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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 26, DE 20 DE DEZEMBRO DE  2002
Publicada no DOU de 07/01/2003
(Revogada tacitamente pela Instrução Normativa nº 75/2009 - DOU 11/05/2009)

Altera o art. 1º da Instrução Normativa nº 26, de 20 de dezembro de 2001.

A Secretária de Inspeção do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no art.3º da Portaria nº 702, de 18 de dezembro de 2001, resolve:

Art. 1º O art. 1º da Instrução Normativa nº 26, de 20 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....................................................................................

............................................................................................................................

§ 4º Para a definição das funções que demandam formação profissional deverão ser considerados a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) e os seguintes fatores:

I - o nível das capacidades profissionais e dos conhecimentos técnico-teóricos requeridos para o exercício da atividade profissional;

II - a duração do período de formação necessário para a aquisição das competências e habilidades requeridas; e

III - a adequação da função às necessidades da dinâmica de um mercado de trabalho em constante mutação.

§ 5º O cálculo do número de aprendizes a serem contratados terá por base o total de trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional, excluindo-se aquelas:

I – desenvolvidas em ambientes que comprometam a formação moral do adolescente;

II – cuja presunção de insalubridade ou periculosidade, relativa ao serviço ou local de trabalho, não possa ser elidida;

III – que exijam habilitação profissional de nível técnico ou superior;

IV - cujo exercício requeira licença ou autorização vedadas para menores de dezoito anos;

V - objeto de contrato de trabalho por prazo determinado, cuja vigência dependa da sazonalidade da atividade econômica;

VI – caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do inciso II e do parágrafo único do art. 62 da CLT; e

VII – prestadas sob o regime de trabalho temporário instituído pelo Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1973.

§ 6º Para comprovar a impossibilidade prevista no inciso II do parágrafo anterior, a empresa deverá apresentar parecer circunstanciado, assinado por profissional legalmente habilitado em segurança e saúde no trabalho, que deverá ser renovado quando promovidas alterações nos locais de trabalho ou nos serviços prestados.

§ 7º Os serviços executados por trabalhadores terceirizados deverão ser computados na cota da empresa prestadora de serviços."

Art. 2º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

VERA OLÍMPIA GONÇALVES
Secretária de Inspeção do Trabalho


Serviço de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 11/05/2009