INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros Órgãos


RESOLUÇÃO N° 466 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004
Publicada no DOU de 20/12/2004
Republicada no DOU de 11/01/2005
(Revogada pela Resolução nº 615/2009)


Estabelece normas para o parcelamento de débito de contribuições devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, ainda não inscrito em Dívida Ativa e dá outras providências.

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS, na forma do inciso IX do artigo 5°, da Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990, e do inciso VIII do artigo 64, do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto n° 99.684, de 8 de novembro de 1990;

Considerando a necessidade de garantir o direito dos trabalhadores mediante o recebimento dos valores que lhes são devidos;

Considerando a conveniência e o interesse de ver regularizada a situação de inadimplência dos empregadores junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

Considerando a necessidade de viabilização de acordos de parcelamento de débito junto ao FGTS que melhor se harmonizem com o atual momento econômico-financeiro vivido pelos empregadores em geral;

Considerando a necessidade de estabelecer critérios e condições para o parcelamento de débito de contribuições devidas ao FGTS; resolve:

1 O débito de contribuições devidas ao FGTS poderá ser objeto de parcelamento ou reparcelamento nas condições ora estabelecidas

2 O parcelamento poderá ser concedido em até 160 (cento e sessenta) parcelas mensais e sucessivas.

2.1 A quantidade de parcelas terá como parâmetro o número de competências de contribuições em atraso, salvo se o débito se enquadrar nas situações descritas nos subitens 2.2 e 2.3 a seguir.

2.2 Para débitos de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na data de formalização do acordo, será admitida quantidade de parcelas até o equivalente ao resultado obtido da divisão do valor do débito pelo valor da parcela mínima estabelecida no item 4.

2.3 Havendo necessidade, em razão da incapacidade de pagamento do empregador, devidamente comprovada, poderá o prazo ser elevado até o limite estabelecido no item 2, a critério da Caixa Econômica Federal - CEF, na qualidade de Agente Operador do FGTS, mediante análise econômico-financeira do devedor, considerando, inclusive, sua possível alteração na forma do subitem 2.5.

2.3.1 Poderá ser revista esta concessão a qualquer tempo, a critério do Agente Operador, a fim de se verificar a nova situação do empregador, reposicionando seus prazos, conforme o caso.

2.4 O acordo de parcelamento solicitado com base nesta Resolução, cujo pedido seja protocolado junto a CEF até 18 (dezoito) meses a contar do mês seguinte ao de regulamentação desta Resolução pelo Agente Operador poderá ser efetivado em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e sucessivas, em razão de incapacidade de pagamento do empregador, devidamente comprovada mediante análise econômico-financeira e observado o limite da parcela mínima estabelecida no item 4.

2.4.1 Após 6 (seis) meses da regulamentação desta Resolução a CEF fornecerá ao Conselho Curador informações acerca das contratações, manutenções e adimplências dos acordos firmados na forma dessa sistemática, para avaliação da necessidade de se editar medida que eleve a quantidade de parcelas previstas no item 2 para até 180 (cento e oitenta).

3 O valor da parcela mensal é determinado pela divisão do montante do débito atualizado até a data da formalização do acordo de parcelamento, pelo número de parcelas acordadas e observado o limite da parcela mínima estabelecida no item 4.

3.1 Dependendo da peculiaridade do devedor, e a critério do Agente Operador, o parcelamento poderá ter prestações com valores variáveis, sendo que o somatório desses valores a cada período de 01 (um) ano deverá ser de aproximadamente o somatório de 12 (doze) parcelas, conforme o caput deste item.

4 Qualquer que seja a forma de cálculo do valor da parcela do acordo, esta não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), na data de formalização do parcelamento.

4.1 Esse valor será atualizado sempre no mês de janeiro com base na TR – Taxa Referencial, do dia primeiro de cada mês, acumulada no ano anterior.

