artigo alterado pelo Decreto nº 7.802/2012 - DOU 14/09/2012)

§ 1º  A prestação de contas deverá conter:

I - declaração da entidade desportiva, ou da instituição de ensino na categoria Atleta Estudantil, atestando que o atleta manteve-se em plena atividade esportiva durante o período de recebimento do benefício; e

II - declaração da entidade nacional de administração do desporto, dispensada na categoria Atleta Estudantil, atestando que o atleta: 

a) manteve-se regularmente inscrito junto à entidade; e

b) participou de competição promovida pela entidade no período de recebimento do benefício, especificando denominação, data, local e resultados obtidos.

§ 2º  Caso a prestação de contas não seja apresentada no prazo ou não tenha sido aprovada, o benefício não será renovado até que seja regularizada a pendência.

Art. 9º A não-aprovação da prestação de contas obrigará o atleta ou seu responsável a restituir os valores recebidos indevidamente, na forma do § 2º do art. 7º.

Art. 9º-A.  Ato do Ministro de Estado do Esporte disporá sobre: (Artigo incluído pelo Decreto nº 7.802/2012 - DOU 14/09/2012)

I - critérios e procedimentos complementares para o pleito, para a concessão e para a renovação do benefício;

II - critérios para reconhecimento de competições; e

III - prazos, forma de ingresso, prestação de contas, metas esportivas propostas e resultados alcançados pelos atletas do Programa Atleta Pódio.

Art. 10. O Ministério do Esporte poderá celebrar acordos e convênios com os Estados, Municípios, Distrito Federal e entidades de administração do desporto, visando à participação dessas unidades na implementação do programa Bolsa-Atleta.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de janeiro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Agnelo Santos Queiroz Filho



Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 17/09/2012