INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros Órgãos


ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 8, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2010
Publicada no DOU de 08.11.2010

Estabelece orientação aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal, acerca da concessão e do pagamento do benefício de aposentadoria, de que trata o art. 40 da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.

O SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 35 do Anexo I do Decreto nº 7.063, de 13 de janeiro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 40 da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, publicada no D.O.U. de 16 de dezembro de 1998, pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, publicada no D.O.U. de 31 de dezembro de 2003, bem como o disposto na Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, publicada no D.O.U. de 6 de julho de 2005 e na Medida Provisória nº 167, de 19 de fevereiro de 2004, convertida na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, resolve:

Art. 1º A presente Orientação Normativa tem por objetivo uniformizar procedimentos no âmbito dos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC, acerca da concessão e do pagamento das aposentadorias dos servidores da Administração Pública Federal direta, suas autarquias e fundações.

DA REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA

Art. 2º Os servidores abrangidos pelo art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 2003, serão aposentados:

I - por invalidez permanente para o exercício do cargo público, quando declarado por meio de laudo da perícia oficial em saúde, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

II - por invalidez permanente para o exercício do cargo público, quando declarado por meio de laudo da perícia oficial em saúde, com proventos integrais, calculados na forma do art. 4º desta Orientação Normativa, se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma do § 1º do art. 186 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

III - compulsoriamente, com vigência a partir do dia imediato àquele em que completarem setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

IV - voluntariamente, por idade e tempo de contribuição, desde que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;

b) tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e

c) sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se mulher.

V - voluntariamente por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, desde que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a)tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;

b)tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;

c)sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher.

DA APOSENTADORIA ESPECIAL DOS PROFESSORES

Art. 3º Será concedida aposentadoria especial ao professor, desde que comprove tempo de efetivo exercício exclusivamente nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, e desde que preencha os seguintes requisitos:

I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício na Administração Pública Federal direta, suas autarquias e fundações, empresa pública ou sociedade de economia mista da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e

III - cinquenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se homem, e cinquenta anos de idade e vinte e cinco anos de tempo de contribuição, se mulher.

Parágrafo único. São consideradas funções de magistério aquelas exercidas por professor no desempenho de atividades educativas, em estabelecimento de educação básica, constituída pela educação infantil, pelo ensino fundamental e pelo ensino médio, em seus diversos níveis e modalidades, incluídos, além do exercício de docência, os de direção de unidade escolar e os de coordenação e assessoramento pedagógico, conforme critérios e definições estabelecidos em normas próprias de cada ente federativo.

DAS REGRAS DE CÁLCULO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA

Art. 4º Para o cálculo das aposentadorias constantes dos arts. e , ocorridas a partir de 20 de fevereiro de 2004, considerar-se-á a média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios, utilizados como base as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondente a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, devendo ser observados:

I - a fixação do valor do provento inicial do benefício, nas seguintes condições:

a) se o valor resultante da média for inferior ao valor do salário mínimo, o provento inicial será igual ao valor do salário mínimo; e

b) se o valor da média for superior à remuneração ou subsídio do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, o provento inicial será limitado ao valor da remuneração ou do subsídio do cargo efetivo.

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, serão utilizados os valores das remunerações ou subsídios que constituíram a base de cálculo das contribuições do servidor aos regimes de previdência, independentemente do percentual da alíquota estabelecida ou de terem sido referidas contribuições destinadas ao custeio de parte dos benefícios previdenciários.

§2º Nas competências a partir de julho de 1994, em que não tenha havido contribuição do servidor vinculado a regime próprio, considerar-se-á como base de cálculo dos proventos a remuneração ou subsídio do cargo efetivo do servidor, inclusive nos períodos em que houve afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja legalmente considerado como de efetivo exercício, observando-se os seguintes parâmetros:

I - até 16.12.1998, todo o tempo de efetivo exercício será considerado como tempo de contribuição;

II - de 17.12.1998 a 18.12.2002 (data da Medida Provisória nº 86, de 2002, convertida na Lei nº 10.667, de 2003), o tempo será considerado, desde que tenha havido a respectiva contribuição a regimes de previdência; e

III - a partir de 19.12.2002 será considerado o tempo de contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor - PSS.

§3º Aplicam-se as disposições do parágrafo anterior ao servidor que foi beneficiado pelo instituto da isenção de contribuição previdenciária prevista no § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, ou nos casos de não haver alíquota válida.

§4º Na determinação do número de competências correspondentes a oitenta por cento do período contributivo de que trata o caput, desprezar-se-á a parte decimal.

§5º Na hipótese de haver lacunas no período contributivo compreendido entre julho de 1994 a 16 de dezembro de 1998, por não vinculação do servidor a regime previdenciário, em razão de ausência de prestação de serviço ou de contribuição, esse período será desprezado do cálculo de que trata este artigo.

