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            INFORMAÇÕES DE
                      INTERESSE - Outros Órgãos  
               
  
               
            
             
                
                   
                 
                 
                  
            
                
            
            
                
            
            
                
            
            
                
            
            
                
                 
                  
            
                
            
            
                
            
            
                
            
            
                
            
            
                
            
            
              
                
                  
                    
                      INSTRUÇÃO NORMATIVA
                            Nº 144, DE 18 DE MAIO DE 2018
                        Publicada no DOU de 21/05/2018 
                          Revogada pela Instrução
                              Normativa n. 2, de 8 de novembro de 2021 
                        
                        
                          Dispõe
                                sobre a fiscalização do Fundo de
                                Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e
                                das Contribuições Sociais instituídas
                                pela Lei
Complementar
                                  nº 110, de 29 de junho de 2001. 
                               
                         
                        
                        A SECRETÁRIA DE
                            INSPEÇÃO DO TRABALHO, no exercício da
                            competência prevista no art.
                            18, incisos I, II e VI do Anexo I do Decreto
                              nº 8.894, de 3 de novembro de 2016, no
                            inciso I, II e VI, do
                            art. 1º do Anexo IX da Portaria
                              1.153, de 30 de outubro de 2017, e
                            tendo em vista o disposto no art.
                              1º da Lei nº 8.844, de 20 de janeiro
                            de 1994, art.
                              23 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de
                            1990, art.
                              54 do Decreto nº 99.684, de 8 de
                            novembro de 1990, art.
                              3º da Lei Complementar nº 110, de 29
                            de junho de 2001, no art.
                              6º do Decreto nº 3.914, de 11 de
                            setembro de 2001, no art. 31 da Lei
nº
                              9.491, de 9 de setembro de 1997 e no
                            art. 9º do Decreto
                              nº 2.430, de 17 de dezembro de 1997,
                            resolve: 
                             
                            Art. 1º O Auditor-Fiscal do Trabalho na
                            fiscalização do Fundo de Garantia do Tempo
                            de Serviço - FGTS - e das Contribuições
                            Sociais instituídas pela Lei
Complementar
                              nº 110, de 29 de junho de 2001 deve
                            observar o disposto
                            nesta instrução normativa. 
                             
                            CAPÍTULO I 
                             
                            DA FISCALIZAÇÃO 
                             
                            Art. 2º Cabe à Secretaria de Inspeção do
                            Trabalho – SIT definir as atividades e
                            projetos nos quais deve ser obrigatória, em
                            todas as ações fiscais, a inclusão dos
                            atributos relacionados à verificação de
                            regularidade dos recolhimentos do FGTS, das
                            contribuições sociais e da formalização do
                            vínculo de emprego nas ordens de serviço. 
                             
                            § 1º O período mínimo a ser fiscalizado deve
                            ter como início e término, respectivamente,
                            a primeira competência não inspecionada e a
                            última competência exigível, definida por
                            ocasião do início da ação fiscal. 
                             
                            § 2º Se a ação fiscal se estender por mais
                            de 3 (três) meses, a última competência
                            exigível será aquela exigível no momento do
                            encerramento da ação fiscal. 
                             
                             § 3º Se durante a ação
                            fiscal o Auditor-Fiscal do Trabalho
                            constatar indício de débito
                            não notificado, a fiscalização deve
                            retroagir a outros
                            períodos, para fins de levantamento de
                            débito.  
                             
                             § 4º Na fiscalização
                            na modalidade indireta, o período mínimo a
                            ser fiscalizado pode ter como início a
                            competência mais antiga com indício de
                            débito apurado nos sistemas informatizados,
                            limitando a competência final à existência
                            de documentos ou de informações nas bases de
                            dados disponibilizadas à fiscalização. 
                             
                            § 5º Na modalidade dirigida, a competência
                            final poderá ser limitada à existência de
                            documentos ou de informações nas bases de
                            dados disponibilizadas à fiscalização. 
                             
                            Art. 3º O Auditor-Fiscal
                            do Trabalho deve notificar o empregador para
                            apresentar livros e documentos necessários
                            ao desenvolvimento da ação fiscal, inclusive
                            a apresentação em mídia em formatos
                            acessíveis à fiscalização, arquivos
                            digitais, em meio magnético ou eletrônico,
                            quando mantidos pelo empregador e quando
                            entender serem necessários ao
                            exercício de suas atribuições legais. 
                             
                            § 1º A notificação de que trata o caput
                            poderá ser realizada por meio de domicílio
                            fiscal trabalhista eletrônico. 
                             
                             § 2º A existência
                            de declaração de fato gerador ou de base de
                            cálculo
                            do FGTS como eSocial, SEFIP.RE, GRRF.RE ou
                            GFIP ou outro documento que
                            venha a substituí-los, disponível à
                            fiscalização trabalhista nos sistemas
                            informatizados do Ministério do Trabalho,
                            desobriga o Auditor-Fiscal do Trabalho do
                            procedimento previsto no caput, para
                            a finalidade de apuração de débitos de FGTS
                            e Contribuição Social, devendo ser observado
                            o critério da dupla visita para a lavratura
                            de autos de infração. 
                             
                            § 3º Se o único documento eletrônico
                            disponível à fiscalização do trabalho for o
                            Relatório
                            Anual de Informações Sociais - RAIS, o
                            empregador deve ser
                            notificado para apresentar documentos na
                            forma do caput. 
                             
                            § 4º Frustrada a
                            notificação pessoal ou via postal nos moldes
                            do caput no endereço do empregador
                            constante das bases de dados da Receita
                            Federal, o Auditor-Fiscal do Trabalho deve
                            levantar o débito de FGTS e Contribuição
                            Social e lavrar Notificação de Débito do
                            FGTS e da Contribuição Social – NDFC com as
                            informações disponíveis em bancos de dados
                            do Ministério do Trabalho, na
                            forma dos capítulos IV e V desta Instrução
                            Normativa, situação que deverá ser descrita
                            no relatório circunstanciado. 
                             
                            § 5º O Auditor-Fiscal do Trabalho deve
                            observar o critério da dupla visita para a
                            lavratura de autos de infração, na forma do
                            art.
                              627 da Consolidação das Leis do
                            Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº
                            5.452, de 1º de maio de 1943, do art. 6º, §
                              3º, da Lei nº 7.855, de 24 de outubro
                            de 1989, e do art.
                            55, §1º,
                            da Lei Complementar nº 123, de 14 de
                            dezembro de 2006, não
                            se aplicando este critério para a emissão
                            das notificações de débito. 
                             
                            § 6º Entende-se por empregador a pessoa
                            física ou
                            a pessoa jurídica de direito privado ou de
                            direito público, da administração pública
                            direta, indireta ou fundacional de qualquer
                            dos Poderes da União, dos Estados, do
                            Distrito Federal e dos Municípios, que
                            admitir trabalhadores a seu serviço, bem
                            assim aquele que, regido por legislação
                            especial, encontrar-se nessa condição ou
                            figurar como fornecedor ou tomador de
                            mão de obra, independentemente da
                            responsabilidade solidária
                            ou subsidiária a que eventualmente venha
                            obrigar-se . 
                             
                            Art. 4º O Auditor-Fiscal do Trabalho pode
                            examinar livros contábeis, fiscais e outros
                            documentos de suporte à escrituração das
                            empresas, assim como apreender documentos,
                            arquivos digitais, materiais, livros e
                            assemelhados, para a verificação da
                            existência de fraudes e irregularidades,
                            mediante termo lavrado de acordo com a
                            Instrução Normativa nº 89, de 2 de março de
                            2011. 
                             
                            Parágrafo único. Caso constate indícios de
                            fraude, o Auditor-Fiscal do Trabalho, sem
                            prejuízo da ação fiscal, deve informá-los à
                            chefia imediata, por meio de relatório. 
                             
                            Art. 5° Na fiscalização
                            do FGTS, desde que presentes os requisitos
                            constantes do art. 28 do Regulamento da
                            Inspeção do Trabalho, aprovado pelo Decreto
                              n° 4.552, de 27 de dezembro de 2002, é
                            cabível a
                            instauração de procedimento especial para
                            ação
                            fiscal. 
                             
                            Parágrafo único. O termo de compromisso
                            porventura lavrado durante o procedimento
                            especial para ação fiscal deve ser elaborado
                            em sistema informatizado competente para tal
                            e conter o débito do empregador
                            individualizado por competência e por
                            empregado. 
                             
                            CAPÍTULO II  
                             
                            DO FGTS E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE A
                            REMUNERAÇÃO MENSAL DO TRABALHADOR 
                             
                            Seção I 
                             
                            Do Procedimento de Verificação do
                            Recolhimento 
                             
                            Art. 6º O Auditor-Fiscal
                            do Trabalho deve verificar o recolhimento do
                            FGTS e das contribuições sociais incidentes
                            sobre a remuneração paga ou devida aos
                            trabalhadores, nos seguintes percentuais,
                            estabelecidos em lei: 
                             
                            I - FGTS, à alíquota de oito por cento; 
                             
                            II - Contribuição Social prevista no art.
                              2º da Lei Complementar nº 110, de
                            2001, à alíquota de cinco décimos por cento. 
                             
                            § 1º Na verificação do recolhimento do FGTS,
                            o Auditor-Fiscal do Trabalho deve observar
                            ainda os seguintes percentuais:  
                             
                            I - nos contratos de aprendizagem previstos
                            no art.
                              428 da CLT, o percentual de dois por
                            cento; 
                             
                            II - no período de fevereiro de 1998 a
                            janeiro de 2003, o percentual de dois por
                            cento a oito por cento nos contratos por
                            prazo determinado
                            instituídos pela Lei
                              nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998. 
                             
                            § 2º É devido o depósito do FGTS, excluída a
                            indenização compensatória, na conta
                            vinculada do trabalhador, cujo contrato de
                            trabalho seja declarado nulo, nos termos
                            do art. 37, §
                              2º, da Constituição Federal, quando
                            reconhecido
                            o direito à percepção do salário. 
                             
                            Art. 7º A verificação a que se
                              refere o art. 5º deve
                              ser realizada inclusive nas hipóteses em
                              que o trabalhador se afaste do serviço,
                              por força de lei ou de acordo, mas
                              continue percebendo remuneração ou
                              contando o tempo de afastamento como de
                              serviço efetivo, tais como: 
                               
                            Art.
                            7º A verificação a que
                            se refere o art. 6º
                            deve ser realizada inclusive nas hipóteses
                            em que o trabalhador se afaste do serviço,
                            por força de lei ou de acordo, mas continue
                            percebendo remuneração ou contando o tempo
                            de afastamento como de serviço efetivo, tais
                            como:  (Caput alterado pela Instrução
                                  Normativa nº 145/2018 - DOU
                                18/06/2018) 
                               
                            I - serviço militar obrigatório;  
                             
                            II - primeiros 15 (quinze) dias de licença
                            para tratamento de saúde, exceto no caso de
                            concessão de novo benefício decorrente da
                            mesma doença, dentro de 60 (sessenta) dias
                            contados da cessação do benefício anterior,
                            de acordo com
                            o previsto no § 3º do art. 75 do Decreto
                              nº 3.048, de 6 de maio de 1999; 
                             
                            III - licença por acidente de trabalho; 
                             
                            IV - licença-maternidade; 
                             
                            V - licença-paternidade; 
                             
                            VI - gozo de férias; 
                             
                            VII - exercício de cargo de confiança; e 
                             
                            VIII - demais casos de ausências
                            remuneradas. 
                             
