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ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO



ATO  DE 1º DE AGOSTO DE 2006
Publicado no DOU de 02/08/2006

SÚMULA DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO


O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, VI, X, XI, XII e XVIII do art. 4° da Lei Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de 1993, e o art. 2° do Decreto n° 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista o disposto no art. 28, inciso II, da referida Lei Complementar n° 73, de 1993, no art. 9° da Lei n° 10.480, de 2 de julho de 2002, no art. 38, § 1°, inciso II, da Medida Provisória n° 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, no art. 17-A, inciso II, da Lei n° 9.650, de 27 de maio de 1998, bem como o contido no art. 6° do Ato Regimental/AGU n° 2, de 25 de junho de 1997, resolve:

Art. 1º O Enunciado nº 7 da Súmula da Advocacia-Geral da União passa a vigorar com a seguinte redação:

“A aposentadoria de servidor público tem natureza de benefício previdenciário e pode ser recebida cumulativamente com a pensão especial prevista no art. 53, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, devida a ex-combatente (no caso de militar, desde que haja sido licenciado do serviço ativo e com isso retornado à vida civil definitivamente −  art.1º da Lei nº 5.315, de 12.9.1967)”. (NR)

Art. 2° Fica revogado o Enunciado nº 19, de 5 de dezembro de 2002, em razão da expedição da Instrução Normativa n° 5, de 1º de agosto de 2006;

Art. 3° A Súmula da Advocacia-Geral da União tem caráter obrigatório quanto a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar n° 73, de 1993, nestes incluída a Procuradoria-Geral Federal.

Art. 4° Este ato entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser publicado, por três dias consecutivos, no Diário Oficial da União.

ALVARO AUGUSTO RIBEIRO COSTA



Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 02/08/2006