LEGISLAÇÃO
MEDIDA PROVISÓRIA Nº
441, DE 29 DE AGOSTO DE 2008.
Publicada
no DOU de 29.8.2008 - Edição Extra
Republicada
no DOU de 8.9.2008 - Edição extra
Dispõe sobre a reestruturação da composição
remuneratória das Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente
de Chancelaria, de que trata o art. 2º da Lei nº 11.440, de 29
de dezembro de 2006, da Carreira de Tecnologia Militar, de que trata a
Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998, dos cargos do Grupo Defesa Aérea
e Controle de Tráfego Aéreo - Grupo DACTA, de que trata a
Lei nº 10.551, de 13 de novembro de 2002, dos empregos públicos
do Quadro de Pessoal do Hospital das Forças Armadas - HFA, de que
trata a Lei nº 10.225, de 15 de maio de 2001, da Carreira de Supervisor
Médico-Pericial, de que trata a Lei nº 9.620, de 2 de abril
de 1998, das Carreiras da Área de Ciência e Tecnologia, de
que trata a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, do Plano de Carreiras
de Cargos da FIOCRUZ, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro
de 2006, das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional
de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, de que trata a Lei nº 11.171,
de 2 de setembro de 2005, da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho,
de que trata a Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002, da Carreira Previdenciária,
de que trata a Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, dos Policiais
e Bombeiros Militares dos Ex-Territórios Federais e do antigo Distrito
Federal, de que trata a Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, do Plano
Especial de Cargos da SUFRAMA, de que trata a Lei nº 11.356, de 19
de outubro de 2006, do Plano Especial de Cargos da EMBRATUR, de que trata
a Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, do Plano de Classificação
de Cargos, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970,
do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, de que trata a Lei nº
11.357, de 19 de outubro de 2006, do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional,
de que trata a Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, da Gratificação
de Incremento à Atividade de Administração do Patrimônio
da União - GIAPU, de que trata a Lei nº 11.095, de 13 de janeiro
de 2005, das Carreiras da área de Meio Ambiente, de que trata a
Lei n° 10.410, de 11 de janeiro de 2002, do Plano Especial de Cargos
do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, de que trata
a Lei nº 11.357, de 2006, das Carreiras e do Plano Especial de Cargos
do FNDE, de que trata a Lei nº 11.357, de 2006, das Carreiras e do
Plano Especial de Cargos do INEP, de que trata a Lei nº 11.357, de 2006,
dos Juizes do Tribunal Marítimo, de que trata a Lei nº 11.319,
de 6 de julho de 2006, do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional
do Índio - FUNAI, do Plano de Carreiras e Cargos do INMETRO, de que
trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, do Plano de Carreiras
e Cargos do IBGE, de que trata a Lei nº 11.355, de 2006, do Plano
de Carreiras e Cargos do INPI, de que trata Lei nº 11.355, de 2006,
da Carreira do Seguro Social, de que trata a Lei nº 10.855, de 1º
de abril de 2004, das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do DNPM, de
que trata a Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, do Quadro de
Pessoal da AGU, de que trata a Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002,
da Gratificação de Desempenho de Atividade dos Fiscais Federais
Agropecuários - GDFFA, de que trata a Lei nº 10.883, de 16 de
junho de 2004, da Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA,
de que trata a Lei nº 10.484, de 3 julho de 2002, da Gratificação
de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA, de
que trata a Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002, da Gratificação
de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária - GDARA, de que trata
a Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, da Gratificação
de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho
- GDPST, de que trata a Lei nº 11.355, de 2006, das Carreiras e Planos
Especiais de Cargos das Agências Reguladoras, de que tratam as Leis
nºs 10.768, de 19 de novembro de 2003, 10.871, de 20 de maio de 2004,
10.882, de 9 de junho de 2004, e 11.357, de 2006, da Gratificação
Temporária das Unidades Gestoras dos Sistemas Estruturadores da
Administração Pública Federal - GSISTE, de que trata
a Lei nº 11.356, de 2006, sobre a instituição da Gratificação
Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos
- GEPR, da Gratificação Específica, da Gratificação
do Sistema de Administração dos Recursos de Informação
e Informática - GSISP, da Gratificação Temporária
de Atividade em Escola de Governo - GAEG e do Adicional de Plantão
Hospitalar, dispõe sobre a remuneração dos beneficiados
pela Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, dispõe sobre
a estruturação da Carreira de Médico Perito Previdenciário,
no âmbito do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS, do Plano de Carreiras e Cargos do Instituto Evandro Chagas e do
Centro Nacional de Primatas e do Plano Especial de Cargos do Ministério
da Fazenda, reestrutura a Carreira de Agente Penitenciário Federal,
de que trata a Lei nº 10.693, de 25 de junho de 2003, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art.
62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
CAPÍTULO I
DAS
CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL
Seção
I
Da
Carreira de Oficial de Chancelaria e da Carreira de Assistente de Chancelaria
Art. 1º A estrutura remuneratória dos titulares
dos cargos integrantes da Carreira de Oficial de Chancelaria e da Carreira
de Assistente de Chancelaria, de que trata o art. 2º da Lei nº
11.440 de 29 de dezembro de 2006, terá a seguinte composição:
I - Vencimento Básico; e
II - Gratificação de Desempenho de Atividades de Chancelaria
- GDACHAN.
§ 1º Os padrões de vencimento básico
dos cargos referidos no caput são os constantes do Anexo I, com
efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
§ 2º Os titulares dos cargos a que se refere o caput
não fazem jus à percepção das seguintes gratificações
e vantagens:
I - Gratificação de Habilitação Profissional
e Acesso - GHPA, de que tratam o inciso V do art. 3º do Decreto-Lei
nº 2.405, de 29 de dezembro de 1987, o inciso IV do § 5º
do art. 2º da Lei nº 7.923, de 12 de dezembro de 1989, e os arts.
28 e 29 da Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993; e
II - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a
Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.
III - Gratificação de Desempenho de Atividade de Oficial
de Chancelaria - GDAOC, de que trata o art. 3º da Lei nº 10.479,
de 28 de junho de 2002;
IV - Gratificação de Desempenho da Atividade de Assistente
de Chancelaria - GDAAC, de que trata o art. 3º da Lei nº 10.479,
de 2002;
V - Gratificação Específica de Apoio Técnico
e Administrativo ao Serviço Exterior Brasileiro - GEASEB, de que
trata o art. 23 da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006; e
VI - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei
nº 10.698, de 2 de julho de 2003.
§ 3º O valor da GEASEB fica incorporado ao vencimento
básico dos integrantes da Carreira de Assistente de Chancelaria,
conforme valor estabelecido no Anexo I desta Medida Provisória, com
efeitos financeiros a contar de 1º de julho de 2008.
Art. 2º A estrutura dos cargos da Carreira de Oficial de
Chancelaria e da Carreira de Assistente de Chancelaria passa a ser a constante
do Anexo II, observada a correlação estabelecida na forma
do Anexo III.
Art. 3º Fica instituída a Gratificação
de Desempenho de Atividades de Chancelaria - GDACHAN, devida aos servidores
titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes das carreiras de
que trata o art. 1º, quando lotados e em exercício das atividades
inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério
das Relações Exteriores - MRE.
Art. 4º A GDACHAN será atribuída em função
do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de
desempenho institucional do MRE.
§ 1º A avaliação de desempenho individual
visa aferir o desempenho do servidor de cada uma das unidades do MRE,
no exercício das atribuições do cargo ou função,
para o alcance das metas de desempenho institucional.
§ 2º A avaliação de desempenho institucional
visa aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos
e atividades prioritárias e condições especiais de
trabalho, além de outras características específicas.
Art. 5º A GDACHAN será paga observado o limite máximo
de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo
cada ponto ao valor estabelecido no Anexo IV, com efeitos financeiros a
partir das datas nele estabelecidas.
Art. 6º A pontuação referente à GDACHAN
será assim distribuída:
I - até vinte pontos serão atribuídos em função
dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual;
e
II - até oitenta pontos serão atribuídos em função
dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
Art. 7º Ato do Poder Executivo disporá sobre os
critérios gerais a serem observados para a realização
das avaliações de desempenho individual e institucional
da GDACHAN.
Parágrafo único. Os critérios e procedimentos
específicos de avaliação de desempenho individual
e institucional e de atribuição da GDACHAN serão estabelecidos
em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores, observada
a legislação vigente.
Art. 8º As metas referentes à avaliação
de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do
Ministro de Estado das Relações Exteriores.
Art. 9º Os valores a serem pagos a título de GDACHAN
serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos
auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional
pelo valor do ponto constante do Anexo IV, observada a classe e o padrão
em que se encontra posicionado o servidor.
Art. 10. Até que sejam publicados os atos a que se refere
o art. 7º e processados os resultados da primeira avaliação
individual e institucional, todos os servidores que fizerem jus à
GDACHAN deverão percebê-la em valor correspondente ao último
percentual recebido a título de GDAOC ou GDAAC, conforme o caso,
convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante
do Anexo IV, conforme disposto no art. 9º.
§ 1º O resultado da primeira avaliação
gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do
ato a que se refere o art. 7º, devendo ser compensadas eventuais diferenças
pagas a maior ou a menor.
§ 2º O disposto no caput aplica-se aos ocupantes de
cargos comissionados que fazem jus à GDACHAN.
Art. 11. Em caso de afastamentos e licenças considerados como
de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração
e com direito à percepção de gratificação
de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDACHAN em valor
correspondente ao da última pontuação obtida, até
que seja processada a sua primeira avaliação após
o retorno.
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos
casos de cessão.
§ 2º Até que seja processada a sua primeira
avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro,
o servidor que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão
ou outros afastamentos sem direito à percepção da GDACHAN
no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação
no valor correspondente a oitenta pontos.
Art. 12. O titular de cargo efetivo de que trata o art. 1º, em
exercício no Ministério das Relações Exteriores,
quando investido em cargo em comissão ou função de
confiança fará jus à GDACHAN da seguinte forma:
I - os investidos em função de confiança ou cargos
em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores
- DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a respectiva
gratificação de desempenho calculada conforme disposto no
art. 9º; e
II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção
e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes,
perceberão a respectiva gratificação de desempenho
calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado
ao resultado da avaliação institucional do Ministério
das Relações Exteriores no período.
Art. 13. O titular de cargo efetivo de que trata o art. 1º,
quando não se encontrar em exercício no MRE, somente fará
jus à GDACHAN quando:
I - cedido para entidades vinculadas ao Ministério das Relações
Exteriores, situação na qual perceberá a GDACHAN com
base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício
no Ministério das Relações Exteriores;
II - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência
da República ou nas hipóteses de requisição
previstas em lei, situação na qual perceberá a GDACHAN
conforme disposto no inciso I deste artigo; e
III - cedido para órgãos ou entidades da União
distintos dos indicados nos incisos I e II deste artigo e investido em
cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção
e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes,
perceberá a GDACHAN calculada com base no resultado da avaliação
institucional do MRE no período.
Art. 14. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão,
com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça
jus à GDACHAN continuará a percebê-la em valor correspondente
à da última pontuação que lhe foi atribuída,
na condição de ocupante de cargo em comissão, até
que seja processada a sua primeira avaliação após
a exoneração.
Art. 15. O servidor ativo beneficiário da GDACHAN que
obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação
inferior a cinqüenta por cento da pontuação máxima
estabelecida para esta parcela será imediatamente submetido a processo
de capacitação ou de análise da adequação
funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do MRE.
Parágrafo único. A análise de adequação
funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação
do desempenho e servir de subsídio para a adoção de
medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.
Art. 16. A GDACHAN não poderá ser paga cumulativamente
com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade
ou de produtividade, independentemente da sua denominação
ou base de cálculo.
Art. 17. A aplicação das disposições
relativas à estrutura remuneratória dos titulares dos cargos
integrantes das carreiras de que trata o art. 1º aos servidores ativos,
aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução
de remuneração, de proventos e de pensões.
§ 1º Na hipótese de redução de
remuneração, de provento ou de pensão, em decorrência
da aplicação do disposto nos arts. 1º, 2º, 3º,
10 e 19, eventual diferença será paga a título de
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, de natureza provisória,
que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento
no cargo por progressão ou promoção ordinária
ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação
dos cargos ou das remunerações previstas nesta Medida Provisória,
da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem
como da implantação dos valores constantes dos Anexos I e
IV.
§ 2º A VPNI de que trata o § 1º estará
sujeita exclusivamente à atualização decorrente de
revisão geral da remuneração dos servidores públicos
federais.
Art. 18. Aplica-se às aposentadorias concedidas aos servidores
integrantes das carreiras de que trata o art. 1º e às pensões,
ressalvadas as aposentadorias e pensões reguladas pelos arts. 1º
e 2º da Lei
nº 10.887, de 18 de junho de 2004, no que couber, o disposto
nos arts. 1º, 2º, 3º, 10 e 16 em relação
aos servidores que se encontram em atividade.
Art. 19. Para fins de incorporação da GDACHAN
aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão
adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até
19 de fevereiro de 2004, a GDACHAN será:
a) a partir de 1º de julho de 2008, correspondente a quarenta
pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor;
e
b) a partir de 1º de julho de 2009, correspondente a cinqüenta
pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor;
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após
19 de fevereiro de 2004:
a) quando aos servidores que lhes deu origem se aplicar o disposto
nos arts. 3º e 6º da Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art.
3º da Emenda
Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á
o percentual constante no inciso I deste artigo; e
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das
aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 2004.
Seção II
Da
Carreira de Tecnologia Militar
Art. 20. A Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º-A. A GDATEM será paga observado o limite
máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor,
cuja pontuação será assim distribuída:
I - até oitenta pontos serão atribuídos em função
dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional;
e
II - até vinte pontos serão atribuídos em função
dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual.
..................................................................
§ 4º Até que sejam editados os atos referidos
nos §§ 6º e 7º e processados os resultados da primeira
avaliação de desempenho, a GDATEM será paga ao servidor
que a ela faça jus nos valores correspondentes a oitenta pontos,
observados a classe e padrão em que ele esteja posicionado.
......................................................................
§ 8º As metas referentes à avaliação
de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Ministro
da Defesa.
§ 9º O resultado da primeira avaliação
gerará efeitos financeiros a partir do início do primeiro
período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais
diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 10. A data de publicação no Diário
Oficial da União do ato que estabelecer as metas institucionais
constitui o marco temporal para o início do período de avaliação,
que não poderá ser inferior a seis meses.
§ 11. O disposto no § 4º aplica-se aos ocupantes
de cargos comissionados que fazem jus à GDATEM.
§ 12. Os valores do ponto da GDATEM são os fixados
no Anexo desta Lei.” (NR)
§ 13. Os valores a serem pagos a título de GDATEM
serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos
auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional
pelo valor do ponto constante do Anexo a esta Lei, observados o nível,
a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.
§ 14. Em caso de afastamentos e licenças considerados
como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração
e com direito à percepção de gratificação
de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDATEM em valor
correspondente ao da última pontuação obtida, até
que seja processada a sua primeira avaliação após o
retorno.
§ 15. O disposto no § 14 não se aplica aos
casos de cessão.
§ 16. Até que seja processada a primeira avaliação
de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor
recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de
licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção
da GDATEM no decurso do ciclo de avaliação receberá
a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos.
§ 17. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão,
com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça
jus à GDATEM continuará a percebê-la em valor correspondente
à da última pontuação que lhe foi atribuída,
na condição de ocupante de cargo em comissão, até
que seja processada a sua primeira avaliação após
a exoneração.
§ 18. O servidor ativo beneficiário da GDATEM que
obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação
inferior a cinqüenta por cento da pontuação máxima
estabelecida para esta parcela será imediatamente submetido a processo
de capacitação ou de análise da adequação
funcional, conforme o caso, sob responsabilidade da respectiva Organização
Militar de lotação.
§ 19. A análise de adequação funcional
a que se refere o § 18 visa a identificar as causas dos resultados
obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio
para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do
desempenho do servidor.” (NR)
“Art. 21-A. Fica instituída a Retribuição por
Titulação – RT a ser concedida aos titulares de cargos de
provimento efetivo de nível superior integrantes do Plano de Carreira
dos Cargos de Tecnologia Militar, que sejam detentores do título
de Doutor ou grau de Mestre ou sejam possuidores de certificado de conclusão,
com aproveitamento, de cursos de aperfeiçoamento ou especialização,
em conformidade com a classe, padrão e titulação ou
certificação comprovada, nos termos do Anexo a esta
Lei.
§ 1º O título de Doutor, o grau de Mestre e
o certificado de conclusão de curso de aperfeiçoamento ou
especialização referidos no caput deverão ser compatíveis
com as atividades dos órgãos ou entidades onde o servidor
estiver lotado.
§ 2º Para fins de percepção da RT referida
no caput, não serão considerados certificados apenas de freqüência.
§ 3º Em nenhuma hipótese o servidor poderá
perceber cumulativamente mais de um valor relativo à RT.
§ 4º A RT será considerada no cálculo
dos proventos e das pensões somente se o título, grau ou
certificado tiver sido obtido anteriormente à data da inativação.”
(NR)
“Art. 21-B. Fica instituída a Gratificação de
Qualificação – GQ a ser concedida aos titulares de cargos
de provimento efetivo de nível intermediário integrantes
do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar, em retribuição
ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos
e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de nível
intermediário de desenvolvimento de tecnologia militar, de acordo
com os valores constantes do Anexo a esta Lei.
§ 1º Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos
e organizacionais necessários à percepção da
GQ abrangem o nível de qualificação que o servidor
possua em relação:
I - ao conhecimento dos serviços que lhe são afetos,
na sua operacionalização e na sua gestão; e
II - à formação acadêmica e profissional,
obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos
regularmente instituídos.
§ 2º Os cursos a que se refere o inciso II do §
1º deverão ser compatíveis com as atividades dos órgãos
ou entidades onde o servidor estiver lotado.
§ 3º Os cursos de Doutorado e Mestrado, para os fins
previstos no caput, serão considerados somente se credenciados pelo
Conselho Federal de Educação e, quando realizados no exterior,
revalidados por instituição nacional competente para tanto.
§ 4º Os titulares de cargos de nível intermediário
das carreiras a que se refere o caput somente farão jus ao nível
I da GQ se comprovada a participação em cursos de qualificação
profissional com carga horária mínima de trezentos e sessenta
horas, na forma disposta em regulamento.
§ 5º Para fazer jus aos níveis II e III da
GQ, os servidores a que se refere o caput deverão comprovar a participação
em cursos de formação acadêmica, observada no mínimo
o nível de graduação, na forma disposta em regulamento
§ 6º O regulamento disporá sobre as modalidades
de curso a serem considerados, a carga horária mínima para
fins de equiparação de cursos, as situações
específicas em que serão permitidas a acumulação
de cargas horárias de diversos cursos para o atingimento da carga
horária mínima a que se refere o § 4º, os critérios
para atribuição de cada nível de GQ e os procedimentos
gerais para concessão da referida gratificação.
§ 7º Em nenhuma hipótese, a GQ poderá
ser percebida cumulativamente com qualquer adicional ou gratificação
que tenha como fundamento a qualificação profissional ou
a titulação.
§ 8º A GQ será considerada no cálculo
dos proventos e das pensões somente se o título, grau ou
certificado tiver sido obtido anteriormente à data da inativação.”
(NR)
“Art. 11. O titular de cargo efetivo do Plano de Carreira dos
Cargos de que trata o art. 1º, em efetivo exercício de atividades
inerentes às respectivas atribuições nas organizações
militares, quando investido em cargo em comissão ou função
de confiança, fará jus à GDATEM da seguinte forma:
I - os investidos em função de confiança ou cargos
em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores
- DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a respectiva
gratificação de desempenho calculada conforme disposto no
§ 13 do art 7°-A; e
II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção
e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes,
perceberão a respectiva gratificação de desempenho
calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado
ao resultado da avaliação institucional do período da
Organização Militar de lotação do servidor.”
(NR)
“Art. 12. O titular de cargo efetivo da carreira referida no
art. 1º que não se encontre em efetivo exercício de atividades
inerentes às respectivas atribuições nas organizações
militares somente fará jus à GDATEM quando:
I - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da
República ou nas hipóteses de requisição previstas
em lei, perceberá a GDATEM calculada com base nas mesmas regras
válidas como se estivesse em exercício nas organizações
militares; e
II - cedido para órgãos ou entidades da União,
distintos dos indicados no art. 1º e no inciso anterior, o servidor
investido em cargo de Natureza Especial ou em comissão do Grupo-Direção
e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes,
perceberá a GDATEM com base no resultado da avaliação
institucional do período da Organização Militar de
lotação do servidor.
Parágrafo único. A avaliação institucional
do servidor referido no inciso I será a da organização
militar da origem do servidor.” (NR)
“Art. 17-A.................................................................
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até
19 de fevereiro de 2004, a gratificação será:
a) a partir de 1º de julho de 2008, correspondente a quarenta
por cento do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão;
e
b) a partir de 1º de julho de 2009, correspondente a cinqüenta
por cento do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão;
II -..........................................................................
a) quando aos servidores que lhes deu origem se aplicar o disposto
nos arts. 3º e 6º da Emenda
Constitucional nº 41, de 2003, e o art. 3º da Emenda
Constitucional nº 47, de 2005, aplicar-se-ão os percentuais
constantes das alíneas “a” e “b” do inciso I; e
....................................................................
” (NR)
Art. 21. Os arts. 124 e 125 da Lei nº 11.355, de 19 de
outubro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 124.........................................................
I – no caso dos servidores titulares de cargos de nível superior:
a) Vencimento Básico;
b) Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Operacional
em Tecnologia Militar - GDATEM, instituída pelo art. 6º da
Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998; e
c) Retribuição por Titulação – RT;
II – no caso dos servidores de titulares de cargos de nível
intermediário:
a) Vencimento Básico;
b) Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Operacional
em Tecnologia Militar - GDATEM, instituída pelo art. 6º–A da
Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998; e
c) Gratificação por Qualificação; e
III - no caso dos servidores de titulares de cargos de nível
auxiliar:
a) Vencimento Básico; e
b) Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Operacional
em Tecnologia Militar - GDATEM, instituída pelo art. 6º-A da
Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998.
...............................................................................
Parágrafo único. Os integrantes do Plano de Carreiras
dos Cargos referidos no caput não fazem jus às seguintes
parcelas remuneratórias:
I - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a
Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992;
II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa
- GDATA, instituída pela Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de
2002; e
III - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a
Lei
nº 10.698, de 2 de julho de 2003.” (NR)
“Art. 125. A estrutura de classes e padrões dos cargos
de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano de
Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar, é a constante do Anexo
XXV, com a correlação dos cargos estabelecida no Anexo XXV-A.
Parágrafo único. Os valores de vencimento básico
dos cargos do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar são
os fixados no Anexo XXI desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir
das datas nele especificadas.” (NR)
Art. 22. O Anexo da Lei nº 9.657, de 1998 passa a vigorar
na forma do Anexo V, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele
especificadas.
Art. 23. Os Anexos XXI e XXV da Lei nº 11.355, de 2006
passam a vigorar na forma dos Anexos VI e VII, respectivamente.
Art. 24. A Lei nº 11.355, de 2006 passa a vigorar acrescida
do Anexo XXV-A na forma do Anexo VIII.
Seção III
Do
Grupo DACTA
Art. 25. A estrutura remuneratória dos cargos efetivos
de nível superior e intermediário do Grupo Defesa Aérea
e Controle de Tráfego Aéreo - Grupo DACTA terá a seguinte
composição:
I - Vencimento Básico; e
II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle
e Segurança de Tráfego Aéreo - GDASA.
§ 1º Os servidores de níveis superior e intermediário
do Grupo DACTA deixarão de fazer jus à percepção
das seguintes parcelas remuneratórias:
I - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a
Lei Delegada nº 13, de 1992;
II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei
nº 10.698, de 2003; e
III - Gratificação Especial de Controle do Trafego Aéreo
- GECTA, de que trata a Lei nº 10.551, de 13 de novembro de 2002.
§ 2º Os valores da GAE ficam incorporados ao vencimento
básico dos servidores de níveis superior e intermediário
do Grupo DACTA, conforme valores estabelecidos no Anexo IX, com efeitos
financeiros a partir de 1º de julho de 2008.
Art. 26. Os arts. 2º, 3º, 4º, 6º da Lei
nº 10.551, de 13 de novembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 2º Fica instituída, a partir de 1º de
fevereiro de 2002, a Gratificação de Desempenho de Atividade
de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo - GDASA,
devida aos ocupantes dos cargos efetivos de níveis superior e intermediário
do Grupo Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo -
DACTA, quando no exercício das atribuições do cargo,
ressalvadas as exceções expressamente previstas em Lei.” (NR)
“Art. 3º A GDASA será paga observado o limite máximo
de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo
cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões,
ao valor estabelecido no Anexo II, produzindo efeitos financeiros a partir
das datas nele especificadas.
§ 1º A pontuação referente à
GDASA está assim distribuída:
I - até vinte pontos serão atribuídos em função
dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual;
e
II - até oitenta pontos serão atribuídos em função
dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
......................................................................................
”(NR)
“Art. 4º Ato do Poder Executivo disporá sobre os
critérios gerais a serem observados para a realização
das avaliações e do pagamento da GDASA, inclusive na hipótese
de ocupação de cargos e funções de confiança.
§ 1º Os critérios e procedimentos específicos
de atribuição da GDASA serão estabelecidos em ato
do Ministro de Estado da Defesa.
§ 2º As metas referentes à avaliação
de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Ministro
de Estado da Defesa.” (NR)
“Art. 5º O servidor ativo beneficiário da GDASA
que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação
inferior a cinqüenta por cento da pontuação máxima
estabelecida para esta parcela será imediatamente submetido a processo
de capacitação ou de análise da adequação
funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do órgão
ou entidade de lotação.
Parágrafo único. A análise de adequação
funcional a que se refere o caput visa a identificar as causas dos resultados
obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio
para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria
do desempenho do servidor.” (NR)
“Art. 6º ......................................................................
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até
19 de fevereiro de 2004, a GDASA será:
a) a partir de 1º de julho de 2008, correspondente a quarenta
pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor;
e
b) a partir de 1º de julho de 2009, correspondente a cinqüenta
pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor;
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após
19 de fevereiro de 2004:
a) quando percebida por período igual ou superior a sessenta
meses e ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à
pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art.
3º da Emenda
Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á
a média dos valores recebidos nos últimos sessenta meses;
b) quando percebida por período inferior a sessenta meses,
ao servidor de que trata a alínea “a” deste inciso, aplicar-se-á,
a partir de 1º de julho de 2008, o valor correspondente a quarenta
pontos e a partir de 1º de julho de 2009, o valor correspondente a
cinqüenta pontos, considerada a classe e padrão de referência
do servidor; e
III - aos demais, aplicar-se-á, para fins de cálculo
das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei
nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
Parágrafo único. Às aposentadorias e às
pensões existentes quando da publicação desta Lei
aplica-se o disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso I.” (NR)
Art. 27. A Lei nº 10.551, de 2002, passa a vigorar acrescida
dos seguintes dispositivos:
“Art. 3º-A. Os valores a serem pagos a título de
GDASA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos
auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional
pelo valor do ponto constante do Anexo II, observada a classe e o padrão
em que se encontra posicionado o servidor.” (NR)
“Art. 3º-B. Até que sejam publicados os atos a que
se refere o art. 4º e processados os resultados da primeira avaliação
individual e institucional considerando o disposto no § 1º do
art. 3º, todos os servidores que fizerem jus à GDASA deverão
percebê-la em valor correspondente a oitenta pontos.
§ 1º O resultado da primeira avaliação
gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do
ato a que se refere o § 1º do art. 4º, devendo ser compensadas
eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 2º O disposto no caput aplica-se aos ocupantes de
cargos comissionados que fazem jus à GDASA.” (NR)
“Art. 3º-C. Em caso de afastamentos e licenças considerados
como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração
e com direito à percepção de gratificação
de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDASA em valor
correspondente ao da última pontuação obtida, até
que seja processada a sua primeira avaliação após o
retorno.
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos
casos de cessão.
§ 2º Até que seja processada a sua primeira
avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro,
o servidor que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão
ou outros afastamentos sem direito à percepção da GDASA
no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação
no valor correspondente a oitenta pontos.” (NR)
“Art. 3º-D. O titular de cargo efetivo de que trata o art.
1º, em exercício no Ministério da Defesa ou no seu
órgão ou entidade de lotação, quando investido
em cargo em comissão ou função de confiança
fará jus à GDASA da seguinte forma:
I - os investidos em função de confiança ou cargos
em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores
- DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a GDASA
calculada conforme disposto no art. 3ºA; e
II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção
e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes,
perceberão a GDASA calculada com base no valor máximo da
parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional
do período.
Parágrafo único. A avaliação institucional
referida no inciso II do caput será a do órgão ou
entidade de lotação do servidor.” (NR)
“Art. 3º-E. O titular de cargo efetivo de que trata o art.
1º, quando não se encontrar em exercício no Ministério
da Defesa ou no seu órgão ou entidade de lotação,
somente fará jus à GDASA quando:
I - cedido para órgãos ou entidades vinculadas ao Ministério
da Defesa, situação na qual perceberá a GDASA com
base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício
no Ministério da Defesa ou no seu órgão ou entidade
de lotação;
I - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da
República ou em casos previstos em lei, situação
na qual perceberá a GDASA conforme disposto no inciso I deste artigo;
e
III - cedido para órgãos ou entidades da União
distintos dos indicados nos inciso I e II e investido em cargos de Natureza
Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção
e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes,
perceberá a GDASA calculada com base no resultado da avaliação
institucional do período.
Parágrafo único. A avaliação institucional
referida no inciso III será a do órgão ou entidade
de lotação do servidor.” (NR)
“Art. 3º-F. Ocorrendo exoneração do cargo
em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor
que faça jus à GDASA continuará a percebê-la
em valor correspondente à da última pontuação
que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de
cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira
avaliação após a exoneração.” (NR)
“Art. 3º-G. A GDASA não poderá ser paga cumulativamente
com quaisquer outras gratificações de desempenho de atividade
ou de produtividade, independentemente da sua denominação
ou base de cálculo.” (NR)
Art. 28. O Anexo II da Lei nº 10.551, de 2002 passa a vigorar
na forma do Anexo X.
Seção IV
Dos
Empregos Públicos do Hospital das Forças Armadas
Art. 29. O Anexo da Lei nº 10.225, de 15 de maio de 2001,
passa a vigorar na forma do Anexo XI, com efeitos financeiros a partir
de 1º de julho de 2008.
Seção V
Da
Carreira de Médico Perito Previdenciário e da Carreira de
Supervisor Médico-Pericial
Art. 30. Fica estruturada a Carreira de Médico Perito
Previdenciário, no âmbito do Quadro de Pessoal do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, composta pelos cargos de nível
superior, de provimento efetivo, de Médico Perito Previdenciário.
§ 1º São transpostos para a carreira de que
trata o caput os cargos de Perito Médico da Previdência
Social da Carreira de Perícia Médica da Previdência
Social, de que trata a Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004.
§ 2º Os cargos a que se refere o § 1º
transpostos para a Carreira de Médico Perito Previdenciário
passam a denominar-se Médico Perito Previdenciário.
§ 3º Compete privativamente aos ocupantes do cargo
de Médico Perito Previdenciário ou de Perito Médico
Previdenciário e, supletivamente, aos ocupantes do cargo de Supervisor
Médico-Pericial da carreira de que trata a Lei nº 9.620, de
2 de abril de 1998, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS e do Ministério da Previdência Social - MPS, o exercício
das atividades médico-periciais inerentes ao Regime Geral da Previdência
Social de que tratam as Leis nºs 8.212,
de 24 de julho de 1991, e 8.213,
de 24 de julho de 1991, e à Lei nº 8.742, de 7 de dezembro
de 1993, e, em especial:
I - emissão de parecer conclusivo quanto à capacidade
laboral para fins previdenciários;
II - inspeção de ambientes de trabalho para fins previdenciários;
III - caracterização da invalidez para benefícios
previdenciários e assistenciais; e
IV - execução das demais atividades definidas em regulamento.
§ 4º Os titulares de cargos de que trata o §
3º poderão executar, ainda, nos termos do regulamento, o exercício
das atividades médico-periciais relativas à aplicação
da Lei
nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 5º Os titulares de cargos referidos no § 3º
poderão requisitar exames complementares e pareceres especializados
a serem realizados por terceiros contratados ou conveniados pelo INSS,
quando necessários ao desempenho de suas atividades.
§ 6º A mudança na denominação
dos cargos a que se refere o caput e o enquadramento na Carreira de Médico
Perito Previdenciário não representam, para qualquer efeito
legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação
à carreira, ao cargo e às atribuições atuais
desenvolvidas pelos seus titulares.
§ 7º Os cargos vagos e os que vierem a vagar de Perito
Médico da Previdência Social da Carreira de Perícia
Médica da Previdência Social, de que trata a Lei nº 10.876,
de 2004, são transformados em cargos de Médico Perito Previdenciário
da Carreira de Médico Perito Previdenciário.
Art. 31. Os cargos da Carreira de Médico Perito Previdenciário
e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, de que trata a Lei
nº 9.620, de 1998, são agrupados em classes e padrões,
na forma do Anexo XII.
Art. 32. A estrutura remuneratória dos cargos da Carreira
de Médico Perito Previdenciário e da Carreira de Supervisor
Médico-Pericial terá a seguinte composição:
I - Vencimento Básico; e
II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia
Médica Previdenciária - GDAPMP.
Parágrafo único. Os integrantes da Carreira de
Médico Perito Previdenciário e da Carreira de Supervisor
Médico-Pericial não fazem jus à percepção
da Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial
- GDAMP e da Gratificação Específica de Perícia
Médica - GEPM, instituídas pela Lei nº 10.876, de 2004.
Art. 33. O regime jurídico dos titulares dos cargos da
Carreira de Médico Perito Previdenciário é o instituído
pela Lei
nº 8.112, de 1990, observadas as disposições
desta Medida Provisória.
Art. 34. Os servidores titulares dos cargos de Perito Médico
da Previdência Social serão automaticamente enquadrados na
Carreira de Médico Perito Previdenciário, de acordo com as
respectivas atribuições, os requisitos de formação
profissional e a posição relativa na Tabela, nos termos do
Anexo XIII.
§ 1º O posicionamento dos aposentados e pensionistas
na tabela remuneratória será referenciado à situação
em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou
a pensão, com vigência a partir da data de publicação
desta Medida Provisória.
§ 2º O enquadramento de que trata o caput dar-se-á
automaticamente, salvo manifestação irretratável do
servidor, a ser formalizada no prazo de noventa dias, a contar da data de
publicação desta Medida Provisória, na forma do Termo
de Opção constante do Anexo XIV, com efeitos financeiros a
partir da data de implantação das Tabelas de Vencimento Básico
referidas no Anexo XV.
§ 3º O servidor que formalizar a opção
pelo não enquadramento na Carreira de Médico Perito Previdenciário
no prazo estabelecido no § 2º permanecerá na situação
em que se encontrar na data de publicação desta Medida Provisória,
não fazendo jus aos vencimentos e às vantagens por ela estabelecidas.
§ 4º O prazo para exercer a opção referida
no § 2º deste artigo, no caso de servidores afastados nos termos
dos arts. 81
e 102
da Lei nº 8.112, de 1990, estender-se-á até trinta dias
contados a partir do término do afastamento, assegurado o direito
à opção a partir da data de publicação
desta Medida Provisória.
§ 5º Para os servidores afastados que fizerem a opção
após o prazo geral, os efeitos financeiros serão contados
a partir das datas de implementação das tabelas de vencimento
básico constantes do Anexo XV ou da data do retorno, conforme o
caso.
§ 6º Ao servidor cedido para órgão ou
entidade no âmbito do Poder Executivo Federal aplica-se, quanto
ao prazo de opção, o disposto no § 2º deste artigo,
podendo o servidor permanecer na condição de cedido.
§ 7º O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados
e pensionistas.
Art. 35. O ingresso nos cargos da Carreira de Médico
Perito Previdenciário é condicionado ao cumprimento obrigatório
da jornada de trabalho estabelecida no art.
19 da Lei nº 8.112, de 1990, vedada a sua redução.
Parágrafo único. Fica mantida para os ocupantes
dos cargos de que trata o art. 30 a jornada semanal de trabalho dos cargos
originários, conforme estabelecido na legislação
vigente na data de publicação desta Medida Provisória,
sendo assegurado o regime de quarenta horas para aqueles que, em 18 de
fevereiro de 2004, se encontravam no exercício de jornada de quarenta
horas, com base nos §§ 1º e 2º do art. 1º da
Lei nº 9.436, de 5 de fevereiro de 1997.
Art. 36. O ingresso nos cargos de Médico Perito Previdenciário
o dar-se-á sempre no primeiro padrão da classe inicial, mediante
habilitação em concurso público, de provas ou de
provas e títulos, conforme dispuser o regulamento, exigindo-se como
pré-requisito a habilitação em medicina.
Parágrafo único. O concurso referido no caput
poderá ser realizado em uma ou mais fases, incluindo curso de formação
quando julgado pertinente, conforme dispuser o edital de abertura do certame.
Art. 37. O desenvolvimento dos servidores da Carreira de Médico
Perito Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial
ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, progressão
funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento
imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção,
a passagem do servidor do último padrão de uma classe para
o primeiro da classe imediatamente superior.
§ 2º A progressão funcional e a promoção
observarão os requisitos e as condições a serem fixados
em regulamento, devendo levar em consideração os resultados
da avaliação de desempenho do servidor.
§ 3º Sem prejuízo de outros requisitos e condições
estabelecidos no regulamento de que trata o § 2º, são
pré-requisitos mínimos para promoção à
Classe Especial da Carreira de Médico Perito Previdenciário
e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial:
I - possuir, no mínimo, dezoito anos e meio de efetivo exercício
no cargo;
II - possuir habilitação em avaliação
de desempenho individual com resultado médio superior a oitenta
por cento do limite máximo da pontuação das avaliações
realizadas no interstício considerado para a progressão na
Classe D; e
III - possuir certificado de curso de especialização
específico, compatível com as atribuições do
cargo, realizado após ingresso na classe D, promovido em parceria
do INSS com instituição reconhecida pelo Ministério
da Educação, na forma da legislação vigente.
§ 4º O INSS deverá incluir, em seu plano de
capacitação, o curso de especialização de que
trata o inciso III do § 3º deste artigo.
§ 5º Até que seja regulamentado o § 2º
deste artigo, as progressões funcionais e promoções
serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis
aos servidores do Plano de Classificação de Cargos da Lei
nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
Art. 38. Fica instituída a Gratificação
de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária
- GDAPMP, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira
de Médico Perito Previdenciário e da Carreira de Supervisor
Médico-Pericial, em função do desempenho individual
do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional.
§ 1º A GDAPMP será paga observado o limite
máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor,
correspondendo cada ponto, em sua respectiva jornada de trabalho semanal,
ao valor estabelecido no Anexo XVI, produzindo efeitos financeiros a partir
de 1º de julho de 2008.
§ 2º A pontuação referente à
GDAPMP será assim distribuída:
I - até oitenta pontos serão atribuídos em função
dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional;
e
II - até vinte pontos serão atribuídos em função
dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual.
§ 3º A avaliação de desempenho individual
visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições
do cargo ou função, com foco na contribuição
individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
§ 4º A parcela referente à avaliação
de desempenho institucional será:
I - paga integralmente, quando o tempo médio apurado entre
a marcação e a realização da perícia
inicial no âmbito da Gerência Executiva de lotação
do servidor for igual ou inferior a cinco dias;
II - paga conforme percentual definido em ato do Ministro de Estado
da Previdência Social, quando o tempo médio apurado entre
a marcação e a realização da perícia
inicial no âmbito da Gerência Executiva de lotação
do servidor for inferior a quarenta e superior a cinco dias; e
III - igual a zero, quando o tempo médio apurado entre a marcação
e a realização da perícia inicial no âmbito
da Gerência Executiva de lotação do servidor for igual
ou superior a quarenta dias.
§ 5º Os critérios de avaliação
de desempenho individual e o percentual a que se refere o inciso II do
§ 4º deste artigo poderão variar segundo as condições
específicas de cada Gerência Executiva.
Art. 39. O servidor titular do cargo de Médico Perito
Previdenciário ou do cargo de Supervisor Médico-Pericial,
em efetivo exercício nas atividades inerentes às atribuições
do respectivo cargo no Ministério da Previdência Social ou
no INSS, perceberá a parcela da GDAPMP referente à avaliação
de desempenho institucional no valor correspondente ao atribuído
à Gerência Executiva ou unidade de avaliação
à qual estiver vinculado e a parcela da GDAPMP referente à
avaliação de desempenho individual segundo critérios
e procedimentos de avaliação estabelecidos nos atos de que
trata o art. 46.
Art. 40. Os ocupantes de cargos efetivos da Carreira de Médico
Perito Previdenciário ou da Carreira de Supervisor Médico-Pericial
que se encontrarem na condição de dirigentes máximos
de Gerência-Regional, de Gerência-Executiva, de Agência
da Previdência Social e de Chefia de Gerenciamento de Benefícios
por Incapacidade perceberão a GDAPMP conforme estabelecido no art.
39.
Art. 41. O titular de cargo efetivo de que trata o art. 31,
em exercício no Ministério da Previdência Social ou
do INSS, quando investido em cargo em comissão ou função
de confiança fará jus à GDAPMP da seguinte forma:
I - os investidos em função de confiança ou cargos
em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores
- DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a GDAPMP
calculada conforme disposto no art. 39; e
II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção
e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes,
perceberão a GDAPMP em valor correspondente à pontuação
máxima possível de ser atribuída a título de
desempenho individual somada à pontuação correspondente
à média nacional da pontuação atribuída
a título de avaliação institucional às unidades
do INSS.
Art. 42. O titular de cargo efetivo referido no art. 31 que
não se encontre em exercício no Instituto Nacional do Seguro
Social ou no Ministério da Previdência Social só fará
jus à GDAPMP quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência
da República ou nas hipóteses de requisição
previstas em lei, e a perceberá integralmente quanto a sua parcela
de desempenho individual e pela média nacional em relação
a sua parcela de desempenho institucional.
Art. 43. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão,
com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça
jus à GDAPMP continuará percebendo a respectiva gratificação
de desempenho correspondente ao último valor obtido, até
que seja processada a sua primeira avaliação após a
exoneração.
Art. 44. Em caso de afastamentos e licenças considerados
como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração
e com direito à percepção de gratificação
de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDAPMP correspondente
à última pontuação obtida, até que seja
processada a sua primeira avaliação após o retorno.
Parágrafo único. O disposto no caput não
se aplica aos casos de cessão.
Art. 45. Até que seja processada a primeira avaliação
de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor
recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de
licença sem vencimento, de cessão ou de outros afastamentos
sem direito à percepção de gratificação
de desempenho no decurso do ciclo de avaliação receberá
a GDAPMP no valor correspondente a oitenta pontos.
Art. 46. Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios
gerais a serem observados para a realização das avaliações
de desempenho individual e institucional da GDAPMP.
§ 1º Os critérios e procedimentos específicos
de avaliação individual e institucional e de atribuição
da GDAPMP serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Previdência
Social.
§ 2º As metas referentes à avaliação
de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Presidente
do INSS.
§ 3º Enquanto não forem publicados os atos
a que se referem o caput e o § 1º e até que sejam processados
os resultados da avaliação de desempenho, para fins de percepção
da GDAPMP, os servidores integrantes da Carreira de Médico Perito
Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial
perceberão a gratificação de desempenho calculada com
base na última pontuação obtida na avaliação
de desempenho para fins de percepção da GDAMP, de que trata
a Lei nº 10.876, de 2004.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes
de cargos em comissão e funções de confiança.
Art. 47. O resultado da primeira avaliação de
desempenho, para fins de percepção da GDAPMP, gera efeitos
financeiros a partir do início do período de avaliação,
devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
Art. 48. Os servidores ativos beneficiários da GDAPMP
que obtiverem na avaliação de desempenho individual pontuação
inferior a cinqüenta por cento da pontuação máxima
estabelecida para esta parcela serão submetidos a processo de capacitação
ou de análise da adequação funcional, conforme o caso,
sob responsabilidade do INSS.
Parágrafo único. A análise de adequação
funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação
de desempenho e servir de subsídio para a adoção de
medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.
Art. 49. A GDAPMP não poderá ser paga cumulativamente
com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade
ou de produtividade, independentemente da sua denominação
ou base de cálculo.
Art. 50. A GDAPMP integrará os proventos da aposentadoria
e as pensões, de acordo com:
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até
19 de fevereiro de 2004, a GDAPMP será:
a) a partir de 1º de julho de 2008, correspondente a quarenta
pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor;
e
b) a partir de 1º de julho de 2009, correspondente a cinqüenta
pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor;
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após
19 de fevereiro de 2004:
a) quando percebida por período igual ou superior a sessenta
meses e ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à
pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art.
3º da Emenda
Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á
a média dos valores recebidos nos últimos sessenta meses;
b) quando percebida por período inferior a sessenta meses,
ao servidor de que trata a alínea “a” deste inciso, aplicar-se-á
o disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso I; e
III - aos demais, aplicar-se-á, para fins de cálculo
das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei
nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
Art. 51. A aplicação do disposto nesta Medida
Provisória em relação à Carreira de Médico
Perito Previdenciário e à Carreira de Supervisor Médico-Pericial
aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá
implicar redução de remuneração, de proventos
da aposentadoria e das pensões.
§ 1º Na hipótese de redução da
remuneração, provento ou pensão decorrente da aplicação
desta Medida Provisória, a diferença será paga a
título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, a
ser absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo, da reorganização,
ou reestruturação da carreira, da reestruturação
de tabela remuneratória, concessão de reajustes, adicionais,
gratificações ou vantagem de qualquer natureza, conforme
o caso.
§ 2º A VPNI de que trata o § 1º estará
sujeita exclusivamente à atualização decorrente de
revisão geral da remuneração dos servidores públicos
federais.
Seção VI
Das
Carreiras da Área de Ciência e Tecnologia
Art. 52. A Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006, passa
a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
“Art. 18-A. A estrutura remuneratória dos servidores
de nível superior integrantes das carreiras referidas no art. 18
será composta das seguintes parcelas:
I - Vencimento Básico, conforme valores estabelecidos no Anexo
VIII-A desta Lei;
II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência
e Tecnologia - GDACT, instituída pelo art. 19 da Medida Provisória
nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001; e
III - Retribuição por Titulação - RT.”
(NR)
“Art. 18-B. A estrutura remuneratória dos servidores
de níveis intermediário e auxiliar integrantes das carreiras
referidas no art. 18 será composta das seguintes parcelas:
I - Vencimento Básico, conforme valores estabelecidos no Anexo
VIII-A desta Lei;
II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência
e Tecnologia - GDACT, instituída pelo art. 19 da Medida Provisória
nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001; e
III - Gratificação de Qualificação - GQ.”
