| 
                                        
                         
                                                                                           
                         
                                                                                           
                         
                                                                                           
                         
            MEDIDA PROVISÓRIA Nº 
  664, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014Publicada 
  no DOU de 30/12/2014
 Republicada no DOU de 31/12/2014 - Edição Extra
 Retificada no DOU de 02/01/2015 - Edição Extra
 
 
                                                  
                         
              Altera as Leis nº 8.213, 
  de 24 de julho de 1991, nº 10.876, 
  de 2 junho de 2004, nº 8.112, 
  de 11 de dezembro de 1990, e a Lei   nº
10.666, de 8 de maio de 2003.
 A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição 
  que lhe confere o art. 
  62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, 
  com força de lei:
 
 Art. 1º A Lei nº 
  8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes 
alterações:
 
 "Art. 25. ...................................................................................
 
 ..................................................................................................
 
 IV - pensão por morte: vinte e quatro contribuições 
  mensais, salvo nos casos em que o segurado esteja em gozo de auxílio 
  doença ou de aposentadoria por invalidez.
 
 .............................................................................................." 
  (NR)
 
 "Art. 26. .................................................................................
 
 I - salário-família e auxílio-acidente;
 
 II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos
casos   de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional 
  ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se 
  ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das 
 doenças e afecções especificadas em lista elaborada 
pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, de 
acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, 
 deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade 
 que mereçam tratamento particularizado;
 
 ................................................................................................
 
 VII - pensão por morte nos casos de acidente do trabalho e doença 
  profissional ou do trabalho." (NR)
 
 "Art. 29. ...................................................................................
 
 .................................................................................................
 
 § 10. O auxílio-doença não poderá exceder 
  a média aritmética simples dos últimos doze salários-de-contribuição, 
  inclusive no caso de remuneração variável, ou, se não
  alcançado o número de doze, a média aritmética 
  simples dos salários-de contribuição existentes." (NR)
 
 "Art. 43. ..................................................................................
 
 § 1º ........................................................................................
 
 a) ao segurado empregado, a partir do trigésimo primeiro dia
do  afastamento  da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, 
 se entre o afastamento  e a data de entrada do requerimento decorrerem mais 
 de quarenta e cinco dias;
 
 ..............................................................................................
 
 § 2º Durante os primeiros trinta dias de afastamento da atividade 
  por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado 
  empregado o seu salário integral." (NR)
 
 "Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado
  que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual, desde
  que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido
  nesta Lei:
 
 I - ao segurado empregado, a partir do trigésimo primeiro dia 
do  afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento,
 se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais
 de quarenta e cinco dias; e
 
 II - aos demais segurados, a partir do início da incapacidade 
ou  da data de entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais
 de trinta dias.
 
 ..............................................................................................
 
 § 3º Durante os primeiros trinta dias consecutivos ao do afastamento 
  da atividade por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de
  qualquer natureza, caberá à empresa pagar ao segurado empregado
  o seu salário integral.
 
 § 4º A empresa que dispuser de serviço médico, 
 próprio  ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico 
 e o abono  das faltas correspondentes ao período referido no § 
 3º e  somente deverá encaminhar o segurado à perícia 
 médica  da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 
 trinta dias.
 
 § 5º O INSS a seu critério e sob sua supervisão, 
  poderá, na forma do regulamento, realizar perícias médicas:
 
 I - por convênio ou acordo de cooperação técnica 
  com empresas; e
 
 II - por termo de cooperação técnica firmado com
 órgãos  e entidades públicos, especialmente onde não
 houver serviço  de perícia médica do INSS.
 
 § 6º Não será devido auxílio-doença 
  ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já 
  portador da doença ou da lesão invocada como causa para o 
benefício,  salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão 
ou agravamento dessa doença ou lesão." (NR)
 
 "Art. 74. .................................................................................
 
 ..............................................................................................
 
 § 1º Não terá direito à pensão 
por   morte o condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado
  a morte do segurado.
 