                            Art. 8º Para verificação da contribuição
                            social mensal, deve ser considerado o
                            período de janeiro de 2002 a dezembro de
                            2006, observando-se ainda as hipóteses de
                            isenção previstas no §1º
                            do art. 2º da Lei Complementar nº 110, de
                            2001. 
                             
                            § 1º Para a apuração do
                            benefício da isenção previsto no inciso
                              I do §1º do art. 2º da Lei
                            Complementar nº 110, de 2001, deve ser
                            considerado o limite de um milhão e duzentos
                            mil reais de faturamento anual,
                            independentemente da receita bruta exigida
                            para inscrição no Sistema Integrado de
                            Pagamento de Impostos
                            e Contribuições das Microempresas e Empresas
                            de Pequeno Porte
                            - SIMPLES. 
                             
                            § 2º Descaracteriza a isenção qualquer
                            documentação que comprove faturamento
                            superior ao limite estabelecido no §1º.  
                             
                            Seção II 
                             
                            Da Identificação da Base de Cálculo 
                             
                             Art. 9º Consideram-se de
                            natureza salarial para fins do disposto no art. 6º, as seguintes
                            parcelas, além de outras identificadas pelo
                            caráter de contraprestação do trabalho: 
                             
                            I - o salário-base, inclusive as prestações
                            in natura; 
                             
                            II - as horas extras; 
                             
                            III - os adicionais de insalubridade,
                            periculosidade, penosidade e
                            do trabalho noturno; 
                             
                            IV - o adicional por tempo de serviço; 
                             
                            V - o adicional por transferência de
                            localidade de trabalho; 
                             
                            VI - o salário-família, no que exceder o
                            valor legal
                            obrigatório; 
                             
                            VII - o abono ou gratificação de férias,
                            desde que excedente a 20 (vinte) dias do
                            salário, concedido em virtude de cláusula
                            contratual, de regulamento da empresa, ou de
                            convenção ou acordo coletivo; 
                             
                            VIII - o valor de um terço do abono
                            constitucional das férias; 
                             
                            IX - as comissões; 
                             
                            X - as diárias para viagem, pelo seu valor
                            global, desde que não haja prestação de
                            contas do montante gasto;  
                             
                            XI - as etapas, no caso dos marítimos; 
                             
                            XII - as gorjetas; 
                             
                            XIII - a gratificação de natal, seu valor
                            proporcional e sua parcela devida sobre o
                            aviso prévio indenizado, inclusive
                            na extinção de contrato a prazo certo e de
                            safra, e a gratificação periódica
                            contratual, pelo seu duodécimo; 
                             
                            XIV - as gratificações legais, as de função
                            e as que tiverem natureza de contraprestação
                            pelo trabalho;  
                             
                             XV - ajuda
                              de custo, quando paga mensalmente, pelo
                              seu valor global, se ultrapassar o limite
                              de cinquenta por cento da remuneração
                              mensal, mesmo que recebida exclusivamente
                              em decorrência de mudança de localidade de
                              trabalho do empregado, na forma do art.
                                470 da CLT; (Inciso revogado pela Instrução
                                  Normativa nº 145/2018 - DOU
                                18/06/2018)
                            
                            XVI - as gratificações incorporadas em razão
                            do exercício de cargo de confiança, antes de
                            11 de novembro
                            de 2017, data de início da vigência da Lei
                              nº 13.467/2017; 
                             
                            XVII - as retiradas de diretores não
                            empregados, quando haja deliberação da
                            empresa, garantindo-lhes os direitos
                            decorrentes do contrato de trabalho; 
                             
                            XVIII - o valor a título de licença-prêmio; 
                             
                            XIX - o valor pelo repouso semanal
                            remunerado; 
                             
                            XX - o valor pelos domingos e feriados civis
                            e religiosos trabalhados, bem como o valor
                            relativo à dobra em razão de feriados
                            trabalhados, não compensados; 
                             
                            XXI - o valor a título de aviso prévio,
                            trabalhado ou indenizado, proporcional ao
                            tempo de serviço; 
                             
                            XXII - o valor não o pago a título de aviso
                            prévio indenizado, nos casos da extinção de
                            contrato de trabalho por acordo, previsto no
                            art.
                              484-A da CLT; 
                             
                            XXIII - o valor a título de quebra de caixa;
                             
                             
                            XXIV - o valor do tempo de reserva, nos
                            termos do
                              § 6º do art. 235-E da CLT, originados
                            antes de 11 de novembro de 2017, data de
                            início da vigência da Lei
                              nº 13.467/2017; 
                             
                            XXV - prêmios concedidos pelo empregador com
                            natureza de contraprestação, originados
                            antes de 11 de novembro de 2017, data de
                            início da vigência da Lei
                              nº 13.467/2017; 
                             
                            XXVI - abonos concedidos pelo empregador com
                            natureza de contraprestação, originados
                            antes de 11 de novembro de 2017, data de
                            início da vigência da Lei
                              nº 13.467/2017; 
                             
                            XXVII - valor relativo ao período integral
                            do intervalo intrajornada, quando não
                            concedido em seu período mínimo antes
                            de 11 de novembro de 2017, data de início da
                            vigência da Lei
                              nº 13.467/2017; 
                             
                            XXVIII - parcela à qual, por força de
                            convenção ou acordo coletivo de trabalho,
                            for atribuída natureza salarial. 
                             
                            Parágrafo único. As contribuições
                            mencionadas no art. 6º
                            também incidirão sobre: 
                             
                            I - o valor contratual mensal da remuneração
                            do empregado afastado na forma do art. 7º desta IN,
                            inclusive sobre a parte variável, calculada
                            segundo os critérios previstos na CLT e na
                            legislação esparsa, atualizada sempre que
                            ocorrer aumento geral na empresa ou para a
                            categoria; 
                             
                            II - o valor da remuneração paga pela
                            entidade de classe ao empregado licenciado
                            para desempenho de mandato sindical,
                            idêntico ao que perceberia caso não
                            licenciado, inclusive com as variações
                            salariais ocorridas durante o licenciamento,
                            obrigatoriamente informadas pelo empregador
                            à respectiva entidade. 
                             
                            III - o salário contratual e o adicional de
                            transferência devido ao empregado contratado
                            no Brasil transferido para prestar serviço
                            no exterior; 
                             
                            IV - a remuneração percebida pelo empregado
                            ao passar a exercer cargo de diretoria,
                            gerência ou outro cargo de confiança
                            imediata do empregador, salvo se a do cargo
                            efetivo for maior;  
                             
                            V - remuneração paga a empregado
                            estrangeiro, em atividade no Brasil,
                            independentemente do local em que for
                            realizado o pagamento. 
                             
                            VI - os valores pagos ao trabalhador
                            intermitente, no período mensal, conforme o
                            §
                              6º, do art. 452-A da CLT.  
                             
                          XXIX - hora ou fração trabalhada
                            durante o intervalo intrajornada. (Inciso acrescentado pela Instrução
                                  Normativa nº 145/2018 - DOU
                                18/06/2018)
                            
                             Art. 10. Não integram a
                            remuneração, para fins do disposto no art. 6º: 
                             
                            I - participação do empregado nos lucros ou
                            resultados da empresa, quando paga ou
                            creditada de acordo com a Lei
                              nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000; 
                             
                            II - abono correspondente à conversão de um
                            terço das férias em pecúnia e seu respectivo
                            adicional constitucional; 
                             
                            III - abono ou gratificação de férias,
                            concedido em virtude de contrato de
                            trabalho, de regulamento da empresa, de
                            convenção ou acordo coletivo de trabalho,
                            cujo valor não exceda a 20 (vinte) dias do
                            salário; 
                             
                            IV - o valor correspondente ao pagamento da
                            dobra da remuneração de férias concedidas
                            após o prazo legal; 
                             
                            V - importâncias recebidas a título de
                            férias indenizadas e o respectivo adicional
                            constitucional; 
                             
                            VI - indenização por tempo de serviço
                            anterior a 05 de outubro de 1988, de
                            empregado não-optante pelo FGTS; 
                             
                            VII - indenização relativa à dispensa de
                            empregado no período de 30 (trinta) dias que
                            antecede sua data-base, de acordo com o
                            disposto no art.
                              9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro
                            de 1984; 
                             
                            VIII - indenização por despedida sem justa
                            causa do empregado nos contratos com termo
                            estipulado de que trata o art.
                              479 da CLT, bem como na indenização
                            prevista na alínea
                              "f" do art. 12 da Lei nº 6.019, de 03
                            de janeiro de 1974; 
                             
                            IX - indenização do tempo de serviço do
                            safrista, quando do término normal do
                            contrato de que trata o art.
                              14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de
                            1973; 
                             
                            X - indenização recebida a título de
                            incentivo à demissão; 
                             
                            XI - indenização rescisória do FGTS sobre o
                            montante de todos os depósitos realizados na
                            conta vinculada do trabalhador, de que trata
                            o art.
                              18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de
                            1990; 
                             
                            XII - indenização relativa à licença-prêmio; 
                             
                            XIII - ajuda de custo, em parcela única,
                            recebida exclusivamente em decorrência de
                            mudança de localidade de trabalho do
                            empregado, na forma do art.
                              470 da CLT; 
                             
                             XIV - ajuda de custo, quando paga
                              mensalmente,
                              limitada a cinquenta por cento da
                              remuneração mensal, recebida
                              exclusivamente em decorrência de mudança
                              de localidade de
                              trabalho do empregado, na forma do art.
                                470 da CLT; 
                             
                          XIV
                            - ajuda de custo,
                            quando paga mensalmente, recebida como verba
                            indenizatória para ressarcir despesa
                            relacionada à prestação de serviços ou à
                            transferência do empregado, nos termos do art.
                              470 da CLT; (Inciso alterado pela Instrução
                                  Normativa nº 145/2018 - DOU
                                18/06/2018)
                            
                            XV - ajuda de custo, em caso de
                            transferência permanente, e o adicional
                            mensal, em caso de transferência provisória,
                            recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei
                              nº 5.929, de 30 de outubro de 1973; 
                             
                            XVI - diárias para viagem, desde que
                            comprovada sua natureza indenizatória; 
                             
                            XVII - valor da bolsa de aprendizagem,
                            garantida ao adolescente até quatorze anos
                            de idade, de acordo com o disposto no art.
                              64 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de
                            1990, vigente até 15 de
                            dezembro de 1998, em face da promulgação da
                            Emenda
                              Constitucional nº 20; 
                             