(NR)
“Art. 18-C. Os servidores integrantes das carreiras referidas
no art. 18 não fazem jus à percepção da Vantagem
Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei
nº 10.698, de 2 de julho de 2003.” (NR)
“Art. 19-A. A partir de 1º de julho de 2008, a GDACT, devida
aos servidores de nível superior, intermediário e auxiliar
integrantes das carreiras de que trata o art. 18, será atribuída
aos servidores que a ela fazem jus em função do alcance das
metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional
dos respectivos órgão de lotação.
§ 1º A avaliação de desempenho individual
visa aferir o desempenho do servidor no órgão ou entidade
de lotação, no exercício das atribuições
do cargo ou função, com vistas ao alcance das metas de desempenho
institucional.
§ 2º A avaliação de desempenho institucional
visa aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos
e atividades prioritárias e condições especiais de
trabalho, além de outras características específicas.”
(NR)
“Art. 19-B. A GDACT será paga observado o limite máximo
de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo
cada ponto ao valor estabelecido no Anexo VIII-B.” (NR)
“Art. 19-C. A pontuação referente à GDACT
será assim distribuída:
I - até vinte pontos serão atribuídos em função
dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual;
e
II - até oitenta pontos serão atribuídos em função
dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.”
(NR)
“Art. 19-D. Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios
gerais a serem observados para a realização das avaliações
de desempenho individual e institucional da GDACT.
Parágrafo único. Os critérios e procedimentos
específicos de avaliação individual e institucional
e de atribuição da GDACT serão estabelecidos em ato
conjunto dos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e do Planejamento,
Orçamento e Gestão.” (NR)
“Art. 19-E. As metas referentes à avaliação
de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato dos
dirigentes máximos dos órgãos ou entidades de lotação
dos servidores que fazem jus à GDACT.” (NR)
“Art. 19-F. Os valores a serem pagos a título de GDACT
serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos
auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional
pelo valor do ponto constante do Anexo VIII-B, observados o nível,
a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.” (NR)
“Art. 19-G. Até que seja publicado o ato a que se refere
o parágrafo único do art. 19-D e processados os resultados
da primeira avaliação individual e institucional, conforme
disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDACT
deverão percebê-la em valor correspondente ao último
percentual recebido a título de GDACT, convertido em pontos que
serão multiplicados pelo valor constante Anexo VIII-B, conforme
disposto no art. 19-F.
§ 1º O resultado da primeira avaliação
gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do
ato a que se refere o parágrafo único do art. 19-D, devendo
ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 2º O disposto no caput aplica-se aos ocupantes de
cargos comissionados que fazem jus à GDACT.” (NR)
“Art. 19-H. Em caso de afastamentos e licenças considerados
como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração
e com direito à percepção de gratificação
de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDACT em valor
correspondente ao da última pontuação obtida, até
que seja processada a sua primeira avaliação após o
retorno.
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos
casos de cessão.
§ 2º Até que seja processada a primeira avaliação
de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor
recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de
licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção
da GDACT no decurso do ciclo de avaliação receberá
a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos.”
(NR)
“Art. 19-I. O titular de cargo efetivo de que trata o art. 18,
em exercício no seu órgão ou entidade de lotação,
quando investido em cargo em comissão ou função de
confiança fará jus à GDACT da seguinte forma:
I - os investidos em função de confiança ou cargos
em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores
- DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a GDACT
calculada conforme disposto no art. 19-F; e
II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção
e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes,
perceberão a GDACT calculada com base no valor máximo da
parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional
do período.
Parágrafo único. A avaliação institucional
referida no inciso II do caput será a do órgão ou
entidade de lotação do servidor.” (NR)
“Art. 19-J. O titular de cargo efetivo de que trata o art. 18,
quando não se encontrar em exercício no seu órgão
ou entidade de lotação, somente fará jus à
GDACT quando:
I - cedido para entidades vinculadas ao seu órgão de
lotação, situação na qual perceberá
a GDACT com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo
exercício no seu órgão de lotação;
II - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência
da República ou em casos previstos em lei, situação
na qual perceberá a GDACT conforme disposto no inciso I deste artigo;
e
III - cedido para órgãos ou entidades da União
distintos dos indicados nos incisos I e II deste artigo e investido em
cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção
e Assessoramento Superiores - DAS 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberá
a GDACT calculada com base no resultado da avaliação institucional
do período.
Parágrafo único. A avaliação institucional
referida no inciso III do caput será a do órgão ou
entidade de lotação do servidor.” (NR)
“Art. 19-L. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão,
com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça
jus à GDACT continuará a percebê-la em valor correspondente
à da última pontuação que lhe foi atribuída,
na condição de ocupante de cargo em comissão, até
que seja processada a sua primeira avaliação após
a exoneração.” (NR)
“Art. 19-M. O servidor ativo beneficiário da GDACT que
obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação
inferior a cinqüenta por cento da pontuação máxima
estabelecida para esta parcela será imediatamente submetido a processo
de capacitação ou de análise da adequação
funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do seu órgão
ou entidade de lotação.
Parágrafo único. A análise de adequação
funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação
do desempenho e servir de subsídio para a adoção de
medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.” (NR)
“Art. 19-N. A GDACT não poderá ser paga cumulativamente
com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade
ou de produtividade, independentemente da sua denominação
ou base de cálculo.” (NR)
Art. 53. O art. 21 da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. Os servidores de nível superior, integrantes
das carreiras de que trata esta Lei, portadores de títulos de Doutor,
Mestre ou certificado de aperfeiçoamento ou de especialização
farão jus a uma retribuição por titulação,
atribuída de acordo com a classe e o padrão em que esteja
posicionado e o nível de titulação comprovado.
.................................................................................................................
§ 3º Em nenhuma hipótese o servidor poderá
perceber cumulativamente mais de um valor relativo à titulação.”
(NR)
Art. 54. A Lei nº 8.691, de 1993, passa a vigorar acrescida
do seguinte dispositivo:
“Art. 21-A. Os servidores de níveis intermediário
e auxiliar, integrantes das carreiras de que trata esta Lei, portadores
de certificados de conclusão de cursos de capacitação
profissional, farão jus a uma gratificação de qualificação,
atribuída de acordo com a classe e o padrão em que esteja
posicionado e o nível de qualificação comprovado
§ 1º Os cursos a que se refere o caput deverão
ser compatíveis com as atividades dos órgãos ou entidades
onde o servidor estiver lotado.
§ 2º Aplica-se aos cursos referidos no caput o disposto
no § 2º do art. 21.
§ 3º Para fins da percepção da gratificação
a que se refere o caput, cada curso de capacitação deverá
ser computado uma única vez.” (NR)
Art. 55. Fica instituída a Retribuição
por Titulação - RT, a que se refere o art. 21 da Lei nº
8.691, de 1993, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo
de nível superior integrantes das Carreiras de Pesquisa em Ciência
e Tecnologia, Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento
e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia, que sejam detentores do
título de Doutor ou grau de Mestre ou sejam possuidores de certificado
de conclusão, com aproveitamento, de cursos de aperfeiçoamento
ou especialização, em conformidade com a classe padrão
e titulação ou certificação comprovada, nos
termos do Anexo XIX.
§ 1º O título de Doutor, o grau de Mestre e
o certificado de conclusão de curso de aperfeiçoamento ou
especialização referidos no caput deverão ser compatíveis
com as atividades dos órgãos ou entidades onde o servidor
estiver lotado.
§ 2º Para fins de percepção da RT referida
no caput, não serão considerados certificados apenas de freqüência.
§ 3º Em nenhuma hipótese o servidor poderá
perceber cumulativamente mais de um valor relativo à RT.
§ 4º O servidor de nível superior, titular
de cargo de provimento efetivo integrante das carreiras a que se refere
o caput, que na data de publicação desta Medida Provisória
estiver percebendo, na forma da legislação vigente até
esta data, Adicional de Titulação, passará a perceber
a RT de acordo com os valores constantes do Anexo XIX, com base no título
ou certificado considerado para fins de concessão do Adicional de
Titulação.
§ 5º A RT será considerada no cálculo
dos proventos e das pensões somente se o título, grau ou
certificado tiver sido obtido anteriormente à data da inativação.
Art. 56. Fica instituída a Gratificação
de Qualificação - GQ, a que se refere o art. 21-A da Lei nº
8.691, de 1993, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo
de níveis intermediário e auxiliar integrantes das Carreiras
de Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento
e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia, em retribuição
ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos
e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de níveis
intermediário e auxiliar de desenvolvimento tecnológico,
gestão, planejamento e infra-estrutura, quando em efetivo exercício
do cargo, de acordo com os valores constantes do Anexo XX.
§ 1º Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos
e organizacionais necessários à percepção da
GQ abrangem o nível de qualificação que o servidor
possua em relação:
I - ao conhecimento dos serviços que lhe são afetos,
na sua operacionalização e na sua gestão; e
II - à formação acadêmica e profissional,
obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos
regularmente instituídos.
§ 2º Os cursos a que se refere o inciso II do §
1º deverão ser compatíveis com as atividades dos órgãos
ou entidades onde o servidor estiver lotado.
§ 3º Os cursos de Doutorado e Mestrado, para os fins
previstos no caput, serão considerados somente se credenciados pelo
Conselho Federal de Educação e, quando realizados no exterior,
revalidados por instituição nacional competente para tanto.
§ 4º Os titulares de cargos de nível intermediário
das carreiras a que se refere o caput somente farão jus ao nível
I da GQ se comprovada a participação em cursos de qualificação
profissional com carga horária mínima de trezentos e sessenta
horas, na forma disposta em regulamento.
§ 5º Para fazer jus aos níveis II e III da
GQ, os servidores a que se refere o § 4º deverão comprovar
a participação em cursos de formação acadêmica,
observada no mínimo o nível de graduação,
na forma disposta em regulamento
§ 6º Os titulares de cargos de nível auxiliar
somente farão jus à GQ se comprovada a participação
em cursos de qualificação profissional com carga horária
mínima de cento e oitenta horas, na forma disposta em regulamento.
§ 7º O regulamento disporá sobre as modalidades
de curso a serem considerados, a carga horária mínima para
fins de equiparação de cursos, as situações
específicas em que serão permitidas a acumulação
de cargas horárias de diversos cursos para o atingimento da carga
horária mínima a que se referem os §§ 3º e
4º, os critérios para atribuição de cada nível
de GQ e os procedimentos gerais para concessão da referida gratificação,
observadas as disposições desta Medida Provisória.
Art. 57. O servidor de nível intermediário ou
auxiliar, titular de cargo de provimento efetivo integrante das carreiras
a que se refere o art. 56, que na data de publicação desta
Medida Provisória estiver percebendo, na forma da legislação
vigente até esta data, Adicional de Titulação,
passará a perceber a GQ da seguinte forma:I - o possuidor de certificado
de conclusão, com aproveitamento, de curso de aperfeiçoamento
ou especialização receberá a GQ em valor correspondente
ao nível I, de acordo com os valores constantes do Anexo XX; e
I - o possuidor de certificado de conclusão, com aproveitamento,
de curso de aperfeiçoamento ou especialização receberá
a GQ em valor correspondente ao nível I, de acordo com os valores
constantes do Anexo XX; e
II - o portador do grau de Mestre ou título de Doutor, perceberá
a GQ em valor correspondente aos níveis II e III, respectivamente,
de acordo com os valores constantes do Anexo XX.
§ 1º Em nenhuma hipótese, a GQ a que se refere
o art. 56 poderá ser percebida cumulativamente com qualquer adicional
ou gratificação que tenha como fundamento a qualificação
profissional ou a titulação.
§ 2º Aplica-se aos aposentados e pensionistas o disposto
nos incisos I e II deste artigo.
Art. 58. Fica instituída a Gratificação
Temporária de Atividade de Ciência e Tecnologia - GTEMPCT,
devida aos titulares de cargos de provimento efetivo de níveis intermediário
e superior integrantes das Carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia,
Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura
em Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei nº 8.691, de 1993.
§ 1º Os valores da GTEMPCT são os estabelecidos
no Anexo XXI, com efeitos financeiros a partir da data nele estabelecida.
§ 2º A GTEMPCT integrará, durante o prazo de
vigência de seus efeitos financeiros, os proventos da aposentadoria
e as pensões.
Art. 59. A Lei nº 11.344, de 2006, passa a vigorar
acrescida dos Anexos VIII-A e VIII-B, nos termos, respectivamente, dos
Anexos XVII e XVIII.
Seção VII
Do
Plano de Carreiras e Cargos da FIOCRUZ
Art. 60. Os arts. 33, 35, 36, 38, 39 e 40 da Lei nº 11.355,
de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33. A remuneração dos servidores integrantes do
Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção
e Inovação em Saúde Pública será composta
das seguintes parcelas:
I – no caso dos servidores titulares de cargos de nível superior:
a) Vencimento Básico;
b) Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência,
Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde
Pública - GDACTSP; e
c) Retribuição por Titulação – RT; e
II – no caso dos servidores de titulares de cargos de nível
intermediário:
a) Vencimento Básico;
b) Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência,
Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde
Pública - GDACTSP; e
c) Gratificação por Qualificação.” (NR)
“Art. 35. A GDACTSP será paga aos servidores que a ela
fazem jus em função do alcance das metas de desempenho individual
e do alcance das metas de desempenho institucional da Fiocruz.
§ 1º A partir de 1º de julho de 2008, a GDACTSP
será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo
de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido
no Anexo IX-B, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
§ 2º A pontuação referente à
GDACTSP será assim distribuída:
I - até vinte pontos serão atribuídos em função
dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual;
e
II - até oitenta pontos serão atribuídos em função
dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.”
....................................................................................
” (NR
“Art. 36. Até que seja publicado o ato a que se refere
os arts. 34-A e 35 e processados os resultados da primeira avaliação
individual e institucional, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores
que fizerem jus à GDACTSP deverão percebê-la em valor
correspondente ao último percentual recebido a título de
gratificação de desempenho, convertido em pontos que serão
multiplicados pelo valor constante do Anexo IX-B, conforme disposto no art.
34-B.
§ 1º O resultado da primeira avaliação
gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do
ato a que se refere o art. 34-A, devendo ser compensadas eventuais diferenças
pagas a maior ou a menor.
§ 2º O disposto no caput aplica-se aos ocupantes de
cargos comissionados que fazem jus à GDACTSP.” (NR)
“Art. 38. O titular de cargo efetivo pertencente ao Plano de
Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção
e Inovação em Saúde Pública, em exercício
no seu órgão ou entidade de lotação, quando
investido em cargo em comissão ou função de confiança
fará jus à GDACTSP da seguinte forma:
I - os investidos em função de confiança ou cargos
em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores
- DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a respectiva
gratificação de desempenho calculada conforme disposto no
art. 34-B; e
II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção
e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes,
perceberão a respectiva gratificação de desempenho
calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado
ao resultado da avaliação institucional do período.
Parágrafo único. A avaliação institucional
de que trata o inciso II do caput é a da FIOCRUZ” (NR)
“Art. 39. O titular de cargo efetivo pertencente ao Plano de
Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção
e Inovação em Saúde Pública, quando não
se encontrar em exercício no seu órgão ou entidade
de lotação, somente fará jus à GDACTSP quando:
I - cedido para entidades vinculadas ao seu órgão de
lotação, situação na qual perceberá
a GDACTSP com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo
exercício no seu órgão de lotação;
II - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência
da República ou nas hipóteses de requisição
previstas em lei, situação na qual perceberá a GDACTSP
conforme disposto no inciso I deste artigo; e
III - cedido para órgãos ou entidades da União
distintos dos indicados nos incisos I e II deste artigo e investido em
cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção
e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4, ou equivalentes, perceberá
a GDACTSP calculada com base no resultado da avaliação institucional
do período.
Parágrafo único. A avaliação institucional
de que trata o inciso III do caput é a da FIOCRUZ” (NR)
“Art. 40. O servidor ativo beneficiário da GDACTSP que
obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação
inferior a cinqüenta por cento da pontuação máxima
estabelecida para esta parcela será imediatamente submetido a processo
de capacitação ou de análise da adequação
funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do seu órgão
ou entidade de lotação.
parágrafo único. A análise de adequação
funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação
do desempenho e servir de subsídio para a adoção de
medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.” (NR)
Art. 61. A Lei nº 11.355, de 2006, passa a vigorar acrescida
dos seguintes dispositivos:
“Art. 34-A. As metas referentes à avaliação
de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do dirigente
máximo da Fiocruz.” (NR)
“Art. 34-B. Os valores a serem pagos a título de GDACTSP
serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos
auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional
pelo valor do ponto constante do Anexo IX-B, observados o nível,
a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.” (NR)
“Art. 34-C. A GDACTSP não poderá ser paga cumulativamente
com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade
ou de produtividade, independentemente da sua denominação
ou base de cálculo.” (NR)
“Art. 37-A. Em caso de afastamentos e licenças considerados
como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração
e com direito à percepção de gratificação
de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDACTSP em valor
correspondente ao da última pontuação obtida, até
que seja processada a sua primeira avaliação após
o retorno.
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos
casos de cessão.
§ 2º Até que seja processada a primeira avaliação
de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor
recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de
licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção
da GDACTSP no decurso do ciclo de avaliação receberá
a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos.”
(NR)
“Art. 39-A. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão,
com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça
jus à GDACTSP continuará a percebê-la em valor correspondente
à da última pontuação que lhe foi atribuída,
na condição de ocupante de cargo em comissão, até
que seja processada a sua primeira avaliação após
a exoneração.” (NR)
“Art. 41-A. Fica instituída a Retribuição por
Titulação - RT a ser concedida aos titulares de cargos de
provimento efetivo de nível superior integrantes do Plano de Carreiras
e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação
em Saúde Pública, que sejam detentores do título de
Doutor ou grau de Mestre ou sejam possuidores de certificado de conclusão,
com aproveitamento, de cursos de aperfeiçoamento ou especialização,
em conformidade com a classe padrão e titulação ou
certificação comprovada, nos termos do Anexo IX-C.
§ 1º O título de Doutor, o grau de Mestre e
o certificado de conclusão de curso de aperfeiçoamento ou
especialização referidos no caput deverão ser compatíveis
com as atividades da FIOCRUZ.
§ 2º Para fins de percepção da RT referida
no caput, não serão considerados certificados apenas de freqüência.
§ 3º Em nenhuma hipótese o servidor poderá
perceber cumulativamente mais de um valor relativo à RT.
§ 4º O servidor de nível superior, titular
de cargo de provimento efetivo integrante das carreiras a que se refere
o caput, que na data de publicação desta Medida Provisória
estiver percebendo, na forma da legislação vigente até
esta data, Adicional de Titulação, passará a perceber
a RT de acordo com os valores constantes do Anexo IX-C, com base no título
ou certificado considerado para fins de concessão do Adicional de
Titulação.
§ 5º A RT será considerada no cálculo dos
proventos e das pensões somente se o título, grau ou certificado
tiver sido obtido anteriormente à data da inativação.
Art. 41-B Fica instituída a Gratificação de Qualificação
– GQ a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível
intermediário integrantes do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência,
Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde
Pública, em retribuição ao cumprimento de requisitos
técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários
ao desempenho das atividades de níveis intermediário e auxiliar
de desenvolvimento tecnológico, gestão, planejamento e infra-estrutura,
quando em efetivo exercício do cargo, de acordo com os valores
constantes do Anexo IX-D.
§ 1º Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos
e organizacionais necessários à percepção da
GQ abrangem o nível de qualificação que o servidor
possua em relação:
I - ao conhecimento dos serviços que lhe são afetos,
na sua operacionalização e na sua gestão; e
II - à formação acadêmica e profissional,
obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos
regularmente instituídos.
§ 2º Os cursos a que se refere o inciso II do § 1º
deverão ser compatíveis com as atividades da FIOCRUZ.
§ 3º Os cursos de Doutorado e Mestrado, para os fins previstos
no caput, serão considerados somente se credenciados pelo Conselho
Federal de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados
por instituição nacional competente para tanto.
§ 4º Os titulares de cargos de nível intermediário
das carreiras a que se refere o caput somente farão jus ao nível
I da GQ se comprovada a participação em cursos de qualificação
profissional com carga horária mínima de trezentos e sessenta
horas, na forma disposta em regulamento.
§ 5º Para fazer jus aos níveis II e III da GQ, os
servidores a que se refere o § 4º deverão comprovar a
participação em cursos de formação acadêmica,
observada no mínimo o nível de graduação, na
forma disposta em regulamento
§ 6º O regulamento disporá sobre as modalidades de
curso a serem considerados, a carga horária mínima para
fins de equiparação de cursos, as situações
específicas em que serão permitidas a acumulação
de cargas horárias de diversos cursos para o atingimento da carga
horária mínima a que se refere o § 4º, os critérios
para atribuição de cada nível de GQ e os procedimentos
gerais para concessão da referida gratificação.
Art. 41-C. O servidor de nível intermediário ou auxiliar,
titular de cargo de provimento efetivo integrante das carreiras a que
se refere o art. 41-B, que, em 29 de agosto de 2008, estiver percebendo,
na forma da legislação vigente até esta data,
Adicional de Titulação, passará a perceber a GQ da
seguinte forma:
I – o possuidor de certificado de conclusão, com aproveitamento,
de curso de aperfeiçoamento ou especialização receberá
a GQ em valor correspondente ao nível I, de acordo com os valores
constantes do AnexoIX-D; e
II – o portador do título de Doutor ou grau de Mestre, perceberá
a GQ em valor correspondente aos níveis II e III, respectivamente,
de acordo com os valores constantes do Anexo IX-D.
§ 1º Em nenhuma hipótese, a GQ a que se refere o
art. 41-B poderá ser percebida cumulativamente com qualquer adicional
ou gratificação que tenha como fundamento a qualificação
profissional ou a titulação.
§ 2º Aplica-se aos aposentados e pensionistas o disposto
nos incisos I e II deste artigo.
Art. 62. A Lei nº 11.355, de 2006, passa a vigorar acrescida
dos Anexos IX-A, IX-B, IX-C e IX-D nos termos, respectivamente, dos Anexos
XXII, XXIII, CLXXI e CLXXII, com efeitos financeiros a partir das datas
neles especificadas.
Seção VIII
Das
Carreiras e do Plano Especial de Cargos do DNIT
Art. 63. Os arts. 3º, 21 e 26 da Lei nº 11.171, de
2 de setembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º .....................................................
............................................................................
§ 6º A estrutura dos cargos de provimento efetivo
de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do DNIT passa a ser
a constante do Anexo III-A, observada a correlação estabelecida
na forma do Anexo IV-A.” (NR)
“Art. 21. Para fins de incorporação aos proventos
da aposentadoria ou às pensões, relativas a servidores referidos
nos arts. 15, 15-A e 15-B desta Lei, a GDAIT, a GDIT, a GDADNIT e a GDAPEC:
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até
19 de fevereiro de 2004, as gratificações de que trata o
caput serão:
a) a partir de 1º de julho de 2008, correspondentes a quarenta
pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor;
e
b) a partir de 1º de julho de 2009, correspondentes a cinqüenta
pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor;
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após
19 de fevereiro de 2004:
a) quando percebidas por período igual ou superior a sessenta
meses e aos servidores que deram origem à aposentadoria ou
à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º
da Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art.
3º da Emenda
Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á
a média dos valores recebidos nos últimos sessenta meses;
b) quando percebidas por período inferior a sessenta meses,
aos servidores de que trata a alínea “a” deste inciso, aplicar-se-ão,
os percentuais constantes das alíneas “a” e “b” do inciso I; e
III - aos demais, aplicar-se-á, para fins de cálculo
das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei
nº 10.887, de 18 de junho de 2004.” (NR)
“Art. 26. O titular de cargo de provimento efetivo das carreiras
de que trata o art. 1º desta Lei ou do Plano Especial de Cargos do
DNIT referido no art. 3º desta Lei não faz jus à percepção
da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa
- GDATA, de que trata a Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002.” (NR)
Art. 64. A Lei nº 11.171, de 2005, passa a vigorar acrescida
dos seguintes dispositivos:
“Art. 1º-A. A estrutura remuneratória dos titulares
de cargos da carreira de que trata o inciso I do art. 1º desta Lei
terá a seguinte composição:
I - Vencimento Básico;
II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Infra-Estrutura
de Transportes - GDAIT; e
IV - Gratificação de Qualificação - GQ.”
(NR)
“Art. 1º-B. A estrutura remuneratória dos titulares
de cargos da carreira de que trata o inciso II do art. 1º desta Lei
terá a seguinte composição:
I - Vencimento Básico; e
II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Infra-Estrutura
de Transportes - GDAIT.” (NR)
“Art. 1º-C. A estrutura remuneratória dos titulares
de cargos da carreira de que trata o inciso III do art. 1º desta
Lei terá a seguinte composição:
I - Vencimento Básico;
II - Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas
do DNIT - GDADNIT; e
III - Gratificação de Qualificação - GQ.”
(NR)
“Art. 1º-D. A estrutura remuneratória dos titulares
de cargos da carreira de que trata o inciso IV do art. 1º desta Lei
terá a seguinte composição:
I - Vencimento Básico; e
II - Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas
do DNIT - GDADNIT.” (NR)
“Art. 3º-A. A estrutura remuneratória dos titulares
de cargos de nível superior de Arquiteto, Economista, Engenheiro,
Engenheiro Agrônomo, Engenheiro de Operações, Estatístico
e Geólogo e de nível intermediário de Agente de Serviços
de Engenharia, Técnico de Estradas e Tecnologista, integrantes do
Plano Especial de Cargos do DNIT, referido no art. 3º, terá
a seguinte composição:
I - Vencimento Básico;
II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Transportes
- GDIT; e
III - Gratificação de Qualificação - GQ.”
(NR)
“Art. 3º-B. A estrutura remuneratória dos titulares
de cargos de nível superior, integrantes do Plano Especial de Cargos
do DNIT, não referidos no art. 3º-A, terá a seguinte
composição:
I - Vencimento Básico;
II - Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas
do Plano Especial de Cargos do DNIT- GDAPEC; e
III - Gratificação de Qualificação - GQ,
conforme disposto no art. 22.” (NR)
“Art. 3º-C. A estrutura remuneratória dos titulares
de cargos de níveis intermediário e auxiliar, integrantes
do Plano Especial de Cargos do DNIT, terá a seguinte composição:
I - Vencimento Básico; e
II - Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas
do Plano Especial de Cargos do DNIT - GDAPEC.” (NR)
“Art. 15-A. Fica instituída a Gratificação
de Desempenho de Atividades Administrativas do DNIT- GDADNIT, devida aos
servidores das Carreiras de Analista Administrativo e de Técnico
Administrativo do DNIT, quando em exercício de atividades inerentes
às atribuições do respectivo cargo no DNIT.” (NR)
“Art. 15-B. Fica instituída a Gratificação
de Desempenho de Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos
do DNIT- GDAPEC, devida aos servidores do Plano Especial de Cargos do Departamento
Nacional de Infra-Estrutura de Transportes não compreendidos no
art. 15 desta Lei, quando em exercício de atividades inerentes às
atribuições do respectivo cargo no DNIT.” (NR)
“Art. 16-A. As gratificações instituídas
pelos arts. 15, 15-A e 15-B desta Lei, serão atribuídas
aos servidores que a ela fazem jus em função do alcance
das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho
institucional do DNIT.
§ 1º A avaliação de desempenho individual
visa aferir o desempenho do servidor no DNIT, no exercício
das atribuições do cargo ou função, com vistas
ao alcance das metas de desempenho institucional.
§ 2º A avaliação de desempenho institucional
visa aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos
e atividades prioritárias e condições especiais de
trabalho, além de outras características específicas.”
(NR)
“Art. 16-B. As gratificações de desempenho a que
se referem os arts. 15, 15-A e 15-B serão pagas observado o limite
máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor,
correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo VII.” (NR)
“Art. 16-C. A pontuação referente às gratificações
de que tratam os arts. 15, 15-A e 15-B será assim distribuída:
I - até vinte pontos serão atribuídos em função
dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual;
e
II - até oitenta pontos serão atribuídos em função
dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.”
(NR)
“Art. 16-D. Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios
gerais a serem observados para a realização das avaliações
de desempenho individual e institucional das gratificações
de que tratam os art. 15, 15-A e 15-B.
Parágrafo único. Os critérios e procedimentos
específicos de avaliação de desempenho individual
e institucional e de atribuição das gratificações
referidas no caput serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado
dos Transportes, observada a legislação vigente.” (NR)
“Art. 16-E. Caberá à Diretoria Colegiada do DNIT
propor ao Ministro dos Transportes:
I - as normas, os procedimentos, os mecanismos de avaliação
e os controles necessários à implementação
das gratificações de que tratam os arts. 15, 15-A e 15-B;
e
II - as metas, sua quantificação e revisão a
cada ano civil” (NR)
“Art. 16-F. Os valores a serem pagos a título de GDAIT,
GDIT, GDADNIT ou GDAPEC serão calculados multiplicando-se o somatório
dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual
e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo VII, observados
o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado
o servidor.” (NR)
“Art. 16-G. Até que seja publicado o ato a que se refere
o parágrafo único do art. 16-D e processados os resultados
da primeira avaliação individual e institucional, conforme
disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDAIT,
GDIT, GDADNIT ou GDAPEC, perceberão a respectiva gratificação
em valor correspondente ao último percentual recebido a título
de gratificação de desempenho, convertido em pontos que
serão multiplicados pelo valor constante do Anexo VII, conforme
disposto no art. 16-F.
§ 1º O resultado da primeira avaliação
gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do
ato a que se refere o parágrafo único do art. 16-D, devendo
ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 2º O disposto no caput aplica-se aos ocupantes de
cargos comissionados que fizerem jus à GDAIT, GDIT, GDADNIT ou
GDAPEC.” (NR)
“Art. 16-H. Em caso de afastamentos e licenças
considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da
remuneração e com direito à percepção
da GDAIT, GDIT, GDADNIT ou GDAPEC, o servidor continuará percebendo
a respectiva gratificação de desempenho em valor correspondente
ao da última pontuação obtida, até que seja
processada a sua primeira avaliação após o retorno.
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos
casos de cessão.
§ 2º Até que seja processada a primeira avaliação
de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor
recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de
licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem
direito à percepção da gratificação de
desempenho no decurso do ciclo de avaliação receberá
a respectiva gratificação no valor correspondente a oitenta
pontos.” (NR)
“Art. 16-I. Os titulares dos cargos efetivos de que tratam os
arts. 1º e 3º desta Lei, em exercício no DNIT, quando
investidos em cargo em comissão ou função de confiança,
farão jus à respectiva gratificação da seguinte
forma:
I - os investidos em função de confiança ou cargos
em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores
- DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a respectiva
gratificação de desempenho calculada conforme disposto no
art. 16-F; e
II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção
e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes,
perceberão a respectiva gratificação de desempenho
calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado
ao resultado da avaliação institucional do período.
Parágrafo único. A avaliação institucional
referida no inciso II será a do DNIT.” (NR)
“Art. 16-J. Os titulares de cargo efetivo de que tratam os arts.
1º e 3º, quando não se encontrarem em exercício
no DNIT, somente farão jus à respectiva gratificação
de desempenho quando:
I - cedidos para entidades vinculadas ao seu órgão de
lotação, situação na qual perceberão
a respectiva gratificação com base nas regras aplicáveis
como se estivessem em efetivo exercício no DNIT;
II - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência
da República ou nas hipóteses de requisição
previstas em lei, situação na qual perceberão a respectiva
gratificação conforme disposto no inciso I deste artigo; e
III - cedidos para órgãos ou entidades da União
distintos dos indicados nos incisos I e II deste artigo e investidos em
cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção
e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes,
perceberão a respectiva gratificação calculada com
base no resultado da avaliação institucional do período.
Parágrafo único. A avaliação institucional
referida no inciso III será a do DNIT.” (NR)
“Art. 16-L. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão,
com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça
jus à GDAIT, GDIT, GDADNIT ou GDAPEC continuará a perceber
a respectiva gratificação em valor correspondente à
da última pontuação que lhe foi atribuída, na
condição de ocupante de cargo em comissão, até
que seja processada a sua primeira avaliação após a
exoneração.” (NR)
“Art. 16-M. O servidor ativo beneficiário da GDAIT, GDIT,
GDADNIT ou GDAPEC que obtiver na avaliação de desempenho
individual pontuação inferior a cinqüenta por cento da
pontuação máxima estabelecida para esta parcela será
imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise
da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade
do seu órgão ou entidade de lotação.
Parágrafo único. A análise de adequação
funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação
de desempenho e servir de subsídio para a adoção de
medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.” (NR)
“Art. 16-N. A GDAIT, GDIT, GDADNIT e GDAPEC não poderão
ser pagas cumulativamente com qualquer outra gratificação
de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua
denominação ou base de cálculo.” (NR)
Art. 65. Os Anexos II e V da Lei nº 11.171, de 2005,
passam a vigorar na forma dos Anexos XXIV e XXV, com efeitos financeiros
a partir das datas neles especificada.
Art. 66. A Lei nº 11.171, de 2005, passa a vigorar
acrescida dos Anexos III-A, IV-A, e VII na forma dos Anexos XXVI, XXVII
e XXVIII, respectivamente.
Seção IX
Da
Carreira da Seguridade Social e do Trabalho
Art. 67. O art. 3º da Lei nº 10.483, de 3 de julho
de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O vencimento básico dos cargos que integram
a Carreira da Seguridade Social e do Trabalho é o constante dos
Anexos II, III e III-A, com efeitos financeiros a partir das datas neles
especificadas.
§ 1º A partir 1º de julho de 2009, os titulares
dos cargos de que trata o caput deixarão de fazer jus à Vantagem
Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei
nº 10.698, de 2003.
§ 2º A partir de 1º de julho de 2010, os titulares
dos cargos de que trata o caput deixarão de fazer jus à
Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada
nº 13, de 1992.
§ 3º A partir de 1º de julho de 2010, os valores
da GAE ficam incorporados ao vencimento básico dos servidores de
que trata o caput.” (NR)
Art. 68. A Lei nº 10.483, de 2002, passa a vigorar acrescida
do Anexo III-A, nos termos do Anexo XXIX, com efeitos financeiros a partir
das datas nele estabelecidas.
Seção X
Da
Carreira Previdenciária
Art. 69. O art. 3º da Lei nº 10.355, de 26 de dezembro
de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O vencimento básico da Carreira Previdenciária
é o constante dos Anexos II e II-A.
§ 1º A partir 1º de julho de 2009, os titulares
dos cargos de que trata o caput deixarão de fazer jus à Vantagem
Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei
nº 10.698, de 2003.
§ 2º A partir de 1º de julho de 2010, os titulares
dos cargos de que trata o caput deixarão de fazer jus à
Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada
nº 13, de 1992.
§ 3º A partir de 1º de julho de 2010, os valores
da GAE ficam incorporados ao vencimento básico dos servidores de
que trata o caput.” (NR)
Art. 70. A Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, passa
a vigorar acrescida do Anexo II-A, nos termos do Anexo XXX, com efeitos
financeiros a partir das datas nele estabelecidas.
Seção XI
Dos
Policiais e Bombeiros Militares dos Ex-Territórios Federais e do
antigo Distrito Federal
Art. 71. Fica instituída a Gratificação
de Incentivo à Função Militar dos antigos Territórios
Federais de Rondônia, Roraima e Amapá e do antigo Distrito
Federal - GFM, devida mensal e regularmente aos militares da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos antigos Territórios Federais
de Rondônia, Roraima e Amapá e do antigo Distrito Federal,
em conformidade com o posto e graduação, nos termos do Anexo
XXXI, com efeitos financeiros a partir da data nele estabelecida.
Parágrafo único. A GFM integrará os proventos
da inatividade e as pensões.
Seção XII
Do
Plano Especial de Cargos da SUFRAMA
Art. 72. Os arts. 3º e 4º da Lei nº 11.356, de
19 de outubro 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º .............................................................................
Parágrafo único. O titular de cargo integrante
do Plano Especial de Cargos da Suframa não faz jus à Gratificação
de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída
por intermédio da Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002.”
(NR)
“Art. 4º Os titulares dos cargos de que trata o art. 1°
desta Lei não fazem jus à percepção da Vantagem
Pecuniária Individual, instituída pela Lei
nº 10.698, de 2 de julho de 2003.” (NR)
Art. 73. A Lei nº 11.356, de 2006, passa a vigorar acrescida
dos seguintes dispositivos:
“Art. 1º-A A estrutura dos cargos de provimento efetivo
de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos da SUFRAMA será
a constante do Anexo I-A desta Lei, observada a correlação
estabelecida na forma do Anexo II-A, com efeitos financeiros a partir
de 1º de julho de 2008.” (NR)
“Art. 1º-B. A estrutura remuneratória dos cargos
integrantes do Plano Especial de Cargos da SUFRAMA será composta
de:
I - no caso dos servidores titulares de cargos de nível superior:
a) Vencimento Básico;
b) Gratificação de Desempenho da SUFRAMA - GDSUFRAMA;
e
c) Gratificação de Qualificação; e
II - no caso dos servidores titulares de cargos de níveis intermediário
e auxiliar:
a) Vencimento Básico; e
b) Gratificação de Desempenho da SUFRAMA - GDSUFRAMA.”
(NR)
“Art. 1º-C. Fica instituída a Gratificação
de Desempenho da SUFRAMA - GDSUFRAMA, devida aos servidores titulares dos
cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1º, com efeitos financeiros
a partir de 1º de julho de 2008.
§ 1º A GDSUFRAMA será atribuída em função
do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de
desempenho institucional do órgão de lotação
do servidor.
§ 2º A avaliação de desempenho individual
visa aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições
do cargo ou função, para o alcance das metas de desempenho
institucional.
§ 3º A avaliação de desempenho institucional
visa aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos
e atividades prioritárias e condições especiais de
trabalho, além de outras características específicas.
§ 4º A GDSUFRAMA será paga observado o limite
máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor,
correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo III-A.
§ 5º A pontuação referente à
GDSUFRAMA será assim distribuída:
I - até vinte pontos serão atribuídos em função
dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual;
e
II - até oitenta pontos serão atribuídos em função
dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
§ 6º Ato do Poder Executivo disporá sobre os
critérios gerais a serem observados para a realização
das avaliações de desempenho individual e institucional
da GDSUFRAMA.
§ 7º Os critérios e procedimentos específicos
de avaliação de desempenho individual e institucional e de
atribuição da GDSUFRAMA serão estabelecidos em ato
do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior, observada a legislação vigente.
§ 8º As metas referentes à avaliação
de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Superintendente
da SUFRAMA.
§ 9º Os valores a serem pagos a título de GDSUFRAMA
serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos
auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional
pelo valor do ponto constante do Anexo III-A, observada a classe e o padrão
em que se encontra posicionado o servidor.” (NR)
“Art. 1º-D. Até que sejam publicados os atos a que
se referem os §§ 7º e 8º do art. 1º-C e processados
os resultados da primeira avaliação individual e institucional,
todos os servidores que fizerem jus à GDSUFRAMA deverão
percebê-la calculada com base na última pontuação
recebida a título de Gratificação de Desempenho de
Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei nº
10.404, de 9 de janeiro de 2002, considerando o valor do ponto estabelecido
no Anexo III-A.
§ 1º O resultado da primeira avaliação
gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do
ato a que se refere o § 8º do art. 1º-C, devendo ser compensadas
eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 2º O disposto no caput aplica-se aos ocupantes
de cargos comissionados e funções de confiança que
fazem jus à GDSUFRAMA.” (NR)
“Art. 1º-E. Em caso de afastamentos e licenças considerados
como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração
e com direito à percepção de gratificação
de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDSUFRAMA correspondente
à última pontuação obtida, até que seja
processada a sua primeira avaliação após o retorno.
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos
casos de cessão.
§ 2º Até que seja processada a sua primeira
avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro,
o servidor que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão
ou outros afastamentos sem direito à percepção da GDSUFRAMA
no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação
no valor correspondente a oitenta pontos.” (NR)
“Art. 1º-F. Os titulares dos cargos efetivos de que trata
o art. 1º, em exercício na SUFRAMA, quando investidos em cargo
em comissão ou função de confiança farão
jus à GDSUFRAMA da seguinte forma:
I - os investidos em função de confiança ou cargos
em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores
- DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a respectiva
gratificação de desempenho calculada conforme disposto no
§ 9º do art. 1º-C; e
II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção
e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes,
perceberão a respectiva gratificação de desempenho
calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado
ao resultado da avaliação institucional da SUFRAMA no período.”
(NR)
“Art. 1º-G. Os titulares dos cargos efetivos de que trata
o art. 1º, quando não se encontrarem em exercício na
SUFRAMA, somente farão jus à GDSUFRAMA quando:
I - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência
da República ou nas hipóteses de requisição
previstas em lei, situação na qual perceberão a GDSUFRAMA
com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício
no órgão de lotação; e
II - cedidos para órgãos ou entidades da União
distintos dos indicados no inciso I e investidos em cargos de Natureza
Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção
e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes,
perceberão a GDSUFRAMA calculada com base no resultado da avaliação
institucional da SUFRAMA no período.” (NR)
“Art. 1º-H. Ocorrendo exoneração do cargo
em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor
que faça jus à GDSUFRAMA continuará a percebê-la
em valor correspondente à da última pontuação
que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de
cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira
avaliação após a exoneração.” (NR)
“Art. 1º-I. O servidor ativo beneficiário da GDSUFRAMA
que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação
inferior a cinqüenta por cento da pontuação máxima
estabelecida para esta parcela será imediatamente submetido a processo
de capacitação ou de análise da adequação
funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do órgão
ou entidade de lotação.
Parágrafo único. A análise de adequação
funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação
do desempenho e servir de subsídio para a adoção de
medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.” (NR)
“Art. 1º-J. A GDSUFRAMA não poderá ser paga
cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho
de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação
ou base de cálculo.” (NR)
“Art. 1º-L. Para fins de incorporação da
GDSUFRAMA aos proventos de aposentadoria ou às pensões,
serão adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até
19 de fevereiro de 2004, a GDSUFRAMA será:
a) a partir de 1º de julho de 2008, correspondente a quarenta
por cento do valor máximo do respectivo nível; e
b) a partir de 1º de julho de 2009, correspondente a cinqüenta
por cento do valor máximo do respectivo nível; e
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após
19 de fevereiro de 2004:
a) quando aos servidores que lhes deu origem se aplicar o disposto
nos arts. 3º e 6º da Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art.
3º da Emenda
Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á
o percentual constante no inciso I deste artigo; e
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das
aposentadorias e pensões, o disposto na Lei
nº 10.887, de 18 de junho de 2004.” (NR)
Art. 74. O Anexo III da Lei nº 11.356, de 2006, passa a
vigorar na forma do Anexo XXXIV.
Art. 75. A Lei nº 11.356, de 2006 passa a vigorar acrescida
dos Anexos I-A, II-A e III-A, na forma dos Anexos XXXII, XXXIII e XXXV,
respectivament
Seção XIII
Do
Plano Especial de Cargos da EMBRATUR
Art. 76. Os arts. 10 e 11 da Lei nº 11.356, de 19 de outubro
de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10.....................................................................
Parágrafo único. O titular de cargo integrante
do Plano Especial de Cargos da EMBRATUR não faz jus à Gratificação
de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída
por intermédio da Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002.”
(NR)
“Art. 11. Os titulares dos cargos de que trata o art. 8°
desta Lei não fazem jus à percepção da Vantagem
Pecuniária Individual, instituída pela Lei
nº 10.698, de 2 de julho de 2003.” (NR)
Art. 77. A Lei nº 11.356, de 2006, passa a vigorar acrescida
dos seguintes dispositivos:
“Art. 8º-A. A estrutura dos cargos de provimento efetivo
de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos da Embratur passa
a ser a constante do Anexo IV-A desta Lei, observada a correlação
estabelecida na forma do Anexo V-A.” (NR)
“Art. 8º-B. A estrutura remuneratória dos cargos
integrantes do Plano Especial de Cargos da Embratur será composta
de:
I - no caso dos servidores de nível superior:
a) Vencimento Básico;
b) Gratificação de Desempenho de Atividade da Embratur
- GDATUR; e
c) Gratificação de Qualificação; e
II - no caso dos servidores de níveis intermediário
e auxiliar:
a) Vencimento Básico; e
b) Gratificação de Desempenho de Atividade da Embratur
- GDATUR.” (NR)
“Art. 8º-C. Fica instituída a Gratificação
de Desempenho de Atividade da EMBRATUR - GDATUR, devida aos servidores
titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 8º.
§ 1º A GDATUR será atribuída em função
do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de
desempenho institucional do órgão de lotação
do servidor.
§ 2º A avaliação de desempenho individual
visa aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições
do cargo ou função, para o alcance das metas de desempenho
institucional.
§ 3º A avaliação de desempenho institucional
visa aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos
e atividades prioritárias e condições especiais de
trabalho, além de outras características específicas.
§ 4º A GDATUR será paga observado o limite
máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor,
correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo VI-A.
§ 5º A pontuação referente à
GDATUR será assim distribuída:
I - até vinte pontos serão atribuídos em função
dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual;
e
II - até oitenta pontos serão atribuídos em função
dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
§ 6º Ato do Poder Executivo disporá sobre os
critérios gerais a serem observados para a realização
das avaliações de desempenho individual e institucional
da GDATUR.
§ 7º Os critérios e procedimentos específicos
de avaliação individual e institucional e de atribuição
da GDATUR serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado
do Turismo, observada a legislação vigente.
§ 8º As metas referentes à avaliação
de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do dirigente
máximo da EMBRATUR.
§ 9º Os valores a serem pagos a título de GDATUR
serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos
auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional
pelo valor do ponto constante do Anexo VI-A, observada a classe e o padrão
em que se encontra posicionado o servidor.” (NR)
“Art. 8º-D. Até que sejam publicados os atos a que
se referem os §§ 7º e 8º do art. 8º-C e processados
os resultados da primeira avaliação individual e institucional,
todos os servidores que fizerem jus à GDATUR deverão percebê-la
calculada com base na última pontuação recebida a
título de Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa
- GDATA, de que trata a Lei nº 10.404, de 2002, considerando o valor
do ponto estabelecido no Anexo VI-A.
§ 1º O resultado da primeira avaliação
gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do
ato a que se refere o § 8º do art. 8º-C, devendo ser compensadas
eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 2º O disposto no caput aplica-se aos ocupantes de
cargos comissionados e funções de confiança que fazem
jus à GDATUR.” (NR)
“Art. 8º-E Em caso de afastamentos e licenças considerados
como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração
e com direito à percepção de gratificação
de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDATUR correspondente
à última pontuação obtida, até que seja
processada a sua primeira avaliação após o retorno.
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos
casos de cessão.
§ 2º Até que seja processada a sua primeira
avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro,
o servidor que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão
ou outros afastamentos sem direito à percepção da GDATUR
no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação
no valor correspondente a oitenta pontos.” (NR)
“Art. 8º-F. O titular de cargo efetivo de que trata o art.
