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RESOLUÇÃO Nº 394, DE 8 DE JUNHO DE 2004
Publicada no DOU de 24/06/2004

Estabelece e consolida critérios para a concessão do Seguro-Desemprego aos pescadores artesanais durante os períodos de defeso, instituído pela Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, e dá outras providências.







O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do Artigo 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e tendo em vista o que estabelece a Lei nº 10.779/2003, resolve:


Art.1º Ficam estabelecidos os procedimentos para a concessão do Seguro-Desemprego ao pescador profissional que exerça sua atividade de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de parceiros, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie, com calendário instituído pelo IBAMA, e publicado no Diário Oficial da União de acordo com o estabelecido pela Lei n° 10.779/2003.

Parágrafo único. Caso o período de defeso seja, em caráter excepcional, prorrogado além da duração usual para a preservação da espécie sob controle, conforme classificação do IBAMA, a concessão do Seguro-Desemprego será limitada ao período usual, acrescido de 1 (um) mês.

Art. 2º Terá direito ao Seguro-Desemprego o pescador que preencher as seguintes condições (Habilitação):

I - ter registro como Pescador Profissional devidamente atualizado, emitido pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, com antecedência mínima de 1 (um) ano da data do início do defeso;

II - possuir inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS como segurado especial;

III - possuir comprovação de venda a adquirente pessoa jurídica ou cooperativa;

IV - possuir comprovante de pelo menos 2 (dois) recolhimentos ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em nome próprio (matrícula CEI), na hipótese de não atender ao inciso III e ter vendido sua produção à pessoa física;

V - não estar em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social, ou da Assistência Social exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e

VI - possuir atestado da Colônia de Pescadores a que esteja filiado com jurisdição sobre a área onde atue o pescador artesanal, que comprove:

a)exercício da profissão, na forma do art. 1° desta Resolução;

b)que se dedicou à pesca, em caráter ininterrupto durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso; e

c)que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.

Parágrafo único. O Ministério do Trabalho e Emprego poderá, quando julgar necessário, exigir outros documentos para a habilitação do benefício.

Art. 3º O benefício do Seguro-Desemprego, será requerido pelo pescador artesanal, na Delegacia Regional do Trabalho - DRT, ou no Sistema Nacional de Emprego - SINE, ou ainda, nas entidades credenciadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, a partir do início do defeso até o seu final, não podendo ultrapassar o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a)formulário de requerimento, devidamente preenchido em duas vias;

b)carteira de identidade ou carteira de trabalho;

c)cartão de registro no PIS/PASEP;

d)carteira de registro de Pescador Profissional devidamente atualizada, emitida pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, com antecedência mínima de 1 (um) ano da data do início do defeso;

e)atestado da Colônia de Pescadores a que esteja filiado;

f)comprovantes de pagamento das contribuições previdenciárias; e

g)comprovante do número de inscrição do trabalhador - NIT/CEI.

Parágrafo único. Os pescadores requerentes do benefício do Seguro-Desemprego, que não possuírem registro no PIS/PASEP, serão cadastrados ex officio pela Federação ou Colônia de Pescadores.

Art. 4º O pagamento do benefício, salvo nos casos previstos nos incisos I e II do artigo 5º desta Resolução, será recebido pelo pescador, por meio do “cartão do cidadão”, ou da apresentação dos documentos:

a) documento de identificação; e

b) comprovante de cadastramento no PIS/PASEP.

§ 1º O pagamento da primeira parcela corresponderá aos primeiros 30 (trinta) dias, a contar da data do início do período de defeso decretado pelo IBAMA e as parcelas subseqüentes a cada intervalo de 30 (trinta) dias;

§ 2º O pescador fará jus ao pagamento integral das parcelas subseqüentes para cada mês, por fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, desde que satisfeitas as demais condições.

Art. 5º O Seguro-Desemprego é pessoal e intransferível, salvo nos casos de:

I - morte do segurado; e

II - grave moléstia do segurado.

§ 1º Para efeito de recebimento das parcelas vencidas, a que o “de cujus” fazia jus, os dependentes, deverão apresentar o atestado de óbito, bem como, os documentos constantes do artigo 4º desta Resolução.

§ 2º A grave moléstia, de que trata o inciso II, deverá ser comprovada por laudo emitido pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, podendo as parcelas vencidas, serem pagas aos dependentes, mediante apresentação dos documentos constantes do artigo 4º desta Resolução.

Art. 6º O processamento do Seguro-Desemprego para fins de habilitação, concessão e emissão da relação de pagamento será efetuado pela Secretaria de Políticas Públicas de Emprego - SPPE do MTE, ficando a cargo dos bancos oficiais federais, o respectivo pagamento.

Art. 7º O formulário do Requerimento do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal - RSDPA, anexo a esta Resolução, deverá ser emitido em 2 (duas) vias, devendo ser a primeira remetida ao MTE, e a segunda entregue ao requerente como comprovante da solicitação do benefício.

Art. 8º Nos casos de indeferimento da concessão do benefício, o pescador poderá interpor recurso junto ao MTE, por intermédio das Delegacias Regionais do Trabalho, no prazo de até 12 (doze) meses, contados da data do início do período do defeso.

Art. 9º O Seguro-Desemprego será suspenso nas seguintes situações:

I - se for constatada relação de emprego do pescador;

II - obtenção de autorização do IBAMA para a pesca em outra modalidade ou espécie;

III - suspensão do defeso da espécie para a qual estiver licenciado;

IV - início de percepção de benefício previdenciário, exceto o auxílio-acidente e pensão por morte; e

V - percepção de renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família.

Art. 10. O Seguro-Desemprego será cancelado:

I - quando o beneficiário desrespeitar o período de defeso com a prática da pesca da espécie em período de controle;

II - por comprovação de fraude visando a percepção indevida do benefício;

III - por morte do segurado, exceto as parcelas vencidas; e

IV - início de percepção de benefício previdenciário, de prestação continuada.

Art. 11. As parcelas do benefício do Seguro-Desemprego indevidamente recebidas pelos pescadores artesanais que exercem suas atividades de forma artesanal, serão restituídas mediante depósitos junto ao agente pagador, na conta suprimento do Seguro-Desemprego/Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.

Parágrafo único. O valor da parcela a ser restituída, não poderá ser inferior ao valor de que trata o “caput” do artigo 1º da Lei nº 10.779/2003, sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis.

Art.12. Todo aquele que fornecer ou beneficiar-se de atestado falso para obtenção do benefício estará sujeito às penalidades administrativas, cíveis e penais.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução do CODEFAT nº 195, de 23 de setembro de 1998.

LOURIVAL NOVAES DANTAS
Presidente do Conselho

Anexos disponíveis no Diário Oficial das União de 24/06/2004 às fls. 112 e 113

Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 25/06/2004