§6º Para fins de cálculo dos proventos de que trata o caput, considera-se base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas as parcelas previstas no § 1º do art. 4º da Lei nº 10.887, de 2004.

§7º É facultado ao servidor ocupante de cargo efetivo optar pela inclusão, na base de contribuição a que se refere o parágrafo anterior, de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito do cálculo do benefício de aposentadoria.

§8º No cálculo de que trata este artigo deverão ser consideradas as remunerações pagas retroativamente, por meio de decisão administrativa ou judicial, sobre as quais incidiram as alíquotas de contribuição.

I - a atualização dos valores das remunerações e subsídios que serviram de base para as contribuições, mês a mês, aplicando-se os índices do Regime Geral de Previdência Social - RGPS;

II - o ajuste dos valores atualizados, de forma que não sejam menores do que o valor do salário mínimo vigente à época;

III - no que se refere aos períodos de tempo do RGPS averbados no Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, os valores atualizados deverão ser ajustados de forma que não sejam superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição do RGPS vigente à época.

Art. 5º Para fins de cálculo do valor inicial dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, considerando trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, e trinta anos de tempo de contribuição, se mulher, não se aplicando, nesse caso, a redução da idade e do tempo de contribuição de que trata o art. 3º desta Orientação Normativa.

§ 1º O valor resultante da média aritmética deverá ser previamente proporcionalizado ao tempo de contribuição, conforme disposto no caput, para posterior confrontação com a remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria.

§ 2º Para fins dos cálculos proporcionais os períodos de tempo utilizados serão computados em dias.

DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA

Do art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003

Art. 6º Ao servidor que tenha ingressado regularmente em cargo público na Administração Pública Federal direta, suas autarquias e fundações até 16 de dezembro de 1998 será facultado aposentar-se voluntariamente, quando atender cumulativamente os seguintes requisitos:

I - cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;

II - cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria, e

III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a)trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher, e

b)um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo de trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos, se mulher.

§ 1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 2º, inciso IV, alínea "c" desta Orientação Normativa, observada a seguinte proporção:

I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que tiver completado as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005; ou

II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências previstas no caput a partir de 1º de janeiro de 2006.

§ 2º O número de anos antecipados para fins de cálculo da redução do § 1º deste artigo será verificado no momento da concessão do benefício.

§ 3º Os percentuais de redução previstos nos incisos I e II do §1º deste artigo serão aplicados sobre o valor do benefício inicial calculado pela média das contribuições, conforme o art. 4º, não podendo exceder o valor da remuneração ou subsídio do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.

§ 4º O docente de qualquer nível de ensino que, até 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, tenha ingressado regularmente em cargo público efetivo de magistério na União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e que opte por aposentar-se com fundamento neste artigo, terá o tempo de serviço, exercido até a publicação da referida Emenda, acrescido em dezessete por cento, se homem, e em vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observados os redutores dos incisos I e II do §1º e o §2º deste artigo, e as atividades constantes do parágrafo único do art. 3º desta Orientação Normativa.

§ 5º Os proventos de aposentadoria concedidos em conformidade com este artigo são reajustados, desde janeiro de 2008, nas mesmas datas e índices utilizados para fins de reajustes dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social-RGPS.

Do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003

Art. 7º Ressalvado o direito de opção pelas regras contidas nesta Orientação Normativa, o servidor que tenha ingressado no serviço público da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações até 31 de dezembro de 2003, data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, correspondentes à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, observadas, no caso do professor, as reduções de idade e de tempo de contribuição, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:

I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher;

II - trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, e trinta anos de tempo de contribuição, se mulher;

III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público em cargo, função ou emprego público, ainda que descontínuo, na Administração direta, indireta, autarquias, ou fundações de qualquer dos entes federativos;

IV - dez anos de carreira; e

V - cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

Do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005

Art. 8º Ressalvado o direito de opção pelas demais regras de aposentadoria previstas nesta Orientação Normativa, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal, e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tiver ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998, poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público em cargo, função ou emprego público, ainda que descontínuo, na Administração direta, indireta, autarquias ou fundações de qualquer dos entes federativos;

III - quinze anos de carreira;

IV - cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; e

V - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites fixados no art. 2º, inciso IV, alínea "c" desta Orientação Normativa, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I deste artigo.

Parágrafo único. Na aplicação da regra de que trata o inciso V deste artigo não se aplica a redução relativa ao professor, prevista no inciso III do art. 3º desta Orientação Normativa.

Art. 9º Os proventos das aposentadorias concedidas com fundamento nos arts. e desta Orientação Normativa serão calculados com base na totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observadas as legislações que tratam da incorporação de cada vantagem pecuniária.