8º, em exercício na EMBRATUR, quando investido em cargo em
comissão ou função de confiança fará
jus à GDATUR da seguinte forma:
I - os investidos em função de confiança ou cargos
em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores
- DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a respectiva
gratificação de desempenho calculada conforme disposto no
§ 9º do art. 8º-C; e
II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção
e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes,
perceberão a respectiva gratificação de desempenho
calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado
ao resultado da avaliação institucional da EMBRATUR no período.”
(NR)
“Art. 8º-G. O titular de cargo efetivo de que trata o art.
8º, quando não se encontrar em exercício na EMBRATUR,
somente fará jus à GDATUR quando:
I - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da
República ou nas hipóteses de requisição previstas
em lei, situação na qual perceberá a GDATUR com base
nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício
no órgão de lotação; e
II - cedido para órgãos ou entidades da União
distintos dos indicados no inciso I e investido em cargos de Natureza Especial,
de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes, perceberá
a GDATUR calculada com base no resultado da avaliação institucional
da EMBRATUR no período.” (NR)
“Art. 8º-H. Ocorrendo exoneração do cargo
em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor
que faça jus à GDATUR continuará a percebê-la
em valor correspondente à da última pontuação
que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de
cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira
avaliação após a exoneração.” (NR)
“Art. 8º-I. O servidor ativo beneficiário da GDATUR
que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação
inferior a cinqüenta por cento da pontuação máxima
estabelecida para esta parcela será imediatamente submetido a processo
de capacitação ou de análise da adequação
funcional, conforme o caso, sob responsabilidade da Embratur.
Parágrafo único. A análise de adequação
funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação
do desempenho e servir de subsídio para a adoção de
medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.” (NR)
“Art. 8º-J. A GDATUR não poderá ser paga
cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho
de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação
ou base de cálculo.” (NR)
“Art. 8º-L. Para fins de incorporação da
GDATUR aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão
adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até
19 de fevereiro de 2004, a GDATUR será:
a) a partir de 1º de julho de 2008, correspondente a quarenta
por cento do valor máximo do respectivo nível; e
b) a partir de 1º de julho de 2009, correspondente a cinqüenta
por cento do valor máximo do respectivo nível; e
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após
19 de fevereiro de 2004:
a) quando aos servidores que lhes deu origem se aplicar o disposto
nos arts. 3º e 6º da Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art.
3º da Emenda
Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-ão
os percentuais constantes no inciso I deste artigo; e
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das
aposentadorias e pensões, o disposto na Lei
nº 10.887, de 18 de junho de 2004.” (NR)
Art. 78. O Anexo VI da Lei nº 11.356, de 2006, passa a
vigorar na forma do Anexo XXXVIII.
Art. 79. A Lei nº 11.356, de 2006 passa a vigorar acrescida
dos Anexos IV-A, V-A e VI-A, na forma dos Anexos XXXVI, XXXVII e XXXIX,
respectivamente.
Seção XIV
Do
Plano de Classificação de Cargos - PCC
Art. 80. Os valores do vencimento básico dos cargos integrantes
do Plano de Classificação de Cargos - PCC, de que trata a
Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, são os fixados no Anexo
XL, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008.
§ 1º A partir 1º de julho de 2009, os titulares
dos cargos de que trata o caput deixarão de fazer jus à Vantagem
Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei
nº 10.698, de 2003.
§ 2º A partir de 1º de julho de 2010, os titulares
dos cargos de que trata o caput deixarão de fazer jus à
Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada
nº 13, de 1992.
§ 3º A partir de 1º de julho de 2010, os valores da
GAE ficam incorporados ao vencimento básico dos servidores de que
trata o caput.
Seção XV
Do
Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE
Art. 81. O art. 1º da Lei nº 11.357, de 19 de outubro
de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ..............................................................................................
Parágrafo único. Integrarão o PGPE, nos
termos desta Lei, os seguintes cargos de provimento efetivo:
I - cargos de nível superior, intermediário e auxiliar,
do Plano de Classificação de Cargos instituído pela
Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, do Plano de Classificação
de Cargos de que trata a Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, e dos
Planos correlatos das autarquias e fundações públicas,
não integrantes de Carreiras estruturadas, Planos de Carreiras ou
Planos Especiais de Cargos, regidos pela Lei
nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes ao Quadro
de Pessoal da Administração Pública Federal;
II - Analista Técnico-Administrativo, de nível superior,
com atribuições voltadas ao planejamento, supervisão,
coordenação, controle, acompanhamento e à execução
de atividades de atendimento ao cidadão e de atividades técnicas
e especializadas, de nível superior, necessárias ao exercício
das competências constitucionais e legais a cargo dos órgãos
e entidades da Administração Pública Federal, bem como
à implementação de políticas e à realização
de estudos e pesquisas na sua área de atuação, ressalvadas
as atividades privativas de carreiras específicas, fazendo uso
de todos os equipamentos e recursos disponíveis para a consecução
dessas atividades;
III - Assistente Técnico-Administrativo, de nível intermediário,
com atribuições voltadas à execução
de atividades técnicas, administrativas, logísticas e de atendimento,
de nível intermediário, relativas ao exercício das
competências constitucionais e legais a cargo dos órgãos
ou entidades da Administração Pública Federal, ressalvadas
as privativas de carreiras específicas, fazendo uso de todos os equipamentos
e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades,
além de outras atividades de mesmo nível de complexidade
em sua área de atuação;
IV - Analista em Tecnologia da Informação, de nível
superior, com atribuições voltadas à atividades de
planejamento, supervisão, coordenação e controle dos
recursos de tecnologia da informação relativos ao funcionamento
da Administração Pública Federal, bem assim executar
análises para o desenvolvimento, implantação e suporte
a sistemas de informação e soluções tecnológicas
específicas, especificar e apoiar a formulação e acompanhamento
das políticas de planejamento relativas aos recursos de tecnologia
da informação, especificar, supervisionar e acompanhar as
atividades de desenvolvimento, manutenção, integração
e monitoramento do desempenho dos aplicativos de tecnologia da informação,
gerenciar a disseminação, integração e controle
de qualidade dos dados organizar, manter e auditar o armazenamento, administração
e acesso às bases de dados da informática de governo e desenvolver,
implementar, executar e supervisionar atividades relacionadas aos processos
de configuração, segurança, conectividade, serviços
compartilhados e adequações da infra-estrutura da informática
da Administração Pública Federal;
V - Indigenista Especializado, de nível superior, com atribuições
voltadas às atividades especializadas de promoção
e defesa dos direitos assegurados pela legislação brasileira
às populações indígenas, a sua proteção
e melhoria de sua qualidade de vida; realização de estudos
voltados à demarcação, regularização fundiária
e proteção de suas terras; regulação e gestão
do acesso e do uso sustentável das terras indígenas; formulação,
articulação, coordenação e implementação
de políticas dirigidas aos índios e suas comunidades; planejamento,
organização, execução e avaliação
de atividades inerentes à proteção territorial, ambiental,
cultural e dos direitos indígenas; acompanhamento e fiscalização
das ações desenvolvidas em terras indígenas ou que
afetem direta ou indiretamente os índios e suas comunidades; estudos
e pesquisas, bem como atividades administrativas e logísticas, de
nível superior, inerentes às competências institucionais
de seu órgão ou entidade de lotação;
VI - Agente em Indigenismo, de nível intermediário,
com atribuições voltadas ao planejamento, organização,
execução, avaliação e apoio técnico
e administrativo especializado a atividades inerentes ao indigenismo; execução
de atividades de coleta, seleção e tratamento de dados e
informações especializadas; orientação e controle
de processos voltados à proteção e à defesa
dos povos indígenas; acompanhamento e fiscalização
das ações desenvolvidas em terras indígenas ou que
afetem direta ou indiretamente os índios e suas comunidades, bem
como atividades administrativas e logísticas, de nível intermediário,
inerentes às competências institucionais e legais de seu órgão
de lotação; e
VII - Auxiliar em Indigenismo, de nível auxiliar, com atribuições
voltadas às atividades finalísticas operacionais de
nível básico, relativas ao exercício das competências
constitucionais e legais a cargo de seu órgão de lotação,
fazendo uso de equipamentos e recursos disponíveis para a consecução
dessas atividades.” (NR)
Art. 82. A Lei nº 11.357, de 2006, passa a vigorar acrescida
dos seguintes dispositivos:
“Art. 1º-A. Ficam criados no Quadro de Pessoal do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão:
I - dois mil setecentos e noventa e cinco cargos de Analista Técnico-Administrativo;
II - três mil e seiscentos cargos de Assistente Técnico-Administrativo
; e
III - trezentos e cinqüenta cargos de Analista em Tecnologia
da Informação.
§ 1º Os cargos de que trata o caput serão redistribuídos
pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
para órgãos e entidades da Administração Pública
Federal ou neles colocados em exercício, conforme o caso, de acordo
com as necessidades de recomposição de seus quadros de pessoal,
devidamente justificadas.
§ 2º O provimento dos cargos referidos neste artigo
fica condicionado à extinção, mediante ato do Poder
Executivo, de cargos com remuneração equivalente, vagos,
existentes no Plano Geral de Cargos do Poder Executivo.” (NR)
“Art. 1º-B. Ficam criados, no Quadro de Pessoal da Fundação
Nacional do Índio - FUNAI, os seguintes cargos integrantes do PGPE:
I - seiscentos cargos de Indigenista Especializado;
II - mil e oitocentos cargos de Agente em Indigenismo; e
III - setecentos cargos de Auxiliar em Indigenismo.” (NR)
“Art. 7º-C. A GEAAPGPE integrará os proventos da
aposentadoria e as pensões.” (NR)
“Art. 7º-D. Os titulares dos cargos de provimento efetivo
integrantes do PGPE quando investidos em cargo em comissão ou função
de confiança no respectivo órgão e entidade de lotação,
farão jus à GDPGPE da seguinte forma:
I - os investidos em função de confiança ou cargo
em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores
- DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a respectiva
gratificação de desempenho calculada conforme disposto no
§ 3º do art. 7º-A; e
II - os investidos em cargo de Natureza Especial ou do cargo em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis
6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação
de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual,
somado ao resultado da avaliação institucional do respectivo
órgão ou entidade de lotação no período.
Parágrafo único. A avaliação institucional
referida no inciso II do caput será a do órgão ou
entidade de lotação.” (NR)
“Art. 7º-E. Os titulares dos cargos de provimento efetivo
integrantes do PGPE quando não se encontrarem em exercício
no respectivo órgão ou entidade de lotação,
somente fará jus à GDPGPE quando:
I - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência
da República ou nas hipóteses de requisição
previstas em lei, situação na qual perceberão a GDPGPE
calculada com base nas regras aplicáveis como se estivessem em
efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade
de lotação;
II - cedidos para órgãos ou entidades da União
distintos dos indicados no inciso I e investido em cargo de Natureza Especial,
de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes, perceberão
a GDPGPE calculada com base no resultado da avaliação institucional
do período; e
III - cedidos para órgão ou entidade do Poder Executivo
Federal e investidos em cargo em comissão DAS-3, DAS-2, DAS-1 ou
em função de confiança ou equivalentes, perceberão
a GDPGPE como disposto no inciso I. deste artigo.
Parágrafo único. A avaliação institucional
referida no inciso II do caput será a do órgão ou
entidade de lotação.” (NR)
Seção XVI
Do
Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional
Art. 83. O art. 33 da Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de
2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33. A GEPDIN será paga, observados o nível,
a classe e o padrão do servidor, de acordo com os valores constantes
do Anexo XII desta Lei.” (NR)
Art. 84. Fica instituída a Gratificação
Específica de Atividades Auxiliares da Imprensa Nacional - GEAIN,
devida aos servidores de nível auxiliar pertencentes ao Quadro de
Pessoal da Imprensa Nacional.
§ 1º Os valores da GEAIN são os estabelecidos
no Anexo XLI, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
§ 2º A GEAIN integrará os proventos da aposentadoria
e as pensões.
§ 3º A partir de 1º de julho de 2009, parte do
valor da GEAIN fica incorporado ao vencimento básico dos servidores
de nível auxiliar pertencentes ao Quadro de Pessoal da Imprensa
Nacional, conforme valores estabelecidos no Anexo XLII.
§ 4º A GEAIN ficará extinta em 30 de junho
de 2010, quando o seu valor será incorporado ao vencimento básico
dos servidores de nível auxiliar pertencentes ao Quadro de Pessoal
da Imprensa Nacional, conforme valores estabelecidos no Anexo XLII.
Art. 85. Os titulares de cargos efetivos do Quadro de
Pessoal da Imprensa Nacional não fazem jus à percepção
das seguintes parcelas remuneratórias:
I - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a
Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992; e
II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei
nº 10.698, de 2 de julho de 2003.
§ 1º Os valores da GAE ficam incorporados ao vencimento
básico dos cargos efetivos do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional,
conforme valores estabelecidos no Anexo XLII, com efeitos financeiros
a partir de 1º de maio de 2008.
§ 2º Observado o disposto nos incisos I e II do caput
e no § 1º deste artigo, os valores eventualmente percebidos
pelo servidor a título de GAE e VPI de 1º de maio de 2008 até
a data de publicação desta Medida Provisória deverão
ser deduzidos dos valores devidos ao servidor a título de Vencimento
Básico, a partir 1º de maio de 2008.
Art. 86. A estrutura dos cargos de provimento efetivo de nível
superior, intermediário e auxiliar do Quadro de Pessoal da Imprensa
Nacional passam a ser as constantes do Anexo XLIII, observada a correlação
estabelecida na forma do Anexo XLIV.
Art. 87. O Anexo XII da Lei nº 11.090, de 2005, passa a
vigorar na forma do Anexo XLV.
Seção XVII
Da
Gratificação de Incremento à Atividade de Administração
do Patrimônio da União - GIAPU
Art. 88. O Anexo VI da Lei nº 11.095, de 13 de janeiro
de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo XLVI.
Seção XVIII
Das
Carreiras e Cargos do Meio Ambiente
Art. 89. O art. 13 da Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de
2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. Os padrões de vencimento básico dos
cargos da Carreira de Especialista em Meio Ambiente são os constantes
dos Anexos I, II e III, com efeitos financeiros a partir das datas neles
especificadas.
..............................................................................................
” (NR)
Art. 90. A Lei nº 10.410, de 2002, passa a vigorar acrescida
do seguinte dispositivo:
“Art. 13-A. A estrutura remuneratória dos titulares dos
cargos de provimento efetivo integrantes da Carreira de Especialista em
Meio Ambiente, de que trata o art. 1º desta Lei, terá a seguinte
composição:
I - Vencimento Básico; e
II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Especialista
Ambiental - GDAEM, de que trata a Lei nº 11.156, de 29 de julho de
2005.
Parágrafo único. Os integrantes da Carreira de
que trata o caput não fazem jus à percepção
da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei
nº 10.698, de 2 de julho de 2003.” (NR)
Art. 91. Os arts. 2º, 4º, 5º, 6º, 7º,
8º, 10 da Lei nº 11.156, de 29 de julho de 2005, passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 2º ...................................................................
............................................................................................
§ 3º A GDAEM será paga observado o limite máximo
de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo
cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões,
ao valor estabelecido no Anexo II desta Lei, produzindo efeitos financeiros
a partir das datas nele especificadas.
§ 4º Observado o disposto no § 3º, os valores
a serem pagos a título de GDAEM serão calculados multiplicando-se
o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de
desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo
II desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão,
observada a seguinte distribuição:
I - até vinte pontos serão atribuídos em função
dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual;
e
II - até oitenta pontos serão atribuídos em função
dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
...............................................................................................
” (NR)
“Art. 4º O titular de cargo efetivo referido no art. 1º
desta Lei, quando investido em cargo em comissão ou função
de confiança no Ministério do Meio Ambiente, no Ibama ou
no Instituto Chico Mendes, fará jus à GDAEM, observado o posicionamento
na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor, nas seguintes condições:
I - os investidos em função de confiança ou cargos
em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores
- DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a respectiva
gratificação de desempenho calculada conforme disposto no
§ 3º do art. 2º; e
II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção
e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes,
perceberão a respectiva gratificação de desempenho
calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado
ao resultado da avaliação institucional do período.
Parágrafo único. A avaliação institucional
referida no inciso II do caput será a do órgão ou
entidade de lotação do servidor.” (NR)
“Art. 5º O titular de cargo efetivo referido no art. 1º
desta Lei, quando não se encontrar em exercício no Ministério
do Meio Ambiente, no IBAMA ou no Instituto Chico Mendes, somente fará
jus à GDAEM quando:
I - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da
República ou nas hipóteses de requisição previstas
em lei, situação na qual perceberá a GDAEM com base
nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício
no seu órgão de lotação; e
II - cedido para órgãos ou entidades da União
distintos dos indicados no inciso I e investido em cargos de Natureza Especial,
de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes, perceberá
a GDAEM calculada com base no resultado da avaliação institucional
do período.
Parágrafo único. A avaliação institucional
referida no inciso II do caput será a do órgão ou
entidade de lotação do servidor.” (NR)
“Art. 6º Até que seja publicado o ato a que se refere
o § 2º do art. 2º e processados os resultados da primeira
avaliação individual e institucional considerando a distribuição
de pontos de que tratam os incisos I e II do § 4º do art. 2º,
os servidores que fizerem jus à GDAEM deverão percebê-la
em valor correspondente ao último percentual recebido, convertido
em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo II,
conforme disposto no § 4º do art. 2º.” (NR)
“Art. 7º O servidor ativo beneficiário da GDAEM
que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação
inferior a cinqüenta por cento da pontuação máxima
estabelecida para esta parcela será imediatamente submetido a processo
de capacitação ou de análise da adequação
funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do órgão
ou entidade de lotação do servidor.
Parágrafo único. A análise de adequação
funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação
do desempenho e servir de subsídio para a adoção de
medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.” (NR)
“Art. 8º ....................................................................................................
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até
19 de fevereiro de 2004, será:
a) a partir de 1º de julho de 2008, correspondente a quarenta
pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor;
e
b) a partir de 1º de julho de 2009, correspondente a cinqüenta
pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor;
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após
19 de fevereiro de 2004, será:
a) quando percebida por período igual ou superior a sessenta
meses e ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à
pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art.
3º da Emenda
Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á
a média dos valores recebidos nos últimos sessenta meses;
b) quando percebida por período inferior a sessenta meses,
ao servidor de que trata a alínea “a” deste inciso, aplicar-se-á
o disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso I; e
III - aos demais, aplicar-se-á, para fins de cálculo
das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei
nº 10.887, de 18 de junho de 2004.” (NR)
“Art. 10.................................................................
..........................................................................................
§ 5º .......................................................................
............................................................................................
II - mínimo, trinta pontos por servidor, correspondendo cada
ponto ao valor estabelecido no Anexo I desta Lei, com efeitos financeiros
a partir das datas nele especificadas.” (NR)
Art. 92. A Lei nº 11.156, de 2005, passa a vigorar acrescida
dos seguintes dispositivos:
“Art. 4º-A. Ocorrendo exoneração do cargo
em comissão, os servidores referidos nos arts. 4º e 5º
continuarão percebendo a GDAEM correspondente ao último valor
obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação
após a exoneração.” (NR)
“Art. 4º-B. Em caso de afastamentos e licenças considerados
como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração
e com direito à percepção de gratificação
de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDAEM correspondente
à última pontuação obtida, até que seja
processada a sua primeira avaliação após o retorno.
Parágrafo único. O disposto no caput não
se aplica aos casos de cessão.” (NR)
“Art. 4º-C. Até que seja processada a sua primeira
avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro,
o servidor que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão
ou outros afastamentos sem direito à percepção da GDAEM
no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação
no valor correspondente a oitenta pontos.” (NR)
“Art. 6º-A. As metas de desempenho institucional a que
se refere o art. 6º serão estabelecidas anualmente em ato
do Ministro de Estado do Meio Ambiente.” (NR)
Art. 93. Os arts. 12, 17 e 18 da Lei nº 11.357, de 19 de
outubro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12........................................................................
..............................................................................................
§ 3º Os padrões de vencimento básico
dos cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o caput são
os constantes do Anexo VIII desta Lei, produzindo efeitos financeiros a
partir das datas nele especificadas.” (NR)
“Art. 17..................................................................
........................................................................................
§ 1º A GTEMA será paga observado o limite máximo
de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo
cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões,
ao valor estabelecido no Anexo X desta Lei, produzindo efeitos financeiros
nas datas nele especificadas.
§ 2º Os valores a serem pagos a título de GTEMA
serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos
auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional
pelo valor do ponto constante do Anexo X desta Lei de acordo com o respectivo
nível, classe e padrão do servidor.
§ 3º Observado o disposto no § 1º, a pontuação
referente à GTEMA será assim distribuída:
I - até vinte pontos serão atribuídos em função
dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual;
e
II - até oitenta pontos serão atribuídos em função
dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
§ 4º As metas de desempenho institucional para fins
do disposto no inciso II do § 3º serão estabelecidas
anualmente em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente.
......................................................................................
§ 8º Até que seja publicado o ato a que se
refere o § 5º deste artigo e processados os resultados da primeira
avaliação individual e institucional considerando a distribuição
de pontos de que tratam os incisos I e II do § 3º deste artigo,
os servidores que fizerem jus à GTEMA deverão percebê-la
em valor correspondente à última pontuação que
lhe foi atribuída a título de GTEMA, considerando o valor
do ponto constante do Anexo X.
......................................................................................
” (NR)
“Art. 18..........................................................................
I - Vencimento Básico; e
II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Executiva
e de Suporte do Meio Ambiente - GTEMA.
Parágrafo único. Os integrantes do PECMA de que
trata o art. 12 não fazem jus à percepção
da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei
nº 10.698, de 2 de julho de 2003.” (NR)
Art. 94. A Lei nº 11.357, de 2006, passa a vigorar acrescida
dos seguintes dispositivos:
“Art. 17-A. O titular de cargo efetivo de que trata o art. 12,
quando investido em cargo em comissão ou função de
confiança no Ministério do Meio Ambiente, no IBAMA ou no
Instituto Chico Mendes, fará jus à GTEMA da seguinte
forma:
I - o investido em função de confiança ou cargo
em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores
- DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberá a respectiva
gratificação de desempenho calculada conforme disposto no
§ 3º do art. 17; e
II - o investido em cargo de Natureza Especial ou de provimento em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores
- DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a respectiva
gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo
da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional
do respectivo órgão ou entidade de lotação
no período.
Parágrafo único. A avaliação institucional
referida no inciso II do caput será a do Ministério do Meio
Ambiente, IBAMA ou Instituto Chico Mendes, conforme o caso.” (NR)
“Art. 17-B. O titular de cargo efetivo de que trata o art. 12,
quando não se encontrar em exercício no Ministério
do Meio Ambiente, no IBAMA ou no Instituto Chico Mendes, somente fará
jus à GTEMA quando:
I - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da
República ou nas hipóteses de requisição previstas
em lei, situação na qual perceberá a GTEMA calculada
com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício
no Ministério do Meio Ambiente, no IBAMA ou no Instituto Chico
Mendes; e
II - cedido para órgãos ou entidades da União
distintos dos indicados no inciso I e investido em cargo de Natureza Especial
ou de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4, ou equivalentes, perceberá a GTEMA
calculada com base no resultado da avaliação institucional
do período.
Parágrafo único. A avaliação institucional
referida no inciso II do caput será a do Ministério do Meio
Ambiente, IBAMA ou Instituto Chico Mendes, conforme o caso.” (NR)
“Art. 17-C. Para fins de incorporação da GTEMA
aos proventos de aposentadoria ou às pensões serão
adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até
19 de fevereiro de 2004:
a) a partir de 1º de julho de 2008, a GTEMA será paga
no valor correspondente a quarenta pontos, observados o nível,
classe e padrão do servidor; e
b) a partir de 1º de julho de 2009, a GTEMA será paga
no valor correspondente a cinqüenta pontos, observados o nível,
classe e padrão do servidor; e
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após
19 de fevereiro de 2004:
a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à
pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art.
3º da Emenda
Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á
o disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso I; e
b) aos demais, aplicar-se-á, para fins de cálculo das
aposentadorias e pensões, o disposto na Lei
nº 10.887, de 18 de junho de 2004.” (NR)
“Art. 17-D. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão,
os servidores referidos nos arts. 17-A e 17-B continuarão percebendo
a GTEMA correspondente ao último valor obtido, até que seja
processada a sua primeira avaliação após a exoneração.”
(NR)
“Art. 17-E. Em caso de afastamentos e licenças considerados
como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração
e com direito à percepção de gratificação
de desempenho, o servidor continuará percebendo a GTEMA correspondente
à última pontuação obtida, até que seja
processada a sua primeira avaliação após o retorno.
Parágrafo único. O disposto no caput não
se aplica aos casos de cessão.” (NR)
“Art. 17-F. Até que seja processada a sua primeira avaliação
de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor que tenha
retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos
sem direito à percepção da GTEMA no decurso do ciclo
de avaliação receberá a gratificação
no valor correspondente a oitenta pontos.” (NR)
Art. 95. Os Anexos I, II e III da Lei nº 10.410, de 11
de janeiro de 2002, passam a vigorar na forma dos Anexos XLVII, XLVIII
e XLIX, produzindo efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas.
Art. 96. O Anexo da Lei nº 11.156, de 29 de julho de 2005,
fica renumerado para Anexo I, passando a vigorar na forma do Anexo L.
Art. 97. A Lei nº 11.156, de 2005, passa a vigorar acrescida
do Anexo II, conforme o Anexo LI.
Art. 98. O Anexo VIII da Lei nº 11.357, de 19 de outubro
de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo LII.
Art. 99. O Anexo X da Lei nº 11.357, passa a vigorar na
forma do Anexo LIII, produzindo efeitos financeiros a partir das datas
nele especificadas.
Seção XIX
Das
Carreiras e do Plano Especial de Cargos do FNDE
Art. 100. A Lei nº 11.357, de 2006, passa a vigorar acrescida
dos seguintes dispositivos:
“Art. 40-A. A partir de 1º de julho de 2008, os cargos
integrantes das carreiras de que tratam os incisos I e II do art. 40 passam
a ser organizados em classes de capacitação e padrões
de vencimento básico conforme disposto nos Anexos XVI-A e XVI-B,
observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XVI-C.
§ 1º Os servidores titulares dos cargos de que trata
o caput serão enquadrados na classe de capacitação
I.
§ 2º O enquadramento do servidor no nível de
capacitação correspondente às certificações
que possua será feito conforme regulamento específico, observado
o disposto no Anexo XVI-D desta Lei.
§ 3º O enquadramento dos servidores na tabela de correlação
a que se refere o caput não representa, para qualquer efeito legal,
inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação
aos cargos e às atribuições atuais desenvolvidas pelos
servidores ocupantes de cargos efetivos objeto de enquadramento.” (NR)
“Art. 40-B. A estrutura remuneratória do cargo de Especialista
em Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais,
da Carreira de Financiamento e Execução de Programas e Projetos
Educacionais será composta de:
I - Vencimento Básico;
II - Gratificação de Desempenho de Atividades de Financiamento
e Execução de Programas e Projetos Educacionais - GDAFE;
e
III - Retribuição por Titulação - RT.”
(NR)
“Art. 40-C. A estrutura remuneratória do cargo de Técnico
em Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais
da Carreira de Suporte Técnico ao Financiamento e Execução
de Programas e Projetos Educacionais será composta de:
I - Vencimento Básico;
II - Gratificação de Desempenho de Atividades de Financiamento
e Execução de Programas e Projetos Educacionais - GDAFE;
e
III - Gratificação de Qualificação - GQ.”
(NR)
“Art. 42-A. A partir de 1º de julho de 2008, os cargos
de níveis superior e intermediário do Plano Especial de
Cargos do FNDE passam a ser estruturados em classes de capacitação
e padrões de vencimento básico, conforme disposto no Anexo
XVIII-A, observada a correlação estabelecida na forma do
Anexo XIX-A.
§ 1º Os servidores titulares dos cargos de que trata
o caput serão inicialmente enquadrados na classe de capacitação
I.
§ 2º O enquadramento do servidor no nível de
capacitação correspondente às certificações
que possua será feito conforme regulamento específico, observado
o disposto no Anexo XVI-D desta Lei.
§ 3º O enquadramento dos servidores na tabela de correlação
a que se refere o caput não representa, para qualquer efeito legal,
inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação
aos cargos e às atribuições atuais desenvolvidas pelos
servidores ocupantes de cargos efetivos objeto de enquadramento.” (NR)
“Art. 42-B. A estrutura dos cargos de provimento efetivo de
nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do FNDE passa a ser
a constante do Anexo XVIII-B, observada a correlação estabelecida
na forma do Anexo XIX-B.
Parágrafo único. A tabela de vencimento básico
dos cargos referidos no caput é a constante do Anexo XVIII-C, com
efeitos financeiros nas datas nele especificadas.” (NR)
“Art. 42-C. A estrutura remuneratória dos cargos integrantes
do Plano Especial de Cargos do FNDE terá a seguinte composição:
I - no caso dos cargos de nível superior:
a) Vencimento Básico;
b) Gratificação de Desempenho de Atividade do Plano
Especial de Cargos do FNDE - GDPFNDE; e
c) Retribuição por Titulação - RT;
II - no caso dos cargos de nível intermediário:
a) Vencimento Básico;
b) Gratificação de Desempenho de Atividade do Plano
Especial de Cargos do FNDE - GDPFNDE; e
c) Gratificação de Qualificação - GQ;
e
III - no caso dos cargos de nível auxiliar:
a) Vencimento Básico; e
b) Gratificação de Desempenho de Atividade do Plano
Especial de Cargos do FNDE - GDPFNDE.” (NR)
“Art. 42-D. Os servidores titulares de cargos efetivos do Plano
Especial de Cargos do FNDE não fazem jus à Gratificação
de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que
trata a Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002, e à Vantagem
Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei
nº 10.698, de 2 de julho de 2003.” (NR).
“Art. 48-A. Fica instituída a Gratificação
de Desempenho de Atividade do Plano Especial de Cargos do FNDE - GDPFNDE,
devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do Plano
Especial de Cargos do FNDE, a ser paga observando-se o limite máximo
de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo
cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XX-A .” (NR)
“Art. 48-B. A GDAFE será paga observando-se o limite
máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor,
correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XX-B, com efeitos
financeiros a partir de 1º de julho de 2008.” (NR)
“Art. 48-C. Considerando o disposto nos arts. 48-A e 48-B, a
pontuação referente à GDAFE e à GDPFNDE será
assim distribuída:
I - até vinte pontos serão atribuídos em função
dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual;
e
II - até oitenta pontos serão atribuídos em função
dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.”
(NR)
“Art. 48-D. Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios
gerais a serem observados para a realização das avaliações
de desempenho individual e institucional das gratificações
de desempenho referidas nos art. 48 e 48-A.
Parágrafo único. Os critérios e procedimentos
específicos de avaliação de desempenho individual
e institucional e de atribuição das gratificações
de desempenho referidas no caput serão estabelecidos em ato do Ministro
de Estado da Educação, observada a legislação
vigente.” (NR)
“Art. 48-E. As metas referentes à avaliação
de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do dirigente
máximo do FNDE.” (NR)
“Art. 48-F. Os valores a serem pagos a título de GDAFE
ou GDPFNDE serão calculados multiplicando-se o somatório
dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual
e institucional pelo valor do ponto constante dos Anexos XX-A e XX-B, observados
o nível, a classe de capacitação e o padrão
de vencimento em que se encontra posicionado o servidor.” (NR)
“Art. 48-G. Até que sejam publicados os atos a que se
refere o art. 48-D e 48-E e processados os resultados da primeira avaliação
individual e institucional, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores
que fizerem jus à GDAFE ou à GDPFNDE deverão percebê-la
em valor correspondente a oitenta pontos.
§ 1º O resultado da primeira avaliação
gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do
ato a que se refere o parágrafo único do art. 48-D, devendo
ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 2º O disposto no caput aplica-se aos ocupantes de
cargos comissionados que fazem jus à GDAFE ou à GDPFNDE.”
(NR)
“Art. 48-H. Em caso de afastamentos e licenças considerados
como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração
e com direito à percepção de gratificação
de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDAFE ou a GDPFNDE
em valor correspondente ao da última pontuação obtida,
até que seja processada a sua primeira avaliação após
o retorno.
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos
casos de cessão.
§ 2º Até que seja processada a primeira avaliação
de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor
recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de
licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem
direito à percepção da GDAFE ou da GDPFNDE no decurso
do ciclo de avaliação receberá a respectiva gratificação
no valor correspondente a oitenta pontos.” (NR)
“Art. 48-I. Os titulares de cargo de provimento efetivo de que tratam
os incisos I e II dos artigos 40 e 42, em exercício no FNDE, quando
investidos em cargo em comissão ou função de confiança
farão jus à GDAFE ou à GDPFNDE da seguinte forma:
I - os investidos em função de confiança ou cargos
em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores
- DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a respectiva
gratificação de desempenho calculada conforme disposto no
art. 48-F; e
II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção
e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes,
perceberão a respectiva gratificação de desempenho
calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado
ao resultado da avaliação institucional do período.
Parágrafo único. A avaliação institucional
referida no inciso II do caput será a do FNDE” (NR)
“Art. 48-J. O titular dos cargos efetivos de que tratam os artigos
40 e 42, quando não se encontrar em exercício no FNDE, somente
fará jus à GDAFE ou à GDPFNDE quando:
I - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da
República ou nas hipóteses de requisição previstas
em lei, situação na qual perceberá a GDAFE ou a GDPFNDE
com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício
no seu órgão de lotação; e
II - cedido para órgãos ou entidades da União
distintos dos indicados no inciso I e investido em cargos de Natureza Especial,
de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes, perceberá
a GDAFE ou a GDPFNDE calculada com base no resultado da avaliação
institucional do período.
Parágrafo único. A avaliação institucional
referida no inciso II do caput será a do FNDE.” (NR)
“Art. 48-L. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão,
com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça
jus à GDAFE ou à GDPFNDE continuará a percebê-la
em valor correspondente à da última pontuação
que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de
cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira
avaliação após a exoneração.” (NR)
“Art. 48-M. Para fins de incorporação da GDAFE
ou da GDPFNDE aos proventos de aposentadoria ou às pensões,
serão adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até
19 de fevereiro de 2004, a GDAFE ou a GDPFNDE será:
a) a partir de 1º de julho de 2008, correspondente a quarenta
pontos, observados o nível, classe e padrão de vencimento
do servidor; e
b) a partir de 1º de julho de 2009, correspondente a cinqüenta
pontos observados o nível, classe e padrão de vencimento
do servidor; e
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após
19 de fevereiro de 2004:
a) quando aos servidores que lhes deu origem se aplicar o disposto
nos arts. 3º e 6º da Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art.
3º da Emenda
Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-ão
os percentuais constantes das alíneas “a” e “b” do inciso I deste
artigo; e
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das
aposentadorias e pensões, o disposto na Lei
nº 10.887, de 18 de junho de 2004.” (NR)
“Art. 48-N. O servidor ativo beneficiário da GDAFE ou
da GDPFNDE que obtiver na avaliação de desempenho individual
pontuação inferior a cinqüenta por cento da pontuação
máxima estabelecida para esta parcela será imediatamente
submetido a processo de capacitação ou de análise
da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade
do seu órgão ou entidade de lotação.
Parágrafo único. A análise de adequação
funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação
do desempenho e servir de subsídio para a adoção de
medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.” (NR)
“Art. 48-O. A GDAFE e a GDPFNDE não poderão ser
pagas cumulativamente com qualquer outra gratificação de
desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação
ou base de cálculo.” (NR)
“Art. 49-A. Fica instituída a Retribuição
por Titulação - RT, a ser concedida aos titulares dos cargos
referidos no inciso I do art. 40 e dos cargos de nível superior
do Plano Especial de Cargos do FNDE, referido no art. 42, em conformidade
com a classe, padrão de vencimento básico e titulação
comprovada, nos termos do Anexo XX-D, com efeitos financeiros a partir
das datas nele especificadas.
§ 1º Os valores referentes à RT não
serão percebidos cumulativamente.
§ 2º A RT somente integrará os proventos de
aposentadorias e as pensões quando os certificados considerados
para a sua concessão tiverem sido obtidos até a data em que
se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão.”(NR)
Art. 101. Os arts. 47 e 49 da Lei nº 11.357, de 2006, passam
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 47. O desenvolvimento do servidor titular de cargo de
nível superior ou intermediário integrante das carreiras
de tratam os incisos I e II do art. 40 ou do Plano Especial de Cargos do
de que trata o art. 42 dar-se-á, exclusivamente, pela mudança
de classe e de padrão de vencimento, respectivamente, por Promoção
por Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito
Profissional.
§ 1º Promoção por Capacitação
Profissional é a mudança de classe decorrente da obtenção
pelo servidor de certificação em programa de capacitação,
compatível com o cargo ocupado, a área de atuação
do servidor e a carga horária mínima exigida, respeitado
o interstício de sessenta meses, nos termos da tabela constante do
Anexo XVI-D.
§ 2º O planejamento e a operacionalização
do programa de capacitação a que se refere o parágrafo
anterior poderá ser executado diretamente pelo FNDE ou delegado
a outras instituições públicas mediante convênio.
§ 3º Progressão por Mérito Profissional
é a mudança para o padrão de vencimento básico
imediatamente subseqüente, a cada dezoito meses de efetivo exercício,
condicionada à habilitação em avaliação
de desempenho individual com resultado igual ou superior a setenta por
cento do limite máximo da pontuação das avaliações
realizadas desde a última progressão.
§ 4º O servidor que fizer jus à Promoção
por Capacitação Profissional será posicionado na classe
de capacitação subseqüente, em padrão de vencimento
imediatamente superior ao que ocupava anteriormente.
§ 5º No cumprimento dos critérios estabelecidos
no Anexo XVI-D desta Lei, é vedada a soma de cargas horárias
de cursos de capacitação.
§ 6º Conforme disciplinado em ato do Presidente do
FNDE, para os servidores titulares de cargos de nível de superior,
a conclusão, com aproveitamento, na condição de aluno
regular, de disciplinas isoladas, que tenham relação direta
com as atividades inerentes ao cargo do servidor, em cursos de Mestrado
e Doutorado reconhecidos pelo Ministério da Educação,
desde que devidamente comprovada, poderá ser considerada como certificação
em programa de capacitação para fins da Promoção
por Capacitação Profissional de que trata o § 1º
deste artigo.
§ 7º Na contagem do interstício necessário
à Progressão por Mérito Profissional e à Promoção
por Capacitação de que trata o caput, será aproveitado
o tempo transcorrido desde a última promoção ou progressão
funcional.” (NR)
“Art. 49. Fica instituída a Gratificação
de Qualificação - GQ, a ser concedida aos ocupantes dos
cargos de nível intermediário da Carreira de Suporte Técnico
ao Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais
e aos ocupantes de cargos de nível intermediário do Plano
Especial de Cargos do FNDE, em conformidade com o padrão de vencimento
básico, classe de capacitação e qualificação
comprovada, nos termos do Anexo XX-C.” (NR)
Art. 102. A Lei nº 11.357, de 2006, passa a vigorar acrescida
dos Anexos XVI-A, XVI-B, XVI-C, XVI-D, XVIII-A, XVIII-B, XVIII-C, XIX-A,
XIX-B, XX-A, XX-B, XX-C e XX-D, respectivamente, na forma dos Anexos LIV,
LV, LVI, LVII, LVIII, LXIX, LX, LXI, LXII, LXIII, LXIV, LXV e LXVI.
Seção XX
Das
Carreiras e do Plano Especial de Cargos do INEP
Art. 103. A Lei nº 11.357, de 2006, passa a vigorar acrescida
dos seguintes dispositivos:
“Art. 53-A. Os cargos integrantes das carreiras de que tratam
os incisos I e II do art. 53 passam a ser organizados em classes de capacitação
e padrões de vencimento básico conforme disposto nos Anexos
XXI-A e XXI-B, observada a correlação estabelecida na forma
do Anexo XXI-C.
§ 1º Os servidores titulares dos cargos de que trata
o caput serão enquadrados na classe de capacitação
I.
§ 2º O enquadramento do servidor no nível de
capacitação correspondente às certificações
que possua será feito conforme regulamento específico, observado
o disposto no Anexo XXV-A desta Lei.
§ 3º O enquadramento dos servidores na tabela de correlação
a que se refere o caput não representa, para qualquer efeito legal,
inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação
aos cargos e às atribuições atuais desenvolvidas pelos
servidores ocupantes de cargos efetivos objeto de enquadramento.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados
e pensionistas.” (NR)
“Art. 53-B. A estrutura remuneratória do cargo de Pesquisador-Tecnologista
em Informações e Avaliações Educacionais, da
Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento de Informações e Avaliações
Educacionais será composta de:
I - Vencimento Básico;
II - Gratificação de Desempenho de Atividades Especializadas
e Técnicas de Informações e Avaliações
Educacionais - GDIAE; e
III - Retribuição por Titulação - RT.”
(NR)
“Art. 53-C. A estrutura remuneratória do cargo de Técnico
em Informações Educacionais, da Carreira de Suporte Técnico
em Informações Educacionais será composta de:
I - Vencimento Básico;
II - Gratificação de Desempenho de Atividades Especializadas
e Técnicas de Informações e Avaliações
Educacionais - GDIAE; e
III - Gratificação de Qualificação - GQ.”
(NR)
“Art. 55-A. Os cargos de nível superior e intermediário
do Plano Especial de Cargos do INEP passam a ser estruturados em classes
de capacitação e padrões de vencimento básico,
conforme disposto no Anexo XXIII-A desta Lei, observada a correlação
estabelecida na forma do Anexo XXIV-A.
§ 1º Os servidores titulares dos cargos de que trata
o caput serão inicialmente enquadrados na classe de capacitação
I.
§ 2º O enquadramento do servidor no nível de
capacitação correspondente às certificações
que possua será feito conforme regulamento específico, observado
o disposto no Anexo XXV-A desta Lei.
§ 3º O enquadramento dos servidores na tabela de correlação
a que se refere o caput não representa, para qualquer efeito legal,
inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação
aos cargos e às atribuições atuais desenvolvidas pelos
servidores ocupantes de cargos efetivos objeto de enquadramento.” (NR)
“Art. 55-B. A estrutura dos cargos de provimento efetivo de
nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do INEP - PECINEP passa
a ser a constante do Anexo XXIII-B desta Lei, observada a correlação
estabelecida na forma do Anexo XXIV-B.
Parágrafo único. A tabela de vencimento básico
dos cargos referidos no caput é a constante do Anexo XXIV-C, com
efeitos financeiros nas datas nele especificadas.” (NR)
“Art. 55-C. A estrutura remuneratória dos cargos do Plano
Especial de Cargos do Inep será composta de:
I - no caso dos cargos de nível superior:
a) Vencimento Básico;
b) Gratificação de Desempenho do Plano Especial de Cargos
do Inep - GDINEP; e
c) Retribuição por Titulação - RT;
II - no caso dos servidores de nível intermediário:
a) Vencimento Básico;
b) Gratificação de Desempenho de Atividades de Estudos,
Pesquisas e Avaliações Educacionais - GDINEP do Plano Especial
de Cargos do Inep; e
c) Gratificação de Qualificação - GQ;
e
III - no caso dos servidores de nível auxiliar:
a) Vencimento Básico; e
b) Gratificação de Desempenho de Atividades de Estudos,
Pesquisas e Avaliações Educacionais - GDINEP do Plano Especial
de Cargos do Inep.” (NR)
“Art. 62-A. Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios
gerais a serem observados para a realização das avaliações
de desempenho individual e institucional da GDIAE e da GDAINEP.
§ 1º Os critérios e procedimentos específicos
de avaliação de desempenho individual e institucional e de
atribuição da GDIAE e da GDINEP serão estabelecidos
em ato do Ministro de Estado da Educação, observada a legislação
vigente.
§ 2º As metas referentes à avaliação
de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato dos
Presidente do INEP.” (NR)
“Art. 62-B. Em caso de afastamentos e licenças considerados
como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração
e com direito à percepção de gratificação
de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDIAE ou a GDINEP
em valor correspondente ao da última pontuação obtida,
até que seja processada a sua primeira avaliação após
o retorno.
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos
casos de cessão.
§ 2º Até que seja processada a primeira avaliação
de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor
recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de
licença sem vencimento ou cessão ou outro afastamento sem
direito à percepção da GDIAE ou à GDINEP, no
decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação
no valor correspondente a oitenta pontos.” (NR)
“Art. 62-C. O titular dos cargos efetivos de que tratam os arts.
53 e 55, em exercício no INEP, quando investido em cargo em comissão
ou função de confiança fará jus à GDIAE
ou à GDINEP da seguinte forma:
I - os investidos em função de confiança ou cargos
em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores
- DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a respectiva
gratificação de desempenho calculada conforme disposto no
§ 3º do art. 62;
II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção
e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes,
perceberão a respectiva gratificação de desempenho
calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado
ao resultado da avaliação institucional do período.
Parágrafo único. A avaliação institucional
referida no inciso II do caput será a do INEP.” (NR)
“Art. 62-D. O titular dos cargos efetivos de que tratam os arts.
53 e 55, quando não se encontrar em exercício no INEP, somente
fará jus à GDIAE e à GDINEP:
I - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da
República ou nas hipóteses de requisição previstas
em lei, situação na qual perceberá a GDIAE ou a GDINEP
com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício
no seu órgão de lotação; e
II - cedido para órgãos ou entidades da União
distintos dos indicados no inciso I e investido em cargos de Natureza Especial,
de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes, perceberá
a GDIAE ou a GDINEP calculadas com base no resultado da avaliação
institucional do período.
Parágrafo único. A avaliação institucional
referida no inciso II do caput será a do INEP.” (NR)
“Art. 62-E. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão,
com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça
jus à GDIAE ou à GDINEP continuará a percebê-la
em valor correspondente à da última pontuação
que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de
cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira
avaliação após a exoneração.” (NR)
“Art. 62-F. Para fins de incorporação da GDIAE
ou da GDINEP aos proventos de aposentadoria ou às pensões,
serão adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até
19 de fevereiro de 2004, a GDIAE ou a GDINEP será, a partir de 1º
de julho de 2008, correspondente a cinqüenta pontos, observado o
nível, classe e padrão do servidor; e
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após
19 de fevereiro de 2004:
a) quando aos servidores que lhes deu origem se aplicar o disposto
nos arts. 3º e 6º da Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art.
3º da Emenda
Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á
o percentual constante no inciso I deste artigo; e
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das
aposentadorias e pensões, o disposto na Lei
nº 10.887, de 18 de junho de 2004.” (NR)
“Art. 62-G. O servidor ativo beneficiário da GDIAE ou
da GDINEP que obtiver na avaliação de desempenho individual
pontuação inferior a cinqüenta por cento da pontuação
máxima estabelecida para esta parcela será imediatamente
submetido a processo de capacitação ou de análise
da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade
do INEP.
