INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros Órgãos

ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO


PORTARIA Nº 1016, DE 30 DE JUNHO DE 2010
Publicada no DOU de 01/07/2010
Alterada pela Portaria nº 81/2013 - DOU 21/03/2013

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para a representação e a defesa extrajudicial dos órgãos e entidades da Administração Federal junto ao Tribunal de Contas da União, e dá outras providências.
 
 
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, XIII e XVIII do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto nº 7.153, de 9 de abril de 2010, e

CONSIDERANDO as deliberações do Comitê Interministerial - TCU na 2ª Reunião Ordinária, realizada em 25 de maio de 2010, devidamente consignadas na Ata de Reunião,

RESOLVE:

Art. 1º A representação e a defesa extrajudicial da União e dos órgãos e entidades da Administração Federal junto ao Tribunal de Contas da União serão efetuadas nos termos desta Portaria.

Art. 2º O Secretário Executivo ou o ocupante de cargo equivalente no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Federal deverá encaminhar ao Comitê Interministerial-TCU (CI-TCU) relação dos processos em curso perante o Tribunal de Contas da União classificados como prioritários.

§ 1º A relação deverá ser acompanhada de breve relatório sobre cada processo, o qual conterá as seguintes informações:

I - as providências porventura já adotadas, com cópia dos documentos, se produzidos;

II - as providências a serem adotadas, com previsão da cronologia da sua adoção;

III - os pontos de discordância com as afirmações, orientações ou determinações do Tribunal de Contas da União e suas justificativas;

IV - a existência de eventual procedimento judicial sobre o objeto do processo;

V - a existência de eventual procedimento administrativo sobre o objeto do processo, instaurado pelo Ministério Publico Federal ou Estadual; e

VI - o motivo para a necessidade de acompanhamento prioritário do processo.

§ 2º Para os fins deste artigo, consideram-se prioritários os processos relacionados com a execução de políticas públicas, objetivos, diretrizes e metas estabelecidas pela Administração Federal.

§ 3º A relação de que trata o caput deverá ser atualizada, somente em relação aos processos declarados de interesse da União, nos termos do art. 3º, sempre que houver modificações nas informações prestadas.

§ 4o Em caso de urgência, poderá ser requerida a atuação em processo em curso no Tribunal de Contas da União, devendo a respectiva solicitação estar instruída com as informações previstas no § 1
º deste artigo.

§ 5º A relação, o breve relatório e as suas atualizações deverão ser encaminhadas, por meio digital, para o endereço eletrônico ci-tcu@agu.gov.br.

§ 6º O CI-TCU poderá requisitar informações relativas a processos não integrantes da relação referida no caput, para fins de análise quanto à conveniência de serem declarados de interesse da União.

Art. 3º O CI-TCU, após a análise dos relatórios, proporá ao Advogado-Geral da União os processos para fins de declaração expressa do interesse da União, conforme previsto no art. 1º do Decreto nº 7.153, de 2010.

§ 1º O CI-TCU poderá propor, de ofício, processos para fins de declaração expressa do interesse da União.

§ 2
º A relação dos processos declarados de interesse da União, pelo Advogado-Geral da União, será divulgada no endereço eletrônico www.agu.gov.br.

§ 3
º O processo que não for declarado de interesse da União continuará integralmente sob responsabilidade do órgão ou entidade da Administração Federal interessado no mesmo.

Art. 4
º O CI-TCU definirá as providências a serem adotadas nos processos declarados de interesse da União.

§ 1
º O CI-TCU poderá convidar para participar das reuniões representantes de outros órgãos ou entidades da Administração Federal, para prestarem informações e emitirem pareceres.

§ 2
º Nos casos em que dois ou mais órgãos ou entidades da Administração Federal tenham que apresentar teses perante o Tribunal de Contas da União, em um mesmo processo de interesse da União, ou sobre um mesmo tópico, as teses formuladas pelos órgãos deverão ser avaliadas, previamente, pelo CI-TCU, quanto à compatibilidade delas com os fundamentos jurídicos adotados pela Advocacia- Geral da União e com as políticas públicas estabelecidas para o tema.

§ 3
º Os órgãos da Advocacia-Geral da União prestarão, em caráter prioritário, o apoio necessário ao desenvolvimento das atividades do CI-TCU.

Art. 5
º A Consultoria-Geral da União da Advocacia-Geral da União, por intermédio do Departamento de Assuntos Extrajudiciais (DEAEX/CGU/AGU), é o órgão responsável por exercer a representação e a defesa extrajudicial da União e dos órgãos e entidades da Administração Federal perante o Tribunal de Contas da União, com base nas deliberações do CI-TCU.