5 Exclusivamente para as empresas privadas, poderá ser concedida carência para o início do pagamento da primeira prestação do acordo, de até 360 (trezentos e sessenta) dias, observadas as seguintes condições:

5.1 Apresentação de Acordo Coletivo de Trabalho ou Termo Aditivo a acordo em vigor, firmado entre o Sindicato representante da categoria profissional preponderante, a que pertencem os empregados envolvidos e a empresa solicitante, o qual deverá conter as seguintes cláusulas, que serão pré-requisitos ao acordo de parcelamento.

5.1.1 Concessão de estabilidade aos empregados da empresa pelo prazo de duração da carência acordada, acrescido de 50% (cinqüenta por cento).

5.1.2 Instituição de Comissão Paritária, composta de representantes do empregador, do sindicato e dos empregados, para acompanhamento da gestão da empresa, discussão das demissões motivadas por razões disciplinares e deliberação quanto às demissões consideradas imprescindíveis para o equilíbrio econômico-financeiro.

5.1.3 Os empregados demitidos no período de vigência do acordo com carência deverão ter os valores referentes ao FGTS depositadas em sua conta vinculada, inclusive aqueles constantes do acordo de parcelamento, sob pena de imediata rescisão do acordo avençado e o conseqüente vencimento antecipado do conjunto da dívida.

5.2 Manutenção dos recolhimentos mensais das contribuições ao FGTS referentes aos meses em que vigorar a carência.

6 O Agente Operador poderá solicitar os documentos que julgar necessários para avaliação da capacidade de pagamento e necessidade da empresa para utilização da carência citada no item anterior, bem como solicitar estudo de viabilidade realizado por auditor externo, com ônus para o empregador.

7 As parcelas do acordo serão atualizadas na forma da lei de regência do FGTS, considerando a aplicação da TR – Taxa Referencial, juros de mora e multa devidos para valores não recolhidos à época própria.

8 Se no curso do parcelamento forem apontadas incorreções quanto a valores não identificados no acordo, deverão ser efetuados ajustes contratuais.

8.1 Os valores recolhidos a maior serão objeto de compensação com débitos não parcelados e ou com as parcelas do acordo, nessa ordem de priorização.

9 O devedor deverá oferecer a individualização dos valores às contas vinculadas dos respectivos trabalhadores, cabendo ao Agente Operador a estipulação de prazo e condição para cumprimento dessa obrigação.

10 O acordo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, as Autarquias e as Fundações por eles instituídas e mantidas, assim como suas Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas, far-se-á sempre mediante lei específica de vinculação de receita em garantia do acordo.

10.1 Tais receitas serão discriminadas pelo Agente Operador do FGTS, em norma complementar.

10.2 No caso de Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas, vinculadas à administração estadual, municipal ou distrital, o controlador deverá comparecer no acordo como garantidor da operação mediante a vinculação de receita.

10.3 Não havendo pagamento da parcela do acordo até o vencimento, haverá utilização da garantia à satisfação do valor não pago.

11 É admissível o reparcelamento de débito, inclusive de parcelamentos oriundos de Resoluções anteriores, sendo que a primeira parcela deverá corresponder a 5% (cinco por cento), no mínimo, do valor do novo acordo.

11.1 Para Entidades Filantrópicas, exclusivamente, esse percentual será reduzido para até 2,5% (dois e meio por cento).

11.2 Esse valor deve ser quitado na primeira parcela, ou em até 5 (cinco) vezes, mediante avaliação pelo Agente Operador do perfil histórico do empregador quanto à negociação de débitos de FGTS.

11.3 O prazo do reparcelamento será igual ao número de prestações remanescentes do acordo original, acrescido de tantas parcelas quantas sejam as novas competências de débito de contribuições não contempladas no acordo original, respeitando-se o prazo máximo de parcelas previstas no item 2 e seus subitens.

11.3.1 Havendo necessidade, em razão da incapacidade de pagamento do empregador, devidamente comprovada, poderá o prazo ser elevado até o limite estabelecido no item 2 e seus subitens, a critério do Agente Operador do FGTS, mediante análise econômico-financeira do devedor.

12 Os valores recolhidos referentes às parcelas, nos parcelamentos ou reparcelamentos de débito de contribuição do FGTS, priorizarão os valores devidos diretamente aos trabalhadores.