Parágrafo único. A análise de adequação
funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação
do desempenho e servir de subsídio para a adoção de
medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.” (NR)
“Art. 62-H. A GDIAE e a GDINEP não poderão ser
pagas cumulativamente com qualquer outra gratificação de
desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação
ou base de cálculo.” (NR)
“Art. 63-A. Fica instituída a Gratificação
de Qualificação - GQ, a ser concedida aos titulares dos
cargos de Técnico em Informações Educacionais da
Carreira de Suporte Técnico em Informações Educacionais
e aos titulares dos cargos de nível intermediário do Plano
Especial de Cargos do INEP, em conformidade com o padrão de vencimento
básico, classe de capacitação e qualificação
comprovada, nos termos do Anexo XXV-E, com efeitos financeiros a partir
das datas nele especificadas.” (NR)
Art. 104. Os arts. 60-A, 61, 62 e 63 da Lei nº 11.357,
de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 60-A. O ingresso nos cargos integrantes das Carreiras
do INEP de que trata o art. 53 desta Lei far-se-á mediante prévia
aprovação em concurso público de provas ou de provas
e títulos, no primeiro padrão de vencimento básico
da primeira classe de capacitação.
.................................................................................
§ 3º Para ingresso nos cargos de provimento efetivo
integrantes das carreiras de que trata o art. 53, exigir-se-á o
atendimento aos seguintes requisitos de escolaridade:
I - para os cargos de nível superior, diploma de nível
superior, em nível de graduação, podendo ser exigida
habilitação específica, conforme definido no edital
do concurso; e
II - para os cargos de nível intermediário, certificado
de conclusão de ensino médio, ou equivalente, podendo ser
exigida habilitação específica, conforme definido
no edital do concurso.” (NR)
“Art. 61. O desenvolvimento do servidor titular de cargo de
nível superior ou intermediário integrante das carreiras
de tratam os incisos I e II do art. 53 ou do Plano Especial de Cargos do
INEP dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de classe e
de padrão de vencimento, respectivamente, por Promoção
por Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito
Profissional.
§ 1º Promoção por Capacitação
Profissional é a mudança de classe decorrente da obtenção
pelo servidor de certificação em programa de capacitação,
compatível com o cargo ocupado, a área de atuação
do servidor e a carga horária mínima exigida, respeitado
o interstício de sessenta meses, nos termos da tabela constante do
Anexo XXV-A.
§ 2º O planejamento e a operacionalização
do programa de capacitação a que se refere o parágrafo
anterior poderá ser executado diretamente pelo INEP ou delegado
a outras instituições mediante convênio.
§ 3º Progressão por Mérito Profissional
é a mudança para o padrão de vencimento básico
imediatamente subseqüente, a cada dezoito meses de efetivo exercício,
condicionada à habilitação em avaliação
de desempenho individual com resultado igual ou superior a setenta por
cento do limite máximo da pontuação das avaliações
realizadas desde a última progressão.
§ 4º O servidor que fizer jus à Promoção
por Capacitação Profissional será posicionado na classe
de capacitação subseqüente, em padrão de vencimento
imediatamente superior ao que ocupava anteriormente.
§ 5º No cumprimento dos critérios estabelecidos
no Anexo XXV-A desta Lei, é vedada a soma de cargas horárias
de cursos de capacitação.
§ 6º Conforme disciplinado em ato do Presidente do
INEP, para os servidores titulares de cargos de nível de superior,
a conclusão, com aproveitamento, na condição de aluno
regular, de disciplinas isoladas, que tenham relação direta
com as atividades inerentes ao cargo do servidor, em cursos de Mestrado
e Doutorado reconhecidos pelo Ministério da Educação,
desde que devidamente comprovada, poderá ser considerada como certificação
em programa de capacitação para fins da Promoção
por Capacitação Profissional de que trata o § 1º
deste artigo.
§ 7º Na contagem do interstício necessário
à Progressão por Mérito Profissional e à Promoção
por Capacitação de que trata o caput, será aproveitado
o tempo transcorrido desde a última promoção ou progressão
funcional.” (NR)
“Art. 62..............................................................
........... .........................................................................
§ 2º A GDIAE e a GDINEP serão pagas observado
o mínimo de trinta pontos por servidor e o limite máximo
de cem pontos por servidor, assim distribuídos:
I - até vinte pontos serão atribuídos em função
dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual;
e
II - até oitenta pontos serão atribuídos em função
dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
§ 3º Os valores a serem pagos a título de GDIAE
e a GDINEP serão calculados multiplicando-se o somatório
dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual
e institucional pelo valor do ponto constante dos Anexos XXV-B e XXV-C, observados
o nível, a classe de capacitação e o padrão de
vencimento básico em que se encontra posicionado o servidor.
.......................................................................................
§ 5º O resultado da primeira avaliação
de desempenho com base no disposto no § 2º gera efeitos financeiros
a partir da data de publicação do ato a que se refere o
§ 4º deste artigo, devendo ser compensadas eventuais diferenças
pagas a maior ou a menor.
...........................................................................................
§ 7º Até que seja publicado o ato a que se
refere o § 1º do art. 62-A e processados os resultados da primeira
avaliação individual e institucional, conforme disposto no
§ 2º, os servidores que fizerem jus às gratificações
a que se refere o caput deverão percebê-las em valor correspondente
ao último percentual recebido a título de GDIAE ou GDINEP
convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante
dos Anexos XXV-B e XXV-C, conforme disposto no § 3º.
..........................................................................................
§ 9º O valor do ponto das gratificações
referidas no caput do art. 62 é o estabelecido nos Anexos XXV-B
e XXV-C, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.”
(NR)
“Art. 63. Fica instituída a Retribuição
por Titulação - RT, a ser concedida aos titulares dos cargos
referidos no inciso I do art. 53 desta Lei e aos titulares de cargos de
nível superior do Plano Especial de Cargos do INEP, em conformidade
com o padrão de vencimento básico, classe de capacitação
e titulação comprovada, nos termos do Anexo XXV-D, com
efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
§ 1º Os valores referentes à RT não
serão percebidos cumulativamente.
§ 2º A RT somente integrará os proventos de
aposentadorias e as pensões quando os certificados considerados
para a sua concessão tiverem sido obtidos até a data em que
se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão.”(NR)
Art. 105. A Lei nº 11.357, de 2006, passa a vigorar acrescida
dos Anexos XXI-A, XXI-B, XXI-C, XXIII-A, XXIII-B, XXIV-A, XXIV-B, XXIV-C,
XXV-A, XXV-B, XXV-C, XXV-D e XXV-E, respectivamente, na forma dos Anexos
LXVII, LXVIII, LXIX, LXX, LXXI, LXXII, LXXIII, LXXIV, LXXV, LXXVI, LXXVII,
LXXVIII e LXXIX.
Seção XXI
Dos
Juizes do Tribunal Marítimo
Art. 106. Os arts. 3º e 4º da Lei nº 11.319,
de 6 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ...................................................................................
I - a título de Vencimento Básico, os valores constantes
do Anexo II, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas;
e
II - a título de Gratificação de Desempenho de
Atividade do Tribunal Marítimo - GDATM, o valor correspondente
ao limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos
por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo
III, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
.............................................................................................................
§ 4º..........................................................................................
I - até vinte pontos serão atribuídos em função
dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual;
e
II - até oitenta pontos serão atribuídos em função
dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
.......................................................................................................
§ 7º Até que sejam publicados os atos a que
se referem os §§ 2º e 3º deste artigo e processados
os resultados da primeira avaliação individual e institucional
conforme disposto nos incisos I e II do § 4º, todos os servidores
que fizerem jus à gratificação de desempenho de que
trata o inciso II do caput deverão percebê-la em valor correspondente
ao último percentual recebido a título de GDATM, convertido
em pontos que serão multiplicados pelo valor constante Anexo III,
conforme disposto no art. 3º-B.” (NR)
“Art. 4º .............................................................................
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até
19 de fevereiro de 2004, a GDATM será:
a) a partir de 1º de julho de 2008, correspondentes a quarenta
pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor;
e
b) a partir de 1º de julho de 2009, correspondentes a cinqüenta
pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor;
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após
19 de fevereiro de 2004:
a) quando percebidas por período igual ou superior a sessenta
meses e aos servidores que deram origem à aposentadoria ou
à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º
da Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art.
3º da Emenda
Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á
a média dos valores recebidos nos últimos sessenta meses;
b) quando percebidas por período inferior a sessenta meses,
aos servidores de que trata a alínea “a” deste inciso, aplicar-se-ão,
os percentuais constantes das alíneas “a” e “b” do inciso I; e
III - aos demais, aplicar-se-á, para fins de cálculo
das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei
nº 10.887, de 18 de junho de 2004.” (NR)
Art. 107. A Lei nº 11.319, de 6 de julho de 2006, passa
a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
“Art. 3º-A. Os titulares dos cargos de Juiz-Presidente
e Juiz do Tribunal Marítimo não fazem jus à percepção
da a Vantagem Pecuniária Individual instituída pela Lei
nº 10.698, de 2003.” (NR)
“Art. 3º-B. Os valores a serem pagos a título de
GDATM serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos
auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual
pelo valor do ponto constante do Anexo III de acordo com o respectivo nível,
classe e padrão.” (NR)
“Art. 3º-C. As metas referentes à avaliação
de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Ministro
da Defesa.” (NR)
“Art. 3º-D. O servidor ativo beneficiário da GDATM
que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação
inferior a cinqüenta por cento da pontuação máxima
estabelecida para esta parcela será imediatamente submetido a processo
de capacitação ou de análise da adequação
funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do Tribunal Marítimo.
Parágrafo único. A análise de adequação
funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação
do desempenho e servir de subsídio para a adoção de
medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.” (NR)
“Art. 3º-E. Em caso de afastamentos e licenças considerados
como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração
e com direito à percepção de gratificação
de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDATM em valor
correspondente ao da última pontuação obtida, até
que seja processada a sua primeira avaliação após o
retorno.
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos
casos de cessão.
§ 2º Até que seja processada a sua primeira
avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro,
o servidor que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão
ou outro afastamento sem direito à percepção da GDATM
no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação
no valor correspondente a oitenta pontos.” (NR)
“Art. 3º-F. A GDATM não servirá de base de
cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.”
(NR)
Art. 108. A Lei nº 11.319, de 6 de julho de 2006, passa
a vigorar acrescida dos Anexos II e III, na forma dos Anexos LXXX e LXXXI,
respectivamente, bem como renumerado o seu Anexo para Anexo I.
Seção XXII
Do
Quadro de Pessoal da Fundação Nacional do Índio -
FUNAI
Art. 109. Fica instituída a Gratificação
de Apoio à Execução da Política Indigenista
- GAPIN, devida, exclusivamente, aos servidores titulares de cargos de
provimento efetivo, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Fundação
Nacional do Índio - FUNAI, regidos pela Lei
nº 8.112, de 1990, quando em efetivo exercício na FUNAI
e enquanto permanecerem nesta condição, .
§ 1º Os valores da GAPIN são os constantes
do Anexo LXXXII, com efeitos financeiros a partir das datas nele estabelecidas.
§ 2° Os servidores que fizerem jus à GAPIN que
cumprirem jornada de trabalho inferior a quarenta horas semanais perceberão
a gratificação proporcional à sua jornada de trabalho.
§ 3° A GAPIN será paga em conjunto, de forma
não cumulativa, com a Gratificação de Desempenho de
Atividade Indigenista - GDAIN e não servirá de base de cálculo
para quaisquer outros benefícios ou vantagens.
§ 4° Aplica-se a GAPIN às aposentadorias e pensões.
§ 5º A GAPIN não será devida nas hipóteses
de cessão.
Art. 110. Fica instituída a Gratificação
de Desempenho de Atividade Indigenista - GDAIN, devida aos titulares de
cargos de provimento efetivo, de níveis superior, intermediário
e auxiliar, regidos pela Lei
nº 8.112, de 1990, em exercício das atividades inerentes
às atribuições do respectivo cargo na Fundação
Nacional do Índio - FUNAI.
§ 1º A GDAIN não poderá ser paga cumulativamente
com quaisquer outras gratificações de desempenho de atividade
ou de produtividade, independentemente da sua denominação
ou base de cálculo.
§ 2º É assegurado ao servidor que perceba gratificação
de desempenho de atividade ou de produtividade em decorrência do
exercício do respectivo cargo efetivo, qualquer que seja a sua denominação
ou base de cálculo, optar pela continuidade do seu recebimento,
hipótese em que não fará jus à GDAIN.
§ 3º O servidor que passar a receber a GDAIN pode
a qualquer tempo optar por voltar a receber a gratificação
de desempenho de atividade ou de produtividade a que faz jus em decorrência
do exercício das atribuições do respectivo cargo
efetivo, considerando o plano de carreiras ou cargos a que pertença.
Art. 111. A GDAIN será atribuída em função
do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de
desempenho institucional da FUNAI.
§ 1º A avaliação de desempenho individual
visa aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições
do cargo ou função, para o alcance das metas de desempenho
institucional.
§ 2º A avaliação de desempenho institucional
visa aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos
e atividades prioritárias e condições especiais de
trabalho, além de outras características específicas.
§ 3º A GDAIN será paga observado o limite máximo
de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo
cada ponto ao valor estabelecido no Anexo LXXXIII.
§ 4º A pontuação referente à
GDAIN será assim distribuída:
I - até vinte pontos serão atribuídos em função
dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual;
e
II - até oitenta pontos serão atribuídos em função
dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
§ 5º Ato do Poder Executivo disporá sobre os
critérios gerais a serem observados para a realização
das avaliações de desempenho individual e institucional
da GDAIN.
§ 6º Os critérios e procedimentos específicos
de avaliação de desempenho individual e institucional e de
atribuição da GDAIN serão estabelecidos em ato do
Ministro de Estado da Justiça, observada a legislação
vigente.
§ 7º As metas referentes à avaliação
de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Presidente
da FUNAI.
§ 8º Os valores a serem pagos a título de GDAIN
serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos
auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional
pelo valor do ponto constante do Anexo LXXXIII, observada a classe e o padrão
em que se encontra posicionado o servidor.
§ 9º Até a edição dos atos
a que se referem os §§ 6º e 7º e processados os resultados
da primeira avaliação individual e institucional, os servidores
em exercício na FUNAI que optarem pela percepção da
GDAIN deverão percebê-la em valor correspondente a oitenta
pontos.
§ 10. O resultado da primeira avaliação gera
efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato
a que se refere o § 6º, devendo ser compensadas eventuais diferenças
pagas a maior ou a menor.
§ 11. O disposto no § 9º aplica-se aos ocupantes
de cargos comissionados e funções de confiança que
fazem jus à GDAIN.
Art. 112. Em caso de afastamentos e licenças considerados
como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração
e com direito à percepção de gratificação
de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDAIN correspondente
à última pontuação obtida, até que seja
processada a sua primeira avaliação após o retorno.
Parágrafo único. O disposto no caput não
se aplica aos casos de cessão.
Art. 113. Até que seja processada a sua primeira avaliação
de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor que tenha
retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos
sem direito à percepção da GDAIN no decurso do ciclo
de avaliação receberá a gratificação
no valor correspondente a oitenta pontos.
Art. 114. O titular de cargo efetivo pertencente ao Quadro de
Pessoal da FUNAI, quando investido em cargo em comissão ou função
de confiança na FUNAI fará jus à GDAIN da seguinte
forma:
I - os investidos em função de confiança ou cargos
em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores
- DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a respectiva
gratificação de desempenho calculada conforme disposto no
§ 8º do art. 111; e
II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção
e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes,
perceberão a respectiva gratificação de desempenho
calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado
ao resultado da avaliação institucional da FUNAI no período.
Parágrafo único. Ocorrendo exoneração
do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo,
o servidor que faça jus à GDAIN continuará a percebê-la
em valor correspondente à da última pontuação
que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de
cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira
avaliação após a exoneração.
Art. 115. O servidor ativo beneficiário da GDAIN que
obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação
inferior a cinqüenta por cento da pontuação máxima
estabelecida para esta parcela será imediatamente submetido a processo
de capacitação ou de análise da adequação
funcional, conforme o caso, sob responsabilidade da FUNAI.
Parágrafo único. A análise de adequação
funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação
do desempenho e servir de subsídio para a adoção de
medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.
Art. 116. A GDAIN integrará os proventos de aposentadoria
e as pensões somente quando percebida há pelo menos sessenta
meses ininterruptos e ao servidor que deu origem à aposentadoria
ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º
da Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art.
3º da Emenda
Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.
§ 1º Para fins do disposto no caput, o valor a ser
incorporado aos proventos da aposentadoria ou às pensões
será calculado pela média aritmética dos valores percebidos
pelo servidor a título de GDAIN nos últimos sessenta meses
anteriores à aposentadoria ou à instituição
da pensão.
§ 2º O interstício exigido na parte inicial
do caput não se aplica aos casos de aposentadorias que ocorrerem
por força do disposto nos incisos I e II do caput do art. 186 da
Lei
nº 8.112, de 1990.
§ 3º Na hipótese de que trata o § 2º,
a média aritmética a que se refere a parte final do caput
será apurada com base no período ocorrido entre a opção
pela GDAIN e o mês anterior à efetiva aposentadoria ou instituição
da pensão.
§ 4º A parcela incorporada aos proventos da aposentadoria
ou às pensões com base no disposto no caput deste artigo
não poderá ser percebida cumulativamente com a parcela incorporada
em decorrência do recebimento de gratificação de desempenho
de atividade ou de produtividade, independentemente de sua denominação
ou base de cálculo, facultado o direito de opção pela
incorporação aos proventos da parcela mais vantajosa.
§ 5º Os proventos da aposentadoria e as pensões
decorrentes de servidor que não completou os sessenta meses ininterruptos
de percepção da GDAIN serão calculados considerando
a gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade
a que fazia jus o servidor em decorrência do exercício das
atribuições do respectivo cargo efetivo, considerando o plano
de carreiras ou cargos a que pertença.
§ 6º Para as aposentadorias e pensões dos servidores
da FUNAI instituídas até a data da publicação
desta Medida Provisória adotar-se-ão os seguintes critérios:
I – para as aposentadorias e pensões instituídas até
19 de fevereiro de 2004, a GDAIN será:
a) a partir de 1º de julho de 2008, correspondente a quarenta
pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor;
e
b) a partir de 1º de julho de 2009, correspondente a cinqüenta
pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor;
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após
19 de fevereiro de 2004:
a) quando aos servidores que lhes deu origem se aplicar o disposto
nos arts. 3º e 6º da Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art.
3º da Emenda
Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á
o percentual constante no inciso I deste artigo; e
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das
aposentadorias e pensões, o disposto na Lei
nº 10.887, de 2004.
Seção XXIII
Das
Carreiras da Área Penitenciária Federal
Art. 117. Ficam criadas no Quadro de Pessoal do Ministério
da Justiça, para exercício nos estabelecimentos penais e
de internamento federais, integrantes da estrutura do Departamento Penitenciário
Nacional do Ministério da Justiça, as carreiras de:
I - Especialista em Assistência Penitenciária, composta
de cargos de Especialista em Assistência Penitenciária, de
nível superior, com atribuições voltadas às
atividades de classificação e assistência material, educacional,
social e à saúde do preso, internado ou egresso, conforme
disposto nos arts. 6º e 11 da Lei de Execução Penal -
Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984; e
II - Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária,
composta de cargos de Técnico de Apoio à Assistência
Penitenciária, de nível intermediário, com atribuições
voltadas ao suporte e ao apoio técnico especializado às atividades
de classificação e assistência material, educacional,
social e à saúde do preso, internado ou egresso, conforme
disposto nos arts. 6º e 11 da Lei de Execução Penal -
Lei nº 7.210 de 1984.
Art. 118. Os cargos das carreiras de que tratam os incisos I
e II do art. 117 estão organizados em classes e padrões, na
forma do Anexo LXXXIV.
Art. 119. Os vencimentos dos titulares dos cargos integrantes
das carreiras de que trata o art. 117 terão a seguinte composição:
I - Vencimento Básico; e
II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Assistência
Especializada e Técnico-Administrativa do Departamento Penitenciário
Nacional do Ministério da Justiça - GDAPEN.
§ 1º Os titulares dos cargos integrantes das carreiras
de que trata o art. 117 não fazem jus à percepção
da Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata
a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, e da Vantagem Pecuniária
Individual - VPI, de que trata a Lei
nº 10.698, de 2 de julho de 2003.
§ 2º Os padrões de vencimento básico
dos cargos das carreiras de que trata o caput deste artigo são os
constantes do Anexo LXXXV.
Art. 120. São pré-requisitos mínimos para
promoção às classes dos cargos de nível superior
de Especialista em Assistência Penitenciária:
I - para a Classe B:
a) possuir certificação em eventos de capacitação,
totalizando no mínimo cento e oitenta horas, e qualificação
profissional com experiência mínima de seis anos, ambas no
campo específico de atuação de cada cargo; ou
b) possuir certificação em eventos de capacitação,
totalizando no mínimo oitenta horas, e qualificação
profissional com experiência mínima de doze anos, ambas no
campo específico de atuação de cada cargo;
II - para a classe C:
a) possuir certificação em eventos de capacitação,
totalizando no mínimo duzentos e quarenta horas, e qualificação
profissional com experiência mínima de onze anos, ambas no
campo específico de atuação de cada cargo; ou
b) possuir certificação em eventos de capacitação,
totalizando no mínimo cento e vinte horas, e qualificação
profissional com experiência mínima de dezessete anos, ambas
no campo específico de atuação de cada cargo;
III - para a Classe Especial:
a) ser detentor de certificado de conclusão de curso de especialização
ou de formação específica equivalente, de no mínimo
trezentas e sessenta horas, e qualificação profissional com
experiência mínima de dezesseis anos, ambos no campo específico
de atuação de cada cargo; ou
b) possuir certificação em eventos de capacitação,
totalizando no mínimo cento e oitenta horas, e qualificação
profissional com experiência mínima de vinte e dois anos,
ambas no campo específico de atuação de cada cargo.
Art. 121. São pré-requisitos mínimos para
promoção às classes dos cargos de nível intermediário
de Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária
:
I - para a Classe B:
a) possuir certificação em eventos de capacitação,
totalizando no mínimo oitenta horas, e qualificação
profissional com experiência mínima de seis anos, ambas no
campo específico de atuação de cada cargo; ou
b) possuir certificação em eventos de capacitação,
totalizando no mínimo quarenta horas, e qualificação
profissional com experiência mínima de doze anos, ambas no
campo específico de atuação de cada cargo;
II - para a classe C:
a) possuir certificação em eventos de capacitação,
totalizando no mínimo cento e vinte horas, e qualificação
profissional com experiência mínima de onze anos, ambas no
campo específico de atuação de cada cargo; ou
b) possuir certificação em eventos de capacitação,
totalizando no mínimo sessenta horas, e qualificação
profissional com experiência mínima de dezessete anos, ambas
no campo específico de atuação de cada cargo;
III - para a Classe Especial:
a) ser detentor de certificado de conclusão de curso de especialização
ou de formação específica equivalente, de no mínimo
cento e oitenta horas, e qualificação profissional com experiência
mínima de dezesseis anos, ambos no campo específico de atuação
de cada cargo; ou
b) possuir certificação em eventos de capacitação,
totalizando no mínimo cento e vinte horas, e qualificação
profissional com experiência mínima de vinte e dois anos,
ambas no campo específico de atuação de cada cargo.
Art. 122. Fica reestruturada a Carreira de Agente Penitenciário
Federal, composta pelos cargos de provimento efetivo, ocupados e vagos,
de Agente Penitenciário Federal, de que trata a Lei nº 10.693,
de 25 de junho de 2003.
Art. 123. Compete aos ocupantes do cargo de Agente Penitenciário
Federal o exercício das atividades de atendimento, vigilância,
custódia, guarda, escolta, assistência e orientação
de pessoas recolhidas aos estabelecimentos penais federais e às
dependências do Departamento de Polícia Federal.
Art. 124. Os cargos da Carreira de Agente Penitenciário
Federal estão organizados em classes e padrões, na forma
do Anexo LXXXVI.
Art. 125. Os padrões de vencimento básico dos
cargos da Carreira de Agente Penitenciário Federal serão
os constantes do Anexo LXXXVII, com efeitos financeiros a partir da data
nele especificada.
§ 1º Os servidores integrantes da Carreira de Agente
Penitenciário Federal, serão enquadrados, a contar de 1º
de março de 2008, na tabela de vencimentos básicos a que
se refere o caput deste artigo de acordo com a posição relativa
na Tabela de Correlação, constante do Anexo LXXXVIII.
§ 2º No enquadramento, não poderá ocorrer
mudança de classe.
Art. 126. Os vencimentos dos titulares dos cargos integrantes
da Carreira de Agente Penitenciário Federal terão a seguinte
composição:
I - Vencimento Básico; e
II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Agente
Penitenciário Federal - GDAPEF.
Parágrafo único. Os titulares dos cargos integrantes
da carreira de que trata o caput não fazem jus à percepção
das seguintes gratificações e vantagens:
I - Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que
trata a Lei Delegada nº 13, de 1992;
II - Gratificação de Atividade Penitenciária
Federal, de que trata a Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003;
III - Gratificação de Compensação Orgânica,
de que trata a Lei nº 10.768, de 2003;
IV - Gratificação de Atividade de Risco, de que trata
a Lei nº 10.768, de 2003;
V - Gratificação de Atividade de Custódia
Prisional, de que trata a Lei nº 10.768, de 2003;
VI - Indenização de Habilitação de Custódia
Prisional, de que trata a Lei nº 10.768, de 2003; e
VII - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a
Lei
nº 10.698, de 2003.
Art. 127. A promoção às classes dos cargos
de Agente Penitenciário Federal de que trata o art. 122 observará
os seguintes pré-requisitos:
I - para a Segunda Classe:
a) possuir certificação em eventos de capacitação,
totalizando no mínimo oitenta horas, e qualificação
profissional com experiência mínima de seis anos, ambas no
campo específico de atuação de cada cargo; ou
b) possuir certificação em eventos de capacitação,
totalizando no mínimo quarenta horas, e qualificação
profissional com experiência mínima de doze anos, ambas no
campo específico de atuação de cada cargo;
II - para a Primeira Classe:
a) possuir certificação em eventos de capacitação,
totalizando no mínimo cento e vinte horas, e qualificação
profissional com experiência mínima de onze anos, ambas no
campo específico de atuação de cada cargo; ou
b) possuir certificação em eventos de capacitação,
totalizando no mínimo sessenta horas, e qualificação
profissional com experiência mínima de dezessete anos, ambas
no campo específico de atuação de cada cargo;
III - para a Classe Especial:
a) ser detentor de certificado de conclusão de curso de especialização
ou de formação específica equivalente, de no mínimo
cento e oitenta horas, e qualificação profissional com experiência
mínima de dezesseis anos, ambos no campo específico de atuação
de cada cargo; ou
b) possuir certificação em eventos de capacitação,
totalizando no mínimo cento e vinte horas, e qualificação
profissional com experiência mínima de vinte e dois anos,
ambas no campo específico de atuação de cada cargo.
Art. 128. Ficam instituídas:
I - a Gratificação de Desempenho de Atividade de Assistência
Especializada do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério
da Justiça - GDAPEN, devida aos titulares dos cargos de Especialista
em Assistência Penitenciária e de Técnico de Apoio
à Assistência Penitenciária de que trata o art. 117,
quando em exercício das atividades inerentes às atribuições
do respectivo cargo no âmbito dos estabelecimentos penais e de internamento
federais, integrantes da estrutura do Departamento Penitenciário
Nacional do Ministério da Justiça; e
II - a Gratificação de Desempenho de Atividade de Agente
Penitenciário Federal - GDAPEF, devida aos titulares dos cargos
de Agente Penitenciário Federal, quando em exercício das atividades
inerentes às atribuições do respectivo cargo no âmbito
dos estabelecimentos penais e de internamento federais, integrantes da
estrutura do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério
da Justiça e nas dependências do Departamento de Polícia
Federal do Ministério da Justiça, com efeitos financeiros
a partir de 1º de março de 2008.
§ 1º A GDAPEN e a GDAPEF serão atribuídas
em função do alcance de metas de desempenho individual do
servidor e de desempenho institucional do Departamento de Polícia
Federal do Ministério da Justiça.
§ 2º A avaliação de desempenho individual
visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições
do cargo ou função, com foco na contribuição
individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
§ 3º A avaliação de desempenho institucional
visa a aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais,
podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições
especiais de trabalho, além de outras características específicas.
§ 4º A GDAPEN e a GDAPEF serão pagas com observância
dos seguintes limites:
I - máximo, cem pontos por servidor; e
II - mínimo, trinta pontos por servidor, correspondendo cada
ponto ao valor estabelecido nos Anexos LXXXIX e XC, com efeitos financeiros
a partir da data neles especificada.
§ 5º A pontuação referente à
GDAPEN e à GDAPEF terá a seguinte distribuição:
I - até vinte pontos percentuais de seus limites máximos
serão atribuídos em função dos resultados obtidos
na avaliação de desempenho individual; e
II - até oitenta pontos percentuais de seus limites máximos
serão atribuídos em função dos resultados obtidos
na avaliação de desempenho institucional.
§ 6º Ato do Poder Executivo disporá sobre os
critérios gerais a serem observados para a realização
das avaliações de desempenho individual e institucional
da GDAPEN e da GDAPEF.
§ 7º Os critérios e procedimentos específicos
de avaliação de desempenho individual e institucional e de
atribuição da GDAPEF serão estabelecidos em ato do
Ministro de Estado da Justiça, observada a legislação
vigente.
§ 8º As metas referentes à avaliação
de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Ministro
de Estado da Justiça.
§ 9º Os valores a serem pagos a título de GDAPEN
e de GDAPEF, respectivamente, serão calculados multiplicando-se
o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de
desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante dos
Anexos LXXXIX e XC, observados o nível, a classe e o padrão
em que se encontrar posicionado o servidor.
Art. 129. Até que sejam publicados os atos a que se referem
os §§ 7º e 8º do art. 128 e processados os resultados
da primeira avaliação individual e institucional, todos os
servidores que fizerem jus à GDAPEN ou à GDAPEF perceberão
a respectiva gratificação em valor correspondente a oitenta
pontos, conforme estabelecido nos Anexos LXXXIX e XC.
§ 1º O resultado da primeira avaliação
gera efeitos financeiros a partir do início do primeiro período
de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças
pagas a maior ou a menor.
§ 2º O período de avaliação terá
início a partir da publicação do ato de fixação
das metas de desempenho institucional.
§ 3º O disposto no caput aplica-se aos ocupantes de
cargos comissionados que fazem jus à GDAPEN e à GDAPEF.
§ 4º Até que seja processada a primeira avaliação
de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor
recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de
licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção
da GDAPEN ou da GDAPEF no decurso do ciclo de avaliação receberá
a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos.
§ 5º Ocorrendo exoneração do cargo em
comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor
que faça jus à GDAPEN ou à GDAPEF continuará
a perceber a respectiva gratificação em valor correspondente
à da última pontuação que lhe foi atribuída,
na condição de ocupante de cargo em comissão, até
que seja processada a sua primeira avaliação após
a exoneração.
Art. 130. Em caso de afastamentos e licenças considerados
como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração
e com direito à percepção de gratificação
de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDAPEN ou a GDAPEF,
conforme o caso, em valor correspondente ao da última pontuação
obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação
após o retorno.
Parágrafo único. O disposto no caput não
se aplica aos casos de cessão.
Art. 131. A GDAPEN e a GDAPEF não servirão de
base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.
Art. 132. O servidor ativo beneficiário da GDAPEN ou
da GDAPEF que obtiver na avaliação de desempenho individual
pontuação inferior a cinqüenta por cento da pontuação
máxima estabelecida para esta parcela será imediatamente submetido
a processo de capacitação ou de análise da adequação
funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do Departamento Penitenciário
Nacional do Ministério da Justiça.
Parágrafo único. A análise de adequação
funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação
do desempenho e servir de subsídio para a adoção de
medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.
Art. 133. Os titulares dos cargos de provimento efetivo de Especialista
em Assistência Penitenciária e de Técnico de Apoio
à Assistência Penitenciária de que trata o art. 117
e de Agente Penitenciário Federal de que trata o art. 122,
em exercício nos estabelecimentos penais e de internamento federais,
integrantes da estrutura do Departamento de Polícia Federal do Ministério
da Justiça, quando investidos em cargo comissão ou função
de confiança farão jus à GDAPEN ou à GDAPEF,
respectivamente, da seguinte forma:
I - os investidos em função de confiança ou cargo
em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores
- DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a respectiva
gratificação de desempenho calculada conforme disposto no
§ 9º do art. 128; e
II - os investidos em cargo em comissão e Natureza Especial
ou do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis
6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação
de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual,
somado ao resultado da avaliação institucional do Departamento
de Polícia Federal do Ministério da Justiça no período.
Art. 134. Os titulares dos cargos de provimento efetivo de
Especialista em Assistência Penitenciária e de Técnico
de Apoio à Assistência Penitenciária de que trata o
art. 117 e de Agente Penitenciário Federal de que trata o art. 122
que não se encontrarem em exercício nos estabelecimentos penais
e de internamento federais, integrantes da estrutura do Departamento Penitenciário
Nacional do Ministério da Justiça, somente farão
jus à GDAPEN ou à GDAPEF quando:
I - em exercício no Departamento Penitenciário Nacional
do Ministério da Justiça e no caso dos Agentes Penitenciários
Federais também quando em exercício nas dependências
do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça,
situação na qual perceberão a respectiva gratificação
de desempenho calculada com base nas regras aplicáveis como se estivessem
em efetivo exercício nos estabelecimentos penais e de internamento
federais, integrantes da estrutura do Departamento Penitenciário
Nacional do Ministério da Justiça;
II - requisitados pela Presidência ou a Vice-Presidência
da República ou nas hipóteses de requisição
previstas em lei, situação na qual perceberão a respectiva
gratificação de desempenho conforme disposto no inciso I deste
artigo;
III - cedidos para órgãos ou entidades da União
distintos dos indicados nos incisos I e II deste artigo, os servidores
investidos em cargo de Natureza Especial ou do Grupo-Direção
e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes,
perceberão a respectiva gratificação calculada com
base no resultado da avaliação institucional do Departamento
de Polícia Federal do Ministério da Justiça no período.
Art. 135. Para fins de incorporação da GDAPEN
ou da GDAPEF, aos proventos de aposentadoria ou às pensões,
serão adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até
19 de fevereiro de 2004, a e GDAPEN ou a GDAPEF será:
a) a partir de 1º de março de 2008, correspondente a quarenta
por cento do valor máximo do respectivo nível; e
b) a partir de 1º de janeiro de 2009, correspondente a cinqüenta
por cento do valor máximo do respectivo nível; e
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após
19 de fevereiro de 2004:
a) quando aos servidores que lhes deu origem, beneficiários
da GDAPEN ou da GDAPEF, se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º
da Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art.
3º da Emenda
Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á
o percentual constante das alíneas “a” e “b” do inciso I deste artigo;
e
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das
aposentadorias e pensões, o disposto na Lei
nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
Art. 136. Ficam criados mil e cem cargos de Agente Penitenciário
Federal, no Quadro de Pessoal do Ministério da Justiça, para
provimento gradual.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto
no caput, o quantitativo total de cargos de provimento efetivo de Agente
Penitenciário Federal passa a ser de mil e seiscentos cargos.
Art. 137. O ingresso nos cargos de Especialista em Assistência
Penitenciária, de Técnico de Apoio à Assistência
Penitenciária e de Agente Penitenciário Federal far-se-á
mediante prévia aprovação em concurso público
de provas ou de provas e títulos, no primeiro padrão da classe
inicial.
§ 1º Para ingresso nos cargos a que se refere o caput
será exigido:
I - para o cargo de Especialista em Assistência Penitenciária,
curso superior em nível de graduação concluído
e, quando for o caso, habilitação legal específica,
conforme definido no edital do concurso; e
II - para os cargos de Técnico de Apoio à Assistência
Penitenciária e de Agente Penitenciário Federal, certificado
de conclusão de ensino médio ou equivalente e, quando for
o caso, habilitação legal específica, conforme definido
no edital do concurso.
§ 2º O concurso público de que trata o caput
poderá ser organizado em duas ou mais fases, incluindo curso de
formação, conforme disposto no edital do certame, observando-se
que:
I - a primeira fase constituir-se-á de quatro etapas, eliminatórias
e classificatórias, que incluem provas escritas, prova de aptidão
física, prova de aptidão psicológica e investigação
para verificação dos antecedentes pessoais do candidato,
observado o disposto no art. 77 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de
1984; e
II - a segunda fase, de caráter eliminatório e classificatório,
consistirá na realização de curso de formação,
com duração e regras gerais definidas em ato do Diretor-Geral
do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça
e especificadas no edital de concurso.
Art. 138. É vedada a aplicação do instituto
da redistribuição aos servidores integrantes das Carreiras
de Especialista em Assistência Penitenciária, Técnico
de Apoio à Assistência Penitenciária e de Agente Penitenciário
Federal.
Art. 139. O desenvolvimento do servidor nas Carreiras
de Especialista em Assistência Penitenciária, Técnico
de Apoio à Assistência Penitenciária e Agente Penitenciário
Federal ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, progressão
é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente
superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem
do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro
padrão da classe imediatamente superior.
§ 2º Ato do Poder Executivo regulamentará os
critérios de concessão de progressão funcional e
promoção de que trata o caput.
Art. 140. O desenvolvimento do servidor nos cargos das Carreiras
de Especialista em Assistência Penitenciária, Técnico
de Apoio à Assistência Penitenciária e Agente Penitenciário
Federal obedecerá às seguintes regras:
I - interstício mínimo de dezoito meses entre cada progressão;
II - habilitação em avaliação de desempenho
individual correspondente na média a, no mínimo, setenta
por cento do limite máximo da pontuação das avaliações
realizadas no interstício considerado para a progressão;
e
III - competência e qualificação profissional.
§ 1º O interstício de dezoito meses de efetivo
exercício para a progressão funcional, conforme estabelecido
no inciso I do caput, será:
I - computado em dias, descontados os afastamentos que não
forem legalmente considerados de efetivo exercício; e
II - suspenso nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração,
sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade.
§ 2º Enquanto não forem regulamentadas, as
progressões e promoções dos titulares de cargos integrantes
das Carreiras de Especialista em Assistência Penitenciária,
Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária
e Agente Penitenciário Federal serão concedidas observando-se,
no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação
de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
Art. 141. Cabe ao Departamento Penitenciário Nacional
do Ministério da Justiça implementar programa permanente de
capacitação, treinamento e desenvolvimento, destinado a assegurar
a profissionalização dos ocupantes dos cargos de Especialista
em Assistência Penitenciária, Técnico de Apoio à
Assistência Penitenciária e Agente Penitenciário Federal.
Parágrafo único. O programa permanente de capacitação
será implementado no prazo de até dezoito meses, a contar
de 29 de agosto de 2008.
Art. 142. Os titulares dos cargos de Especialista em Assistência
Penitenciária, Técnico de Apoio à Assistência
Penitenciária e Agente Penitenciário Federal serão
submetidos, periodicamente, às avaliações de desempenho
que permitam avaliar a atuação do servidor no exercício
do cargo e no âmbito de sua área de responsabilidade ou especialidade,
conforme disposto na legislação em vigor aplicável aos
servidores públicos federais e em normas específicas a serem
estabelecidas em ato do Ministro da Justiça.
Art. 143. A jornada de trabalho dos integrantes das Carreiras
de Especialista em Assistência Penitenciária, Técnico
de Apoio à Assistência Penitenciária e Agente Penitenciário
Federal é de quarenta horas semanais.
Parágrafo único. Nos casos aos quais se aplique
o regime de trabalho por plantões, a jornada de trabalho dos integrantes
das Carreiras de Especialista em Assistência Penitenciária,
Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária
e Agente Penitenciário Federal será de até cento e
noventa e duas horas mensais.
Art. 144. A aplicação do disposto nesta Medida
Provisória aos servidores ativos e inativos e aos pensionistas da
Carreira de Agente Penitenciário Federal não poderá
implicar redução de remuneração, de proventos
e de pensões.
§ 1º Na hipótese de redução de
remuneração de servidor, em decorrência da aplicação
do disposto nesta seção, a diferença será paga
a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, a
ser absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação
de sua tabela remuneratória, do desenvolvimento na carreira e da
concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou
vantagem de qualquer natureza.
§ 2º Constatada a redução de provento
ou de pensão, decorrente da aplicação do disposto
neste artigo, a diferença será paga a título de VPNI,
a ser absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação
da tabela remuneratória e da concessão de reajustes, adicionais,
gratificações ou vantagem de qualquer natureza.
§ 3º A VPNI a que se referem os §§ 1º
e 2º está sujeita exclusivamente à atualização
decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores
públicos federais.
Art. 145. Os valores devidos ao servidor em razão da
estrutura remuneratória proposta pela Lei nº 10.768, de 2003,
quanto ao Vencimento Básico, Gratificação de Atividade
- GAE de que trata a Lei Delegada nº 13, de 1992, Gratificação
de Atividade Penitenciária Federal, Gratificação de
Compensação Orgânica, Gratificação de Atividade
de Risco, Gratificação de Atividade de Custódia Prisional,
Indenização de Habilitação de Custódia
Prisional e Vantagem Pecuniária Individual instituída pela
Lei
nº 10.698, de 2003, não podem ser percebidos cumulativamente
com os valores de Vencimento Básico e GDAPEF de que tratam os arts.
125 e 128.
Parágrafo único. Os valores percebidos pelos servidores
de que trata o art. 122, a título de Vencimento Básico e
demais vantagens de que trata o caput, de 1º de março de 2008
até a data de publicação desta Medida Provisória,
com base na estrutura remuneratória constante da Lei nº 10.768,
de 2003, deverão ser deduzidos do montante devido ao servidor a
título de Vencimento Básico e GDAPEF, conforme disposto no
art. 125 e no inciso II do § 4º do art. 128, a partir de 1º
de março de 2008, devendo ser compensados eventuais valores pagos
a menor.
Art. 146. Ficam criados oitenta e cinco cargos de Especialista
em Assistência Penitenciária e trinta cargos de Técnico
de Apoio à Assistência Penitenciária, no Quadro de
Pessoal do Ministério da Justiça, para provimento gradual.
Seção XXIV
Do
Plano de Carreiras e Cargos do INMETRO
Art. 147. Os arts. 60, 61, 62 e 63 da Lei nº 11.355, de
19 de outubro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 60. .........................................................................
I - no caso dos servidores titulares de cargos de nível superior:
a) Vencimento Básico, conforme tabelas constantes do Anexo
XI desta Lei;
b) Gratificação pela Qualidade do Desempenho no INMETRO
- GQDI; e
c) Retribuição por Titulação - RT;
II - no caso dos servidores de titulares de cargos de níveis
intermediário ou auxiliar:
a) Vencimento Básico, conforme tabelas constantes do Anexo
XI desta Lei;
b) Gratificação pela Qualidade do Desempenho no INMETRO
- GQDI; e
c) Gratificação por Qualificação.
Parágrafo único. Os servidores integrantes do
Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro não fazem jus à percepção
da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei
nº 10.698, de 2003.” (NR)
“Art. 61. Fica instituída a Gratificação
pela Qualidade do Desempenho no Inmetro - GQDI, devida aos ocupantes dos
cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano
de Carreiras e Cargos do Inmetro, em função do alcance das
metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional
do Inmetro, quando em exercício das atividades inerentes às
suas atribuições no Inmetro.
§ 1º A avaliação de desempenho individual
visa aferir o desempenho do servidor no órgão ou entidade
de lotação, no exercício das atribuições
do cargo ou função, com vistas ao alcance das metas de desempenho
institucional.
§ 2º A avaliação de desempenho institucional
visa aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos
e atividades prioritárias e condições especiais de
trabalho, além de outras características específicas.
..................................................................................................
§ 6º As metas referentes à avaliação
de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Presidente
do Inmetro.
§ 7º Até que seja publicado o ato a que se
refere o § 5º e processados os resultados da primeira avaliação
individual e institucional, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores
que fizerem jus à GQDI deverão percebê-la em valor
correspondente ao último percentual recebido a título de GQDI,
convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante
do Anexo XI-A, conforme disposto no art. 61-B.
§ 8º O resultado da primeira avaliação
gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do
ato a que se refere o § 5º considerando a distribuição
de pontos de que trata o parágrafo único do art. 61-A, devendo
ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 9º O disposto no § 7º aplica-se aos ocupantes
de cargos comissionados que fazem jus à GQDI.” (NR)
“Art. 62. .......................................................................
§ 1º O servidor que se encontre na situação
a que se refere o caput será imediatamente submetido a processo
de capacitação ou de análise da adequação
funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do Inmetro.
§ 2º A análise de adequação funcional
visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação
do desempenho e servir de subsídio para a adoção de
medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.” (NR)
“Art. 63. Fica instituída a Retribuição
por Titulação - RT, a ser concedida aos titulares de cargos
de provimento efetivo de nível superior integrantes do Plano de
Carreiras e Cargos do Inmetro, que sejam detentores do título de
Doutor ou grau de Mestre ou sejam possuidores de certificado de conclusão,
com aproveitamento, de cursos de aperfeiçoamento ou especialização,
em conformidade com a classe padrão e titulação ou
certificação comprovada, nos termos do Anexo XI-B.
§ 1º O título de Doutor, o grau de Mestre e
o certificado de conclusão de curso de aperfeiçoamento ou
especialização referidos no caput deverão ser compatíveis
com as atividades do Inmetro.
§ 2º Os cursos de Doutorado e Mestrado, para os fins
previstos nesta Lei, serão considerados somente se credenciados
pelo Conselho Federal de Educação e, quando realizados no
exterior, revalidados por instituição nacional competente
para tanto.
§ 3º Para fins de percepção da RT referida
no caput, não serão considerados certificados apenas de freqüência.
§ 4º Em nenhuma hipótese o servidor poderá
perceber cumulativamente mais de um valor relativo à RT.
§ 5º O servidor de nível superior, titular
de cargo de provimento efetivo integrante do Plano de Carreiras e Cargos
do Inmetro, que estiver percebendo na forma da legislação
vigente o Adicional de Titulação, passará a perceber
a RT de acordo com os valores constantes do Anexo XI-B, com base no título
ou certificado considerado para fins de concessão do Adicional de
Titulação.