                            XVIII - valor da bolsa ou outra forma de
                            contraprestação, quando paga ao estagiário
                            nos termos da Lei
                              nº 11.788, de 25 de setembro de 2008; 
                             
                            XIX- cotas do salário-família e demais
                            benefícios pagos pela Previdência Social,
                            nos termos e limites legais, salvo o salário
                            maternidade e o auxílio doença decorrente de
                            acidente do trabalho; 
                             
                            XX - parcela in natura recebida de
                            acordo com o Programa de
                            Alimentação do Trabalhador - PAT, instituído
                            pela Lei
                              nº 6.321, de 14 de abril de 1976; 
                             
                            XXI - vale-transporte, nos termos e limites
                            legais, bem como transporte fornecido pelo
                            empregador para deslocamento ao trabalho e
                            retorno, em percurso servido ou não por
                            transporte público; 
                             
                            XXII - valor da multa paga ao trabalhador em
                            decorrência do atraso na quitação das
                            parcelas rescisórias;  
                             
                            XXIII - importâncias recebidas a título de
                            ganhos eventuais e abonos expressamente
                            desvinculados do salário por força de lei;  
                             
                            XXIV - abono do Programa de Integração
                            Social - PIS e do Programa de Assistência ao
                            Servidor Público - PASEP; 
                             
                            XXV - valores correspondentes a transporte,
                            alimentação e habitação fornecidos pelo
                            empregador ao empregado contratado para
                            trabalhar em localidade distante de sua
                            residência, em canteiro de obras ou local
                            que, por força da atividade, exija
                            deslocamento e estada, observadas as normas
                            de proteção estabelecidas pelo Ministério do
                            Trabalho; 
                             
                            XXVI - importância paga ao empregado a
                            título de complementação ao valor do
                            auxílio-doença, desde que este direito seja
                            extensivo à totalidade dos empregados da
                            empresa; 
                             
                             XXVII -
                            parcelas destinadas à assistência ao
                            empregado da agroindústria canavieira, de
                            que tratava o art.
                              36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro
                            de 1965; 
                             
                             XXVIII - prêmios, pagos até duas
                              vezes ao ano, compreendidos como parcelas
                              pagas por liberalidade e em razão de
                              desempenho superior ao ordinariamente
                              esperado no exercício das atividades do
                              empregado, originados a partir de 11 de
                              novembro de 2017, data de início da
                              vigência da Lei
                                nº 13.467/2017; 
                             
                           XXVIII - prêmios compreendidos como
                            parcelas pagas por liberalidade e em razão
                            de desempenho superior ao ordinariamente
                            esperado no exercício das atividades do
                            empregado, originados a partir de 11 de
                            novembro de 2017, data de início da vigência
                            da Lei
                              nº 13.467/2017; (Inciso alterado pela Instrução
                                  Normativa nº 145/2018 - DOU
                                18/06/2018)
                            
                            XXIX - abonos originados a partir de 11 de
                            novembro de 2017, data de início da vigência
                            da Lei
                              nº 13.467/2017, desde que não sejam
                            pagos como contraprestação pelo trabalho; 
                             
                             XXX - pagamento do período
                              suprimido do
                              intervalo intrajornada, não concedido em
                              seu período mínimo, quando o fato gerador
                              for originado a partir de 11 de novembro
                              de 2017, data de início da vigência da Lei
                                nº 13.467/2017; 
                             
                          XXX - indenização devida pelo período
                            parcial ou integral de intervalo
                            intrajornada suprimido, quando o fato
                            gerador for originado a partir de 11 de
                            novembro de 2017, data de início da vigência
                            da Lei
                              nº 13.467/2017 (Inciso alterado pela Instrução
                                  Normativa nº 145/2018 - DOU
                                18/06/2018)
                           
                            XXXI - valor das contribuições efetivamente
                            pagas pelo empregador a título de
                            previdência privada; 
                             
                            XXXII - valor relativo a assistência médica,
                            hospitalar e odontológica, prestada
                            diretamente pelo empregador ou mediante
                            seguro- saúde; 
                             
                            XXXIII - valor correspondente a vestuários,
                            equipamentos e outros acessórios fornecidos
                            ao empregado e utilizados no local de
                            trabalho para prestação dos serviços; 
                             
                            XXXIV - ressarcimento de despesas pelo uso
                            de veículo do empregado, quando devidamente
                            comprovadas; 
                             
                            XXXV - valor relativo à concessão de
                            educação, em estabelecimento de ensino do
                            empregador ou de terceiros, compreendendo
                            valores relativos a matrícula, mensalidade,
                            anuidade, livros e
                            material didático; 
                             
                            XXXVI - valores recebidos em decorrência da
                            cessão de
                            direitos autorais; 
                             
                            XXXVII - auxílio-creche pago em conformidade
                            com a legislação trabalhista, para
                            ressarcimento de despesas devidamente
                            comprovadas com crianças de até 6 (seis)
                            anos de idade; 
                             
                            XXXVIII - auxílio-babá, limitado ao salário
                            mínimo, pago em conformidade com a
                            legislação trabalhista e condicionado a
                            comprovação do registro na Carteira de
                            Trabalho e Previdência Social - CTPS, para
                            ressarcimento de despesas de remuneração e
                            contribuição previdenciária de empregado que
                            cuide de crianças de até 6 (seis) anos de
                            idade; 
                             
                            XXXIX - valor das contribuições efetivamente
                            pagas pelo empregador a título de prêmio de
                            seguro de vida e de acidentes pessoais; 
                             
                            XL- o valor do tempo de espera, nos termos
                            do §
                              9º do art. 235-C da CLT; e 
                             
                            XLI - o valor, pago ao empregado a título de
                            multa, correspondente a um trinta avos da
                            média da gorjeta por dia de atraso. 
                             
                            Seção III 
                             
                            Da Forma e Prazo do Recolhimento 
                             
                            Art. 11. Na verificação
                            a que se refere o art. 6º,
                            o Auditor Fiscal do Trabalho deve observar
                            se o recolhimento foi efetuado até o dia 07
                            (sete) do mês subsequente ao da competência
                            devida, em conta vinculada do empregado, por
                            meio de guia ou procedimento específico
                            estabelecido pela Caixa Econômica Federal -
                            CAIXA. 
                             
                            § 1º Quando o vencimento do prazo mencionado
                            no caput
                            ocorrer em dia não útil, o
                            recolhimento deve ser efetuado no dia útil
                            imediatamente anterior. 
                             
                             § 2º Considera-se competência
                              devida dos recolhimentos previstos no art. 5º: 
                             
                          §
                            2º Considera-se competência
                            devida dos recolhimentos previstos no art. 6º:  (Parágrafo
                                alterado pela Instrução
                                  Normativa nº 145/2018 - DOU
                                18/06/2018)
                            
                            I - o mês e o ano a que se refere a
                            remuneração; 
                             
                            II - o período de gozo das férias, observada
                            a proporcionalidade do número de dias em
                            cada mês; 
                             
                            III - o mês e o ano em que é paga ou devida
                            cada parcela da gratificação natalina, como
                            também o mês e o ano da complementação da
                            gratificação, para efeito de recolhimento
                            complementar. 
                             
                            Art. 12. O Auditor-Fiscal do Trabalho deve
                            observar que, na vigência de legislação
                            anterior, o recolhimento do FGTS estava
                            sujeito aos seguintes prazos: 
                             
                            I - até o último dia do mês subsequente ao
                            vencido, no período de 1º de janeiro de 1967
                            a 20 de junho de 1989, de acordo com a Lei
                              nº 5.107, de 13 de setembro de 1966; 
                             
                            II - até o último dia do expediente bancário
                            do primeiro decêndio de cada mês, referente
                            ao mês anterior, no período de 21 de junho
                            de 1989 a 12 de outubro de 1989, nos
                            termos da Lei
                              nº 7.794, de 10 de julho de 1989; 
                             
                            III - até o quinto dia útil do mês
                            subsequente
                            ao vencido, no período de 13 de outubro de
                            1989 a 13 de maio de
                            1990, conforme previsto na Lei
                              nº 7.839, de 12 de outubro de 1989,
                            considerado o sábado como dia útil para
                            efeito de contagem, a partir da vigência da
                            Instrução Normativa nº 01, de 07 de novembro
                            de 1989. 
                             
                            CAPÍTULO III 
                             
                            DO FGTS E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL NA RESCISÃO
                            OU EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO  
                             
                            Seção I 
                             
                            Da Verificação de Recolhimento e da
                            Identificação da Base de Cálculo 
                             
                            Art. 13. No caso de
                            despedida sem justa causa, rescisão indireta
                            do contrato de trabalho, rescisão antecipada
                            de contrato a termo por iniciativa do
                            empregador, inclusive do contrato de
                            trabalho temporário, o Auditor-Fiscal do
                            Trabalho deve verificar o recolhimento da
                            multa rescisória do FGTS, prevista no §1º,
                            art. 18, da Lei 8.036 de 1990, e da
                            contribuição social
                            prevista no art.
                              1º da Lei Complementar nº 110, de
                            2001, incidentes sobre
                            o montante de todos os depósitos devidos ao
                            FGTS na vigência
                            do contrato de trabalho, atualizados
                            monetariamente e acrescidos dos respectivos
                            juros remuneratórios, não se deduzindo, para
                            este fim, os
                            saques ocorridos: 
                             
                            § 1º A Contribuição Social não será exigida
                            nos casos de extinção por acordo entre
                            empregador e empregado e na extinção do
                            contrato de trabalho intermitente. 
                             
                            § 2º A multa rescisória do FGTS será de 20
                            (vinte) por cento na ocorrência de despedida
                            por culpa recíproca
                            ou força maior, reconhecidas pela Justiça do
                            Trabalho, e
                            nos casos de extinção por acordo entre
                            empregador e empregado. 
                             
                            § 3º Os empregadores domésticos estão
                            isentos da contribuição social. 
                             
                            § 4º A multa rescisória do FGTS não se
                            aplica aos contratos celebrados de acordo
                            com a Lei
                              nº 9.601, de 1998, exceto se
                            convencionado pelas partes. 
                             
                            § 5º Ocorrendo despedida sem justa causa,
                            ainda que indireta, extinção por acordo
                            entre empregado e empregador, com culpa
                            recíproca, por força maior, extinção normal
                            ou antecipada do contrato de trabalho a
                            termo, inclusive a do trabalhador temporário
                            e do trabalhador intermitente e daquele
                            contratado na forma
                            da Lei
                              nº 9.601, de 1998, o Auditor-Fiscal do
                            Trabalho deve verificar o recolhimento do
                            FGTS e da contribuição social, referente ao
                            mês da rescisão e ao imediatamente anterior. 
                             
                            § 6º A multa rescisória do FGTS e a
                            contribuição social não se aplicam à
                            distribuição de parte do resultado positivo
                            auferido pelo FGTS, mediante crédito nas
                            contas vinculadas de titularidade dos
                            trabalhadores, acrescido de juros
                            e atualização monetária. 
                             
