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            INFORMAÇÕES DE
                      INTERESSE - Outros Órgãos  
               
  
               
            
             
                
                   
                 
                 
                  
            
                
            
            
                
            
            
                
            
            
                
            
            
                
                 
                  
            
                
            
            
                
            
            
                
            
            
                
            
            
                
            
            
              
                
                  
                    
                       
                          
                        
                          INSTRUÇÃO
                                NORMATIVA Nº 145, DE 15 DE JUNHO DE 2018 
                            Publicada no DOU de 18/06/2018 
                           
                          
                          Altera a Instrução
                                  Normativa n° 144, de 18 de maio de
                                2018, que dispõe sobre a
                                fiscalização do Fundo de Garantia do
                                Tempo de Serviço - FGTS e das
                                Contribuições Sociais instituídas pela Lei
                                  Complementar
                                  nº 110, de 29 de junho de 2001. 
                           
                           
                            O SECRETÁRIO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no
                            exercício da competência prevista no art.
                            18, incisos I, II e VI do Anexo I do Decreto
                              nº 8.894, de 3 de novembro de 2016, no
                            inciso I, II e VI, do art. 1º do Anexo IX da
                            Portaria
                              1.153, de 30 de outubro de 2017, e
                            tendo em vista o disposto no art.
                              1º da Lei nº 8.844, de 20 de janeiro
                            de 1994, art.
                              23 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de
                            1990, art.
                              54 do Decreto nº 99.684, de 8 de
                            novembro de 1990, art.
                              3º da Lei Complementar nº 110, de 29
                            de junho de 2001, no art.
                              6º do Decreto nº 3.914, de 11 de
                            setembro de 2001, no art. 31
                            da Lei
                              nº 9.491, de 9 de setembro de 1997 e
                            no art. 9º do Decreto
                              nº 2.430, de 17 de dezembro de 1997,  
                             
                            RESOLVE: 
                             
                            Art. 1º A Instrução
                              Normativa nº 144, de 18 de maio de
                            2018, passa a vigorar com as seguintes
                            alterações: 
                             
                            "Art.
                              7º A verificação a que se refere o art.
                              6º deve ser realizada inclusive nas
                            hipóteses em que o trabalhador se afaste do
                            serviço, por força de lei ou de acordo, mas
                            continue percebendo remuneração ou contando
                            o tempo de afastamento como de serviço
                            efetivo, tais como:" 
                             
                            "Art.
                              9° 
                             
........................................................................................................... 
                             
                            XV
                            - (revogado) 
                             
................................................................................................... 
                             
                            XXIX
                            - hora ou fração trabalhada durante o
                            intervalo intrajornada." 
                             
                            "Art.
                              10° 
                             
.......................................................................................................... 
                             
                            XIV
                            - ajuda de custo, quando paga mensalmente,
                            recebida como verba indenizatória para
                            ressarcir despesa relacionada à prestação de
                            serviços ou à transferência do empregado,
                            nos termos do art.
                              470 da CLT; 
                             
................................................................................................... 
                             
                            XXVIII
                            - prêmios compreendidos como parcelas pagas
                            por liberalidade e em razão de desempenho
                            superior ao ordinariamente esperado no
                            exercício das atividades do empregado,
                            originados a partir de 11 de novembro de
                            2017, data de início da vigência da Lei
                              nº 13.467/2017; 
                             
.................................................................................................... 
                             
                            XXX
                            - indenização devida pelo período parcial ou
                            integral de intervalo intrajornada
                            suprimido, quando o fato gerador for
                            originado a
                            partir de 11 de novembro de 2017, data de
                            início da vigência da Lei
                              nº 13.467/2017." 
                             
                            "Art.
                              11. 
                             
.......................................................................................................... 
                             
                            §
                              2º Considera-se competência devida dos
                            recolhimentos previstos no art.
                              6º:" 
                             
                            "Art.
                              35. O Auditor-Fiscal do Trabalho deve
                            verificar o recolhimento da contribuição
                            mencionada no art.
                              6º relativamente aos empregados de
                            pessoa jurídica de direito público,
                            notificando-a na forma do art.
                              3º desta instrução normativa." 
                             
                            Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em
                            vigor na data de sua publicação. 
                             
                          
                          CLAUDIO
                              SECCHIN 
                           
                         
                       
                       
                         
                       
                     
                        
                   | 
                 
              
             
            
                
            
            
                
            
            
                
            
            
                
            
            
                
            
            
                
            
            
                
            
            
                
            
            
                
            
            
                
            
            
                
            
            
                
            
            
                
            
             
                
               
             Secretaria de
                    Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental 
              Última atualização em 10/12/2021
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