§ 6º A RT será considerada no cálculo
dos proventos e das pensões somente se o título, grau ou
certificado tiver sido obtido anteriormente à data da aposentadoria
ou da instituição da pensão.” (NR)
Art. 148. A Lei nº 11.355, de 2006, passa a vigorar acrescida
dos seguintes dispositivos:
“Art. 61-A. A GQDI será paga observado o limite máximo
de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo
cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XI-A.” (NR)
Parágrafo único. A pontuação referente
à GQDI será assim distribuída:
I - até sessenta pontos serão atribuídos em função
dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual;
e
II - até quarenta pontos serão atribuídos em
função dos resultados obtidos na avaliação
de desempenho institucional.” (NR)
“Art. 61-B. Os valores a serem pagos a título de GQDI
serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos
auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional
pelo valor do ponto constante do Anexo XI-A, observados o nível,
a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.” (NR)
“Art. 61-C. Em caso de afastamentos e licenças considerados
como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração
e com direito à percepção de gratificação
de desempenho, o servidor continuará percebendo a GQDI em valor
correspondente ao da última pontuação obtida, até
que seja processada a sua primeira avaliação após o
retorno.
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos
casos de cessão.
§ 2º Até que seja processada a primeira avaliação
de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor
recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de
licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção
da GQDI no decurso do ciclo de avaliação receberá
a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos.” (NR)
“Art. 61-D. O titular de cargo efetivo integrante do Plano de
Carreiras e Cargos do Inmetro, em exercício no Inmetro, quando
investido em cargo em comissão ou função de confiança
fará jus à GQDI da seguinte forma:
I - os investidos em função de confiança ou cargos
em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores
- DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a respectiva
gratificação de desempenho calculada conforme disposto no
art. 61-B; e
II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção
e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes,
perceberão a respectiva gratificação de desempenho
calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado
ao resultado da avaliação institucional do Inmetro no período.”
(NR)
“Art. 61-E. O titular de cargo efetivo integrante do Plano de
Carreiras e Cargos do Inmetro, quando não se encontrar em exercício
no Inmetro, somente fará jus à GQDI quando:
I - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da
República ou nas hipóteses de requisição previstas
em lei, situação na qual perceberá a GQDI com base
nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício
no Inmetro; e
II - cedido para órgãos ou entidades da União
distintos dos indicados no inciso I deste artigo e investido em cargos
de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção
e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes,
perceberá a GQDI calculada com base no resultado da avaliação
institucional do Inmetro no período.” (NR)
“Art. 61-F. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão,
com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça
jus à GQDI continuará a percebê-la em valor correspondente
à da última pontuação que lhe foi atribuída,
na condição de ocupante de cargo em comissão, até
que seja processada a sua primeira avaliação após
a exoneração.” (NR)
“Art. 61-G. A GQDI não poderá ser paga cumulativamente
com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade
ou de produtividade, independentemente da sua denominação
ou base de cálculo.” (NR)
“Art. 63-A. Fica instituída a Gratificação
de Qualificação - GQ, a ser concedida aos titulares de cargos
de provimento efetivo de nível intermediário e auxiliar integrantes
do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro, em retribuição
ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos
e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de níveis
intermediário e auxiliar de desenvolvimento tecnológico,
gestão, planejamento e infra-estrutura, quando em efetivo exercício
do cargo, de acordo com os valores constantes do Anexo XI-C.
§ 1º Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos
e organizacionais necessários à percepção da
GQ abrangem o nível de capacitação que o servidor possua
em relação:
I - ao conhecimento dos serviços que lhe são afetos,
na sua operacionalização e na sua gestão; e
II - à formação acadêmica e profissional,
obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos
regularmente instituídos.
§ 2º Os cursos a que se refere o inciso II do §
1º deverão ser compatíveis com as atividades do Inmetro.
§ 3º Os titulares de cargos de nível intermediário
das carreiras a que se refere o caput somente farão jus à
GQ se comprovada a participação em cursos de qualificação
profissional com carga horária mínima de trezentos e sessenta
horas, na forma disposta em regulamento.
§ 4º Os titulares de cargos de nível auxiliar
somente farão jus à GQ se comprovada a participação
em cursos de qualificação profissional com carga horária
mínima de cento e oitenta horas, na forma disposta em regulamento.
§ 5º O regulamento disporá sobre as modalidades
de curso a serem considerados, a carga horária mínima para
fins de equiparação de cursos, as situações
específicas em que serão permitidas a acumulação
de cargas horárias de diversos cursos para o atingimento da carga
horária mínima a que se refere o § 3º, os critérios
e os procedimentos gerais para concessão da referida gratificação.”
(NR)
“Art. 63-B. O servidor titular de cargo de provimento efetivo
integrante do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro, de nível
intermediário ou auxiliar, que estiver percebendo na forma da legislação
vigente o Adicional de Titulação, passará a perceber
a GQ de acordo com os valores constantes do Anexo XI-C.
§ 1º Em nenhuma hipótese, a GQ poderá
ser percebida cumulativamente com qualquer adicional ou gratificação
que tenha como fundamento a qualificação profissional ou
a titulação.
§ 2º Aplica-se aos proventos da aposentadoria e às
pensões o disposto neste artigo.” (NR)
Art. 149. O Anexo XI da Lei nº 11.355, de 2006, passa a
vigorar na forma do Anexo XCI.
Art. 150. A Lei nº 11.355, de 2006, passa a vigorar acrescida
dos Anexos XI-A, XI-B e XI-C, na forma dos Anexos XCII, XCIII e XCIV, respectivamente.
Seção XXV
Do
Plano de Carreiras e Cargos do IBGE
Art. 151. Os arts. 79, 80, 81 e 82 da Lei nº 11.355, de
19 de outubro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 79. Os padrões de vencimento básico do Plano
de Carreiras e Cargos da Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE passam a ser os constantes do Anexo
XV desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.”
(NR)
“Art. 80. Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo
do Plano de Carreiras e Cargos da Fundação Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística - IBGE, em exercício de atividades
inerentes aos respectivos cargos ou funções nas unidades
do IBGE, fazem jus a uma Gratificação de Desempenho de Atividade
em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infra-Estrutura
de Informações Geográficas e Estatísticas -
GDIBGE, com a seguinte composição:
I - até vinte pontos serão atribuídos em função
dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual;
e
II - até oitenta pontos serão atribuídos em função
dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
§ 1º A avaliação de desempenho individual
visa aferir o desempenho do servidor no IBGE, no exercício
das atribuições do cargo ou função, com vistas
ao alcance das metas de desempenho institucional.
§ 2º A avaliação de desempenho institucional
visa aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos
e atividades prioritárias e condições especiais de
trabalho, além de outras características específicas.
...............................................................
§ 5º A GDIBGE será atribuída em função
do efetivo desempenho do servidor e do alcance das metas de desempenho
institucional fixadas anualmente em ato do Conselho Diretor do IBGE.
............................................................ ” (NR)
“Art. 81. Até que seja publicado o ato a que se refere
o § 4º do art. 80 e processados os resultados da primeira avaliação
individual e institucional, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores
que fizerem jus à GDIBGE deverão percebê-la em valor
correspondente ao último percentual recebido a título de GDIBGE,
convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante
do Anexo XV-A, conforme disposto no art. 81-B.
§ 1º O resultado da primeira avaliação
gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do
ato a que se refere o § 4º do art. 80, considerando a distribuição
de pontos de que trata o art. 80 devendo ser compensadas eventuais diferenças
pagas a maior ou a menor.
§ 2º O disposto no caput e no § 1º deste
artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à
GDIBGE.
§ 3º Os titulares dos cargos de provimento efetivo
de que trata o art. 71, em exercício no IBGE, quando investidos em
cargo em comissão ou função de confiança farão
jus à GDIBGE da seguinte forma:
I - os investidos em função de confiança ou cargos
em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores
- DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a GDIBGE
calculada conforme disposto no art. 81-B; e
II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção
e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes,
perceberão a GDIBGE calculada com base no valor máximo da
parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional
do IBGE no período.
§ 4º Os titulares dos cargos de provimento efetivo
de que trata o art. 71, quando não se encontrar em exercício
no IBGE, somente farão jus à GDIBGE quando:
I - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência
da República ou nas hipóteses de requisição
previstas em lei, situação na qual perceberão a GDIBGE
com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício
no seu órgão de lotação;
II - cedidos para órgãos ou entidades da União
distintos dos indicados no inciso I deste artigo e investidos em cargos
de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção
e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4 ou equivalentes,
perceberão a GDIBGE calculada com base no resultado da avaliação
institucional do IBGE no período.
“Art. 82. Fica instituída a Retribuição
por Titulação - RT, a ser concedida aos titulares de cargos
de provimento efetivo de nível superior integrantes do Plano de
Carreiras e Cargos do IBGE, que sejam detentores do título de Doutor
ou grau de Mestre ou sejam possuidores de certificado de conclusão,
com aproveitamento, de cursos de aperfeiçoamento ou especialização,
em conformidade com a classe padrão e titulação ou certificação
comprovada, nos termos do Anexo XV-B.
§ 1º O título de Doutor, o grau de Mestre e
o certificado de conclusão de curso de aperfeiçoamento ou
especialização referidos no caput deverão ser compatíveis
com as atividades do IBGE.
§ 2º Os cursos de Doutorado e Mestrado, para os fins
previstos nesta Lei, serão considerados somente se credenciados
pelo Conselho Federal de Educação e, quando realizados no
exterior, revalidados por instituição nacional competente
para tanto.
§ 3º Para fins de percepção da RT referida
no caput, não serão considerados certificados apenas de freqüência.
§ 4º Em nenhuma hipótese o servidor poderá
perceber cumulativamente mais de um valor relativo à RT.
§ 5º O servidor de nível superior, titular
de cargo de provimento efetivo integrante do Plano de Carreiras e Cargos
do IBGE, que na data de publicação desta Medida Provisória
estiver percebendo, na forma da legislação vigente até
esta data, Adicional de Titulação, passará a
perceber a RT de acordo com os valores constantes do Anexo XV-B, com base
no título ou certificado considerado para fins de concessão
do Adicional de Titulação.
§ 6º A RT será considerada no cálculo
dos proventos e das pensões somente se o título, grau ou
certificado tiver sido obtido anteriormente à data da inativação.”
(NR)
Art. 152. A Lei nº 11.355, de 2006, passa a vigorar acrescida
dos seguintes artigos:
“Art. 79-A. A estrutura remuneratória dos servidores
integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE será composta
das seguintes parcelas:
I - para os titulares de cargos de nível superior:
a) Vencimento Básico;
b) Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa,
Produção e Análise, Gestão e Infra-Estrutura
de Informações Geográficas e Estatísticas
- GDIBGE; e
c) Retribuição por Titulação - RT;
II - para os titulares de cargos de níveis intermediário
e auxiliar:
a) Vencimento Básico;
b) Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa,
Produção e Análise, Gestão e Infra-Estrutura
de Informações Geográficas e Estatísticas
- GDIBGE; e
c) Gratificação por Qualificação.
Parágrafo único. Os servidores integrantes do
Plano de Carreiras e Cargos do IBGE não fazem jus à percepção
da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei
nº 10.698, de 2 de julho de 2003.” (NR)
“Art. 81-A. A GDIBGE será paga observado o limite máximo
de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo
cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XV-A.” (NR)
“Art. 81-B. Os valores a serem pagos a título de GDIBGE
serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos
auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional
pelo valor do ponto constante do Anexo XV-A, observados o nível, a
classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.” (NR)
“Art. 81-C. Em caso de afastamentos e licenças considerados
como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração
e com direito à percepção de gratificação
de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDIBGE em valor
correspondente ao da última pontuação obtida, até
que seja processada a sua primeira avaliação após o
retorno.
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos
casos de cessão.
§ 2º Até que seja processada a primeira avaliação
de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor
recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de
licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção
da GDIBGE no decurso do ciclo de avaliação receberá
a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos.”
(NR)
“Art. 81-D. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão,
com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça
jus à GDIBGE continuará a percebê-la em valor correspondente
à da última pontuação que lhe foi atribuída,
na condição de ocupante de cargo em comissão, até
que seja processada a sua primeira avaliação após
a exoneração.” (NR)
“Art. 81-E. O servidor ativo beneficiário da GDIBGE que
obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação
inferior a cinqüenta por cento da pontuação máxima
estabelecida para esta parcela será imediatamente submetido a processo
de capacitação ou de análise da adequação
funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do IBGE.
Parágrafo único. A análise de adequação
funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação
do desempenho e servir de subsídio para a adoção de
medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.” (NR)
“Art. 81-F. A GDIBGE não poderá ser paga cumulativamente
com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade
ou de produtividade, independentemente da sua denominação
ou base de cálculo.” (NR)
“Art. 82-A. Fica instituída a Gratificação
de Qualificação - GQ, a ser concedida aos titulares de cargos
de provimento efetivo de nível intermediário integrantes do
Plano de Carreiras e Cargos do IBGE, em retribuição ao cumprimento
de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais
necessários ao desempenho das atividades de nível intermediário
de desenvolvimento tecnológico, gestão, planejamento e infra-estrutura,
quando em efetivo exercício do cargo, de acordo com os valores
constantes do Anexo XV-C.
§ 1º Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos
e organizacionais necessários à percepção da
GQ abrangem o nível de capacitação que o servidor possua
em relação:
I - ao conhecimento dos serviços que lhe são afetos,
na sua operacionalização e na sua gestão; e
II - à formação acadêmica e profissional,
obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos
regularmente instituídos.
§ 2º Os cursos a que se refere o inciso II do §
1º deverão ser compatíveis com as atividades do IBGE.
§ 3º Os titulares de cargos de nível intermediário
das carreiras a que se referem os incisos III e V do art. 71 somente
farão jus à GQ se comprovada a participação
em cursos de qualificação profissional com carga horária
mínima de trezentos e sessenta horas, na forma disposta em regulamento.
§ 4º O regulamento disporá sobre as modalidades
de curso a serem considerados, a carga horária mínima para
fins de equiparação de cursos, as situações
específicas em que serão permitidas a acumulação
de cargas horárias de diversos cursos para o atingimento da carga
horária mínima a que se refere o § 3º, os critérios
e os procedimentos gerais para concessão da referida gratificação.”
(NR)
“Art. 82-B. O servidor de nível intermediário
titular de cargo de provimento efetivo integrante do Plano de Carreiras
e Cargos do IBGE, que estiver percebendo na forma da legislação
vigente até esta data o Adicional de Titulação,
passará a perceber a GQ de acordo com os valores constantes do
Anexo XV-C.
§ 1º Em nenhuma hipótese, a GQ poderá
ser percebida cumulativamente com qualquer adicional ou gratificação
que tenha como fundamento a qualificação profissional ou
a titulação.
§ 2º Aplica-se aos proventos da aposentadoria e às
pensões o disposto neste artigo.” (NR)
Art. 153. O Anexo XV da Lei nº 11.355, de 2006, passa
a vigorar na forma do Anexo XCV.
Art. 154. A Lei nº 11.355, de 2006, passa a vigorar
acrescida dos Anexos XV-A, XV-B e XV-C, nos termos, respectivamente, dos
Anexos XCVI, XCVII e XCVIII.
Seção XXVI
Do Plano de Carreiras e Cargos do Instituto Nacional da Propriedade
Industrial - INPI
Art. 155. Os arts. 99, 100, 101, 102, 103, 104 e 105 da Lei
nº 11.355, de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 99..........................................................................
I - para os titulares de cargos de nível superior:
a) Vencimento Básico, conforme tabelas constantes do Anexo
XVIII desta Lei;
b) Gratificação de Desempenho de Atividade da Área
de Propriedade Industrial - GDAPI; e
c) Retribuição por Titulação; e
II - para os titulares de cargos de níveis intermediário
e auxiliar:
a) Vencimento Básico, conforme tabelas constantes do Anexo
XVIII desta Lei;
b) Gratificação de Desempenho de Atividade da Área
de Propriedade Industrial - GDAPI; e
c) Gratificação por Qualificação, no caso
dos servidores titulares de cargos de nível intermediário.
Parágrafo único. Os servidores integrantes do
Plano de Carreiras e Cargos do Inpi não fazem jus à percepção
da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei
nº 10.698, de 2 de julho de 2003.” (NR)
“Art. 100. Fica instituída a Gratificação
de Desempenho de Atividade da Área de Propriedade Industrial
- GDAPI, devida aos ocupantes dos cargos de nível superior e intermediário
do Plano de Carreiras e Cargos do Inpi, em função do alcance
das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho
institucional, quando em exercício das atividades inerentes às
suas atribuições no Inpi.
............................................................................................
” (NR)
“Art. 101. Os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes
do Plano de Carreiras e Cargos do INPI, em exercício no INPI, quando
investidos em cargo em comissão ou função de confiança
farão jus à GDAPI da seguinte forma:
I - os investidos em função de confiança ou cargos
em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores
- DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a GDAPI
calculada conforme disposto no art. 100-D; e
II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção
e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes,
perceberão a GDAPI calculada com base no valor máximo da
parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional
do INPI no período.” (NR)
“Art. 102. Os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes
do Plano de Carreiras e Cargos do INPI, quando não se encontrarem
em exercício no INPI, somente farão jus à GDAPI quando:
I - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência
da República ou nas hipóteses de requisição
previstas em lei, situação na qual perceberão a GDAPI
com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício
no INPI; e
II - cedidos para órgãos ou entidades da União
distintos dos indicados nos incisos I e II deste artigo e investidos em
cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção
e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes,
perceberão a GDAPI calculada com base no resultado da avaliação
institucional do INPI no período.” (NR)
“Art. 103. Até que seja publicado o ato a que se refere
o § 4º do art. 100 e o art. 100-C e processados os resultados
da primeira avaliação individual e institucional, conforme
disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDAPI
deverão percebê-la em valor correspondente ao último
percentual recebido a título de gratificação de desempenho,
convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante
do Anexo XVIII-A, conforme disposto no art. 100-D.
§ 1º O resultado da primeira avaliação
gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do
ato a que se refere o § 4º do art. 100 considerando a distribuição
de pontos de que trata o art. 100-B, devendo ser compensadas eventuais
diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 2º O disposto no caput aplica-se aos ocupantes de
cargos comissionados que fazem jus à GDAPI.” (NR)
“Art. 104.............................................................................
§ 1º O servidor que se encontrar na situação
de que trata o caput será imediatamente submetido a processo de
capacitação ou de análise da adequação
funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do INPI.
§ 2º A análise de adequação funcional
visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação
do desempenho e servir de subsídio para a adoção de
medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.” (NR)
“Art. 105. Fica instituída a Retribuição
por Titulação - RT, a ser concedida aos titulares de cargos
de provimento efetivo de nível superior integrantes do Plano de
Carreiras e Cargos do INPI, que sejam detentores do título de Doutor
ou grau de Mestre ou sejam possuidores de certificado de conclusão,
com aproveitamento, de cursos de aperfeiçoamento ou especialização,
em conformidade com a classe padrão e titulação ou
certificação comprovada, nos termos do Anexo XVIII-B.
§ 1º O título de Doutor, o grau de Mestre e
o certificado de conclusão de curso de aperfeiçoamento ou
especialização referidos no caput deverão ser compatíveis
com as atividades do INPI.
§ 2º Os cursos de Doutorado e Mestrado, para os fins
previstos nesta Lei, serão considerados somente se credenciados
pelo Conselho Federal de Educação e, quando realizados no
exterior, revalidados por instituição nacional competente
para tanto.
§ 3º Para fins de percepção da RT referida
no caput, não serão considerados certificados apenas de freqüência.
§ 4º Em nenhuma hipótese o servidor poderá
perceber cumulativamente mais de um valor relativo à RT.
§ 5º O servidor de nível superior, titular
de cargo de provimento efetivo integrante do Plano de Carreiras e Cargos
a que se refere o caput, que estiver percebendo na forma da legislação
vigente o Adicional de Titulação, passará a perceber
a RT de acordo com os valores constantes do Anexo XVIII-B, com base no título
ou certificado considerado para fins de concessão do Adicional
de Titulação.
§ 6º A RT será considerada no cálculo
dos proventos e das pensões somente se o título, grau ou
certificado tiver sido obtido anteriormente à data da inativação.”
(NR)
Art. 156. A Lei nº 11.355, de 2006, passa a vigorar acrescida
dos seguintes dispositivos:
“Art. 100-A. A GDAPI será paga observado o limite máximo
de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo
cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XVIII-A.” (NR)
“Art. 100-B. A pontuação referente à GDAPI
será assim distribuída:
I - até vinte pontos serão atribuídos em função
dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual;
e
II - até oitenta pontos serão atribuídos em função
dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.”
(NR)
“Art. 100-C. As metas referentes à avaliação
de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do
Presidente do INPI.” (NR)
“Art. 100-D. Os valores a serem pagos a título de GDAPI
serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos
auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional
pelo valor do ponto constante do Anexo XVIII-A, observados o nível,
a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.” (NR)
“Art. 100-E. Em caso de afastamentos e licenças considerados
como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração
e com direito à percepção de gratificação
de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDAPI em valor
correspondente ao da última pontuação obtida, até
que seja processada a sua primeira avaliação após o
retorno.
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos
casos de cessão.
§ 2º Até que seja processada a primeira avaliação
de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor
recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de
licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos
sem direito à percepção da GDAPI no decurso do ciclo
de avaliação receberá a gratificação
no valor correspondente a oitenta pontos.” (NR)
“Art. 100-F. Ocorrendo exoneração do cargo em
comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor
que faça jus à GDAPI continuará a percebê-la
em valor correspondente à da última pontuação
que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de
cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira
avaliação após a exoneração.” (NR)
“Art. 100-G. A GDAPI não poderá ser paga cumulativamente
com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade
ou de produtividade, independentemente da sua denominação
ou base de cálculo.” (NR)
“Art. 105-B. Fica instituída a Gratificação
de Qualificação - GQ, a ser concedida aos titulares de cargos
de provimento efetivo de nível intermediário integrantes do
Plano de Carreiras e Cargos do INPI, em retribuição ao cumprimento
de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais
necessários ao desempenho das atividades de níveis intermediário
e auxiliar de desenvolvimento tecnológico, gestão, planejamento
e infra-estrutura, quando em efetivo exercício do cargo, de acordo
com os valores constantes do Anexo XVIII-C.
§ 1º Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos
e organizacionais necessários à percepção da
GQ abrangem o nível de capacitação que o servidor possua
em relação:
I - ao conhecimento dos serviços que lhe são afetos,
na sua operacionalização e na sua gestão; e
II - à formação acadêmica e profissional,
obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos
regularmente instituídos.
§ 2º Os cursos a que se refere o inciso II do §
1º deverão ser compatíveis com as atividades do INPI.
§ 3º Os titulares de cargos de nível intermediário
das carreiras a que se refere o caput somente farão jus à
GQ se comprovada a participação em cursos de qualificação
profissional com carga horária mínima de trezentos e sessenta
horas, na forma disposta em regulamento.
§ 4º O regulamento disporá sobre as modalidades
de curso a serem considerados, a carga horária mínima para
fins de equiparação de cursos, as situações
específicas em que serão permitidas a acumulação
de cargas horárias de diversos cursos para o atingimento da carga
horária mínima a que se refere o § 3º, os critérios
e os procedimentos gerais para concessão da referida gratificação.”
(NR)
“Art. 105-C. O servidor de nível intermediário
titular de cargo de provimento efetivo integrante do Plano de Carreiras
e Cargos do INPI, que estiver percebendo na forma da legislação
vigente adicional de titulação, passará a perceber
a GQ de acordo com os valores constantes do Anexo XVIII-C.
§ 1º Em nenhuma hipótese, a GQ poderá
ser percebida cumulativamente com qualquer adicional ou gratificação
que tenha como fundamento a qualificação profissional ou
a titulação.
§ 2º Aplica-se aos aposentados e pensionistas o disposto
no caput.” (NR)
Art. 157. O Anexo XVIII da Lei nº 11.355, de 2006, passa
a vigorar na forma do Anexo XCIX.
Art. 158. A Lei nº 11.355, de 2006, passa a vigorar acrescida
dos Anexos XVIII-A, XVIII-B e XVIII-C, nos termos, respectivamente, dos
Anexos C, CI e CII.
Seção XXVII
Da
Carreira do Seguro Social
Art. 159. Os arts. 2º, 6º, 16 e 21-A da Lei nº
10.855, de 1º de abril de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ....................................................................
..........................................................................................
§ 3º A estrutura dos cargos de provimento efetivo
de níveis superior, intermediário e auxiliar da Carreira
do Seguro Social é a constante do Anexo I-A, observada a correlação
estabelecida na forma do Anexo II-A.” (NR)
“Art. 6º Até 31 de maio de 2009, a remuneração
dos servidores integrantes da Carreira do Seguro Social será composta
das seguintes parcelas:
I – Vencimento Básico;
....................................................................................
” (NR
“Art. 16.....................................................................
I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas
até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação a que
se refere o caput será paga aos aposentados e pensionistas:
a) a partir de 1º de julho de 2008, em valor correspondente a
quarenta pontos; e
b) a partir de 1º de julho de 2009, em valor correspondente a
cinqüenta pontos.
II - .............................................................................
a) quando o servidor que deu origem à aposentadoria ou à
pensão enquadrar-se no disposto nos arts. 3º e 6º da
Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art.
3º da Emenda
Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á
o constante das alíneas “a” e “b” do inciso I do caput deste artigo;
......................................................................
” (NR)
“Art. 21-A. Os cargos vagos de nível superior e nível
intermediário da Carreira Previdenciária instituída
pela Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, do Plano de Classificação
de Cargos - PCC instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro
de 1970, do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE instituído
pela Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, e de planos correlatos,
do Quadro de Pessoal do INSS, em 19 de março de 2007, ficam transformados
em cargos de Analista do Seguro Social e de Técnico do Seguro
Social, respeitado o nível correspondente.” (NR)
Art. 160. A Lei nº 10.855, de 2004, passa a vigorar acrescida
dos seguintes dispositivos:
“Art. 4º-A. É de quarenta horas semanais a jornada
de trabalho dos servidores integrantes da Carreira do Seguro Social.
§ 1º A partir de 1º de junho de 2009, é
facultada a mudança de jornada de trabalho para trinta horas semanais
para os servidores ativos, em efetivo exercício no INSS, com redução
proporcional da remuneração, mediante opção
a ser formalizada a qualquer tempo, na forma do Termo de Opção,
constante do Anexo III-A.
§ 2º Após formalizada a opção
a que se refere o § 1º, a alteração de jornada
de trabalho do servidor só poderá ocorrer no interesse da
administração, devidamente justificado pelo INSS.
§ 3º O disposto no § 1º não se aplica
aos servidores cedidos.” (NR)
“Art. 6º-A. A partir de 1º de junho de 2009, a remuneração
dos servidores integrantes da Carreira do Seguro Social será composta
das seguintes parcelas:
I - Vencimento Básico, nos valores indicados nas Tabelas constantes
do Anexo IV-A desta Lei;
II - Gratificação de Atividade Executiva, de que trata
a Lei Delegada nº 13, de 1992; e
III - Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro
Social - GDASS, nos valores indicados nas Tabelas constantes do Anexo
VI-A desta Lei.” (NR)
Parágrafo único. A partir de 1º de junho
de 2009, os servidores integrantes da Carreira do Seguro Social não
farão jus à percepção da Vantagem Pecuniária
Individual - VPI, de que trata a Lei
nº 10.698, de 2003.” (NR)
Art. 161. A Tabela I, do item “b”, Cargos de Nível Intermediário,
do Anexo V, da Lei nº 10.855, de 2004, passa a vigorar nos termos
do Anexo CVIII.
Art. 162. A Lei da Lei nº 10.855, de 2004, passa a vigorar
acrescida dos Anexos I-A, II-A, III-A, IV-A e VI-A, na forma dos
Anexos CIII, CIV, CV, CVI e CVII, respectivamente.
Seção XXVIII
Das
Carreiras e do Plano Especial de Cargos do DNPM
Art. 163. Os arts. 3º, 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 25 da Lei nº
11.046, de 27 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ....................................................................
..........................................................................................
§ 6º A estrutura dos cargos de provimento efetivo
de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do DNPM passa a ser
a constante do Anexo III-A, observada a correlação estabelecida
na forma do Anexo IV-A.” (NR)
“Art. 16. A GDARM, a GDAPM, a GDADNPM e a GDAPDNPM serão
atribuídas em função do desempenho individual do servidor
e do desempenho institucional do DNPM.
.............................................................................................
§ 3º Ato do Poder Executivo disporá sobre os
critérios gerais a serem observados para a realização
das avaliações de desempenho individual e institucional
da GDARM, da GDAPM, da GDADNPM e da GDAPDNPM.
§ 4º Os critérios e procedimentos específicos
de avaliação de desempenho individual e institucional e de
atribuição da GDARM, GDAPM, GDADNPM e GDAPDNPM serão
estabelecidos em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia, observada
a legislação vigente.
.............................................................................................
§ 6º As metas referentes à avaliação
de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Diretor-Geral
do DNPM.” (NR)
“Art. 17. Os titulares dos cargos de provimento efetivo referidos
nos arts. 15 e 15-A, em exercício no DNPM, quando investidos em
cargo em comissão ou função de confiança farão
jus à GDARM, à GDAPM, à GDADNPM ou à GDAPDNPM,
respectivamente, observado o posicionamento na tabela e o cargo efetivo
ocupado pelo servidor, nas seguintes condições:
I - os investidos em função de confiança ou cargos
em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores
- DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a respectiva
gratificação de desempenho calculada conforme disposto no
§ 2º do art. 16-A; e
II - os investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores
- DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, farão jus à
respectiva gratificação de desempenho calculada com base
no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação
institucional do DNPM no período.” (NR)
“Art. 18. Os titulares dos cargos de provimento efetivo referidos
nos arts. 15 e 15-A que não se encontrem em exercício no
DNPM farão jus à GDARM, à GDAPM, à GDADNPM
ou à GDAPDNPM, respectivamente, observado o posicionamento na tabela
e o cargo efetivo ocupado pelo servidor, quando:
I - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência
da República ou nas hipóteses de requisição
previstas em lei, situação na qual perceberão a respectiva
gratificação de desempenho calculada com base nas regras
aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no DNPM;
e
II - cedidos para órgãos ou entidades da União
distintos dos indicados no inciso I e investidos em cargos de Natureza
Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção
e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes,
perceberão a respectiva gratificação de desempenho
calculada com base no resultado da avaliação institucional
do DNPM no período.” (NR)
“Art. 19. Até que seja publicado o ato a que se refere
o § 4º do art. 16 regulamentando os critérios e procedimentos
específicos para o pagamento da GDARM, GDAPM, GDADNPM ou GDAPDNPM,
considerando a distribuição de pontos de que trata o §
1º do art. 16-A, e processados os resultados da primeira avaliação
individual e institucional neste sistema, os servidores que fizerem jus
às gratificações de que tratam os arts. 15 e 15-A
deverão percebê-las da seguinte forma:
I - no caso da GDARM, em valor correspondente ao último percentual
recebido a título da GDARM, convertido em pontos que serão
multiplicados pelo valor constante do Anexo VI-A, conforme disposto no §
2º;
II - no caso da GDAPM, em valor correspondente à última
pontuação recebida a título de GDAPM, que será
multiplicada pelo valor constante do Anexo VI-B , conforme disposto no
§ 2º; e
III - no caso da GDADNPM ou da GDAPDNPM, em valor correspondente a
oitenta pontos, que serão multiplicados pelo valor constante dos
Anexos VI-C e VI-D , conforme disposto no § 2º.
..........................................................................................
” (NR)
“Art. 20. O servidor ativo beneficiário da GDARM, GDAPM,
GDADNPM ou da GDAPDNPM que obtiver na avaliação de desempenho
individual pontuação inferior a cinqüenta por cento
da pontuação máxima estabelecida para esta parcela
será imediatamente submetido a processo de capacitação
ou de análise da adequação funcional, conforme o caso,
sob responsabilidade do DNPM.
Parágrafo único. A análise de adequação
funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação
do desempenho e servir de subsídio para a adoção de
medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. (NR)
“Art. 21. Para fins de incorporação aos proventos
da aposentadoria ou às pensões, relativas a servidores referidos
nos arts. 15 e 15-A, a GDARM, GDAPM, a GDADNPM e a GDAPDNPM:
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até
19 de fevereiro de 2004, as gratificações de que trata o
caput serão:
a) a partir de 1º de julho de 2008, correspondentes a quarenta
pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor;
e
b) a partir de 1º de julho de 2009, correspondentes a cinqüenta
pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor;
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após
19 de fevereiro de 2004:
a) quando percebidas por período igual ou superior a sessenta
meses e aos servidores que deram origem à aposentadoria ou
à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º
da Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art.
3º da Emenda
Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á
a média dos valores recebidos nos últimos sessenta meses;
b) quando percebidas por período inferior a sessenta meses,
aos servidores de que trata a alínea “a” deste inciso, aplicar-se-ão,
os percentuais constantes das alíneas “a” e “b” do inciso I; e
III - aos demais, aplicar-se-á, para fins de cálculo
das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei
nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
Parágrafo único. Às aposentadorias e às
pensões existentes quando da publicação desta Lei
aplica-se o disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso I.” (NR)
“Art. 25.......................................................................
.............................................................................................
II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa
- GDATA de que trata a Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002.” (NR)
Art. 164. A Lei nº 11.046, de 2004, passa a vigorar acrescida
dos seguintes dispositivos:
“Art. 15-A. Fica instituída a Gratificação
de Desempenho de Atividades Administrativas do DNPM - GDADNPM, devida
aos servidores das Carreiras de Analista Administrativo e de Técnico
Administrativo do DNPM e a Gratificação de Desempenho de
Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos do DNPM - GDAPDNPM,
devida aos servidores do Plano Especial de Cargos do DNPM não compreendidos
no art. 15 desta Lei, quando em exercício de atividades inerentes
às atribuições do respectivo cargo no DNPM.” (NR)
“Art. 16-A. A GDARM, a GDAPM, a GDADNPM e a GDAPDNPM serão
pagas observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo
de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos
cargos, níveis, classes e padrões, aos valores estabelecidos
nos Anexos VI-A, VI-B, VI-C e VI-D, com efeitos financeiros a partir de
1º de julho de 2008.
§ 1º A pontuação referente às
gratificações referidas no caput será assim distribuída:
I - até vinte pontos serão atribuídos em função
dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual;
e
II - até oitenta pontos serão atribuídos em função
dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
§ 2º Os valores a serem pagos a título das
gratificações referidas no caput serão calculados
multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações
de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante
dos Anexos VI-A, VI-B, VI-C e VI-D, de acordo com o respectivo cargo,
nível, classe e padrão.” (NR)
“Art. 20-A. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão,
os servidores referidos nos arts. 17-A e 18-A continuarão percebendo
a respectiva gratificação de desempenho correspondente ao
último valor obtido, até que seja processada a sua primeira
avaliação após a exoneração.” (NR)
“Art. 20-B. Em caso de afastamentos e licenças considerados
como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração
e com direito à percepção de gratificação
de desempenho, o servidor continuará percebendo a respectiva gratificação
correspondente ao último valor obtido, até que seja processada
a sua primeira avaliação após o retorno.
Parágrafo único. O disposto no caput não
se aplica aos casos de cessão.” (NR)
“Art. 20-C. Até que seja processada a primeira avaliação
de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor
nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença
sem vencimento ou de cessão ou de outros afastamentos sem direito
à percepção de gratificação de desempenho
no decurso do ciclo de avaliação receberá a respectiva
gratificação no valor correspondente a oitenta pontos.” (NR)
“Art. 25-A. A estrutura remuneratória dos cargos de provimento
efetivo das Carreiras de que trata o art. 1º e do Plano Especial de
Cargos do DNPM referido no art. 3º será composta de:
I - no caso dos servidores integrantes da Carreira de Especialista
em Recursos Minerais:
a) Vencimento Básico;
b) Gratificação de Desempenho de Atividades de Recursos
Minerais - GDARM; e
c) Gratificação de Qualificação;
II - no caso dos servidores integrantes da Carreira de Técnico
em Atividades de Mineração:
a) Vencimento Básico; e
b) Gratificação de Desempenho de Atividades de Recursos
Minerais - GDARM;
III - no caso dos servidores do Plano Especial de Cargos do DNPM ocupantes
dos cargos de nível superior de Economista, Engenheiro, Geógrafo,
Geólogo, Pesquisador em Ciências Exatas e da Natureza e Químico
e dos de nível intermediário de Desenhista, Técnico
em Cartografia e Técnico em Recursos Minerais:
a) Vencimento Básico;
b) Gratificação de Desempenho de Atividades de Produção
Mineral - GDAPM;
c) Gratificação de Qualificação;
IV - no caso dos servidores integrantes da Carreira de Analista Administrativo
de que trata o inciso II do art. 1º desta Lei:
a) Vencimento Básico;
b) Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas
do DNPM - GDADNPM;
c) Gratificação de Qualificação;
V - no caso dos servidores integrantes da Carreira de Técnico
Administrativo de que trata o inciso IV do art. 1º desta Lei:
a) Vencimento Básico; e
b) Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas
do DNPM - GDADNPM;
VI - no caso dos servidores titulares de cargos de nível superior
do Plano Especial de Cargos do DNPM não compreendidos no art. 15
desta Lei:
a) Vencimento Básico;
b) Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas
do Plano Especial de Cargos do DNPM - GDAPDNPM;
c) Gratificação de Qualificação; e
VII - no caso dos servidores titulares de cargos de nível intermediário
ou auxiliar do Plano Especial de Cargos do DNPM:
a) Vencimento Básico; e
b) Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas
do Plano Especial de Cargos do DNPM - GDAPDNPM.” (NR)
“Art. 25-B. Os titulares de cargo de provimento efetivo das
Carreiras de que trata o art. 1º desta Lei e do Plano Especial de
Cargos do DNPM referido no art. 3º desta Lei não fazem jus
à Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei
nº 10.698, de 2 de julho de 2003.” (NR)
Art. 165. Os Anexos II e V da Lei nº 11.046, de 2004, passam
a vigorar na forma dos Anexos CIX e CX.
Art. 166. A Lei nº 11.046, de 2004, passa a vigorar acrescida
dos Anexos III-A, IV-A, VI-A, VI-B, VI-C e VI-D, na forma dos Anexos CXI,
CXII, CXIII, CXIV, CXV e CXVI, respectivamente.
Seção XXIX
Do
Plano de Carreiras e Cargos do Instituto Evandro Chagas e do Centro Nacional
de Primatas
Art. 167. Fica estruturado o Plano de Carreiras e Cargos de
Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde
Pública, composto pelos cargos de nível superior, intermediário
e auxiliar dos Quadros de Pessoal do Instituto Evandro Chagas - IEC e do
Centro Nacional de Primatas - CENP.
Parágrafo único. Somente poderão ser enquadrados
no Plano de Carreiras e Cargos de que trata o caput os servidores que integravam
o Quadro de Pessoal do IEC e do CENP em 31 de maio de 2008.
Art. 168. Integram o Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa
e Investigação Biomédica em Saúde Pública
as seguintes carreiras e cargos:
I - de nível superior:
a) Carreira de Pesquisa e Investigação Biomédica
em Saúde Pública;
b) Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Pesquisa
e Investigação Biomédica em Saúde Pública;
c) Carreira de Gestão em Pesquisa e Investigação
Biomédica em Saúde Pública; e
d) cargos isolados de provimento efetivo de Especialista em Pesquisa
e Investigação Biomédica em Saúde Pública;
II - de nível intermediário:
a) Carreira de Suporte Técnico em Pesquisa e Investigação
Biomédica em Saúde Pública; e
b) Carreira de Suporte à Gestão em Pesquisa e Investigação
Biomédica em Saúde Pública; e
III – cargos de provimento efetivo de nível auxiliar de Auxiliar
em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde
Pública da Carreira de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura
em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde
Pública;
IV - cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário
e auxiliar, originários do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo,
de que trata a Lei nº 11.357, de 2006, da Carreira da Previdência,
da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei nº 11.355, de 2006,
e da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei nº
10.483, de 2002, pertencentes ao Quadro de Pessoal do IEC e do CENP, em
31 de maio de 2008.
§ 1º Os cargos do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa
e Investigação Biomédica em Saúde Pública
são agrupados em classes e padrões, na forma do Anexo CXVII.
§ 2º Os cargos de Especialista em Pesquisa e Investigação
Biomédica em Saúde Pública são estruturados
em uma única classe e padrão de vencimento.
Art. 169. A Carreira de Pesquisa e Investigação Biomédica
em Saúde Pública destina-se a profissionais habilitados a
exercer atividades específicas de pesquisa científica e investigação
biomédica em saúde pública.
Parágrafo único. A habilitação referida
no caput deverá ser adquirida por meio de curso superior em nível
de graduação, com habilitação legal específica,
quando for o caso, e de pós-graduação, reconhecidos
na forma da legislação vigente, e, quando realizado no exterior,
revalidado por instituição nacional credenciada para esse
fim.
Art. 170. A Carreira de Pesquisa e Investigação
Biomédica em Saúde Pública é constituída
do cargo de Pesquisador em Saúde Pública, com as seguintes
classes:
I - Assistente de Pesquisa e Investigação Biomédica.
II - Pesquisador em Pesquisa e Investigação Biomédica
Adjunto;
III - Pesquisador em Pesquisa e Investigação Biomédica
Associado; e
IV - Pesquisador em Pesquisa e Investigação Biomédica
Titular.
Art. 171. São pré-requisitos para ingresso na classe
inicial e promoção para as classes subseqüentes da Carreira
de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde
Pública:
I - Assistente de Pesquisa e Investigação Biomédica:
a) ter o grau de Mestre; e
b) ter qualificação específica para a Classe;
II - Pesquisador em Pesquisa e Investigação Biomédica
Adjunto:
a) ter o título de Doutor; e
b) ter realizado pesquisa relevante em sua área de atuação;
III - Pesquisador em Pesquisa e Investigação Biomédica
Associado:
a) ter realizado pesquisa durante pelo menos três anos, após
a obtenção do título de Doutor; e
b) ter realizado pesquisa de forma independente em sua área
de atuação, demonstrada por publicações relevantes
de circulação internacional, e considerando-se também
sua contribuição na formação de novos pesquisadores;
e
IV - Pesquisador em Pesquisa e Investigação Biomédica
Titular:
a) ter realizado pesquisas durante pelo menos seis anos, após
a obtenção do título de Doutor; e
b) ter reconhecimento em sua área de pesquisa, consubstanciada
por publicações relevantes de circulação internacional
e pela coordenação de projetos ou grupos de pesquisa e pela
contribuição na formação de novos pesquisadores.
Art. 172. As Carreiras de Desenvolvimento Tecnológico
em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde
Pública e de Suporte Técnico em Pesquisa e Investigação
Biomédica em Saúde Pública são destinadas
a profissionais habilitados a exercer atividades específicas de
desenvolvimento tecnológico em Pesquisa e Investigação
Biomédica.
Art. 173. A Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em
Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde
Pública é composta pelo cargo de Tecnologista em Pesquisa
e Investigação Biomédica, com as seguintes Classes:
I - Tecnologista em Pesquisa e Investigação Biomédica
Júnior;
II - Tecnologista em Pesquisa e Investigação Biomédica
Pleno 1;
III - Tecnologista em Pesquisa e Investigação Biomédica
Pleno 2;
IV - Tecnologista em Pesquisa e Investigação Biomédica
Pleno 3; e
V - Tecnologista em Pesquisa e Investigação Biomédica
Sênior.
Art. 174. São pré-requisitos para ingresso na
classe inicial e promoção para as classes subseqüentes
da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Pesquisa e Investigação
Biomédica em Saúde Pública, além do curso superior
em nível de graduação, com habilitação
legal específica, quando for o caso, os seguintes:
I - Tecnologista em Pesquisa e Investigação Biomédica
Junior: ter qualificação específica para a Classe;
II - Tecnologista em Pesquisa e Investigação Biomédica
Pleno 1:
a) ter o grau de Mestre ou ter realizado durante, pelo menos, três
anos atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que lhe
atribua habilitação correspondente; e
b) ter participado de projetos de pesquisa e desenvolvimento
tecnológico;
III - Tecnologista em Pesquisa e Investigação Biomédica
Pleno 2:
a) ter o título de Doutor ou ter realizado, após a obtenção
do grau de Mestre, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico
durante, pelo menos, cinco anos, que lhe atribua habilitação
correspondente, ou ter realizado durante, pelo menos, oito anos atividade
de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que lhe atribua habilitação
correspondente; e
b) demonstrar capacidade de participar em projetos de pesquisa e desenvolvimento
tecnológico relevantes na sua área de atuação,
contribuindo com resultados tecnológicos expressos em trabalhos
documentados por publicações de circulação internacional,
patentes, normas, protótipos, contratos de transferência de
tecnologia, laudos e pareceres técnicos;
IV - Tecnologista em Pesquisa e Investigação Biomédica
Pleno 3:
a) ter o título de Doutor e, ainda, ter realizado durante,
pelo menos, três anos, após a obtenção de tal
título, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico,
ou ter realizado, após a obtenção do grau de Mestre,
atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico durante, pelo
menos, oito anos, que lhe atribua habilitação correspondente,
ou ter realizado durante, pelo menos, onze anos atividade de pesquisa
e desenvolvimento tecnológico que lhe atribua habilitação
correspondente; e
b) demonstrar capacidade de realizar pesquisa e desenvolvimento tecnológico
relevantes, de forma independente, contribuindo com resultados tecnológicos
expressos em trabalhos documentados por publicações de circulação
internacional, patentes, normas, protótipos, contratos de transferência
de tecnologia, laudos e pareceres técnicos; e
V - Tecnologista em Pesquisa e Investigação Biomédica
Sênior:
a) ter o título de Doutor e, ainda, ter realizado durante pelo
menos seis anos, após a obtenção de tal título,
atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, ou ter realizado,
após a obtenção do grau de Mestre, atividade de pesquisa
e desenvolvimento tecnológico durante, pelo menos, onze anos, que
lhe atribua habilitação correspondente, ou ter realizado,
durante, pelo menos, quatorze anos atividades de pesquisa e desenvolvimento
tecnológico que lhe atribuam habilitação correspondente;
e
b) ter reconhecimento em sua área de atuação,
aferida por uma relevante e continuada contribuição, consubstanciada
por coordenação de projetos ou de grupos de pesquisa e desenvolvimento
tecnológico, contribuindo com resultados tecnológicos expressos
em trabalhos documentados por periódicos de circulação
internacional, patentes, normas, protótipos, contratos de transferência
de tecnologia, laudos e pareceres técnicos.
Art. 175. A Carreira de Suporte Técnico em Pesquisa e
Investigação Biomédica em Saúde Pública
é composta pelo cargo de Técnico em Pesquisa e Investigação
Biomédica, com as seguintes Classes:
I - Técnico em Pesquisa e Investigação Biomédica
1;
II - Técnico em Pesquisa e Investigação Biomédica
2; e
III - Técnico em Pesquisa e Investigação Biomédica
3.