                            Art. 14. Integram a base de cálculo das
                            contribuições mencionadas no art. 13 os valores dos
                            recolhimentos relativos ao mês da rescisão e
                            ao imediatamente anterior,
                            bem como o complemento da atualização
                            monetária devido
                            na data da rescisão contratual, previsto no
                            art.
                              4º da Lei Complementar nº 110, de
                            2001. 
                             
                            Seção II 
                             
                            Da Forma e Prazo de Recolhimento 
                             
                            Art. 15. Na verificação do valor devido na
                            rescisão contratual, o Auditor-Fiscal do
                            Trabalho deve observar se o depósito foi
                            efetuado em conta vinculada do trabalhador,
                            por meio de guia ou procedimento específico
                            estabelecido pela Caixa Econômica Federal,
                            nos
                            seguintes prazos: 
                             
                            I - até o primeiro
                            dia útil imediato ao término do contrato ou
                            do efetivo desligamento do empregado
                            dispensado sem justa causa e com aviso
                            prévio trabalhado, antes
                            de 11 de novembro de 2017, data de início da
                            vigência da Lei
                              nº 13.467/2017; 
                             
                            II - até o décimo dia corrido, a contar do
                            dia imediatamente posterior ao término do
                            contrato ou do efetivo desligamento do
                            empregado: 
                             
                            a) ao do término do contrato por prazo
                            determinado, ou ao do término do aviso
                            prévio trabalhado, na dispensa sem justa
                            causa, na extinção por acordo entre
                            empregado e empregador, inclusive do
                            trabalhador intermitente, a partir de 11 de
                            novembro de 2017, data de início da vigência
                            da Lei
                              nº 13.467/2017; 
                             
                            b) quando o aviso prévio for indenizado ou
                            houver dispensa de seu cumprimento, na
                            dispensa sem justa causa e na extinção por
                            acordo entre empregado e empregador e na
                            rescisão antecipada
                            de contrato de trabalho por prazo
                            determinado, inclusive do trabalho
                            temporário e do trabalhador intermitente; 
                             
                            § 1º O recolhimento incidente sobre a
                            remuneração do mês anterior e do mês da
                            rescisão do contrato deve ser efetuado na
                            forma do art. 11, caso
                            o prazo ali
                            previsto seja anterior aos consignados neste
                            artigo. 
                             
                            § 2º No caso de rescisão antecipada de
                            contrato de trabalho por prazo determinado,
                            ocorrida antes de 11 de novembro de 2017,
                            data de início da vigência da Lei
                              nº 13.467/2017, e nos dez dias que
                            antecederem ao término regular do contrato,
                            deve ser observado o prazo previsto no inciso I. 
                             
                            Art. 16. Nos casos em que há termo de
                            quitação anual, de conformidade com o art.
                              507-B da CLT, o Auditor-Fiscal do
                            Trabalho deve efetuar o levantamento de
                            débito do FGTS com base: 
                             
                            I - nas parcelas remuneratórias constantes
                            das folhas de pagamento ou de qualquer outro
                            documento que contenha tal informação, nas
                            competências originalmente pagas ou devidas,
                            deduzindo os valores depositados na conta
                            vinculada do empregado; e 
                             
                            II- nas parcelas
                            remuneratórias reconhecidas somente no termo
                            de quitação anual. 
                             
                            Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, os
                            valores deverão ser lançados nas
                            competências em que ocorreu o fato gerador. 
                             
                            Art. 17. Nos termos do art.611-B
                            da CLT, o valor devido a título de FGTS
                            mensal, rescisório e da indenização
                            compensatória do FGTS é direito
                            indisponível. 
                             
                            Seção III 
                             
                            Da Sistemática para Distribuição de Valor
                            Rescisório Recolhido a Menor 
                             
                            Art. 18. Ao verificar
                            que o valor recolhido é menor que a soma das
                            parcelas declaradas na guia de recolhimento
                            rescisório, o Auditor-Fiscal do Trabalho
                            deve adotar a sistemática de distribuição de
                            valores de acordo com a seguinte ordem de
                            prioridade: 
                             
                            I - percentual devido a título de
                            contribuição para o FGTS relativo à: 
                             
                            a) multa rescisória; 
                             
                            b) percentual incidente sobre o aviso prévio
                            indenizado; 
                             
                            c) percentual incidente sobre a remuneração
                            do mês da rescisão; e 
                             
                            d) percentual incidente sobre a remuneração
                            do mês anterior ao da rescisão; 
                             
                            II - juros e
                            atualização monetária - JAM devidos na conta
                            vinculada do empregado, relativos aos
                            percentuais incidentes sobre as parcelas
                            seguintes, em ordem de prioridade: 
                             
                            a) remuneração do mês anterior ao da
                            rescisão; 
                             
                            b) remuneração do mês da rescisão; 
                             
                            c) aviso prévio indenizado; e 
                             
                            d) multa
                            rescisória. 
                             
                            III - alíquota de
                            cinco décimos por cento devida a título de
                            contribuição social mensal, observando-se a
                            ordem de prioridade do inciso II, exceto alínea "d"; 
                             
                            IV - alíquota de
                            dez por cento, devida na rescisão, a título
                            de contribuição social rescisória; 
                             
                            V - parcela resultante da diferença entre os
                            acréscimos legais e o JAM, observando-se a
                            ordem de prioridade do inciso II; 
                             
                            VI - parcela relativa aos acréscimos legais
                            referentes à contribuição mencionada no inciso
                              III, observando-se a ordem de
                            prioridade do inciso
                              II, exceto alínea
                              "d"; 
                             
                            VII - parcela relativa aos acrescimos legais
                            referentes à contribuição mencionada no inciso IV. 
                             
                            Parágrafo único. Para efeito do disposto
                            neste artigo, considera-se: 
                             
                            I - JAM: a soma dos valores devidos pela
                            aplicação dos juros remuneratórios da conta
                            vinculada do empregado com atualização pela
                            taxa referencial - TR, na forma da lei; 
                             
                            II - acréscimos legais: a soma da
                            atualização
                            pela TR com os juros de mora e multa de
                            mora, na forma da lei.  
                             
                            Art. 19. Após a aplicação do disposto no art. 18, o
                            Auditor-Fiscal do Trabalho, a fim de apurar
                            o débito, deve confrontar os valores
                            distribuídos com os valores devidos pelo
                            empregador. 
                             
                            CAPÍTULO IV 
                             
                            DO LEVANTAMENTO DE DÉBITO 
                             
                            Art. 20. Ao constatar irregularidade, o
                            Auditor-Fiscal do Trabalho
                            deve proceder ao levantamento do débito,
                            individualizado por empregado, e emitir a
                            notificação de débito respectiva para que o
                            empregador recolha a importância devida. 
                             
                            Parágrafo único. Os sistemas informatizados
                            à
                            disposição da fiscalização do trabalho devem
                            ser utilizados para a verificação da
                            regularidade dos recolhimentos
                            de FGTS e CS. 
                             
                            Seção I 
                             
                            Do Procedimento em Empregadores com
                            Estabelecimentos Filiais 
                             
                            Art. 21. Nos
                            empregadores com mais
                            de um estabelecimento, localizados em
                            diferentes estados, o levantamento
                            do débito do FGTS e das contribuições
                            sociais, relativo a todos os
                            estabelecimentos, deve ser efetuado
                            preferencialmente pela Superintendência com
                            competência sobre a localidade da matriz do
                            empregador. 
                             
                            Art. 22. Ao constatar a
                            existência de débito em estabelecimento
                            filial ou equivalente, localizado
                            fora do estado da matriz, o Auditor-Fiscal
                            do Trabalho deve comunicá-la à chefia
                            imediata e solicitar à Superintendência
                            competente, ou seja, em cuja circunscrição
                            esteja localizada a matriz, por meio do
                            Sistema Federal de Inspeção do Trabalho -
                            SFITWEB, autorização para o levantamento do
                            débito na forma
                            do art. 21. 
                             
                            § 1º As chefias imediatas das
                            Superintendências envolvidas devem informar
                            aos coordenadores dos projetos do FGTS a
                            existência de débito, para fins de inclusão
                            no planejamento da fiscalização. 
                             
                            § 2º O levantamento efetuado na forma
                            centralizada deve conter demonstrativo do
                            débito discriminado por estabelecimento.  
                             
                            § 3º Recebida a solicitação referida no caput, a
                            Superintendência competente deve lançar o
                            Relatório de Inspeção centralizado em 10
                            (dez) dias. 
                             
                            § 4º No caso de autorização ou omissão da
                            Superintendência competente, a competência
                            para apurar o débito passa obrigatoriamente
                            à Superintendência solicitante. 
                             
                            Art. 23. Para o levantamento do débito, a
                            chefia competente, ou quem esta designar,
                            deve programar a ação fiscal considerando a
                            complexidade da apuração, tais como, o porte
                            do empregador, a distribuição geográfica dos
                            estabelecimentos envolvidos, além de outros
                            fatores que entender como relevantes,
                            podendo para tanto designar mais de um
                            Auditor-Fiscal do Trabalho . 
                             
                            Art. 24. Independentemente da solicitação
                            prevista no art. 22, o
                            Auditor-Fiscal do Trabalho deve emitir
                            notificação de débito quando este for
                            originado de remuneração paga a empregados
                            sem registro, parcelas não declaradas, ou
                            decorrentes de irregularidades específicas
                            do estabelecimento fiscalizado. 
                             
                            Art. 25. Caso a fiscalização não se inicie
                            nos prazos estabelecidos no art. 22 e não havendo
                            outra solicitação em andamento, a Secretaria
                            de Inspeção do Trabalho pode indicar a
                            Superintendência que procederá
                            ao levantamento centralizado, podendo,
                            inclusive, designar Auditor-Fiscal
                            do Trabalho de outros estados. 
                             
                            Art. 26. No levantamento de débito para
                            empresa com todos os estabelecimentos
                            localizados no mesmo estado aplicam-se, no
                            que couber, as disposições dos art. 21 a 24, devendo a
                            solicitação ser dirigida ao chefe de
                            fiscalização da Superintendência. 
                             
                            Art. 27. A ação fiscal para o levantamento
                            do débito na forma do art.
                              21 não impede a lavratura
                            de autos de infração por irregularidades
                            constatadas em quaisquer dos
                            estabelecimentos fiscalizados. 
                             
                            Seção II 
                             
                            Do Procedimento em Caso de Prestação de
                            Serviços 
                             
                            Art. 28. Ao constatar
                            irregularidade na prestação de serviços que
                            descaracterize o contrato, atribuindo-se ao
                            contratante do serviço a responsabilidade
                            pelo vínculo empregatício dos trabalhadores,
                            o Auditor-Fiscal do Trabalho deve expedir a
                            notificação de débito de FGTS e contribuição
                            social contra o contratante. 
                             
                            Parágrafo único. Os depósitos de FGTS e
                            contribuição social eventualmente realizados
                            pelo prestador de serviços, decorrentes dos
                            contratos de trabalho a que se refere o caput, devem ser
                            abatidos do débito apurado. 
                             