DA GARANTIA DO DIREITO ADQUIRIDO

Do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003

Art. 10. É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos que tenham cumprido todos os requisitos para a obtenção de aposentadoria, devendo ser observados os seguintes parâmetros:

I - até 16.12.1998, com base art. 40 da Constituição Federal de 1988, em sua redação original; e

II - até 31.12.2003, com base no art. 40 da Constituição Federal de1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, e no art. 8º da Emenda Constitucional nº 20, de 1998.

§1º Os proventos de aposentadoria a serem concedidos aos servidores referidos no caput serão integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição, na forma dos incisos I e II, e calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.

§2º Na hipótese de utilização do direito adquirido à aposentadoria com proventos proporcionais, considerar-se-á o tempo de contribuição cumprido até as datas definidas nos incisos I e II deste artigo, não se admitindo o cômputo de tempo de contribuição posterior àquelas datas.

§3º No cálculo do benefício concedido de acordo com a legislação vigente à época da aquisição do direito, será tomada como base a remuneração do servidor no cargo efetivo no momento da concessão da aposentadoria.

DOS REAJUSTES DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA

Art. 11. Os proventos concedidos na forma dos arts. , e desta Orientação Normativa são reajustados, desde janeiro de 2008, em conformidade com o art. 15 da Lei nº 10.887, de 2004, com a redação dada pela Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, nas mesmas datas e índices utilizados para fins de reajustes dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, não se aplicando, neste caso, o instituto da paridade.

Art. 12. Os benefícios concedidos em conformidade com os arts. , e 10 desta Orientação Normativa, terão seus proventos revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei, observado o teto remuneratório estabelecido no art. 37, XI, da Constituição Federal.

Art. 13. Aplicam-se as disposições do art. 12 desta Orientação Normativa às aposentadorias instituídas até 31 de dezembro de 2003.

Art. 14. Os proventos das aposentadorias concedidas no período compreendido entre o dia 31 de dezembro de 2003 e o dia 19 de fevereiro de 2004 serão calculados com base na última remuneração percebida pelo servidor, sem direito ao instituto da paridade, aplicando-lhes, quanto ao reajuste, as disposições contidas no art. 11 desta Orientação Normativa.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15. O tempo de carreira exigido nos arts. e desta Orientação Normativa deverá ser cumprido no mesmo ente federativo e no mesmo Poder.

§1º Será considerado como tempo no cargo efetivo, tempo de carreira e tempo de efetivo exercício no serviço público o período em que o servidor estiver em exercício de mandato eletivo; cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade da administração direta ou indireta, autarquias ou fundações do mesmo ou de outro ente federativo; ou, ainda, afastado do país por meio de cessão ou licenciamento com remuneração.

§2º Para fins do cumprimento dos requisitos necessários à concessão das aposentadorias previstas nos incisos IV e V do art. 2º, e no art. 6º, , o tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo do qual o servidor seja titular.

Art. 16. Na fixação da data de ingresso no serviço público, para fins de verificação do direito de opção pelas regras de que tratam os arts. , e , quando o servidor tiver ocupado, sem interrupção, sucessivos cargos na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, em qualquer dos entes federativos, será considerada a data da investidura mais remota entre as ininterruptas.

Art. 17. Para fins da contagem de tempo no cargo efetivo e de tempo de carreira para verificação dos requisitos de concessão de aposentadoria, deverão ser observadas as alterações de denominação efetuadas na legislação aplicável ao servidor, inclusive no caso de reclassificação ou reestruturação de cargos e carreiras.

Art. 18. É vedado para efeitos de concessão de aposentadoria:

I - o cômputo de tempo de contribuição fictício para o cálculo de benefício previdenciário, após 16.12.1998;

II - a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do Plano de Seguridade Social do Servidor - PSS ou do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, a servidor público titular de cargo efetivo, ressalvadas as decorrentes dos cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal; e

III - a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrente de PSS ou de RPPS de servidor titular de cargo efetivo, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

§1º Não se considera fictício o tempo definido em lei como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria quando tenha havido, por parte do servidor, a prestação de serviço ou a correspondente contribuição.

§2º A vedação prevista no inciso III não se aplica aos membros de Poder e aos inativos, servidores e militares que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo plano de seguridade social do servidor ou regime próprio de previdência social, exceto se decorrentes de cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal.

Art. 19. Concedida a aposentadoria, será o ato publicado e encaminhado, pelo órgão ou entidade concedente ao Tribunal de Contas da União, para registro.

Art. 20. A concessão de aposentadoria especial aos portadores de deficiência, àqueles que exercem atividades de risco e àqueles cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, de que trata o § 4º, do art. 40, da Constituição Federal, depende de regulamentação por lei complementar.

Art. 21. Esta Orientação Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 22. Ficam revogadas as disposições em contrário.

DUVANIER PAIVA FERREIRA

Serviço de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 08/11/2010