Art. 176. São pré-requisitos para ingresso na
classe inicial e promoção para as classes subseqüentes
da Carreira de Suporte Técnico em Pesquisa e Investigação
Biomédica em Saúde Pública, além do ensino
médio ou curso equivalente completo, ter conhecimentos específicos
inerentes ao cargo e, ainda mais:
I - Técnico em Pesquisa e Investigação Biomédica
1: ter um ano, no mínimo, de participação em projetos
de pesquisa e desenvolvimento tecnológico ou habilitação
inerente à classe;
II - Técnico em Pesquisa e Investigação Biomédica
2: ter, pelo menos, seis anos de experiência na execução
de tarefas inerentes à classe anterior; e
III - Técnico em Pesquisa e Investigação Biomédica
3: ter, pelo menos, doze anos de experiência na execução
de tarefas inerentes à classe anterior.
Art. 177. As Carreiras de Gestão em Pesquisa e Investigação
Biomédica em Saúde Pública e de Suporte à Gestão
em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde
Pública são destinadas a servidores habilitados a exercer
atividades de apoio à direção, coordenação,
organização, planejamento, controle e avaliação
de projetos de pesquisa e desenvolvimento na área de saúde,
bem como toda atividade de suporte administrativo do IEC e do CENP.
Art. 178. A Carreira de Gestão em Pesquisa e Investigação
Biomédica em Saúde Pública é composta pelo
cargo de Analista de Gestão em Pesquisa e Investigação
Biomédica, com as seguintes classes:
I - Analista de Gestão em Pesquisa e Investigação
Biomédica Júnior;
II - Analista de Gestão em Pesquisa e Investigação
Biomédica 1;
III - Analista de Gestão em Pesquisa e Investigação
Biomédica 2;
IV - Analista de Gestão em Pesquisa e Investigação
Biomédica 3; e
V - Analista de Gestão em Pesquisa e Investigação
Biomédica Sênior.
Art. 179. São pré-requisitos para ingresso na
classe inicial e promoção para as classes subseqüentes
da Carreira de Gestão em Pesquisa e Investigação
Biomédica em Saúde Pública, além do curso
superior, em nível de graduação, concluído,
os seguintes:
I - Analista de Gestão em Pesquisa e Investigação
Biomédica em Saúde Pública em Saúde Júnior:
ter qualificação específica para a Classe;
II - Analista de Gestão em Pesquisa e Investigação
Biomédica 1:
a) ter grau de Mestre ou ter realizado durante, pelo menos, três
anos atividade de gestão, planejamento ou infra-estrutura na área
de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde
Pública, que lhe atribua habilitação correspondente;
e
b) ter participado de trabalhos interdisciplinares ou da elaboração
de sistemas de suporte, de relatórios técnicos e de projetos
correlacionados com a área de Pesquisa e Investigação
Biomédica em Saúde Pública;
III - Analista de Gestão em Pesquisa e Investigação
Biomédica 2:
a) ter o título de Doutor ou ter exercido durante, pelo menos,
cinco anos, após a obtenção do grau de Mestre, atividades
de gestão, planejamento ou infra-estrutura na área de Pesquisa
e Investigação Biomédica em Saúde Pública,
que lhe atribuam habilitação correspondente ou ainda ter
realizado durante, pelo menos, oito anos atividades de gestão, planejamento
e infra-estrutura na área de Pesquisa e Investigação
Biomédica em Saúde Pública que lhe atribuam habilitação
correspondente; e
b) ter realizado, sob supervisão, trabalhos interdisciplinares
ou sistemas de suporte relevantes para o apoio científico e tecnológico
consubstanciados por elaboração ou gerenciamento de planos,
programas, projetos e estudos específicos com divulgação
interinstitucional;
IV - Analista de Gestão em Pesquisa e Investigação
Biomédica 3:
a) ter o título de Doutor e, ainda, ter realizado durante,
pelo menos, três anos, após a obtenção de tal
título, atividades de gestão, planejamento ou infra-estrutura
na área de Pesquisa e Investigação Biomédica
em Saúde Pública, ou ter realizado, após a obtenção
do grau de Mestre, atividades de gestão, planejamento ou infra-estrutura,
durante, pelo menos, oito anos, que lhe atribuam habilitação
correspondente, ou ter realizado durante, pelo menos, onze anos atividades
de gestão, planejamento e infra-estrutura na área de Pesquisa
e Investigação Biomédica em Saúde Pública
que lhe atribuam habilitação correspondente; e
b) ter realizado, de forma independente, trabalhos interdisciplinares
ou sistemas de suporte relevantes para o apoio científico e tecnológico,
consubstanciados por desenvolvimento de sistemas de infra-estrutura, elaboração
ou coordenação de planos, programas, projetos e estudos específicos
de divulgação nacional; e
V - Analista de Gestão em Pesquisa e Investigação
Biomédica Sênior:
a) ter o título de Doutor e, ainda, ter realizado durante,
pelo menos, seis anos, após a obtenção de tal título,
atividades de gestão, planejamento e infra-estrutura na área
de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde
Pública, ou ter realizado, após obtenção do
grau de Mestre, atividades de gestão, planejamento ou infra-estrutura
na área de Pesquisa e Investigação Biomédica
em Saúde Pública, durante, pelo menos, onze anos, que lhe
atribuam habilitação correspondente, ou ter realizado, durante,
pelo menos, quatorze anos atividades de gestão, planejamento e infra-estrutura
na área de Pesquisa e Investigação Biomédica
em Saúde Pública que lhe atribuam habilitação
correspondente; e
b) ter reconhecimento em sua área de atuação,
aferida por uma relevante contribuição e consubstanciada
por orientação de equipes interdisciplinares ou de profissionais
especializados, treinamentos ofertados, coordenação de planos,
programas, projetos e trabalhos publicados.
Art. 180. A Carreira de Suporte à Gestão em Pesquisa
e Investigação Biomédica em Saúde Pública
é composta pelo cargo de Assistente Técnico de Gestão
em Pesquisa e Investigação Biomédica, com as seguintes
classes:
I - Assistente Técnico de Gestão 1.
II - Assistente Técnico de Gestão 2; e
III - Assistente Técnico de Gestão 3;
Art. 181. São pré-requisitos para ingresso na
Classe inicial e promoção para as classes subseqüentes
da Carreira de Suporte à Gestão em Pesquisa e Investigação
Biomédica em Saúde Pública, além do ensino
médio ou curso equivalente concluído, ter conhecimentos específicos
inerentes ao cargo e, ainda:
I - Assistente Técnico de Gestão 1: ter um ano, no mínimo,
de experiência na execução de tarefas inerentes à
classe;
II - Assistente Técnico de Gestão 2: ter, pelo menos,
seis anos de experiência na execução de tarefas inerentes
à classe; e
III - Assistente Técnico de Gestão 3: ter, pelo menos,
doze anos de experiência na execução de tarefas inerentes
à classe.
Art. 182. O cargo isolado de Especialista em Pesquisa e Investigação
Biomédica em Saúde Pública destina-se a profissionais
habilitados a exercer atribuições de alto nível de
complexidade voltadas às atividades especializadas de desenvolvimento
tecnológico em Pesquisa e Investigação Biomédica
em Saúde Pública.
§ 1º A habilitação referida no caput
deverá ser adquirida por meio de curso superior em nível
de graduação, com habilitação legal específica,
quando for o caso, e de pós-graduação, reconhecidos
na forma da legislação vigente, e, quando realizado no exterior,
revalidado por instituição nacional credenciada para esse
fim.
§ 2º São pré-requisitos para ingresso
no cargo de Especialista em Pesquisa e Investigação Biomédica
em Saúde Pública:
I - ter realizado pesquisas voltadas às atividades especializadas
de pesquisa e desenvolvimento tecnológico em Pesquisa e Investigação
Biomédica em Saúde Pública durante, pelo menos, seis
anos, após a obtenção do título de Doutor;
e
II - ter reconhecimento em sua área de pesquisa e desenvolvimento
tecnológico, consubstanciada por publicações relevantes
de circulação internacional, pela coordenação
de projetos ou grupos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico
e pela contribuição na formação de novos pesquisadores
e na obtenção de resultados tecnológicos expressos
em trabalhos documentados por periódicos de circulação
internacional, patentes, normas, protótipos, contratos de transferência
de tecnologia, laudos e pareceres técnicos.
Art. 183. São transpostos para as Carreiras do Plano
de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica
em Saúde Pública os atuais cargos efetivos das Carreiras
da Área de Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei nº
8.691, de 1993, integrantes do Quadro de Pessoal do IEC e do CENP, em 31
de maio de 2008.
§ 1º Os cargos de que trata o caput serão enquadrados
nas carreiras do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação
Biomédica em Saúde Pública, de acordo com as respectivas
atribuições, requisitos de formação profissional
e posição relativa na Tabela de Correlação,
constante do Anexo CXVIII.
§ 2º O enquadramento de que trata o § 1º
deste artigo dar-se-á mediante opção irretratável
do servidor, a ser formalizada no prazo de cento e vinte dias, a contar
da data de vigência desta Medida Provisória, na forma do Termo
de Opção, constante do Anexo CXIX, com efeitos financeiros
a partir da data de vigência das tabelas de vencimento básico
constantes do Anexo CXX.
§ 3º A opção pelas Carreiras do Plano
de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica
em Saúde Pública implica renúncia às parcelas
de valores incorporados à remuneração por decisão
administrativa ou judicial que vencerem após o início dos
efeitos financeiros referidos no § 2º deste artigo.
§ 4º A renúncia de que trata o § 3º
fica limitada à diferença entre os valores de remuneração
resultantes do vencimento básico vigente no mês de junho de
2008 e os valores de remuneração resultantes do vencimento
básico fixado para o mês de julho de 2008, conforme disposto
no Anexo CXX.
§ 5º Os valores incorporados à remuneração,
objeto da renúncia a que se refere o § 4º, que forem pagos
aos servidores ativos, aos aposentados e aos pensionistas, por decisão
administrativa ou judicial, no mês de junho de 2008, sofrerão
redução proporcional à implantação das
tabelas de vencimento básico de que trata o § 2º deste
artigo.
§ 6º A opção de que trata o § 2º
deste artigo sujeita os efeitos financeiros das ações judiciais
em curso, cujas decisões sejam prolatadas após a implementação
das Tabelas de que trata o Anexo CXX, aos critérios estabelecidos
neste artigo, por ocasião da execução.
Art. 184. Serão enquadrados em cargos de idêntica
denominação e atribuições, que passarão
a integrar o Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação
Biomédica em Saúde Pública, os titulares dos cargos
efetivos de níveis superior e intermediário do Plano Geral
de Cargos do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 11.357, de 2006,
os integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho,
de que trata a Lei nº 11.355, de 2006, e da Carreira da Seguridade
Social e do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.483, de 2002, pertencentes
ao Quadro de Pessoal do IEC e do CENP, em 31 de maio de 2008.
§ 1º Os servidores titulares dos cargos de provimento
efetivo de que trata o caput serão enquadrados no Plano de
Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica
em Saúde Pública de acordo com as denominações
e atribuições dos respectivos cargos, requisitos de formação
profissional e posição relativa na tabela, conforme Tabela
de Correlação constante do Anexo CXXI, vedada a mudança
de nível.
§ 2º O enquadramento de que trata o caput dar-se-á
mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada
no prazo de até cento e vinte dias após a publicação
desta Medida Provisória, na forma do Termo de Opção
constante do Anexo CXXII, com efeitos financeiros a partir da data de vigência
das tabelas de vencimento básico referidas no Anexo CXXIII.
§ 3º A opção de que trata o caput implica
renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração
por decisão administrativa ou judicial que vencerem após
o início dos efeitos financeiros referidos no § 2º deste
artigo.
§ 4º Aplica-se aos servidores de que trata o caput
o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 183.
Art. 185. Os ocupantes dos cargos pertencentes ao Quadro de
Pessoal do IEC e do CENP, em 31 de maio de 2008, que não formalizarem
a opção referida no § 2º do art. 183 ou no §
2º do art. 184, conforme o caso, no prazo e condições
estabelecidas, permanecerão na situação em que se encontrarem
na data da entrada em vigor desta Medida Provisória, não
fazendo jus aos vencimentos e vantagens por ela estabelecidos.
Art. 186. O prazo para exercer a opção referida
no § 2º do art. 183 ou no § 2º do art. 184, conforme
o caso, estender-se-á até trinta dias contados a partir do
término do afastamento nas hipóteses previstas nos arts.
81 e 102 da Lei
nº 8.112, de 1990, ou a partir do ingresso no cargo que tenha
sido provido em decorrência de concurso em andamento na data de publicação
desta Medida Provisória, assegurado o direito de opção
no caso dos afastamentos desde a data de publicação desta
Medida Provisória.
Parágrafo único. Para os servidores afastados
que fizerem a opção após o prazo geral, os efeitos
financeiros serão contados a partir da opção ou do
retorno, conforme o caso.
Art. 187. Os concursos públicos realizados ou em andamento,
na data da publicação desta Medida Provisória, para
cargos do Quadro de Pessoal do IEC ou do CENP do Plano de Carreiras para
a área de Ciência e Tecnologia, instituído pela Lei nº
8.691, de 1993, são válidos para o ingresso nos cargos do
Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica
em Saúde Pública, observada a correlação de
cargos constante do Anexo CXVIII.
Parágrafo único. Os cargos vagos de nível
superior e intermediário do Plano de Carreiras para a área
de Ciência e Tecnologia, instituído pela Lei nº 8.691,
de 1993, dos Quadros de Pessoal do IEC e do CENP, existentes na data da
publicação desta Medida Provisória, serão transformados
nos cargos equivalentes a que se referem os arts. 170, 173, 175, 178 e
180, conforme correlação estabelecida no Anexo CXVIII.
Art. 188. O ingresso nos cargos integrantes do Plano de Carreiras
e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em
Saúde Pública dar-se-á mediante concurso público
de provas ou de provas e títulos, exigindo-se pós-graduação,
curso superior em nível de graduação ou curso médio,
ou equivalente, concluído, e habilitação legal específica,
quando for o caso, conforme o nível do cargo, observados os requisitos
fixados na legislação pertinente.
§ 1º O concurso referido no caput poderá, quando
couber, ser realizado por áreas de especialização
e organizado em uma ou mais fases, incluindo, se for o caso, curso de formação,
conforme dispuser o edital de abertura do certame.
§ 2º O edital definirá as características
de cada etapa do concurso público e da formação especializada,
bem como os critérios eliminatórios e classificatórios.
§ 3º O concurso público será realizado
para provimento efetivo de pessoal no padrão inicial da classe inicial
de cada carreira ou para provimento de cargo isolado de provimento efetivo.
§ 4º O ingresso nos cargos de Especialista em
Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde
Pública dar-se-á unicamente mediante habilitação
em concurso público de provas e títulos.
Art. 189. O desenvolvimento do servidor nos cargos do Plano
de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica
em Saúde Pública observará, além do disposto
nos arts. 171, 174, 176, 179 e 181, os seguintes requisitos:
I - interstício mínimo de um ano entre cada progressão;
II - avaliação de desempenho;
III - capacitação; e
IV - qualificação e experiência profissional.
Parágrafo único. A progressão funcional
e a promoção dos servidores que integram o Plano de Carreiras
e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde
Pública deverão ser aprovadas, caso a caso, por comissão
criada para esse fim no âmbito do IEC e do CENP.
Art. 190. A estrutura remuneratória dos servidores integrantes
das carreiras referidas no art. 168 será composta das seguintes
parcelas:
I - no caso dos servidores titulares de cargos de nível superior:
a) Vencimento Básico;
b) Gratificação de Desempenho de Pesquisa e Investigação
Biomédica em Saúde Pública - GDAPIB; e
c) Retribuição por Titulação - RT; e
II - no caso dos servidores titulares de cargos de níveis intermediário
e auxiliar:
a) Vencimento Básico;
b) Gratificação de Desempenho de Pesquisa e Investigação
Biomédica em Saúde Pública - GDAPIB; e
c) Gratificação por Qualificação.
Parágrafo único. Os servidores integrantes das
carreiras e cargos de que trata o art. 183 não fazem jus à
percepção da Vantagem Pecuniária Individual - VPI,
de que trata a Lei
nº 10.698, de 2003.
Art. 191. Fica instituída a Gratificação
de Desempenho de Pesquisa e Investigação Biomédica
em Saúde Pública - GDAPIB, devida aos ocupantes dos cargos
efetivos de que trata o art. 167, e aos titulares dos demais cargos de nível
superior, intermediário e auxiliar, pertencentes ao Quadro de Pessoal
do IEC e do CENP, a que se refere o art. 184, que optarem pelo enquadramento
no Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica
em Saúde Pública, nos termos do § 2º do art. 183
ou do § 2º do art. 184, conforme o caso.
Parágrafo único. Fazem jus à GDAPIB os
servidores não enquadrados nas Carreiras da área de Ciência
e Tecnologia, de que trata o art. 27 da Lei nº 8.691, de 1993, em
exercício no IEC ou no CENP, em 31 de maio de 2008.
Art. 192. A GDAPIB será atribuída aos servidores
que a ela fazem jus em função do alcance das metas de desempenho
individual e do alcance das metas de desempenho institucional do IEC e
do CENP.
§ 1º A avaliação de desempenho individual
visa aferir o desempenho do servidor no IEC e no CENP, no exercício
das atribuições do cargo ou função, com vistas
ao alcance das metas de desempenho institucional.
§ 2º A avaliação de desempenho institucional
visa aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos
e atividades prioritárias e condições especiais de
trabalho, além de outras características específicas.
Art. 193. A GDAPIB será paga observado o limite máximo
de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo
cada ponto ao valor estabelecido no Anexo CXXIV.
Parágrafo único. A pontuação referente
à GDAPIB será assim distribuída:
I - até vinte pontos serão atribuídos em função
dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual;
e
II - até oitenta pontos serão atribuídos em função
dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
Art. 194. Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios
gerais a serem observados para a realização das avaliações
de desempenho individual e institucional da GDAPIB.
§ 1º Os critérios e procedimentos específicos
de avaliação de desempenho individual e institucional e de
atribuição da GDAPIB serão estabelecidos em ato dos
Ministros de Estado da Saúde, respectivamente, observada a legislação
vigente
§ 2º As metas referentes à avaliação
de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Ministro
de Estado da Saúde, respectivamente.
Art. 195. Os valores a serem pagos a título de GDAPIB
serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos
auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional
pelo valor do ponto constante do Anexo CXXIV, observados o nível,
a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.
Art. 196. Até que seja publicado o ato a que se refere
o § 1º do art. 194 e processados os resultados da primeira avaliação
individual e institucional, conforme disposto nesta Medida Provisória,
todos os servidores que fizerem jus à GDAPIB deverão percebê-la
em valor correspondente ao último percentual recebido a título
de gratificação de desempenho, convertido em pontos que serão
multiplicados pelo valor constante do Anexo CXXIV, conforme disposto no
art. 195.
§ 1º O resultado da primeira avaliação
gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do
ato a que se refere o § 1º do art. 194, devendo ser compensadas
eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 2º O disposto no caput aplica-se aos ocupantes de
cargos comissionados que fazem jus à GDAPIB.
Art. 197. Em caso de afastamentos e licenças considerados
como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração
e com direito à percepção de gratificação
de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDAPIB em valor
correspondente ao da última pontuação obtida, até
que seja processada a sua primeira avaliação após o
retorno.
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos
casos de cessão.
§ 2º Até que seja processada a primeira avaliação
de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor
recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de
licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem
direito à percepção da GDAPIB no decurso do ciclo de
avaliação receberá a gratificação no
valor correspondente a oitenta pontos.
Art. 198. Os titulares dos cargos de provimento efetivo pertencentes
ao Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação
Biomédica em Saúde Pública, em exercício no
seu órgão ou entidade de lotação, quando investidos
em cargos em comissão ou função de confiança
farão jus à GDAPIB da seguinte forma:
I - os investidos em função de confiança ou cargos
em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores
- DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a GDAPIB
calculada conforme disposto no art. 195; e
II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção
e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes,
perceberão a GDAPIB calculada com base no valor máximo da
parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional
do período.
Parágrafo único. A avaliação institucional
referida no inciso II do caput será a do órgão ou
entidade de lotação do servidor.
Art. 199. Os titulares dos cargos de provimento efetivo pertencentes
ao Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação
Biomédica em Saúde Pública, quando não se encontrarem
em exercício no seu órgão ou entidade de lotação,
somente farão jus à GDAPIB quando:
I - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência
da República ou nas hipóteses de requisição
previstas em lei, situação na qual perceberão a GDAPIB
com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício
em seus órgãos de lotação; e
II - cedidos para órgãos ou entidades da União
distintos dos indicados no inciso I e investidos em cargos de Natureza
Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção
e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes,
perceberão a GDAPIB calculada com base no resultado da avaliação
institucional do período.
Parágrafo único. A avaliação institucional
referida no inciso II do caput será a do órgão ou
entidade de lotação do servidor.
Art. 200. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão,
com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça
jus à GDAPIB continuará a percebê-la em valor correspondente
à da última pontuação que lhe foi atribuída,
na condição de ocupante de cargo em comissão, até
que seja processada a sua primeira avaliação após
a exoneração.
Art. 201. O servidor ativo beneficiário da GDAPIB que
obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação
inferior a cinqüenta por cento da pontuação máxima
estabelecida para esta parcela será imediatamente submetido a processo
de capacitação ou de análise da adequação
funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do seu órgão
ou entidade de lotação.
Parágrafo único. A análise de adequação
funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação
do desempenho e servir de subsídio para a adoção de
medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.
Art. 202. Para fins de incorporação da GDAPIB
aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão
adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até
19 de fevereiro de 2004, a GDAPIB será a partir de 1º de julho
de 2008, correspondente a cinqüenta pontos, observado o nível,
classe e padrão do servidor que lhes deu origem; e
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após
19 de fevereiro de 2004:
a) quando aos servidores que lhes deu origem, beneficiários
da GDAPIB, se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art.
3º da Emenda
Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á
o percentual constante do inciso I; e
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das
aposentadorias e pensões, o disposto na Lei
nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
Art. 203. A GDAPIB não poderá ser paga cumulativamente
com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade
ou de produtividade, independentemente da sua denominação
ou base de cálculo.
Art. 204. Fica instituída a Retribuição
por Titulação - RT a ser concedida aos titulares de cargos
de provimento efetivo de nível superior integrantes do Plano de Carreiras
e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica
em Saúde Pública, que sejam detentores do título de
Doutor ou grau de Mestre ou sejam possuidores de certificado de conclusão,
com aproveitamento, de cursos de aperfeiçoamento ou especialização,
em conformidade com a classe padrão e titulação ou
certificação comprovada, nos termos do Anexo CXXV.
§ 1º O título de Doutor, o grau de Mestre e
o certificado de conclusão de curso de aperfeiçoamento ou
especialização referidos no caput deverão ser compatíveis
com as atividades dos órgãos ou entidades onde o servidor
estiver lotado.
§ 2º Para fins de percepção da RT referida
no caput, não serão considerados certificados apenas de freqüência.
§ 3º Em nenhuma hipótese o servidor poderá
perceber cumulativamente mais de um valor relativo à RT.
§ 4º O servidor de nível superior, titular
de cargo de provimento efetivo integrante das carreiras a que se refere
o caput, que na data de publicação desta Medida Provisória
estiver percebendo, na forma da legislação vigente até
esta data, Adicional de Titulação, passará a perceber
a RT de acordo com os valores constantes do Anexo CXXV, com base no título
ou certificado considerado para fins de concessão do Adicional de
Titulação.
§ 5º A RT será considerada no cálculo
dos proventos e das pensões somente se o título, grau ou
certificado tiver sido obtido anteriormente à data da inativação.
Art. 205. Fica instituída a Gratificação
de Qualificação - GQ a ser concedida aos titulares de cargos
de provimento efetivo de níveis intermediário e auxiliar integrantes
do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação
Biomédica em Saúde Pública, em retribuição
ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos
e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de níveis
intermediário e auxiliar de desenvolvimento tecnológico,
gestão, planejamento e infra-estrutura, quando em efetivo exercício
do cargo, de acordo com os valores constantes do Anexo CXXVI.
§ 1º Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos
e organizacionais necessários à percepção da
GQ abrangem o nível de capacitação que o servidor possua
em relação:
I - ao conhecimento dos serviços que lhe são afetos,
na sua operacionalização e na sua gestão; e
II - à formação acadêmica e profissional,
obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos
regularmente instituídos.
§ 2º Os cursos a que se refere o inciso II do §
1º deverão ser compatíveis com as atividades dos órgãos
ou entidades onde o servidor estiver lotado.
§ 3º Os cursos de Doutorado e Mestrado, para os fins
previstos no caput, serão considerados somente se credenciados pelo
Conselho Federal de Educação e, quando realizados no exterior,
revalidados por instituição nacional competente para tanto.
§ 4º Os titulares de cargos de nível intermediário
das carreiras a que se refere o caput somente farão jus ao nível
I da GQ se comprovada a participação em cursos de qualificação
profissional com carga horária mínima de trezentos e sessenta
horas, na forma disposta em regulamento.
§ 5º Para fazer jus aos níveis II e III da
GQ, os servidores a que se refere o § 4º deverão comprovar
a participação em cursos de formação acadêmica,
observada no mínimo o nível de graduação,
na forma disposta em regulamento
§ 6º Os titulares de cargos de nível auxiliar
somente farão jus à GQ se comprovada a participação
em cursos de qualificação profissional com carga horária
mínima de cento e oitenta horas, na forma disposta em regulamento.
§ 7º O regulamento disporá sobre as modalidades
de curso a serem considerados, a carga horária mínima para
fins de equiparação de cursos, as situações
específicas em que serão permitidas a acumulação
de cargas horárias de diversos cursos para o atingimento da carga
horária mínima a que se referem os §§ 3º e
4º, os critérios para atribuição de cada nível
de GQ e os procedimentos gerais para concessão da referida gratificação,
observadas as disposições desta Medida Provisória.
Art. 206. O servidor de nível intermediário ou
auxiliar, titular de cargo de provimento efetivo integrante das carreiras
a que se refere o caput do art. 192, que na data de publicação
desta Medida Provisória estiver percebendo, na forma da legislação
vigente até esta data, adicional de titulação,
passará a perceber a GQ da seguinte forma:
I - o possuidor de certificado de conclusão, com aproveitamento,
de curso de aperfeiçoamento ou especialização receberá
a GQ em valor correspondente ao Nível de Capacitação
I, de acordo com os valores constantes do Anexo CXXVI; e
II - o portador do título de Doutor ou grau de Mestre, perceberá
a GQ em valor correspondente aos Níveis de Capacitação
II e III, respectivamente, de acordo com os valores constantes do Anexo
CXXVI.
§ 1º Em nenhuma hipótese, a GQ a que se refere
o art. 205 poderá ser percebida cumulativamente com qualquer adicional
ou gratificação que tenha como fundamento a qualificação
profissional ou a titulação.
§ 2º Aplica-se aos aposentados e pensionistas o disposto
nos incisos I e II deste artigo.
§ 3º A GQ será considerada no cálculo
dos proventos e das pensões somente se o título, grau ou
certificado tiver sido obtido anteriormente à data da inativação.
Art. 207. Os servidores ocupantes de cargos de nível
superior do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação
Biomédica em Saúde Pública, quando possuidores de título
de Doutor ou de habilitação equivalente, poderão, após
cada período de sete anos de efetivo exercício de atividades
no IEC ou no CENP, requerer até seis meses de licença sabática
para aperfeiçoamento profissional, assegurada a percepção
da remuneração do respectivo cargo.
§ 1º A concessão da licença sabática
tem por fim permitir o afastamento do servidor de que trata o caput para
a realização de estudos e aprimoramento técnico-profissional
e far-se-á de acordo com normas estabelecidas em ato do Poder Executivo.
§ 2º Para cada período de licença sabática
solicitado, independentemente da sua duração, far-se-á
necessária a apresentação de plano de trabalho, bem
como de relatório final, conforme disposto no regulamento a que se
refere o § 1º deste artigo.
§ 3º A aprovação da licença sabática
dependerá de recomendação favorável de comissão
competente, especificamente constituída para esta finalidade,
no âmbito do IEC e do CENP, respectivamente.
§ 4º A licença para capacitação
de que tratam o inciso V do art. 81 e o art. 87 da Lei
nº 8.112, de 1990, não se aplica aos servidores a que
se refere o caput.
Art. 208. É de cento e oitenta dias, contados a partir
da data de publicação desta Medida Provisória, o
prazo para que o IEC e o CENP, respectivamente, elaborem o seu plano de
desenvolvimento de recursos humanos.
Art. 209. É vedada a redistribuição de
servidores integrantes do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação
Biomédica em Saúde Pública, bem como a redistribuição
de outros servidores para o IEC e o CENP, a partir da data de publicação
desta Medida Provisória.
Art. 210. Ficam criados no Quadro de Pessoal do Ministério
da Saúde:
I - sessenta e um cargos de Pesquisador em Saúde Pública
da Carreira de Pesquisa e Investigação Biomédica em
Saúde Pública;
II - vinte e um cargos de Tecnologista em Pesquisa e Investigação
Biomédica da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Pesquisa
e Investigação Biomédica em Saúde
III - sessenta e um cargos de Analista de Gestão em Pesquisa
e Investigação Biomédica da Carreira de Gestão
em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde
Pública;
IV- cento e sessenta cargos de Técnico em Pesquisa e Investigação
Biomédica da Carreira de Suporte Técnico em Pesquisa e Investigação
Biomédica em Saúde Pública;
V- cento e vinte sete cargos de Assistente Técnico de Gestão
em Pesquisa e Investigação Biomédica da Carreira de
Suporte à Gestão em Pesquisa e Investigação
Biomédica em Saúde Pública;
VI - trinta cargos isolados de provimento efetivo de Especialista
em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde
Pública.
Art. 211. Os servidores mencionados no art. 27 da Lei nº
8.691, de 1993, lotados no IEC ou no CENP em 31 de maio de 2008, permanecerão
em seus atuais planos de classificação de cargos, fazendo
jus, contudo, a todas as vantagens pecuniárias do Plano de Carreiras
e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde
Pública.
Parágrafo único. Os servidores referidos no caput
deverão, no prazo de cento e vinte dias, manifestar a sua opção
pelas vantagens do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação
Biomédica em Saúde Pública, sem o que permanecerão
fazendo jus às vantagens pecuniárias do Plano de Carreiras
de que trata a Lei nº 8.691, de 1993.
Art. 212. Fica criado o Comitê Gestor do Plano de Carreiras
e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em
Saúde Pública - CGPCPIB, vinculado à Secretaria Executiva
do Ministério da Saúde, com a finalidade de acompanhar,
assessorar e avaliar a implementação e o desenvolvimento
do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação
Biomédica em Saúde Pública, cabendo-lhe, em especial:
I - propor normas regulamentadoras relativas a diretrizes gerais,
ingresso, promoção, progressão, capacitação
e avaliação de desempenho;
II - acompanhar a implementação do Plano de Carreiras
e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em
Saúde Pública e propor, quando for o caso, as alterações
julgadas pertinentes;
III - analisar as propostas de lotação necessária
de pessoal do IEC e do CENP; e
IV - examinar os casos omissos referentes ao Plano de Carreiras e
Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde
Pública, encaminhando-os à apreciação dos órgãos
competentes.
Parágrafo único. O IEC e o CENP instituirão,
respectivamente, Comissão Interna de Desenvolvimento do Plano de
Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica
em Saúde Pública, com a participação das entidades
representativas dos servidores, com objetivo de acompanhar, orientar e
avaliar a implementação do Plano de Carreiras e Cargos criado
pelo art. 167 desta Medida Provisória e propor alterações
ao CGPCPIB, com vistas ao aperfeiçoamento do Plano, se for o caso.
Art. 213. O CGPCPIB será constituído por sete
membros, sendo dois representantes do Ministério da Saúde,
dois representantes do Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão, e três representantes do IEC e do CENP,
sendo um da entidade representativa dos servidores.
§ 1º Os membros do CGPCPIB serão designados
em portaria interministerial dos Ministros de Estado da Saúde e do
Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 2º A forma de indicação e a duração
do mandato dos membros do CGPCPIB serão definidas em regulamento.
§ 3º O exercício de mandato no CGPCPIB é
considerado de relevante interesse público.
Seção XXX
Do
Quadro de Pessoal da AGU
Art. 214. Os arts. 2º, 3º e 5º da Lei nº
10.480, de 2 de julho de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Fica instituída a Gratificação
de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo na AGU
- GDAA, devida, exclusivamente, aos servidores de níveis superior,
intermediário e auxiliar pertencentes ao Quadro de Pessoal da AGU,
não integrantes das carreiras jurídicas da Instituição,
quando lotados e em exercício das atividades inerentes às
atribuições do respectivo cargo na AGU.
§ 1º A GDAA será atribuída em função
do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho
institucional, na forma, critérios e procedimentos estabelecidos
em ato do Advogado-Geral da União.
§ 2º A GDAA será paga observado o limite máximo
de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo
cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões,
ao valor estabelecido no Anexo I desta Lei, produzindo efeitos financeiros
a partir das datas nele especificadas.
§ 3º A pontuação máxima da GDAA
a que se refere o § 2º será assim distribuída:
I - até vinte pontos em decorrência dos resultados da
avaliação de desempenho individual; e
II - até oitenta pontos em decorrência do resultado da
avaliação de desempenho institucional.
........................................................................................................................
§ 6º Enquanto não for editado o ato a que se
refere o § 1º e processados os resultados da primeira avaliação
individual e institucional, considerando a distribuição de
pontos de que trata o § 3º os servidores que fazem jus à
GDAA, inclusive os ocupantes de cargos ou funções comissionadas,
perceberão a referida gratificação em valor correspondente
à última pontuação que lhe foi atribuída
a título de avaliação de desempenho, observados o nível,
a classe e o padrão do servidor, considerando o valor do ponto constante
do Anexo I desta Lei.
§ 7º ...............................................................................
I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência
da República ou nas hipóteses de requisição
previstas em lei, situação na qual perceberá a GDAA
calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo
exercício na AGU; e
II - quando cedido para órgãos ou entidades da União
distintos dos indicados no inciso I deste artigo e investido em cargos
de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção
e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes,
perceberá a GDAA calculada com base no resultado da avaliação
institucional da AGU no período.
§ 8º O titular de cargo efetivo de que trata o caput
em efetivo exercício na AGU, quando investido em cargo em comissão
ou função de confiança fará jus a GDAA da
seguinte forma:
I - os investidos em função de confiança ou cargos
em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores
- DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a GDAA
calculada conforme disposto no § 9º; e
II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção
e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes,
perceberão a GDAA calculada com base no valor máximo da parcela
individual, somado ao resultado da avaliação institucional
da AGU no período.
§ 9º Os valores a serem pagos a título de GDAA
serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos
auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual
pelo valor do ponto constante do Anexo I desta Lei de acordo com o respectivo
nível, classe e padrão.
§ 10. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão,
com manutenção do cargo efetivo, os servidores que fazem
jus à GDAA continuarão percebendo a respectiva gratificação
de desempenho correspondente à última pontuação
obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação
após a exoneração.
§ 11. Em caso de afastamentos e licenças considerados
como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração
e com direito à percepção de gratificação
de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDAA correspondente
à última pontuação obtida, até que seja
processada a sua primeira avaliação após o retorno.
§ 12. O disposto no § 11 não se aplica aos
casos de cessão.
§ 13. Até que seja processada a primeira avaliação
de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor
nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença
sem vencimento ou de cessão ou de outros afastamentos sem direito
à percepção da GDAA no decurso do ciclo de avaliação
receberá a respectiva gratificação no valor correspondente
a oitenta pontos.
§ 14. O servidor beneficiário da GDAA que obtiver
na avaliação de desempenho individual pontuação
inferior a cinqüenta por cento da pontuação máxima
estabelecida para esta parcela será submetido a processo de capacitação
ou de análise da adequação funcional, conforme o caso,
sob responsabilidade da AGU.
§ 15. A análise de adequação funcional
visa a identificar as causas do resultado obtido na avaliação
do desempenho e servir de subsídio para a adoção de
medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.
§ 16. A GDAA não servirá de base de cálculo
para quaisquer outros benefícios ou vantagens.” (NR)
“Art. 3º A GDAA será paga em conjunto, de forma
não cumulativa, com a Gratificação de Atividade -
GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, aos
servidores que em função dos planos de carreiras e de cargos
a que pertençam façam jus a esta gratificação,
enquanto permanecerem nesta condição.” (NR)
“Art. 5º ....................................................................................
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até
19 de fevereiro de 2004, a GDAA será:
a) a partir de 1º de julho de 2008, correspondente a quarenta
pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor;
e
b) a partir de 1º de julho de 2009, correspondente a cinqüenta
pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor;
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após
19 de fevereiro de 2004:
a) quando percebida por período igual ou superior a sessenta
meses e ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à
pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art.
3º da Emenda
Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á
a média dos valores recebidos nos últimos sessenta meses;
b) quando percebida por período inferior a sessenta meses,
ao servidor de que trata a alínea “a” deste inciso, aplicar-se-ão
os percentuais constantes das alíneas “a” e “b” do inciso I; e
III - aos demais, aplicar-se-á, para fins de cálculo
das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei
nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
Parágrafo único. Às aposentadorias e às
pensões existentes quando da publicação desta Lei
aplica-se o disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso I.” (NR)
Art. 215. A Lei nº 10.480, de 2002, passa a vigorar acrescida
dos seguintes dispositivos:
“Art. 1º-A. A contar de 1º de julho de 2008, os servidores
titulares de cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação
de Cargos - PCC, de que trata o art. 1º desta Lei, integrantes do
Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União - AGU, serão
automaticamente enquadrados no Plano Geral de Cargos do Poder Executivo
- PGPE, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, de
acordo com as respectivas atribuições, os requisitos de formação
profissional e a posição relativa na Tabela, conforme Anexo
II desta Lei.
§ 1º Os cargos de nível superior, intermediário
e auxiliar a que se refere o art. 1º que estejam vagos em 1º
de julho de 2008, e os que vierem a vagar serão transpostos para
o PGPE, de acordo com o respectivo nível e requisitos exigidos para
ingresso.
§ 2º O enquadramento de que trata o caput dar-se-á
automaticamente, salvo manifestação irretratável do
servidor, a ser formalizada no máximo até 26 de setembro de
2008, na forma do Termo de Opção constante do Anexo III, com
efeitos financeiros a contar de 1º de julho de 2008.
§ 3º Os servidores que formalizarem a opção
referida no § 2º permanecerão na situação
em que se encontravam em 30 de junho de 2008, não fazendo jus aos
vencimentos e às vantagens devidas aos integrantes do PGPE.
§ 4º O prazo para exercer a opção referida
no § 2º estender-se-á até trinta dias contados
a partir do término do afastamento nos casos previstos nos arts. 81
e 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 5º Ao servidor cedido para órgão ou
entidade no âmbito do Poder Executivo Federal aplica-se, quanto
ao prazo de opção, o disposto no § 2º deste artigo,
podendo o servidor permanecer na condição de cedido.
§ 6º O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados
e pensionistas.
§ 7º Para os servidores afastados que fizerem a opção
após o prazo geral, os efeitos financeiros dar-se-ão a contar
da data da opção ou do retorno, conforme o caso.” (NR)
“Art. 1º-B. A contar de 1º de julho de 2008, os servidores
titulares de cargos de provimento efetivo da Carreira da Seguridade Social
e do Trabalho, de que trata a Lei n° 10.483, de 3 de julho de 2002,
integrantes do Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União - AGU,
serão automaticamente enquadrados na Carreira da Previdência,
da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei nº 11.355, de 19
de outubro de 2006, de acordo com as respectivas atribuições,
os requisitos de formação profissional e a posição
relativa na Tabela, conforme Anexo IV.
§ 1º Os cargos de nível superior, intermediário
e auxiliar da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, a que se refere
o caput, que estiverem vagos em 1º de julho de 2008 e os que vierem
a vagar serão transpostos para a Carreira da Previdência, da
Saúde e do Trabalho, de acordo com o respectivo nível e requisitos
exigidos para ingresso.
§ 2º O enquadramento de que trata o caput dar-se-á
automaticamente, salvo manifestação irretratável do
servidor, a ser formalizada no máximo até 26 de setembro de
2008, na forma do Termo de Opção constante do Anexo V, com
efeitos financeiros a contar de 1º de julho de 2008.
§ 3º Os servidores que formalizarem a opção
referida no § 2º permanecerão na situação
em que se encontravam em 30 de junho de 2008, não fazendo jus aos
vencimentos e às vantagens devidas aos integrantes da Carreira da
Previdência, da Saúde e do Trabalhoo PST.
§ 4º O prazo para exercer a opção referida
no § 2º estender-se-á até trinta dias contados
a partir do término do afastamento nos casos previstos nos arts. 81
e 102 da Lei nº 8.112, de 1990.
§ 5º Ao servidor cedido para órgão ou
entidade no âmbito do Poder Executivo Federal aplica-se, quanto
ao prazo de opção, o disposto no § 2º, podendo
o servidor permanecer na condição de cedido.
§ 6º O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados
e pensionistas.
§ 7º Para os servidores afastados que fizerem a opção
após o prazo geral, os efeitos financeiros dar-se-ão a contar
da data de opção ou do retorno, conforme o caso.” (NR)
“Art. 2º-A. Fica instituída a Gratificação
Temporária da Advocacia-Geral da União - GTAGU, devida, exclusivamente,
aos servidores de nível superior, intermediário e auxiliar,
não integrantes das carreiras jurídicas, pertencentes ao
Quadro de Pessoal da AGU, conforme valores estabelecidos no Anexo VI.
§ 1º A GTAGU gerará efeitos financeiros:
a) de 1º de julho de 2008 a 30 de junho de 2010, para os cargos
de nível superior;
b) de 1º de julho de 2008 a 30 de junho de 2011, para os cargos
de nível intermediário; e
c) de 1º de julho de 2008 a 31 de dezembro de 2008, para os cargos
de nível auxiliar.
§ 2º A GTAGU integrará os proventos das aposentadorias
e as pensões.
§ 3º A GTAGU ficará extinta a partir de:
a) 1º de julho de 2010, para os cargos de nível superior;
b) 1º de julho de 2011, para os cargos de nível intermediário;
e
c) 1º de janeiro de 2009, para os cargos de nível auxiliar.
§ 4º A GTAGU não servirá de base de
cálculo para quaisquer benefícios ou vantagens e não
poderá ser paga em conjunto com as seguintes gratificações:
I - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares
do PGPE - GEAAPGPE, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro
de 2006;
II - Gratificação Temporária de Nível
Superior da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho,
de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006; e
III - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares
da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que
trata a Lei nº 11.355, de 2006.” (NR)
“Art. 3º-A A GDAA não poderá ser paga cumulativamente
com quaisquer outras gratificações de desempenho de atividade
ou de produtividade, independentemente da sua denominação
ou base de cálculo.
Parágrafo único. É assegurado ao servidor
que perceba gratificação de desempenho de atividade ou de
produtividade em decorrência do exercício do respectivo cargo
efetivo, qualquer que seja a sua denominação ou base de cálculo,
optar pela continuidade do seu recebimento, hipótese em que não
fará jus à GDAA.” (NR)
Art. 216. O Anexo da Lei nº 10.480, de 2002, passa a vigorar
na forma do Anexo CXXVII.
Art. 217. A Lei nº 10.480, de 2002, passa a vigorar acrescida
dos Anexos II, III, IV, V e VI nos termos, respectivamente, dos Anexos
CXXVIII, CXXIX, CXXX, CXXXI e CXXXII.
Seção XXXI
Da
Gratificação de Desempenho de Atividade dos Fiscais Federais
Agropecuários - GDFFA
Art. 218. O art. 5ª-A da Lei nº 10.883, de 16 de junho
de 2004, passa a vigorar acrescida dos seguintes parágrafos:
“§ 10. Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios
gerais a serem observados para a realização das avaliações
de desempenho individual e institucional da GDFFA.
§ 11. Os critérios e procedimentos específicos
de avaliação individual e institucional e de atribuição
da GDFFA serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, observada a legislação vigente.
§ 12. As metas referentes à avaliação
de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do
Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 13. Até que seja publicado o ato a que se refere
o § 11 que considere a distribuição de pontos de que
trata o § 2º e processados os resultados da primeira avaliação
individual e institucional, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores
que fizerem jus à GDFFA deverão percebê-la em valor
correspondente ao último percentual recebido a título de GDAFA,
convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante
do Anexo IV, conforme disposto no § 3º.
§ 14. O resultado da primeira avaliação gera
efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato
a que se o § 11, devendo ser compensadas eventuais diferenças
pagas a maior ou a menor.
§ 15. O disposto no § 13 deste artigo aplica-se aos
ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDFFA.
§ 16. Em caso de afastamentos e licenças considerados
como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração
e com direito à percepção de gratificação
de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDFFA em valor
correspondente ao da última pontuação obtida, até
que seja processada a sua primeira avaliação após o
retorno.
§ 17. O disposto no § 16 não se aplica
aos casos de cessão.
§ 18. Até que seja processada a primeira avaliação
de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor
recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de
licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção
da GDFFA no decurso do ciclo de avaliação receberá
a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos.
§ 19. O servidor ativo beneficiário da GDFFA que
obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação
inferior a cinqüenta por cento da pontuação máxima
estabelecida para esta parcela será imediatamente submetido a processo
de capacitação ou de análise da adequação
funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do seu órgão
ou entidade de lotação.
§ 20. A análise de adequação funcional
visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação
do desempenho e servir de subsídio para a adoção de
medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.” (NR)
Art. 219. A Lei nº 10.883, de 16 de junho de 2004, passa
a vigorar acrescida dos Anexos III-A e IV-A, na forma dos Anexos CXXXIII
e CXXXIV a esta Medida Provisória.
Seção XXXII
Da
Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de
Fiscalização Agropecuária - GDATFA
Art. 220. O art. 2º da Lei nº 10.484, de 3 julho de
2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A GDATFA será atribuída em função
do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de
desempenho institucional do MAPA.
§ 1º A avaliação de desempenho individual
visa aferir o desempenho do servidor de cada uma das unidades do MAPA,
no exercício das atribuições do cargo ou função,
para o alcance das metas de desempenho institucional.
§ 2º A avaliação de desempenho institucional
visa aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos
e atividades prioritárias e condições especiais de
trabalho, além de outras características específicas.
§ 3º A GDATFA será paga observado o limite
máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor,
correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo.
§ 4º A pontuação referente à
GDATFA será assim distribuída:
I - até vinte pontos serão atribuídos em função
dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual;
e
II - até oitenta pontos serão atribuídos em função
dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
§ 5º Ato do Poder Executivo disporá sobre os
critérios gerais a serem observados para a realização
das avaliações de desempenho individual e institucional
da GDATFA.
6º Os critérios e procedimentos específicos
de avaliação individual e institucional e de atribuição
da GDATFA serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, observada a legislação vigente.
§ 7º As metas referentes à avaliação
de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Ministro
de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 8º Os valores a serem pagos a título de GDATFA
serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos
auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional
pelo valor do ponto constante do Anexo, observada a classe e o padrão
em que se encontra posicionado o servidor.