                            Seção III 
                             
                            Do procedimento em casos de sucessão 
                             
                            Art. 29. Nos casos de alteração contratual
                            subjetiva, nos termos dos art.10
                            e 448
                            da CLT, por:  
                             
                            I - Sucessão, fusão e incorporação, o
                            sujeito passivo será a empresa sucessora; 
                             
                            II - Cisão, com a extinção da empresa
                            cindida, o sujeito passivo será a empresa
                            cindenda inspecionada e o Auditor-Fiscal do
                            Trabalho deverá lavrar notificação de débito
                            em separado para a apuração: 
                             
                            a) do débito relativo aos seus empregados,
                            incluídos
                            aqueles para ela transferidos, relativo a
                            todo o contrato de trabalho;  
                             
                            b) do débito relativo aos empregados com
                            contrato extinto antes da cisão,
                            considerando-se as demais empresas cindendas
                            como devedoras solidárias pelo débito de
                            FGTS da empresa extinta; 
                             
                            III - Cisão, sem a extinção da empresa
                            cindida, cada uma das empresas será
                            responsável pelo débito relativo a todo o
                            contrato de trabalho dos seus respectivos
                            empregados. 
                             
                            § 1º Nos casos de sucessão, fusão, cisão e
                            incorporação, todas as empresas responderão
                            solidariamente quando ficar comprovada
                            fraude na transferência, podendo constar
                            como sujeito passivo qualquer um dos
                            empregadores. 
                             
                            § 2º O levantamento efetuado nos moldes
                            previstos nesse artigo deve conter
                            demonstrativo do débito por empregador
                            envolvido. 
                             
                            Seção IV 
                             
                            Do Procedimento em Grupos Econômicos 
                             
                            Art. 30. Para fins de fiscalização de FGTS,
                            entende-se por grupo econômico o conjunto de
                            empresas que atuam de modo subordinado ou
                            coordenado. 
                             
                            Art. 31. Forma-se grupo econômico por
                            coordenação, quando, preservada a autonomia
                            entre as empresas, há demonstração de
                            interesse integrado, efetiva comunhão de
                            interesses e atuação conjunta dos
                            integrantes, sem relação de dominação,
                            conforme previsto nos §§
                              2º e 3º
                            do art. 2º da CLT. 
                             
                            Art. 32. Forma-se grupo econômico por
                            subordinação, quando o comando é
                            centralizado em uma das sociedades
                            integrantes, denominada controladora ou
                            dominante, mediante controle interno ou
                            dependência econômica. 
                             
                            § 1º O controle interno caracteriza-se pela
                            participação societária decisiva no capital
                            das sociedades agrupadas ou pelo
                            controle gerencial ou administrativo. 
                             
                            § 2º A dependência econômica é caracterizada
                            na relação vertical entre a empresa
                            dominante e a subordinada, quando:  
                             
                            I - a empresa subordinada tiver vendido ou
                            consignado à dominante, no ano anterior,
                            mais de vinte por cento do seu volume das
                            vendas, no
                            caso de distribuição com exclusividade em
                            determinada área do território nacional, e
                            mais de cinquenta por cento do volume
                            total das vendas, nos demais casos; ou  
                             
                            II - a empresa dominante, por qualquer forma
                            ou título, for
                            a única adquirente de um ou mais produtos ou
                            serviços fornecidos pela subordinada, ainda
                            quando a exclusividade se refira à
                            padronagem, marca ou tipo do produto. 
                             
                            Art. 33. Para fins de levantamento de débito
                            de FGTS e contribuição social nos casos de
                            grupos econômicos por coordenação ou
                            subordinação, atribui-se a responsabilidade
                            solidária passiva às empresas integrantes do
                            grupo, as quais devem ser incluídas no
                            relatório circunstanciado. 
                             
                            § 1º O débito mensal deve ser apurado em
                            cada empresa integrante do grupo para a qual
                            o trabalhador prestou serviços,
                            referente ao período trabalhado em cada uma
                            delas, emitindo-se uma
                            notificação de débito para cada empregador e
                            os correspondentes
                            autos de infração. 
                             
                            § 2º Nas hipóteses de transferência, em caso
                            de rescisão do contrato de trabalho na
                            empresa fiscalizada, a apuração do débito
                            rescisório deverá apropriar as informações
                            de todo período laboral do empregado, o FGTS
                            pago ou devido de
                            todo contrato de trabalho, abrangendo todas
                            as empresas envolvidas nas
                            transferências. 
                             
                            Art. 34. Para fins de
                            levantamento
                            de FGTS, constatando a existência de débito
                            em empresas do
                            grupo econômico, o Auditor-Fiscal do
                            Trabalho deverá lavrar
                            tantas notificações quantas sejam as
                            empresas com débito, quando a matriz dessas
                            estiver localizada dentro do estado onde foi
                            realizada a inspeção. 
                             
                            § 1º Os depósitos eventualmente realizados
                            em outros estabelecimentos devem ser
                            considerados para cômputo do saldo para fins
                            rescisórios. 
                             
                            § 2º Se, em razão do procedimento descrito
                            no caput, for
                            constatada a existência de débito de FGTS e
                            contribuição social em empresa integrante do
                            grupo econômico com matriz localizada fora
                            do estado onde foi realizada a inspeção e: 
                             
                            I - Sem estabelecimento no estado onde foi
                            realizada a inspeção, o Auditor-Fiscal do
                            Trabalho deve gerar uma demanda no SFITWEB
                            informando os fatos, para comunicação à
                            Superintendência competente para a devida
                            apuração; 
                             
                            II - Com estabelecimento no estado onde foi
                            realizada a inspeção, o Auditor-Fiscal do
                            Trabalho deve comunicar a chefia e solicitar
                            à Superintendência em cuja circunscrição
                            estiver localizada a matriz, autorização
                            para o levantamento do débito. 
                             
                            § 3º Quando a matriz de uma das empresas do
                            grupo econômico estiver localizada dentro do
                            estado onde foi realizada a inspeção e não
                            possuir estabelecimento na circunscrição
                            onde foi iniciada a inspeção, a chefia
                            estadual da fiscalização emitirá ordem de
                            serviço. 
                             
                            Seção V 
                             
                            Do Procedimento em Órgãos Públicos 
                             
                             Art. 35. O Auditor-Fiscal do
                              Trabalho deve verificar o recolhimento das
                              contribuições mencionadas nos art. 5º e 13 relativamente aos
                              empregados de pessoa jurídica de direito
                              público, notificando-a na forma do art. 3º desta instrução
                              normativa. 
                             
                          Art.
                            35. O Auditor-Fiscal do Trabalho deve
                            verificar o recolhimento da contribuição
                            mencionada no art. 6º
                            relativamente aos empregados de pessoa
                            jurídica
                            de direito público, notificando-a na forma
                            do art.
                              3º desta instrução normativa. (Caput alterado pela Instrução
                                  Normativa nº 145/2018 - DOU
                                18/06/2018)
                            
                            § 1º Quando for constatada a inexistência de
                            documentos que possibilitem o levantamento,
                            o débito deve ser levantado na forma
                            prevista nos art. 38 e
                            39. 
                             
                            § 2º Caso a pessoa jurídica de direito
                            público não apresente os documentos
                            solicitados, sem justificativa legal, o
                            Auditor-Fiscal do Trabalho deve informar à
                            chefia imediata, para fins de comunicação ao
                            Tribunal de Contas, ao Ministério Público
                            Federal, ao Ministério Público Estadual,
                            ao Ministério Público do Trabalho, sem
                            prejuízo da
                            lavratura da notificação de débito do FGTS e
                            dos
                            respectivos autos de infração. 
                             
                            Art. 36. O prazo prescricional para apuração
                            do FGTS
                            em pessoa jurídica de direito público é
                            quinquenal. 
                             
                            Seção VI 
                             
                            Do Procedimento Frente a Confissões de
                            Dívida na Caixa Econômica Federal 
                             
                            Art. 37. A confissão de débito apresentada
                            pelo empregador perante a Caixa Econômica
                            Federal ou seu parcelamento, antes ou
                            durante a ação fiscal, não prejudica a
                            emissão
                            da notificação de débito nem a lavratura dos
                            autos
                            de infração correspondentes. 
                             
                            Parágrafo único. Na notificação deve ser
                            incluído todo o débito existente na data da
                            apuração, independentemente da existência de
                            confissão de débito ou de parcelamento
                            concedido. 
                             
                            Seção VII 
                             
                            Dos Procedimentos Especiais 
                             
                            Art. 38. Havendo
                            documentação que, embora incompleta,
                            propicie a identificação de empregados em
                            situação irregular, proceder-se-á ao
                            levantamento por recomposição da base de
                            cálculo, utilizando-se dados declarados em
                            sistemas informatizados. 
                             
                            Art. 39. Na ausência de
                            dados declarados em sistemas informatizados
                            disponíveis à fiscalização, o levantamento
                            do débito será efetuado, optando-se pelo
                            critério mais favorável ao empregado, dentre
                            os quais: 
                             
                            I - a remuneração paga ao empregado em meses
                            anteriores ou posteriores; 
                             
                            II - a remuneração paga a outros empregados
                            do mesmo  empregador que exerçam ou
                            exerciam função equivalente ou semelhante; 
                             
                            III - o piso salarial da categoria
                            profissional; 
                             
                            IV - o salário profissional; 
                             
                            V - o piso salarial previsto na Lei
                              Complementar nº 103, de 14 de julho de
                            2000; 
                             
                            VI - o salário mínimo nacional. 
                             
                            Art. 40. Considera-se não quitado o FGTS
                            pago diretamente ao empregado, à exceção dos
                            pagamentos efetuados até 15 de fevereiro de
                            1998, relativos ao mês da rescisão, ao
                            imediatamente anterior e à indenização
                            compensatória. 
                             
                            Art. 41. No período de vigência da Unidade
                            Real de Valor - URV, de março de 1994 a
                            junho de 1994, o valor apurado deverá ser
                            convertido em Cruzeiro Real, com base na URV
                            do dia cinco do mês subsequente ao da
                            competência, se recolhido no prazo, ou na
                            URV do dia sete do mês subsequente, se
                            recolhido fora do prazo, conforme determina
                            o parágrafo único do art.
                              32 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de
                            1994. 
                             
                            Art. 42. Caso o empregador não esteja
                            inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa
                            Jurídica - CNPJ, a identificação se fará
                            pelo Cadastro de Pessoas Físicas - CPF,
                            cabendo, em ambos os casos, informar o
                            Cadastro Específico do INSS - CEI, caso
                            existente. 
                             
                            Art. 43. A individualização do valor devido
                            ou recolhido de FGTS na conta vinculada do
                            empregado é obrigação do empregador. 
                             
                            Art. 44. A apresentação de Certificado de
                            Regularidade do FGTS - CRF pelo empregador
                            não inibe o levantamento e a emissão da
                            notificação de débito. 
                             
