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ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

 
PORTARIA Nº 450, DE 11 DE AGOSTO DE 2004
Publicada no DOU
de 13.08.2004

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos XIII e XVIII do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002,

Considerando que, a teor do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, a representação judicial exercida pela Advocacia-Geral da União na forma dos arts. 11-A e 11-B da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1993, acrescentados pela Medida Provisória nº 2.180, de 24 de agosto de 2001, poderá ser gradualmente assumida pela Procuradoria-Geral Federal;

Considerando que as Procuradorias Federais e as Procuradorias Regionais Federais já instaladas vêm exercendo, em conjunto com as Procuradorias da União e as Procuradorias Regionais da União, nos respectivos Estados e Regiões, a representação judicial das autarquias e fundações públicas federais atribuída à Advocacia-Geral da União na forma dos arts. 11-A e 11-B da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001;

Considerando que os arts. 17 e 19 da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, conferiram aos Procuradores Federais a prerrogativa de intimação e notificação pessoal;

Considerando que algumas Procuradorias Federais e as Procuradorias Regionais Federais já instaladas dispõem de estrutura física e logística adequadas à assunção da representação judicial das autarquias e fundações públicas federais, atualmente exercida em conjunto com as Procuradorias da União e as Procuradorias Regionais da União, resolve:

Art. 1º As Procuradorias Federais nos Estados do Ceará e de Minas Gerais, e as Procuradorias Regionais Federais da 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Regiões, já instaladas, assumirão, a partir do dia 16 de agosto de 2004, em caráter exclusivo, a representação judicial das autarquias e fundações públicas federais, atribuída à Advocacia-Geral da União na forma dos arts. 11-A e 11-B da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, a qual vinha sendo exercida em conjunto com as Procuradorias da União e as Procuradorias Regionais da União, nos respectivos Estados e Regiões.

Parágrafo único - As Procuradorias da União e as Procuradorias Regionais da União manterão estreita articulação com as Procuradorias Federais e as Procuradorias Regionais Federais, emprestando-lhes o apoio necessário e fornecendo-lhes os dados, elementos e dossiês de que disponham acerca de casos e processos judiciais de interesse das autarquias e fundações públicas federais que representavam judicialmente.

Art. 2º Os cálculos e perícias judiciais, assim como a análise dos precatórios, continuarão a cargo do Departamento de Cálculos e Perícias da Advocacia-Geral da União, por força do disposto nos incisos I e II do § 1º do art. 8º D da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, com as alterações da Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001, e em cumprimento ao art. 6º da IN/AGU nº 03, e à IN nº 11, do Tribunal Superior do Trabalho - TST.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALVARO AUGUSTO RIBEIRO COSTA


Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 13/08/2004