13 A permanência de 03 (três) parcelas em atraso, consecutivas ou não, e ou o não recolhimento das contribuições vencidas após a formalização do acordo, possibilita o ensejo dos procedimentos de inscrição do débito avençado em dívida ativa e sua decorrente cobrança judicial.

14 Nas hipóteses em que o trabalhador fizer jus à utilização de valores de sua conta vinculada durante o período de vigência do acordo de parcelamento, o devedor deverá antecipar os recolhimentos relativos ao trabalhador.

14.1 Comprovada a impossibilidade de antecipação dos valores da totalidade dos empregados que fazem jus ao saque, o empregador deverá apresentar acordo formal com representante da classe dos trabalhadores, dentro das suas categorias, discriminando e priorizando os empregados que terão o ingresso dos créditos do FGTS, e aprovando o parcelamento.

15 Poderá ser formalizado um plano de parcelamento para cada filial da empresa, que recolha as contribuições para com o FGTS de forma descentralizada, ou um único plano por Unidade da Federação.

15.1 No caso de empresas que centralizam o recolhimento do FGTS, o parcelamento deverá englobar todos os estabelecimentos centralizados, podendo ser formalizado um plano para cada centralizador.

16 A certificação da regularidade perante o FGTS considerará, em caráter inafastável, a situação do empregador relativamente ao recolhimento regular das contribuições mensais e rescisórias, devidas ao Fundo, daquelas relativas a Lei Complementar 110/2001, a satisfação do pagamento das parcelas do acordo de parcelamento, inclusive a primeira delas, bem como a individualização das parcelas já quitadas, conforme condições estipuladas pelo Agente Operador do FGTS.

17 Compete ao Agente Operador o deferimento dos pedidos de parcelamento em cobrança administrativa.

17.1 O encaminhamento do pedido de parcelamento não vincula o Agente Operador ao seu deferimento, tampouco, desobriga o empregador da satisfação regular ou convencional de suas obrigações perante o FGTS.

18 O Agente Operador, na ocorrência de confissão de dívida, deverá noticiar o fato ao Ministério do Trabalho e Emprego, através de suas Delegacias Regionais - DRT que, por sua vez, promoverá as verificações de estilo junto ao empregador.

18.1 Caso sejam identificados, através da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, valores incorretos na confissão apresentada pela empresa, o acordo será sumariamente alterado, se a confissão for a maior; ou aditado, se a confissão for a menor, devendo a empresa assinar o Termo de Aditamento, no prazo de 30 (trinta) dias contados da comunicação do Agente Operador, sob pena de rescisão do acordo.

19 Existindo débitos administrativos e inscritos, ajuizados ou não, que serão objeto de parcelamento para a mesma data, o abatimento se dará, primeiramente, nos débitos ajuizados, seguidos pelos inscritos e, por último, nos débitos administrativos.

19.1 Os parcelamentos de débitos inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, são regidos por Resolução específica.

19.2 Ocorrendo a rescisão do acordo de débito ajuizado ou inscrito, os demais acordos serão também rescindidos.

19.3 As antecipações afetarão cada modalidade de plano em particular, conforme as competências recolhidas, priorizando sempre os débitos ajuizados, depois os inscritos e, por fim, os administrativos.

19.4 O somatório da quantidade de parcelas dos planos formalizados na forma do caput deste item, não poderá ser superior a quantidade de parcelas previstas no item 2 e seus subitens.

20 O Agente Operador encaminhará, semestralmente, ao Conselho Curador do FGTS quadro consolidado dos parcelamentos concedidos.

21 O Agente Operador baixará normas complementares necessárias ao cumprimento desta Resolução até 31 de março de 2005.

22 Esta Resolução entra em vigor a partir da regulamentação pelo Agente Operador, revogando-se a Resolução n° 325, de 21 de setembro de 1999, e demais disposições em contrário.

RICARDO BERZOINI
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego
Presidente do Conselho Curador do FGTS

Serviço de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 18/12/2009