                            Parágrafo único. Ao constatar débito
                            relativo
                            ao período abrangido pelo Certificado de
                            Regularidade do FGTS, o
                            Auditor-Fiscal do Trabalho deve comunicar o
                            fato à chefia imediata,
                            que deve dar ciência do fato à Caixa
                            Econômica Federal. 
                             
                            CAPÍTULO V 
                             
                            DA NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO DO FUNDO DE
                            GARANTIA
                            E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL 
                             
                            Art. 45. O Auditor-Fiscal do Trabalho deve
                            emitir Notificação de Débito do Fundo de
                            Garantia Por Tempo de Serviço e da
                            Contribuição Social - NDFC, quando for
                            constatado débito
                            por falta de recolhimento ou recolhimento a
                            menor das contribuições
                            mencionadas nos art. 6º
                            e 13. 
                             
                            Parágrafo único. O valor do débito deve ser
                            atualizado pela Taxa Referencial até a data
                            da emissão da NDFC e representado na moeda
                            atual, com especificação dos valores
                            históricos devidos, segundo os padrões
                            monetários à época vigentes. 
                             
                             Art. 46. Integram a
                            NDFC os seguintes relatórios:  
                             
                            I - Relatório inicial que discrimina o
                            débito total notificado, correspondente à
                            totalização dos débitos de recolhimento
                            mensal e rescisório; 
                             
                            II - Débito Mensal do FGTS por Competência; 
                             
                            III - Débito Mensal do FGTS por Empregado; 
                             
                            IV - Débito Mensal de Contribuição Social; 
                             
                            V - Débito Rescisório por Data de
                            Vencimento; 
                             
                            VI - Débito Rescisório por Empregado; 
                             
                            VII - Recomposição do Saldo Rescisório; 
                             
                            VIII - Guias de Recolhimento Analisadas; 
                             
                            IX - Relação de Empregados; e 
                             
                            X - Relatório Circunstanciado. 
                             
                            § 1º Na inexistência de dados para sua
                            composição, alguns relatórios relacionados
                            no caput podem
                            ser suprimidos. 
                             
                            § 2º O Relatório Circunstanciado deve conter
                            as seguintes informações, além de outras que
                            propiciem a reconstituição do débito a
                            qualquer tempo: 
                             
                            I - indicação do período auditado, devendo
                            incluir todas as competências verificadas; 
                             
                            II - indicação de débito original ou débito
                            complementar aos valores anteriormente
                            notificados; 
                             
                            III - indicação da forma do levantamento de
                            débito, centralizado ou não, nos termos do art. 21
                            e seguintes; 
                             
                            IV - relação dos estabelecimentos envolvidos
                            na auditoria, a saber: matriz e todas as
                            filiais, tomadores de serviço, CEI
                            vinculado, inclusive aqueles em que não se
                            constatou débito; 
                             
                            V - narração da caracterização da sucessão
                            trabalhista, fusão, cisão e incorporação ou
                            do grupo econômico, bem como a relação de
                            todos os
                            devedores solidários; 
                             
                            VI - relação dos documentos examinados, das
                            fontes de consulta a sistemas
                            informatizados, inclusive manifestação
                            expressa do Auditor-Fiscal do Trabalho a
                            respeito da obtenção de informações do
                            empregador por meio magnético ou digital; 
                             
                            VII - descrição dos procedimentos utilizados
                            para o levantamento do débito e demais
                            ocorrências, tais como recomposição e
                            arbitramento de bases de incidência; 
                             
                            VIII - identificação dos corresponsáveis
                            existentes na data da emissão da NDFC, com
                            nome, endereço completo
                            e número do CPF, incluindo os demais
                            responsáveis do período abrangido pela
                            notificação de débito, devendo neste campo
                            ser citadas as pessoas jurídicas componentes
                            do grupo econômico constatado, se for o
                            caso; 
                             
                            IX - indicação da capitulação dos autos de
                            infração correlatos com o débito notificado,
                            incluindo os lavrados por afronta ao art.
                              630 da CLT; e 
                             
                            X - relato de que o empregador exerce suas
                            atividades em endereço diverso do que consta
                            do cadastro oficial, que não seja o local
                            de prestação de serviços a tomadores. 
                             
                            § 3º Quanto aos débitos do FGTS decorrentes
                            da rescisão contratual de empregados cujos
                            contratos foram extintos até 15
                            de fevereiro de 1998: 
                             
                            I - os relativos ao mês da rescisão e ao
                            imediatamente anterior, quando vencidos
                            antes do prazo de pagamento das verbas
                            rescisórias, deverão ser notificados; e 
                             
                            II - os relativos à multa rescisória, ao mês
                            da rescisão e ao imediatamente anterior,
                            quando vencidos no prazo da rescisão, não
                            serão objeto de notificação de débito. 
                             
                            Seção I 
                             
                            Dos Procedimentos Gerais 
                             
                             Art. 47. Para o
                            levantamento do débito, o Auditor-Fiscal do
                            Trabalho deve lançar no sistema AUDITOR
                            todos os recolhimentos quitados pelo
                            empregador, estejam eles individualizados ou
                            não. 
                             
                            § 1º A liquidez dos
                            valores notificados será definida na data de
                            apuração indicada pelo Auditor-Fiscal do
                            Trabalho que lavrou a notificação
                            de débito. 
                             
                            § 2º O interstício entre a data da apuração,
                            definida pelo Auditor-Fiscal do Trabalho que
                            lavrou a notificação de débito, e a data da
                            emissão da notificação não pode ser superior
                            a sessenta dias. 
                             
                            § 3º Não serão considerados, para fins de
                            abatimento no débito, os recolhimentos
                            efetuados sem a necessária individualização. 
                             
                            § 4º O FGTS depositado na conta vinculada do
                            trabalhador
                            em decorrência de dissídio coletivo,
                            reclamatória trabalhista, conciliação em
                            comissão de conciliação prévia e termo de
                            arbitragem deve ser considerado para fins de
                            abatimento no débito se: 
                             
                            I - comprovado pelo empregador a origem da
                            base de cálculo e a individualização por
                            empregado e competência; e 
                             
                            II - os valores que originaram o
                            recolhimento foram contemplados na base de
                            cálculo do débito a ser levantado.  
                             
                            § 5º A contribuição social rescisória,
                            quando depositada por meio de guia que
                            informe o trabalhador e o fato gerador,
                            deverá ser abatida do débito apurado. 
                             
                            § 6º A contribuição social rescisória,
                            quando depositada por meio de guia única,
                            sem informação do trabalhador e do fato
                            gerador a qual se refere deve ser
                            considerada para fins de abatimento no
                            débito se: 
                             
                            I - comprovado pelo empregador a origem da
                            base de cálculo e a individualização por
                            empregado e competência; e  
                             
                            II - os valores que deram origem ao
                            recolhimento foram contemplados na base de
                            cálculo do débito a ser levantado.  
                             
                            Art. 48. O débito de FGTS ou das
                            contribuições sociais apurado na forma dos art. 6º e 13, resultante da
                            incidência sobre parcela de remuneração que
                            não conste em folha de pagamento, ou não
                            declarada como base de cálculo, deve ensejar
                            a emissão de notificação de débito em
                            separado. 
                             
                             Art. 49. Os documentos
                            que serviram de base para o levantamento do
                            débito do FGTS e das contribuições sociais
                            devem ser datados e rubricados pelo
                            Auditor-Fiscal do Trabalho, salvo os
                            oficiais e aqueles em que, pela sua forma,
                            tal providência não seja possível. 
                             
                            Parágrafo único. As guias de recolhimento do
                            FGTS e das contribuições sociais devem ser
                            relacionadas na notificação de débito,
                            dispensando-se o procedimento previsto no caput. 
                             
                            Art. 50. O levantamento de débito do FGTS e
                            das contribuições sociais pode ser feito, a
                            critério do Auditor-Fiscal do Trabalho, no
                            local que oferecer melhores condições para a
                            execução da ação fiscal. 
                             
                             Art. 51. A notificação
                            de débito deve ser expedida em três vias,
                            com a seguinte destinação: 
                             
                            I - primeira via: instauração do processo;  
                             
                            II - segunda via: empregador; e 
                             
                            III - terceira via: Auditor-Fiscal do
                            Trabalho. 
                             
                            § 1º A primeira via deve ser protocolizada
                            na unidade de
                            exercício do Auditor-Fiscal do Trabalho
                            dentro de quarenta e oito
                            horas contadas da data da entrega ao
                            empregador, salvo nos casos de fiscalização
                            fora de sua unidade de exercício, hipótese
                            em que deve ser protocolizada quando o
                            Auditor-Fiscal do Trabalho a ela retornar. 
                             
                            § 2º O Auditor-Fiscal do Trabalho deve
                            entregar a notificação de débito ao
                            empregador ou ao seu preposto, assim
                            entendido como aquele que apresenta carta de
                            preposição ou que atende a
                            fiscalização, prestando informações ou
                            apresentando
                            documentos, mediante recibo na página
                            inicial, com identificação
                            legível do recebedor. 
                             
                            § 3º Os documentos anexos que porventura
                            acompanhem a notificação de débito devem
                            conter a comprovação de recebimento pelo
                            empregador ou seu preposto. 
                             
                             § 4º A notificação de
                            débito pode ser entregue em arquivo digital,
                            mediante termo de recebimento gerado
                            obrigatoriamente pelo sistema AUDITOR. 
                             
                            § 5º Na hipótese do parágrafo
                              anterior, o relatório inicial da
                            notificação de débito e o Termo de
                            Recebimento, necessariamente impressos e
                            assinados, devem acompanhar cada via da
                            notificação de débito. 
                             
                            § 6º O Termo de Recebimento, formalizado nos
                            termos do § 4º,
                            comprova que o empregador foi notificado,
                            para todos os efeitos legais. 
                             
                            § 7º O processo deve ser formado pelo
                            relatório inicial, pelo termo de recebimento
                            e pela notificação de débito em mídia não
                            regravável ou impressa. 
                             
                            § 8º O Termo de Recebimento deve conter a
                            identificação do notificado, as
                            características do arquivo digital, o local,
                            a data do recebimento, as assinaturas do
                            Auditor-Fiscal do Trabalho notificante e do
                            empregador notificado ou seu preposto e as
                            informações que possibilitem o download
                            do arquivo digital pela internet. 
                             
                            § 9º A notificação de débito será
                            preferencialmente entregue pelo
                            Auditor-Fiscal do Trabalho ao empregador ou
                            preposto, podendo ser enviados por via
                            postal com comprovante de recebimento. 
                             
                            § 10 No caso de entrega pessoal, havendo
                            recusa no recebimento da notificação de
                            débito, a segunda via deve ser entregue, com
                            a devida informação, juntamente com a
                            primeira, ao setor responsável, a fim de que
                            o empregador seja notificado por meio
                            de publicação oficial. 
                             
                            Seção II 
                             
                            Do Termo de Retificação 
                             
                             Art. 52. Para inclusão,
                            exclusão ou alteração de dados ou valores na
                            notificação de débito, deve ser emitido
                            Termo de Retificação - TRET pelo
                            Auditor-Fiscal do Trabalho que emitiu a
                            notificação. 
                             