 § 2º O cônjuge, companheiro ou companheira não
 terá  direito ao benefício da pensão por morte se o
casamento ou o início da união estável tiver ocorrido
há menos  de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício, 
 salvo nos casos em que:
 
 I - o óbito do segurado seja decorrente de acidente posterior 
ao  casamento ou ao início da união estável; ou
 
 II - o cônjuge, o companheiro ou a companheira for considerado 
incapaz   e insuscetível de reabilitação para o exercício 
  de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame 
  médico-pericial a cargo do INSS, por doença ou acidente ocorrido 
  após o casamento ou início da união estável 
e  anterior ao óbito." (NR)
 
 "Art. 75. O valor mensal da pensão por morte corresponde a cinquenta 
  por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a 
que  teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, 
  acrescido de tantas cotas individuais de dez por cento do valor da mesma 
 aposentadoria, quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo 
 de cinco, observado o disposto no art. 33.
 
 § 1º A cota individual cessa com a perda da qualidade de dependente, 
  na forma estabelecida em regulamento, observado o disposto no art. 77.
 
 § 2º O valor mensal da pensão por morte será 
acrescido   de parcela equivalente a uma única cota individual de que
trata o  caput, rateado entre os dependentes, no caso de haver filho do segurado
ou  pessoa a ele equiparada, que seja órfão de pai e mãe
 na data da concessão da pensão ou durante o período
de manutenção desta, observado:
 
 I - o limite máximo de 100% do valor da aposentadoria que o segurado 
  recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez 
  na data de seu falecimento; e
 
 II - o disposto no inciso II do § 2º do art. 77.
 
 § 3º O disposto no § 2º não será aplicado 
  quando for devida mais de uma pensão aos dependentes do segurado" 
 (NR)
 
 "Art. 77. ...................................................................................
 
 § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele
cujo   direito à pensão cessar, mas sem o acréscimo
da correspondente   cota individual de dez por cento.
 
 § 2º ..........................................................................................
 
 .................................................................................................
 
 III - para o pensionista inválido pela cessação 
da  invalidez e para o pensionista com deficiência mental, pelo levantamento
  da interdição; e
 
 IV - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, 
  companheiro ou companheira, nos termos do § 5º.
 
 ................................................................................................
 
 § 5º O tempo de duração da pensão por 
morte   devida ao cônjuge, companheiro ou companheira, inclusive na 
hipótese   de que trata o § 2º do art. 76, será calculado 
de acordo   com sua expectativa de sobrevida no momento do óbito do 
instituidor   segurado, conforme tabela abaixo:
 
 
 
                   
                     
                       | Expectativa de sobrevida à 
  idade x do cônjuge, companheiro ou companheira, em anos (E(x))
 
 | Duração do benefício 
  de pensão por morte (em anos) 
 |  
                       | 55 < E(x) 
 | 3 
 |  
                       | 50 < E(x) ≤ 55 
 | 6 
 |  
                       | 45 < E(x) ≤ 50 
 | 9 
 |  
                       | 40 < E(x) ≤ 45 
 | 12 
 |  
                       | 35 < E(x) ≤ 40 
 | 15 
 |  
                       | E(x) ≤ 35 
 | vitalícia 
 |  § 6º Para efeito do disposto no § 5º, a expectativa
  de sobrevida será obtida a partir da Tábua Completa de Mortalidade 
  - ambos os sexos - construída pela Fundação Instituto 
  Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, vigente no momento 
do  óbito do segurado instituidor.
 