Art. 6
º O Consultor-Geral da União poderá delegar competências à Consultoria Jurídica ou órgão equivalente, em relação a cada processo declarado de interesse da União, para a interlocução e a respectiva representação junto ao Tribunal de Contas da União

Parágrafo único. Em caso de delegação, deverão ser encaminhadas ao DEAEX/CGU/AGU, no prazo de cinco dias, para fins de registro e monitoramento, cópia de todas as peças processuais protocoladas junto ao Tribunal de Contas da União, bem como um breve relatório sobre eventuais audiências realizadas com servidores ou integrantes daquela Corte.

Art. 7
º Ao DEAEX/CGU/AGU caberá:

I - Requisitar junto aos órgãos e entidades da Administração Federal os elementos de fato e de direito necessários ao desempenho de suas atividades;

II - Atuar nos processos declarados de interesse da União mediante a realização de audiências, elaboração de petições, recursos, sustentações orais, memoriais e demais peças processuais pertinentes;

III - Convocar representantes da área técnica e jurídica dos órgãos e entidades diretamente relacionadas com o objeto do processo, para subsidiar sua atuação; e

IV - Nos casos de urgência, devidamente justificada, adotar as medidas julgadas cabíveis para defender os interesses da União, devendo submetê-las ao CI-TCU, na primeira reunião subsequente.

Art. 8
º A atuação da Advocacia-Geral da União, nos processos declarados de interesse da União, não dispensa os agentes públicos de prestarem as informações solicitadas pelo Tribunal de Contas da União, diretamente àquele Órgão e no prazo assinalado.

Parágrafo único. Cópia das informações prestadas ou peças protocoladas devem imediatamente ser encaminhadas ao DEAEX/CGU/AGU.

Art. 9
º A defesa dos gestores pela Advocacia-Geral da União, junto ao Tribunal de Contas da União, dar-se-á mediante solicitação do interessado dirigida ao DEAEX/CGU/AGU.

§ 1
º A solicitação deverá vir acompanhada obrigatoriamente de parecer jurídico da respectiva unidade da Advocacia-Geral da União, atestando, conclusivamente, que:

I - os atos foram praticados pelo gestor no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público, especialmente da União e de suas entidades da administração indireta; e

II - os atos foram praticados em observância dos princípios elencados no caput do art. 37 da Constituição.

§ 2
º O DEAEX/CGU/AGU pronunciar-se-á a respeito do pedido no prazo de dez dias, contado do recebimento do requerimento.

§ 3
º
Caso o DEAEX/CGU/AGU manifeste-se pelo indeferimento do pedido caberá recurso, no prazo de cinco dias, ao Consultor-Geral da União, que terá dez dias para decidir.

Art. 9º A defesa dos gestores pela Advocacia-Geral da União, junto ao Tribunal de Contas da União, dar-se-á mediante solicitação do interessado dirigida ao Consultor-Geral da União. (Artigo alterado pela Portaria nº 81/2013 - DOU 21/03/2013)

§ 1º A solicitação deverá vir obrigatoriamente acompanhada de parecer jurídico da respectiva unidade da Advocacia-Geral da União, atestando, conclusivamente, que:

I - os atos foram praticados pelo gestor no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público, especialmente da União e de suas entidades da administração indireta;

II - os atos foram praticados em observância dos princípios elencados no caput do art. 37 da Constituição;

III - os atos praticados não estejam sendo objeto de sindicância no âmbito do Órgão;

IV - os atos praticados não estejam sendo objeto de ação de controle no âmbito da Controladoria-Geral da União; e

V - o interessado não responde a processo administrativo disciplinar em relação aos respectivos atos.

§ 2º O DEAEX/CGU/AGU pronunciar-se-á a respeito do pedido no prazo de dez dias, contado do recebimento do requerimento, submetendo a manifestação ao Consultor-Geral da União.

§ 3º O Consultor-Geral da União poderá delegar à unidade jurídica do órgão, no âmbito do qual foi praticado o ato, a responsabilidade pela defesa do gestor. (NR)


Art. 9º-A Não cabe a representação extrajudicial do gestor quando se observar: (Artigo acrescido pela Portaria nº 81/2013 - DOU 21/03/2013)

I - a não ocorrência de qualquer uma das situações previstas nos incisos do § 1º do art. 9º desta Portaria;

II - a constituição de advogado privado; e

III - o não fornecimento, no prazo estabelecido, de documentos ou informações julgados necessários para subsidiar a defesa.

Parágrafo único. Quando for o caso, a renúncia da defesa será comunicada ao Tribunal de Contas da União e ao interessado, permanecendo o DEAEX/CGU/AGU responsável durante o prazo de dez dias contado após referida comunicação." (NR)


Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.



LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS


Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 21/03/2013