                            § 1º O Termo de Retificação pode ser emitido
                            até o momento da remessa do processo para
                            análise, ou quando o processo for
                            encaminhado ao Auditor-Fiscal do Trabalho
                            para esse fim, o que pode ocorrer em
                            qualquer fase do processo, mediante
                            requerimento
                            fundamentado. 
                             
                            § 2º O débito retificado deve ser atualizado
                            até a data da emissão da notificação de
                            débito
                            que lhe deu origem, sendo vedada a dedução
                            de depósitos do FGTS e contribuições sociais
                            quando efetuados após essa data, bem como a
                            inclusão de competências fora do período
                            auditado. 
                             
                            § 3º Do Termo de Retificação deve constar a
                            informação de reabertura do prazo legal para
                            defesa do notificado, salvo se emitido em
                            razão de encaminhamento da unidade
                            competente pela tramitação do processo e não
                            resultar em majoração do débito total
                            notificado, inserção de novas competências
                            e/ou empregados envolvidos, hipóteses em que
                            o trâmite do processo retomará a partir da
                            fase em que se encontrava. 
                             
                            § 4º O Termo de Retificação deve ser
                            expedido em três vias, com a seguinte
                            destinação: 
                             
                            I - primeira via: juntada ao respectivo
                            processo de notificação de débito, não
                            originando novo processo administrativo; 
                             
                            II - segunda via: empregador, podendo ser
                            entregue ao setor competente para remessa
                            via postal;  
                             
                            III - terceira via: Auditor-Fiscal do
                            Trabalho. 
                             
                             § 5º O Termo de
                            Retificação deve ser emitido quando a
                            correção: 
                             
                            I - alterar a identificação ou qualificação
                            dos corresponsáveis e estabelecimentos
                            envolvidos; ou 
                             
                            II - alterar dados ou valores que impliquem
                            na modificação do débito. 
                             
                            § 6º As correções que não envolvam as
                            situações referidas no §
                              5º devem constar de documento juntado
                            ao processo, prescindindo da emissão do
                            Termo de Retificação. 
                             
                            § 7º O Termo de Retificação pode ser
                            expedido em arquivo digital, aplicando-se as
                            regras do art. 51. 
                             
                             §8º Recebida proposta
                            de elaboração de Termo de Retificação
                            durante
                            a fase processual, o chefe da unidade de
                            multas e recursos deverá
                            encaminhar o processo ao chefe imediato do
                            Auditor Fiscal do Trabalho que
                            emitiu a notificação. 
                             
                            §9º Nos casos previstos no art.
                              53,
                            o processo será encaminhado ao chefe local
                            da fiscalização, que designará outro Auditor
                            Fiscal do Trabalho para emissão do Termo de
                            Retificação. 
                             
                            §10 No prazo de 30 (trinta) dias contados do
                            recebimento do processo para elaboração de
                            Termo de Retificação, o
                            chefe responsável deverá encaminhar o
                            processo ao Auditor-Fiscal do Trabalho
                            designado para emissão de Termo de
                            Retificação de Débito e emitir turnos de
                            Ordem de Serviço Administrativa - OSADs em
                            quantidade suficiente para a realização do
                            trabalho, levando em consideração a
                            complexidade da retificação a ser promovida
                            e mediante prazo para conclusão dos
                            trabalhos,
                            que não poderá ultrapassar 60 (sessenta)
                            dias. 
                             
                            §11 Concluída a retificação, o Auditor
                            Fiscal do Trabalho devolverá o processo ao
                            seu chefe que, ato contínuo, remeterá os
                            autos à unidade de multas e recursos para
                            seguimento do contencioso. 
                             
                            § 12 Caso a retificação da notificação de
                            débito repercuta nos processos correlatos de
                            autos de infração, o Auditor Fiscal do
                            Trabalho deverá prestar informação em cada
                            um dos processos afetados, devolvendo-os ao
                            seu chefe juntamente com o processo da
                            notificação de débito retificado. 
                             
                            §13 Os procedimentos previstos nos §§8° ao 11º aplicam-se
                            aos pedidos de manifestação de Auditores
                            Fiscais do Trabalho em processos de autos de
                            infração, mesmo que não vinculados ao FGTS,
                            devendo, nesses casos, o Auditor Fiscal do
                            Trabalho se manifestar no prazo de 20 dias. 
                             
                            §14 Constatadas novas infrações relativas a
                            eventuais erros nas informações oficiais
                            prestadas inicialmente pelo empregador, o
                            Auditor-Fiscal do Trabalho notificante
                            poderá solicitar ordem de serviço - OS para
                            a eventual lavratura de autos de infração. 
                             
                            § 15 Tendo o empregador apresentado defesa
                            contra NDFC lavrada nos termos dos §§ 2° e 4° do art. 3° desta
                             IN que importe inclusão, exclusão ou
                            alteração de dados ou valores, deverá ser
                            emitido TRET.  
                             
                            § 16 Nas análises de notificação de débito
                            do FGTS e da Contribuição Social em
                            apreciação de recurso na Coordenação-Geral
                            de Recursos, o próprio Auditor-Fiscal do
                            Trabalho analista poderá emitir TRET para
                            correção de valores lançados com evidente
                            equívoco, quando restar
                            indubitável ponto a ser retificado. 
                             
                            Art. 53. A chefia
                            imediata deve designar outro
                            Auditor-Fiscal do Trabalho para emissão do
                            Termo de Retificação, se ocorrer a
                            impossibilidade ou impedimento de emissão
                            pelo Auditor-Fiscal do Trabalho que emitiu a
                            notificação de débito, decorrentes dos
                            seguintes motivos: 
                             
                            I - aposentadoria; 
                             
                            II - falecimento; 
                             
                            III - exoneração; 
                             
                            IV - remoção; 
                             
                            V - afastamento legal superior a noventa
                            dias; 
                             
                            VI - outras situações devidamente
                            justificadas. 
                             
                            Art. 54. O Termo de
                            Retificação referente à notificação de
                            débito mensal ou rescisório, emitida antes
                            da vigência da Instrução Normativa nº 99, de
                            23 de agosto de 2012, deve ser elaborado nos
                            moldes da notificação de origem e não pode
                            ser utilizada a forma digital do art. 51, § 4°. 
                             
                            Seção III 
                             
                            Do Termo de Alteração do Débito 
                             
                             Art. 55. O Termo de
                            Alteração de Débito - TAD deve ser emitido
                            pelo Auditor-Fiscal do Trabalho analista
                            quando constatar erro de interpretação da
                            norma trabalhista sobre as hipóteses de
                            incidência de FGTS e contribuição social,
                            bem como nas ocorrências de prescrição ou
                            decadência.  
                             
                            § 1º O TAD está sujeito a revisão de ofício,
                            exceto quando emitido para suprimir valores
                            atingidos pela prescrição ou decadência. 
                             
                             § 2º Quando, a
                            critério do Auditor-Fiscal do Trabalho
                            analista, os elementos constantes dos autos
                            forem insuficientes para a emissão do TAD, o
                            processo deve ser remetido ao Auditor-Fiscal
                            do Trabalho que emitiu a notificação de
                            débito para que este preste as informações
                            solicitadas.  
                             
                            § 3º A constatação de recolhimentos
                            devidamente individualizados até o dia
                            anterior à data de apuração e que não foram
                            considerados pelo Auditor-Fiscal do Trabalho
                            que emitiu a notificação de débito ensejará
                            a remessa do processo para emissão de Termo
                            de Retificação, após o que o trâmite do
                            processo retornará à fase em que se
                            encontrava. 
                             
                            § 4º Na ocorrência simultânea das hipóteses
                            previstas no caput
                            e no § 2º, o Termo
                            de Retificação
                            precederá à emissão do TAD . 
                             
                            § 5º A emissão do TAD não renovará o prazo
                            para defesa nem pode majorar o débito total
                            notificado, sendo vedada a inserção de novas
                            competências e/ou empregados envolvidos,
                            hipóteses em que se procederá na forma
                            do art. 52.  
                             
                            § 6º O débito alterado será atualizado até a
                            data da emissão da notificação de débito
                            que lhe deu origem, sendo vedada a dedução
                            de depósitos do FGTS e contribuições
                            sociais, quando efetuados a partir da data
                            da apuração do débito. 
                             
                            § 7º O TAD acompanhará necessariamente o
                            relatório de análise que fundamentará a
                            decisão, devendo ser juntado ao respectivo
                            processo de notificação de débito. 
                             
                            § 8º Quando restarem comprovados equívocos
                            que não envolvam valores, a alteração
                            constará apenas do
                            relatório de análise, não ensejando a
                            emissão
                            de TAD. 
                             
                            § 9º O TAD pode ser expedido em arquivo
                            digital, hipótese em que o analista deve
                            disponibilizar as vias para o processo e
                            para remessa ao empregador, aplicando-se, no
                            que couber, as regras do art.
                              51. 
                             
                            Art. 56. Não se aplica o disposto no art. 55
                            na ocorrência de erro quanto à identificação
                            do empregador notificado, devendo a
                            notificação de débito
                            ser arquivada por nulidade. 
                             
                            Parágrafo único. O erro de indicação da
                            pessoa a que se referir a notificação de
                            débito não viciará a notificação quando, por
                            seu contexto e pelas circunstâncias, se
                            puder identificar a pessoa cogitada,
                            hipótese em que será possível alterar nome e
                            o CNPJ, mediante emissão de Termo de
                            Retificação. 
                             
                            Art. 57. Aplica-se ao TAD o disposto no art. 54.  
                             
                            Seção IV 
                             
                            Do Procedimento para Apuração de Mora do
                            FGTS 
                             
                            Art. 58. O Auditor-Fiscal do Trabalho deve
                            apresentar à sua
                            chefia o relatório circunstanciado de que
                            trata o art. 5º
                            da Portaria nº 1.061, de 1º de novembro de
                            1996, para dar cumprimento
                            ao disposto no Decreto-lei
                              nº 368, de 19 de dezembro de 1968, e
                            no art.
                              22, § 1º, da Lei nº 8.036, de 1990
                            sempre que constatar débito de FGTS, por
                            período: 
                             
                            I - igual ou superior a 03 (três) meses,
                            independentemente da comprovação de
                            retiradas pelos sócios; 
                             
                            II - inferior a 03 (três) meses, quando
                            comprovada retirada pelos sócios. 
                             
                            Parágrafo único. O procedimento de apuração
                            de mora do FGTS deve ser instaurado quando a
                            ação fiscal decorrer de denúncia de
                            empregado ou de entidade sindical da
                            respectiva categoria profissional. 
                             
                            CAPÍTULO VI 
                             
                            DA LAVRATURA DOS AUTOS DE INFRAÇÃO 
                             
                            Art. 59. As infrações às obrigações
                            relativas ao recolhimento do FGTS e das
                            contribuições sociais ensejam a lavratura de
                            autos de infração distintos. 
                             