§ 9º Até que seja publicado o ato a que se
refere o § 6º e processados os resultados da primeira avaliação
individual e institucional considerando o disposto no § 4º, todos
os servidores que fizerem jus à GDATFA deverão percebê-la
em valor correspondente à última pontuação
que lhe foi atribuída e que serviu de base para a percepção
da GDATFA multiplicada valor do ponto constante do Anexo, conforme disposto
no § 8º.
§ 10 O resultado da primeira avaliação gera
efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato
a que se refere o § 6º, devendo ser compensadas eventuais diferenças
pagas a maior ou a menor.
§ 11. O disposto no § 9º deste artigo aplica-se
aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDATFA.” (NR)
Art. 221. A Lei nº 10.484, de 3 julho de 2002, passa a
vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
“Art. 2º-A. Em caso de afastamentos e licenças considerados
como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração
e com direito à percepção de gratificação
de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDATFA em valor
correspondente ao da última pontuação obtida, até
que seja processada a sua primeira avaliação após o
retorno.
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos
casos de cessão.
§ 2º Até que seja processada a sua primeira
avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro,
o servidor que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão
sem direito à percepção da GDATFA no decurso do ciclo
de avaliação receberá a gratificação
no valor correspondente a oitenta pontos.” (NR)
“Art. 2º-B Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que
trata o art. 1º, em exercício no MAPA, quando investidos em
cargo em comissão ou função de confiança farão
jus à GDATFA da seguinte forma:
I - os investidos em função de confiança ou cargos
em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores
- DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a respectiva
gratificação de desempenho calculada conforme disposto no
§ 8º do art. 2º; e
II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção
e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes,
perceberão a respectiva gratificação de desempenho
calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado
ao resultado da avaliação institucional do MAPA no período.”
(NR)
“Art. 2º-C Os titulares dos cargos de provimento efetivo
de que trata o art. 1º, quando não se encontrarem em exercício
no MAPA, somente farão jus à GDATFA quando:
I - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência
da República ou nas hipóteses de requisição
previstas em lei, situação na qual perceberão a GDATFA
com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício
no MAPA; e
II - cedidos para órgãos ou entidades da União
distintos dos indicados no inciso I do caput e investidos em cargos de
Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção
e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4, ou equivalentes, perceberão
a GDATFA calculada com base no resultado da avaliação institucional
do MAPA no período.” (NR)
“Art. 2º-D. Ocorrendo exoneração do cargo
em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor
que faça jus à GDATFA continuará a percebê-la
em valor correspondente à da última pontuação
que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de
cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira
avaliação após a exoneração.” (NR)
Art. 222. O valor do ponto da GDATFA passa a ser o constante
do Anexo CXXXV, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
Seção XXXIII
Da
Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal
Agrário - GDAPA
Art. 223. O art. 6º da Lei nº 10.550, de 13 de novembro
de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º ...............................................................................................
.......................................................................................................................
II - mínimo, trinta pontos por servidor.
......................................................................................................................
§ 5º A avaliação de desempenho individual
visa aferir o desempenho do servidor no INCRA, no exercício das
atribuições do cargo ou função, para o alcance
das metas de desempenho institucional.
§ 6º A avaliação de desempenho institucional
visa aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos
e atividades prioritárias e condições especiais de
trabalho, além de outras características específicas.
§ 7º Ato do Poder Executivo disporá sobre os
critérios gerais a serem observados para a realização
das avaliações de desempenho individual e institucional
da GDAPA.
§ 8º Os critérios e procedimentos específicos
de avaliação individual e institucional e de atribuição
da GDAPA serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento
Agrário, observada a legislação vigente.
§ 9º As metas referentes à avaliação
de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Presidente
do INCRA.
§ 10. Até que seja publicado o ato a que se refere
o § 8º e processados os resultados da primeira avaliação
individual e institucional considerando o disposto no § 2º, todos
os servidores que fizerem jus à GDAPA deverão percebê-la
em valor correspondente à última pontuação
que lhe foi atribuída e que serviu de base para a percepção
da GDAPA multiplicada valor do ponto constante do Anexo III, conforme disposto
no § 3º.
§ 11. O resultado da primeira avaliação gera
efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato
a que se refere o § 8º, devendo ser compensadas eventuais diferenças
pagas a maior ou a menor.
§ 12. O disposto no § 10 deste artigo aplica-se aos
ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDAPA.” (NR)
Art. 224. A Lei nº 10.550, de 2002, passa a vigorar acrescida
dos seguintes dispositivos:
“Art. 6º-A. Em caso de afastamentos e licenças considerados
como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração
e com direito à percepção de gratificação
de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDAPA em valor
correspondente ao da última pontuação obtida, até
que seja processada a sua primeira avaliação após o
retorno.
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos
casos de cessão.
§ 2º Até que seja processada a sua primeira
avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro,
o servidor que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão
sem direito à percepção da GDAPA no decurso do ciclo
de avaliação receberá a gratificação
no valor correspondente a oitenta pontos.” (NR)
“Art. 6º-B Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que
trata o art. 1º, em exercício no INCRA, quando investido em
cargo em comissão ou função de confiança farão
jus à GDAPA da seguinte forma:
I - os investidos em função de confiança ou cargos
em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores
- DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a respectiva
gratificação de desempenho calculada conforme disposto no
§ 3º do art. 6º; e
II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção
e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes,
perceberão a respectiva gratificação de desempenho
calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado
ao resultado da avaliação institucional do INCRA no período.”
(NR)
“Art. 6º-C. Os titulares dos cargos de provimento efetivo de
que trata o art. 1º, quando não se encontrar em exercício
no INCRA, somente farão jus à GDAPA:
I - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência
da República ou nas hipóteses de requisição
previstas em lei, situação na qual perceberão a GDAPA
com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício
no INCRA;
II - cedidos para órgãos ou entidades da União
distintos dos indicados no inciso I e investidos em cargos de Natureza
Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção
e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4, ou equivalentes, perceberão
a GDAPA calculada com base no resultado da avaliação institucional
do período.” (NR)
“Art. 6º-D Ocorrendo exoneração do cargo em comissão,
com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça
jus à GDAPA continuará a percebê-la em valor correspondente
à da última pontuação que lhe foi atribuída,
na condição de ocupante de cargo em comissão, até
que seja processada a sua primeira avaliação após
a exoneração.” (NR)
Seção XXXIV
Da
Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária
- GDARA
Art. 225. O art. 16 da Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de
2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16.........................................................................
...............................................................................................
§ 5º A avaliação de desempenho individual
visa aferir o desempenho do servidor no INCRA, no exercício das
atribuições do cargo ou função, para o alcance
das metas de desempenho institucional.
§ 6º A avaliação de desempenho institucional
visa aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos
e atividades prioritárias e condições especiais de
trabalho, além de outras características específicas.
§ 7º Ato do Poder Executivo disporá sobre os
critérios gerais a serem observados para a realização
das avaliações de desempenho individual e institucional
da GDARA.
§ 8º Os critérios e procedimentos específicos
de avaliação de desempenho individual e institucional e de
atribuição da GDARA serão estabelecidos em ato do
Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário, observada a legislação
vigente.
§ 9º As metas referentes à avaliação
de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Presidente
do INCRA.
§ 10. Até que seja publicado o ato a que se refere
o § 8º e processados os resultados da primeira avaliação
individual e institucional considerando o disposto no § 2º, todos
os servidores que fizerem jus à GDARA deverão percebê-la
em valor correspondente à última pontuação
que lhe foi atribuída a título de gratificação
de desempenho multiplicada valor do ponto constante do Anexo V, conforme
disposto no § 3º.
§ 11. O resultado da primeira avaliação gera
efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato
a que se refere o § 8º, devendo ser compensadas eventuais diferenças
pagas a maior ou a menor.
§ 12. O disposto no § 10 deste artigo aplica-se aos
ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDARA.” (NR)
Art. 226. A Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, passa
a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
“Art. 16-A. Em caso de afastamentos e licenças considerados
como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração
e com direito à percepção de gratificação
de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDARA em valor
correspondente ao da última pontuação obtida, até
que seja processada a sua primeira avaliação após o
retorno.
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos
casos de cessão.
§ 2º Até que seja processada a sua primeira
avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro,
o servidor que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão
ou outros afastamentos sem direito à percepção da GDARA
no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação
no valor correspondente a oitenta pontos.” (NR)
“Art. 16-B. Os titulares dos cargo de provimento efetivo de
que trata o art. 1º, em exercício no INCRA, quando investidos
em cargo em comissão ou função de confiança
farão jus à GDARA da seguinte forma:
I - os investidos em função de confiança ou cargos
em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores
- DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a respectiva
gratificação de desempenho calculada conforme disposto no
§ 3º do art. 16; e
II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção
e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes,
perceberão a respectiva gratificação de desempenho
calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado
ao resultado da avaliação institucional do INCRA no período.”
(NR)
“Art. 16-C. Os titulares dos cargos de provimento efetivo de
que trata o art. 1º, quando não se encontrarem em exercício
no INCRA, somente farão jus à GDARA:
I - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência
da República ou nas hipóteses de requisição
previstas em lei, situação na qual perceberão a GDARA
com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício
no INCRA; e
II - cedidos para órgãos ou entidades da União
distintos dos indicados nos incisos I e II deste artigo e investidos em
cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção
e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4, ou equivalentes, perceberão
a GDARA calculada com base no resultado da avaliação institucional
do INCRA no período.” (NR)
“Art. 16-D. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão,
com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça
jus à GDARA continuará a percebê-la em valor correspondente
à da última pontuação que lhe foi atribuída,
na condição de ocupante de cargo em comissão, até
que seja processada a sua primeira avaliação após
a exoneração.” (NR)
Seção XXXV
Da
Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência,
da Saúde e do Trabalho - GDPST
Art. 227. Os arts. 5º-B e 5º-D da Lei nº 11.355,
de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar acrescidos dos seguintes parágrafos:
“5º-B .........................................................................
..........................................................................................................
§ 7º Ato do Poder Executivo disporá sobre os
critérios gerais a serem observados para a realização
das avaliações de desempenho individual e institucional
da GDPST.
§ 8º Os critérios e procedimentos específicos
de avaliação de desempenho individual e institucional e de
atribuição da GDPST serão estabelecidos em atos dos
dirigentes máximos dos órgãos ou entidades de lotação,
observada a legislação vigente.
§ 9º As metas de desempenho institucional serão
fixadas anualmente em atos dos titulares dos órgãos e entidades
de lotação dos servidores.
§ 10. O resultado da primeira avaliação gera
efeitos financeiros a partir da data de publicação dos atos
a que se refere o § 8º deste artigo, devendo ser compensadas
eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 11. Até que seja publicado o ato a que se refere
o § 8º deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação
individual e institucional, os servidores que fazem jus à GDPST,
perceberão a referida gratificação em valor correspondente
a oitenta pontos, observados o nível, a classe e o padrão
do servidor.
§ 12. O disposto no § 10 deste artigo aplica-se aos
ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDPST.
§ 13. O titular de cargo efetivo integrante da carreira
de que trata o caput, em exercício nas unidades do Ministério
da Previdência Social, do Ministério da Saúde, do
Ministério do Trabalho e Emprego e da Fundação Nacional
de Saúde - FUNASA, quando investido em cargo em comissão
ou função de confiança fará jus à GDPST
da seguinte forma:
I - os investidos em função de confiança ou cargos
em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores
- DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a respectiva
gratificação de desempenho calculada conforme disposto no
§ 2º deste artigo; e
II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção
e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes,
perceberão a respectiva gratificação de desempenho
calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado
ao resultado da avaliação institucional do período.
§ 14. O titular de cargo efetivo integrante da carreira
de que trata o caput, quando não se encontrar em exercício
nas unidades referidas no § 13, somente fará jus à GDPST:
I - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência
da República ou nas hipóteses de requisição
previstas em lei, situação na qual perceberá a GDPST
calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo
exercício nas unidades referidas no § 13; e
II - cedido para órgãos ou entidades da União
distintos dos indicados no inciso I e investido em cargos de Natureza Especial,
de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberá
a GDPST calculada com base no resultado da avaliação institucional
do período.
§ 15. A avaliação institucional referida
no inciso II do §§ 13 e 14 será a do órgão
ou entidade de lotação do servidor.” (NR)
§ 16. A GEAAPST integrará os proventos da aposentadoria
e as pensões.” (NR)
“5º-D ........................................
§1º Os valores da GEAAPST são os estabelecidos no
Anexo IV-C, a partir das datas nele especificadas.
§2º . A GEAAPST integrará os proventos da aposentadoria
e as pensões.” (NR)
Seção XXXVI
Do
Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda
Art. 228. Fica estruturado o Plano Especial de Cargos do Ministério
da Fazenda - PECFAZ, no Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda,
composto por cargos de provimento efetivo regidos pela Lei nº 8.112,
de 1990.
Art. 229. Integram o PECFAZ os cargos de nível superior,
intermediário e auxiliar do Plano de Classificação
de Cargos, instituído pela Lei nº 5.645, de 1970, do Plano
Geral de Cargos do Poder Executivo, instituído pela Lei nº
11.357, de 2006, e dos planos correlatos das autarquias e fundações
públicas, não integrantes de carreiras estruturadas, planos
de carreiras, planos de carreiras e cargos ou planos especiais de cargos,
pertencentes ao Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda em 31
de dezembro de 2007, bem como aqueles que venham a ser redistribuídos
para esse Quadro, desde que a redistribuição tenha sido
requerida até 31 de dezembro de 2007.
Parágrafo único. Os cargos efetivos do Plano Especial
de Cargos de que trata este artigo estão estruturados em classes
e padrões, na forma do estabelecido no Anexo CXXXVI.
Art. 230. O ingresso nos cargos de provimento efetivo de que
trata o art. 228 dar-se-á por meio de concurso público de
provas ou de provas e títulos, observando os seguintes requisitos
de escolaridade:
I - para os cargos de nível superior, será exigido diploma
de nível superior, em nível de graduação, podendo
ser exigida habilitação específica, conforme definido
no edital do concurso; e
II - para os cargos de nível intermediário será
exigido certificado de conclusão de ensino médio, ou equivalente,
conforme definido no edital do concurso.
§ 1º O concurso público referido no caput poderá
ser realizado por áreas de especialização ou habilitação,
organizado em uma ou mais fases, incluindo, se for o caso, curso de formação,
conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legislação
específica.
§ 2º O concurso público será realizado
para provimento efetivo de pessoal no padrão inicial da classe inicial
do respectivo cargo.
Art. 231. O desenvolvimento do servidor nos cargos de provimento
efetivo do PECFAZ ocorrerá mediante progressão funcional
e promoção.
§ 1º Para fins do disposto no caput, progressão
funcional é a passagem do servidor de um padrão para outro
imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, e promoção,
a passagem do servidor do último padrão de uma classe para
o padrão inicial da classe imediatamente superior, observando-se
os seguintes requisitos:
I - para fins de progressão funcional:
a) cumprimento do interstício mínimo de dezoito meses
de efetivo exercício em cada padrão; e
b) resultado médio superior a oitenta por cento do limite máximo
da pontuação nas avaliações de desempenho individual
de que trata o art. 234 realizadas no interstício considerado para
a progressão; e
II - para fins de promoção:
a) cumprimento do interstício mínimo de dezoito meses
de efetivo exercício no último padrão de cada classe;
b) resultado médio superior a noventa por cento do limite máximo
da pontuação nas avaliações de desempenho individual
de que trata o art. 234 realizadas no interstício considerado para
a promoção; e
c) participação em eventos de capacitação
com carga horária mínima estabelecida no regulamento de
que trata o art. 232.
§ 2º O interstício de dezoito meses de efetivo
exercício para a progressão funcional e para a promoção,
conforme estabelecido na alínea “a” dos incisos I e II do §
1º deste artigo, será:
I - computado em dias, descontados os afastamentos remunerados que
não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e
II - suspenso, nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração,
sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade.
§ 3º Na contagem do interstício necessário
ao desenvolvimento do servidor nos cargos do PECFAZ, será aproveitado
o tempo computado da data da última progressão ou promoção
até a data de regulamentação a que se refere o art.
232.
§ 4º Para fins do disposto no § 3º não
será considerado como progressão funcional ou promoção
o enquadramento decorrente da aplicação dos arts. 256, 257
e 258.
Art. 232. Os critérios de concessão de progressão
funcional e promoção de que trata o art. 231 serão
regulamentados por intermédio de ato do Poder Executivo.
Parágrafo único. Até que seja editado o
regulamento a que se refere o caput, as progressões funcionais e
promoções cujas condições tenham sido implementadas
serão concedidas, observando-se, no que couber, as normas aplicáveis
aos servidores do Plano de Classificação de Cargos da Lei
nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
Art. 233. Fica instituída a Gratificação
de Desempenho de Atividade Fazendária - GDAFAZ, devida aos servidores
ocupantes dos cargos de provimento efetivo do PECFAZ, quando lotados e no
exercício das atividades inerentes às atribuições
do respectivo cargo nas unidades do Ministério da Fazenda.
Art. 234. A GDAFAZ será atribuída em função
do alcance de metas de desempenho individual do servidor e do desempenho
institucional do Ministério da Fazenda.
§ 1º A avaliação de desempenho individual
visa aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições
do cargo ou função, com foco na contribuição
individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
§ 2º A avaliação de desempenho institucional
visa a aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais.
Art. 235. A GDAFAZ será paga observado o limite máximo
de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo
cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões,
ao valor estabelecido no Anexo CXXXVII.
Art. 236. A pontuação referente à GDAFAZ
será assim distribuída:
I - até vinte pontos serão atribuídos em função
dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual;
e
II - até oitenta pontos serão atribuídos em função
dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
Parágrafo único. Os valores a serem pagos a título
de GDAFAZ serão calculados multiplicando-se o somatório dos
pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual
e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo CXXXVII, em seus respectivos
níveis, classes e padrões.
Art. 237. Os critérios e procedimentos específicos
de avaliação de desempenho individual e institucional e de
atribuição da GDAFAZ serão estabelecidos em ato do
Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 238. A GDAFAZ não servirá de base para cálculo
de quaisquer outros benefícios ou vantagens.
Art. 239. As metas de desempenho institucional serão
fixadas anualmente em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 1º As metas referidas no caput devem ser objetivamente
mensuráveis, quantificáveis e diretamente relacionadas às
atividades do Ministério da Fazenda, levando-se em conta, no momento
de sua fixação, os índices alcançados nos exercícios
anteriores.
§ 2º As metas de desempenho institucional e os resultados
apurados a cada período serão amplamente divulgados pelo
Ministério da Fazenda, inclusive em seu sítio eletrônico,
e devem continuar facilmente acessíveis até a fixação
das novas metas.
§ 3º As metas poderão ser revistas na hipótese
de superveniência de fatores que tenham influência significativa
e direta na sua consecução, desde que o próprio Ministério
da Fazenda não tenha dado causa a tais fatores.
Art. 240. As avaliações referentes aos desempenhos
individual e institucional serão apuradas anualmente e produzirão
efeitos financeiros mensais por igual período.
§ 1º A periodicidade das avaliações
de desempenho individual e institucional poderá ser reduzida em
função das peculiaridades do Ministério da Fazenda
mediante ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 2º As referidas avaliações serão
processadas no mês subseqüente ao término do período
avaliativo e seus efeitos financeiros iniciarão no mês seguinte
ao de processamento das avaliações.
Art. 241. Até que seja editado o ato a que se refere
o art. 237 e processados os resultados do primeiro período de avaliação
de desempenho, para fins de atribuição da GDAFAZ, o valor
devido de pagamento mensal por servidor ativo será correspondente
à última pontuação ou ao último
percentual percebido a título de gratificação de desempenho,
que será multiplicado pelo valor constante do Anexo CXXXVII, observado
os respectivos cargos, níveis, classes e padrões.
§ 1º O resultado da primeira avaliação
de desempenho gerará efeitos financeiros a partir do início
do primeiro período de avaliação para recebimento da
GDAFAZ, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior
ou a menor.
§ 2º A data de publicação do ato de
fixação das metas de desempenho institucional, tendo em
vista o pagamento da GDAFAZ, constitui o marco temporal para o início
do período de avaliação.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes
de cargos ou funções comissionadas.
Art. 242. Até que seja processada a primeira avaliação
de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor
nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença
sem vencimento ou de cessão ou de outros afastamentos sem direito
à percepção da GDAFAZ no decurso do ciclo de avaliação
receberá a gratificação no valor correspondente a
oitenta pontos.
Art. 243. Em caso de afastamentos e licenças considerados
como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração
e com direito à percepção da GDAFAZ, o servidor continuará
percebendo a respectiva gratificação correspondente ao da
última pontuação obtida, até que seja processada
a sua primeira avaliação após o retorno.
Parágrafo único. O disposto no caput não
se aplica aos casos de cessão.
Art. 244. Os titulares de cargos efetivos do PECFAZ, em exercício
no Ministério da Fazenda, quando investidos em cargos de Natureza
Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção
e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes,
farão jus à GDAFAZ calculada com base no valor máximo
da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional
do Ministério da Fazenda no período.
Art. 245. Os titulares de cargos efetivos do PECFAZ, que não
se encontrem desenvolvendo atividades no Ministério da Fazenda,
somente farão jus à GDAFAZ nas seguintes condições:
I - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência
da República ou nas hipóteses de requisição
previstas em lei, situação na qual perceberão a GDAFAZ
calculada com base nas regras aplicáveis como se estivessem em
efetivo exercício no Ministério da Fazenda; e
II - cedidos para órgãos ou entidades da União
distintos dos indicados no inciso anterior e do Ministério da Fazenda
e investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis
6, 5 e 4, ou equivalentes, perceberão a GDAFAZ calculada com base
no resultado da avaliação institucional do Ministério
da Fazenda no período.
Art. 246. A avaliação institucional referida no
art. 244 e no inciso II do art. 245 será a do Ministério
da Fazenda.
Art. 247. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão,
os servidores referidos nos arts. 244 e 245 continuarão percebendo
a GDAFAZ correspondente ao último valor obtido, até que seja
processada a sua primeira avaliação após a exoneração.
Art. 248. O servidor ativo beneficiário da GDAFAZ que
obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação
inferior a cinqüenta por cento da pontuação máxima
estabelecida para esta parcela será imediatamente submetido a processo
de capacitação ou de análise da adequação
funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do Ministério da
Fazenda.
Parágrafo único. A análise de adequação
funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação
do desempenho e servir de subsídio para a adoção de
medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.
Art. 249. Para fins de incorporação da GDAFAZ
aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão
adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas
até 19 de fevereiro de 2004:
a) a partir de 1º de julho de 2008, a gratificação
será correspondente a quarenta pontos, observado o nível,
classe e padrão do servidor; e
b) a partir de 1º de julho de 2009, a gratificação
será correspondente a cinqüenta pontos, observado o nível,
classe e padrão do servidor;
II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas
após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à
pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art.
3º da Emenda
Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-ão
os percentuais constantes das alíneas “a” e “b” do inciso I;
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das
aposentadorias e pensões, o disposto na Lei
nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
Art. 250. A GDAFAZ não poderá ser paga cumulativamente
com qualquer outra gratificação de desempenho ou produtividade,
independentemente da sua denominação ou base de cálculo.
Art. 251. Fica instituída a Gratificação
Específica de Atividades Auxiliares do PECFAZ - GEAF, devida exclusivamente
aos servidores de nível auxiliar enquadrados no PECFAZ.
§ 1º Os valores da GEAF são os estabelecidos
no Anexo CXXXVIII, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
§ 2º A GEAF integrará os proventos de aposentadoria
e as pensões.
Art. 252. Fica instituída Gratificação
Temporária de Atividades de Nível Intermediário
do PECFAZ - GTANI, devida exclusivamente aos servidores de nível
intermediário enquadrados no PECFAZ, com efeitos financeiros a
partir de 1º de julho de 2008.
§ 1º Os valores da GTANI são os estabelecidos
no Anexo CXXXIX.
§ 2º A GTANI será extinta a partir de 1º
de março de 2009.
§ 3º A GTANI integrará os proventos de aposentadoria
e as pensões.
Art. 253. A estrutura remuneratória dos titulares de
cargos integrantes do PECFAZ terá a seguinte composição:
I - para os servidores titulares de cargos de nível superior:
a) Vencimento Básico; e
b) Gratificação de Desempenho de Atividades Fazendárias
- GDAFAZ;
II - para os servidores titulares de cargos de nível intermediário:
a) Vencimento Básico;
b) Gratificação de Desempenho de Atividades Fazendárias
- GDAFAZ; e
c) Gratificação Temporária de Atividades de Nível
Intermediário do PECFAZ - GTANI;
III - para os servidores titulares de cargos de nível
auxiliar:
a) Vencimento Básico;
b) Gratificação de Desempenho de Atividades Fazendárias
- GDAFAZ; e
c) Gratificação Específica de Atividades Auxiliares
do PECFAZ - GEAF.
Art. 254. Os servidores integrantes do PECFAZ não fazem
jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias:
I - a partir da data de publicação desta Medida Provisória:
a) Gratificação de Atividade - GAE de que trata a Lei
Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992; e
b) Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei
nº 10.698, de 2 de julho de 2003; e
II - A partir de 1º de março de 2009: Gratificação
Temporária de Atividades de Nível Intermediário do
PECFAZ - GTANI, de que trata o art. 252.
Parágrafo único. O valor da GAE fica incorporado
ao vencimento básico dos servidores integrantes do PECFAZ.
Art. 255. Os padrões de vencimento básico dos
cargos do PECFAZ são os constantes do Anexo CXL, com efeitos financeiros
nas datas nele especificadas.
Art. 256. Ficam transpostos para o PECFAZ, nos termos desta
Medida Provisória, a contar de 1º de julho de 2008, os cargos
de provimento efetivo de nível superior, intermediário e
auxiliar do Plano de Classificação de Cargos, instituído
pela Lei nº 5.645, de 1970, do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo,
instituído pela Lei nº 11.357, de 2006, e dos planos correlatos
das autarquias e fundações públicas, não integrantes
de carreiras estruturadas, planos de carreiras, planos de carreiras e cargos
ou planos especiais de cargos, regidos pela Lei nº 8.112, de 1990,
pertencentes ao Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda em 31
de dezembro de 2007, bem como aqueles que venham a ser redistribuídos
para esse Quadro, desde que a redistribuição tenha sido requerida
até 31 de dezembro de 2007.
§ 1º Os servidores titulares dos cargos de níveis
superior, intermediário e auxiliar do Quadro de Pessoal do Ministério
da Fazenda de que trata o caput serão enquadrados nos cargos do
PECFAZ, de acordo com as respectivas denominações, atribuições,
os requisitos de formação profissional e a posição
relativa na tabela de remuneração, nos termos do Anexo CXLI.
§ 2º O enquadramento de que trata o § 1º
dar-se-á automaticamente, salvo manifestação irretratável
do servidor, a ser formalizada no prazo de noventa dias, a contar da vigência
desta Medida Provisória, na forma do Termo de Opção
constante do Anexo CXLII.
§ 3º Os servidores que formalizarem a opção
referida no § 2º permanecerão na situação
em que se encontravam na data anterior à da entrada em vigor desta
Medida Provisória, não fazendo jus aos vencimentos e às
vantagens por ela estabelecidos.
Art. 257. Ficam automaticamente transpostos para o PECFAZ, a
contar de 1º de julho de 2008, os cargos de provimento efetivo referidos
no art. 12 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007.
§ 1º O disposto no caput não alcança
os cargos dos servidores que realizaram a opção de que trata
o § 4º do art. 12 da Lei nº 11.457, de 2007.
§ 2º Os servidores ocupantes dos cargos referidos
no caput poderão, no prazo de noventa dias contados da data de
publicação desta Medida Provisória, optar por permanecer
na situação em que se encontravam na data anterior à
da entrada em vigor desta Medida Provisória e pelo conseqüente
retorno a seu órgão de origem, na forma do Termo de Opção
constante do Anexo CXLIII.
§ 3º Os servidores titulares dos cargos de que trata
o caput, do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda, serão
enquadrados nos cargos do PECFAZ, de acordo com as respectivas denominações,
atribuições, os requisitos de formação profissional
e a posição relativa na tabela de remuneração,
nos termos do Anexo CXLI.
§ 4º O retorno dos servidores ao órgão
ou entidade de origem de que trata o § 2º será gradativo
e ocorrerá até 31 de julho de 2009, contados a partir da publicação
desta Medida Provisória, conforme disposto em regulamento.
Art. 258. Os cargos dos servidores referidos no art. 21 da Lei
nº 11.457, de 2007, que tiverem seu exercício fixado na Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional, nos termos da Lei, em até sessenta dias contados
a partir da data de publicação desta Medida Provisória,
ficam automaticamente redistribuídos para o Quadro de Pessoal do
Ministério da Fazenda e enquadrados no PECFAZ, conforme correlação
estabelecida no Anexo CXLI.
Parágrafo único. Os servidores de que trata o
caput serão enquadrados nos cargos do PECFAZ, de acordo com as
respectivas denominações, atribuições, requisitos
de formação profissional e a posição relativa
na tabela de remuneração, observado o disposto no Anexo
CXLI.
Art. 259. É vedada a redistribuição de
cargos do PECFAZ para outros órgãos e entidades da Administração
Pública federal, bem como a redistribuição de cargos
ocupados para o Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda.
Art. 260. É vedada a mudança do nível do
cargo ocupado pelo servidor em decorrência do disposto nesta Medida
Provisória.
Art. 261. O enquadramento dos cargos no PECFAZ não representa,
para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade
em relação aos cargos e às atribuições
atuais desenvolvidas pelos servidores titulares dos cargos de provimento
efetivo enquadrados no PECFAZ nos termos dos arts. 256, 257 e 258.
Art. 262. É de quarenta horas semanais a jornada de trabalho
dos integrantes do PECFAZ, ressalvados os casos amparados por legislação
específica.
Art. 263. É vedada a acumulação das vantagens
pecuniárias devidas aos ocupantes dos cargos do PECFAZ com outras
vantagens de qualquer natureza a que o servidor faça jus em virtude
de outros Planos de Carreiras, Planos de Carreiras e Cargos, Planos Especiais
de Cargos ou Planos de Classificação de Cargos.
Art. 264. O disposto no § 1º, in fine, do art. 58
da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001,
não se aplica aos servidores do Plano Especial de Cargos de que
trata o art. 228.
Art. 265. O enquadramento no PECFAZ dos servidores oriundos
das Carreiras Previdenciária, de que trata a Lei nº 10.355,
de 2001, e da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei nº
10.483, de 2002, importará na redução de parcelas
de valores incorporados à remuneração por decisão
administrativa ou judicial, referentes ao adiantamento pecuniário
de que trata o art. 8º da Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de 1988,
proporcionalmente aos ganhos remuneratórios concedidos nos termos
desta Medida Provisória.
Art. 266. A Gratificação Temporária, de
que trata o art. 11 da Lei nº 9.641, de 25 de maio de 1998, será
paga aos servidores que a ela fazem jus em valor correspondente a quarenta
por cento de seu valor total até que sejam produzidos os efeitos
financeiros do primeiro período de avaliação de desempenho,
conforme disposto no art. 241.
Parágrafo único. A partir da produção
dos efeitos financeiros mencionados no caput, os servidores do PECFAZ
deixarão de fazer jus à referida Gratificação
Temporária.
Art. 267. Aplica-se o disposto nesta Medida Provisória
em relação ao PECFAZ aos servidores aposentados do Quadro
de Pessoal do Ministério da Fazenda e aos pensionistas, mantida
a respectiva posição na tabela remuneratória no momento
da aposentadoria ou da instituição da pensão, respeitadas
as alterações relativas a reposicionamentos decorrentes
de legislação específica.Art. 268. A aplicação
do disposto nesta Medida Provisória aos servidores ativos e inativos
do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda e aos pensionistas
não poderá implicar redução de remuneração,
proventos e pensões.
§ 1º Na hipótese de redução de
remuneração, provento ou pensão decorrente da aplicação
desta Medida Provisória, a diferença será paga a
título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, a
ser absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo, da reorganização
ou reestruturação do PECFAZ, da reestruturação
de tabela remuneratória, concessão de reajustes, adicionais,
gratificações ou vantagem de qualquer natureza, conforme
o caso.
§ 2º A VPNI de que trata o § 1º estará
sujeita exclusivamente à atualização decorrente de
revisão geral da remuneração dos servidores públicos
federais.
Art. 269. Ficam criados no Quadro de Pessoal do Ministério
da Fazenda:
I - quarenta cargos de Arquiteto;
II - quarenta cargos de Engenheiro; e
III - quarenta cargos de Pedagogo.
Seção XXXVII
Das
Agências Reguladoras
Art. 270. Os arts. 15, 16, 17, 18, 19, 20, 20-B e 33 da Lei
nº 10.871, de 20 de maio de 2004, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 15...................................................................
........................................................................................
.
II - Vencimento Básico e Gratificação de Desempenho
de Atividade de Regulação - GDATR para os cargos de que tratam
os incisos XVII e XVIII do art. 1º desta Lei.
§ 1º A Gratificação de Qualificação
- GQ de que trata o art. 22 integra os vencimentos dos cargos referidos
nos incisos I a IX, XVII e XIX do art. 1º desta Lei.
§ 2º Os padrões de vencimento básico
dos cargos de que trata o art. 1º desta Lei são os constantes
nos Anexos IV e V desta Lei, aplicando-se os valores estabelecidos no Anexo
IV desta Lei aos cargos de que trata o art. 1º da Lei nº 10.768,
de 2003.
§ 3º Os servidores integrantes dos cargos de que trata
o art. 1º desta Lei não fazem jus à percepção
da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei
nº 10.698, de 2 de julho de 2003.” (NR)
“Art. 16...................................................................
I - a GDAR será paga observado o limite máximo de cem
pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo
cada ponto ao valor estabelecido no Anexo VI;
II - a pontuação referente à GDAR está
assim distribuída:
a) até vinte pontos serão atribuídos em função
dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual;
e
b) até oitenta pontos serão atribuídos em função
dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
.................................................................................
§ 5º Caberá ao Conselho Diretor ou à
Diretoria de cada entidade referida no Anexo I desta Lei definir, na forma
de regulamento específico, o seguinte:
§ 6º Os valores a serem pagos a título de GDAR
serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos
auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional
pelo valor do ponto constante do Anexo VI, observados o nível, a
classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.” (NR)
“Art. 17.........................................................................
I - os ocupantes de cargos comissionados CCT I, II, III, IV e V, CAS
I e II e CA III, ou cargos equivalentes, perceberão a GDAR calculada
conforme disposto no § 6º do art. 16; e
II - os ocupantes de cargos comissionados CGE I a IV, CA I e II e
CD I e II, ou cargos equivalentes, perceberão a GDAR calculada
com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado
da avaliação institucional do período.
Parágrafo único. A avaliação institucional
referida no inciso II do caput será a da Agência Reguladora
de lotação do servidor.” (NR)
“Art. 18..............................................................................
I - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência
da República ou nas hipóteses de requisição
previstas em lei, situação na qual perceberá a GDAR
com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício
no seu órgão de lotação; e
II - cedido para órgãos ou entidades da União
distintos dos indicados no inciso I e investido em cargos de Natureza Especial,
de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4, ou equivalentes, perceberá a GDAR
calculada com base no resultado da avaliação institucional
do período.
Parágrafo único. A avaliação institucional
referida no inciso II do caput será a da Agência Reguladora
de lotação do servidor.” (NR)
“Art. 19. Até que seja publicado o ato a que se referem
os §§ 2º e 5º do art. 16 e processados os resultados
da primeira avaliação individual e institucional, considerando
a distribuição dos pontos constante das alíneas “a”
e “b” do inciso II do art. 16, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores
que fizerem jus à GDAR deverão percebê-la em valor
correspondente ao último percentual recebido a título de
GDAR, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante
do Anexo VI, conforme disposto no § 6º do art. 16.
§ 1º O resultado da primeira avaliação
gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do
ato a que se refere o caput, devendo ser compensadas eventuais diferenças
pagas a maior ou a menor.
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se aos ocupantes
de cargos comissionados que fazem jus à GDAR.” (NR)
“Art. 20. Para fins de incorporação aos proventos
da aposentadoria ou às pensões, a GDAR e a GDATR:
I - somente serão devidas, se percebidas há pelo menos
cinco anos; e
II - serão calculadas pela média aritmética dos
percentuais de gratificação percebidos nos últimos
sessenta meses anteriores à aposentadoria ou à instituição
da pensão, consecutivos ou não.
Parágrafo único. Quando percebidas por período
inferior a sessenta meses, a GDAR e a GDATR serão incorporadas observando-se
as seguintes situações:
I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas
até 19 de fevereiro de 2004:
a) a partir de 1º de julho de 2008, em valor correspondente a
quarenta pontos, observado o nível, classe e padrão do servidor;
e
b) a partir de 1º de julho de 2009, em valor correspondente a
cinqüenta pontos, observado o nível, classe e padrão
do servidor;
II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas
após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à
pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art.
3º da Emenda
Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-ão
os percentuais constantes das alíneas “a” e “b” do inciso I; e
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das
aposentadorias e pensões, o disposto na Lei
nº 10.887, de 18 de junho de 2004.” (NR)
“Art. 20-B................................................................
.............................................................................
§ 6º ..........................................................................
I - a GDATR será paga observado o limite máximo de cem
pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo
cada ponto ao valor estabelecido no Anexo VII;
II - a pontuação referente à GDATR está
assim distribuída:
a) até vinte pontos serão atribuídos em função
dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual;
e
b) até oitenta pontos serão atribuídos em função
dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
§ 7º Aplica-se à GDATR e aos servidores que
a ela fazem jus o disposto nos arts. 16-A, 16-B, 17, 18 e 18-A desta Lei.
§ 8º Os valores a serem pagos a título de GDATR
serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos
auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional
pelo valor do ponto constante do Anexo VII, observados o nível, a
classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.” (NR)
“Art. 33. Os Cargos Comissionados Técnicos são
de ocupação privativa de servidores ocupantes de cargos efetivos
do Quadro de Pessoal Efetivo, de servidores do Quadro de Pessoal Específico,
do Quadro de Pessoal em Extinção e dos membros da carreira
de Procurador Federal.
§ 1º Ao ocupante de Cargo Comissionado Técnico
será pago um valor acrescido ao salário ou vencimento, conforme
tabela constante do Anexo II da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000.
§ 2º Poderão ser designados para Cargos Comissionados
Técnicos níveis CCT-IV e V, além dos servidores referidos
no caput, servidores ocupantes de cargos efetivos ou de empregos permanentes
da Administração Federal direta e indireta cedidos à
Agência Reguladora, na forma do art. 93 da Lei nº 8.112, de
1990.” (NR)
Art. 271. A Lei nº 10.871, de 2004, passa a vigorar acrescida
dos seguintes dispositivos:
“Art. 16-A. O servidor ativo beneficiário da GDAR que
obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação
inferior a cinqüenta por cento da pontuação máxima
estabelecida para esta parcela será imediatamente submetido a processo
de capacitação ou de análise da adequação
funcional, conforme o caso, sob responsabilidade da respectiva Agência
Reguladora de lotação.
Parágrafo único. A análise de adequação
funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação
do desempenho e servir de subsídio para a adoção de
medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.” (NR)
“Art. 16-B. A GDAR não poderá ser paga cumulativamente
com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade
ou de produtividade, independentemente da sua denominação
ou base de cálculo.” (NR)
“Art. 18-A. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão,
com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça
jus à GDAR continuará a percebê-la em valor correspondente
à da última pontuação que lhe foi atribuída,
na condição de ocupante de cargo em comissão, até
que seja processada a sua primeira avaliação após
a exoneração.” (NR)
“Art. 19-A. Em caso de afastamentos e licenças considerados
como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração
e com direito à percepção de gratificação
de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDAR em valor
correspondente ao da última pontuação obtida, até
que seja processada a sua primeira avaliação após o
retorno.
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos
casos de cessão.
§ 2º Até que seja processada a primeira avaliação
de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor
recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de
licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem
direito à percepção da GDAR no decurso do ciclo de
avaliação receberá a gratificação no valor
correspondente a oitenta pontos.” (NR)
“Art. 20-E. Até que seja publicado o ato a que se referem
os §§ 2º e 5º do art. 20-B e processados os resultados
da primeira avaliação individual e institucional, considerando
a distribuição dos pontos constante das alíneas “a”
e “b” do inciso II do § 6º do art. 20-B, conforme disposto nesta
Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDATR deverão percebê-la
em valor correspondente ao último percentual recebido a título
de GDATR, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor
constante do Anexo VII, conforme disposto no § 8º do art. 20-B.
§ 1º O resultado da primeira avaliação
gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do
ato a que se refere o caput, devendo ser compensadas eventuais diferenças
pagas a maior ou a menor.
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se aos ocupantes
de cargos comissionados que fazem jus à GDATR.” (NR)
“Art. 20-F. Em caso de afastamentos e licenças considerados
como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração
e com direito à percepção de gratificação
de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDATR em valor
correspondente ao da última pontuação obtida, até
que seja processada a sua primeira avaliação após o
retorno.
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos
casos de cessão.
§ 2º Até que seja processada a primeira avaliação
de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor
recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de
licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem
direito à percepção da GDATR no decurso do ciclo de
avaliação receberá a gratificação no
valor correspondente a oitenta pontos.” (NR)
Art. 272. Os Anexos IV e V da Lei nº 10.871, de 2004, passam
a vigorar na forma dos Anexos CXLIV e CXLV.
Art. 273. A Lei nº 10.871, de 2004, passa a vigorar acrescida
dos Anexos VI e VII na forma dos Anexos CXLVI e CXLVII, respectivamente.
Art. 274. Os arts. 11, 12 e 13 da Lei nº 10.768,
de 19 de novembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. ................................................................................
I - até vinte pontos serão atribuídos em função
dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual;
e
II - até oitenta pontos serão atribuídos em função
dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
§ 1º A GDRH será paga observado o limite máximo
de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo
cada ponto ao valor estabelecido no Anexo I-A;
§ 2º Os valores a serem pagos a título de GDRH
serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos
auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional
pelo valor do ponto constante do Anexo I-A, observados o nível,
a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.”
(NR)
“Art. 12. A GDRH será atribuída aos servidores
que a ela fazem jus em função do alcance das metas de desempenho
individual e do alcance das metas de desempenho institucional da Agência
Nacional de Águas - ANA.
........................................................................................
§ 2º Até que seja publicado o ato a que se
refere o art. 12-B e processados os resultados da primeira avaliação
individual e institucional, considerando a distribuição dos
pontos constante dos incisos I e II do caput do art. 11, conforme disposto
nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDRH, inclusive
os ocupantes de cargos ou funções comissionadas, deverão
percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido
a título de GDRH, convertido em pontos que serão multiplicados
pelo valor constante do Anexo I-A, conforme disposto no § 2º
do art. 11.
§ 3º O resultado da primeira avaliação
gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do
ato a que se refere o caput, devendo ser compensadas eventuais diferenças
pagas a maior ou a menor.
§ 4º O titular de cargo efetivo referidos nos incisos
I e II do art. 1º desta Lei, em exercício na ANA, quando investido
em cargo em comissão ou função de confiança
fará jus à GDRH, nas seguintes condições:
I - os ocupantes de cargos comissionados CCT I, II, III, IV e V, CAS
I e II e CA III, ou cargos equivalentes, perceberão a GDRH calculada
conforme disposto no § 2º do art. 11; e
II - os ocupantes de cargos comissionados CGE I a IV, CA I e II e
CD I e II, ou cargos equivalentes, perceberão a GDRH calculada
com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado
da avaliação institucional da ANA no período.” (NR)
§ 5º .................................................................................
I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência
da República ou nas hipóteses de requisição
previstas em lei, situação na qual perceberá a GDRH
com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício
na ANA; e
II - quando cedido para órgãos ou entidades da União
distintos dos indicados no inciso I e investido em cargos de Natureza Especial,
de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4, ou equivalentes, perceberá a GDRH
calculada com base no resultado da avaliação institucional
da ANA no período.
...........................................................................................
” (NR)
“Art. 13..............................................................................
.....................................................................................................
Parágrafo único. Quando percebida por período
inferior a sessenta meses, a GDRH será incorporada observando-se
as seguintes situações:
I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas
até 19 de fevereiro de 2004:
a) a partir de 1º de julho de 2008, em valor correspondente a
quarenta pontos, observado o nível, classe e padrão do servidor;
e
b) a partir de 1º de julho de 2009, em valor correspondente a
cinqüenta pontos, observado o nível, classe e padrão
do servidor;
II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas
após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à
pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art.
3º da Emenda
Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-ão
os percentuais constantes das alíneas “a” e “b” do inciso I; e
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das
aposentadorias e pensões, o disposto na Lei
nº 10.887, de 18 de junho de 2004.” (NR)
Art. 275. A Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003, passa
a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
“Art. 8º-A Os vencimentos dos servidores titulares dos cargos
a que se refere o art. 1º desta Lei constituem-se de:
I - no caso dos servidores titulares dos cargos de que tratam os incisos
I e II do art. 1º:
a) Vencimento Básico;
b) Gratificação de Desempenho de Atividade de Recursos
Hídricos - GDRH; e
c) Gratificação de Qualificação, de que
trata o art. 22 da Lei nº 10.871 de 20 de maio de 2004; e
II - no caso dos servidores titulares dos cargos de que trata o inciso
III do art. 1º:
a) Vencimento Básico;
b) Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação
- GDATR; e
c) Gratificação de Qualificação, de que
tratam os arts. 20-A e 22 da Lei nº 10.871 de 2004.
Parágrafo único. Os servidores de que trata o
caput não fazem jus à percepção da Vantagem
Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei
nº 10.698, de 2 de julho de 2003.” (NR)
“Art. 12-A. Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios
gerais a serem observados para a realização das avaliações
de desempenho individual e institucional da GDRH.
Parágrafo único. Os procedimentos de avaliação
individual e institucional e de atribuição da GDRH e as metas
anuais referentes à avaliação de desempenho institucional
serão estabelecidos em ato da Diretoria Colegiada da ANA.” (NR)
“Art. 12-B. Em caso de afastamentos e licenças considerados
como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração
e com direito à percepção de gratificação
de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDRH em valor
correspondente ao da última pontuação obtida, até
que seja processada a sua primeira avaliação após o
retorno.
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos
casos de cessão.
§ 2º Até que seja processada a primeira avaliação
de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor
recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de
licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção
da GDRH no decurso do ciclo de avaliação receberá
a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos.” (NR)
“Art. 12-C. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão,
com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça
jus à GDRH continuará a percebê-la em valor correspondente
à da última pontuação que lhe foi atribuída,
na condição de ocupante de cargo em comissão, até
que seja processada a sua primeira avaliação após
a exoneração.” (NR)
“Art. 12-D. O servidor ativo beneficiário da GDRH que
obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação
inferior a cinqüenta por cento da pontuação máxima
estabelecida para esta parcela será imediatamente submetido a processo
de capacitação ou de análise da adequação
funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do seu órgão
ou entidade de lotação.
