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ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 4, DE 8 DE SETEMBRO DE 2004
Publicada no DOU de 09.09.2004

O SECRETÁRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 9º, I, da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e o art. 8º, IV, VIII e X da Estrutura Regimental do Ministério da Previdência Social, aprovada pelo Decreto nº 4.818, de 26 de agosto de 2003, resolve:

Art. 1º Os artigos 22, 23 e o § 3º do art. 52 da Orientação Normativa nº 03, de 12 de agosto de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 22. Incidirá contribuição sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime próprio que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS definido no art. 63.

Art. 23. A contribuição de que trata o art. 22 incidirá sobre os seguintes benefícios:

I - aposentadorias e pensões concedidas com base no disposto nas Subseções I a VIII da Seção XIV deste Capítulo;

II - aposentadorias e pensões concedidas até 31 de dezembro de 2003; e

III - os benefícios concedidos de acordo com o disposto no art. 66.

Art. 52. ...................................................................................
.................................................................................................

§ 3º Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo exercício.
.................................................................................................”

Art. 2º O Anexo I da Orientação Normativa nº 03, de 12 de agosto de 2004, passa a vigorar de acordo com o Anexo desta Orientação Normativa.

Art. 3º Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

HELMUT SCHWARZER

ANEXO

“ANEXO I
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA - DIREITO ADQUIRIDO
(Art. 3º da EC 41/03)
Regras aplicáveis ao servidor titular de cargo efetivo que preencheu todas as condições de elegibilidade estabelecidas até 31/12/2003 mantidos os direitos à última remuneração até 19/02/04.

            1ª hipótese
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA - Art. 40, § 1º, inciso III, "a" da CF
HOMEM
Professor (*)
Demais servidores
Tempo de contribuição: 10950 dias (30 anos)
Tempo de contribuição: 12775 dias (35 anos)
Tempo de serviço público: 3650 dias (5 anos)
Tempo de serviço público: 3650 dias (10 anos)
Tempo de cargo: 1825 dias
(5 anos)
Tempo de cargo: 1825 dias
(5 anos)
Idade mínima: 55 anos Idade mínima: 60 anos
Forma de cálculo: Proventos integrais (última remuneração do cargo efetivo)
Forma de cálculo: Proventos integrais (última remuneração  do cargo efetivo)
Teto do benefício: Remuneração do servidor no cargo efetivo
Teto do benefício: Remuneração do servidor no cargo efetivo.
Reajuste do Benefício: Paridade
Reajuste do Benefício: Paridade
MULHER
Professora (*)
Demais Servidores (*)
Tempo de contribuição: 9125 dias ( 25 anos)
Tempo de contribuição: 10950 dias (30 dias)
Tempo no serviço público: 3650 dias (10 anos)
Tempo de serviço público: 3650 dias (10 anos)
Tempo no cargo: 1825 dias (5 anos)
Tempo no cargo: 1825 dias (5 anos)
Idade mínima: 50 anos
idade mínima: 55 anos
Forma de cálculo: Proventos integrais (última remuneração do cargo efetivo)
Forma de cálculo: Proventos integrais (última remuneração do cargo efetivo)
Teto do benefício: Remuneração do servidor no cargo efetivo
Teto de benefício: Remuneração do servidor no cargo efetivo
Reajuste do Benefício: Paridade Reajuste do Benefício: Paridade
(*) redutor conforme § 5º, art. 40 da CF


             2ª hipótese
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA - Art. 40, § 1º, Inciso III, "b" DA CF - PROVENTOS PROPORCIONAIS
HOMEM
Todos os servidores
Tempo no serviço público: 3650 dias (10 anos)
Tempo no cargo: 1825 dias (5 anos)
Idade mínima: 65 anos

Forma de cálculo: Proventos Proporcionais ao tempo de contribuição
Reajuste do Benefício: Paridade
MULHER
Todas as servidoras
Tempo no serviço público: 3650 dias (10 anos)
Tempo no cargo: 1825 dias (5 anos)
Idade mínima: 60 anos
Forma de cálculo: Proventos Proporcionais ao tempo de contribuição.
Reajuste do Benefício: Paridade


            3ª hipótese - REGRA DE TRANSIÇÃO
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA - REGRA DE TRANSIÇÃO - Art. 8º, § 1º, da EC Nº 20/98 - PROVENTOS PROPORCIONAIS
HOMEM
Todos os servidores
Tempo de contribuição: 10950 (30 anos)
Tempo no cargo: 1825 (5 anos)
Idade mínima: 53 anos
Pedágio: Acréscimo de 40% no tempo que faltava, em 16/12/98, para atingir o tempo total de contribuição.
Forma de cálculo: Proventos proporcionais equivalentes a 70% do valor máximo que o servidor poderia obter, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere o tempo de contribuição acima mais o pedágio.
Reajuste do Benefício: Paridade
MULHER
Todas as servidoras
Tempo de contribuição: 9125 dias (25 anos)
Tempo no cargo: 1825 dias (5 anos)
Idade mínima: 48 anos
Pedágio: Acréscimo de 40% no tempo que faltava, em 16/12/98, para atingir o tempo total de contribuição.

Forma de cálculo: Proventos proporcionais equivalentes a 70% do valor máximo que o servidor poderia obter, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere o tempo de contribuição acima mais o pedágio.
Reajuste do Benefício: Paridade


            4ª hipótese
- REGRA DE TRANSIÇÃO
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA - REGRA DE TRANSIÇÃO - Caput do art. 8º da EC Nº 20/98 - PROVENTOS INTEGRAIS
HOMEM
Todos os servidores
Tempo de contribuição: 12775 dias (35 anos)
Tempo no cargo: 1825 dias (5 anos)
Pedágio: Acréscimo de 20% no tempo que faltava, em 16/12/98, para atingir o tempo total de contribuição.
Regra Especial para Professor: Acréscimo de 17% no tempo exercido até 16/12/98, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo nas funções de magistério.
Regra Especial para Magistrados, membros do Ministério Público e do TCU: Acréscimo de 17% no tempo exercido até 16/12/98.
Forma de cálculo: Proventos integrais (última remuneração do cargo efetivo)
Teto do benefício: Remuneração do servidor no cargo efetivo.
Reajuste do Benefício: Paridade
MULHER
Todas as servidoras
Tempo de contribuição: 10950 dias (30 anos)
Tempo no cargo: 1825 dias (5 anos)
Idade mínima: 48 anos
Pedágio: Acréscimo de 20% no tempo que faltava, em 16/12/98, para atingir o tempo total de contribuição.

Regra Especial para Professora: Acréscimo de 20% no tempo exercido até 16/12/198, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo nas funções de magistério.
Forma de cálculo: Proventos integrais (última remuneração do cargo efetivo)
Teto de benefício: Remuneração do servidor no cargo efetivo
Reajuste do Benefício: Paridade



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Última atualização em 09/09/2004