                             Art. 60. Os autos de
                            infração lavrados pelo não recolhimento das
                            contribuições sociais, ou seu recolhimento
                            após o vencimento do prazo sem os acréscimos
                            legais, deverão ser capitulados como a
                            seguir: 
                             
                            I - rescisória: art.
                              1º da Lei Complementar nº 110, de
                            2001; 
                             
                            II - mensal: art.
                              2º da Lei Complementar nº 110, de
                            2001. 
                             
                            Parágrafo único. Os autos de infração
                            lavrados nos termos do caput
                            devem conter, no histórico, o valor
                            atualizado do débito das contribuições
                            sociais notificadas e o número da respectiva
                            notificação de débito. 
                             
                            CAPÍTULO VII 
                             
                            DA FISCALIZAÇÃO DIRIGIDA 
                             
                            Art. 61. Caso o empregador, regularmente
                            notificado, não apresente documentos, o
                            Auditor-Fiscal do Trabalho deve lavrar auto
                            de infração capitulado no art.
                              630, §§ 3º ou 4º,
                            da CLT e adotar procedimento visando à
                            apuração dos débitos do FGTS e a emissão de
                            correspondente notificação de débito e auto
                            de infração, podendo observar o §4º do art. 2º desta
                            instrução normativa. 
                             
                            Art. 62. Se o empregador não for encontrado
                            no domicílio fiscal e for constatado indício
                            de débito de FGTS nos sistemas
                            disponibilizados à fiscalização, o
                            Auditor-Fiscal
                            do Trabalho pode proceder ao levantamento do
                            débito e à lavratura da NDFC nos termos do § 4° do art. 3°,
                            situação que deverá ser descrita no
                            relatório circunstanciado. 
                             
                            CAPÍTULO VIII 
                             
                            DA FISCALIZAÇÃO INDIRETA 
                             
                            Art. 63. Sem prejuízo da fiscalização
                            direta,
                            pode ser adotado o procedimento de
                            fiscalização indireta
                            previsto na Instrução Normativa nº 105, de
                            15 de abril
                            de 2014, visando à verificação dos
                            recolhimentos do
                            FGTS e da contribuição social. 
                             
                            Parágrafo único. O cruzamento e análise de
                            dados declarados pelo empregador em programa
                            de tratamento das informações deve abranger,
                            no mínimo, os últimos cinco anos, observada
                            a data da última fiscalização realizada no
                            atributo FGTS, se mais recente. 
                             
                            Art. 64. A fiscalização indireta eletrônica
                            deve atingir, preferencialmente,
                            empregadores com indício de débito
                            estabelecidos em localidades menos atingidas
                            pela fiscalização direta. 
                             
                             Art. 65. Na
                            fiscalização indireta eletrônica devem ser
                            notificados, por meio de Notificação para
                            Comprovação do Cumprimento de Obrigações
                            Trabalhistas - NCO, os empregadores com
                            indício de débito para que comprovem a
                            regularidade do recolhimento do FGTS e da
                            contribuição social no prazo estabelecido na
                            notificação. 
                             
                            Art. 66. A notificação emitida deve ser
                            encaminhada via postal com Aviso de
                            Recebimento - AR, ou outro meio que assegure
                            a comprovação do recebimento, e conter,
                            necessariamente: 
                             
                            I - a identificação do empregador; 
                             
                            II - os documentos necessários à verificação
                            de regularidade do FGTS, mensal e
                            rescisório; 
                             
                            III - a indicação do período a ser
                            fiscalizado. 
                             
                            § 1º Na fiscalização indireta presencial a
                            Notificação para Apresentação de Documentos
                            - NAD deve conter, ainda, a data, hora e
                            local para comparecimento. 
                             
                            § 2º Na fiscalização indireta eletrônica a
                            NCO deve conter, ainda: 
                             
                            I - o prazo final para o cumprimento da
                            notificação. 
                             
                            II - a indicação do correio eletrônico
                            institucional a ser utilizado pelo
                            empregador para informar as datas de
                            quitação do FGTS e da contribuição social e
                            para prestar outros esclarecimentos. 
                             
                            III - a solicitação, no mínimo, dos
                            seguintes
                            documentos: folhas de pagamento analíticas
                            em meio digital das
                            competências com indício de débito,
                            preferencialmente,
                            no formato texto, bem como os arquivos
                            "SEFIP.RE" e "GRRF.RE", caso a
                            informação não esteja disponível
                            eletronicamente. 
                             
                            IV - informação de que os documentos
                            digitais enviados somente serão considerados
                            recebidos se houver uma confirmação de
                            recebimento do órgão fiscalizador. 
                             
                            Art. 67. Na fiscalização indireta
                            eletrônica, se houver a quitação integral do
                            débito do FGTS e da
                            contribuição social no prazo estabelecido
                            para cumprimento
                            da notificação, o empregador fica dispensado
                            de exibir documentos
                            digitais à fiscalização, devendo informar
                            apenas a
                            data da quitação dos débitos.  
                             
                            Art. 68. Constatando-se que não houve a
                            quitação, o Auditor-Fiscal do Trabalho
                            deverá emitir a notificação de débito e
                            lavrar os autos de infração, adotando, como
                            base de apuração, os valores constantes dos
                            documentos apresentados e, na sua ausência
                            ou inexatidão, os dados declarados em
                            sistemas informatizados, como RAIS ou guias
                            declaratórias do
                            FGTS, na forma prevista nesta instrução
                            normativa. 
                             
                            Parágrafo único O relatório circunstanciado
                            da NDFC conterá a informação de todos os
                            eventos que motivaram sua lavratura, em
                            especial os relacionados ao cumprimento da
                            notificação. 
                             
                            Art. 69. Devem ser observadas as disposições
                            contidas na Instrução Normativa nº 105, de
                            15 de abril de 2014, quando aplicáveis. 
                             
                            Art. 70. Caso o empregador, regularmente
                            notificado, não compareça no dia e hora
                            determinados, o Auditor-Fiscal do Trabalho
                            deve lavrar auto de infração capitulado no art.
                              630, §§ 3º ou 4º,
                            da CLT, e adotar procedimento visando à
                            apuração dos débitos e a emissão de
                            correspondente notificação de débito, se for
                            o caso, conforme planejamento da
                            fiscalização.  
                             
                            § 1º Considera-se notificado o empregador
                            cuja correspondência tenha sido recebida no
                            seu domicílio fiscal, conforme comprovante
                            dos correios. 
                             
                            Art. 71. Frustrada a notificação via postal,
                            deve ser observado o procedimento descrito
                            no § 4º do art. 3º,
                            visando à apuração dos débitos do FGTS e a
                            emissão de correspondente notificação de
                            débito e auto de infração, podendo observar
                            os §§  3º e 4º do art. 2º desta
                            instrução normativa. 
                             
                            Art. 72. Considera-se fiscalização indireta,
                            ainda, a decorrente de comunicação emitida
                            para que o empregador efetue a regularização
                            de indício de débito apurado pelos sistemas
                            informatizados disponíveis, sem necessidade
                            de haver o comparecimento da empresa às
                            unidades descentralizadas do Ministério do
                            Trabalho. 
                             
                            Parágrafo único. Confirmado o recebimento da
                            comunicação, nos termos do art.
                              65, e não sendo constatada a
                            regularização até o prazo estipulado, deve
                            ser adotado procedimento visando à apuração
                            dos débitos e à emissão de correspondente
                            notificação de débito, se for o caso,
                            conforme planejamento da fiscalização. 
                             
                            CAPÍTULO IX 
                             
                            DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 
                             
                            Art. 73. Os documentos apresentados em fase
                            de defesa ou recurso devem ser apreciados
                            pela autoridade competente apenas no momento
                            da decisão, independentemente do número de
                            vezes que o notificado se manifestar no
                            processo. 
                             
                             § 1º A quitação ou
                            individualização operada a partir da data da
                            apuração do débito, prevista no art. 47, será apreciada
                            pela Caixa Econômica Federal, cabendo ao
                            Ministério do Trabalho apreciar apenas
                            aquela ocorrida em data anterior à data de
                            apuração. 
                             
                            § 2º Para efeito do parágrafo
                              anterior, entende-se que a guia está
                            individualizada na data em que houve o
                            processamento do depósito na conta vinculada
                            do empregado. 
                             
                            Art. 74. Os recolhimentos que impliquem
                            quitação integral do débito e a confissão ou
                            o parcelamento que abranjam integralmente a
                            notificação de débito, ocorridos a partir da
                            data de apuração da notificação de débito,
                            confirmam sua procedência, operando o
                            encerramento do contencioso
                            administrativo. 
                             
                            Art. 75. Previamente ao envio dos autos para
                            análise, em etapa de saneamento, bem como
                            nas outras fases do procedimento
                            administrativo, o Auditor-Fiscal do Trabalho
                            que emitiu a notificação de débito pode
                            determinar diligências complementares a fim
                            de prestar informações ou corrigir a
                            notificação de débito, mediante Termo de
                            Retificação. 
                             
                            § 1º Na etapa de saneamento prévio à
                            análise, a unidade de multas e recursos deve
                            verificar, dentre outros aspectos
                            formais, o atendimento da composição
                            estrutural da notificação de débito,
                            prevista no art. 46,
                            não
                            dispensando a futura análise dessa
                            verificação. 
                             
                            Art. 76. O planejamento da fiscalização deve
                            priorizar o andamento das fiscalizações e
                            dos processos administrativos de
                            empregadores em fase de falência, liquidação
                            judicial ou extrajudicial. 
                             
                            ]Art. 77. Encerrada a tramitação
                            administrativa no âmbito do Ministério do
                            Trabalho, o processo deve ser remetido para
                            cobrança do débito, podendo ser reapreciado
                            somente em caso de nulidade,
                            erro material ou apresentação de provas de
                            quitação operada em data anterior à da
                            apuração do débito, prevista no art. 47, § 1º. 
                             
                            CAPÍTULO X 
                             
                            DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
                             
                            Art. 78. Os casos omissos serão resolvidos
                            pela Secretaria de Inspeção do Trabalho,
                            mediante provocação.  
                             
                            Art. 79. As disposições desta instrução
                            aplicam-se às microempresas e empresas de
                            pequeno porte naquilo em
                            que não forem incompatíveis com as
                            disposições legais especiais.  
                             
                            Art. 80. Fica revogada a Instrução Normativa
                            nº
                            99, de 23 de agosto de 2012. 
                             
                            Art. 81. Esta instrução normativa entra em
                            vigor na data de sua publicação. 
                             
                             
                             
                          
                          MARIA TERESA
                              PACHECO JENSEN 
                           
                         
                       
                       
                       
                     
                        
                   | 
                 
              
             
            
                
            
            
                
            
            
                
            
            
                
            
            
                
            
            
                
            
            
                
            
            
                
            
            
                
            
            
                
            
            
                
            
            
                
            
            
                
            
             
                
               
             Secretaria de
                    Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental 
              Última atualização em 10/12/2021 
                 |