Parágrafo único. A análise de adequação
funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação
do desempenho e servir de subsídio para a adoção de
medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.” (NR)
“Art. 12-E. A GDRH não poderá ser paga cumulativamente
com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade
ou de produtividade, independentemente da sua denominação
ou base de cálculo.” (NR)
Art. 276. O Anexo I da Lei nº 10.768, de 2003, passa a
vigorar na forma do Anexo CXLVIII.
Art. 277. A Lei nº 10.768, de 2003, passa a vigorar acrescida
do Anexo I-A na forma do Anexo CXLIX.
Art. 278. A Lei nº 10.882, de 2004, passa a vigorar acrescida
dos seguintes dispositivos:
“Art. 2º-A. A estrutura remuneratória dos servidores
de que trata o art. 1º passa a ser composta de:
I - Vencimento Básico; e
II - Gratificação de Efetivo Desempenho em Regulação
- GEDR, conforme disposto no art. 33 da Lei nº 11.357, de 19 de outubro
de 2006.
Parágrafo único. Os servidores integrantes dos
cargos de que trata o art. 1º desta Lei não fazem jus à
percepção da Vantagem Pecuniária Individual - VPI,
de que trata a Lei
nº 10.698, de 2 de julho de 2003.” (NR)
Art. 279. Os Anexos I, II e III da Lei nº 10.882, de 9
de junho de 2004, passam a vigorar na forma dos Anexos CL, CLI e CLII
respectivamente.
Art. 280. Os arts. 32, 33, 34, 35 e 36 da Lei nº 11.357,
de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32..........................................................................
....................................................................................
II - Gratificação de Desempenho dos Planos Especiais
de Cargos das Agências Reguladoras - GDPCAR;
§ 1º Os servidores titulares dos cargos de que trata
o caput deste artigo não fazem jus à Vantagem Pecuniária
Individual instituída pela Lei
nº 10.698, de 2 de julho de 2003.
..............................................................................
” (NR)
“Art. 33....................................................................................
I - até vinte pontos serão atribuídos em função
dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual;
e
II - até oitenta pontos serão atribuídos em função
dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
................................................................................................
§ 5º Caberá à Diretoria Colegiada da
ANVISA definir, na forma de regulamento específico, o seguinte:
......................................................................................................
§ 6º Os valores a serem pagos a título de GEDR
serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos
auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional
pelo valor do ponto constante do Anexo XIV-D, observada a classe e o padrão
em que se encontra posicionado o servidor.” (NR)
“Art. 34.................................................................................
I - os ocupantes de cargos comissionados CCT I, II, III, IV e V, CAS
I e II e CA III, ou cargos equivalentes, perceberão a GEDR calculada
conforme disposto no § 6º do art. 33; e
II - os ocupantes de cargos comissionados CGE I a IV, CA I e II e
CD I e II, ou cargos equivalentes, perceberão a GEDR calculada
com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado
da avaliação institucional da ANVISA no período.” (NR)
“Art. 35...........................................................................
I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência
da República ou nas hipóteses de requisição
previstas em lei, situação na qual perceberá a GEDR
com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício
no seu órgão de lotação; e
II - quando cedido para órgãos ou entidades da União
distintos dos indicados no inciso I e investido em cargos de Natureza Especial,
de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes, perceberá
a GEDR calculada com base no resultado da avaliação institucional
da ANVISA no período.” (NR)
“Art. 36. Até que seja publicado o ato a que se referem
os §§ 2º e 5º do art. 33 e processados os resultados
da primeira avaliação individual e institucional, considerando
a distribuição de pontos de que tratam os incisos I e II
do caput do art. 33, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que
fizerem jus à GEDR deverão percebê-la em valor correspondente
ao último percentual recebido a título de gratificação
de desempenho, convertido em pontos que serão multiplicados pelo
valor constante do Anexo XIV-D, conforme disposto no § 6º do art.
33.
§ 1º O resultado da primeira avaliação
gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do
ato a que se referem os §§ 2º e 5º do art. 33, devendo
ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
.......................................................................................
” (NR)
Art. 281. A Lei nº 11.357, de 2006, passa a vigorar acrescida
dos seguintes dispositivos:
“Art. 31-A. A estrutura dos cargos de provimento efetivo de
nível auxiliar dos Planos Especiais de Cargos a que se refere o
art. 31 passa a ser a constante do Anexo XIV-A, observada a correlação
estabelecida na forma do Anexo XIV-B.” (NR)
“Art. 31-B. Fica instituída a Gratificação
de Desempenho dos Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras
- GDPCAR, devida aos servidores de que trata o art. 31 desta Lei, quando
em exercício de atividades inerentes às atribuições
do respectivo cargo nas respectivas Agências Reguladoras de lotação.
Parágrafo único. O disposto no caput não
se aplica à ANVISA.” (NR)
“Art. 31-C. A GDPCAR será atribuída em função
do alcance de metas de desempenho individual do servidor e de desempenho
institucional da respectiva Agência Reguladora de lotação.
§ 1º A avaliação de desempenho individual
visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições
do cargo ou função, com foco na contribuição
individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
§ 2º A avaliação de desempenho institucional
visa a aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais.
§ 3º A GDPCAR será paga com observância
dos seguintes limites:
I - máximo, cem pontos por servidor; e
II - mínimo, trinta pontos por servidor, correspondendo cada
ponto ao valor estabelecido no Anexo XIV-C.” (NR)
“Art. 31-D. A pontuação referente à GDPCAR
terá a seguinte distribuição:
I - até vinte pontos serão atribuídos em função
dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual;
e
II - até oitenta pontos serão atribuídos em função
dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.”
(NR)
“Art. 31-E. Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios
gerais a serem observados para a realização das avaliações
de desempenho individual e institucional da GDPCAR.
Parágrafo único. Os procedimentos de avaliação
individual e institucional e de atribuição da GDPCAR serão
estabelecidos em ato específico da Diretoria Colegiada de cada entidade
referida no Anexo I da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004 .” (NR)
“Art. 31-F. As metas referentes à avaliação
de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato da Diretoria
Colegiada da entidade de lotação dos servidores que fazem
jus à GDPCAR.” (NR)
“Art. 31-G. Os valores a serem pagos a título de GDPCAR
serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos
auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional
pelo valor do ponto constante do Anexo XIV-C, observados o nível,
a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.” (NR)
“Art. 31-H. Até que sejam publicados os atos a que se
referem os arts. 31-E e 31-F e processados os resultados da primeira avaliação
individual e institucional, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores
que fizerem jus à GDPCAR deverão percebê-la em valor
correspondente ao último percentual recebido a título de gratificação
de desempenho, convertido em pontos que serão multiplicados pelo
valor constante do Anexo XIV-C, conforme disposto no art. 31-G.
§ 1º O resultado da primeira avaliação
gera efeitos financeiros a partir da data de publicação dos
atos a que se referem os arts. 31-E e 31-F, devendo ser compensadas eventuais
diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 2º O disposto no caput aplica-se aos ocupantes de
cargos comissionados que fazem jus à GDPCAR.” (NR)
“Art. 31-I. Em caso de afastamentos e licenças considerados
como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração
e com direito à percepção de gratificação
de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDPCAR em valor
correspondente ao da última pontuação obtida, até
que seja processada a sua primeira avaliação após o
retorno.
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos
casos de cessão.
§ 2º Até que seja processada a primeira avaliação
de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor
recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de
licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção
da GDPCAR no decurso do ciclo de avaliação receberá
a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos.”
(NR)
“Art. 31-J. O titular de cargo efetivo dos Planos Especiais
de Cargos a que se refere o art. 31 desta Lei, em exercício na
respectiva entidade de lotação, quando investido em cargo
em comissão ou função de confiança fará
jus à GDPCAR, nas seguintes condições:
I - os ocupantes de cargos comissionados CCT I, II, III, IV e V, CAS
I e II e CA III, ou cargos equivalentes, perceberão a GDPCAR calculada
conforme disposto no art. 31-G; e
II - os ocupantes de cargos comissionados CGE I a IV, CA I e II e
CD I e II, ou cargos equivalentes, perceberão a GDPCAR calculada
com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado
da avaliação institucional do período.
Parágrafo único. A avaliação institucional
referida no inciso II do caput será a da entidade de lotação
do servidor.” (NR)
“Art. 31-L. O titular de cargo efetivo dos Planos Especiais
de Cargos de que trata o art. 31, quando não se encontrar em exercício
na sua entidade de lotação, somente fará jus à
GDPCAR quando:
I - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da
República ou nas hipóteses de requisição previstas
em lei, situação na qual perceberá a GDPCAR com base
nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício
na sua entidade de lotação; e
II - cedido para órgãos ou entidades da União
distinto do indicado no inciso I do caput deste artigo e investido em cargos
de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção
e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4, ou equivalentes, perceberá
a GDPCAR calculada com base no resultado da avaliação institucional
do período.” (NR)
Parágrafo único. A avaliação institucional
referida no inciso II do caput será a da entidade de lotação
do servidor.” (NR)
“Art. 31-M. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão,
com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça
jus à GDPCAR continuará a percebê-la em valor correspondente
à da última pontuação que lhe foi atribuída,
na condição de ocupante de cargo em comissão, até
que seja processada a sua primeira avaliação após
a exoneração.” (NR)
“Art. 31-N. O servidor ativo beneficiário da GDPCAR que
obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação
inferior a cinqüenta por cento da pontuação máxima
estabelecida para esta parcela será imediatamente submetido a processo
de capacitação ou de análise da adequação
funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do seu órgão
ou entidade de lotação.
Parágrafo único. A análise de adequação
funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação
do desempenho e servir de subsídio para a adoção de
medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.” (NR)
“Art. 31-O. Para fins de incorporação da GDPCAR
aos proventos de aposentadoria ou às pensões serão
adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas
até 19 de fevereiro de 2004:
a) a partir de 1º de julho de 2008, a gratificação
será correspondente a quarenta pontos, observado o nível,
classe e padrão do servidor; e
b) a partir de 1º de julho de 2009, a gratificação
será correspondente a cinqüenta pontos, observado o nível,
classe e padrão do servidor;
II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas
após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à
pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art.
3º da Emenda
Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á
a pontuação constante das alíneas “a” e “b” do inciso
I;
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das
aposentadorias e pensões, o disposto na Lei
nº 10.887, de 18 de junho de 2004.” (NR)
“Art. 31-P. A GDPCAR não poderá ser paga cumulativamente
com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade
ou de produtividade, independentemente da sua denominação
ou base de cálculo” (NR)
“Art. 33-A. A GEDR será paga observado o limite máximo
de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo
cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XIV-D.” (NR)
“Art. 36-A. Em caso de afastamentos e licenças considerados
como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração
e com direito à percepção de gratificação
de desempenho, o servidor continuará percebendo a GEDR em valor
correspondente ao da última pontuação obtida, até
que seja processada a sua primeira avaliação após o
retorno.
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos
casos de cessão.
§ 2º Até que seja processada a primeira avaliação
de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor
recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de
licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção
da GEDR no decurso do ciclo de avaliação receberá
a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos.” (NR)
“Art. 36-B. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão,
com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça
jus à GEDR continuará a percebê-la em valor correspondente
à da última pontuação que lhe foi atribuída,
na condição de ocupante de cargo em comissão, até
que seja processada a sua primeira avaliação após
a exoneração.” (NR)
“Art. 36-C. O servidor ativo beneficiário da GEDR que
obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação
inferior a cinqüenta por cento da pontuação máxima
para esta parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação
ou de análise da adequação funcional, conforme o caso,
sob responsabilidade do seu órgão ou entidade de lotação.
Parágrafo único. A análise de adequação
funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação
do desempenho e servir de subsídio para a adoção de
medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.” (NR)
“Art. 36-D. Para fins de incorporação da GEDR
aos proventos de aposentadoria ou às pensões serão
adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas
até 19 de fevereiro de 2004:
a) a partir de 1º de julho de 2008, a gratificação
será correspondente a quarenta pontos, observado o nível,
classe e padrão do servidor; e
b) a partir de 1º de julho de 2009, a gratificação
será correspondente a cinqüenta pontos, observado o nível,
classe e padrão do servidor;
II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas
após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à
pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art.
3º da Emenda
Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á
a pontuação constante das alíneas “a” e “b” do inciso
I;
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das
aposentadorias e pensões, o disposto na Lei
nº 10.887, de 18 de junho de 2004.” (NR)
“Art. 36-E. A GEDR não poderá ser paga cumulativamente
com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade
ou de produtividade, independentemente da sua denominação
ou base de cálculo.” (NR)
Art. 282. O Anexo XIV da Lei nº 11.357, de 2004, passa
a vigorar na forma do Anexo CLIII.
Art. 283. A Lei nº 11.357, de 2004, passa a vigorar acrescida
dos Anexos XIV-A, XIV-B, XIV-C, XIV-D na forma dos Anexos CLIV, CLV, CLVI
e CLVII, respectivamente.
Seção XXXVIII
Dos
Cargos em Exercício das Atividades de Combate e Controle de Endemias
Art. 284. Aplica-se a Gratificação de Atividade
de Combate e Controle de Endemias - GACEN, de que trata o art. 54 da Medida
Provisória nº 431, de 14 de maio de 2008, aos servidores do
Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde e do Quadro de Pessoal
da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, regidos pela
Lei nº 8.112, de 1990, ocupantes dos seguintes cargos:
I - Agente de Saúde;
II - Auxiliar de Laboratório;
III - Auxiliar de Laboratório 8 horas;
IV - Auxiliar de Saneamento;
V - Divulgador Sanitário;
VI - Educador em Saúde;
VII - Laboratorista;
VIII - Laboratorista Jornada 8 horas;
IX - Microscopista;
X - Orientador em Saúde;
XI - Técnico de Laboratório;
XII - Visitador Sanitário; e
XIII - Inspetor de Saneamento.
Parágrafo único. O titular do cargo de Motorista
ou de Motorista Oficial, que, em caráter permanente, realizar atividades
de apoio e de transporte das equipes e dos insumos necessários para
o combate e controle das endemias fará jus à gratificação
a que se refere o caput.
Seção XXXIX
Da
Gratificação Específica de Produção
de Radioisótopos e Radiofármacos
Art. 285. Fica instituída a Gratificação
Específica de Produção de Radioisótopos e
Radiofármacos - GEPR devida aos servidores titulares de cargos de
provimento efetivo, integrantes das Carreiras de Pesquisa em Ciência
e Tecnologia, de Desenvolvimento Tecnológico e Gestão, Planejamento,
Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei nº
8.691, de 1993, do Quadro de Pessoal da Comissão Nacional de Energia
Nuclear - CNEN, que no âmbito do Instituto de Pesquisas Energéticas
e Nucleares - IPEN, do Instituto de Engenharia Nuclear - IEN e do Centro
de Desenvolvimento da Tecnologia Nuclear - CDTN, executem atividades
relacionadas à produção de radioisótopos e
radiofármacos, enquanto se encontrarem nessa condição.
§ 1º Somente terá direito à percepção
da gratificação de que trata o caput, o servidor que efetivamente
cumprir quarenta horas semanais de trabalho, independentemente do regime
de trabalho ser diário, por turnos, escalas ou plantões.
§ 2º O valor da GEPR é o constante do Anexo
CLVIII.
Art. 286. A GEPR não integrará os proventos da
aposentadoria e as pensões.
CAPÍTULO II
DAS
GRATIFICAÇÕES ESPECÍFICAS
Seção
I
Da
Gratificação do Sistema de Administração dos
Recursos de
Informação
e Informática - GSISP
Art. 287. Fica instituída a Gratificação
Temporária do Sistema de Administração dos Recursos
de Informação e Informática - GSISP, devida aos titulares
de cargos de provimento efetivo, que se encontrem em exercício
no Órgão Central e nos Órgãos Setoriais, Seccionais
e correlatos do Sistema de Administração dos Recursos de
Informação e Informática - SISP, organizado conforme
disposto nos arts. 30 e 31 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro
de 1967, e na alínea “g” do inciso XVII do art. 27 da Lei n°
10.683, de 28 de maio de 2003, enquanto permanecerem nesta condição.
§ 1º O quantitativo máximo de servidores que
poderão perceber a GSISP será de setecentos e cinqüenta,
respeitadas as condições estabelecidas no caput, independente
do número de servidores em exercício no órgão
central e nos órgãos setoriais, seccionais e correlatos
do SISP, sendo:
I - quatrocentos e cinqüenta titulares de cargos de nível
superior; e
II - trezentos titulares de cargos de nível intermediário.
§ 2º Os quantitativos por unidade organizacional do
SISP serão fixados em ato do Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão, que disporá ainda sobre as condições
para concessão e manutenção da GSISP.
§ 3º Respeitado o limite global estabelecido no §
1º, poderá haver alteração dos quantitativos
fixados para cada nível, mediante ato do Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão, desde que haja compensação
numérica de um nível para outro e não acarrete aumento
de despesa.
Art. 288. Os valores da GSISP são os constantes do Anexo
CLIX.
§ 1º A gratificação a que se refere
o caput será paga em conjunto com a remuneração devida
pelo exercício de cargo ou função comissionada e com
a gratificação de desempenho a que o servidor faça
jus em virtude do plano de cargos ou carreiras a qual pertença
e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros
benefícios ou vantagens.
§ 2º O valor da GSISP será ajustado para cada
servidor que a ela fizer jus, de modo que a soma da GSISP com a remuneração
total do servidor de que trata o caput do art. 287 desta Medida Provisória,
excluídas as vantagens pessoais e a retribuição devida
pelo exercício de cargo ou função comissionada, não
seja superior ao valor estabelecido no Anexo CLX desta Medida Provisória.
§ 3º A GSISP não poderá ser percebida
cumulativamente com a Gratificação de que trata o art. 15
da Lei nº 11.356, de 2006.
§ 4º A GSISP não integrará os proventos
da aposentadoria e as pensões.
Art. 289. O servidor titular de cargo de provimento efetivo,
regido pela Lei nº 8.112, de 1990, pertencente aos quadros de pessoal
de órgãos e entidades da administração pública
federal, poderá ser cedido para exercício nas unidades organizacionais
do SISP, independentemente do exercício de cargo em comissão
ou função de confiança, observada a legislação
específica aplicável ao cargo.
§ 1º Na hipótese de cessão sem exercício
de cargo em comissão ou função de confiança,
o servidor:
I - fará jus à GSISP, respeitados os quantitativos máximos
previstos no § 1º do art. 287; e
II - perceberá a gratificação de desempenho a
que faria jus em virtude da titularidade de seu cargo efetivo calculada
com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício
no respectivo órgão ou entidade de lotação.
§ 2º Ao servidor cedido para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança que
deixe de fazer jus ao pagamento da gratificação de desempenho
do seu respectivo plano ou carreira, por força da cessão, aplica-se
o disposto no inciso I do § 1º.
Art. 290. A continuidade da percepção da GSISP
pelo servidor estará condicionada à obtenção
de desempenho satisfatório em avaliação de desempenho
periódica e ao efetivo exercício no Órgão
Central e nos Órgãos Setoriais, Seccionais e correlatos
do SISP.
Parágrafo único. Os critérios e procedimentos
para a avaliação referida no caput serão definidos
em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 291. Sem prejuízo da atribuições do
respectivo cargo, são atividades a serem desempenhadas pelos beneficiários
da GSISP:
I - cumprir e fazer cumprir as políticas, diretrizes e normas
emanadas pelo SISP;
II - fornecer subsídios para a definição e elaboração
de políticas, diretrizes e normas relativas ao SISP;
III - coordenar, planejar, articular e controlar os recursos de informação
e informática no âmbito do SISP;
IV - participar dos encontros de trabalho programados para tratar
de assuntos relacionados com o SISP;
V - participar na elaboração e implantação
de planos de formação, desenvolvimento e treinamento do pessoal
envolvido na área de abrangência do SISP;
VI - incentivar ações prospectivas, visando acompanhar
as inovações técnicas da área de informática,
de forma a atender às necessidades de modernização
dos serviços no âmbito do SISP; e
VII - promover a disseminação das informações
disponíveis de interesse do SISP.
Seção II
Gratificação
Temporária de Atividade em Escola de Governo - GAEG
Art. 292. Fica instituída a Gratificação
Temporária de Atividade em Escola de Governo - GAEG, devida aos
titulares de cargos de provimento efetivo, em efetivo exercício nas
escolas a seguir, enquanto permanecerem nesta condição:
I - Escola de Administração Fazendária - ESAF;
II - Escola Nacional de Administração Pública
- ENAP; e
III - Instituto Rio Branco - IRBr.
§ 1º Os titulares de cargos efetivos remunerados por
subsídio em exercício nas escolas de que tratam os incisos
I, II e III não farão jus à percepção
da GAEG.
§ 2º O quantitativo máximo de servidores que
poderão perceber a GAEG, independente do número de servidores
em exercício nas escolas de que tratam os incisos I, II e III do
caput, será a estabelecida no Anexo CLXI.
§ 3º Respeitado o limite global estabelecido no Anexo
CLIX, poderá haver alteração dos quantitativos fixados
para cada nível, mediante ato do Ministro de Estado ao qual a escola
de que trata o inciso I ou II, respectivamente, esteja vinculada, desde
que haja compensação numérica de um nível para
outro e não acarrete aumento de despesa.
Art. 293. Os valores da GAEG para os servidores com jornada
de trabalho igual a quarenta horas semanais são os constantes do
Anexo CLXII.
§ 1º O valor da GAEG será ajustado para cada
servidor que a ela fizer jus, de modo que a soma da GAEG com a remuneração
total do servidor de que trata o art. 292, excluídas as vantagens
pessoais e a retribuição devida pelo exercício de cargo
ou função comissionada, não seja superior ao valor
estabelecido no Anexo CLXIII.
§ 2º A gratificação a que se refere
o caput será paga em conjunto com a remuneração devida
pelo exercício de cargo ou função comissionada e com
gratificação de desempenho a que o servidor faça
jus em virtude do plano de carreiras ou cargos ao qual pertença
e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros
benefícios ou vantagens.
§ 3º Os servidores cuja jornada de trabalho seja inferior
a quarenta horas semanais poderá perceber a GAEG em valores proporcionais
à sua jornada de trabalho.
§ 4º A GAEG não integrará os proventos
da aposentadoria e as pensões.
Art. 294. O servidor titular de cargo de provimento efetivo,
pertencente aos quadros de pessoal dos órgãos e entidades
da Administração Pública Federal direta, autárquica
ou fundacional, poderá ser cedido para exercício nas escolas
de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 292, independentemente
do exercício de cargo em comissão ou função
de confiança.
§ 1º Na hipótese de cessão de que trata
o caput, o servidor:
I - fará jus à GAEG; respeitados os quantitativos máximos
previstos no Anexo CLIX; e
II - perceberá a gratificação de desempenho a
que faria jus em virtude da titularidade de seu cargo efetivo calculada
com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício
no respectivo órgão ou entidade de lotação.
§ 2º Ao servidor cedido para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança que
deixe de fazer jus ao pagamento da gratificação de desempenho
do seu respectivo plano ou carreira por força da cessão, aplica-se
o disposto no inciso I do § 1º do art. 294.
Art. 295. A continuidade da percepção da GAEG
pelo servidor estará condicionada à obtenção
de desempenho satisfatório em avaliação de desempenho
periódica e ao efetivo exercício nas escolas de que trata o
art. 292.
Parágrafo único. Os critérios e procedimentos
para a avaliação referida no caput serão definidos
em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento
e Gestão, das Relações Exteriores e da Fazenda.
Seção III
Da
Gratificação Temporária das Unidades dos
Sistemas
Estruturadores da Administração Pública Federal -
GSISTE
Art. 296. O art. 15 da Lei nº 11.356, de 19 de outubro
de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. Fica instituída a Gratificação
Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração
Pública Federal - GSISTE, devida aos titulares de cargos de provimento
efetivo, em efetivo exercício no Órgão Central e nos
Órgãos Setoriais, Seccionais e correlatos dos seguintes sistemas
estruturados a partir do disposto no Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro
de 1967, enquanto permanecerem nesta condição:
....................................................................................................
§ 1º Satisfeitas as condições estabelecidas
no caput deste artigo, a concessão da GSISTE observará o
quantitativo máximo de servidores beneficiários desta gratificação,
independentemente do número de servidores em exercício em
cada unidade órgão central, setorial ou seccional, conforme
disposto no Anexo VII desta Lei.
§ 2º Respeitado o limite global estabelecido no Anexo
VII desta Lei, ato do Poder Executivo disporá sobre a distribuição
dos quantitativos fixados por Sistema e os procedimentos a serem observados
para concessão da GSISTE.
§ 3º Ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento
e Gestão promoverá a distribuição dos limites
fixados para cada sistema para os respectivos órgãos centrais.
§ 4º Caberá ao titular da unidade gestora central
de cada subsistema promover a distribuição dos quantitativos
para os respectivos órgãos setoriais, seccionais e correlatos.
§ 5º Observado o quantitativo fixado para cada sistema,
poderá haver alteração dos quantitativos por unidade
organizacional, mediante ato do Ministro de Estado ao qual esteja vinculado
cada sistema referido no caput deste artigo.
§ 6º A GSISTE poderá ser deferida a servidores
em exercício nos Gabinetes de Ministros e Secretarias Executivas
das respectivas Pastas a que se subordinam os Órgãos Centrais,
observados os quantitativos globais fixados para cada órgão.
§ 7º Os servidores que fizerem jus à GSISTE
que cumprirem jornada de trabalho inferior a quarenta horas semanais perceberão
a gratificação proporcional à sua jornada de trabalho.”
(NR)
Art. 297. Os Anexos VII e VIII da Lei nº 11.356, de 2006,
passam a vigorar na forma dos Anexos CLXIV e CLXV.
Parágrafo único. O disposto no Anexo VIII da Lei
nº 11.356, de 2006, gera efeitos financeiros a partir de 1º de
julho de 2008.
CAPÍTULO III
DO
ADICIONAL DE PLANTÃO HOSPITALAR
Art. 298. Fica instituído o Adicional por Plantão
Hospitalar - APH devido aos servidores em efetivo exercício de
atividades hospitalares, desempenhadas em regime de plantão, nas
áreas indispensáveis ao funcionamento ininterrupto dos hospitais
universitários, vinculados ao Ministério da Educação,
do Hospital das Forças Armadas, vinculado ao Ministério da
Defesa e do Hospital Geral de Bonsucesso - HGB, Instituto Nacional de Traumato-Ortopedia
- INTO, Instituto Nacional de Cardiologia de Laranjeiras - INCL e Hospital
dos Servidores do Estado - HSE, vinculados ao Ministério da Saúde.
Parágrafo único. Farão jus ao APH, os servidores
em exercício nas unidades hospitalares de que trata o caput, quando
trabalharem em regime de plantão:
I - integrantes do Plano de Carreiras dos Cargos Técnico-Administrativos
em Educação, de que trata a Lei nº 11.091, de 12 de
janeiro de 2005, titulares de cargos de provimento efetivo da área
de saúde;
II - integrantes da Carreira de Magistério Superior, de que
trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, que desenvolvam atividades
acadêmicas nas unidades hospitalares.
III - ocupantes dos cargos de provimento efetivo regidos pela Lei
nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em exercício nas unidades
hospitalares do Ministério da Saúde referidas no “caput”.
Art. 299. As chefias responsáveis pelas atividades hospitalares
deverão elaborar as escalas semestrais de plantão e submetê-las
à aprovação da direção superior do Hospital
Universitário ou unidade hospitalar.
Parágrafo único. As escalas de plantão
deverão ficar afixadas em quadros de aviso em locais de acesso
direto ao público em geral, inclusive no sítio eletrônico
de cada unidade hospitalar ou do Ministério ao qual estiver vinculada.
Art. 300. Para os efeitos deste capítulo considera-se:
I - Plantão Hospitalar, aquele em que o servidor estiver no
exercício das atividades hospitalares, além da carga horária
semanal de trabalho do seu cargo efetivo, durante doze horas ininterruptas
ou mais; e
II - Plantão de Sobreaviso aquele em que o servidor titular
de cargo de nível superior estiver, além da carga horária
semanal de trabalho do seu cargo efetivo, fora da instituição
hospitalar e disponível ao pronto atendimento das necessidades
essenciais de serviço, de acordo com a escala previamente aprovada
pela direção do hospital ou unidade hospitalar.
Art. 301. Para os efeitos deste Capítulo, cada plantão
terá duração mínima de doze horas ininterruptas.
§ 1º O servidor deverá cumprir a jornada diária
de trabalho a que estiver sujeito em razão do cargo de provimento
efetivo que ocupa, independente da prestação de serviços
de plantão.
§ 2º As atividades de plantão não poderão
superar vinte e quatro horas por semana.
§ 3º O servidor escalado para cumprir plantão
de sobreaviso deverá atender prontamente ao chamado do hospital e,
durante o período de espera, não deverá praticar atividades
que o impeçam de comparecer ao serviço ou retardem o seu comparecimento,
quando convocado.
§ 4º O servidor ocupante de cargo de direção
e função gratificada, em exercício nos hospitais universitários
e unidades hospitalares referidas neste capítulo poderá
trabalhar em regime de plantão, de acordo com escala previamente
aprovada, fazendo jus ao APH, de acordo com o nível de escolaridade
de seu cargo efetivo.
Art. 302. O servidor que prestar atendimento no hospital
durante o plantão de sobreaviso, receberá o valor do plantão
hospitalar proporcionalmente às horas trabalhadas no hospital, vedado
o pagamento cumulativo.
Art. 303. O APH será calculado em horas com base nos
valores constantes no Anexo CLXVI.
Art. 304. O APH não se incorpora aos vencimentos, à
remuneração, nem aos proventos da aposentadoria ou pensão
e não servirá de base de cálculo de qualquer benefício,
adicional ou vantagem.
Art. 305. O APH não será devido no caso de pagamento
de adicional pela prestação de serviço extraordinário
ou adicional noturno referente à mesma hora de trabalho.
Art. 306. Para efeito de concessão do APH, as entidades
do sistema federal de ensino superior que possuam hospital universitário
e as unidades hospitalares do Ministério da Saúde apresentarão
demonstrativo histórico do quadro de pessoal necessário ao
desenvolvimento ininterrupto das atividades hospitalares, que será
sistematizado, acompanhado e avaliado por Comissão de Verificação,
e encaminhado ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
por intermédio do Ministério da Educação, do
Ministério da Saúde e da Defesa, respectivamente.
Parágrafo único. Atos dos Ministros de Estado
da Educação, da Saúde, da Defesa, em conjunto com
o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
disporão, em cada caso, sobre a composição e funcionamento
da Comissão de Verificação referida no caput.
Art. 307. O Poder Executivo regulamentará os critérios
de fixação do quantitativo máximo de plantões
permitido para cada unidade hospitalar e os critérios para implementação
do APH.
CAPÍTULO IV
DA
REMUNERAÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES COMISSIONADAS
DA
ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA FEDERAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL
Art. 308. Os Anexos I, II e III e da Lei nº 11.526, de
4 de outubro de 2007, passa a vigorar na forma dos Anexos CLXVII, CLXVIII
e CLXIX.
CAPÍTULO V
DA
REMUNERAÇÃO DOS BENEFICIADOS PELA LEI nº 8.878, DE
15 DE MAIO DE 1994
Art. 309. O empregado de órgão ou entidade da União
beneficiado pela Lei nº 8.878, de 15 de maio de 1994, que retornar
ao serviço em órgão ou entidade da Administração
Pública Federal direta, autárquica e fundacional com fundamento
no parágrafo único do art. 2º daquela Lei, estará
sujeito à jornada semanal de trabalho de quarentas horas, salvo
situação especial prevista em lei.
Art. 310. Caberá ao empregado que retornar ao serviço
na administração pública federal direta, autárquica
e fundacional apresentar comprovação de todas as parcelas
remuneratórias a que fazia jus, no prazo decadencial de quinze dias
do retorno, as quais serão atualizadas pelos índices de correção
adotados para a atualização dos benefícios do regime
geral da previdência social, desde aquela data até a do mês
anterior ao do retorno. (Regulamento)
§ 1º Não sendo válida, ou não
havendo a comprovação referida no caput, o Poder Executivo
fixará o valor remuneração dos empregados de que trata
o caput, de acordo com a área de atuação e o nível
do emprego ocupado, nos termos dos valores constantes do Anexo CLXX.
§ 2º É vedado a combinação da
remuneração fixada nos termos do § 1º com as parcelas
remuneratórias de que trata o caput.
§ 3º Não haverá nenhum pagamento em
caráter retroativo.
§ 4ºº Aos empregados de que trata o caput serão
devidos os auxílios transporte e alimentação, observadas
as normas e regulamentos aplicáveis aos servidores públicos
federais.
§ 5º A partir da data do retorno as parcelas remuneratórias
de que trata o caput e o § 1º serão reajustadas nas mesmas
datas e índices da revisão geral dos vencimentos dos servidores
públicos federais.
CAPÍTULO V
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 311. Não são cumulativos os valores eventualmente
percebidos, a título de vencimento básico ou gratificações
de desempenho ou gratificações de exercício, pelos
servidores ativos ou aposentados ou pelos pensionistas com base na legislação
vigente na data de publicação desta Medida Provisória
com os valores de parcelas de mesma natureza decorrentes da aplicação
desta Medida Provisória aos vencimentos ou proventos da aposentadoria
ou pensões.
§ 1º Observado o disposto no caput, os valores eventualmente
percebidos pelo servidor a título de vencimentos ou proventos da
aposentadoria ou pensões, de 1º de julho de 2008 até
a data de publicação desta Medida Provisória deverão
ser deduzidos dos valores devidos ao servidor a título de vencimentos
ou proventos da aposentadoria ou pensões, a partir , conforme a carreira
ou plano de carreiras e cargos a que pertença o servidor.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, os vencimentos
compreendem a soma do vencimento básico com as vantagens permanentes
relativas ao cargo, conforme disposto na Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro
de 1994.
Art. 312. A Lei nº 11.233, de 2005, passa a vigorar acrescida
do seguinte dispositivo:
“Art. 2º-D...................................................................
...............................................................................
§ 3º A GEAAC integrará os proventos da aposentadoria
e as pensões.” (NR)
Art. 313. A Lei nº 10.682, de 2003, passa a vigorar acrescida
do seguinte dispositivo:
“Art. 4º-F. A GEAAPF integrará os proventos da aposentadoria
e as pensões” (NR)
Art. 314. A Lei nº 11.095, de 2005, passa a vigorar acrescida
do seguinte dispositivo:
“Art. 11-D. A GEAAPRF integrará os proventos da aposentadoria
e as pensões” (NR)
Art. 315. Observado o plano de carreira ou cargo de origem do
servidor inativo ou do instituidor de pensão e as suas respectivas
transformações ou reestruturações, as seguintes
gratificações temporárias integrarão, durante
o prazo de vigência de seus efeitos financeiros, os proventos da
aposentadoria e as pensões:
I - Gratificação Temporária de Atividade Cultural
- GTEMPCULT, de que trata o art. 2º-C da Lei nº 11.233, de 22
de dezembro de 2005;
II - Gratificação Temporária para o Magistério
Superior - GTMS, de que trata o art. 18 da Medida Provisória nº
431, de 14 de maio de 2008;
III - Gratificação Temporária de Apoio Técnico-Administrativo
à Atividade Policial Federal - GTEMPPF, de que trata o art. 4º-A
da Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003;
IV - Gratificação Temporária de Exercício
dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário - GTERDA, de que
trata o art. 24-A da Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005;
V - Gratificação Temporária de Exercício
da Carreira de Perito Federal Agrário - GTEPFA, de que trata o art.
4º-A da Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002;
VI - Gratificação Temporária de Nível
Superior da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho
- GTNSPST, de que trata o art. 5º-C da Lei nº 11.355, de 19
de outubro de 2006; e
VII - Gratificação Temporária de Apoio Técnico-Administrativo
à Atividade Policial Rodoviária Federal - GTEMPPRF, de que
trata o art. 11-B da Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005.
Art. 316. Os arts. 81, 83, 102, 190, 203 e 204 da Lei nº
8.112, de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 81................................................................................
§ 1º A licença prevista no inciso I, bem como
cada uma de suas prorrogações, serão precedidas de
exame por perícia médica oficial, observado o disposto no
art. 204.
..............................................................................................................
” (NR)
“Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor
por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais,
dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às
suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação
por perícia médica oficial.
..........................................................................................................................
§ 2º A licença será concedida, sem prejuízo
da remuneração do cargo efetivo, por até trinta dias,
podendo ser prorrogada por até trinta dias e, excedendo estes prazos,
sem remuneração, por até noventa dias.” (NR)
“Art. 102............................................................................................................
...........................................................................................................................
IV - participação em programa de treinamento regularmente
instituído, ou em programa de pós-graduação
stricto sensu no país, conforme dispuser o regulamento;
.............................................................................................
” (NR)
“Art. 190. O servidor aposentado com provento proporcional ao
tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias
especificadas no § 1º do art. 186, e por este motivo for considerado
inválido por junta médica oficial, passará a perceber
provento integral, calculado com base no fundamento legal de concessão
da aposentadoria.” (NR)
“Art. 203. A licença de que trata o art. 202 será
concedida com base em perícia oficial.
......................................................................................................
§ 3º No caso do § 2º, o atestado somente
produzirá efeitos depois de recepcionado pela unidade de recursos
humanos do órgão ou entidade.
§ 4º A licença que exceder o prazo de cento
e vinte dias no período de doze meses a contar do primeiro dia de
afastamento será concedida mediante avaliação por junta
médica oficial.” (NR)
“Art. 204. A licença para tratamento de saúde
inferior a quinze dias, dentro de um ano, poderá ser dispensada
de perícia oficial, na forma definida em regulamento.” (NR)
Art. 317. A Lei nº 8.112, de 1990, passa a vigorar acrescida
dos seguintes dispositivos:
“Art. 83.............................................................................................
.........................................................................................................
§ 3º Não será concedida nova licença
em período inferior a doze meses do término da última
licença concedida.” (NR)
“Art. 188.................................................................................................
...........................................................................................................
§ 4º Para os fins do disposto no § 1º, serão
consideradas apenas as licenças motivadas pela enfermidade ensejadora
da invalidez ou doenças correlacionadas.
§ 5º A critério da Administração,
o servidor em licença para tratamento de saúde ou aposentado
por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento, para avaliação
das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria.”
(NR)
“Art. 203.....................................................................................
...............................................................................................................
§ 5º A perícia oficial para concessão
da licença de que trata o caput deste artigo, bem como nos demais
casos de perícia oficial previstos nesta lei, será efetuada
por cirurgiões-dentistas, nas hipóteses em que abranger o
campo de atuação da odontologia.” (NR)
“Art. 206-A. O servidor será submetido a exames médicos
periódicos, nos termos e condições definidos em regulamento.”
(NR)
“Art. 222. .......................................................................................
...................................................................................................................
Parágrafo único. A critério da Administração,
o beneficiário de pensão temporária motivada por invalidez
poderá ser convocado a qualquer momento, para avaliação
das condições que ensejaram a concessão do benefício.”
(NR)
Art. 318. A Lei nº 8.112, de 1990, passa a vigorar acrescida
da seguinte Seção:
“Seção IV
Do Afastamento para participação em programa de pós-graduação
stricto sensu no país
Art. 96-A. O servidor poderá, no interesse da Administração,
e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente
com o exercício do cargo ou mediante compensação de
horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a
respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação
stricto sensu em instituição de ensino superior no país.
§ 1º Ato do dirigente máximo do órgão
ou entidade definirá, em conformidade com a legislação
vigente, os programas de capacitação e os critérios
para participação em programas de pós-graduação
no País, com ou sem afastamento do servidor, que serão avaliados
por um comitê constituído para este fim.
§ 2º Os afastamentos para realização
de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos
servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão
ou entidade há pelo menos três anos para mestrado e quatro
anos para doutorado, incluído o período de estágio
probatório, que não tenham se afastado por licença
para tratar de assuntos particulares para gozo de licença capacitação
ou com fundamento neste artigo, nos dois anos anteriores à data da
solicitação de afastamento.
§ 3º Os afastamentos para realização
de programas de pós-doutorado somente serão concedidos aos
servidores titulares de cargos efetivo no respectivo órgão
ou entidade há pelo menos quatro anos, incluído o período
de estágio probatório, e que não tenham se afastado
por licença para tratar de assuntos particulares para gozo de licença
capacitação ou com fundamento neste artigo, nos quatro anos
anteriores à data da solicitação de afastamento.
§ 4º Os servidores beneficiados pelos afastamentos
previstos nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo terão
que permanecer no exercício de suas funções, após
o seu retorno, por um período igual ao do afastamento concedido.
§ 5º Caso o servidor venha a solicitar exoneração
do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o período de permanência
previsto no § 4º deste artigo, deverá ressarcir o órgão
ou entidade, na forma do art. 47 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro
de 1990, dos gastos com seu aperfeiçoamento.
§ 6º Caso o servidor não obtenha o título
ou grau que justificou seu afastamento no período previsto, aplica-se
o disposto no § 5º deste artigo, salvo na hipótese comprovada
de força maior ou de caso fortuito, a critério do dirigente
máximo do órgão ou entidade.
§ 7º Aplica-se à participação
em programa de pós-graduação no Exterior, autorizado
nos termos do art. 95, o disposto nos §§ 1º a 6º deste
artigo.” (NR)
Art. 319. O art. 1º da Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro
de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
“§ 4º O FNDE poderá, adicionalmente, conceder
bolsas a professores que atuem em programas de formação inicial
e continuada de funcionários de escola e de secretarias de educação
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como em
programas de formação profissional inicial e continuada,
na forma do art. 2º.” (NR)
Art. 320. Aplica-se aos servidores, órgãos e entidade
abrangidos por esta Medida Provisória as disposições
referentes à sistemática para avaliação de
desempenho dos servidores de cargos de provimento efetivo e dos ocupantes
dos cargos de provimento em comissão instituída por intermédio
do art. 140 da Medida Provisória nº 431, de 14 de maio de 2008,
salvo disposição expressa em legislação específica.
Art. 321. O art. 4º da Lei nº 11.526, de 2007,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º A remuneração total das Funções
Gratificadas de que trata a Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991,
das Gratificações de Representação - GR da Presidência
da República e da Vice-Presidência da República e
dos órgãos que a integram, das Funções Gratificadas
das Instituições Federais de Ensino, das Gratificações
pela Representação de Gabinete, da Gratificação
de Representação de Função de Gabinete Militar
- RMM, de que trata a Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, da
Gratificação Temporária, que trata a Lei nº 9.028
de 12 de abril de 1005, 17 passa a ser a constante do Anexo III desta Lei.”
(NR)
Art. 322. A implementação dos efeitos financeiros
decorrentes da criação de vantagens, das alterações
de vencimentos, subsídios e remunerações e das reestruturações
de carreiras ou cargos instituídas por meio de leis ou medidas provisórias
até 31 de dezembro de 2008 nos exercícios de 2009, 2010
e 2011 fica condicionada à existência de disponibilidade orçamentária
e financeira para a realização da despesa, conforme estimativa
feita nos termos do art. 17 da Lei Complementar nº 101, 4 de maio
de 2000, quando do encaminhamento das respectivas proposições
legislativas.
§ 1º A demonstração da existência
de disponibilidade orçamentária e financeira de que trata
o caput caberá aos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento
e Gestão e da Fazenda, a ser efetuada por meio do relatório
de que trata o art. 52 da Lei Complementar nº 101, de 2001, até
sessenta dias antes do início dos efeitos financeiros referidos no
caput.
§ 2º O comportamento da receita corrente líquida
e as medidas adotadas para o cumprimento das metas de resultados fiscais
no período considerado poderão ensejar a antecipação
ou a postergação da data de início dos efeitos financeiros
referidos no caput, em cada exercício financeiro.
Art. 323. A cessão de servidores do Serviço Federal
de Processamento de Dados - SERPRO para a administração
federal direta, autárquica ou fundacional dar-se-á, exclusivamente,
para o exercício do cargo em comissão, observado o disposto
no § 1º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 1990.
Parágrafo único. Os empregados do SERPRO em exercício
no Ministério da Fazenda em 12 de fevereiro de 2004 poderão,
no interesse da Administração, permanecer a disposição
daquele Ministério, com ônus para o cessionário, independentemente
da ocupação de cargos em comissão, no exercício
de atividades compatíveis com as atribuições dos respectivos
empregos, salvo devolução do empregado a entidade de origem,
rescisão ou extinção do contrato de trabalho, ou
aposentadoria.
CAPÍTULO VI
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 324. Ficam revogados:
I - o art. 30 da Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993;
II - o § 1º do art. 17 e o Anexo III da Lei nº 9.028,
de 12 de abril de 1995;
III - os arts. 5º e 15 da Lei nº 9.657, de 3 de junho de1998;
IV - os arts. 20, 21, 22 e 23 da Medida Provisória nº
2.229-43, de 6 de setembro de 2001;
V - a Lei nº 10.479, de 28 de junho de 2002;
VI - o art. 3º da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002;
VII - os arts. 3º, 4º e 6º da Lei nº 10.484, de
3 de julho de 2002;
VIII - os arts. 7º, 11 e 12 e o Anexo III da Lei nº 10.551,
de 13 de novembro de 2002;
IX - o § 4º do art. 2º da Lei nº 10.882, de 9
de junho de 2004;
X - o art. 2º e o Anexo II da Lei nº 10.907, de 15
de julho de 2004;
XI - o art. 7º da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004;
XII - os arts. 3º e 11 da Lei nº 11.156, de 29 de julho
de 2005;
XIII - os arts. 7º, 16, 17, 18, 19, 20 e 26, o parágrafo
único do art. 15 e o Anexo VI da Lei nº 11.171
de 2 de setembro, de 2005;
XIV - o § 7º e 8º do art. 3º da Lei nº 11.319,
de 6 de julho de 2006;
XV - os arts 19, 20 e 21 da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de
2006;
XVI - o inciso IV do art. 33, os incisos I e II do art. 61, e os arts.
62 e 63, o, os incisos I e II e o § 3º do art. 100, os incisos
II e IV do art. 124 e o Anexo XXII da Lei nº 11.355, de 19 de outubro
de 2006;
XVII - a alínea “d” do inciso II do art. 9°, os incisos
I e II do art. 33, os §§ 1º e 2º do art. 40, o §
3º do art. 42, o art. 45, os §§ 1º, 2º, 3º,
4º, 5º, 6º, 7º e 8º do art. 48 , o parágrafo
único do art. 50, os §§ 1º e 2º do art. 53,
o § 3º do art. 55, o art. 58, o art. 59, o art. 60, os arts. 74,
75 e 77 e os Anexos XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV e
XXV da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006; e
XVIII - os incisos VI, VII e IX do art. 163 da Medida Provisória
nº 431, de 14 de maio de 2008.
Art. 325. Esta Medida Provisória entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, 29 de agosto de 2008;187º da Independência
e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo
Bernardo Silva
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