 § 7º O cônjuge, o companheiro ou a companheira considerado 
  incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício 
  de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame 
  médico-pericial a cargo do INSS, por acidente ou doença ocorrido 
  entre o casamento ou início da união estável e a cessação 
  do pagamento do benefício, terá direito à pensão 
  por morte vitalícia, observado o disposto no art. 101." (NR)
 
 Art. 2º A Lei 
  nº 10.876, de 2 junho de 2004, passa a vigorar com as seguintes 
  alterações:
 
 "Art. 2º Compete aos ocupantes do cargo de Perito Médico 
da  Previdência Social e, supletivamente, aos ocupantes do cargo de 
Supervisor  Médico-Pericial da carreira de que trata a Lei nº 9.620, 
  de 2 de abril de 1998, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social
  - INSS e do Ministério da Previdência Social - MPS, o exercício
  das atividades médico-periciais inerentes ao Regime Geral da Previdência
  Social de que tratam as Leis nºs             8.212, 
  de 24 de julho de 1991, e 8.213, 
  de 24 de julho de 1991, à Lei nº 8.742, 
  de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social, 
  e à aplicação da Lei 
  nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e, em especial:
 
 ..............................................................................................
 
 III - caracterização da invalidez para benefícios 
 previdenciários  e assistenciais;
 
 IV - execução das demais atividades definidas em regulamento; 
  e
 
 V - supervisão da perícia médica de que trata o 
§   5º do art. 60 da Lei nº 
  8.213, de 1991, na forma estabelecida pelo Ministério da 
Previdência  Social." (NR)
 
 Art. 3º A Lei 
  nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com as 
 seguintes alterações:
 
 "Art. 
  215. Por morte do servidor, os dependentes, nas hipóteses 
 legais, fazem jus à pensão a partir da data do óbito, 
 observado o limite estabelecido no inciso 
  XI do caput art. 37 da Constituição e no art. 
  2º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
 
 Parágrafo  único. A concessão do 
benefício de que trata  o caput estará sujeita à carência 
de vinte e quatro contribuições  mensais, ressalvada a morte 
por acidente do trabalho, doença profissional  ou do trabalho." (NR)
 
 "Art. 
  217. .............................................................................
 
 I 
  - o cônjuge;
 
 II 
  - o cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato, com percepção 
  de pensão alimentícia estabelecida judicialmente;
 
 III 
  - o companheiro ou companheira que comprove união estável 
como  entidade familiar;
 
 IV 
  - os filhos até vinte e um anos de idade, ou, se inválidos, 
  enquanto durar a invalidez;
 
 V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica 
  do servidor; e
 
 VI 
  - o irmão, até vinte e um anos de idade, ou o inválido 
  ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta 
  ou relativamente incapaz, enquanto durar a invalidez ou a deficiência 
  que estabeleça a dependência econômica do servidor;
 
 § 
  1º A concessão de pensão aos beneficiários 
  de que tratam os incisos I 
  a IV do caput exclui os beneficiários referidos nos incisos 
              V 
  e VI.
 
 § 
  2º A concessão de pensão aos beneficiários 
  de que trata o inciso 
  V do caput exclui os beneficiários referidos no inciso 
  VI.
 
 § 
  3º Nas hipóteses dos incisos I 
  a III do caput:
 
 I 
  - o tempo de duração da pensão por morte será 
  calculado de acordo com a expectativa de sobrevida do beneficiário 
  na data do óbito do servidor ou aposentado, conforme tabela abaixo:
 
 
 
        
          
            | Expectativa de sobrevida à 
  idade x do cônjuge, companheiro ou companheira, em anos (E(x))
 
 | Duração do benefício 
  de pensão por morte (em anos) 
 |  
            | 55 < E(x) 
 | 3 
 |  
            | 50 < E(x) ≤ 55 
 | 6 
 |  
            | 45 < E(x) ≤ 50 
 | 9 
 |  
            | 40 < E(x) ≤ 45 
 | 12 
 |  
            | 35 < E(x) ≤ 40 
 | 15 
 |  
            | E(x) ≤ 35 
 | vitalícia 
 |  II 
  - o cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito 
  ao benefício da pensão por morte se o casamento ou o início 
  da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos 
  da data do óbito do instituidor do benefício, salvo nos casos 
  em que:
 
 a) 
  o óbito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao casamento 
  ou início da união estável; ou
 
 b) 
  o cônjuge, o companheiro ou a companheira for considerado incapaz 
e  insuscetível de reabilitação para o exercício 
   de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame 
  médico-pericial, por doença ou acidente ocorrido após 
  o casamento ou início da união estável e anterior ao
  óbito, observado o disposto no parágrafo 
  único do art. 222.
 
 III 
  - o cônjuge, o companheiro ou a companheira quando considerado incapaz 
  e insuscetível de reabilitação para o exercício 
  de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame 
  médico-pericial, por doença ou acidente ocorrido entre o casamento
  ou início da união estável e a cessação 
  do pagamento do benefício, terá direito à pensão 
  por morte vitalícia, observado o disposto no parágrafo 
  único do art. 222. (NR)
 
 § 
  4º Para efeito do disposto no inciso 
  I do § 3º, a expectativa de sobrevida será obtida 
  a partir da Tábua Completa de Mortalidade – ambos os sexos - construída 
  pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística 
  - IBGE, vigente no momento do óbito do servidor ou aposentado.
 
 § 
  5º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante 
  declaração do segurado e desde que comprovada a dependência 
  econômica na forma estabelecida no Regulamento." (NR)
 
 "Art. 
  218. Ocorrendo habilitação de vários titulares 
  à pensão o seu valor será distribuído em partes 
  iguais entre os beneficiários habilitados." (NR)
 
 "Art. 
  222. Acarreta perda da qualidade de beneficiário:
 
 ........................................................................................
 
 IV 
  - o atingimento da idade de vinte e um anos pelo filho ou irmão, 
observado  o disposto no § 
  5º do art. 217;
 
 VI - a renúncia expressa; e
 
 ........................................................................................
 
 VII
 - o decurso do prazo de recebimento  de pensão dos beneficiários
 de que tratam os incisos I 
a III  do caput do art. 217.
 
 Parágrafo único. A critério da Administração, 
  o beneficiário de pensão motivada por invalidez poderá 
  ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições 
  que ensejaram a concessão do benefício." (NR)
 
 "Art. 
  223. Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva
  cota reverterá para os cobeneficiários." (NR)
 
 "Art. 
  225. Ressalvado o direito de opção, é vedada 
  a percepção cumulativa de pensão deixada por mais de
  um cônjuge, companheiro ou companheira, e de mais de duas pensões."(NR)
 
 Art. 4º A Lei 
  nº 10.666, de 8 de maio de 2003, passa a vigorar com as seguintes 
  alterações:
 
 "Art. 
  12. Para fins de compensação financeira entre o regime 
  geral de previdência social e os regimes próprios de previdência 
  social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, 
  os regimes instituidores apresentarão aos regimes de origem os dados 
  relativos aos benefícios em manutenção em 5 de maio 
 de 1999 concedidos a partir de 5 de outubro de 1988." (NR)
 
 Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor:
 
 I - na data de sua publicação para os seguintes dispositivos:
 
 a) §§ 5º e 6º do art. 60 e § 1º do art.
 74  da Lei  nº
 8.213, de 1991; e
 
 b) arts. 2º, 4º 
  e alíneas "a" e "d" do inciso II do art. 6º desta Medida Provisória;
 
 II - quinze dias a partir da sua publicação para o §
  2º do art. 74 da Lei nº 
  8.213, de 1991; e
 
 III - no primeiro dia do terceiro mês subsequente à data
 de  publicação desta Medida Provisória quanto aos demais 
  dispositivos.
 
 Art. 6º Ficam revogados:
 
 I - O art. 
  216 e os §§ 
  1º a 3º do art. 218 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro 
  de 1990; e
 
 II - os seguintes dispositivos da
             Lei nº 
  8.213, de 24 de julho de 1991:
 
 a) o § 2º do art. 17;
 
 b) o art. 59;
 
 c) o § 1º do art. 60; 
e
 
 d) o art. 151.
 
 Brasília, 30 de dezembro de 2014; 193º da Independência 
  e 126º da República.
 
 
 
 DILMA ROUSSEFFGuido 
  Mantega
 Miriam 
  Belchior
 Garibaldi 
  Alves Filho
 
    |